tag:blogger.com,1999:blog-8809993888029018047.post2524991259689804784..comments2023-11-03T03:00:32.871-07:00Comments on damarlu educação: OS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADAMARLU http://www.blogger.com/profile/03705509323669787144noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-8809993888029018047.post-72238041412709788252010-05-18T10:20:39.032-07:002010-05-18T10:20:39.032-07:00Brenda:
Fico feliz em saber que o texto foi útil p...Brenda:<br />Fico feliz em saber que o texto foi útil para você!<br />Sobre a sua pergunta, temos a responder que não encontramos lei que proíba a ascenção funcional de servidores em regime de contratação temporária. No entanto, a Lei Complementar nº. 115, de 14 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual, no capítulo que trata da ascenção funcional e da promoção, define:<br />Art. 21. Ascenção funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível para outro superior da mesma classe ( o grifo é nosso).<br />Quer dizer que a Lei privilegia apenas os profissionais efetivos e estáveis com os institutos da ascenção funcional e da promoção. <br />Por outro lado, os editais de concursos divulgados pela Secretaria de Estado da Educação ( consultamos os Editais 25/2009, 28/2009, 02/2010 e 13/2010 )enfatizam essa questão ao definir, sempre em seu artigo 5º:<br />Art. 5° – A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.<br />Parágrafo único – A mudança de nível prevista na Lei Complementar Nº 115/98 (D.O de 14/01/98) é exclusiva do servidor efetivo ( os grifos são nossos).<br /><br />Assim, como o edital é a forma de divulgação oficial de atos administrativos utilizada para tornar público, no caso o processo seletivo simplificado, trazendo todas as regras que nortearão a execução do concurso, incluindo todas as suas etapas até a formulação do contrato e os casos de rescisão, e não havendo nenhuma contestação das normas nele exaradas, é o que ele determina que deverá ser levado em consideração.<br /><br />E para que isso fique claro para os candidatos, os editais consultados trazem em seu capítulo que trata das disposições finais e transitórias que “nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Edital”. <br /><br />Qualquer outra dúvida, entre em contato que tentaremos ajudá-la.<br /><br />.DAMARLU https://www.blogger.com/profile/03705509323669787144noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8809993888029018047.post-24705041954656179532010-05-15T08:21:20.868-07:002010-05-15T08:21:20.868-07:00Muito bom esse artigo,me ajudou muito no concurso....Muito bom esse artigo,me ajudou muito no concurso...está bem sucinto e claro.<br />Aproveitando ,por favor Marlúcia,leia o artigo abaixo e veja se consegue ma ajudar,já que isso é impossivel para a imprensa..<br />Mandei esse texto por i-mail para o "QUAL É A BRONCA " de A TRIBUNA,porém eles ainda não me responderam e nem publicaram.Preciso saber se há uma lei que proiba um professor recontratado mudar de nível...<br /><br />Professora indignada<br />Sou professora da rede estadual de ensino ( sedu ).Trabalhei no ano 2009 em uma escola ,como professor P4( LICENCIATURA PLENA) ,no final do ano fui avaliada nessa escola sendo recontratada para o ano letivo de 2010 na mesma,então em janeiro,mandei meu certificado de pós- graduação à superintendência para mudança de nível ,mas fui informada que funcionários recontratados não têm direito a mudança de nível,isto é justo,seu secretário da Educação ?Diga-me onde está essa lei que impeça um professor recontratado de mudar de nível?Afinal o trabalhador estuda mais e não é beneficiado, por ter sido recontratado?Então o meu esforço foi em vão?O que vale a vida do homem perante o universohttps://www.blogger.com/profile/16875434569514407377noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8809993888029018047.post-6620222788161592122010-05-15T08:14:34.186-07:002010-05-15T08:14:34.186-07:00Este comentário foi removido pelo autor.O que vale a vida do homem perante o universohttps://www.blogger.com/profile/16875434569514407377noreply@blogger.com