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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL III

Em 27 de abril deste ano, postamos neste blog o artigo "Alimentação escolar e cantina saudável". Logo em seguida à publicação, recebemos e-mail de um aluno de uma escola pública estadual (postado no blog sob o título "Alimentação escolar e cantina saudável II) em que ele reclamava da merenda servida em sua escola, no horário noturno. Para ele,

O Governo tem oferecido vários recursos para que as crianças, adolescentes e jovens permaneçam na escola. Um destes recursos é a merenda escolar, que atualmente é servida por empresas contratadas pelo governo. Infelizmente esse recurso é muito mal dividido, pois enquanto alunos do turno matutino almoçam as 09:00h e o turno vespertino às 14:00h, ao noturno que tem a maioria de jovens trabalhadores, são servidos biscoitos, sucos e, às vezes, pequenos pães.

E ele ainda indaga: "Será que o governo estadual sabe como é feita a distribuição da merenda escolar na rede estadual de ensino?"

Um dos comentários postados no blog também reclama da merenda servida na escola:

"Infelizmente a SEDU nem deve saber o que se come numa escola pública; talvez fosse melhor que os alunos pudessem comprar o que quisessem, melhor do que comer biscoito todo dia..."

Em outro comentário, um agradecimento:

Obrigada por ouvir as reclamações de nossos alunos, porque infelizmente, ninguém se importa como estão se alimentando os nossos jovens que trabalham ao dia e precisam estudar à noite.

Como aquelas pessoas que acompanham o nosso trabalho neste blog devem ter notado, a nossa estratégia no levantamento de temas a serem abordados tem sido as notícias veiculadas nos meios de comunicação. Assim é que, a escolha deste tema foi, à época, motivada pela reportagem publicada no jornal "A Gazeta" de 7 de abril deste ano intitulada "Cantina de escola proibida de vender até bala no recreio". E o subtítulo: "A regra vale para as escolas estaduais. Só serão permitidos alimentos
naturais e sem gordura". Tal reportagem informava que dentro de três meses, os alunos da rede estadual de ensino não iriam mais poder comprar balas, chips, refrigerantes ou sucos artificiais no horário de recreio. A partir, então, do mês de julho deste ano, as escolas passariam a vender apenas alimentos saudáveis. E o Secretário Estadual de Educação explicava:

Entendemos que é preciso mudar esses hábitos e, por isso, decidimos regular as cantinas para que elas não continuem estimulando o consumo desses alimentos. A alimentação é cultural.

Foi informado, ainda, pelo Secretário de Educação que as nutricionistas das empresas que administravam a merenda escolar também seriam responsáveis por fiscalizar os produtos vendidos nas cantinas.

No dia 4 de agosto, mais uma notícia sobre o assunto é publicada no jornal "A Gazeta": "Quase 300 cantinas de escolas públicas são fechadas no Estado". E trazia:

Apenas uma escola da rede estadual na Grande Vitória está com a cantina aberta. No restante do Estado, outras 94 estão com os estabelecimentos interditados temporariamente e em 199 eles foram fechados definitivamente. As mudanças fazem parte de um pacote de ações que têm como objetivo oferecer uma alimentação saudável e implantar normas de higiene. Nem mesmo os ambulantes, que ficam do lado de fora das unidades serão poupados.

Na mesma página do jornal, outra notícia relacionada ao tema: "Merenda será terceirizada em 112 unidades". A informação era de que 112 escolas da rede estadual, localizadas no Sul do Estado, teriam, a partir do mês de setembro, a merenda terceirizada e, até o final do ano, outras 72 unidades passariam pela mesma mudança, que já atingia, na ocasião, 182.805 alunos, ampliando-se, a partir daí, para outros 127.857 alunos.

No entanto, no mesmo veículo de comunicação, no dia 1º de outubro, foi noticiado: "Pais reclamam de pouca merenda em escola do Sul":

Pais e alunos da escola estadual de ensino fundamental e médio Wilson Rezende, do distrito de Burarama, em Cachoeiro de Itapemirim, Sul do Estado, estão revoltados com a merenda escolar servida aos 500 alunos que estudam na unidade de manhã e à tarde. A insatisfação é tanta que na última semana os pais fizeram um abaixo-assinado e enviaram à Secretaria Estadual de Educação, reivindicando melhorias.

Segundo os pais, a merenda consistia em alimentos doces e em quantidades insuficientes, o que estaria prejudicando o rendimento dos alunos. Foi informado, ainda, que as crianças estariam se sentindo mal, com dores de cabeça, diarreia e tonteiras, devido à alimentação. Segundo uma das professoras da escola, eram, em média, 5 a 8 alunos que se sentiam mal durante as aulas. Uma das mães que levou um dos filhos ao médico devido aos sintomas apresentados recebeu o diagnóstico de que a causa era a "alimentação inadequada".

De acordo com a reportagem, os alunos que moram na zona rural e que percorrem longas distâncias até chegarem à escola são os mais prejudicados com a situação, pois alguns chegam a ficar até nove horas sem alimentação adequada, já que para alguns a merenda é a única refeição reforçada do dia.

Cartazes afixados na escola informavam que as refeições só seriam servidas no turno vespertino. No turno matutino, apenas lanches, como bolo, suco, vitaminas, biscoitos e leite. Segundo a reportagem, quando abordada por uma das mães de alunos que reclamou da merenda, a nutricionista responsável pelo cardápio disse que não iria mudá-la.

Felizmente, ao tomar conhecimento dos fatos, a Secretaria de Estado da Educação informou que irá substituir os lanches por refeições, apesar de informar também que "a estratégia de servir lanche duas vezes por semana atende à Resolução de número 38 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

Bem, consultamos toda a resolução citada (Resolução/CD/FNDE Nº. 38, de 16 de julho de 2009 e Resolução/ FNDE/CD/ Nº. 38, de 19 de agosto de 2008) e não encontramos referência à "estratégia" adotada. Mas, destacamos um dos princípios e uma das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), expressos na Resolução/CD/FNDE/ Nº. 38/2009: o primeiro princípio enumerado no artigo 3º da Resolução nº. 38 é " o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; e a primeira diretriz ( art. 3º, I) é:

o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Verificamos, portanto, que as declarações de alunos e de um professor postadas neste blog encontram respaldo nas denúncias feitas pelos pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende. A Secretaria Estadual de Educação noticiou amplamente a preocupação com os alimentos vendidos nas cantinas escolares, mas tem deixado de atender a princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O artigo 3º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, define  a alimentação escolar como "direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado" devendo ser "promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei". 

O artigo 12 da mesma lei determina que "os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos" que são aqueles alimentos, segundo o seu parágrafo único, "indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável".

Entre as atribuições dos entes federados, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, definidas no artigo 17 da supracitada Lei, está a de "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei".

Espera-se, assim, que a oportunidade deflagrada pela denúncia de pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende seja utilizada pela Secretaria de Estado da Educação para a fiscalização das demais unidades de ensino, no que se relaciona à oferta da merenda escolar, sem que sejam esquecidos os alunos do turno noturno que, segundo informações, não têm recebido uma merenda adequada, em conformidade com a sua faixa etária e com a peculiaridade de se constituírem em uma clientela que, geralmente, se desloca diretamente do trabalho para a escola.

Ainda tratando do tema merenda escolar, o jornal "A Gazeta" de 29 de setembro deste ano, divulgou a notícia: "Produtos orgânicos chegam à merenda". E complementando o título: "Alunos das 98 escolas municipais da Capital comerão alimentos produzidos por agricultores familiares". A ação, segundo a reportagem, está prevista na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que define, como uma das diretrizes da alimentação escolar, o

apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos( art. 2º, V).

O artigo 14 dessa lei determina, ainda, que, pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE,

deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

Em Vitória, isso significa um investimento de mais de um milhão de reais, de acordo com a reportagem. Segundo o Gerente de Gestão Democrática da Secretaria de Educação de Vitória, Carlos Fabian de Carvalho, a prioridade é a aquisição de produtos orgânicos, com o objetivo de melhorar a qualidade da alimentação das crianças, mas serão recebidos, também, outros tipos de alimentos. Inicialmente, são, aproximadamente, cem agricultores familiares beneficiando-se da aplicação do dispositivo legal, mas o objetivo é que 100% da merenda escolar seja adquirida dos agricultores familiares.

Pelo que pudemos averiguar nas notícias veiculadas, o processo de inserção de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais de Vitória remonta ao ano de 2005, quando se iniciou uma articulação, em princípio, entre a Prefeitura Municipal de Vitória, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural( INCAPER), a Gerência de Agricultura Orgânica (SEAG) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo (FETAES) visando à organização de um debate sobre estratégias para ocupação de espaços do mercado institucional, especialmente o da alimentação escolar, e de como incentivar os agricultores a atuarem como sujeitos no processo de produção e de comercialização de produtos orgânicos. Mais tarde, incorporou-se ao projeto a Gerência de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação de Vitória(GGD/SEMED) e a Cooperativa Solidária de Alimentos Orgânicos do Estado do Espírito Santo "O Broto". Essa articulação culminou com o início, em 8 de maio de 2007, do fornecimento de produtos orgânicos em seis creches e escolas municipais de Vitória, a saber: as Escolas Municipais de Educação Fundamental Adão Benezath, Álvaro de Castro Mattos, Arthur da Costa e Silva, Orlandina D'Almeida Lucas e nos Centros Municipais de Educação Infantil Cecília Meireles e Denizart Santos. Foram beneficiados com o projeto 40 famílias rurais de quatro associações e, aproximadamente, 2000 alunos.

Não conseguimos encontrar trabalhos que informassem sobre os motivos que levaram a não continuidade do projeto. No entanto, matéria publicada no "século diário. com" em 20 de março de 2006, trazia a notícia: "Prefeitura de Vitória garante oferta
de merenda escolar orgânica este ano".


 

Os produtores orgânicos capixabas poderão contar com um novo mercado: a prefeitura de Vitória prometeu introduzir alimentos orgânicos na merenda escolar, a partir deste ano. (...)É possível que a merenda escolar orgânica em Vitória comece a partir de um projeto piloto, em uma, duas ou três escolas. Alfredo Stange relatou o compromisso da administração municipal em desenvolver o projeto em toda a rede.


 

Em 27 de julho de 2009, a "Gazeta online" publicou: "Merenda escolar mais saudável
para 10.000 crianças de Vitória", trazendo:


 

Produtos orgânicos passam a fazer parte da merenda escolar dos alunos que estudam nas escolas municipais de Vitória, a partir de agosto. A Coordenação de Alimentação Escolar da prefeitura lança nesta segunda-feira (27) o projeto de alimentação escolar orgânica Mudança Saudável de Hábito - Gosto de Vida, no auditório da prefeitura (...).
O projeto vai contemplar 22 escolas do município, sendo 10 de ensino fundamental e 12 de educação infantil. Serão atendidos 10 mil alunos. A distribuição será feita até o fim do período letivo de 2009. O objetivo é incentivar a alimentação mais nutritiva, valorizar a agricultura familiar e proteger o meio ambiente. Os produtos são cultivados em Iconha, Santa Maria de Jetibá, e na Grande Vitória, em Cariacica. A expectativa é que em 2011 todas as escolas sejam contempladas com o projeto.


 

Essa mesma notícia foi publicada no Portal do Governo do Estado do Espírito Santo, no dia 25 de julho de 2009.

Em alguns estados do Sul do país, iniciativas referentes à inserção desses alimentos na alimentação escolar foram tomadas para a melhoria do meio ambiente e dos agricultores locais, e também para que os estudantes tivessem uma alimentação mais saudável. A cidade pioneira na oferta de alimentos orgânicos na merenda escolar foi a cidade de Palmeiras, no Estado do Paraná, situada a 70 km de Curitiba. O desenvolvimento do Projeto Merenda Escolar Orgânica teve início em 1996. Infelizmente, foi encerrado em 2009, segundo a rede Brasil Atual, porque os agricultores violaram o compromisso firmado, passando a fornecer alimentos nos quais eram usados agrotóxicos.

No dia 23 de março deste ano, os vereadores de Maringá (PR) aprovaram matéria que criava a merenda orgânica para os alunos das escolas municipais da cidade. Para os autores do Projeto, a Lei iria beneficiar tanto as crianças que terão uma alimentação mais saudável, quanto os pequenos produtores que serão estimulados a produzir mais em função da garantia de compra. Para eles, em médio e longo prazo, a Lei poderá beneficiar toda a população, pois com uma produção maior de orgânicos, os preços devem ficar mais acessíveis.

Em Santa Catarina, a Lei nº. 12.282, de 18 de junho de 2002, dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar, definindo, em seu artigo 1º, que "as hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão, preferencialmente, de origem orgânica".
A justificativa apresentada pelo proponente do Projeto, Deputado Afrânio Boppré, foi de que a Lei iria propiciar aos estudantes do Estado "uma alimentação saudável, livre de agrotóxicos e adubos químicos solúveis industriais". Além disso, apontava como outro benefício, a criação de "um mercado garantido à agricultura de pequeno porte". No entanto, o projeto original não incluía o termo "preferencialmente", tendo sido ele inserido como parte da negociação para a aprovação do projeto. Assim, a lei em vigor não estabelece a obrigatoriedade da presença dos alimentos orgânicos na merenda escolar e, nem tampouco define um percentual mínimo obrigatório. Atualmente, o Projeto de Lei nº. 411.5/2009 apresentado pelo Deputado Círio Vandressen tramita na Assembleia Legislativa e tem o objetivo da alterar a Lei 12.282/2002 tornando obrigatória a inclusão de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas estaduais de Santa Catarina.

Anteriormente à promulgação da Lei 12.282/2002, uma parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e a Associação de Agricultores Ecológicos da Encosta da Serra Geral (Agreco) criou o programa "Sabor e Saber" que, entre 2001 e 2002, beneficiou 41 escolas de educação básica de Florianópolis e Criciúma, atendendo a aproximadamente 30 mil crianças com merenda orgânica.

O sucesso desse programa inspirou a criação do projeto "Orgânicos
na alimentação escolar", na região da subprefeitura de Parelheiros, Estado de São Paulo, desenvolvido no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2008. Ainda no Estado de São Paulo, a lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006, criou o Programa de Merenda Escolar Ecológica, que prevê a inserção de alimentos produzidos, de preferência, no município e de acordo com normas orgânicas em escolas da rede municipal de ensino. Nem todas as instituições participam do projeto, mas o objetivo é que, gradativamente, todas ofereçam legumes, frutas e verduras produzidos de maneira ecológica.

Em Campo Grande ( MS), desde abril deste ano, os alunos das escolas da rede municipal de ensino consomem, na merenda escolar, carne orgânica. São 130 instituições beneficiadas com o produto proveniente de fazendas de pecuária orgânica certificada do Pantanal, ligadas à Associação Brasileira de Pecuária Orgânica (ABPO).

No Estado do Mato Grosso, o Projeto de Lei nº. 29/2010 incluiu produtos orgânicos na alimentação escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. De acordo com a proposta, as unidades de ensino incluirão em seu cardápio produtos de origem vegetal e animal classificados como orgânicos.

O que se verifica na busca por experiências exitosas na oferta de alimentos orgânicos nas refeições escolares é que elas são dispersas, não se podendo afirmar o tempo de duração de cada uma delas, ou mesmo se os respectivos projetos continuam a ser desenvolvidos. Mesmo em Vitória, verificamos que, desde o ano de 2005, divulgam-se experiências com o objetivo de incluir os alimentos orgânicos na merenda escolar, mas, cada notícia divulgada a seguir não faz referência a anterior. O que temos, no entanto, conforme a reportagem mais recente do jornal "A Gazeta", é que foi feito um levantamento do volume de produtos necessários para o abastecimento das escolas municipais, verificando-se que as propriedades rurais do Estado estão aptas a realizar o fornecimento.

Ora, segundo dados deste ano, apresentados pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo, o Estado conta com 140 propriedades orgânicas certificadas, com cerca de 2.600 hectares de terra. A produção gerada fica em torno de 100 toneladas/mês de olerícolas; 1.000 toneladas/mês de frutas e 8.000 sacas/ano de café beneficiado. Dentro do plano de ações para a agricultura orgânica para 2010, mais 300 propriedades, que já estão em fase de transição, vão adotar as práticas da agricultura orgânica, somando mais 5.400 hectares de terra, o que eleva para um total de 8 mil hectares, e para 2.500 toneladas/mês de produtos. Os principais municípios que desenvolvem atividades agroecológicas e agricultura orgânica são: Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Cariacica, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Ibatiba, Iconha, Iúna, Irupi, Jaguaré, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Muqui, Santa Leopoldina, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Mateus, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, com o cultivo, principalmente, de abobrinha, abóbora madura, agrião, aipim, alface, banana prata, banana da terra, batata doce, batata inglesa, brócolis, cachaça, café, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve folha, couve flor, espinafre, ervilha, inhame, laranja, mamão, manga, milho verde, morango, ovo caipira, pepino, quiabo, repolho verde, salsa, tomate e vagem.

Em termos nacionais, o Censo Agropecuário 2006 investigou, pela primeira vez, a agricultura orgânica, constatando que apenas 1,8% do total de estabelecimentos agropecuários do País a praticavam, o que equivalia a 90.497 estabelecimentos, dos quais apenas 5,6% (5.106) certificados por entidade credenciada. O Estado do Espírito Santo, à época, possuía 84.356 estabelecimentos agropecuários, dos quais 1.466 faziam uso da agricultura orgânica: 152 certificados por entidade credenciada e 1.314 sem certificação.

Mas o que são alimentos orgânicos? No Brasil, o sistema orgânico de produção agropecuária é definido no artigo 1º da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 como sendo:

(...) todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

As finalidades de um sistema de produção orgânico foram estabelecidas no parágrafo 1º desse artigo de forma a definir que os alimentos orgânicos  devem apresentar menor nível de contaminação química, preservando e promovendo a saúde do produtor e do consumidor e reduzindo ao mínimo os danos que possam ser causados aos elementos da natureza, graças a não utilização de agrotóxicos e aos esforços que visam à manutenção da fertilidade do solo. A manipulação dos produtos agrícolas deve utilizar métodos de elaboração que possam contribuir para a preservação das propriedades naturais dos produtos cultivados.

Em suma: as vantagens de um sistema de produção orgânico não se limitam apenas à preservação da saúde humana. Elas abrangem também a preservação da natureza, mediante o manejo adequado dos seus elementos e a não utilização de agentes a ela nocivos. Assim, segundo Mazzoleni &Nogueira ( 2006),

o desafio da atualidade é garantir a segurança alimentar, com alimentos saudáveis, e o fornecimento dos insumos necessários para a economia, de forma socialmente justa e sem comprometer o meio ambiente e as gerações futuras. Esse comprometimento promoveu o amplo desenvolvimento da agricultura orgânica, acontecendo de forma muito intensa em todas as partes do mundo, principalmente na União Européia.

Por sua vez, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma política pública presente no cenário nacional há mais de 50 anos e representa um dos maiores programas de alimentação e nutrição do mundo, sendo considerado uma referência pela Organização das Nações Unidas ( ONU ). Uma das suas diretrizes expressa na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar é

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional ( o grifo é nosso). 

Considerando, pois, que a escola é o local onde as crianças passam grande parte de sua vida, logicamente é ela uma instituição que, necessariamente, deve atuar na promoção de hábitos saudáveis em sua clientela, sendo um local de referência para a implementação de qualquer programa que vise à educação do indivíduo. Segundo Campos & Zuanon (2004), "sabe-se da existência de um intercâmbio entre os hábitos adquiridos no núcleo familiar e aqueles obtidos na escola, os quais se completam e se renovam". Dessa forma, cabe à escola, além da "inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa o currículo escolar", a inclusão, nos cardápios da alimentação escolar, de alimentos que possam refletir positivamente na saúde geral dos educandos e na formação de hábitos saudáveis que sejam preservados por toda a sua vida e, espera-se, influenciando os hábitos de seus familiares.


 

Com a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010, a alimentação foi incluída entre os direitos sociais, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Por sua vez, o artigo 208, VII da Constituição Federal vigente garante, entre os deveres do Estado com a educação, o " atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"( o grifo é nosso). Assim, a alimentação escolar não é um programa assistencial direcionado aos alunos carentes: ela é direito dos alunos da educação básica e como tal deve ser tratada. Deve ela, também, segundo o artigo 4º da Lei 11.947/2009,

contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo ( art. 4º da Lei 11.947/2009).  


 

Se à alimentação saudável e nutritiva a que os alunos têm direito, com a introdução de novos hábitos alimentares, puder ser acrescida uma educação para a proteção ambiental, aliada a ações que atuem de forma a privilegiar a permanência do agricultor no campo, a valorização da produção regional e o resgate da cultura do meio, que são os objetivos preconizados da utilização da agricultura orgânica, o PNAE estará ampliando os seus objetivos e garantindo que as gerações futuras possam usufruir do direito a uma alimentação saudável.


 


 


 


 

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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL 2

Sobre a postagem que tratou desse tema, recebemos, em nosso e-mail, a redação de uma aluna do 3º ano do ensino médio de uma escola estadual do Espírito Santo, solicitando às autoridades competentes providências sobre a qualidade, quantidade e variedade da alimentação fornecida no turno noturno da escola onde estuda.

Anteriormente, tomamos conhecimento de que a merenda dos alunos do turno noturno de outra escola estadual, localizada em outro município, não era adequada às necessidades do aluno trabalhador que, geralmente, vai direto do trabalho para a escola.

Atendendo à solicitação da aluna e preservando a sua identidade e da sua escola, segue, na íntegra, o texto que nos foi enviado, esperando que ele seja lido por alguém que possa tomar as providências para a mudança da situação citada:

A Merenda Escolar

Estudar é tudo que o jovem precisa para conquistar um futuro promissor.

É através do estudo que ele terá conhecimento suficiente para enfrentar o mercado de trabalho atual.

O Governo tem oferecido vários recursos para que as crianças, adolescentes e jovens permaneçam na escola. Um destes recursos é a merenda escolar, que atualmente é servida por empresas contratadas pelo governo.

Infelizmente esse recurso é muito mal dividido, pois enquanto alunos do turno matutino almoçam as 09:00h e o turno vespertino às 14:00h, ao noturno que tem a maioria jovens trabalhadores, são servidos biscoitos, sucos e às vezes pequenos pães.

Não da para entender como esse tipo de situação possa ocorrer numa instituição pública, principalmente onde se prega o crescimento como o todo do ser humano

Será que o governo estadual sabe como é feito a distribuição da merenda escolar na rede estadual de ensino?

Cabe às autoridades investigar as empresas fornecedores de alimentos, para ver por que o turno noturno recebe uma alimentação tão insatisfatória e procurar solucionar esse problema.
 


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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL


 

Entende-se por alimentação escolar, de acordo com a lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, "todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo". Refere-se, portanto a lei à alimentação fornecida pelo Poder Público ou adquirida por outros meios durante o período em que o aluno está na escola.

Segundo alguns autores, as primeiras iniciativas de merenda escolar começaram a acontecer desde o início do século XX, mediante ações das caixas escolares, formadas por associações de auxílio, de entidades filantrópicas e assistenciais, devido à constatação de que o País vivia um "estado de calamidade social", em que a renda per capita de milhões de brasileiros não lhes permitia a garantia de uma alimentação adequada.

Mas, o programa de alimentação escolar no Brasil teve sua origem no início da década de 40, quando o então Instituto de Nutrição passou a defender a proposta de oferecimento, pelo Governo Federal, de alimentação aos estudantes. Apesar da proposta não ter sido plenamente concretizada devido à falta de recursos financeiros, a partir daí, o programa de alimentação escolar no Brasil passou por sucessivas mudanças, adotando diferentes denominações, estruturas institucionais e modalidades de gestão, mantendo uma continuidade pouco usual entre as políticas sociais do País.


 

Várias iniciativas foram tomadas por governos estaduais e pela sociedade civil para a concretização da oferta da merenda escolar, mas só em 1950 foi estruturado um Plano Nacional de Alimentação e Nutrição, sob a responsabilidade do Poder Público, denominado Conjuntura Alimentar e o Problema da Nutrição no Brasil. No entanto, apenas o Programa de Alimentação Escolar teve continuidade, graças ao financiamento do Fundo Internacional de Socorro à Infância ( Fisi ), atualmente Unicef, que permitiu a distribuição nas escolas do excedente de leite em pó inicialmente destinado à campanha de nutrição materno-infantil

Em 1955, mediante o Decreto nº 37.106, de 31 de março, foi instituída a Campanha de Merenda Escolar ( CME ) com o objetivo de incentivar a distribuição da alimentação para as crianças no período escolar, aliada ao incentivo à melhoria do seu valor nutritivo e à promoção de medidas para a aquisição de produtos ricos em proteínas e vitaminas. Na ocasião, foram firmados convênios com organismos internacionais para a concretização do programa.

Em 1956, mediante o Decreto nº. 39.007, de 11 de abril, ela passou a ser denominada Campanha Nacional de Merenda Escolar ( CNME ). A intenção com a alteração da denominação era promover o atendimento em âmbito nacional.

Em 1965, a denominação da CNME foi alterada para Campanha Nacional de Alimentação Escolar ( CNAE ), mediante o Decreto n°. 56.886, surgindo vários programas de ajuda americana, entre eles, o Alimento para a Paz, financiado pela Usaid; o Programa de Alimentos para o Desenvolvimento, voltado para o atendimento à alimentação das populações carentes e de crianças em idade escolar; e o Programa Mundial de Alimentos, da FAO/ONU. Em 1972, com o fim da ajuda externa, o governo assumiu quase a totalidade dos custos da alimentação escolar, criando o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN ( Decreto nº. 5829/72), com o objetivo de estabelecer diretrizes para a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, consolidadas no I PRONAN – Programa Nacional de Alimentação e Nutrição.

A partir de 1976, financiado pelo Ministério da Educação e gerenciado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, o programa passa a fazer parte do II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (II Pronan ), que tinha o objetivo de proporcionar suplementação alimentar aos escolares do 1º grau das escolas públicas e aos pré-escolares. A proposta consistia no fornecimento de uma refeição de valor nutricional que equivalesse de 15% a 30% das recomendações nutricionais diárias, durante o ano letivo.

Finalmente, em 1979, passou a denominar-se Programa Nacional de Alimentação Escolar ( PNAE ), denominação utilizada até os dias atuais, com o status de um dos maiores programas de alimentação do mundo.

Em 1981, o PNAE passa a ser gerenciado pelo Instituto Nacional de Auxílio ao Estudante ( INAE ) e, em 1983, pela Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, fruto da fusão do INAE com a Fundação Nacional de Material Escolar – FNME.

Em 1988, com a promulgação da Constituição, a alimentação escolar passa a ser um direito constitucional, a ser oferecido pelos governos federal, estadual e municipal, inicialmente para os alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito nas escolas públicas, e depois, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 59, de 11 de novembro de 2009, para os alunos de todas as etapas da educação básica. A partir daí, o PNAE sofreu avanços, passando de um programa assistencialista a direito humano.

Em 1990, a FAE incluiu entre os objetivos do PNAE a elevação dos níveis alimentares e nutricionais, visando à melhoria do rendimento e redução da evasão escolar.

Em 1994, a Lei nº. 8913, de 12 de julho de 1994, determinou a necessidade de nutricionistas para a elaboração dos cardápios e ressaltou, no artigo 4º, a importância dos Conselhos Escolares de Alimentação ( CAE ), órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.

Em 1996, a Portaria nº. 291, de 8 de agosto, determinou a adoção na composição do cardápio do mínimo de 350 kcal. de energia e 9 gramas de proteínas.

Em 1998, com a extinção da FAE, o PNAE passou a ser gerenciado pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Em 2004, por meio da Resolução nº. 38, de 23 de agosto, é mantida a necessidade de nutricionista legalmente habilitado para a composição do cardápio "que deverá ser programado de modo a suprir, no mínimo, 15% ( quinze por cento ) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em creche, pré-escola e ensino fundamental e, no mínimo, 30% ( trinta por cento ) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das escolas indígenas, durante sua permanência em sala de aula" ( art. 10, caput ). No parágrafo 2º do mesmo artigo, é determinado que "a elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos saudáveis, respeitando-se a vocação agrícola da região, os produtos regionais locais, a preferência por produtos básicos" ( o grifo é nosso).

Em 2006, a Portaria Interministerial nº. 1010, de 8 de maio, institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. Essa Portaria resume de forma clara em seus considerandos a premência de que sejam implantados, em todas as instituições de ensino, programas que tenham como objetivo proporcionar aos educandos uma alimentação saudável. Preferimos, assim, reproduzi-la na íntegra neste trabalho:


 

GABINETE DO MINISTRO

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PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.010, DE 8 DE MAIO DE 2006


 

Institui as diretrizes para a Promoção da

Alimentação Saudável nas Escolas de

educação infantil, fundamental e nível

médio das redes públicas e privadas, em

em âmbito nacional.


 


 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e


 

Considerando a dupla carga de doenças a que estão submetidos os países onde a desigualdade social continua a gerar desnutrição entre crianças e adultos, agravando assim o quadro de prevalência de doenças infecciosas;


 

Considerando a mudança no perfil epidemiológico da população brasileira com o aumento das doenças crônicas não transmissíveis, com ênfase no excesso de peso e obesidade, assumindo proporções alarmantes, especialmente entre crianças e adolescentes;


 

Considerando que as doenças crônicas não transmissíveis são passíveis de serem prevenidas, a partir de mudanças nos padrões de alimentação, tabagismo e atividade física;


 

Considerando que no padrão alimentar do brasileiro encontra- se a predominância de uma alimentação densamente calórica, rica em açúcar e gordura animal e reduzida em carboidratos complexos e fibras;


 

Considerando as recomendações da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto à necessidade de fomentar mudanças sócio-ambientais, em nível coletivo, para favorecer as escolhas saudáveis no nível individual;


 

Considerando que as ações de Promoção da Saúde estruturadas no âmbito do Ministério da Saúde ratificam o compromisso brasileiro com as diretrizes da Estratégia Global;


 

Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) insere-se na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e que entre suas diretrizes destacam-se a promoção da alimentação saudável, no contexto de modos de vida saudáveis e o monitoramento da situação alimentar e nutricional da população brasileira;


 

Considerando a recomendação da Estratégia Global para a Segurança dos Alimentos da OMS, para que a inocuidade de alimentos seja inserida como uma prioridade na agenda da saúde pública, destacando as crianças e jovens como os grupos de maior risco;


 

Considerando os objetivos e dimensões do Programa Nacional de Alimentação Escolar ao priorizar o respeito aos hábitos alimentares regionais e a vocação agrícola do município, por meio do fomento ao desenvolvimento da economia local;


 

Considerando que os Parâmetros Curriculares Nacionais orientam sobre a necessidade de que as concepções sobre saúde ou sobre o que é saudável, valorização de hábitos e estilos de vida, atitudes perante as diferentes questões relativas à saúde perpassem todas as áreas de estudo, possam processar-se regularmente e de modo contextualizado no cotidiano da experiência escolar;


 

Considerando o grande desafio de incorporar o tema da alimentação e
nutrição no contexto escolar, com ênfase na alimentação saudável e na promoção da saúde, reconhecendo a escola como um espaço propício à formação de hábitos saudáveis e à construção da cidadania;


 

Considerando o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importância assumida pelo setor Educação com os esforços de mudanças das condições educacionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;


 

Considerando, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade, setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida que tenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;


 

Considerando que a alimentação não se reduz à questão puramente nutricional, mas é um ato social, inserido em um contexto cultural; e


 

Considerando que a alimentação no ambiente escolar pode e deve ter função pedagógica, devendo estar inserida no contexto curricular, resolvem:


 


 


 

Art. 1º. Instituir as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio, das redes pública e privada em âmbito
nacional, favorecendo o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.


 

Art. 2º. Reconhecer que a alimentação saudável deve ser entendida como
direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados sócio-culturais dos alimentos.


 

Art. 3º. Definir a promoção da alimentação saudável nas escolas com base nos seguintes eixos prioritários:


 

I - ações de educação alimentar e nutricional, considerando os hábitos alimentares como expressão de manifestações culturais regionais e nacionais;


 

II - estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;


 

III - estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar;


 

IV - restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras; e


 

V - monitoramento da situação nutricional dos escolares.


 

Art. 4º. Definir que os locais de produção e fornecimento de alimentos, de que trata esta Portaria, incluam refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes que devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições.


 

Parágrafo único. Esses locais devem redimensionar as ações desenvolvidas no cotidiano escolar, valorizando a alimentação como estratégia de promoção da saúde.


 

Art. 5º. Para alcançar uma alimentação saudável no ambiente escolar, devem-se implementar as seguintes ações:


 

I - definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;


 

II - sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis;


 

III - desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua co-responsabilidade e a importância de sua participação neste processo;


 

IV - conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para consumo;


 

V - restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e desenvolver opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;


 

VI - aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras;


 

VII - estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;


 

VIII - divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, trocando informações e vivências;


 

IX - desenvolver um programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, considerando o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional; e


 

X - incorporar o tema alimentação saudável no projeto político pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.


 

Art. 6º. Determinar que as responsabilidades inerentes ao processo de implementação de alimentação saudável nas escolas sejam compartilhadas entre o Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.


 

Art. 7º. Estabelecer que as competências das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação, dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, Educação e Alimentação Escolar sejam pactuadas em fóruns locais de acordo com as especificidades identificadas.


 

Art. 8º. Definir que os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, Instituições e Entidades de Ensino e Pesquisa possam prestar apoio técnico e operacional aos estados e municípios na implementação da alimentação saudável nas escolas, incluindo a capacitação de profissionais de saúde e de educação, merendeiras, cantineiros, conselheiros de alimentação escolar e outros profissionais interessados.


 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os órgãos envolvidos poderão celebrar convênio com as referidas instituições de ensino e pesquisa.


 

Art. 9º. Definir que a avaliação de impacto da alimentação saudável no ambiente escolar deva contemplar a análise de seus efeitos a curto, médio e longo prazo e deverá observar os indicadores pactuados no pacto de gestão da saúde.


 

Art. 10- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação( os grifos são nossos).


 


 

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Ministro de Estado da Saúde Interino

FERNANDO HADDAD

Ministro Estado da Educação


 

Três meses após, é publicada a Resolução nº. 32, de 10 de agosto de 2006, que estabelece normas para a execução do PNAE, ampliando a visão do programa ao inserir os princípios e diretrizes do PNAE que visam garantir uma alimentação escolar saudável, conforme previsto na Portaria Interministerial nº. 1010, de 8 de maio de 2006.

Em seu artigo 4º é definido o objetivo do Programa:

Art. 4º. O PNAE tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos e à formação de hábitos alimentares saudáveis, durante a sua permanência em sala de aula, contribuindo para o seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar ( o grifo é nosso).

O artigo 14 da Resolução reitera a presença do nutricionista habilitado como responsável técnico pelo Programa e pela elaboração do cardápio da alimentação escolar, com o acompanhamento do CAE. Ainda no caput desse artigo, é definido que o cardápio deverá ser programado de modo a suprir, no mínimo, 30% ( trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, durante sua permanência em sala de aula. O parágrafo 2º deste artigo define que os cardápios deverão atender às necessidades nutricionais mínimas que foram estabelecidas nos Anexos IV e V da Resolução.

O parágrafo 4º desse mesmo artigo repete o objetivo do PNAE explicitado no artigo 4º, no que diz respeito à elaboração de cardápios feitos de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, e complementa determinando que os hábitos alimentares de cada localidade e sua vocação agrícola devem ser respeitados, dando-se prioridade a produtos básicos, dentre esses, aos semielaborados e aos in natura.

Finalmente, em 16 de junho de 2009 foi publicada a Lei nº. 11.947 que, em seu artigo 3º amplia a atuação do PNAE, passando a atender a todos os alunos da educação básica pública

Art. 3º. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei ( o grifo é nosso)..


 

O artigo 4º amplia o objetivo do Programa, definindo:


 


 

Art. 4º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo( o grifo é nosso).


 

A lei é clara ao definir também a formação de hábitos alimentares saudáveis como objetivo do PNAE e, em seu artigo 15, delega ao Ministério da Educação a competência para "propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional".

O artigo 2º traça as diretrizes da alimentação escolar:

Art. 2º. São diretrizes da alimentação escolar:


 

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo

o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;


 

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;


 

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;


 

IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;


 

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;


 

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.


 


 


Vê-se, assim, que a política de alimentação no Brasil se ampliou consideravelmente também em termos dos seus objetivos: partiu de um programa que visava suprir as deficiências alimentares dos alunos, combatendo a anemia severa e suas consequências, o raquitismo, entre outras doenças, para uma política de prevenção de doenças surgidas em decorrência da transição nutricional por que passa o Brasil, com a redução da prevalência e gravidade da desnutrição em todos as camadas sociais e evidências de aumento das prevalências de sobrepeso e obesidade.

Estudos da Organização Mundial de Saúde - OMS mostram que doenças crônicas como diabetes, obesidade, câncer, doenças cardiovasculares e respiratórias, causadas principalmente pela obesidade e sobrepeso, são a principal causa de mortalidade e incapacidade no mundo, sendo responsáveis por 59% dos 56,5 milhões de óbitos anuais, e alerta para o fato de que, nos próximos 10 anos, a obesidade será a principal causa de morte inevitável, superando o número de óbitos causados pelo cigarro em todo o mundo.

Por seu lado, a Sociedade Brasileira de Pediatria afirma que a obesidade infantil dobrou nos últimos dez anos, atingindo, hoje, mais de 5 milhões de crianças, o que equivale a 15% da população infantil.

Se, no passado, a preocupação da política de alimentação governamental, sobretudo a alimentação escolar, era a desnutrição, hoje se buscam ações que insiram a escola também como educadora alimentar, no momento em que, obrigatoriamente, a merenda escolar estimule hábitos saudáveis de alimentação e que o currículo privilegie informações que provoquem uma mudança de comportamento na forma como os alunos se alimentam.

Considerando a escola como "um espaço privilegiado para a promoção da saúde" desempenhando "papel fundamental na formação de valores, hábitos e estilos de vida, entre eles o da alimentação", as Secretarias de Educação e de Saúde do Rio de Janeiro realizam, anualmente, a Semana de Alimentação Escolar. O evento leva em consideração que a promoção de uma alimentação saudável pressupõe a integração de ações em três campos:

- ações de estímulo à adoção de hábitos alimentares saudáveis, por meios de atividades que informem e motivem escolhas individuais;

-ações de apoio à adoção de práticas saudáveis, por meio da oferta de alimentação nutricionalmente equilibrada no ambiente escolar;

-ações de proteção à alimentação saudável, por meio de medidas que evitem a exposição da comunidade escolar a práticas alimentares inadequadas.

Assim, não é suficiente que apenas os alimentos oferecidos pelo PNAE obedeçam a normas nutricionalmente adequadas. É necessário proteger o aluno da oferta indiscriminada de produtos alimentares que burlem as normas utilizadas pelo PNAE. É necessário que a escola adote medidas que evitem a exposição dos alunos a práticas alimentares inadequadas. É necessário que as cantinas escolares de escolas públicas e privadas preocupem-se com a boa alimentação dos seus alunos.

Nos dois anos em que estivemos como Conselheira do Conselho Estadual de Educação, por várias vezes, a Comissão de Educação Básica discutiu a questão da merenda escolar em escolas públicas e privadas e, entre os projetos que traçávamos à época, estava a proposta de elaboração de um projeto de lei que restringisse a alimentação oferecida nas escolas. Oxalá a Comissão recém empossada tenha essa mesma preocupação! Bem, mas, pelo menos, alguma providência já está sendo tomada. Pena que restrita apenas às escolas da rede estadual!

No dia 7 de abril deste ano, foi publicada no jornal "A Gazeta" a notícia: "Cantina de escola proibida de vender até bala no recreio". E traz:

Dentro de três meses, os estudantes de 450 escolas da rede estadual de ensino não vão mais poder comprar balas, chips, refrigerantes ou sucos artificiais no horário do recreio. A partir desta data, as cantinas das escolas poderão vender apenas produtos saudáveis, e a determinação é da Secretaria Estadual de Educação ( Sedu ), que determinou as novas regras.

Até então, as cantinas – muitas delas administradas pela própria direção – podiam vender de tudo. A preferência dos estudantes é, geralmente, pelos alimentos gordurosos e nada nutritivos, como biscoitos recheados e salgados fritos.


 

Mas, na mesma página, um subtítulo: "Nas particulares, venda é liberada", trazendo:


 

Diferente da rede estadual de ensino, que agora passará a contar com regras para a venda de alimentos nas cantinas, na rede particular, os estabelecimentos que funcionam dentro das escolas possuem autonomia para a comercialização dos produtos.


 

O Superintendente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino ( Sinepe ), Geraldo Diório Filho, explica que, "de modo geral, as cantinas que atendem às crianças da educação infantil não vendem produtos como refrigerantes e salgados fritos"( o grifo é nosso). E, sem se referir aos alunos do ensino fundamental, afirma que é difícil controlar o consumo dos alunos do ensino médio e superior. E conclui:


 

De fato, precisamos mudar os hábitos alimentares das crianças. Mas acredito que a mudança tem que começar na conscientização, e não na obrigação.


 

Cita ainda a reportagem que, segundo um levantamento do IBGE, divulgado no ano passado, 26% dos alunos da rede estadual não consomem leite e que 37% nunca comem frutas e verduras. Apenas 20% dos alunos disseram consumir saladas, e 5% legumes e verduras.
Ora, esses dados não devem ser muito diferentes se considerarmos os alunos das escolas privadas. Então, é necessário que algo seja feito. Concordamos que a proibição do consumo de alimentos pouco saudáveis não é recomendável. Mas pode-se proteger a alimentação saudável, evitando-se a exposição dos alunos às práticas alimentares inadequadas, conforme preceituam as Secretarias de Educação e de Saúde do Rio de Janeiro.


 

Com esse objetivo, vários estados e municípios promulgaram normas determinando que as cantinas escolares ofereçam alimentação saudável aos alunos. E a nossa surpresa ao elaborar este trabalho é que as escolas municipais de Vitória- ES já foram beneficiadas com a Lei nº. 6.786/2006, que " dispõe sobre a regulamentação do fornecimento alimentos nas merendas, cantinas ou similares em escolas públicas municipais e dá outras providências", e com o Manual da Cantina Saudável, "que busca orientar a comunidade acerca dos produtos que podem ou não ser comercializados, bem como sobre os requisitos de limpeza e higiene que devem ser observados pelos funcionários das cantinas".


 

O artigo 1º da lei determina que:


 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino municipal de Vitória deverão fornecer, em suas merendas, cantinas ou similares, aos seus estudantes, servidores e funcionários, alimentos com padrões de qualidade nutricional saudáveis, sendo vedado o fornecimento de alimentos fritos, doces e outras guloseimas que contenham em sua composição elementos prejudiciais à saúde.


 

Mas, o estado pioneiro na regulamentação da venda de produtos nas cantinas escolares das escolas públicas e privadas foi o Estado de Santa Catarina, que, no ano

de 2001, promulgou a Lei nº 12.061, de 18 de dezembro, que "dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e Bebidas nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina". No artigo 1º dessa lei é definido:


 

Art. 1o Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado de Santa Catarina, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensável à saúde dos alunos (o grifo é nosso ).


 

O artigo 2º lista os produtos nos quais recai a proibição de venda, a saber: bebidas com quaisquer teores alcoólicos, balas, pirulitos e gomas de mascar, refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos industrializados, salgados fritos e pipocas industrializadas.


 

O parágrafo 1º desse artigo determina que a cantina deverá colocar à disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, "objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos".


 

E o parágrafo 2º proibe "a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em sua composição química, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde".


 

No Estado do Paraná, o funcionamento das cantinas escolares é regulamentado pela Lei nº. 14.423, de 2 de junho de 2004, e, o seu teor repete o da lei de Santa Catarina, abrangendo, do mesmo modo, escolas públicas e privadas.


 

No Distrito Federal, a Lei nº. 3.695, de 8 de novembro de 2005, "dispões sobre a promoção de alimentos saudáveis nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal", públicas e privadas.


 

Entre os alimentos proibidos de serem comercializados nas escolas públicas e privadas de educação básica foram acrescidos, com relação ao Paraná e a Santa Catarina, os alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada e alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais.


 

Além disso,a proibição de oferta desses alimentos é estendida aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas.


 

O artigo 5º prescreve que as cantinas escolares deverão oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou em forma de suco.


 

Foi limitada, também, a adoção do açúcar em sucos de frutas, bebidas lácteas e demais preparações com adição de açúcar, colocando-a como opcional e, se solicitada deverá ser administrada de modo a não exceder a dois saches de 5 gramas por porção de 200 mililitros.


 

O artigo 8º da lei proíbe, no ambiente escolar, a publicidade de produtos cuja comercialização seja por ela proibida.


 

O artigo 9º amplia significativamente o conteúdo da legislação de Santa Catarina e Paraná, determinando que o tema alimentação saudável escolar seja incluído no currículo escolar, e definindo que as escolas deverão capacitar o seu corpo docente para uma atuação eficiente:


 

Art. 9º. As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:

I – Alimentação e Cultura;

II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III – alimentação e mídia;

IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;

V – frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI – fome e segurança alimentar;

VII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.


 

Parágrafo único. As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.


 


 

O Estado do Rio de Janeiro promulgou, em11 de janeiro de 2005, a Lei nº. 4.508, que "proíbe a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona" ( o grifo é nosso).


 

O artigo 2º da lei determina:


 

Art. 2º. Incluem-se no disposto do caput do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou anti-oxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens), alimentos sem rotulagem, composição nutricional e prazo de validade


 


 

O parágrafo único deste artigo proíbe a propaganda, nas dependências das escolas, dos produtos elencados no artigo.


 

Em 5 de setembro de 2009, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a sanção ao Projeto de Lei nº. 898/07, que "acrescenta dispositivo à Lei nº. 15.72, de 05/04/2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino".


 

O artigo 1º do PL, acrescenta o artigo 3º-A à Lei nº 15072/04, determinando que a preparação dos lanches e bebidas fornecidos nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais deverão observar padrões de qualidade nutricional compatível com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade. O parágrafo 1º desse artigo proíbe o fornecimento de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes.


 

A Lei nº. 8681, de 13 de julho de 2007, "disciplina a alimentação oferecida nas unidades escolares, públicas e privadas, que atendam à educação infantil e básica do Estado de Mato Grosso". A lei repõe em seu teor as leis dos estados de Santa Catarina e Paraná.


 

A Lei nº. 158, de 18 de agosto de 2008, "dispõe sobre a comercialização de lanches e bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul". Essa lei proíbe apenas a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, de bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde e alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.


 

O artigo 2º determina que as frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches "serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas escolares, ficando vedada, de acordo com o artigo 5º, a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes, e, proibindo, também, a exposição ostensiva desses produtos ( Parágrafo único do artigo 5º).


 

No ano passado, o Governador de São Paulo vetou o Projeto de Lei nº. 1356/07, chamado de "lei anticochinha", aprovado pela Assembleia Legislativa por unanimidade, provocando protestos de alguns dos principais especialistas brasileiros em alimentação infantil. Na ocasião, o Grupo de Trabalho de Alimentação e Nutrição em Saúde Coletiva da Associação Brasileira de Pós- Graduação em Saúde Coletiva encaminhou ofício ao Governador, justificando a importância da regulamentação da venda e propaganda de alimentos no ambiente escolar, fundamentando-se nos seguintes argumentos:


 

  1. Nas últimas décadas, a obesidade e as doenças crônicas a ela associadas têm aumentado acentuadamente em diversos países do mundo, incluído o Brasil, atingindo populações cada vez mais jovens (WHO/FAO 2003; IBGE, 2006).
  2. O inequívoco e crescente papel do ambiente na determinação da obesidade, em particular a intensa exposição de crianças a alimentos com alta densidade energética e baixo aporte de fibras e micronutrientes.
  3. Os alimentos comercializados em cantinas escolares tendem a apresentar alto grau de processamento industrial e se caracterizam por: (a) alta densidade energética e escasso ou nenhum valor nutricional, (b) conteúdo excessivo de gorduras em geral, (c) conteúdo excessivo de gorduras saturadas, (d) conteúdo excessivo de açúcar ou (e) conteúdo excessivo de sódio ou, ainda, freqüentemente, (f) uma combinação das características anteriores.
  4. A escola tem a missão de promover saúde e contribuir para o desenvolvimento de hábitos saudáveis. Para tanto, é fundamental que o aluno encontre no ambiente escolar coerência entre o discurso (o que é dito) e a prática (o que está disponível e é oferecido) no ambiente escolar, ou seja, deve ser valorizada a dimensão pedagógica e contribuidora para a saúde da alimentação oferecida na escola. Por isso, cabe à escola proteger os alunos das intensas práticas de marketing de produtos industrializados. O comércio de alimentos nas escolas é uma forma de propaganda desses alimentos.    
  5. A promoção da saúde é mais efetiva quando combina medidas de incentivo (informação e motivação para comportamentos saudáveis), apoio (que facilitam as escolhas saudáveis) e proteção (que protegem coletividades e indivíduos da exposição a fatores e situações que estimulem práticas não saudáveis).


 

Uma das justificativas para o veto, apresentada pela Secretaria de Saúde foi
que a proposta era inadequada por trazer, no corpo da lei, listas de alimentos proibidos, o que dificultaria atualizações. Além disso, o texto, de autoria da deputada Patrícia Lima (PR), mencionava alimentos de alto teor calórico e com gordura "trans" como alvo da restrição. No entanto, nem sempre alimentos calóricos são ruins para a saúde e eles podem ser necessários para algumas crianças – um suco de açaí, por exemplo, é calórico e saudável.


 

Assim, novo texto foi elaborado e aprovado pela Assembleia Legislativa, e aguarda a sanção do governador.


 

Em nível municipal, sabemos que as cidades de Aracaju e Juiz de Fora já possuem leis municipais que regulamentam o funcionamento das cantinas escolares. Recife e o estado do Piauí aguardam a sanção dos projetos de lei que regulamentam o assunto. Esperamos que muitos outros municípios e estados estejam, também, preocupados com o tema!


 

Em nível federal, em 8 de outubro de 2009, já tinha recebido parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura do Senado, a proposta ( PLS 406/08 ) do senador Paulo Paim ( PT-RS ) que trata da comercialização de alimentos em estabelecimentos escolares, públicos e privados, bem como da promoção de ações para a alimentação e nutrição adequada de crianças e adolescentes. Além disso , o Ministério da Saúde também estuda a regulamentação da venda de guloseimas e lanches nas cantinas de escolas públicas e privadas de todo o País.


 

Importante citar que, em 4 de fevereiro deste ano, foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 64, que "altera o artigo 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social", passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição( o grifo é nosso).

Vimos, assim, que desde o ano de 2006, existe Portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde recomendando a proibição da oferta e a propaganda de alimentos prejudiciais à saúde, no ambiente escolar, bem como a inclusão nos currículos escolares de temas que tratem da alimentação saudável. Mas vimos, também, que desde o ano de 2001 o Estado de Santa Catarina promulgou lei específica sobre a presença, nas escolas públicas e privadas, da chamada "cantina saudável", e ainda que, o Município de Vitória, no Espírito Santo, desde 2006, possui legislação sobre o tema.

A escola é o ambiente propício para a difusão de informações que levem o aluno à formação de valores, hábitos e estilos de vida, inclusive o da alimentação, que possam provocar uma mudança de comportamento, com vistas à alteração das estatísticas sobre obesidade e sobrepeso, causadoras de tantas doenças que prejudicam a qualidade de vida das pessoas.

Segundo informativo da REBRAE – Rede Brasileira de Alimentação e Nutrição do Escolar, de acordo com o presidente da Sociedade Espirito-santense de Pediatria, Valmin Ramos, dados de pesquisa realizada no ano de 2007 revelaram que cerca de 20% das crianças de Vitória, de 7 a 14 anos, têm excesso de peso ou são obesas. Segundo o médico, dentro de poucas décadas, essas crianças vão ser responsáveis pelo aumento nos índices de mortes por problemas cardíacos. Afinal, explica, é nessa idade que são formados os gostos da criança e é também por volta dos três anos de idade que elas aprendem a escolher aquilo que querem ou não comer.

Para a Organização mundial de Saúde – OMS, nos próximos dez anos a obesidade será a principal causa de morte inevitável. Para ela,
a obesidade infantil é mais preocupante que a adulta, pois o sobrepeso e a obesidade nesta fase vêm crescendo de forma alarmante, constituindo-se numa ameaça à saúde e ao desenvolvimento desses grupos. E cita estudos que mostram que cerca de 50% de crianças obesas aos seis meses de idade, e 80% das crianças obesas aos cinco anos de idade permanecerão obesas.

De acordo com a Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde (EG), proposta pela OMS e aprovada por 191 países na 57ª Assembléia Mundial de Saúde, é necessário fomentar mudanças sócio–ambientais, em nível coletivo, para favorecer as escolhas saudáveis no nível individual, de forma a reverter este quadro alarmante de ascensão das doenças crônicas não-transmissíveis – DCNT.

Segundo ela,

A grande preocupação é que essas doenças levam anos para produzir o efeito negativo e crianças obesas crescem carregando problemas de saúde que poderiam ter sido evitados com modos de vida mais saudáveis. Neste contexto, os hábitos alimentares são importantíssimos porque são estabelecidos durante a infância, consolidados na adolescência e estão diretamente relacionados ao risco do desenvolvimento de DCNT na vida adulta.

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Urge, portanto, que, desde a educação infantil, a criança seja educada visando à adoção de uma alimentação saudável, trabalho que deve ser realizado em conjunto, pela escola e pela família.


 


 

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