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NOME SOCIAL: INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE III


Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) (os grifos são nossos)


O jornal "A Gazeta" de 7 de fevereiro trouxe a notícia: "Escolas de Vitória: transexual já
pode ter novo nome na chamada". E o teor da notícia:

A partir de agora, as escolas da rede municipal da Capital serão obrigadas a incluir o nome social de alunos travestis e transexuais na chamada escolar.


A medida foi publicada no dia 04 de fevereiro, mediante a Portaria nº. 064/2012 da Secretaria Municipal de Educação que homologa a Resolução Nº 10/2011 do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, que dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social nos registros escolares internos das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal de Vitória.

O artigo 1º da Resolução nº. 10/2011 reza:

Art. 1º. Determinar que as escolas da Rede Municipal de Ensino de Vitória/ES, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, devem incluir o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares – diários de classe, listas de divulgação pública no interior e na parte externa das escolas, crachás e outros registros similares - para garantir inclusão dessas (es) cidadãs (ãos) no processo de escolarização, de aprendizagem e de convivência no contexto escolar.

Os alunos maiores de 18 anos deverão fazer a solicitação, por meio de requerimento, no momento da matrícula ou no decorrer do ano letivo, enquanto os menores de 18 anos deverão ter a autorização dos pais ou responsáveis na solicitação. Define, ainda, que o nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos, enquanto no histórico escolar e no certificado de conclusão do curso deverá constar apenas o nome civil.

Anteriormente, no dia 1º de julho de 2011, a Prefeitura Municipal de Vitória fez publicar no jornal "A Tribuna" o Decreto nº. 15.074, dispondo sobre a inclusão do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Com a nova decisão, a Secretaria Municipal de Educação de Vitória acompanha a medida já tomada pela Secretaria Estadual de Educação que homologou, em 20 de março de 2011, a Resolução CEE/ES nº. 2.735, que regulamentou a adoção do nome social nas escolas públicas e privadas do Estado, e faz parte, agora, do grupo dos 5 municípios brasileiros a adotarem a mesma medida: Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa e Contagem (MG).

Entre as decisões com abrangência estadual temos, além da do Espírito Santo, as dos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraíba, Pará, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Alagoas e a do Distrito Federal.

Que outros municípios do Espírito Santo tomem iniciativa semelhante à de Vitória, para que o preconceito e a exclusão social sejam, quiçá, banidos de nossa sociedade, e o respeito à pluralidade e à diversidade contribuam para a promoção da dignidade humana.


BIBLIOGRAFIA:

ESCOLAS de Vitória: transexual já pode ter novo nome na chamada. A Gazeta, Vitória, 7 fev. 2012, p. 5.

JESUS, Marlucia Pontes Gomes. Nome social: inclusão e respeito à diversidade II. Damarlu Educação, Guarapari, 7 jul. 2011. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com/2011/07/nome-social-inclusao-e-respeito.html>. Acesso em: 22 fev. 2012.

______. Nome social: inclusão e respeito à diversidade. Damarlu Educação, Guarapari, 6 jun. 2011. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com/2011/06/nome-social-inclusao-e-respeito-ao_06.html>. Acesso em: 22 fev. 2012.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Vitória). Portaria nº. 064/2012. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br/atos_oficiais.php>. Acesso em: 22 fev. 2012.

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NOME SOCIAL: INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE II


 

Acompanhando o movimento nacional do uso do nome social de travestis e transexuais e da sua inclusão em registros de instituições públicas e privadas, a Prefeitura Municipal de Vitória fez publicar no jornal A Tribuna do dia 1º de julho deste ano, o Decreto nº. 15.074, que "dispõe sobre a inclusão e nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica".

A notícia, sob o título "Transexual vai usar nome que escolher", foi publicada no jornal "A Gazeta" do dia 2 de julho, enfatizando que a medida vale para os servidores e usuários dos serviços municipais de Vitória e chamando a atenção para o fato de que Vitória é o primeiro município do Estado do Espírito Santo a regulamentar o uso do nome social.

No entanto, iniciativa semelhante já foi tomada pelo Conselho Estadual de Educação que aprovou a Resolução CEE/ES nº. 2.735, de 20 de maio de 2011, que regulamenta a adoção do nome social nas escolas públicas e privadas do Estado.

Com certeza, em breve, outros municípios do Espírito Santo tomarão a mesma iniciativa, evitando, assim, o constrangimento por que têm passado parcela da sociedade, promovendo a sua auto- estima e contribuindo para o enfrentamento ao preconceito de que são vítimas.


 

BIBLIOGRAFIA:

JESUS, Marlucia Pontes Gomes. Nome Social: inclusão e respeito à diversidade. Guarapari, 6 jun. 2011. Dispo nível em: <http://damarlueducar.blogspot.com/2011/06/nome-social-inclusao-e-respeito-ao_06.html>. Acesso em: 6 jul.2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA. Decreto nº. 15.074, de 1 de julho de 2011. Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis etransexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos
prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme
especifica.Vitória, 1 jul. 2011. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br/arquivos/atos/ato_oficial_2011-07-01.pdf>. Acesso em: 6 jul.2011.


 

TRANSEXUAl vai usar o nome que escolher. A Gazeta, Vitória, 2 jul. 2011, p. 10.


 

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NOME SOCIAL: INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE


 

Eu não queria colocar calcinha, vestidinho, nada disso, eu queria colocar o calção do meu irmão. Eu queria ir pra escola, colocar um tênis, chegar na hora do recreio e jogar futebol com a molecada. Aí, eles pensavam: "aquela é maria-homem". Maria-homem por quê? Não pela minha fisionomia, mas por causa do nome. Aí, a professora vinha e falava assim: "Você não vai falar presente?" E eu falava: "Mas a senhora não falou meu nome!" Ela falava: "Falei sim! Falei seu nome." E eu dizia: "Esse não é meu nome!" E ela disse: "É sim!" Aí, eu falava: "Então eu não vou responder!" Aí, eu ficava calado. Então, ela sabia que era eu e não perguntava mais, porque ela via que eu estava lá. (Celinho, um homem transexual, retratado no documentário Eu Sou Homem) (SANTOS, 2010, p. 119)


 

No dia 28 de maio deste ano, o jornal "A Gazeta" publicou: "Alunos gays
serão chamados pelo nome que escolherem". E a notícia:

As escolas do Espírito Santo, tanto públicas quanto particulares, agora terão que incluir o nome social de transexuais – nova identidade adotada de acordo com o sexo – na chamada escolar, no ato da matrícula. O nome será usado em sala de aula e em todo o ambiente educacional, mas os documentos oficiais – como diploma e histórico escolar – ainda serão publicados somente com a identificação oficial de registro.

O "nome social" é aquele pelo qual os transexuais e travestis se reconhecem e são reconhecidos pela sociedade.

Segundo a reportagem, a iniciativa é do Conselho Estadual de Educação (CEE) e responde a orientação do MEC, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), que encaminhou a proposta a todos os Conselhos Estaduais.

A Resolução CEE/ES nº. 2.735, publicada no Diário Oficial do dia 20 de maio, que dispõe sobre os parâmetros para a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares das escolas do Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo, define que o nome social deverá ser incluído, entre parênteses, nos diários de classe, mediante solicitação, por escrito, do aluno que tenha, no mínimo, 18 anos completos, ou dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a essa. Mas o nome civil deverá acompanhar nome social nos documentos.

Segundo entrevista do presidente do CEE, Artelírio Bolsanello, a resolução foi elaborada no ano de 2010 e apresentada para a homologação ao então
Secretário de Educação. No entanto, como ocorreu com vários outros documentos, ela foi rejeitada. Neste ano, com a mudança de administração, o Conselho resolveu encaminhar o
documento ao atual secretário, Klinger Marcos Barbosa Alves, que o homologou.

De acordo com a reportagem, para o diretor do Coletivo Estadual de Diversidade Sexual do Sindiupes ( Sindicato dos Professores da Rede Pública), Christovam de Mendonça, "a luta pela inclusão do nome social vem desde 2008. O CEE e o Estado atenderam. Estávamos atrasados em relação ao país".

Realmente. Em 2006, o Ministério da Saúde, na publicação "Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde", baseou-se em seis princípios básicos de cidadania. Entre eles, o terceiro, "assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável". E a primeira estratégia para que esse princípio seja efetivado é:

I. A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente
do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso (o grifo é nosso).

Mais tarde, em 13 de agosto de 2009, essa estratégia foi incluída na Portaria do Ministério da Saúde de nº. 1820, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde (art. 4º, parágrafo único, I).

Além disso, vários outros órgãos públicos garantem o direito à inserção do nome social em documentos:

- o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante a Portaria nº. 233, de 18 de maio de 2010:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

- a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas, mediante a Portaria nº. 438/GSEAS:

I- DECLARAR a todas as unidades da SEAS, e seus servidores, que os travestis e transexuais deverão ser cadastrados e terão reconhecidos seus nomes sociais.

- a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza da Bahia, mediante a Portaria nº. 220, de 27 de novembro de 2009:

Art. 1º - Determinar que todas as unidades e órgãos da SEDES, dos municípios e das entidades conveniadas ou contratadas de forma complementar à realização dos serviços financiados e cofinanciados de proteção social básica e proteção social especial de alta e média complexidade instalados nos municípios habilitados na gestão da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social do Estado da Bahia – SUAS passem a registrar o nome social de travestis e transexuais em fichas de cadastro, formulários, prontuários e
documentos congêneres do atendimento prestado aos usuários dos serviços.

- Administração Pública da Prefeitura de São João Del Rei, Minas Gerais, mediante o Decreto nº 3.902, de 23 de janeiro de 2009, que "determina
aos órgãos da
Administração Pública Municipal e da iniciativa privada que observem o nome social de travestis e transexuais e dá outras providências".

- Administração Pública do Estado do Pará, mediante o Decreto nº. 1.675, de 21 de maio de 2009:

Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no atendimento de transexuais e travestis, deverá respeitar seu nome social, independentemente de registro civil.

- Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba, mediante a Portaria nº. 041, de 11 de setembro de 2009:

Art. 1º Determinar que todas as Unidades que integram a Secretaria de Desenvolvimento Humano, na Capital e no interior do Estado, passem a registrar o nome social de travestis e transexuais em fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos congêneres no atendimento prestado aos usuários dos serviços.

- Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, mediante a Resolução nº. 188/2010:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos serviços de saúde, devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, com fichas de cadastro, formulários, prontuários e outros documentos congêneres.

- Administração Pública do Estado de Pernambuco, mediante o Decreto nº. 35.051, de 25 de maio de 2010:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

- Administração Pública do Estado do Piauí, mediante o Decreto nº. 5.916, de 10 de novembro de 2009:

Art. 1º As pessoas travestidos e transexuais têm direito à identificação por meio de seu nome social quando do preenchimento de fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí.

- Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí, mediante a Portaria nº. 026, de 3 de fevereiro de 2009:

Art. 1º. Determinar que todas as Unidades que integram esta Secretaria, na Capital e no interior do Estado, passem a registrar o nome social de travestis e transexuais em fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos usuários dos serviços.

- Administração pública de Natal, Rio Grande do Norte, mediante a Lei nº. 5.992/2009.

- Administração pública do Governo do Estado de São Paulo, mediante o Decreto nº. 55.558, de 5 de março de 2010:

Artigo 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

-Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, mediante a Resolução nº 208, de 27 de outubro de 2009:

Artigo 1º Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.

Artigo 2º Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.

- Administração pública da cidade de São Paulo, mediante o Decreto nº 51.180/2010:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.

Na área de educação, a Universidade Federal do Amapá foi pioneira na adoção do nome social para seus alunos, tendo aprovado resolução sobre o tema em 1º de outubro de 2009. A Universidade Federal de Santa Catarina, a do Paraná e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina também já regulamentaram o tema. Em nível de Secretarias de Educação, as de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraíba, Pará, Goiás, Distrito Federal, Maranhão, Rio Grande do Sul, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso e Alagoas, além da de Belo Horizonte, Fortaleza e João Pessoa, já permitem que o aluno utilize o nome social em documentos internos das escolas.

No que tange à área de educação, a importância da Resolução CEE/ES n°. 2.735/2011 e demais documentos legais emitidos em outros entes federativos é explicitada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação no Parecer Técnico nº. 141, de 27 de novembro de 2009, emitido visando responder à solicitação da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Travestis e Transexuais- ABGLT ao Conselho Nacional de Educação – CNE de manifestação favorável à medida de adoção do nome social em registros escolares:

(...) é preciso refletir a solicitação da ABGLT na perspectiva de assegurar o direito à permanência dos estudantes Travestis e Transexuais na escola por meio da construção de um ambiente escolar que acolha a identidade desta população e valorize a diversidade enquanto estratégia fundamental de combate às diversas formas de preconceito e discriminação. Sobre a significância e importância da inserção do nome social de
Transexuais e Travestis nos registros escolares, Rosa (2009) destaca que:

A medida (inclusão do nome social nos registros escolares) visa evitar constrangimentos como, por exemplo, chamar por um nome masculino uma pessoa que tem aparência feminina, além de coibir a evasão escolar, muito freqüente entre travestis e transexuais. "Eles deixam o estudo não porque não querem, mas porque as escolas se fecharam", avalia Keila Simpsom, presidente da Articulação Nacional dos Travestis e Transexuais e Transgêneros (Antra). Segundo dados da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), a evasão escolar entre travestis e transexuais no Brasil chega a 73%.

Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná, respondendo a consulta do Conselho Estadual de Educação sobre a legalidade da adoção do nome social de Travestis e Transexuais em documentos escolares, concluiu, no Parecer CAOPEduc nº. 04, de 18 de junho de 2009, que:

(...) diante da urgência em instituírem-se políticas consubstanciadas em práticas que conduzam à minimização e, quiçá, à erradicação do preconceito, assegurando-se às pessoas dignidade em suas relações sociais, aqui especialmente consideradas as relações escolares, com o objetivo transverso no combate à evasão provocada pela exclusão, garantindo a permanência com sucesso no sistema educacional é recomendável a inclusão do nome social adotado em razão da orientação sexual e identidade de gênero pelos cidadãos com 18 anos completos nos registros estritamente internos das escolas.

Baseiam-se, assim, as decisões de inclusão do nome social nos registros escolares, no texto constitucional, sobretudo nos artigos 3º, IV e 206, I, que tratam, respectivamente, dos objetivos da República Federativa do Brasil e das políticas, a serem adotadas pelo Estado, que promovam o acesso e a permanência dos alunos na escola, a saber:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (o grifo é nosso).

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (o grifo é nosso).

A difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade figuram entre as diretrizes do Plano Nacional de Educação a ser aprovado pelo Governo Federal.

Importante citar, ainda, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 2.976/2008 que acrescenta o art. 58-A ao texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, criando a possibilidade das pessoas que possuem orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, utilizarem ao lado do nome e prenome oficial, um nome social.

Todas essas ações representam um investimento na construção da cidadania de gays, lésbicas, travestis e transexuais e na luta contra a
homofobia, considerada como
um grave problema social. A escola é apontada como um espaço decisivo na construção de uma consciência crítica e no desenvolvimento de práticas pautadas pelo respeito à diversidade e aos direitos humanos (BRASIL, 2009, p. 21), afirmando que ela está envolvida nos altos índices de violência homofóbica no mundo. E cita duas pesquisas da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) que comprovam essa realidade:

A primeira – realizada em todas as Unidades da Federação – revelou que 59,7% dos professores julgam ser inadmissível que uma pessoa tenha relações homossexuais. A segunda mostrou, entre outras coisas, que de 33,5% a 44,9% de estudantes do sexo masculino não gostariam de ter colegas de classe homossexuais. Durante a Parada do Orgulho GLTB, na cidade do Rio de Janeiro, em 2004, 40,4% dos entrevistados, de 15 a 18 anos, declararam ter sido discriminados na escola por serem GLBT. Das pessoas entrevistadas na Parada de São Paulo, em 2005, 32,6% identificaram a escola e a faculdade como espaços de marginalização e exclusão de GLBT e 32,7% afirmaram ter sofrido discriminação por parte de professores ou colegas. No mesmo ano, na 8ª Parada de Belo Horizonte, a escola figurou como a instituição com maior freqüência de manifestações homofóbicas, 34,5% declararam sofrer ali freqüentes ou eventuais discriminações. (BRASIL, 2009, p.20).

Também o Programa "Brasil sem Homofobia", organizado pelo Governo Federal em parceria com a Sociedade Civil Organizada, coloca a educação como objetivo central de suas ações. E cita que, apesar da Constituição Federal de 1988, não referir-se, explicitamente, à condenação da discriminação sexual como uma das formas de discriminação, alguns documentos legais, estaduais e municipais, vêm contemplando esse tipo de discriminação. E cita que em três constituições estaduais (Mato Grosso, Sergipe e Pará), cinco estados (Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo Rio Grande do Sul), no Distrito Federal e em mais de oitenta municípios brasileiros existem legislação contemplando, especificamente, a proteção dos direitos humanos de homossexuais e o combate à discriminação contra a orientação sexual (BRASIL, p. 16, 2004).

Entre os programas e ações incluídos no Programa, figura o "Direito à Educação: promovendo valores de respeito à paz e à não-discriminação", citando como estratégias, a elaboração de diretrizes que orientem os sistemas de ensino na implementação de ações que comprovem o respeito ao cidadão e à não discriminação por orientação sexual e o estímulo à produção de materiais educativos ( filmes, vídeos e publicações) sobre orientação sexual e superação da homofobia ( BRASIL,p.22, 2004).

Assim, teoricamente, vemos que várias iniciativas têm sido tomadas visando o combate à homofobia, o respeito à diversidade sexual e o preconceito com base na orientação sexual do indivíduo.

Infelizmente, parece que, no Brasil, damos alguns passos para frente e, logo após, muitos passos para trás, inviabilizando ou retardando os avanços obtidos e inculcando na população brasileira, cada vez mais, o descrédito nas iniciativas governamentais. Prestes a ser finalmente divulgado nas escolas brasileiras, o chamado "kit-homofobia", composto
de cartilhas, filmes e vídeos educativos, já aprovado pela Unesco, o "governo cede à pressão de bancadas religiosas e suspende as cartilhas
contra a
homofobia para evitar a convocação do ministro"(A Gazeta, p. 1, 26 maio 2011), causando uma reação de "perplexidade, consternação e indignação", tanto na Associação Brasileira de Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, como na própria equipe do Ministério da Educação. "A Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação ( MEC). Pilar Lacerda, referiu-se à decisão como 'tempo das trevas'" ( A Gazeta, p. 3, 26 maio 2011). E o motivo foi explicitado na primeira página do jornal: "Para
proteger Palocci, Dilma se alia a anti-gays". O que significa que a estratégia já aprovada serviu de "moeda de troca" para a proteção de um ministro sob suspeita de tráfico de influência.

E mais: o jornal "A Gazeta" fez a pergunta aos leitores: "O governo federal proibiu a distribuição do chamado kit anti-homofobia nas escolas. O que você acha disso? E das 9 respostas publicadas, hoje, dia 5 de junho de 2011, apenas uma não expressou claramente a sua concordância com o governo. E com certeza, assim como a presidente Dilma Houssef, ( A Gazeta, p. 14, 5 jun.2011) nenhum dos respondentes teve acesso ao material. Eles foram levados apenas pelo preconceito. Vejam as "pérolas" pinçadas nas opiniões divulgadas:

Demorou alguém tomar uma decisão sensata. O Brasil parece que vive no mundinho. Pessoas perdendo emprego, passando fome sem política de habitação...

Acho que a medida foi necessária. Esse incentivo à homossexualidade é uma vergonha para a sociedade. Temos de combater esse tipo de endeusamento do homossexualismo. (...)

Uma decisão sensata! Nada contra nenhum kit, mas desde que seja para um fim relevante, um kit que promova o respeito entre as crianças, pessoas negras, deficientes... Devemos disseminar o respeito e não proliferar o homossexualismo.

(...) Os meus alunos que são homossexuais assumidos não podem ser tratados diferentemente dos outros. Eles são regidos pela mesma regra escolar. Esse kit quer nos apresentar que ser homossexual é normal, mas de uma forma autoritária em que a sociedade ainda não está preparada.

Concordo plenamente. A presidente Dilma Houssef foi feliz ao proibir a distribuição do kit gay nas escolas de todo o país, apesar do desagrado de alguns. (...) A sensibilidade presidencial impediu que crianças de todo o país lidassem sem nenhuma maturidade com esses kits que incentivam a homossexualidade e os desvios sexuais.

A proibição do chamado kit gay é uma vitória temporária do bem contra o mal. Oxalá as forças evangélicas, católicas e os adeptos da preservação da família continuem mobilizados, uma vez que o espírito das trevas ameaça esta instituição que é a célula
mater da sociedade. Ganhamos uma batalha, mas a guerra continua. Ser contra o homossexualismo não é preconceito, é conceito para o cristão.

Este vídeo é obra diabólica, o demônio quer destruir as famílias, que é a base de tudo. A união de pessoas do mesmo sexo não gera filhos, e Deus disse "crescei e multiplicai". (A Gazeta, p.2, 5 jun. 2011).

Portanto, vemos que as ações não seriam úteis apenas para os alunos. Grande parte da população precisa abandonar convicções preconceituosas que têm levado às estatísticas de violência contra uma parcela da população. E para isso, contamos com o estímulo de políticos que objetivam apenas "ganhos eleitoreiros", por meio da manipulação das pessoas.

Jean Willys, primeiro deputado federal assumidamente homossexual, em entrevista o jornal A Gazeta, assim avalia o discurso desses políticos oportunistas, que visam apenas o poder, mesmo a custo do sofrimento de seus semelhantes:

Acho um discurso hipócrita que só serve para tirar dividendos eleitorais, na medida em que joga com os preconceitos da população e com o senso comum, que deveria ser desconstruído. É um discurso lamentável porque é um discurso de ódio, que fere os princípios constitucionais. O discurso dos três é de incitação ao ódio. É um discurso eleitoreiro porque quer jogar com os preconceitos que a população conserva.

Assim, vemos que a luta contra preconceitos, quaisquer que sejam, não pode esperar ou contar simplesmente com as iniciativas governamentais. É necessário que a população se mobilize para que a violência contra as minorias seja erradicada, deixando de existir, tanto nas páginas policiais, como nas mentes dos brasileiros.


 

BIBIOGRAFIA:

ASSOCIAÇÃO afirma que suspensão é um retrocesso. A Gazeta, p. 3, 5 jun. 2011.

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e Políticas Públicas: o caminho para garantir a cidadania de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Brasília (DF), [S.d]. Disponível em: http:// www.dhnet.org.br/direitos/militantes/.../nazare_cidadania_glbt.ppt>. Acesso em: 4 jun. 2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). Projeto de Lei nº. 2.976/2008. Acrescenta o art. 58-A ao texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, criando a possibilidade das pessoas que possuem orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, utilizarem ao lado do nome e prenome oficial, um nome social. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 2 jun. 2011.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Resolução CEE/ES
nº. 2.735, de 20 de maio de 2011. Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares
das Escolas do Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo. Vitória, 20 maio 2011. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 25 maio 2011.

MENDONÇA, Maurílio. Alunos gays serão chamados pelo nome que escolherem. A Gazeta, Vitória, p.10, 28 maio 2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Parecer nº. 141, de 27 de novembro de 2009. Brasília (DF), 27 nov. 2009. Disponível em: <http://www.abglt.org.br/docs/MEC%20SECAD%20Parecer%20141%202009.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2011.

______. Diversidade sexual na educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas. Brasília (DF), 2009. Disponível em: http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/materiais/0000015502.pdf. Acesso em: 5 jun. 2011.

______. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares
Nacionais: Orientação sexual. Brasília (DF), [S.d]. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro102.pdf>. Acesso em: 1 jun. 2011.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria Nº 1.820, de 13 de agosto de
2009. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Brasília (DF), 13 ago. 2009. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/conteudo/CentralApoio/conteudo6.asp?codtexto=2990&tipo=1&cod_centro=6>. Acesso em: 1 jun. 2011.

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