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O ENSINO RELIGIOSO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA


 

Quanto maior o número de leis, maior o número de transgressões a elas. (Havelock-Ellis)

Inúmeras são as leis que vigoram desde a antiguidade, não por serem justas, mas por serem leis. ( Barão de Montesquieu)

Já faz parte do conhecimento popular que "há leis que pegam e leis que não pegam". E esse adágio não se refere apenas ao Brasil! Além dessas, existem as leis absurdas, estranhas e até engraçadas. Essas leis, digamos, diferentes acabaram por fazer parte de um livro intitulado "É proibido amarrar jacaré
no hidrante", escrito por Jeff Koon e Andy Powell e publicado no Brasil pela Matrix. Nele, segundo Rezende (2008), são relacionadas algumas leis estranhas ou absurdas existentes em vários Estados dos Estados Unidos. Complementado pelo jornal "A Tribuna", do Espírito Santo, algumas das "pérolas" citadas por Resende (2008) são as seguintes:

-no Utha, Estado com grande concentração de mórmons, é proibido o casamento de primos de primeiro grau. Se eles tiverem 65 anos, no entanto, a proibição é suspensa;

-no Arkansas, Estado natal de Bill Clinton, é proibido buzinar próximo de locais onde estão sendo realizadas festas ou em que bebidas e sanduíches estejam sendo vendidos;

-no Alabama, nenhum exercício físico pode durar mais de oito horas contínuas;

-em Connecticut, só os cegos podem usar bengala branca ou branca com ponta vermelha. Se uma pessoa não cega for pego com uma, a multa é de 100 dólares;

-em Nevada, um arroto intencional em uma cerimônia religiosa pode levar a um processo;

-na Carolina do Sul, as "cantadas" escritas ou impressas são proibidas. Mas, as feitas por telemensagens são liberadas;

-na Virgínia, cuspir em lugar público é considerado uma infração e quem a pratica pode ser punido;

- em Michigan, é crime amarrar qualquer tipo de animal no hidrante. E é a partir desta lei que nasceu o título do livro;

-no Texas, por lei, o criminoso tem de avisar a vítima com 24 horas de antecedência que vai cometer o crime;

-no Kentucky, as abelhas vindas de outros Estados precisam de atestado de saúde para entrar no Estado.

Assim, temos as leis que não "pegam", as leis engraçadas e as leis absurdas. E, acreditamos, as leis que foram feitas para não "pegar", editadas apenas para "mostrar serviço" de algum parlamentar ou para beneficiar grupos específicos. Para Resende (2009),

A norma deve ser imposta pela sociedade, com a sua maioria sancionando-a. Quando isso ocorre, ela pode ser transformada em lei que irá pegar. Afinal, a própria sociedade já a pratica. Se a prática não ocorre, regular um comportamento, uma ação é muito mais difícil e quando ocorre pode ser que a tal legislação venha a não pegar. A norma, e a lei é uma delas, impõe sanções e elas decorrem de uma posição majoritária em um grupo e em uma sociedade. Outro fato que contribui para que uma lei não pegue é que, muitas vezes, elas determinam um comportamento, mas não estabelecem sanções para quem não o realize. Ora, se não há sanção, a lei torna-se inócua.

Conscientes dessa realidade, a Câmara dos Deputados formou um Grupo de Trabalho de Consolidação da Legislação Brasileira, conhecido como GT-Lex, encarregado de fazer um "inventário" da legislação federal, tendo sido constatado, mediante um levantamento da Casa Civil da Presidência da República, a existência, até 2007, de 177.673 normas legais federais no País, muitas delas desconhecidas da população e dos próprios operadores do Direito e, outras mais, conflitantes com a Constituição. Nomeado como Coordenador do GT-Lex, o deputado Vacarezza afirmou:

Hoje ninguém sabe o que é legal e o que não é legal. Temos 177 mil leis em vigor. Milhares delas são obsoletas, outras não chegaram nem a entrar em evidência, porque não pegaram, outras colidem entre si e outras milhares colidem com a Constituição. Vamos revogar as leis que são injurídicas e que são colidentes com a Constituição. Às demais, vamos dar racionalidade, deixando mais claro o que é legal e o que não é. (Agência Câmara de Notícas, 2007).

De acordo com estudos realizados pela professora e pesquisadora do Judiciário, Maria Tereza SadeK ( MATSUURA, 2008), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2007, 3.994 leis foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, sendo que, até 2002, 200 leis federais foram invalidadas pela Corte, por meio de liminares ou exames de mérito. Em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. Matsuura ( 2008) compara esses números com os do México e dos Estados Unidos: de 1994 a 2002, no México, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais e, em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração.

Um estudo realizado por Amaral et all ( 2008) considera que, ao completar 20 anos da Constituição Federal, a legislação brasileira é uma panacéia: nesse período, foram editadas mais de 3,7 milhões de normas, significando, em média, 774 normas por dia útil.

De 5 de outubro de 1988 ( data da promulgação da atual Constituição Federal) até 5 de outubro de 2008 ( aniversário de 20 anos da Constituição), no âmbito federal, foram editadas 150.425 normas, passando por 6 emendas constitucionais de revisão, 56 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 69 leis complementares, 4.055 leis ordinárias, 1.058 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.612 decretos federais e 130.075 normas complementares ( portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.) (AMARAL et all, 2008).

Resumindo: foram editadas, em média, 21 normas federais por dia ou 31 normas federais por dia útil.

Mas, o ponto crucial a ser debatido neste artigo está no cumprimento das leis e de seus dispositivos. De que servem as leis se não existem sanções para o seu não cumprimento? Por que a edição de leis pelo Estado, se o próprio Estado as ignora?

O exemplo mais recente do descumprimento das normas constitucionais foi verificado com a publicação no jornal "A Gazeta" de 12 de janeiro de 2011 da notícia: "Ensino religioso em seis
escolas":

Os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de seis escolas da rede municipal de Vitória vão passar a ter aulas de ensino religioso, neste ano. A matrícula é facultativa, e caberá às escolas definir o horário das aulas, que devem ser semanais. Vitória é o último município da região metropolitana a incluir a disciplina, que será obrigatória a partir de 2012. A inclusão está em caráter experimental e será estendida para todos os alunos do ensino fundamental e da educação infantil no próximo ano.


Ora, apesar da polêmica verificada todas as vezes em que o assunto vem à tona, o Ensino Religioso figurou em todas as constituições, desde 1934, como disciplina de oferta obrigatória, excetuando-se a de 1937. A Carta Constitucional de 1934, em seu artigo 153, definia:

Art. 153 O Ensino Religioso será ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais e responsáveis, e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas, primárias, secundárias, profissionais e normais.

Apesar de não ser definido como disciplina de oferta obrigatória na Constituição de 1937, o seu texto faz referência ao Ensino Religioso, determinando, em seu artigo 133:

Art. 133 O Ensino Religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objetivo de obrigação dos mestres, nem de frequência compulsória por parte dos alunos.

O texto da Constituição de 1946 faz retornar a orientação do Ensino Religioso como disciplina de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno:

Art. 168......................................................................................................

...................................................................................................................

V- O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, mantêm o Ensino Religioso como "disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de grau primário e médio".

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 seguiu as demais constituições, trazendo no artigo 210, §1º:

Art. 210..................................................................................................

§1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN, Lei nº

. 4.024, de 20 de dezembro, definiu, em seu artigo 97:

Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, retomou, sem alteração, no parágrafo único do artigo 7º, o texto da Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, com as devidas adequações em termos da nova denominação do ensino primário e médio.

A LDBEN vigente, Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, trata do Ensino Religioso em seu artigo 33, que, com a redação dada pela Lei nº. 9.475, de 22 de julho de 1997, define:

Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Portanto, está claro que, legalmente, desde a Constituição de 1934, o Ensino Religioso existe (ou deveria existir!) como disciplina das escolas oficiais, ora no ensino fundamental e médio, ora apenas no ensino fundamental. Apenas a Constituição de 1937 deixou de explicitar a obrigatoriedade de sua oferta pelos estabelecimentos oficiais. Claro também está que todas as LDBEN's definiram a oferta do Ensino Religioso como obrigatória. E por que só agora, no ano de 2011, 77 anos após a primeira regulamentação, as escolas do município de Vitória passaram a ofertá-lo, ainda "em caráter experimental"? Simplesmente, porque as nossas leis não foram todas feitas para serem cumpridas. Para esse dispositivo, não existe sanção para aqueles que não a cumprem. E tenham certeza: a Secretaria Municipal de Educação de Vitória é apenas mais uma delas... Temos certeza que muitas não têm levado em consideração o texto legal.

No Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, por exemplo, o dispositivo constitucional só foi regulamentado em 26 de novembro de 2009, mediante a Resolução CEE/ES nº. 1.900, apesar de ser tema de um dos dispositivos da Constituição Estadual:

Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

Além disso, a Lei Estadual nº. 1.793, de 26 de junho de 2002, dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo, em claro conflito com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a própria Constituição Estadual, ao admitir a oferta da disciplina na forma confessional:

Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na educação básica, sendo disponível na forma confessional, de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos, a partir de 16 (dezesseis) anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Espírito Santo, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

É importante chamar a atenção, já que estamos tratando do não cumprimento de leis, que a Constituição Estadual do Espírito Santo torna o Ensino Religioso obrigatório também para o ensino médio. No entanto, a Resolução CEE/ES nº. 1900/2009 só se refere ao ensino fundamental, tal como exigido na Constituição Federal, apesar da proposição inserida no Parecer CEE/ES n°. 2.197, de 18 de dezembro de 2008, que orienta a Resolução, da adequação do dispositivo da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal. Propõe, ainda, a revogação da Lei nº. 1793/2003.

Apesar da crítica à Secretaria Municipal de Educação pelo atraso de 77 anos na oferta do Ensino Religioso, merece destaque o fato de o tema ter sido objeto de discussões no âmbito da Secretaria e da comunidade, envolvendo a participação de representantes de entidades civis de vários segmentos religiosos. Além disso, foi promovida a formação de professores para atuar na disciplina, mediante curso "com uma perspectiva intercultural e de diálogo com várias culturas e religiões", com 200 horas de duração, oferecido nos anos de 2009 e 2010.


 

BIBLIOGRAFIA:

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______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 18 set. 1946. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

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______. Parecer CEE/ES nº. 2.197, de 18 de dezembro de 2008. Relatora: Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.

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