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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2010 II (E TAMBÉM 2008 E 2009)

Os conselhos de educação são órgãos de Estado, não de governo, falando em nome da sociedade civil (Genuíno Bordignon).

O jornal "A Gazeta" do dia 12 de fevereiro publicou artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual de Educação, sob o título "Educação à distância e o CEE". Nele, o presidente se reporta ao artigo por ele publicado em 28 de dezembro de 2010 denominado "Educação à distância", em que é comentado o Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, conselhos estaduais e conselhos municipais, com o objetivo de "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional". No referido artigo, o professor Artelírio afirma que:

No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).

Na ocasião, não foi explicada o porquê do Estado do Espírito Santo não ter ainda regulamentado a oferta da educação a distância, atribuição do Conselho Estadual de Educação, tendo o professor Artelírio utilizado como justificativa, apenas "por razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual". Essa justificativa levou, segundo o artigo, "alguns leitores perspicazes, porém descontextualizados" à surpresa e indignação com o pretexto apresentado.

No artigo do dia 12, o professor Artelírio Bolsanello explica que a publicação do primeiro artigo foi um "derradeiro esforço deste Conselho para ver homologada a Resolução 2.282/2010, que pretendia normatizar a oferta da modalidade (educação a distância) em toda a área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Estado".

Segundo ele, a citada Resolução foi aprovada pelo CEE em 9 de junho de 2010 e encaminhada no dia seguinte à Secretaria de Estado da Educação para a homologação pelo secretário e posterior publicação no Diário Oficial. No entanto, deu-se a mudança de secretário sem que a necessária homologação tenha ocorrido, o que torna vã, pelo menos por enquanto o esforço despendido pelos nobres conselheiros.

Como fomos um dos leitores, "perspicazes, porém descontextualizados" a surpreender-se com o teor do primeiro artigo, e a expressar essa surpresa por meio de artigo publicado neste blog sob o título "Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo 2010", sentimo-nos na obrigação de nos redimirmos junto ao presidente do CEE, apresentando aos demais leitores, também "perspicazes, porém descontextualizados", o funcionamento do Conselho Estadual de Educação no Estado do Espírito Santo, citando fatos ocorridos nos anos de 2008 e 2009, quando tivemos o prazer de figurar entre os "ilustres" conselheiros.

Inicialmente, esclarecemos que o artigo 14 da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE estabelece que:

Art. 14 As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeito, após a homologação do Secretário de Estado da Educação.

Isso significa, simplesmente, que as decisões sobre a normatização no sistema de ensino é do Secretário de Educação ou, como geralmente acontece, da equipe da Secretaria de Educação. E essa equipe, em muitos casos, tem a sua competência questionada: os componentes são, nas palavras de Elio Gaspari, "educatecas", isto é, acumulam (quando muito) "o justo orgulho por seus títulos e um sacrossanto horror a dar aula". Portanto, não têm a experiência necessária e, muitas vezes, nem os conhecimentos teóricos para normatizar o que quer que seja e mesmo opinar sobre os atos praticados por outrem.

A nossa experiência de dois anos no CEE (2008 e 2009) mostrou-nos que a sua utilidade, para a Secretaria de Educação e sua equipe, é simplesmente a de chancelar as suas decisões. Para que a equipe que atuou nos anos citados, sobretudo na Comissão de Educação Básica, conseguissem ver suas resoluções homologadas foram necessário muito trabalho e o enfrentamento de inúmeros conflitos com as referidas equipes. Só assim conseguimos, nesse período, realizar um trabalho que consideramos profícuo, ao longo de, aproximadamente, cem reuniões da Comissão. Mas, sentimos "na pele" o descaso da Secretaria de Estado da Educação com o trabalho realizado: ou chancelam-se as decisões apresentadas por ela ou o grupo não interessa ao sistema. Aliás, o descaso se inicia na nomeação dos membros do Conselho: são nomeadas até pessoas que nem sabiam que eram conselheiros ou suplentes, tendo tido o Conselho o caso recente de um(a) suplente que foi desligado(a) por usar o cargo para auferir vantagens pessoais.

Para ilustrar adequadamente a situação por nós vivida, vamos, para cada trabalho realizado pela Comissão de Educação Básica, expor, as dificuldades para a devida homologação (quando houve):

- PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 - Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos - Aprovados pela Plenária em 02/10/2008 e publicada no Diário Oficial em 14/11/2008.

A homologação foi a mais rápida ocorrida nos dois anos. Infelizmente, só trabalhamos com essa equipe da Secretaria (experiente, responsável e competente) essa única vez.

- PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 - Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo – Aprovados em Plenária em 02/10/2008.

Esse trabalho foi o que nos deu mais trabalho! O relato do processo de elaboração e suas consequências são exemplos do funcionamento do CEE e do seu relacionamento com a Secretaria de Educação. Apesar de aprovado por unanimidade pela Plenária do Conselho, as "didacotecas"discordavam de quase tudo que foi elaborado, apesar de termos elaborado pareceres intermediários prestando esclarecimentos, como é o caso do PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008) e de outro parecer que não foi numerado e nem consta no site do CEE que respondia a diversos questionamentos da Secretaria. (É importante citar que nem todo o trabalho realizado é divulgado no site do CEE. O critério, não sabemos ou- quem sabe?- imaginamos). Assim, a Secretaria de Educação fez publicar no Diário Oficial de 12 de novembro de 2008, a Portaria nº. 145-R, em total discordância com pontos enfatizados pela Comissão de Educação Básica, como a idade de ingresso em cursos de Eja e o percentual obrigatório de presença às aulas. O artigo 15, I definia:

Art. 15 – No Curso de Educação de Jovens e Adultos, para efeito de promoção, observar-se-ão:

I – frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de horas da etapa letiva (o grifo é nosso);

Foi isso mesmo que foi publicado: o aluno de Eja só precisava frequentar a metade das aulas dadas. Felizmente, o presidente conseguiu que a portaria fosse revogada.

E a ideia que as técnicas da Secretaria tinham da Eja e do ensino que deveria ser oferecido aos seus alunos pode ser bem compreendida com uma das sugestões que foi encaminhada à Comissão de Educação Básica, após a revogação da portaria:

SUGESTÃO 6: A frequência mínima para a promoção, exigida no artigo 20, não poderia ser 70 % já que não é definida na LDBEN e no Parecer CEB nº 11/2000? Excluir o mínimo de pontuação fixado para promoção, por ferir a autonomia da escola, art.20, §2º.

Justificativa quanto à solicitação de 70%:

Ex.: A escola oferta período letivo com 400 horas, sendo 100 dias letivos, 20 (semanas) letivas, 4 aulas diárias de 60 minutos cada , durante 5 dias por semana= 20 horas semanais.

Caso seja exigida a frequência mínima 70% de carga horária do período letivo, 30% será permitido para faltas, o que corresponde a 120 horas de faltas no período letivo, sem reprovação. O aluno que faltar à primeira aula todos os dias da semana, considerando seu trabalho, terá durante a semana 5 horas de faltas, que multiplicada por 20 semanas letivas = 100 horas de faltas por período letivo, sem reprovação. Neste caso, o aluno poderá faltar mais 20 horas no período letivo.

Vocês avaliaram bem a proposta? As "educatecas" sugeriram que diminuíssemos o percentual de frequência obrigatória às aulas para que os alunos tivessem oportunidade de ir menos às aulas: o aluno poderia faltar a todas as primeiras aulas e ainda a mais 20 horas de aulas. Para elas, essa sugestão era melhor do que a da Comissão de Educação Básica, que era a de que o horário do início das aulas se adequasse ao tempo disponível pelo aluno trabalhador.

No entanto, cremos que as pressões foram muitas, e afinal, o presidente assinou a Resolução CEE/ES nº. 1.902/2009, que aprovava as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino, a despeito da aprovação da plenária e das falhas legais que o documento apresentava, infringindo o regimento do Conselho. Assim, a plenária aprovou a Resolução CEE/ES nº. 1.926/2009, revogando parte da Resolução CEE/ES nº. 1.902/2009. É lógico que ela nunca foi homologada. Felizmente, nela não constavam aberrações como a da Sugestão 6, citada.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.124/2008 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº. 1.831/2008 - Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio – Aprovada em plenária em 30/10/2008). Não homologada.

Esse Parecer deu origem ao Parecer CEE/ES nº. 2.178/2008, aprovado em 18/12/2008, que responde a questionamentos da Secretaria sobre o significado do termo "professor polivalente" utilizado na Resolução CEE/ES nº 2.124/2008. Se as "educatecas" tivessem um dicionário em mãos, não precisaríamos explicar o significado de "professor polivalente" por meio de um parecer.

Não sabemos a explicação da não homologação do Parecer, ainda atual e seguindo as determinações da justiça comum e do Conselho Nacional de Educação.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE/ES Nº 1.901/2009 - Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo – Aprovados em Plenária no dia 05/02/2009 e publicada no Diário Oficial de 23/04/2009.

Também sobre esse tema, a Comissão de Educação Básica precisou elaborar o Parecer CEE/ES Nº. 2.225/2009, aprovado em 19/03/2009, justificando a exigência de uma aula por semana. Para a Secretaria de Educação, a exigência feria a autonomia das escolas (sic!).

- PARECER CEE/ES Nº. 2.197/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº 1.900/2009 - Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo - Aprovados em 18/12/2008 e publicado no Diário Oficial em 26/11/2009, quase um ano depois.

Esse processo foi uma verdadeira novela: as "educatecas" chegaram ao ponto de nos devolver a resolução com a maioria do texto em vermelho e a orientação de que aqueles pontos deveriam ser "eliminados" ou "corrigidos", segundo as suas conclusões sobre o tema. As sugestões ou eram irrelevantes, mostrando a necessidade de demonstrar um poderio maior que o do Conselho, ou demonstravam o nenhum conhecimento das "educatecas" sobre o assunto.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.199/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES nº. 1.903/2009 - Aprova a Proposta de Implantação e Execução do Pro Jovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU- Aprovados em 05/02/2009 e publicado no Diário Oficial em 25/11/2009.

Fomos procurados no final de 2008, às vésperas do recesso do Conselho, com a solicitação de que analisássemos o projeto com a máxima urgência. Tivemos várias reuniões no período de recesso e conseguimos aprová-lo na primeira reunião do ano seguinte. E eles levaram 9 meses para a homologação! Aliás, quando o projeto já se encontrava em andamento.

-PARECER CEE/ES Nº. 2.213/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº. 1.916/2009 -Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo -Aprovados em 05/03/2009 e publicado no Diário Oficial de 26/11/2009. Foram 8 meses de espera!

- PARECER CEE/ES Nº. 2.268/2009 e RESOLUÇÃOCEE/ES Nº. 1.967/2009 - Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo. - Aprovados em 23/04/2009 e publicados no Diário Oficial de 18/03/2010, quase um ano após a sua aprovação.

- PARECER não numerado e que não consta do site do CEE tratando da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.

Durante o tempo da tramitação do processo, recebemos vários recados do Secretário de Educação que, mesmo se não aprovássemos a proposta, ele faria publicar Portaria regulamentando a questão. A proposta não foi aprovada e, em 29/06/2009, foi publicada a Portaria 071-R aprovando a medida, a despeito da não aprovação do CEE.

Então, vê-se que, na realidade, pelo menos até agora, o peso das decisões do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo é muito pequeno: se a Secretaria de Estado da Educação não concorda, não homologa e publica portaria que expressa a sua forma de pensar a educação. O princípio constitucional da gestão democrática da educação não tem sido considerado pelos dirigentes e, pelo que temos lido e observado, isso não se restringe apenas ao nosso Estado. Os conflitos de poder estão presentes na relação que se estabelece entre os conselhos e as secretarias de educação. Para Bordignon (apud MEC, 2007, p.57), são dois os enfoques sobre os quais esses conflitos podem ser analisados: um cultural e outro estrutural.

O conflito cultural advém da cultura de poder, resultante da concepção e da prática do regime presidencialista, que entre nós, assume características "imperiais". A cultura do poder no Brasil radica no positivismo, que situa o dirigente (superior) como sujeito da ação e o alvo dessa ação, incluídas aí, fins, meios e pessoas (subordinados) como objeto, estabelecendo uma relação unívoca e linear sujeito-objeto, superior-subordinados). É o poder fundado na visão de mundo do dirigente. Assim, as políticas públicas tendem a assumir o rumo da visão de mundo singular da autoridade, culturalmente autorizada a assumir o poder de definir os rumos das aspirações nacionais. Até recentemente, era comum ouvir-se autoridades afirmarem, na investidura do cargo: minhas prioridades serão tais e quais.

Essa concepção de poder tende à centralização, fortalecendo as estruturas centrais. A despeito da evolução democrática do país, resultado da construção de mais cidadania, da emancipação das vontades, que caminha na direção política da construção de um
projeto social coletivo, ainda há resistências, sustentadas por argumentos variados, à
descentralização do poder, concedendo episodicamente a desconcentração de tarefas. A concepção de gestão democrática da educação e a natureza do federalismo, consagrados constitucionalmente, são processos em permanente construção.

Esses processos encontram nos conselhos, órgãos de natureza parlamentar, de representatividade social e deliberação plural, os fóruns privilegiados para estabelecer o contraponto da deliberação singular. Nesse embate, as tensões e conflitos fazem parte do processo. A questão fundamental consiste em mediá-los dialeticamente, convertendo-os em forças construtivas (os grifos são nossos).

O conflito estrutural, ainda segundo Bordignon (apud MEC, 2007, p. 57) advém da posição dos conselhos na estrutura das secretarias de educação e da sua concepção como "Estado Maior" dos secretários de educação, mas com espaços de poder próprio, que muitas vezes, como já exemplificamos, "concorre ou conflita com as instâncias administrativas da estrutura". Para ele, "o poder normativo e deliberativo dos conselhos, limita, e essa é uma de suas razões de ser, o arbítrio dos dirigentes".

Infelizmente, a nossa avaliação do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo nos anos de 2008 e 2009, e, pelo visto também em 2010, é que ele não limitou, nesse período o "arbítrio do dirigente": "não tem problema o CEE não aprovar; eu baixo uma portaria", dizia ele. Além disso, a mediação dos conflitos nunca foi exercida: "não homologo e pronto". Aliás, a Comissão de Educação Básica foi ameaçada, algumas vezes, pelas "educatecas"com a pergunta: "E se o Secretário não homologar?" E, como demonstramos, isso realmente acontecia.

Ao dirigente, à época, só interessava o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, se ele seguisse as suas próprias diretrizes, impedindo, assim, a salutar troca de ideias e opiniões entre pessoas que, pelo menos deveriam, estão a serviço de uma educação de qualidade. Para ele, o CEE deveria comportar-se como órgão do governo, e não de Estado, como preconizam estudiosos como Jamil Cury, Genuíno Bordignon, Eliete Santiago e o próprio Ministério da Educação.

Temos, finalmente, uma nova administração estadual e, consequentemente, um novo Secretário de Educação. Esperamos que, desta vez, o Conselho Estadual de Educação tenha condições de assumir funções que ultrapassem a cartorial, tendo oportunidades de propor ações que contribuam para a alavancagem da educação estadual, participar ativamente nas decisões que dizem respeito à educação, deixando, apenas de chancelar as decisões, muitas vezes equivocadas, das "educatecas" de plantão.

E que o nosso novo Secretário tenha a compreensão de que as chances para as crianças, jovens e adultos capixabas ainda não estão "criadas" e, provavelmente, nunca estarão suficientemente "criadas", tendo em vista a velocidade com que as transformações, em todos o setores da vida moderna, vêm ocorrendo, exigindo dos gestores mudanças que atendam às exigências da nova realidade.

Sempre haverá algo mais a ser feito! E necessário se faz contar com a contribuição da sociedade em geral e dos educadores em particular para que possam ser criadas chances que atendam às aspirações da comunidade capixaba.


 

BIBLIOGRAFIA:

BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação à distância e o CEE. A Gazeta, Vitória, p.6, 12 fev. 2011.

______. Educação à distância. A Gazeta, Vitória, p.6, 28 dez. 2010.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em:< http://www.dioes.com.br/>. Acesso em: 5 jan. 2011.

GASPARI, ELIO. Protejam o Enem-2010 do educateca inepto. Brasileiros e brasileiras, Brasília (DF), 11 out. 2010.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional
de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Portaria nº. 145-R, de 11 de
novembro de 2008. Define diretrizes para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio, nas escolas da Rede Pública Estadual. Vitória, 12 de nov. 2008. Disponível em:< http://www.dioes.gov.br>. Acesso em: 18 fev. 2011.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO 2010

Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam, sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela Administração (José Mario Pires Azanha).

Foi publicado no jornal "A Gazeta" de 28 de dezembro de 2010 artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual do Espírito Santo, com o título "Educação à distância". Nele, é apresentado um breve histórico da educação a distância no Brasil e informado que o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais aprovou a proposta dse Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais, pacto esse que tem como objetivo "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional".

Mediante esse Pacto, além de outras medidas, uma instituição que deseje oferecer cursos, na modalidade educação a distância em vários estados deverá, além de cumprir as normas federais, também atender às exigências de cada sistema de ensino em que terá atuação.

No entanto, surpreendeu-nos uma das afirmações do presidente:

No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que
extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).

Por que "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual"? Essa não é uma das atribuições do Conselho Estadual de Educação? O artigo 2º, III e VII da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE define:

Art. 2º Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete:

.........................................................................................................................

III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes públicas e privadas do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

VII- fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual objetivando a universalização e a melhoria da educação;

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, define, em seu artigo 80, parágrafo 3º:

Art. 80

.........................................................................................................................

§3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas ( o grifo é nosso)..

No nosso entendimento, portanto, faz parte das competências do CEE propor a regulamentação apropriada da educação a distância, de modo a adequá-la às mudanças ocorridas desde o ano de 2006. As normas atuais, se assim pudermos chamá-las, restringem-se a 7 artigos( 179 a 185) da Resolução CEE/ES nº 1.286, de 29 de maio de 2006.

Aliás, surpreende-nos ainda mais a frase "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual", quando lembramo-nos que na 20ª Sessão Plenária do Conselho, realizada no dia 16 de julho de 2009, foram designados dois conselheiros para elaborar proposta de regulamentação da educação a distância, principalmente porque já existiam instituições que desejavam implantá-la e o Conselho não tinha normas definidas para a avaliação dos processos. Éramos um desses conselheiros e chegamos a nos reunir com o outro conselheiro indicado, algumas vezes, tendo, o grupo, na ocasião, elaborado parte da resolução normativa. No entanto, devido a outros assuntos também em pauta não conseguimos complementar a elaboração das normas antes que o nosso mandato expirasse, no mês de dezembro daquele ano. Transcorreram-se 18 meses e a resolução não foi concluída? O motivo será o excesso de regulamentações? Façamos um balanço da produtividade do CEE nos últimos três anos, usando dados contidos no site do CEE:

.PARECER CEE Nº 2058/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1765/2008 (aprovados em 11/09/2008).

Revoga o artigo 4º e altera o Art. 5º da Resolução CEE 1544/2007.

.PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 (Aprovados em 02/10/2008).

Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos.

.PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 (aprovados em 02/10/2008).

Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2124/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1831/2008 (aprovados em 30/10/2008)

Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2.178/2008 (aprovado em 18/12/2008)

Questionamentos sobre o termo "professor polivalente" e ementa da Resolução CEE/ES nº 1831/2008.

. PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008).

Questionamento sobre o art. 6º e § 1º do Art. 20 da Resolução CEE 1791/2008, que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1902/2009 (não aprovada pela plenária do CEE, mas publicada com a assinatura do Presidente do CEE, dando origem à Resolução nº. 1902/2009, não homologada).

Aprova as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.


PARECER CEE Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE Nº 1901/2009 (Aprovados em 05/02/2009).

Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECER CEE N

º. 2.225/2009 (Aprovado em 19/03/2009).

Responde a questionamento sobre a Resolução CEE nº

. 1.901/2009, que dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECE CEE Nº. 2197/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº 1900/2009 (Aprovados em 18/12/2009).

Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2199/2009 (Aprovado em 05/02/2009)

Aprova a Proposta de Implantação e Execução do ProJovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1926/2009 (aprovada em 20/03/2009).

Revoga os artigos 1º e 2º da Resolução CEE nº 1902/2009, publicada no Diário Oficial de 04.03.2009.

PARECER CEE Nº 2213/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº1916/2009 (Aprovados em 05/03/2009)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2264/2009 (Aprovado em 30/04/2009)

Consulta sobre procedimentos de avaliação no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental aplicados nas escolas municipais de Marataízes.

PARECER CEE Nº 2268/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 1967/2009 (Aprovados em 23/04/2009)

Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº. 2447/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 2141/2009 (Aprovados em 22/12/2009)


 

Aprova o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2042/2009

Convalida, para efeito de expedição de certificado, os estudos dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO
CEE Nº. 2137/2009

Aprova a oferta dos Cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2099/2009

Prorroga o prazo de validade de autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e dá outras providências.


RESOLUÇÃO CEE Nº. 2134/2009

Altera a redação do artigo 7º da Resolução CEE nº. 1.544/2007, que dispõe sobre a Educação Profissional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2138/2009

Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 1985/2009

Disciplina a oferta de cursos livres.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1929/2009

Revoga o inciso III do artigo 104 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2152/2010 (Elaborada pela Comissão de Educação Básica que atuou até 2009).

Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2171/2010

Altera o artigo 19 da Resolução CEE-ES nº 1.790/2008, publicada no D. O. de 14-11-2008.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2427/2010

Autoriza a mudança de mantenedor das Escolas da Rede Estadual de Ensino, ao município de Cariacica.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2439/2010

Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011.

Além desses pareceres, não consta no site do CEE o Parecer S/Nº. que trata da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou
a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.

Também o Parecer S/Nº. que responde a solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina sobre a relação professor/criança na Educação Infantil ( art. 48 da Res. CEE/ES Nº. 1286/2006), no caso de o professor ser portador de deficiência, aprovado por unanimidade na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de março de 2009, não consta do site do CEE.

Sabemos que o trabalho dos conselhos estaduais não se resume a definir normas mediante pareceres e resoluções. No entanto, no ano de 2010, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo publicou quatro resoluções, classificadas em seu site como "Legislação Estadual", sendo que uma delas (a 2.152/2010) foi elaborada ainda em 2009, como já citado. E assim, o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo carece, ainda, de orientações sobre diversos temas importantes. O caso da Educação a Distância já foi citado pelo presidente do CEE. Ora, o documento Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância foi publicado em agosto de 2007 e não foi utilizado, quatro anos após, na adequação das normas ainda vigentes. Segundo consta da apresentação do documento,

Muito embora o texto apresentado apresente orientações especificamente à educação superior, ele será importante instrumento para a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.394, de 1996, nos quais se preceitua a padronização de normas e procedimentos nacionais para os ritos regulatórios, além de servir de base de reflexão para a elaboração de referenciais específicos para os demais níveis educacionais que podem ser ofertados a distância.

Aliás, não só a educação a distância carece de regulação atualizada: na mesma resolução, de 2006, que traz os artigos que tratam da educação a distância, estão os capítulos que tratam das demais regulações para o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

Já se iniciaram os estudos para a regulamentação da oferta da disciplina Artes, com a inclusão de Música, que deverá ser implementada até agosto deste ano, segundo a Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008? Quais são as orientações do CEE para a Educação no Campo? E para a Educação Indígena? E o conteúdo que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 32, §5º da LDBEN) como tem sido inserido no currículo do ensino fundamental? E o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso fazem parte do currículo das escolas (art. 10, III, b da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003)? E a Educação Ambiental de que forma está presente no processo de ensino-aprendizagem (Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999) ? A reformulação da educação infantil, tendo em vista a implementação do ensino fundamental de nove anos e a homologação da Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009 já foi efetivada? E para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais já existe alguma orientação que considere a Resolução CNE/CEB nº. 2, de 19 de maio de 2010? E as regulamentações e atualizações para o ensino profissionalizante estão em dia?

A Educação a Distância, todos os temas acima listados e muitos outros fazem parte das competências, definidas em lei, dos Conselhos Estaduais de Educação (e também dos Municipais). Urge, portanto que o caráter cartorial e burocrático das suas atividades ceda espaço a uma atuação que se revista sobretudo das funções propositiva,
normativa e mobilizadora, com característica, primordialmente, de órgão de Estado e não de governo, promovendo, assim, a continuidade das políticas públicas que estejam contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ou, se for o caso, provocar a ruptura com ações não compatíveis com esse objetivo.


 

BIBLIOGRAFIA:

BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação a distância. A Gazeta, Vitória, 28 dez. 2010.

BRASIL. Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 5 jan.2011.

______. Lei nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto4.gov.br/legislacao> Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto4.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ata da 4ª
Sessão Ordinária. Vitória, 5 mar. 2009.

______.Ata da 17ª Sessão Extraordinária. Vitória, 25 jun. 2009.

______. Ata da 20ª Sessão Ordinária. Vitória, 16 jul.2009.

______. Legislação Estadual. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br/default.asp >. Acesso em: 11 jan. 2011.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio
de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?...id>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmen&task=doc>. Acesso em: 11 jan. 2011.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://www.dioes.com.br>. Acesso em: 5 jan. 2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Secretaria de Educação a Distância). Referenciais de
qualidade para educação superior a distância. Brasília (DF), ago. 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?...12777%3Areferenciais...ead...educacao-a-distancia>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional de Capacitação de
Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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OS MUNICÍPIOS, OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E A EDUCAÇÃO MUNICIPAL

OS MUNICÍPIOS, OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E A

EDUCAÇÃO MUNICIPAL


 


 


 

Para iniciarmos o desenvolvimento do nosso tema, consideramos importante a compreensão do papel dos municípios e dos seus traços mais marcantes no desenrolar da História do Brasil.


 

O município é considerado pelos historiadores como a mais primitiva forma de organização política do homem, tendo surgido como consequência da necessidade de se resolver os problemas decorrentes da vida em comunidade, intermediando e estabelecendo regras para a solução de conflitos e deliberando sobre questões de interesse comum.


 

Ainda segundo historiadores, os traços fundamentais do município são mantidos desde o seu aparecimento até os dias atuais, assumindo, no entanto, feições variadas e diferenciadas no decorrer da história, sobretudo considerando a evolução dos marcos legais.


 

Façamos, pois, uma retrospectiva do papel definido para o município através da história,

considerando, inicialmente, o conceito a ele atribuído por vários estudiosos e aqui representada pela seguinte definição, que consideramos bastante expressiva:


 

O Município, antes de ser uma instituição político-jurídica o é social, e, mesmo, natural, porque resulta do agrupamento de várias famílias num mesmo local, unidas por interesses comuns. Como a família e a propriedade, é um fenômeno social que precedeu, no ponto de vista sociológico, o advento do Estado(JAQUES, 1970, p.147).


 

Já na antiguidade, apesar de não ter existido o município na acepção atual e com a estrutura hoje existente, havia aglomerações humanas como vilas e aldeias, consideradas pelos historiadores como "vestígios do que mais tarde se conheceu por município".


 

Ataliba Nogueira(1983, apud DE MARCO, 2005, p.1) afirma que:


 

O município é a associação dos vizinhos, em território determinado. Originou-se do instituto e da necessidade do homem que procura associar-se para conseguir o desempenho de vários serviços, alguns em todo indispensáveis, outros, embora não obrigatórios, todavia possibilitadores de melhores condições para a vida individual e coletiva.


 

O municipalismo foi conhecido a partir de Roma, como unidade político-administrativa, com o objetivo da manutenção pacífica das cidades que os exércitos romanos conquistavam. Na época, eram considerados municípios as comunidades que recebiam algum poder ou reconhecimento. Aliás, etmologicamente, a palavra município ou municipium, em latim, significa "entidade que recebeu privilégios".


 

Portugal foi um dos países mais fieis às concepções municipalistas de Roma e, por conseguinte, o Brasil seguiu a mesma influência, implantando, desde o início da sua

colonização, os Conselhos, mais tarde transformados em Câmaras Municipais. Mas, em virtude das Capitanias Hereditárias, não houve expansão significativa dos municípios, considerando, no entanto, vários historiadores, que as Câmaras Municipais eram o "centro nervoso da vida política do Brasil" (JAQUES, 1970, p.149), representando, a sua atuação


 

a identidade do homem com o seu torrão natal, o sentimento nativista, a relação de vizinhança a demonstrar a necessidade de se proverem os interesses locais em consonância com as aspirações de emancipação de um povo... (JOSÉ NILODE CASTRO, 1998, apud DE MARCO, 2005, p.1)


 

No entanto, segundo Eugênio Franco Montoro (1975, apud DE MARCO, 2005, p. 5), só com a independência do Brasil "se iniciou a fase brasileira de nossa história municipal", e afirma que a origem constitucional do município brasileiro está na artigo 167 da Carta Magna de 1824, que trazia:


 

Art. 167 Em todas as Cidades e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Câmaras, às quais compete o Governo econômico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.


 

Durante a assembleia constituinte que antecedeu essa Constituição, havia dois posicionamentos sobre a natureza jurídica do município: um a favor da sua autonomia e outro defendendo a função meramente administrativa do poder municipal. Mas em 01/10/1828, foi editada a lei que regulamentava o exercício das funções municipais, definindo, em seu artigo 24, "serem as câmaras corporações meramente administrativas, na exercendo jurisdição alguma contenciosa". Assim, os municípios atravessaram o período imperial sem rendas próprias para prover as suas necessidades e sem autonomia para outras resoluções que porventura surgissem.


 

A Constituição Republicana de 1891, trouxe, em seu título III, intitulado "Do Município", apenas um artigo:


 

Art. 68 Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.


 

Vejam: "em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse". Essa expressão representou algo indeterminado, "nada mais vago" nas palavras de Paulino Jacques(1970, apud DE MARCO,2005, p.6). A imprecisão do texto fez com que a autonomia tão desejada não passasse de um simples artigo sem aplicação prática.


 

Em 1926, a reforma constitucional elevou a autonomia do município a princípio constitucional, sem, no entanto, trazer resultados concretos à administração municipal.


 

O período entre 1930 e 1934 é considerado como o Renascimento do Municipalismo, sobretudo em razão da revolução de 30 que provocou a queda dos homens da Velha República, tendo como uma de suas conseqüências uma maior influência da corrente social-democrática. Nesse período, foram cridos os Conselhos Municipais que analisavam as contas da administração e opinavam sobre a conveniência de empréstimos externos, ampliando a atuação dos municípios e obrigando-os a desempenhar funções como a prestação periódica de contas, o desenvolvimento de técnicas de contabilidade pública e a elaboração de orçamentos municipais ( DE MARCO, 2005, p. 7).


 

Essas novas obrigações trouxeram à tona a necessidade da liberação de mais recursos para os municípios e a necessidade de fiscalização financeira das administrações municipais. Assim, a Constituição de 1934 foi a primeira a explicitar de forma clara os parâmetros da autonomia municipal, definindo no seu artigo 13:


 

Art.13 Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I- à eletividade do Prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

II- à decretação dos seus impostos e taxas, à arrecadação e aplicação das suas rendas;

III- à organização dos serviços de sua competência.


 

O parágrafo 2º desse artigo listava impostos e taxas pertencentes aos municípios e fazia referência ao artigo 8º, parágrafo 2º, e artigo 10 que tratavam de outras formas de arrecadação concorrentes com o Estado e de repasses feitos pelo Estado aos municípios.


 

Infelizmente, não foi possível aferir os resultados práticos da nova Constituição que durou apenas três anos, quando foi revogada pela Carta promulgada por Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937.


 

A Constituição de 37 manteve em seu texto, agora no artigo 26, a organização dos municípios em "tudo quanto respeitasse o seu peculiar interesse" mantendo, também, a discriminação das rendas municipais. Mas a autonomia foi gravemente afetada, perdendo as Câmaras Municipais a sua função democrática, vista que o poder decisório estava nas mãos dos Prefeitos, nomeados pelos Governadores dos Estados.


 

Com a deposição do governo ditatorial em 1945, ressurge o movimento democrático culminando com a Constituição de 1946. Se o período de 1930 a 1934 foi considerado como o Renascimento do Municipalismo, a Constituição de 46 é considerada por Celso Ribeiro Bastos (1993, apud DE MARCO, 2005, p. 9) como "o período róseo do municipalismo brasileiro". Finalmente, foi assegurada aos municípios a autonomia política, administrativa e financeira. Os artigos 28 e 29 expressavam claramente essa autonomia mediante a manutenção do critério distributivo da renda pública, da identificação dos impostos a eles pertencentes, da participação na arrecadação da União e dos Estados, da administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e a eleição dos prefeitos e vereadores. Em seu artigo 7º, uma outra conquista explicitada foi a possibilidade dos Municípios invocarem o Supremo Tribunal Federal se as leis estaduais ferissem a autonomia municipal, provocando a decretação, por lei federal, de intervenção nos Estados, caso a representação fosse julgada procedente.


 

Mais uma vez, no entanto, uma revolução, a de 1964, restringe as conquistas municipais conseguidas após anos de luta. Inicialmente, foi a criação de municípios tidos como relevantes para a segurança nacional e a proliferação daqueles considerados estâncias hidrominerais, diminuindo a abrangência da locução "peculiar interesse", vista que os interesses passavam a ser nacionais e não mais locais, sonegando, assim, a autonomia dos municípios ( BASTOS,1993, apud DE MARCO, 2005). Em seguida, logo em 1965, a Emenda Constitucional nº. 18 revoga o artigo 29 da Constituição de 46, retirando dos municípios a participação nas receitas dos Estados e da União. A partir de 13/12/1968, com o Ato Institucional nº. 5 (o AI-5), seguido por diversos outros Atos, a Constituição Federal foi alterando-se, prejudicando, cada vez mais, a aplicação do texto básico. Perdem, assim, os municípios a sua autonomia política, financeira e administrativa.


 

Em 01/09/69, o Ato Institucional nº. 12 afastou o então Presidente, Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, passando as suas funções a serem exercidas por uma junta militar formada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. texto bdo, cada vez mais, a plicaçonstituiç 29 da Constituiça decretaçunicstituiçao seu peculiar interesse: Menos de dois meses depois foi expedido um novo texto constitucional, denominado Emenda Constitucional nº. 1, promulgada em 17/10/69, considerada por alguns constitucionalistas como uma nova constituição, sendo alterada, inclusive, a sua denominação: pela primeira vez, ao invés de Constituição do Brasil, a denominação utilizada foi Constituição da República Federativa do Brasil. O seu artigo 1º, no entanto, não incluiu os municípios na formação da República Federativa do Brasil. Apesar das alterações no que dizia respeito aos municípios terem sido poucas, para alguns autores (DE MARCO , 2005, p.12), o texto constitucional de 1969 significou a abertura do caminho para a efetivação formal do município como ente federado, fato concretizado no artigo 18 da Constituição de 1988.


 

Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos ( o grifo é nosso), nos termos desta Constituição.


 

Para José Nilo de Castro (1998, apud DE MARCO, 2005, p.12),


 

o município alcançou na Carta de 1988, a consagração máxima que se podia vislumbrar dentro do contemporâneo municipalismo, para a autonomia municipal e seu regime jurídico-constitutucional.


 

Alguns desses avanços foram:

. a ampliação da sua autonomia, outorgando-se aos municípios o poder de elaborar sua própria lei orgânica ( art.29);

. a proibição da nomeação de prefeitos para qualquer município (art. 29, I);

. conquistou competências privativas, como legislar "sobre assuntos de interesse local"( art. 30,I), substituindo a expressão "de peculiar interesse"e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental ( art.30,II);

. recebeu algumas competências comuns com a União, os Estados e o Distrito Federal, entre elas a atuação no campo das políticas sociais como saúde, assistência, educação, habitação e combate à pobreza (art.23,II,V, IX e X).


 

Para os analistas, a Constituição de 88 foi uma constituição municipalista, por ter reconhecido o município como ente federativo, em pé de igualdade com os estados. O movimento que se seguiu à sua promulgação foi de progressiva descentralização na execução das políticas sociais – saúde, educação, habitação, saneamento, etc, para os municípios.


 

E qual é o conceito de federação?


 

Federação é uma estrutura dual, com distintos níveis de governo dedicados uns às funções mais gerais e outras às mais locais (FIORI, 1995, apud MATOS, 2007, p.13).


 

Ou ainda:


 

Federação é uma forma particular de governo dividido verticalmente ( entre distintos níveis de governo), de modo que diferentes governos têm autoridade sobre a mesma população e território (ARRETCHE, 2001, apud MATOS, 2007, p.13).


 


 

E quando ocorre a descentralização?


 

A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central e, a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos ( DI PIETRO, 1997 apud BARCELLOS, 2005, p. 10).


 

E o federalismo está associado com maior democracia e maior descentralização.


 

E o que a favor da descentralização político-administrativa? Qual a vantagem para os municípios?


 

Na escala local, o controle, em todos os níveis pode ser mais efetivo, as demandas sociais são mais visíveis e a participação popular contribui para a formação de atores políticos locais. A participação popular pode ser maior, já que os problemas e as demandas são vivenciadas em seu dia a dia.


 

A descentralização é como um instrumento de reestruturação do poder, aproximando os problemas a instituições de nível intermediário e local e transferindo-lhes a capacidade de tomar decisões, dado que não há descentralização efetiva sem capacidade normativa a cada nível.


 

Nesse contexto de descentralização e incentivo à participação popular, após a promulgação da Constituição de 88, leis federais específicas de regulamentação das políticas sociais estabeleceram formas de participação da sociedade por meio de órgãos denominados Conselhos, com caráter deliberativo e com a participação de representantes do governo e das organizações da sociedade civil. Assim é que temos o Conselho de Saúde, o Conselho da Criança e do Adolescente, o de Assistência Social, o de Educação, etc. E o que são conselhos?


 

Os conselhos (...) constituem canais de participação e representação das organizações sociais na gestão de políticas públicas específicas. Obrigatórios por lei federal em diversos setores ( saúde, educação, criança e adolescente, assistência social e trabalho), os conselhos municipais se diferenciam de acordo com o município: i) pelo poder de decisão, deliberativo e consultivo; ii) pelos critérios de representação dos diferentes segmentos sociais, amplos ou restritos; e iii) pela dinâmica e pelas condições de funcionamento, isto é, os instrumentos e a estrutura à sua disposição. Nesse sentido,
entendemos,

que os conselhos municipais são a maior expressão da instituição, pelo
menos no plano legal, de modelo de governança democrática no âmbito local. (SANTOS JR.; RIBEIRO;

AZEVEDO, 2004 apud MATOS,2007, p. 37)


 

Para esses mesmos autores, os conselhos são fundados em quatro princípios:


 

i) a representatividade das instituições do Poder Executivo; ii) o
compromisso político do governo com essas esferas públicas, do qual depende o cumprimento das decisões tomadas em seu interior; iii) a organização da sociedade em associações civis ( representação semidireta), já que os conselhos são espaços de representação dos interesses dos setores sociais que estão organizados; e iv) a representatividade e autonomia das organizações sociais e em relação ao governo ( SANTOS JR.; RIBEIRO; AZEVEDO, 2004 apud MATOS, 2007, p. 38).    


 

. No caso específico dos Conselhos de Educação, Cury ({200?], p.2) os define como


 

função pública, emanada do poder público, acessória à própria lei, para o desempenho de um interesse coletivo próprio da cidadania.


 

Mas, a atuação dos Conselhos na área de educação remonta ao período colonial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, referindo-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e de Conselhos Gerais, em vários artigos.


 


 

Em 1890, período pós-Proclamação da República, a educação no País ficou a cargo do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, iniciando-se um ciclo de realização de reformas, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Em 02-06-1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto n.º 1232 G, criando o Conselho de Instrução Superior e aprovando o seu regulamento. A sua finalidade era assessorar o Ministério da Instrução Pública no controle das escolas de ensino superior.


 

A Reforma Rivadávia, em 1911, organizada pelo Decreto n.º 8659, de 05 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.


 

Em 1925, com a área de educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Conselho Superior de Ensino foi transformado em Conselho Nacional de Ensino, por meio do Decreto n.º 16782, de 13 de janeiro.


 

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, instalado em 20 de junho de 1931 pelo Ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos.


 

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". No parágrafo único do mesmo artigo, determina que os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer Conselhos de Educação similares ao Conselho Nacional de Educação.


 

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação (artigos 7º, 8º e 9º), dispondo, também, em seu artigo10, sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação.


 

A Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".


 

A Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, altera os artigos da Lei 4024/61 que tratavam do Conselho Federal de Educação, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".


 

Por fim, a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.


 

Os Conselhos de Educação também são citados na Lei 10172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, no capítulo de Financiamento e Gestão:


 

[...] no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais [...].


 


 

Ao tratar da necessária transparência na gestão e distribuição de recursos financeiros, afirma que:


 

[...] devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgão de gestão nos sistemas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social [...].


 

Já a Meta 21 desse capítulo diz:


 

21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de ensino.


 

Já criados e estruturados em todos os Estados do País os Conselhos Estaduais de Educação, cumpre que os Municípios se mobilizem para estruturar e criar, também, os seus Conselhos de Educação, em sintonia com as políticas nacional e estadual, abertos à participação das diferentes tendências educacionais e representando os munícipes perante os demais órgãos de poder.


 


 

A importância dos Conselhos, em particular dos conselhos municipais de educação, pode ser visualizada pela retrospectiva que fizemos da atuação dos municípios nas diferentes fases da história do Brasil, da sua posição, ora como dependente de um poder central, ora buscando a sua autonomia política e administrativa, tentando resolver problemas locais com soluções advindas de administrações locais, descentralizando as decisões a serem tomadas.


 

MATOS (2007, p.52) no trabalho realizado sob o tema "Os conselhos municipais de políticas setoriais no contexto do federalismo brasileiro sob a perspectiva da 'Pesquisa de Informações Básicas Municipais' cita algumas das limitações e possibilidades dos conselhos municipais. Constituem limitações:


 


 

- desigualdades na atuação/participação gerada pelo desequilíbrio quanto ao acesso às informações entre os setores da sociedade civil e os representantes do governo;

-falta de uma definição mais precisa das competências e atribuições dos conselhos gestores;

- as deliberações dos conselhos carecerm de instrumentos jurídicos de apoio;

-tensão entre universalização e focalização das políticas;

-dificuldade de articular forças sociais divergentes sem ter um ponto ou marco referencial estratégico;

- fraca participação da sociedade civil e absenteísmo dos membros governamentais;

-necessidade de destacar aspectos da institucionalidade dos conselhos: facilidades e obstáculos às ações da sociedade civil frente ao executivo municipal.

(GOHN, 2000 apud MATOS 2007, p.52)


 

No mesmo trabalho, são citadas algumas dificuldades dos Conselhos Municipais. São elas:


 

-falta de recursos;

-precariedade das instalações físicas;

- caráter marginal que o conselho ocupa no poder municipal;

-baixa presença dos representantes nas reuniões plenárias;

-heterogeneidade dos conselheiros representantes populares, ligada à necessidade de qualificação dos mesmos;

-a grande capacidade do Estado de esvaziar as decisões dos conselhos gestores;

- a mobilização das lideranças na chamada "luta institucional".

(CARNEIRO,2002; DANIEL,2001 apud MATOS, 2007, p.52)


 

O absenteísmo, a fraca participação, o problema da paridade entre os representantes do Executivo Municipal e a sociedade civil, bem como a posição de importância do Conselho para o Executivo Municipal são outros problemas detectados.


 

A paridade entre os representantes do Executivo Municipal e de outros segmentos da sociedade civil não se resume ao quantitativo de conselheiros, mas refere-se, também, ao descompasso entre as informações disponíveis por um e outros segmentos, bem como à capacitação dos conselheiros.


 

Quanto à importância do Conselho Municipal para o governo municipal, a pergunta a ser respondida é se o Conselho "é realmente um instrumento de gestão ou apenas legitimador das decisões tomadas no âmbito governamental" (MATOS, 2007, p.53). A posição de importância do Conselho frente ao executivo á um problema particularmente significativo:


 

A presença do governo, para um lado ou para o outro, é absolutamente decisiva. Há alguns anos atrás, pensávamos de uma maneira diferente, fruto talvez da experiência das décadas de 70 e 80, décadas de fortalecimento dos movimentos sociais , nas quais um certo espontaneísmo imperou durante bastante tempo na nossa visão dos movimentos sociais. Não deixamos de considerar que a presença dos movimentos sociais ou das lideranças da comunidade, nestes canais de participação depende da própria organização da comunidade, da própria cultura política que a comunidade vai construindo, mas também não se pode negar ooutro lado dessa história, que é o papel decisivo que o governo pode ter, e costuma ter, para o bem ou para o mal, na definição dos espaços que segmentos mais amplos ou mais restritos têm para expressar de maneira pública a sua visão do que interessa à comunidade.(DANIEL, 2001 apud MATOS, 2007, p. 53)


 

Portanto, o Executivo Municipal como promotor da participação pública, é decisivo para o sucesso da atuação dos Conselhos Municipais, pois a ele cabe facilitar o acesso à infraestrutura, local para reuniões, promover a capacitação dos conselheiros, e, principalmente, considerar as decisões tomadas em seu âmbito, não esvaziando a sua atuação. Por outro lado, da mesma forma, uma atuação do Executivo Municipal resistente aos mecanismos de atuação dos Conselhos, pode ser decisiva para o seu insucesso.


 

Mas as potencialidades dos Conselhos Municipais são muitas. O estudo "Conselhos Municipais e Políticas Sociais", realizado pelo IBAM-IPEA concluiu que eles têm contribuições a dar em vários aspectos:


 

- como espaço de articulação entre o universal e o local nas políticas sociais;

-como espaço de garantia do compromisso social das políticas públicas;

-como espaço de uma nova esfera pública, não estatal, não privada;

-como exercício de parcerias inovadoras;

-como espaço de construção democrática; e

- como espaço de constução de uma nova cultura política.

(MATOS, 2007, p.54)


 

Já o Ministério da Educação define a importância dos Conselhos Municipais de Educação, na medida em que eles poderão exercer as seguintes atribuições:


 

-atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente;

-sensibiliza os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;

-definir formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;

-municipalizar a preocupação na resolução de problemas educacionais;

-formular, implantar, supervisionar e avaliar a política educacional;

-estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade eo poder público.


 

Como principal característica, destaca o seu papel como órgão de Estado, não de Governo, representando, na sua atuação, a sociedade civil, objetivando a continuidade das políticas públicas, evitando, assim, que a troca de governante implique um "recomeçar", um abandono das boas práticas, se for o caso, até então desenvolvidas .


 

Mas, entendemos, e muitos de vocês já sentiram ou estãos sentindo "na pele" que não é fácil. A posição dos Conselhos na estrutura do poder executivo, seja estadual, seja municipal, envolve relações de poder, as quais, muitas vezes, levam a rupturas, conflitos, tensões... O conselheiro, por sua vez, tem que exercer a sua função com espírito, ao mesmo tempo, profissional e cidadão. O profissionalismo implica necessidade de se capacitar para o exercício da função, da realização de estudos, atualizando-se na legislação vigente. O exercício da função exige compromisso com a educação, compromisso com o cidadão brasileiro, compromisso com o cumprimento das leis, compromisso com o que há de melhor para a educação brasileira


 


 


 

BIBLIOGRAFIA:


 


 

ARAÚJO, Gilda Cardoso. Federalismo e direito à educação no Brasil: entre a autonomia e a igualdade de oportunidades. Disponível em:<http:// www.anped.org.br>. Acesso em 12 nov.2009.


 

BARCELLOS, Jorge. Executivo e legislativo na constituição do sistema municipal de ensino. Disponível em:<http:// www.ppged.belemvirtual.com.br>. Acesso em: 10 nov.2009.


 

BRASIL. Constituição ( 1824). Constituição Política do Império do Brazil( de 25 de março
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_______. Constituição ( 1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil ( de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br >. Acesso em:
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________. Constituição ( 1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
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Emenda Constitucional nº. 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: < http:// www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 10 nov. 2009.


 

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DE MARCO, Cristhian Magnus. Evolução constitucional do município brasileiro. Disponível em: <http:// www.jus2.uol.com.br>. Acesso em: 15 nov. 2009.


 

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MATOS, Denise Ferreira. Os conselhos municipais de políticas setoriais no contexto do
federalismo brasileiro sob a perspectiva da Pesquisa de Informações Básicas Municipais. Disponível em:< http:// www.ence.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 nov.2009.


 

NARDI, Elton Luiz. Regime de Colaboração entre os sistemas estadual e municipal de
ensino: desafios e protagonismo dos municípios. Disponível em:<http:// www.unirevista.unisinos.com.br>. Acesso em: 9 nov. 2009.


 

TAVARES, M. H. de Almeida; CARNEIRO, Leandro Piquet. Liderança local,
democracia e políticas públicas no Brasil. Disponível em: <http:// www.sielo.br>. Acesso em 10 nov. 2009.


 


 


 

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DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO


 


 

Marlucia Pontes Gomes de Jesus²


 


 


 

O SIGNIFICADO DE SISTEMA


 

Cumpsire iniciar a nossa fala definindo o termo "sistema". Segundo Bobbio (apud CNE, 2000, p.1), o termo sistema "é um daqueles termos de muitos significados, que cada um usa conforme sua própria conveniência". Esse posicionamento também é adotado por Saviani (apud
CNE, 2000, p.2), ao afirmar que "o termo sistema, em relação à educação é empregado com acepções diversas, o que lhe confere um caráter de certo modo equivocado". Mas a maioria das definições converge para a posição expressa por Corbisier (apud CNE, 2000, p.2), que diz ser o sistema "um conjunto ou totalidade de objetos, reais ou ideais, reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros". Nessa mesma linha, Saviani (2009, p.3) define que "sistema denota um conjunto de atividades que se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica que as referidas atividades são organizadas segundo normas que decorrem da finalidade preconizada", ou, ainda, "sistema é a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente e operante".


 

Um sistema, portanto, envolve alguns caracteres: a intencionalidade, a unidade que se contrapõe à variedade e com ele se compõe visando à formação do conjunto e a coerência interna e externa. Envolve, também, a existência de normas para a operação das atividades que visam ao alcance da finalidade.


 

O SISTEMA DE EDUCAÇÃO


 

A Constituição Federal de 1988 reconhece o Brasil como uma República Federativa formada, segundo o seu artigo 1º, "pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". Em seu artigo 211, determina que a "União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino" (o grifo é nosso). Entre as competências dos Municípios, define, no inciso VI do artigo 30: "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". Optou, assim, a Constituição Federal, no que diz respeito à educação, pela pluralização dos sistemas, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o SUS, Sistema Único de Saúde, e o Sistema Financeiro Nacional. E, tendo em vista a complexidade e a importância de que se reveste a questão educacional, determinou que a organização dos sistemas de ensino se daria mediante uma colaboração, como expresso no artigo 211, uma cooperação técnica e financeira (inciso VI do artigo 30), objetivando "o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social" (parágrafo único do artigo 23).


 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, veio regulamentar o texto constitucional, repetindo, em seu artigo 8º, o teor do artigo 211 da Constituição, enfatizando, em seu parágrafo 2º, que "os sistemas de ensino terão liberdade de organização [...]" e definindo, no artigo 11, as incumbências dos Municípios. São elas:


 

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;    

III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.


 

No parágrafo único do supracitado artigo, a LDB traz como opção para os Municípios a sua integração ao sistema estadual de ensino ou a composição, com ele, de um sistema único de educação básica. Cremos que isso ocorre, por considerar o legislador as dificuldades técnicas e financeiras que alguns municípios teriam para organizar os seus próprios sistemas de ensino.


 

Todos esses dispositivos apontam para a descentralização da educação no Brasil. E qual é a importância dessa característica para a melhoria da qualidade da educação? A descentralização implica, nas palavras de Moacir Gadotti (1999, p. 2), "o fortalecimento do poder local", a proximidade com a realidade, a possibilidade de tratar os assuntos educacionais em suas dimensões comunitárias e locais, assegurando uma maior agilidade na tomada de decisão.


 

A descentralização da gestão da educação vem, enfim, legitimar a autonomia municipal preconizada na Constituição Federal, representando um avanço na educação municipal, na medida em que aproxima as decisões tomadas da realidade local, cria normas mais adequadas ao contexto sociocultural local, permite um acompanhamento mais efetivo da realidade onde se inserem as escolas e facilita o estabelecimento de parcerias que possam contribuir para a qualidade dos resultados a serem obtidos. Implica, ainda, a possibilidade de organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do Município, no que concerne à área educacional.


 

Essa organização legal é o Sistema Municipal de Educação, que traz para a educação municipal, entre outras, as seguintes vantagens:


 

. a participação na organização de recenseamentos escolares e na chamada escolar para a matrícula;

. a elaboração do Plano Municipal de Educação;

. o estabelecimento de normas de orientação para a organização institucional e curricular das unidades integrantes do sistema municipal de ensino;

. o acompanhamento da aplicação de recursos constitucionais para a educação, bem como os provenientes do FUNDEB e merenda escolar, em articulação, nesses casos, com os conselhos específicos;

. o zelo pela valorização do magistério;

. a contribuição para a gestão democrática das políticas e das instituições educacionais do município; e

. a colaboração na efetiva execução do Estatuto da Criança e do Adolescente. (CNE, 2006, p. 3).


 

Ora, mas se um sistema é a unidade de vários elementos reunidos intencionalmente de modo a formar um conjunto coerente e operante, visando à consecução de objetivos preconizados pela e para a população a que se destina, as exigências de intencionalidade e coerência implicam que o sistema se organize e opere segundo um plano previamente definido, a partir do conhecimento da realidade, da definição de metas a serem alcançadas e do estabelecimento de ações para o seu alcance. Esse plano, preferencialmente, é o Plano Municipal de Educação, inclusive exigência da Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação e define, em seu artigo 2º, que, a partir de sua vigência, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes".


 

Para Saviani(1999, p.132), os passos básicos para a elaboração do Plano Municipal de Educação poderiam ser assim indicados:


 

a) Efetuar um diagnóstico das necessidades educacionais a serem atendidas pelo Sistema de Ensino Municipal, começando pelos níveis definidos pela Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases.


 

Esse diagnóstico deve ser abrangente o suficiente para que seja conhecida a real situação da educação no Município, tanto quanto as condições de oferta, os números referentes à evasão e à repetência, a situação dos prédios escolares, incluindo-se a estrutura física, de recursos materiais e as questões relacionadas a professores e funcionários técnico-administrativos, técnico-pedagógico e de apoio, além de outros saspectos quanto ao atendimento a toda a população em idade escolar e àquela que não teve acesso na idade própria.


 

b) Explicitar as diretrizes que orientarão a elaboração do plano, justificando as opções adotadas e as prioridades assumidas.


 

Gadotti (1999, p. 3), ao comentar a forma de organização dos sistemas educacionais, assim se expressa:


 

Duas teorias da educação disputam a forma de organização dos sistemas educacionais. Uma chamada sistemismo, que procura acentuar os aspectos estáticos do sistema, e outra, mais dialética, que procura mostrar as possibilidades de um sistema "aberto" às mudanças, portanto, um sistema dinâmico. O enfoque da primeira é funcionalista; o enfoque da segunda é dialético. O enfoque funcionalista da teoria dos sistemas enfatiza o consenso e a adaptação, a ordem, o equilíbrio e o controle; e o enfoque histórico (dialético) explora o valor da contradição, do poder, da mudança, da emancipação e do conflito.


 

Segundo ele, dependendo da teoria de organização que se adote, pode-se chegar a um sistema autoritário ou a um sistema dinâmico e participativo. É a filosofia da educação adotada que definirá os rumos do sistema e de sua eficácia.


 

c) Definir as metas a serem alcançadas, distribuindo-as num cronograma que indique as etapas a serem vencidas ao longo do tempo de vigência do plano.


 

É o diagnóstico realizado que irá influenciar a definição das metas desejáveis, as respectivas ações, bem como o tempo necessário para que elas sejam alcançadas.


 


 

d) Especificar, para cada setor e respectivas metas, os meios disponíveis e aqueles que deverão ser providos, envolvendo o número de escolas, de salas de aula, material didático, professores em exercício e aqueles que será necessário incorporar, o seu nível de qualificação e de remuneração, procedendo-se de forma semelhante em relação ao pessoal técnico-administrativo, pedagógico e de apoio.


 

e) Elaborar um quadro claro dos recursos financeiros disponíveis, assim como das fontes de recursos adicionais, de modo a assegurar a viabilidade das metas e das ações planejadas.


 


 

COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


 

O Sistema Municipal de Educação é composto pelos seguintes elementos:


 

. as instituições públicas municipais de educação básica;

. as instituições de educação infantil particulares;

. a Secretaria Municipal de Educação;

. o Conselho Municipal de Educação.


 

No entanto não é a simples junção desses elementos que forma o Sistema Municipal de Educação. O termo sistema, como já dissemos, implica organização legal dos elementos. Implica a existência de um conjunto de atividades que se cumprem, tendo em vista determinada finalidade, e que são organizadas segundo normas elaboradas com base em valores que estão na base dessa finalidade. A existência do sistema implica, portanto, a existência de objetivos (finalidades), normas a serem seguidas e ações a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos.


 

No texto, Sistema de Educação: Subsídios para a Conferência Nacional de Educação, elaborado por Dermeval Saviani, a pedido da Assessoria do MEC, o autor discute a utilização equivocada do termo sistema na esfera educacional, com a utilização de termos como "sistema particular de ensino" e "sistema livre de educação". No primeiro caso, afirma que:


 

A instância dotada de legitimidade para legislar, isto é, para definir e estipular normas comuns que se impõem a toda a coletividade é o Estado. Daí que, a rigor, só se pode falar em sistema, em sentido próprio, na esfera pública. Por isso, as escolas particulares integram o sistema quando fazem parte do sistema público de ensino, subordinando-se, em conseqüência, às normas comuns que lhe são próprias. Assim, é só por analogia que se pode falar em "sistema particular de ensino"( SAVIANI,2009, p.11).


 

Como as escolas livres são aquelas que não se subordinam às normas definidas pelo sistema educacional, regulando o funcionamento de todas as escolas que o integram, não se pode falar em "sistema livre de educação".


 


 

CONSELHOS DE EDUCAÇÃO


 

Como já dissemos, a existência de um Sistema de Educação (ou qualquer outro sistema) implica existência de normas que regulem o funcionamento desse sistema. Nesse sentido, inserem-se os Conselhos de Educação, órgãos do sistema responsável pela legislação educacional, baixando normas que lhe são complementares, regulamentando-a, fiscalizando o seu cumprimento e propondo medidas para a melhoria das políticas educacionais, em um trabalho de intermediação entre o Estado e a sociedade.


 

Segundo Cury([200?], p. 2), os Conselhos de Educação constituem-se em uma "função pública, emanada do poder público, acessória à própria lei, para o desempenho de um interesse coletivo próprio da cidadania".


 

A atuação de Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, referindo-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e de Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos tinham como atribuições:


 

. marcar o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que criarem, onde mais aproveitam, dando conta a Assembleia Geral para final resolução (artigo 2º);

. taxar os ordenados dos professores, regulando-os de 200$000 a 500$000, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembleia Geral para aprovação (artigo 3º);

. examinar publicamente os candidatos a professores, aprovando o que for julgado mais digno e dar parte ao Governo para sua legal nomeação (artigo 7º);

. conceder uma gratificação anual, que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles professores que, por mais de doze anos de exercício não interrompido, se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos (artigo 10);

. definir as cidades e vilas que abrigarão escolas de meninas (artigo 11);

. nomear as mestras que ensinarão as prendas que servem à economia doméstica, escolhidas entre aquelas que, sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames (artigo 12);

. fiscalizar as escolas e suspender professores e mestres (artigo 14).


 

Em 1890, período pós-Proclamação da República, a educação no País ficou a cargo do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, iniciando-se um ciclo de realização de reformas, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Em 02-06-1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto n.º 1232 G, criando o Conselho de Instrução Superior e aprovando o seu regulamento. A sua finalidade era assessorar o Ministério da Instrução Pública no controle das escolas de ensino superior.


 

A Reforma Rivadávia, em 1911, organizada pelo Decreto n.º 8659, de 05 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.


 

Em 1925, com a área de educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Conselho Superior de Ensino foi transformado em Conselho Nacional de Ensino, por meio do Decreto n.º 16782, de 13 de janeiro.


 

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, instalado em 20 de junho de 1931 pelo Ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos.


 

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". No parágrafo único do mesmo artigo, determina que os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer Conselhos de Educação similares ao Conselho Nacional de Educação.


 

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação (artigos 7º, 8º e 9º), dispondo, também, em seu artigo10, sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação.


 

A Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".


 

A Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, altera os artigos da Lei 4024/61 que tratavam do Conselho Federal de Educação, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".


 

Por fim, a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.


 

Os Conselhos de Educação também são citados na Lei 10172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, no capítulo de Financiamento e Gestão:


 

[...] no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais [...].


 

Ao tratar da necessária transparência na gestão e distribuição de recursos financeiros, afirma que:


 

[...] devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgão de gestão nos sistemas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social [...].


 

Já a Meta 21 desse capítulo diz:

21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de ensino.


 

Já criados e estruturados em todos os Estados do País os Conselhos Estaduais de Educação, cumpre que os Municípios se mobilizem para estruturar e criar, também, os seus Conselhos de Educação, em sintonia com as políticas nacional e estadual, abertos à participação das diferentes tendências educacionais e representando os munícipes perante os demais órgãos de poder.


 

O Ministério da Educação define a importância da criação do Conselho Municipal de Educação na medida em que ele poderá exercer as seguintes atribuições:


 

. atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente;

. sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;

. definir formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;

. municipalizar a preocupação na resolução de problemas educacionais;

. formular, implantar, supervisionar e avaliar a política educacional;

.estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e o poder público.


 

As funções a serem desenvolvidas são:


 

CONSULTIVA: consiste em responder a consultas sobre credenciamento, aprovação, autorização e reconhecimento de instituições e níveis de ensino que fazem parte de suas incumbências definidas em lei, sobre legislação educacional e suas aplicações a ele submetidas pelos estabelecimentos de ensino, sindicatos, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério Público, cidadão ou grupo de cidadãos;

PROPOSITIVA: elaborar propostas educacionais de modo geral, que envolvam temas de interesse e sugestões de melhoria do processo ensino-aprendizagem e da educação municipal, mudança ou inclusão de políticas educacionais, formação continuada de professores, avaliação institucional, entre outras;

MOBILIZADORA: estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais, informando-a sobre o funcionamento das atividades desenvolvidas no Município, integrar-se a Conselhos de Escola, Associações de Pais, Associações de Professores, Associações de Moradores e da comunidade em geral, com vistas a elaborar diagnósticos e coletar sugestões para a melhoria da educação no âmbito municipal;

DELIBERATIVA: atribuição a ser definida na lei de criação do Conselho, permitindo que ele aprove regimentos, estatutos, autorize cursos, séries ou ciclos e delibere sobre os currículos propostos pela Secretaria de Educação;

NORMATIVA: só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio e permite que o Conselho assuma a incumbência expressa na Lei de Diretrizes e Bases de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, sem depender das resoluções e da atuação do Conselho Estadual;

DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZADORA: referem-se ao acompanhamento da execução de políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação, promovendo sindicâncias e solicitando esclarecimentos dos responsáveis ao constatar irregularidades. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, poderá aplicar sanções às instituições ou pessoas que descumpram a lei e as normas ou denunciar aos órgãos competentes.ou denunciando aos e as normas.lei e as normas. com amelhpP Rede Municipal de en as pol24/61 que tratavam do Conselho Federal d


 

Na composição do Conselho Municipal de Educação, o pluralismo, princípio diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao colegiado, é essencial para que ele possa ter uma maior compreensão dos problemas do Município, equacionando-os adequadamente, pela mediação dos diferentes interesses e demandas da comunidade e em função das necessidades e dos objetivos específicos da região. Assim, um exemplo de composição é o seguinte:


 

. representante(s) do Poder Executivo Municipal, indicado(s) pelo Secretário Municipal de Educação;

. representante(s) do Magistério Público no âmbito do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe;

. representante(s) de Conselho(s) ou similar(es), entre os organizados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, indicado(s) pelo(s) Conselho(s);

. representante(s) de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, indicado(s) pela organização representativa;

. representante(s) dos servidores das escolas públicas municipais, indicado(s) pela organização representativa de classe;

. representante(s) das Associações de Moradores do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe.


 

As características de cada Município irão ~orientar as autoridades competentes e comprometidas com a melhoria da educação oferecida na adequação dessas sugestões às suas peculiaridades, com destaque para uma dúvida que comumente surge: para que o Conselho Municipal de Educação desempenhe satisfatoriamente todas as funções elencadas, sobretudo a normativa, não deveria ser composto apenas de pessoas com competência técnica na área de educação?


 

O artigo 8º da Lei nº 4024/61, antiga LDB, ao tratar do então Conselho Federal de Educação, definia:


 

Art. 8º O Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.


 

A regra adotada era seguir essa determinação, inclusive na composição dos Conselhos Estaduais, até que a Constituição de 1988 e a nova LDBEN inseriram entre os princípios da educação nacional a gestão democrática do ensino público. Apesar de sabermos que alguns Conselhos Estaduais continuam a adotar a regra acima mencionada, a concepção atual pressupõe a participação da sociedade, compartilhando responsabilidades e decisões nos destinos da educação nacional. A eficiência do colegiado deve incluir competência técnica e competência política de representação da sociedade.


 

Mas como é possível ao Conselho Municipal o desempenho da função normativa sem os conhecimentos técnico-pedagógicos? A sugestão é de que, na composição do Conselho, exista uma comissão normativa, constituída por conselheiros com reconhecimento em educação, que seria responsável pela elaboração das normas complementares e interpretação da legislação educacional, submetendo suas decisões à aprovação do plenário.


 


 

O PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – PRÓ-CONSELHO


 

Compreendendo as dificuldades iniciais na atuação dos Conselhos Municipais de Educação, o Ministério da Educação desenvolve o Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho –, criado em outubro de 2003, com o objetivo de ampliar a capacidade de entendimento e de atuação dos conselheiros municipais de educação.


 

Esse Programa tem como objetivos:


 

. consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal;

. incentivar a instituição de ações colegiadas que propiciem a intervenção organizada, bem como atitudes preservadoras de autonomia municipal e de representatividade social;

. ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional;

. ampliar a capacidade de atuação dos conselheiros;

. estimular a colaboração entre Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Educação;

. assegurar a participação da sociedade no alinhamento da gestão educacional;

. incentivar o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação;

. fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Educação.


 

O Pró-Conselho, segundo o MEC, estimula a criação de novos Conselhos Municipais de Educação, contribui para o fortalecimento daqueles já existentes e para a participação da sociedade civil na avaliação, definição e fiscalização das políticas educacionais, entre outras ações. Tem como principal objetivo qualificar gestores e técnicos das secretarias municipais de educação e representantes da sociedade civil para que atuem em relação à ação pedagógica escolar, à legislação e aos mecanismos de financiamento, repasse e controle do uso das verbas da educação. Enfim, atua para fortalecer o cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática da educação.


 

Finalmente, gostaríamos de complementar, citando uma das recomendações expressas no Plano Nacional de Educação, que demonstra, mais uma vez, a importância da participação dos municípios na gestão dos sistemas de ensino, de forma competente, responsável e com objetivos voltados para a realidade de cada um e das metas que respondam às necessidades de atendimento à população, elaboradas com base em diagnósticos claros e precisos:


 

Para que a gestão seja eficiente, há que se promover o autêntico federalismo em matéria educacional, a partir da divisão das responsabilidades previstas na Carta Magna. A educação é um todo integrado, de sorte que o que ocorre num determinado nível repercute nos demais, tanto no que se refere aos aspectos quantitativos como qualitativos. Há competências concorrentes, como é o caso do ensino fundamental, provido por Estados e Municípios. Ainda que consolidadas as redes de acordo com a vontade política e capacidade de financiamento de cada ente, algumas ações devem
envolver Estados e Municípios, como é o caso do transporte escolar. Mesmo na hipótese de competências bem definidas, como a educação infantil, que é competência dos Municípios, não pode ser negligenciada a função supletiva dos Estados (art. 30, VI, CF) e da União (art. 30, VI, e art. 211, § 1º, CF). Portanto, uma diretriz importante é o aprimoramento contínuo do regime de colaboração. Esse deve dar-se não só entre União, Estados e Municípios, mas também, sempre que possível, entre entes da mesma esfera federativa, mediante ações, fóruns e planejamentos interestaduais, regionais e intermunicipais.


 


 

O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO


 

Quando das discussões visando à elaboração da LDBEN hoje vigente, um dos temas debatidos foi a organização do Sistema Nacional de Educação, na forma de uma ampla rede de escolas abrangendo todo o território nacional, articuladas entre si segundo normas e objetivos comuns. Esse tema foi considerado inconstitucional, tendo em vista a autonomia concedida aos entes federados pela Constituição Federal de 1988. Assim, o título do substitutivo Jorge Hage "Organização do Sistema Nacional de Educação" foi substituído por "Organização da Educação Nacional", alterando-se o nome, mas mantendo-se o mesmo conteúdo.


 

No entanto, segundo Saviani (2009, p. 23), a posição adotada foi um equívoco. E ele se manifesta:


 

Do ponto de vista lógico, resulta evidente a relação de implicação entre os conceitos de "lei de diretrizes e bases da educação nacional" e de "sistema nacional de educação". Quando a Constituição determina que a União estabeleça as diretrizes e bases da educação nacional, obviamente ela está pretendendo com isso que a educação, em todo o território do país, seja organizada segundo diretrizes comuns e sobre bases também comuns. E a organização educacional com essas características é o que se chama "sistema nacional de educação". Essa situação se encontra mais tipificada no caso da Constituição atual, que estabelece, no artigo 211, o regime de colaboração.


 


 

Para ele, considerar inconstitucional incluir na LDBEN o tema relativo ao Sistema Nacional de Educação é "a própria contradição lógica", porque a existência da LDB implica a existência do sistema, devido à estreita relação entre normatização e sistema.


 

Recentemente, o tema foi retomado com o lançamento, pelo MEC, do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 24 de abril de 2007, que contempla, no documento intitulado "O Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas", na parte 3, o tema "o plano de desenvolvimento da educação como horizonte de debate sobre o Sistema Nacional de Educação", afirmando que, em todos os eixos norteadores do PDE estão presentes os enlaces entre educação sistêmica, território e desenvolvimento. E complementa:


 

Em contrapartida, a visão fragmentada da educação retira a discussão do campo estratégico, concorrendo para a fixação de uma disputa entre etapas, modalidades e níveis educacionais. Ou seja, uma disputa da educação com ela mesma, que resulta na falta de coerência e na ausência de articulação de todo o sistema. A visão sistêmica da
educação é a única compatível com o horizonte de um sistema nacional de educação, não apenas porque organiza os eixos norteadores como elos de uma cadeia
que devem se reforçar mutuamente, mas também porque fixa seus suportes institucionais: sistema nacional de avaliação, sistema nacional de formação de professores e regime de colaboração.


 


 

Em abril de 2008, foi realizada a Conferência Nacional de Educação Básica, que teve como tema central a Construção do Sistema Nacional Articulado de Educação e como primeiro objetivo "promover a construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação, como consequência de um regime de colaboração que garanta a institucionalização de um trabalho permanente do Estado com a Sociedade, no sentido de garantia do direito à educação".


 

O Documento Final dessa Conferência associa, em vários momentos, a gestão democrática do ensino público à atuação dos Conselhos de Educação, destacando-se as

citações (MEC, 2008, p. 39-41) a seguir:


 

A gestão democrática, consagrada em lei, deverá garantir o fortalecimento do controle cidadão e estabelecer eixos de atuação: Conferência Nacional de Educação, conselhos estaduais e municipais; conselhos escolares; planos municipais e estaduais e projeto político-pedagógico das escolas.


 

A gestão democrática é um processo e, como tal, suas referências não são estanques nem imutáveis, implicando valores e a construção de conceitos vinculados à própria dinâmica social. Ao mesmo tempo, alguns mecanismos, o Conselho Nacional de Educação (CNE), os conselhos estaduais de educação (CEE), conselhos municipais de educação (CME) e os conselhos escolares (educação básica), que devem ser participativos e representativos dos segmentos sociais, ter caráter normativo, deliberativo e a participação da sociedade civil.


 

O sistema nacional articulado de educação necessita de uma política nacional que determine e reestruture a participação desde a escola até o CNE. Nesse contexto, pensar a relação entre os sujeitos e as instâncias de participação focaliza a atenção nos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional de educação. Essas instâncias devem ser potencializadas pela participação de diferentes atores sociais, escolhidos por seus pares, incluindo trabalhadores do setor público e privado, e funcionar sob princípios democráticos pelos quais o gestor público deve ser um, entre os demais entes, possibilitando aos conselhos a autonomia necessária para o cumprimento de seu papel de órgão de Estado.


 

A organização dos conselhos deve: superar a fragmentação comumente existente nos órgãos colegiados, articulando suas diferentes funções em um conselho de educação fortalecido; equilibrar a função normativa com a de controle social; trazer a discussão de políticas para os conselhos; instituir uma composição que reconheça a pluralidade dos saberes e contribuições e reflita a diversidade dos agentes e sujeitos políticos do campo educacional e para além dele; estabelecer que os mandatos dos conselheiros e das conselheiras não sejam coincidentes com os dos gestores; proibir que o exercício da presidência seja exercido por integrantes do poder executivo; ampliar e fortalecer iniciativas comprometidas com o desenvolvimento da capacidade e da função de conselheiro; na medida do possível, vincular a representação da sociedade à existência de fórum permanente (municipal, estadual ou nacional) de educação.


 

Fundamental é a criação e fortalecimento dos sistemas e conselhos municipais de educação, contemplando a participação da sociedade civil organizada, inclusive a dos pais; e não somente pessoas indicadas pelo poder executivo, de modo a garantir que os conselhos possam, efetivamente, avaliar todas as ações educacionais, inclusive as provenientes dos poderes executivo e legislativo.


 

Durante a realização dessa Conferência, foi programada a realização da Conferência Nacional de Educação em 2010, precedida de um amplo processo de preparação a ser efetivado em conferências municipais e estaduais, durante este ano.


 

O primeiro objetivo dessa Conferência, expresso em seu Regimento Interno, é "construir conceitos, diretrizes e estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Educação coerente com a visão sistêmica da educação que reafirma a autonomia dos entes federados e avança na organicidade do Plano Nacional de Educação".


 

Nesse debate, o papel dos Conselhos de Educação será, com certeza, tema a ser amplamente discutido, tendo em vista a sua importância como representante das aspirações da sociedade civil, constituindo-se em fóruns representativos da vontade plural e da deliberação democrática.


 

Questões como a sua característica como órgão de Estado e não de governo, a sua autonomia para propor e deliberar sobre assuntos de sua competência, o instituto da homologação, os conflitos nas relações com as secretarias de educação, a organização em rede dos conselhos certamente farão parte da pauta, com o objetivo de garantir a posição dos conselhos de educação como interface entre a sociedade e o governo, visando garantir a existência de uma educação de qualidade no País.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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