O reconhecimento do direito à educação implica garantir que seja acessada por todas as pessoas. A equidade educativa significa igualar as oportunidades de todas as pessoas de acessar, permanecer e concluir a Educação Básica, ao mesmo tempo, conseguir um ensino de qualidade, independentemente de origem étnica, racial, social ou geográfica (MEC, 2007) O jornal "A Gazeta" de 25 de novembro publicou: "Menores de 6 anos podem entrar no primeiro ano". Nela, é informado que, decisão do juiz Claudio Kitner, da 2ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, determinou a suspensão da resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define a idade de 6 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo, para que o aluno se matricule no 1º ano do ensino fundamental. O juiz Claudio Kitner diz que as resoluções do CNE "põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico que não tem qualquer cientificidade comprovada", recomendando que "o Estado crie meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, fatores sócio-ambientais, entre outros para definir a série" (MENORES...,2011, p. 11). A decisão tem caráter liminar e foi interposta pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública. Na decisão, ele acrescenta ainda que: permitir que seja matriculado um menor de seis anos de idade completados até 31 de março do determinado ano letivo que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado (MENORES..., 25 nov. 2011, p. 11). No dia 24, a Agência Brasil divulgou que o MEC vai recorrer da decisão da justiça. Divulgou, ainda, que o objetivo da medida do Conselho Nacional de Educação é a organização do ingresso do aluno no ensino fundamental, uma vez que cada rede de ensino e, em alguns casos, cada escola de um determinado município adota uma regra diferente. A maioria das redes públicas, segundo a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar Lacerda, já seguem a orientação do CNE. Mas, segundo ela, as escolas privadas têm exercido uma forte pressão para matricularem crianças com menos de 6 anos no ensino fundamental. E afirmou: A gente tem que tomar muito cuidado para que essa matrícula não vire uma disputa de mercado. E mais do que isso, que ela impeça a criança de viver plenamente a infância porque irá submetê-la às exigências do ensino fundamental (MEC..., 24 nov. 2011). Na mesma reportagem, a professora da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB), Stella Bortoni, afirmou que a definição de uma idade para ingresso no ensino fundamental não é exclusividade do Brasil e que outros sistemas de ensino também o utilizam. E citou o exemplo da França. Segundo ela, estudos da psicologia do desenvolvimento demonstram que é aos 6 anos que a criança atinge maturidade cognitiva e motora que permitirá que ela se empenhe nas tarefas que levarão à alfabetização. Esta polêmica teve início no ano de 2010, ano definido pela Lei nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal implementassem a obrigatoriedade do ensino fundamental de nove anos. Foram 4 anos destinados às adequações que se faziam necessárias para que o ensino fundamental de nove anos não significasse apenas uma alteração em sua duração, ou, como muitos consideram, a transformação do último ano da pré-escola em 1º ano do ensino fundamental. Mas, o tema já era discutido anteriormente à promulgação da referida lei. Em 1998, respondendo a consulta do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais relativa ao ensino fundamental de nove anos, a Comissão de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CEB nº. 20, relatado pelo então Conselheiro João Antonio Cabral de Monlevade, em que constava do seu voto, o seguinte: Da confluência dos considerandos legais e da reflexão político-educacional, a modo de conclusão, somos do seguinte Parecer: 1. Que na rede particular, as mantenedoras e as escolas são totalmente livres em organizar o ensino fundamental com oito ou mais anos de duração, antecipando ou não a matrícula inicial para as crianças de seis anos 2. Que nas redes públicas, Estados e Municípios, em regime de colaboração, poderão adotar o Ensino Fundamental com nove anos de duração e matrícula antecipada para as crianças de seis anos de idade, por iniciativa do respectivo sistema de ensino (...). 3. Que a partir de 1999 os atuais alunos e possíveis candidatos às chamadas "classes de alfabetização" sejam inseridos obrigatoriamente no ensino fundamental, no caso das crianças de sete anos e mais, e na Educação Infantil ou Ensino Fundamental na hipótese de terem completado seis anos até o início do ano letivo (Par. CNE/CEB nº. 20/98, p. 7) (os grifos são nossos). Em 2004, estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração deram origem ao Parecer CNE/CEB nº. 24, de 15 de setembro, que teve como relator o então Conselheiro Murilio Avellar Hingel, que, em seu voto, concluiu que cada sistema de ensino era livre para adotar opções que priorizassem a oferta de educação de qualidade, promovendo a igualdade de oportunidades educacionais, desde que algumas normas fossem respeitadas. Entre elas, foi tratada a questão da idade, ficando definido que o ingresso no ensino fundamental deveria ser feito por crianças que tivessem seis anos completos ou que viessem a completar no início do ano letivo, "no máximo até 30 de abril do ano civil em que se efetivar a matrícula"(Parecer CNE/CEB nº 24/2004, p. 9). Esse Parecer foi posteriormente revisado mediante o Parecer CNE/CEB nº. 6, de 8 de junho, passando a questão da idade a ser tratada da seguinte forma: 5- os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo (Parecer CNE/CEB nº. 6/2005, p. 10)( o grifo é nosso). Em 16 de maio de 2005, foi sancionada a Lei nº. 11.114, alterando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, preservando, no entanto, a duração mínima de oito anos. Em 15 de setembro de 2005, visando orientar os sistemas de ensino sobre a matrícula aos seis anos de idade, tendo em vista a nova lei, a Comissão de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação se manifestou mediante o Parecer CNE/CEB nº. 18, no qual deixou clara a sua perplexidade pela forma como uma antiga reivindicação dos educadores foi levada a cabo pelos legisladores, exarando, entre outras, esta consideração: A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e frequência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e O que se esperava, portanto, era uma legislação que já privilegiasse o ensino fundamental de nove anos e da qual constassem as regras básicas para a sua implantação. Sobre a questão da idade, a recomendação constante do Parecer foi a seguinte: No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005 (Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, p. 3). Finalmente, (ou melhor, nem tão finalmente ainda), em 6 de fevereiro de 2006, foi promulgada a Lei nº. 11.274, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. No entanto, o processo político-legislativo, mais uma vez, o fez "de forma incompleta, intempestiva e com redação precária", dando margem a diferentes interpretações sobre a idade para que as crianças ingressem no ensino fundamental. E mais uma vez, a omissão do poder legislativo abriu espaço para que o judiciário se manifeste, muitas vezes sem a necessária fundamentação, e visando, em alguns casos, ao atendimento de casos específicos e devidamente remunerados, como é o caso das diversas liminares concedidas individualmente em todo o País. O preceito constitucional que define um dos princípios do ensino é ignorado: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I), repetido no artigo 3º, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Antes mesmo da Lei 11.114/2005 e 11.274/2006, o Ministério da Educação já publicava material com orientações aos sistemas de ensino para a implantação do ensino fundamental de nove anos. Em um deles, divulgado em 2004, no capítulo intitulado "Por que o ensino fundamental a partir dos seis anos", é explicitado que: Conforme recentes pesquisas, 81,7% das crianças de seis anos estão na escola, sendo que 38,9% frequentam a Educação Infantil, 13,6% as classes de alfabetização e 29,6% já estão no Ensino Fundamental (IBGE, Censo Demográfico 2000). Esse dado reforça o propósito de ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, uma vez que permite aumentar o número de crianças incluídas no sistema educacional. Os setores populares deverão ser os mais beneficiados, uma vez que as crianças de seis anos da classe média e alta já se encontram majoritariamente incorporadas ao sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do Ensino Fundamental (MEC, 2004, p. 16)(o grifo é nosso). Analisando-se o último parágrafo, vê-se que o Ministério da Educação vê a ampliação do ensino fundamental para nove anos como uma oportunidade de expandir o tempo das crianças na escola, mas, também, de beneficiar as crianças dos setores populares que, geralmente, aos seis anos, encontravam-se fora da escola, uma vez que é o ensino fundamental a única etapa da educação básica de matrícula obrigatória. Em outro trabalho publicado em 2009, "A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a língua escrita em turmas de crianças de seis anos de idade", na apresentação, o primeiro parágrafo é o seguinte: A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental amplia a escolarização para uma parcela significativa da população brasileira que se encontrava, até então, privada da educação escolar ou sem garantia de vagas nas instituições públicas de ensino (MEC, 2009, p. 7). A ampliação da duração do ensino fundamental foi, assim, concebida como uma política afirmativa de equidade social, como uma política destinada à inclusão, na escola, daquelas crianças que a ela só teriam acesso aos 7 anos de idade. Foi uma oportunidade para que o artigo 3º, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDBEN (igualdade de condições para o acesso e permanência na escola) fosse cumprido, proporcionando a todas as crianças a oportunidade e a obrigação de ingressar no ensino fundamental aos seis anos de idade, oportunidade já exercida pela maioria das crianças das classes mais favorecidas. Mas, a Constituição Federal e a LDBEN não definiram apenas a "igualdade de condições" como princípio do ensino. O artigo 206 VII da CF e o artigo 3º, IX da LDBEN definem como um dos princípios, também, a "garantia de padrão de No Estado do Espírito Santo, a Resolução CEE/ES nº. 2.899, de 26 de outubro de 2011, repetiu os termos da Resolução CEE/ES nº. 2.439, de 1 de outubro de 2010, definindo 31 de março como a data de corte para a matrícula no ensino fundamental (art. 1º), mas admitindo, em seu parágrafo único, a possibilidade da matrícula de alunos que completem seis anos até 30 de junho, no caso da existência de vagas remanescentes, condicionando-a a: I- comprovação de matrícula e frequência nos 2 (dois) anos da pré-escola; e II- apresentação de laudo escolar emitido pela escola de Educação Infantil de origem, que discrimine as condições biológica, cognitiva e socioafetiva da criança e permita A Resolução, desta vez, parece ser definitiva, por não restringir a sua vigência ao ano de 2012, como foi o caso das duas anteriores, a resoluções nº 2.138/2009 e 2.436/2009, que definiam normas para os anos de 2010 e 2011, respectivamente. Assim, não havia a necessidade de revogá-las, como foi feito no artigo 3º da nova Resolução. E pela terceira vez, esse mesmo artigo revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1.790/ 2008, e, pela 2ª vez, o caput do artigo 2º. Revoga-se o que já tinha sido revogado. Bem, mas o que queremos discutir não é o aspecto técnico da redação das resoluções, mas, sim, os seus efeitos sobre a questão da equidade social, um dos objetivos da ampliação do ensino fundamental para 9 anos. Ora, a Resolução do CEE define que, no caso de vagas remanescentes, as escolas poderão aceitar matrículas de alunos que completarão seis anos até 30 de junho. Alguma dúvida de que em escolas particulares, que atendem a crianças oriundas de famílias mais abastadas, haverá essas "vagas remanescentes"? E nas escolas públicas? Existem ou existirão vagas remanescentes? Vejamos alguns títulos de notícias publicadas no jornal "A Gazeta": "Mais de 300 crianças estão fora da escola em Vitória". Passados quase dois meses do início do ano letivo para os alunos do ensino fundamental da rede pública de Vitória, nada menos que 310 crianças ainda nem sequer colocaram seus pés nas salas de aula. O levantamento é da Secretaria de Educação do município, e a principal razão apontada pela prefeitura para justificar o problema está no intenso fluxo migratório vivido no início do ano (GOULART, 2010). "Crianças estão fora da escola em Vila Velha". Mães e pais do bairro Vale Encantado, em Vila Velha, estão revoltados porque os filhos estão sem estudar. Eles contam que a direção da Escola Municipal Professora Emília do Espírito Santo Carneiro informou, de início, que não havia salas suficientes para os alunos estudarem. Agora, a alegação é que não há professores suficientes para atender à quantidade de crianças que estão na fila para cursar o ensino fundamental no bairro. Além disso, pais denunciam que a escola criou três turnos para tentar atender a mais alunos: das 7h às 10h30; das 10h30 às 14h30 e das 14h30 às 18h10. As mães também reclamam que há muitas crianças de Rio Marinho estudando na escola, enquanto crianças de Vale Encantado ficaram sem vagas (BRÊDA, 10 fev. 2011). "Mães ainda buscam vaga em escolas". As aulas nas escolas municipais de Guarapari começaram no último dia 7, mas ainda há crianças e adolescentes que não conseguiram iniciar o ano letivo. A prefeitura não relatou quantos estudantes estão na lista de espera, só admitiu que "houve aumento considerável de procura por vagas". A Vara de Infância e da Juventude de Guarapari informou, porém, que de três a cinco famílias por dia procuraram o órgão em busca de solução para o problema (CHAGAS, 25 FEV. 2011). "Mais de 11 mil alunos terão ano letivo adiado em escolas de Vila Velha". Cerca de 11.300 crianças da rede de ensino municipal de Vila Velha tiveram o direito negado de estudar na rede municipal de ensino. Segundo levantamento da assessoria técnica da Secretaria Municipal de Educação são 1.300 alunos do ensino fundamental e cerca de 10 mil da educação infantil, fora das salas de aulas. Além da falta de vagas, as escolas estão em situação precária, segundo o secretário de Educação de Vila Velha, Heliosandro Mattos. São 19 mil alunos que buscam uma vaga na rede municipal de ensino de Vila Velha. Desses, apenas 8.600 serão atendidos. O secretário afirmou que trabalha para que os 1.300 alunos do ensino fundamental tenham a vaga garantida já no período letivo de 2009, que se inicia no dia 4 de fevereiro. Desses, 627 já conseguiram entrar em contato com as escolas para solicitar uma vaga. Já a demanda dos 10 mil alunos do Ensino Infantil não poderá ser atendida a tempo, por falta de estrutura (MANTOVANI, 26 jan. 2009). "Mais de 50 crianças ficam fora da escola" Quase no fim do primeiro semestre letivo cerca de 60 crianças ainda estão fora da escola no bairro Morada da Barra, em Vila Velha. A falta de vagas na escola Professor Darcy Ribeiro tem deixado as famílias indignadas (MAIS..., 26 maio 2010). "Conselho tutelar cobra vagas para 26 crianças na Serra" Muitos pais tiveram que recorrer ao Conselho Tutelar de Jacaraípe, na Serra, para que os filhos consigam uma vaga na rede pública de ensino do município. Segundo o conselho, há 26 crianças fora da escola na região, de janeiro até agora (CONSELHO..., 20 fev. 2010). "200 crianças estão fora da escola em Vitória" Quase 20 dias depois do início do ano letivo, cerca de 200 crianças ainda estão à espera de vaga nas escolas de ensino fundamental de Vitória. Segundo a prefeitura, 324 pais procuraram a rede depois do dia 5 de janeiro, quando terminaram as matrículas, para solicitar vaga - uma demanda maior que o dobro do ano passado. Para alocar tantos estudantes, o município reconhece que está tendo que matricular crianças em salas cujo limite máximo já foi atingido (THOMPSON, 23 fev. 2011). "Novo ensino fundamental faz procura por vaga crescer" Na Serra, o problema da falta de vagas também existe. Porém, a principal razão apontada pela prefeitura é a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação, que tornou obrigatório que crianças com 6 anos de idade cursem o primeiro ano do ensino fundamental. "Aumentou muito a demanda. São 4500 alunos matriculados apenas nessa série. Houve quatro anos para se adaptar à lei, mas a gestão anterior não fez isso", relata a secretária de Educação do município, Márcia Lamas. O número de alunos aumentou 9,42% em relação a 2009. São 5.328 crianças a mais (GOULART, 30 mar. 2010). O tema dessas notícias não é destaque apenas em jornais do Espírito Santo. Elas se repetem em jornais de todo o País, com maior ou menor ênfase. E então repetimos a pergunta: existirão vagas remanescentes em escolas públicas? As crianças que completarão 6 anos de idade após 31 de março de 2012 conseguirão ingressar em escolas públicas naquele ano? No caso da existência de vagas, deverá ser provado, ainda, que a criança frequentou dois anos da pré-escola. E quais são os dados sobre a frequência à pré-escola? Lembram-se que uma das justificativas para a antecipação da matrícula no ensino fundamental era a antecipação da inclusão das crianças das classes populares na escola, já que, geralmente, esse acesso só se daria aos 7 anos de idade? Pois bem: Segundo a Síntese de Indicadores 2009, último indicador populacional divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem cerca de 5,6 milhões de crianças entre 4 e 5 anos no Brasil. O cruzamento desses números com os resultados do Censo Escolar 2010 revelam que há pelo menos 910 mil crianças dessa faixa etária fora da escola( INSTITUTO C&A, 2011)(o grifo é nosso). Então, de qualquer modo, essas 910 mil crianças não terão acesso ao ensino fundamental mesmo com a existência de vagas remanescentes! No entanto, com certeza, aquelas que procurarem escolas privadas conseguirão ingressar no ensino fundamental com 5 anos de idade, ferindo o princípio da "igualdade de condições para o acesso à escola". Para os que podem pagar, o ingresso é aos 5 anos; para os outros, 6 completos ou a completar até 31 de março. Enfim: o ensino fundamental de nove anos não representa uma política afirmativa de equidade social. E, certamente, não apenas pela desigualdade com relação à idade para a matrícula inicial. Scotti (2007) discute no trabalho "Igualdade de chances entre grupos como critério de A igualdade de acesso, com vimos, já não é alcançado no momento em que alunos das escolas privadas podem ter acesso ao ensino fundamental com idade diferente daqueles que ingressam em escolas públicas. Ademais, como vimos nas notícias divulgadas no jornal "A Gazeta", ainda faltam vagas nas escolas púbicas. Além disso, O argumento sobre a igualdade de oportunidades é frequentemente interpretado como acesso universal aos meios para se alcançar determinado fim. Nesta interpretação, considera-se que o fato de não existir impedimento formal a ninguém, cada um conta com uma chance de alcançá-lo. Por cada um possuir uma chance há uma igualdade: a de todos possuírem uma chance; mesmo sem haver igualdade entre as chances. A idéia de que a igualdade de acesso propicia igualdade de chances só poderia ocorrer se vários atributos e condições sociais dos indivíduos fossem constantes. Como não os são, a idéia de igualdade de acesso não pode ser confundida com igualdade de chances [...] (SCOTTI, 2007, p. 5) E cita a crítica de Messias Costa: [...]a igualdade de oportunidades educacionais não pode ser confundida com a simples chance que os alunos têm de começar a escola juntos. Existem grandes diferenças, em diversos aspectos, entre os alunos, e estas diferenças aumentam com o tempo porque alguns deles continuarão suas carreiras enquanto outros repetirão anos escolares e abandonarão a escola. Se os alunos já começam o processo de escolarização em condições desiguais e aqueles pertencentes à classe social baixa continuam recebendo uma educação de qualidade inferior, não se pode esperar resultados iguais no final do processo. (COSTA, 1984b, p.76 apud SCOTTI, 2007, p. 6). No critério igualdade de tratamento, o autor discute a desigualdade de qualidade entre escolas, sobretudo entre as públicas e as privadas, entendendo que as diferenças entre escolas determinam a sorte dos alunos ao longo da vida escolar. E cita que vários autores, entre eles Maria Eugênia Ferrão, têm demonstrado preocupação com a "magnitude do efeito da escola brasileira no aprendizado". Fazendo o controle pelas características individuais dos alunos, é importante determinar os fatores que estabelecem a diferenciação entre escolas (e turmas), identificando as características e práticas escolares que tornam algumas escolas mais eficazes do que outras na promoção do sucesso escolar e que ajudam o aluno a ultrapassar o efeito da desvantagem social (FERRÃO, 2001, p.156 apud SCOTTI, 2007, p.8). E aí, podemos citar, como prova do tratamento diferenciado que alunos das escolas públicas têm recebido, a estrutura física das escolas a que eles têm acesso, trazendo alguns títulos de notícias publicadas no jornal "A Gazeta" que expressam claramente a situação de muitas das escolas públicas do Estado do Espírito Santo, chamando a atenção para o fato de que a situação apresentada pode ser estendida para os outros estados do País: "Obras atrasam e alunos têm que estudar em escolas improvisadas" (11 fev. 2005); "Escolas estão na mira do MPES" (1 mar. 2011); "MP vistoria e encontra estrutura precária em escolas" (16 mar. 2011); "Estruturas precárias deixam 700 sem aulas" (18 mar. 2011); "Em Aracruz, alunos são retirados de sala" (18 mar. 2011); "Pais querem interditar escola em Jacaraípe" (13 abr. 2011); Em 25 de abril, a notícia foi manchete do jornal: "Flagrantes de descaso nas escolas" e ocupou uma página inteira do jornal: "Bê - à – BA do improviso". E o subtítulo: "Ministério Público identifica exemplos de descaso com educação em escolas públicas do Estado"; "Chão de creche cede, e unidade é interditada" (15 jun. 2011); "Obra de escola já dura 5 anos. E só vai ficar pronta em 2012" (17 jun. 2011); "Grande escola, mas com pouca estrutura" (12 jul. 2011); "Obra atrasa e deixa 140 crianças sem aula" (21 jul. 2011); "Madeira de 30 quilos desaba em escola" (19 jul. 2011); "Como estudar se até sentar-se está difícil?" (30 ago. 2011); "Obra em escola prejudica alunos de Itapemirim" (31 ago. 2011); "Em Ibiraçu, salas de aula estão sem iluminação" (31 ago. 2011); "Sala improvisada é alvo de críticas em Cachoeiro" (2 set. 2011); "Após sala tremer, aula é suspensa" (14 ser. 2011); "Escorpiões invadem creche municipal em Itarana" (21 set. 2011); "Alunos cobram reforma de escola" (21 set. 2011). E pasmem: o Censo da Educação Básica de 2010 aponta que Pelo menos 9.621 escolas em atividade no país declararam que os alunos não têm água filtrada para beber e, tampouco, recebem água potável da rede pública. Esse número representa 4,79% das 200.876 unidades em atividade (TARGINO, 2011). E mais: o Censo ainda aponta que 13 mil escolas brasileiras não têm energia elétrica ou funcionam com gerador. O Pará é o Estado que lidera o ranking, com 3.814 escolas, seguido pela Bahia, com 2.490, Maranhão, com 1.962 e Amazonas com 1.358 escolas. Existem registros de escolas nessa situação em todas as unidades da federação, excetuando-se o Distrito Federal (TARGINO, 2011). Sobre a igualdade de aprendizado, o autor chama a atenção, assim como inúmeros trabalhos, sobre as disparidades entre os resultados obtidos pelos alunos das escolas públicas e pelos alunos das escolas privadas, resultados esses facilmente verificados em testes como o Saeb, Ideb, Enem, Pisa e outros. E cita, ainda: Com respeito à desigualdade em educação, poucos países no mundo conseguem atingir níveis semelhantes aos do Brasil. Com quase 15% da força de trabalho formados por trabalhadores sem instrução alguma e cerca de 10% da população com educação superior, o Brasil consegue atingir níveis de desigualdade em educação insuperáveis. (BARROS E MENDONÇA, 1995, p.47 apud SCOTTI, 2007, p. 8). E considera que "o nível de desigualdade educacional pode servir como parâmetro da injustiça distributiva neste campo" (SCOTTI, 2007, p. 8). Esse nível de desigualdade educacional no Brasil, aliado à sofrível qualidade da educação brasileira, se comparada com a de muitos outros países, pode ser facilmente verificada mediante a análise dos resultados do Pisa – Programa Internacional de Avaliação de Alunos, desenvolvido pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Em sua última edição, no ano de 2009, o Brasil, obteve média 401, ocupando a 55ª posição entre os 65 países participantes. E o mais grave é que os resultados mostraram, mais uma vez, as enormes disparidades existentes na qualidade educacional do País: a média das escolas públicas federais isoladamente foi de 528, das escolas privadas, 502, e das escolas públicas não federais, 387, uma diferença de 115 pontos das escolas privadas e de 141 pontos das escolas federais. Assim, se o sistema nacional de educação fosse formado apenas pelas escolas federais, a posição do Brasil seria a 7ª, à frente do Canadá. Se fosse formado apenas pelas escolas privadas, ocuparia a 18ª posição. Por sua vez, os dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb 2009 revelaram que, apesar do avanço nas médias nacionais, 35,0% das escolas públicas do País não atingiram a meta estipulada pelo Ministério da Educação para cada uma delas nos anos finais do ensino fundamental. Nos anos iniciais, 26,0% das escolas ficaram abaixo da meta. Com esses indicadores, ficam bastante evidentes as desigualdades educacionais no Brasil, oriundas das enormes desigualdades sociais que colocam o Brasil como o oitavo país mais desigual do planeta, à frente apenas de nações como Angola, Haiti e Honduras (A Coragem...,2011). Mas, conforme notícia publicada no jornal "A Gazeta" de 27 de dezembro, a economia brasileira "bateu o Reino Unido e agora ocupa o posto de sexta maior economia do mundo [...]. Agora, só Estados Unidos, China, Japão, Alemanha e França, nessa ordem, ostentam um PIB maior que o brasileiro" (ECONOMIA..., 27 dez. 2011, p. 25). Como disse o então "presidente" Médici, nos anos 70, durante a fase do chamado milagre brasileiro, quando o Brasil era o país que até então mais havia crescido no século passado, "a economia vai bem, mas o povo vai mal". De lá para cá, nesse particular não mudamos muito, pois ainda continuamos na 84ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, calculado pela ONU, com apenas 0,718, enquanto o Reino Unido está na 28ª colocação, com 0.863, na escala de 0 a 10 (NEWTON, 2011). Ademais, enquanto o Brasil, como já dissemos, ocupou a 55ª posição no Pisa- 2009, o Reino Unido ocupou a 25ª posição. E os outros países, melhores colocados no ranking da economia mundial, ocuparam as seguintes posições: EUA a 17ª, China (Xangai) a 1ª, China (Hong Kong) a 4ª, Japão a 8ª, Alemanha a 20ª e França a 22ª. Em educação, estamos bem longe desses países! E pelos dados que temos, a situação não vai melhorar tão cedo! Com relação à economia, o jornal "A Gazeta" do dia 28 de dezembro trouxe a notícia de que "Mantega prevê que o Brasil será a 5ª economia do mundo antes de 2015". Coincidentemente com relação ao ano, a Unesco, no Relatório de Monitoramento EFA Brasil 2008, afirma que "o Brasil está entre os 53 países que ainda não atingiram e não estão perto de atingir os objetivos de Educação para Todos até 2015, prazo acordado na Conferência Mundial de Educação em Dacar, Senegal, em 2000, que reuniu 164 países"(Unesco, 2008). Vivemos, portanto, um momento histórico com a nova posição do Brasil no ranking da economia mundial. Mas, como foi dito no Editorial do jornal "A Gazeta" de 27 de dezembro, o momento também é propício para que as reformas necessárias ao desenvolvimento do País sejam finalmente implementadas. O desenvolvimento nacional exige a superação das desigualdades sociais e, para isso, urge que os problemas da educação brasileira sejam enfim superados. BIBLIOGRAFIA: A CORAGEM de reformar. A Gazeta, Vitória, p. 18, 30 dez. 2011. BRASIL. Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 9 jan. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em: 14 dez. 2011. ______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 14 dez. 2011. ______. Lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 16 maio 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/.../Lei/L11114.htm>. Acesso em 14 dez. 2011. ______. Lei nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29,30, 32 e 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 19969, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Brasília, 6 fev. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/.../Lei/L11274.htm>. Acesso em: 14 dez. 2011. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 14 dez. 2011. BRÊDA, Thaís. Crianças estão fora da escola em Vila Velha. Gazeta online, Vitória, 10 fev. 2011. Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/04/623320-criancas%2Bestao%2Bfora%2Bda%2Bescola%2Bem%2Bvila%2Bvelha.html>. Acesso em: 18 dez. 2011. CHAGAS, Katilaine. Mães ainda buscam vaga em escolas. A Gazeta, Vitória, p. 14, 25 fev. 2011. 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A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade. Brasília, 2009. Disponível em: <http://tudoemfoco.net/a-crianca-de-6-anos-a-linguagem-escrita-e-o-ensino-fundamental-de-nove-anos.html>. Acesso em: 15 dez. 2011. MONTEIRO, Amanda. Conselho tutelar cobra vaga para 26 crianças na Serra. Gazeta NEWTON, Carlos. Algumas reflexões sobre a subida do Brasil para a sexta colocação no ranking da economia mundial. Tribuna da Internet, 27 dez. 2011. Disponível em: http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=28588>. Acesso em: 29 dez. 2011. POR AQUI o que se vê é ausência: onde faltam escolas, saúde e cultura, sobra violência. Gazeta online, Vitória, 17 dez. 2011. Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/12/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1063141-por-aqui-o-que-se-ve-e-ausencia.html>. Acesso em: 18 dez. 2011. PRÉ-ESCOLA atende menos crianças. Instituto C&A, Brasília, 11 jan. 2011. Disponível em: <http://www.institutocea.org.br/noticias/detalhe-noticia.aspx?id=1495>. Acesso em: 29 dez. 2011. SCOTTI, Pedro Alfradique. Igualdade de chances entre grupos como critério de equidade em educação. In: XIII Congresso Brasileiro de Sociologia, 2007, Recife. Disponível em: http://www.sbsociologia.com.br/portal/index.php?option=com...>. Acesso em: 20 dez. 2011. TARGINO, Rafael. Alunos não bebem água filtrada em pelo menos 9,6 mil escolas. UOL ______. Brasil ainda tem mais de 13 mil escolas sem luz, segundo Censo Escolar. UOL Educação, 24 jun. 2011. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/educacao/2011/06/24/brasil-tem-mais-de-13-mil-escolas-sem-energia-eletrica.jhtm>. Acesso em: 28 dez. 2011. THOMPSON, Priscilla. 200 crianças estão fora da escola em Vitória. Gazeta online, Vitória, 23 fev. 2011. Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/02/783275-200+criancas+estao+fora+da+escola+em+vitoria.html>. Acesso em: 16 dez. 2011.
de idade, desde que obedecidas as normas do Conselho Estadual de Educação do sistema a que pertencerem.
Em 2001, a Lei nº. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), que, no capítulo que trata do ensino, fundamental, traçou, entre os objetivos e metas a serem alcançados na década, a ampliação para nove anos do ensino fundamental, com início aos seis anos de idade. Entre os objetivos e prioridades, o PNE definia "a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública".
importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária (Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, p. 2) ( o grifo é nosso).
qualidade". E esse é um tema sobre o qual vemos pouquíssimas discussões! O que foi alterado nas escolas, públicas e privadas, com a implementação do ensino fundamental de nove anos? Qual foi a preparação dessas instituições para receber os alunos de 6 anos de idade? (ou 5, se preferirem!). As discussões recorrentes e que se acirram a cada final de ano letivo tratam apenas da data corte para a matrícula. E aí se mobilizam a Justiça, os Conselhos de Educação, os pais, tios, avós... Apenas aqueles que têm como responsabilidade legislar sobre o tema, o ignoram. Haja vista que o PL 06755/2010 que regulamentaria o assunto teve a sua última movimentação em 08 de junho deste ano, tendo sido, nessa data, retirado de pauta pelo Relator Dep. Joaquim Beltrão (PMDB/AL), e, tendo sofrido nova movimentação em 1º de dezembro, para a ele ser apensado o PL 2.711/2011 que altera a LDBEN para dispor sobre o atendimento na educação especial).
que a escola de destino avalie a adequada enturmação no 1º ano do ensino fundamental.
equidade em educação" o significado da equidade tendo como referência cinco critérios, entre eles a igualdade de acesso, a igualdade de tratamento e a igualdade de aprendizado.
"130 escolas de Cachoeiro podem ser fechadas" (14 out. 2005);
2.138, de 23 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Vitória, 23 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br/download/res2138.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2011.
dezembro de 1998. Consulta relativa ao Ensino Fundamental de Nove Anos. Relator: João Antonio Cabral de Monlevade. Brasília, 2 dez. 1998. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1998/pceb020_98.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2011.
online, Vitória, 20 fev. 2010. Disponível em: <ttp://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/02/603924-conselho+tutelar+cobra+vagas+para+26+criancas+na+serra.html>. Acesso em: 18 dez. 2011.
Educação, 9 maio 2011. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2011/05/09/agua-nas-escolas-censo-2010.jhtm>. Acesso em: 28 dez. 2011.
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: POLÍTICA AFIRMATIVA DE EQUIDADE SOCIAL?
A data corte para o ingresso no ensino fundamental de nove anos e o parlamento federal do Brasil
Se os políticos recebessem o que realmente merecem, sobraria dinheiro para cuidar do país (Ediel). O jornal A Gazeta do dia 22 de julho publicou na coluna "Nossa Opinião" artigo intitulado "Projetos sem cabimento". Nele é feita uma análise sobre o balanço da atuação, no primeiro semestre deste ano, da Câmara dos Deputados, informando que a Casa realizou 184 sessões plenárias, sendo 84 para votação de matérias. Foram 320 proposições aprovadas! No entanto, os números, significativos quantitativamente, decepcionam ao se verificar o teor de vários projetos que, segundo o artigo, "merecem adjetivos como tolos, descabidos, frívolos, etc". Alguns deles foram citados: . PL 1.554/2011, de autoria do Deputado Janio Natal (PRP/BA), que dispõe sobre a transferência da Capital Federal da República Federativa do Brasil para a cidade de Porto Seguro, no Estado da Bahia, no dia 22 de abril de cada ano, em caráter simbólico. O regime de tramitação é o de urgência; . PL 1.672/2011, de autoria do Deputado Eduardo Cunha (PMDM/RJ), que institui o "Dia do Orgulho Heterossexual", a ser comemorado no terceiro domingo de dezembro; . PL 1.508/2011, de autoria da Deputada Fátima Pelaes (PMDB/AP), que confere o título de "Capital Nacional do meio do mundo" à cidade de Macapá, no Estado do Amapá, por ser a única capital brasileira cortada pela Linha do Equador. Outro, ainda, que confere título a capital é o PL 1.332/2011, de autoria do Deputado Pastor Marco Feliciano (PSC/SP), que confere ao Município de Camboriú o título de "Capital Nacional das Missões Cristãs". Para que os deputados tenham tempo para projetos de lei desses "calibres", é necessário que outros, importantes para a sociedade, sejam deixados de lado. Afinal, três dias de expediente semanal são insuficientes para atender aos projetos esdrúxulos e às coisas sérias e necessárias. E nem o clamor da sociedade consegue mudar essa realidade! Vamos citar apenas uma dessas coisa sérias ignoradas pelos parlamentares: outro final de ano se aproxima e com ele o início das matrículas nas escolas. Como será neste ano? Mais uma vez, serão admitidas matrículas de crianças com menos de seis anos completos no ensino fundamental, por falta de legislação que trate do assunto? Apesar da posição adotada por especialistas considerando que a data corte para ingresso no ensino fundamental seja a de seis anos completos ou a completar até 31 de março, os parlamentares parecem estar engessados, ignorando pareceres do Conselho Nacional de Educação, manifesto da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB), da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMB), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e muitos outros (vejam "Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos II", neste blog). Assim, apesar da rejeição do PL 6.755/2010, de autoria do Senador Flávio Arns (PSDB/PR), em 24 de março de 2011, que admitia a matrícula de crianças com 5 anos de idade no ensino fundamental, e da aprovação do PL 7.974/2010, de autoria da Deputada Maria do Rosário (PT/RS), que atende às posições dos especialistas, não houve movimentação no PL desde 15 de junho. E a aprovação se deu em 24 de março de 2011! Para sermos mais explícitos, reproduzimos a tramitação do Projeto a partir de sua aprovação: Comissão de Educação e Cultura (CEC) 24/03/2011 . Apresentação do Parecer do Relator, pelo Deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL). .Parecer do Relator, Dep. Joaquim Beltrão (PMDB-AL), pela rejeição deste [PL 6.755/2010], do PL 4049/2008, do PL 4812/2009, do PL 6300/2009, do PL 6843/2010, do PL 1558/2007, e do PL 2632/2007, apensados, e pela aprovação do PL 05/04/2011 Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. 20/04/2011 Comissão de Educação e Cultura (CEC) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária 08/06/2011 Comissão de Educação e Cultura (CEC) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária 15/06/2011 Comissão de Educação e Cultura (CEC) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária Discutiram a Matéria: Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), Dep. Luiz Carlos Setim (DEM-PR), Dep. Lelo Coimbra (PMDB-ES), Dep. Gastão Vieira (PMDB-MA), Dep. Artur Bruno (PT-CE), Dep. Waldenor Pereira (PT-BA), Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN), Dep. Rosane Ferreira (PV-PR), Dep. Ságuas Moraes (PT-MT), Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), Dep. Angelo Vanhoni (PT-PR) e Dep. Nazareno Fonteles (PT-PI). (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2011)(os grifos são nossos) As probabilidades, portanto, de que cheguemos ao final do ano de 2011 sem a definição legal da idade de corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos é muito grande. E os prejuízos para as crianças persistirão por mais um ano, pelo menos! Enquanto isso, os brasileiros têm que arcar com o desperdício de tempo e de dinheiro do parlamento federal, um dos mais caros do planeta. Recentemente, os deputados federais e senadores tiveram um reajuste de 61,7% em subsídios, passando de R$16,5 mil para R$26.723,13, aumento que implicou em um gasto adicional de R$900 milhões, só neste ano. Enquanto no ano de 2010, o Congresso teve uma despesa de R$5,3 bilhões em subsídios, encargos sociais de parlamentares, servidores e aposentados, em 2011, esse valor deve ser de R$6,2 bilhões. E esse aumento de custo repercutiu nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. No Estado do Espírito Santo, apesar de a Assembleia estar entre as de menor custo relativo no País (recebe o equivalente a 1% do orçamento estadual, a metade da média no país, que é de 2) ( A Gazeta, 14 jul. 2011), segundo o jornal A Gazeta (16 jul. 2011), cada lei aprovada custa R$17,6 mil, cálculo obtido dividindo-se a despesa de R$3 milhões com salários dos deputados pelo número de projetos aprovados. No primeiro semestre desta ano, foram 170 as matérias que viraram leis. Mas, nem todas são de interesse da sociedade. Segundo A Gazeta (16 jul. 2011), [...] neste meio, há propostas, no mínimo, curiosas. Viraram lei o Dia Estadual da Igreja Católica, da Igreja Evangélica e do Agricultor Familiar - todas de autoria da deputada Luzia Toledo (PMDB). Ainda fazem parte da lista dez projetos que declararam entidades e organizações como de utilidade pública. Desta forma, eles ficam isentos de alguns impostos e podem receber incentivos. Os deputados também "assinaram embaixo" de projetos que dão nomes a rodovias. Pagamos, nós, os brasileiros, por todos esses projetos, nacionais e estaduais, enquanto aqueles que contribuiriam para proporcionar melhor qualidade de vida mediante a oferta de educação de qualidade ficam a esperar a boa vontade dos legisladores. BIBLIOGRAFIA CADA lei aprovada custa R$17,6 mil na Assembleia. A Gazeta, Vitória, 16 jul. 2011. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/07/noticias/a_gazeta/politica/905236-cada-lei-aprovada-custa-r-17-6-mil-na-assembleia.html>. Acesso em: 28 jul. 2011. CAMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). PL 1.332/2011. Confere ao Município de Camboriú o título de "Capital Nacional das Missões Cristãs". Autoria: Pastor Marco Feliciano (PSC/SP). Brasília (DF), 11 maio 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=501872>. Acesso em: 28 jul. 2011. ______. PL 1.672/2011. Institui o "Dia do Orgulho Heterossexual", a ser comemorado no terceiro domingo de dezembro. Autoria: Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Brasília (DF), 28 jun. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=510199>. Acesso em: 28 jul. 2011. ______. PL 1508/2011. Confere o título de "Capital Nacional do meio do mundo" a cidade de Macapá, no Estado do Amapá. Autoria: Deputada Fátima Pelaes (PMDB/AP).Brasília (DF), 2 jun. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505491>. Acesso em: 28 jul. 2011. ______. PL 1554/2011. Dispõe sobre a transferência da Capital Federal da República Federativa do Brasil para a cidade de Porto Seguro, no Estado da Bahia. Brasília (DF), 8 jun. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507887>. Acesso em: 28 jul. 2011. O ALTO custo do legislativo no país. A Gazeta, Vitória, 14 jul. 2011. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/07/noticias/a_gazeta/opiniao/904608-editorial-o-alto-custo-do-legislativo-no-pais.html>. Acesso em: 28 jul. 2011. PROJETOS sem cabimento. A Gazeta, Vitória, 22 jul.2011, p. 18.
7974/2010, apensado.
Retirado de pauta a requerimento do Deputado Nazareno Fonteles.
Retirado de pauta pelo Relator.
Retirado de pauta, de ofício.
DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS V
Finalmente, parece que a polêmica sobre o corte etário para ingresso no ensino fundamental de nove anos vai ser definida de uma vez por todas, mediante a promulgação de lei específica. Como discutimos em artigos anteriores sobre o assunto, tramitava no congresso o Projeto de Lei proposto pelo Senador Flávio Arns, o PL- 6.755/2010, definindo a idade de cinco anos para ingresso no ensino fundamental, sofrendo o texto fortes críticas de inúmeros setores da sociedade. Durante a sua tramitação, vários outros projetos foram a ele apensados, entre eles, o PL- 7.974/2010, de autoria da Deputada Maria do Rosário. O Projeto de Lei altera substancialmente o projeto do Senador Flávio Arns, definindo, em seu artigo 1º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendido o período que antecede o início do ensino fundamental, aos seis anos de idade" (o grifo é nosso). O artigo 2º do Pl - 7.974/2010 define, ainda, que o artigo 6º da LDBEN passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos e dependentes a partir dos quatro anos completos, ou a completar até 31 de O seu artigo 4º dirime qualquer dúvida sobre o corte etário, deixando claro que o ensino fundamental inicia-se "aos 6 (seis ) anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano da matrícula"( o grifo é nosso). Pois bem, a boa notícia sobre o assunto é que, ontem, dia 24 de março, o Deputado Joaquim Beltrão, relator do PL- 6.755, emitiu parecer, concluindo pela sua rejeição e pela aprovação apenas do PL- 7.974/2010, considerando ele que a opção que se mostra mais adequada, articulada durante a audiência pública realizada pela CEC, é seguir a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Educação e já consagrada na Resolução CEB/CNE nº1/2010. Ou seja, estabelecer na LDB a data de 31 de março de cada ano como limite máximo para que ocorra a matrícula no ensino fundamental, garantindo atendimento na educação infantil para os demais casos (o grifo é nosso). Conclui, assim, ser o PL apresentado pela Deputada Maria do Rosário "o que responde de forma mais completa ao conjunto de demandas" que inibam a escolarização precoce das crianças, permitam o alinhamento dos sistemas de ensino e assegurem a continuidades e a especificidade de cada etapa da educação básica. Resta-nos, agora, aguardar novas movimentações da proposição, esperando que, bem antes do início do próximo ano letivo, a lei seja finalmente promulgada, evitando embates que têm se repetido desde a promulgação da lei 11.274/2006. BIBLIOGRAFIA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). Projeto de lei nº. 6.755/2010 (Parecer). Relator: Deputado Joaquim Beltrão. Brasília (DF), 24 mar. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465835>. Acesso em: 25 mar. 2011. ______. Projeto de Lei nº. 6.755/2010. (Autoria: Senador Flávio Arns). Brasília(DF), 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465835>. Acesso em: 25 mar. 2011. ______. Projeto de Lei nº. 7.974/2010 (Autoria: Deputada Maria do Rosário). Brasília (DF), 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/825410.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2011.
março no ano da matrícula, na educação infantil, bem como nas etapas seguintes da educação básica obrigatória (o grifo é nosso).
DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS IV
O que está em jogo, (...), não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade(Rede Nacional Primeira Infância). Esta publicação tem o objetivo de manter atualizados as inúmeros pessoas que têm lido as publicações deste blog que tratam do tema, o 3º mais lido. Do mês de maio de 2010 até hoje, dia 7 de janeiro de 2011, foram registradas 1943 leituras de artigos sobre o assunto no blog Damarlu Educação. Assim, cremos ser oportuna mais essa atualização, apesar de não termos ainda a definição final, que será feita, esperamos, mediante promulgação de lei específica. Sobre a tramitação do Projeto de Lei nº. 6755/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 29, 30, 31 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394/96, de autoria do Senador Flávio Arns, no dia 8 de dezembro de 2010, foi apensado ao citado PL o Projeto de Lei nº. 7.974/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58 e 87 da LDBEN, de autoria da Deputada Maria do Rosário. O regime de tramitação é "prioridade". O projeto da Senadora altera substancialmente o projeto do Senador Flávio Arns, definindo, em seu artigo 1º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendido o período que antecede o início do ensino fundamental, aos seis anos de idade"( o grifo é nosso). O Pl 6.755/2010 define "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero No artigo 2º do Pl 7.974/2010, o artigo 6º da LDBEN passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos e dependentes a partir dos quatro anos completos, ou a completar até 31 de No PL 6.755/2010, não há referência à educação infantil no texto do artigo 6º. Nele, ele passaria a vigorar da seguinte forma: "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos O artigo 3º do novo PL, altera o inciso II do artigo 30 da LDBEN que trata da faixa etária da clientela da educação infantil: Art. 3º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 ...........................................................................................................................II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade. No PL 6.755/2010, o inciso seria: "pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade". O artigo 4º do novo PL altera o caput artigo 32 da LDBEN, deixando claro que o ensino fundamental inicia-se "aos 6 (seis ) anos de idade completos ou a completar até 31 de O artigo 5º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 3º do artigo 58 da LDBEN que trata da oferta da educação especial. Nele, o texto não se refere à faixa etária em que ela tem início, definindo, apenas, que ela inicia-se na educação infantil. Já o Pl 6.755/2010 define que ela tem "início na faixa etária de zero até 5 (cinco ) anos, durante a educação infantil". O artigo 6º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 2º do artigo 87 do Pl 7.974/2010 definindo que o recenseamento dos educando da educação básica deverá envolver a faixa etária dos 4(quatro ) aos 17 ( dezessete anos). No PL 6.755/2010, o recenseamento se dará para os educandos do ensino fundamental, "com especial atenção para o grupo de 5(cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 ( dezesseis) anos de idade". O Pl 6.755/2010 altera, ainda, o inciso I do artigo 87 da LDBEN, definindo que os entes federativos devem "matricular todos os educandos a partir dos 5(cinco) anos de idade no ensino fundamental". A justificativa apresentada pela Deputada Maria do Rosário foi a seguinte: Em 2005, o Parlamento aprovou a Lei nº 11.114, que antecipou a matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade. No ano seguinte, a Lei nº 11.274 ampliou para nove anos a duração dessa etapa da educação básica. Por fim, em 2009, a Emenda Constitucional nº 59 estendeu a obrigatoriedade do ensino gratuito dos quatro aos dezessete anos de idade. Tais mudanças buscam efetivar o direito à educação de um amplo segmento da população. Não obstante, outras ações, como a criação do piso salarial e a ampliação dos programas suplementares a todas as etapas da educação básica, são determinantes para garantir que, além de vagas, esses alunos tenham acesso à infraestrutura adequada e a profissionais capacitados e mais bem remunerados. Essas alterações legais têm inspirado providências de diversas ordens, sobretudo por parte do Conselho Nacional de Educação (CNE), com o objetivo de dirimir dúvidas sobre sua aplicação prática. No que diz respeito à antecipação da matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade, o tema continua a gerar polêmicas, como comprova matéria recente, publicada pelo jornal Estado de Minas, em 03/09/2010. O cerne do problema é o chamado corte etário para matrícula no ensino fundamental, mesmo com manifestações do CNE por meio da Res. Nº 5, de 17/12/2009, e da Res. Nº 1, de 14/01/2010. Nos últimos anos, o corte etário foi fonte de orientações díspares dos orgãos normativos dos sistemas de ensino e demandas judiciais. A temática foi exaustivamente debatida pelo CNE, representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, movimentos ligados à educação infantil, e já foi inclusive tema de audiência pública na Comissão de Educação desta Câmara dos Deputados em 2009. A preocupação de todos reside na possibilidade de escolarização precoce das crianças, com antecipação de rotinas comuns à educação escolar, mas inapropriadas para crianças de 4 e 5 anos. O tema inspira, a meu ver, providência legislativa de alinhamento dos sistemas de ensino, que permita inibir a escolarização precoce de crianças, assegurar a continuidade e a especificidade de cada etapa da educação básica e facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema para outro. O estabelecimento de uma data limite unificada para o ingresso inicial no ensino fundamental de nove anos responde ainda a consenso manifestado por representantes da Undime, do CNE, do MEC e da Frente Nacional de Prefeitos, na Carta de Florianópolis, de 28/04/2010. Nesse mesmo sentido, importante observar-se a contribuição da Rede Nacional Primeira Infância, que na defesa intransigente dos direitos das crianças, apresentaram diversas sugestões que formam a essência desse Projeto de Lei. A proposição que ora apresento visa também dar maior clareza ao texto da LDB sobre a abrangência da pré-escola, compreendendo o período que antecede o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Anteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, também procurou assegurar o direito à educação infantil às crianças até o dia anterior ao sexto aniversário da criança (art. 10, §4º). Além dessas mudanças, o projeto de lei propõe ajustes no art. 6º e 87 considerando o texto da EC nº 59/2009, bem como uma redação mais apropriada para a oferta de educação especial a partir da educação infantil. Convido os nobres pares a apoiar esta proposição, posto que seu objetivo maior é velar pela adequada escolarização de crianças e adolescentes e tem sua necessidade manifestada em diversos segmentos da sociedade. Sala das Sessões, em de de 2010. Deputada MARIA DO ROSÁRIO No nosso entendimento, o texto do PL 7.974/2010 deverá sofrer alterações, mas acreditamos que o principal será mantido: a idade para o ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos com 6 (seis ) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. Além da iniciativa da Deputada Maria do Rosário, o Conselho Nacional de Educação manifestou-se mais uma vez sobre o tema, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. A Resolução já foi homologada pelo Ministro de Estado da Educação. O seu artigo 8º define: Art. 8º § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola) ( o grifo é nosso). Assim, espera-se que, para o ano de 2012, não seja necessária uma nova resolução excepcionando, mais uma vez, a matrícula dos alunos e provocando as polêmicas que temos vivenciado desde o ano de 2009. E sabemos que somente a promulgação de uma lei será capaz de minimizar a situação de milhares de crianças que se veem privadas de um período de sua infância, para submeter-se antecipadamente a deveres e obrigações não compatíveis com a sua idade, a maioria das vezes para atender à vaidade de pais, mães, avós..., adultos enfim que não reconhecem que a criança tem que ser o centro das atenções para o qual as ações públicas sobre a infância devem voltar-se. BIBLIOGRAFIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS ( Brasil). Projeto de Lei nº. 7.974/2010. Altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58, 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Autoria da Deputada Maria do Rosário. Brasília(DF), [S.d]. Disponível em: http://www.votenaweb.com.br/projetos/2308>. Acesso em: 9 dez. 2010. ______. Projeto de Lei nº. 6.755/2010. Altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade. Autoria do Senador Flávio Arns. Brasília (DF), 3 fev. 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>AtividadeLegislativa>. Acesso em: 18 dez.2010. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( Brasil). Resolução CNE/CEB nº. 7, de 14 de
até 5 ( cinco ) anos de idade"( o grifo é nosso).
março no ano da matrícula,
na educação infantil, bem como nas etapas seguintes da educação básica obrigatória( o grifo é nosso).
5 (cinco ) anos de idade, no ensino fundamental" (o grifo é nosso). Ele trata da educação infantil, destinada às crianças até os 5 anos de idade, na nova redação que ele daria ao artigo 29 da LDBEN.
março no ano da matrícula"( o grifo é nosso), enquanto o PL 6.755/2010 define "iniciando-se aos 5 (cinco ) anos de idade".
dezembro de 2010. Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos. Brasília (DF), 14 dez.2010. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2010.
DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS III
O jornal "A Gazeta" do dia 30 de setembro publicou a notícia intitulada "Definida idade A data limite de aniversário para matrícula das crianças no 1º ano do ensino fundamental em 2011 foi definida: serão aceitas crianças que completam seis anos até 30 de junho. Mas essa é uma exceção à regra que passará a valer a partir de 2012, quando apenas crianças que fizerem aniversário até 31 de março poderão ser matriculadas. Por sua vez, no dia 1º de outubro, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Resolução CEE/ES nº. 2.439, que define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011, determinando que: Art. 1.º Para a matrícula no 1.º ano do Ensino Fundamental, em 2011, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo. Parágrafo único. Em caso de existência de vagas remanescentes, após a observância do que determina o caput deste artigo, a unidade escolar poderá aceitar matrículas de alunos que completem 6 anos até 30 de junho, condicionando-as à: I – comprovação de matrícula e frequência nos 2 anos da pré-escola; e II – apresentação de laudo escolar, emitido pela escola de Educação Infantil de origem, que discrimine as condições biológica, cognitiva e socioafetiva da criança e (sic!) permita que a escola de destino avalie a adequada enturmação no 1º ano do Ensino Fundamental. Assim, pelo menos no que diz respeito ao ano letivo de 2011, está definida, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, a data corte para ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos. A partir do próximo ano, segundo o Secretário Estadual de Educação, deverá começar a valer a data corte de 31 de março. A Resolução CEE/ES nº. 2.439/2010 define, ainda, nos artigos 2º e 3º: Art. 2.º As crianças que completarem 6 anos depois da data prevista no artigo anterior e que não estiverem enquadradas no que determina o seu parágrafo único deverão continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada unidade escolar organizar as turmas de alunos da forma que melhor promova o seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social. Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos do artigo 2.º e de seu parágrafo único da Resolução CEE-ES n.º 1.790/2008 e das demais disposições em contrário o grifo é nosso). Ora, verifica-se um equívoco em um desses artigos: o artigo 3º revoga o artigo 2º e o "seu parágrafo único" da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008, mas o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008 já foi revogado mediante a Resolução CEE/ES nº. 2.138/2009, atitude que criticamos no artigo "Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos", postado neste blog, em 6 de janeiro deste ano: Equivocadamente, segundo o nosso entendimento, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 que definia que as crianças que completarem 6 (seis) anos depois de 1º de março deveriam continuar frequentando a Educação Infantil, enquanto o Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação oriundo do Parecer CNE/CEB nº. 22/2009, em seu artigo 3º, continua determinando que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de corte definida deverão ser matriculadas na pré-escola. Ora, para a maioria das crianças do sistema de ensino será essa a situação a ser vivenciada. Por outro lado, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 trata da excepcionalidade no ano de 2010, não cabendo, portanto, alterações, pelo menos por enquanto, no que se relaciona à regra geral. Na Resolução 2.439/2010, o teor do parágrafo revogado da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 foi reposto no seu artigo 2º, demonstrando que o Conselho deve ter reconhecido o equívoco levado a efeito anteriormente. Ainda abordando o tema "Ensino fundamental de nove anos", o jornal "A Gazeta" de 3 de outubro, trouxe a reportagem intitulada "Seu filho está pronto para tanta O posicionamento público de repúdio ao Projeto de Lei nº. 6.755/2010 (que define a idade de 5 anos para ingresso no ensino fundamental) da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, publicada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, traz, no primeiro item: 1. O espaço e o tempo adequados para a criança de 5 anos viver experiências educacionais significativas é a educação infantil. Para todos aqueles que lutam pelo direito ao pleno desenvolvimento de nossas crianças, o fundamental é garantir o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade ( o grifo é nosso) O Conselho Nacional de Educação, em todas as suas manifestações sobre o tema, tem insistido no respeito às peculiaridades da infância e no fato de que a implantação do ensino fundamental de 9 anos de duração implica a elaboração de um novo currículo e de um novo projeto político-pedagógico que o norteie. O objetivo da ampliação do ensino fundamental para 9 anos é o de assegurar às crianças a ampliação do tempo de convívio escolar, com a consequente ampliação das oportunidades de aprendizagem. No entanto, não se trata, segundo orientações do Ministério da Educação, de "transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de Nove Anos, que considere o perfil de seus alunos"( MEC, 2004). Acreditamos que é chegado o momento de se esgotarem, finalmente, os embates sobre a matrícula das crianças no ensino fundamental de 9 anos, para que os educadores, as Secretarias de Educação e os órgãos normativos dos sistemas possam dedicar-se, com mais afinco, à organização do processo de ensinoaprendizagem, dos ambientes apropriados à nova clientela e da formação dos professores que se dedicarão ao novo modelo dessa etapa de ensino. BIBLIOGRAFIA ABREU, Marcia; CORDIOLLI ( ORG.). O direito da criança à educação: projetos em tramitação no Congresso Nacional. Câmara dos Deputados (Comissão de Educação e Cultura). Cadernos CEC 02/2010. Disponível em: <http://www.vanhoni.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Cadernos-CEC-02.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Resolução CEE/ES nº. 1.790, de ______. Resolução CEE/ES nº. 2.138, de 28 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Vitória, dez. 2009. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010. ______. Resolução CEE/ES nº. 2.439, de 1 de outubro de 2010. Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011. Vitória, out. 2010. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010. DEFINIDA idade para matrícula em nível fundamental. A Gazeta, Vitória, p. 9, 30 set. 2010. JESUS, Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos. Damarlu Educação. Guarapari, 6 jan. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 4 out. 2010. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( Brasil). Secretaria de Educação Básica. Ensino fundamental de nove anos: orientações gerais. Brasília ( DF), jul. 2004. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 4 out. 2010. SEU FILHO está pronto para tanta responsabilidade na escola? A Gazeta, Vitória, p. 3, 3 out. 2010.
para matrícula em nível fundamental", informando que a decisão fora tomada no dia 29 de setembro pelo Conselho Estadual de Educação. Em seu primeiro parágrafo, a notícia trazia:
responsabilidade na escola?" E complementa: "A implantação do ensino fundamental de nove anos levanta a discussão sobre o tema". A reportagem, bastante oportuna, discute uma importante consequência da ampliação do ensino fundamental de 8 para 9 anos de duração, que é a antecipação das responsabilidades imputadas às crianças, agora aos 6 anos de idade. Infelizmente, as discussões sobre o ensino fundamental de 9 anos têm se restringido, na maioria das vezes, à questão da data de corte para o ingresso, com os pais tentando, até mediante decisões judiciais, antecipar, cada vez mais, o ingresso das crianças nessa etapa de ensino, usurpando delas o direito à educação infantil.
2 de dezembro de. 2008. Define normas para a implementação do ensino fundamental de nove anos. Vitória, dez. 2008. Disponível em: http://http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.
DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS II
A cada idade corresponde uma forma de vida que tem valor, equilíbrio, coerência que merece ser respeitada e levada a sério; a cada idade correspondem problemas e conflitos reais (...), pois o tempo todo, ela (a criança) teve de enfrentar situações novas (...). Temos de incentivá-la a gostar da sua idade, a desfrutar do seu presente.(George Snyders)
A polêmica continua
O jornal "A Gazeta" de 13 de julho de 2010 noticiou que "Alunos de 5 anos vão poder
.........................................................................................................
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
A nova orientação do CNE foi feita mediante o Parecer CNE/CEB nº. 12, aprovado em 8 de julho de 2010 e o respectivo projeto de Resolução ( ambos aguardando a homologação ministerial) que define, no parágrafo 2º do artigo 5º:
Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso
educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
A justificativa apresentada pelo CNE foi a de "garantir às crianças que vêm frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em direção ao Ensino Fundamental".
Por sua vez, a reportagem informou que o Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES) manifestou surpresa com a nova orientação do CNE, afirmando que o tema voltaria a ser debatido no âmbito do Conselho, não adiantando qualquer posicionamento sobre o assunto.
Para o Superintendente do Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino do Estado ( Sinepe), Geraldo Diório Filho, a data-limite para o ingresso no ensino fundamental deverá permanecer a de 30 de junho, como definido pelo CEE mediante a Resolução CEE/ES nº. 2138, de 23 de dezembro de 2009.
A Secretaria Estadual de Educação e as prefeituras de Vitória e Cariacica afirmaram estar preparadas para atender à demanda de matrículas no ensino fundamental em 2011. Já em Vila Velha, a Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação, Rosângela Agnoletto, afirmou que, se a orientação do CNE for adotada, a rede de ensino do município sofrerá impactos. A Prefeitura da Serra preferiu não se manifestar.
Em 25 de agosto, o mesmo jornal volta a abordar o tema, com o título: "CEE define
No dia 25 de setembro, mais uma notícia sobre a polêmica data de corte, na qual o presidente do CEE e o Secretário Estadual de Educação dão outras informações, que se contrapõem às já concedidas. O título da notícia "Idade para entrada de crianças no 1º ano não está definida". Nela é informado que o mais provável é que, em 2011, sejam aceitos alunos que completam 6 anos até o dia 30 de junho. Mas, em 2012, as regras poderão ser mudadas. Segundo a reportagem, o assunto será tema de discussão no Conselho Estadual de Educação, na próxima semana.
A proposta do Secretário Estadual de Educação é que, a partir de 2012, só sejam aceitas matrículas de alunos que completem seis anos até 31 de março. Para ele,
Está praticamente definido que a matrícula para 2011 será obrigatória para crianças com seis anos até 31 de março. Aquelas que fazem aniversário entre 31 de março e 30 de junho poderão se matricular no próximo ano, com algumas condições, como ter estudado pelo menos dois anos na educação infantil.
Contrapondo-se ao que foi publicado no jornal "A Gazeta" de 25 de agosto, o presidente do CEE disse que, em agosto, o conselho tinha votado pelo limite em 1º de março, mas optou por ampliar para o dia 31 do mesmo mês para seguir a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE). E mais uma vez contrapondo-se à notícia de 25 de agosto, quando ele afirmou que, nos próximos anos, seria mantida a data corte de 30 de junho, disse, agora que:
Acredito que vamos manter um tempo de transição com data de 30 de junho em mais um ano, mas, em 2012, isso deve acabar.
Como se pode notar, os próprios órgãos que têm como atribuição a emissão de atos normativos que orientem a população e as instituições de ensino sobre caminhos a serem seguidos parecem estar confusos sobre a decisão a ser tomada, fomentando ainda mais a polêmica instaurada. Seria interessante que, ao invés da discussão girar apenas em torno de uma data, as justificativas para as escolhas fossem apresentadas à sociedade.
Justificativas para a polêmica
Em 7 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 11.274 que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade. Anteriormente, em 16 de maio de 2005, fora sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.114, que tornava obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, mantendo, no entanto, a sua duração mínima de 8 anos. Em atendimento a essa lei, o Conselho Nacional de Educação emitiu, no Parecer CNE/CE nº. 18, de 15 de setembro de 2005, orientações e considerações. Entre as considerações, a crítica à forma "incompleta, intempestiva e com redação precária" como a Lei fora promulgada:
A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as
regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária ( o grifo e nosso).
Mas, antes mesmo da promulgação da Lei nº. 11.114/2005, o Conselho Nacional de Educação vinha se manifestando sobre o tema e definindo o momento apropriado para o ingresso do aluno no ensino fundamental: o Parecer CNE/CEB nº. 24/2004 definia que o ingresso seria feito por alunos que completassem 6 anos de idade até 30 de abril; revisto pelo Parecer CNE/CEB nº. 6/2005, não foi definida uma data-limite única, referindo-se apenas ao início do ano letivo. Em 08/12/2009, a Câmara de Educação Básica do CNE realizou reunião técnica de trabalho com a participação de mais de 40 pessoas de todo o País, envolvendo 19 Estados, visando à discussão de assuntos relativos à implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, entre eles o corte de idade para a matrícula das crianças de 6 anos de idade. Esses debates culminaram com a elaboração do Parecer CNE/CEB nº. 22, aprovado em 9 de dezembro de 2009, no qual foram definidas as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, dando origem à Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa Resolução definia, finalmente, em seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola ( o grifo é nosso).
Por outro lado, a Constituição Federal vigente, quando da sua promulgação, definia em seu artigo 208:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ........................................................................................................................... IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, esse inciso passou a ter a seguinte redação:
Art. 208.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
A discussão gira, portanto, no entendimento do que seja "até 5 (cinco) anos de idade": até a data do aniversário de 5 anos? Até a idade de 5 anos, 11 meses e 29 dias?
Ainda referindo-se à Constituição, o inciso V do artigo 208 também é apresentado como justificativa para a não definição de idade de corte, vista que segundo ele, é garantido ao cidadão o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"( o grifo é nosso). Então seria a capacidade da criança que definiria, em uma determinada época, o seu ingresso
Além desses, um outro argumento apresentado é a não definição de corte etário na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394, de 23 de dezembro de 1996.
Conclusão: para os defensores desses pontos de vista, definir a idade-limite para o ingresso no ensino fundamental é inconstitucional.
Baseados nesses argumentos e considerando que as orientações normativas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Educação não têm força de lei, a falta de uma definição explícita da data de corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos já motivou inúmeras decisões judiciais em alguns estados e municípios, além de decisões isoladas. Além disso, segundo a divulgação corrente, os sistemas de ensino têm autonomia para decidir sobre a data-limite. Segundo reportagem do Estadão.com.br , divulgada em 26 de janeiro deste ano, dos 23 Estados e o Distrito Federal consultados sobre o cumprimento das orientações do CNE, 14 seguirão suas próprias datas de corte, que variam de 28 de fevereiro a 31 de dezembro.
Como consequência dessa situação, o que se tem é um sistema nacional de educação (sic!) em que a simples transferência de um aluno, até para um município do mesmo estado, pode trazer-lhe dificuldades. E o mais grave: ela tem gerado o acesso precoce da criança com 5 anos ou menos ao ensino fundamental, subtraindo dela o seu direito constitucional à educação infantil.
Propostas de alteração na legislação
O Ministério da Educação divulgou que enviaria ao Congresso, até o final do ano de 2009, proposta de um projeto de lei definindo 31 de março como data de corte para ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental. No entanto, desistiu dessa decisão, considerando que a tramitação do projeto demoraria meses, optando, assim, por incluí-lo em outro projeto já em tramitação: o Projeto de Lei da Câmara nº. 280/2009, que "altera a Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica". Entretanto, devido à grande polêmica suscitada pelo tema e o rótulo de inconstitucional a ele imputado, a Comissão de Educação do Senado retirou do PL 280 o dispositivo que a Relatora adicionara ao Projeto.
Entretanto, em 8 de dezembro de 2009, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado PLS nº. 414/2008, de autoria do Senador Flávio Arns ( PSDB-PR), relatado pelo Senador Sérgio Zambiase, que altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da LDBEN "dispondo sobre a educação infantil até os 5(cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade". Nela, é definido que a idade de ingresso da criança no ensino fundamental é a de 5 anos. A justificativa apresentada pelo Senador Flávio Arns foi a seguinte:
Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os dois primeiros foram objeto de veto presidencial.
O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei no 9.394, de 1996 e determinava que "a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei nº. 9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em "pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade." Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208, inciso IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante "a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade", sendo que esta previsão constitucional de atendimento em creches e pré-escolas vinha repetida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não havia sido alterado no projeto de lei que resultou na Lei nº 11.274/06.
Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que "tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4º desta, acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional."
Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passando a assim dispor:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
......................................................................................................................
IV - educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"
Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que dispõem sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do artigo 4º, citado nas razões de veto.
Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos.
A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições.
No entanto, tendo em vista os debates acirrados provocados pela aprovação desse projeto de lei, o Senador, além de utilizar o argumento de que o texto da LDBEN feria o texto constitucional, afirmou que, se a Constituição Federal define que a educação infantil será prestada às crianças até os cinco anos de idade, isso significa que a criança com 5 anos e 1 dia de idade tem o direito constitucional de estar matriculada no 1º ano do ensino fundamental. E acrescentou:
É preciso esclarecer que o acréscimo de um ano ao antigo ensino fundamental de oito anos não significa que esse novo ano deve ser adicionado ao final daqueles oito anos cursados, mas deve ser inserido antecipadamente a esse tempo, justamente para permitir uma preparação para o conteúdo antigo daquelas séries. Outro argumento utilizado para o não ingresso de crianças de cinco anos de idade na primeira série do ensino fundamental de nove anos, ao arrepio do que determina a Constituição Federal, é que a criança com cinco anos não tem condições de desenvolvimento biopsicossocial para o acompanhamento do conteúdo do ensino fundamental. O que está em discussão é o ingresso e não o conteúdo a ser ministrado. Se o ensino fundamental agora possui nove anos, todo o conteúdo que antigamente era ministrado em oito anos precisa ser reajustado para nove.
Em 5 de fevereiro, o PL foi apresentado na Plenária da Câmara dos Deputados e encaminhado às Comissões de Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o nº. 6755.
No dia 20 de maio, foi realizada uma Audiência Pública sob o comando do Relator do PL, Deputado Joaquim Beltrão ( PMDB-AL ), com a presença de representantes do Ministério da Educação e de diversas entidades ligadas à área, em que todos se manifestaram contra o projeto de lei, levando o Relator a afirmar que rejeitará a mudança, apresentando um substitutivo que deixe mais claro na legislação que a idade de ingresso no ensino fundamental é 6 anos.
Manifestações públicas sobre o PL 6755/10
Como é de conhecimento de todos, o Ministério da Educação se opõe terminantemente ao Projeto de Lei 6755/10. Segundo o Diretor de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica do MEC, o PL recebeu inúmeras manifestações contrárias no Ministério e apenas uma a favor: um abaixo assinado de famílias de Juiz de Fora (MG) que pede a antecipação da idade de matrícula para 4 anos, e não para 5.
Em 13 de maio, a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), denominação dada a um conjunto de 74 organizações, incluindo a sociedade civil, o governo, o setor privado, organizações multilaterais e outras redes de organizações que atuam na promoção da primeira infância encaminhou à Câmara dos Deputados carta em que solicita a rejeição do dispositivo constante do PL nº. 6755/2010 que define a obrigatoriedade da matrícula das crianças de 5 anos no ensino fundamental. A União dos Dirigentes municipais de Educação ( UNDIME) assinou também o documento. Eis, na íntegra, os argumentos apresentados:
A proposta é um atentado contra a infância e um desserviço à educação básica brasileira. Além disso, muda o processo educacional de 3 milhões de crianças, implica qualificação de 100 mil professores e impõe novas exigências aos sistemas de ensino dos 5.560 municípios, que não foram ouvidos sobre essa matéria. Consideremos, preliminarmente, o significado etário da expressão "até cinco anos". Não nos parece válido interpretar "até cinco" como: "nenhum dia além da data de aniversário do quinto ano". Se fosse correta essa interpretação, o adolescente com 17 anos e um dia já estaria fora da inimputabilidade penal e desnecessárias seriam as inúmeras e felizmente frustradas tentativas para baixar a idade penal… Diríamos, também, que um bebê de um dia de vida, com um mês, com dois meses… tem um ano de idade e deve ser cuidado como criança de um ano… Seria um desastre para sua sobrevivência, saúde e educação. Da mesma forma, ninguém diz, no dia seguinte ao aniversário de 50 anos, que tem 51… Ora, o argumento do PL 6755/2010 (PLS 414/2008) de que o ensino fundamental começa aos seis anos de idade e, portanto, deve matricular a partir do dia imediatamente posterior à celebração do aniversário de cinco anos comete esse deslize de interpretação.
O que está em jogo, no entanto, não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade. Começar o ensino fundamental aos cinco anos equivale a estar a criança impedida de ser criança, a perder a infância e ser proibida de brincar? Não pelo fato de estar na 1ª série, mas por aquilo a que ela é submetida. Basta ler as freqüentes reportagens sobre as conseqüências perversas do atendimento inadequado: (a) estresse, por ver-se diante de exigências de aprendizagem, de testes de avaliação e ter que corresponder à expectativa da professora e dos pais, (b) problemas de saúde causados pela inadequação dos longos horários estáticos e das cadeiras escolares muito grandes para o tamanho da criança, (c) diminuição radical, quando não a supressão do tempo de brincar, substituição da ludicidade pelo ensino formal e impositivo, a que o próprio professor se vê condicionado, (d) aumento da reprovação e sua repercussão sobre a auto-estima e a expectativa da criança em relação à escola. O que se pretende obter com essa antecipação? Não o ensino fundamental, que, em grande parte, ainda se encontra imerso no desafio de adaptar espaços, mobiliário e material didático para as crianças de seis anos de idade. Empurrar-lhes, por força de uma determinação legal, mais três milhões de crianças de cinco anos, é provocar deliberadamente o caos. A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados publicou o documento intitulado "O direito da criança à educação infantil", em que são apresentadas justificativas de diferentes entidades contrárias ao teor do PL, bem como propostas para a sua alteração. Essas propostas dizem respeito à clarificação dos documentos legais, de forma a se estabelecer a data de 31 de março como data de corte para o ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental.
A primeira justificativa e proposta apresentadas é a da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) que tem como missão o fomento "à elaboração, ao aprimoramento e à integração das políticas nacionais para as crianças até seis anos de idade, monitorando e avaliando sua implementação", além de "consolidar e disseminar informações e referências sobre as temáticas dessa faixa etária e organizar ações de mobilização social e políticas para a realização de suas propostas".
Em suas considerações iniciais, a RNPI concorda com os objetivos do Projeto de Lei em discussão, no que se relaciona à necessidade de um novo instrumento legal que esclareça a toda a sociedade sobre a questão do corte etário para ingresso no novo ensino fundamental, de modo tal que "não dê margem a novas demandas judiciais ou continue gerando interpretações conflitantes".
Para ela, no entanto, o documento legal a ser elaborado deve considerar parâmetros já estabelecidos em decisões e consensos anteriores. Entre eles:
- preservar os espaços da educação infantil e do ensino fundamental, com suas respectivas especificidades;
- manter a duração da educação infantil e a do ensino fundamental tal como definidas na Constituição Federal, na LDBEN e na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb;
- manter o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, de modo que ele seja concluído aos 14 anos, e o ensino médio aos 17;
- considerar o que está expresso na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta a Emenda Constitucional nº. 53/2006, no parágrafo 4º do artigo 10, que define:
...................................................................................................
§4º. O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o
término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade( o grifo é nosso).
Isto é, o legislador, ao apresentar esse texto na regulamentação da EC 53, definiu claramente a sua intenção: a de que a criança estivesse na educação infantil até completar 6 anos de idade.
O depoimento ao Senado Federal da Professora Fúlvia Rosemberg, da PUC de São Paulo e Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, representando o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e a Associação Nacional de Pós-Graduação em Educação (ANPEd), em Audiência Pública realizada em12 de maio, também foi anexado ao documento elaborado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. A Professora, em suas considerações, enfatizou a questão do Projeto de Lei estar "surrupiando" 1 ano da escolaridade obrigatória e, considera mais grave ainda que esse 1 ano seja da educação infantil, estando, dessa forma, o Brasil "caminhando no sentido inverso ao da tendência internacional", particularmente dos países mais ricos e desenvolvidos, onde segundo o Instituto de Estatística da UNESCO, de 207 países pesquisados no ano de 2007, apenas 14,4% iniciam a escola primária antes dos 6 anos.
Carlos Eduardo Sanches, Presidente da UNDIME, teve o seu texto "Garantir o direito pleno das crianças" inserido, também, no trabalho organizado. Nele, ele afirma que a UNDIME apoiou a legislação que ampliou para nove anos a duração do ensino fundamental, porque o fato representa a ampliação da obrigatoriedade da oferta de ensino, porém, desde a sua aprovação, as preocupações levantadas pelos dirigentes municipais giram em torno da necessidade da realização de adaptações curriculares no novo ensino fundamental, visando a recepcionar de forma correta a nova faixa etária que a ele teve acesso, e a resolução de interpretações sobre o corte etário para ingresso, essa última com várias interpelações judiciais pelo Brasil a fora. Apesar de serem duas as preocupações, a maior angústia tem sido gerada pela falta de uma padronização sobre o corte etário. E coloca:
Infelizmente, as Resoluções do CNE não foram suficientes para tal
padronização, sendo necessário que tais procedimentos tenham força legal
maior. Por este motivo, a UNDIME participa do esforço de formatar e aprovar no Congresso Nacional uma regra explícita tanto para o ingresso das crianças de seis anos no ensino fundamental, quanto para o ingresso das crianças de quatro e cinco anos na pré-escola (educação infantil).
Em seguida, foi reproduzido o depoimento de Vital Didonet do RNPI, também na audiência pública realizada no Senado Federal. Em sua exposição, Didonet afirma:
O tema do PL 6755 põe em cena não meramente uma questão de número –
cinco ou seis – nem apenas uma questão de idade – até cinco ou o ciclo de 365 dias que antecede o aniversário de seis anos – mas o processo educacional de formação humana, de desenvolvimento global e harmônico da criança, como preconizam nossas disposições legais sobre a educação básica. Qualquer iniciativa que interfira nessa formação e desenvolvimento, seja no âmbito da legislação, seja no das políticas públicas e mesmo no meio familiar e social, tem, por uma questão ética e de direito, que respeitar o sujeito ao qual se destina.
Após relacionar 7 razões que fundamentam a rejeição da RNPI ao PL 6755, encerra a sua fala citando o último parágrafo da Carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) e Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude(ABMP) entregue a 1600 juízes, promotores públicos, defensores da infância e da juventude, advogados, estudantes de direito e vários outros profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, no 23º Congresso da ABMP, em Brasília, no dia 5 de maio de 2010:
(...)os signatários desta Carta encarecem a necessidade de preservar
a infância, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil. Que
as tendências de antecipar exigências e expectativas que seriam
mais apropriadas para idades posteriores sejam contrapostas por
uma defesa firme do direito da criança ser criança, de brincar, de
aprender ludicamente, de conviver em espaços de liberdade e
expressão criativa. Antecipar a entrada no ensino fundamental para
a idade de cinco anos é uma forma de reduzir a infância e impor
exigências que acabarão por produzir efeito contrário do desejado:
estresse, desinteresse pela escola, reprovação e abandono. Mas o
efeito mais pernicioso se instala no íntimo da criança e esse
dificilmente será reparado, porque criança sem infância é, na grande
parte dos casos, adulto infeliz.
A apresentação, na Audiência Pública do Senado Federal, da Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, Maria M. Malta Campos, sob o título "Projeto de Lei da Câmara 280/2009 – Um risco inaceitável para a educação nacional"também foi incorporada à publicação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Nela são citados resultados de pesquisa em andamento da Foram anexados, ainda à publicação, outros documentos que manifestaram rejeição à possibilidade de ingresso de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental, a saber:
- a Carta de Florianópolis, assinada pelos integrantes do GT das Capitais e Grandes Cidades, que reúne 174 municípios com mais de 150 mil habitantes, coordenado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, o Conselho Nacional de Educação e a Frente Nacional de Prefeitos, elaborada durante a 57ª Reunião Geral da Frente Nacional de Prefeitos, realizada em Florianópolis, de 26 a 28 de abril de 2010;
- a carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) encaminhada à Câmara dos Deputados;
-moção da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED, manifestando-se contrária ao PLS 414/2008/ PL 06755/2010 e conclamando toda a sociedade a lutar contra a sua aprovação;
- nota em defesa do acesso ao ensino fundamental aos seis anos de idade, tornando pública a posição da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), entidade representativa de mais de 2,5 milhões de profissionais de ensino básico público em todo o país;
- comunicado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, entidade representativa dos sindicatos dos professores e técnico-administrativos do setor privado de ensino, da educação infantil à superior de todo o País, manifestando-se contrário ao PL nº. 6755/2010;
- a carta aberta da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP e Rede Nacional Primeira Infância – RNPI aos participantes do 23º Congresso da ABMP;
- o posicionamento público "o direito à educação das crianças é o seu direito à infância", manifestado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, "rede social que articula mais de 200 entidades de todo o Brasil, incluindo movimentos sociais, organizações não-governamentais, sindicatos, gestores, conselheiros educacionais, universidades, grupos estudantis, juvenis e comunitários, além de indivíduos que acreditam que um país cidadão somente se faz por meio do acesso a uma educação de qualidade";
- carta de repúdio e moção contra o PLS 414/2008 da Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo;
- manifesto da Direção da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Grupo de Estudos em Educação Infantil- GEINFRGS e a Linha de Pesquisas "Estudos sobre infâncias" do Programa de Pós-Graduação em Educação da FACED-UFRGS, contra o Projeto de Lei nº. 6755/2010;
-moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano e educação (CINDEDI / FFCLRP-USP);
- manifestação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará contra o PLS nº. 414/2008 e PL nº. 6755/2010;
- manifesto do Movimento Ciranda em Defesa da Educação Infantil Pública, Gratuita e de Qualidade repudiando o PL nº. 6755/2010;
- moção do Fórum Gaúcho de Educação Infantil – FGEI, entidade autônoma, suprapartidária e interinstitucional ligada ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB que congrega fóruns de Educação Infantil de todas as unidades da federação, posicionando-se contra o OL nº. 6755/2010;
- posicionamento do Fórum em Defesa da Educação Infantil de Pernambuco – FEIPE articulado ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB sobre o PLS nº. 414/2008;
- manifesto do Fórum Paulista de Educação Infantil, "em defesa das crianças pequenas e contra o PLS 414/2008;
- manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo contra o ingresso de crianças de 5 anos no ensino fundamental;
- manifesto por uma educação infantil de qualidade do Fórum Catarinense de Educação Infantil contrário "às prerrogativas e intenções" do PL nº. 6755/2010;
- manifesto contra o PLS nº. 414/2008 do Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul – FOREUMEIMS;
- manifesto do Fórum de Educação Infantil do Ceará contra o PL nº. 6755/2010;
- o artigo "Educação Infantil" de Jodete B. Gomes Fullgraf, Professora da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Fórum Catarinense de Educação Infantil;
- Parecer CME nº. 02/2010, do Conselho Municipal de Educação de São José do Rio Preto ( SP ), que trata da idade de matrícula para início do primeiro ano do ensino fundamental de nove anos;
- Manifesto em relação ao PLS 414 e PLC 6755 do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil ( Mieib);
-moção do Fórum de Educação Infantil do Paraná;
- manifesto do Fórum de Educação Infantil da Paraíba – FEIPB;
-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Rio de Janeiro;
- manifesto do Fórum Baiano de Educação Infantil ( FBEI);
-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins;
- moção do Fórum Permanente de Educação Infantil de São Leopoldo – FORPEI/SL
-manifesto do Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação
(ES) e da Associação Vitoriana de Ensino Superior – IESFAVI (Campus 2 –
Vitória-ES);
-
e Educação Infantil (CINDEDI / FFCLRP-USP);
- manifesto público do Instituto Avisa Lá - Formação Continuada de Educadores;- moção de repúdio ao projeto de lei do Senado 414/2008 do ConselhoMunicipal de Educação de Fortaleza.
Foi anexada, ainda, à publicação a lista de instituições que se manifestaram contrárias ao PLS nº. 414/2008, apresentada pela Professora Fúlvia Rosemberg na audiência pública do Senado:
ABEBÊ/Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebê
Ágere/Cooperação em Advocacy
ALANA Aliança pela Infância
ANPEd – Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação
ANUUFEI/Associação Nacional das Unidades Universitárias Federais de Educação
Infantil
APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Central
APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Carochinha -RP
APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Oeste
APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Saúde
APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola São Carlos
Associação Brasileira de Brinquedotecas
Associação Brasileira Terra dos Homens
Associação Centro Cultural Viva
Associação Comunitária Monte Azul
Associação Espírita Lar Transitório De Christie/AELTC
ATEAL- Associação Terapêutica de Estimulação Auditiva e Linguagem
Ato Cidadão
Avante Educação e Mobilização Social
Berço da Cidadania/Instituto de Capacitação e Intervenção Psicossocial pelos
Campanha Nacional Pelo Direito à Educação
CECIP- Centro de Criação de Imagem Popular
Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância -CIESPI
Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação (ES)
Associação Vitoriana de Ensino Superior – FAVI – Campus 2 – Vitória (ES).
Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo
Conselho Municipal de Educação de Fortaleza
Conselho Nacional de Educação
Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Coordenadoria da Mulher da Prefeitura de Canela
CPPL/Centro de Pesquisa em Psicanálise e Linguagem
Criança Segura
Direitos da Criança e Adolescente em Situação de Risco
Dirigentes do GT das Capitais e Grandes Cidades
Divisão de Creches / Coordenadoria de Assistência Social da Universidade de São Paulo
FASA - Comunidade Família e Saúde
FBEI – Fórum Baiano de Educação Infantil
FCEI -Fórum Catarinense de Educação Infantil
FEWB - Federação das Escolas Waldorf do Brasil
FEIC - Fórum de Educação Infantil do Ceará
FEIMS - Fórum Permanente de Educação Infantil de MS
FEIPB – Fórum de Educação Infantil da Paraíba
FEIPE - Fórum em Defesa da Educação Infantil – PE
Centro de Cultura Luiz Freire
FEITO - Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins
FGEI – Fórum Gaúcho de Educação Infantil
FPEI - Fórum Paulista de Educação Infantil
Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente
FUNAI - Fundação Nacional do Índio
Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança e do Adolescente
Fundação Orsa
Fundação Xuxa Meneghel
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IDIS - Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social
IFAN - Instituto da Infância
Instituto Beneficente Conceição Macedo - IBCM
Instituto C&A
Instituto EcoFuturo
Instituto Entreatos de Promoção Humana
Instituto para Vivências Humanas para um Mundo Melhor
Instituto Roerich da Paz e Cultura do Brasil
Instituto São Paulo Contra a Violência/ISPCV
Instituto Viva Infância
Instituto Zero a Seis
Instituto Primeira Infância e Cultura de Paz
IPA - Instituto Pelo Direito de Brincar
Lugar de Vida - Centro de Educação Terapêutica
Mãe Coruja Pernambucana
Materne – Assessoria e Consultoria para a Primeira Infância
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil
MS - Ministério da Saúde
OMEP - Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-Brasil
OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil
Organização Social Crianças da Bahia
Pantákulo – Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda
O Direito da Criança à Educação Infantil
Pastoral da Criança
Pesquisa, Extensão e Estudo da Criança de 0 a 6 anos)
PIM - Programa Primeira Infância Melhor / Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande
do Sul
Plan International do Brasil
Portal Cultura Infância
Presidente da Frente Nacional de Prefeitos
Primeira Infância
Prodiabéticos
Programa Equilíbrio (SP)
Projeto Anchieta
Promundo
Pulsar/Associação para a democratização da Comunicação
Rede ANDI Brasil
Rede de Educação Infantil Comunitária do Rio de Janeiro/São Gonçalo
Rede Marista de Solidariedade
Rede Nacional Primeira Infância
Save the Children - Reino Unido
Secretária de Educação Básica - Ministério da Educação
Solidariedade Brasil França
UFF - Universidade Federal Fluminense (NUMPEC/Núcleo Multidisciplinar de
UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Núcleo de Educação Infantil
UNCME – União Nacional de Conselhos Municipais de Educação
UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Foram, ainda, incluídos no documento vários depoimentos isolados de cidadãos e cidadãs contrários à antecipação do ingresso de crianças no ensino fundamental.
A situação da implementação da Lei 11.274/2006 no Espírito Santo
Esta postagem tem o objetivo de informar aos leitores os rumos que estão sendo trilhados pela questão data de corte para o ensino fundamental de nove anos, tendo em vista o interesse manifestado por aqueles que consultam esse mesmo tema já discutido anteriormente neste blog.
A polêmica ainda não chegou ao fim. O Parecer CNE/CEB nº. 12, de 8 de julho de 2010, que flexibiliza, mais uma vez, a matrícula das crianças ainda não foi homologado pelo Ministro da Educação. A posição do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo sobre o assunto restringe-se, até a presente data, à entrevista concedida pelo seu presidente ao jornal "A Gazeta" e publicada na edição do dia 25 de agosto, contraposta pela notícia publicada no dia 25 de setembro. Ainda não foi emitido nenhum ato normativo sobre o assunto, apesar das datas de matrícula, para o ano de 2011, na rede pública já terem sido divulgadas.
No entanto, as manifestações de repúdio à intenção de antecipar em um ano o ingresso das crianças no ensino fundamental continuam. Aliás, o repúdio se dá muito mais pela tentativa de se usurpar das crianças o direito a um ano de educação infantil.
No entanto, as manifestações de repúdio ao PL 6755/2010 apontam inúmeros outros problemas para a total implementação do ensino fundamental de nove anos nas condições ali definidas, algumas delas citadas pela Professora Fúlvia Rosemberg em seu depoimento ao Senado, no mês de maio deste ano:
Ausência de planejamento para sua implementação (inclusive de recursos), o que evoca prejuízos para municípios, professores/as, famílias e, principalmente, para as crianças pequenas. Como "transplantar" as quase 3 milhões de crianças de 5 anos, que estão na EI ou fora da escola, para um EF obrigatório que não foi planejado para elas? Como obrigar pais/mães a matricularem seus filhos em EF não planejado para crianças de 5 anos? Que sanções estão sendo previstas aos pais que descumprirem a obrigatoriedade?
No Estado do Espírito Santo, pudemos acompanhar, pelos meios de comunicação, os problemas ocorridos no decorrer do ano letivo, tanto na rede estadual de ensino, como nas redes municipais, alguns oriundos da ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos, e outros, problemas estruturais já existentes que, infelizmente, serão ampliados com a falta de preparação dos sistemas de ensino para os efeitos da alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O jornal "A Gazeta" de 10 de março publicou notícia com o título "Escola de Vila Velha sem cadeiras para alunos" que trazia:
O ano letivo nem bem começou nas escolas públicas, mas os problemas, muitos deles antigos, voltaram a atormentar a vida dos estudantes. Na Escola Agenor de Souza Lé, no Bairro Divino Espírito Santo, em Vila Velha, os alunos estão sem carteiras para assistir às aulas.
No jornal "A Gazeta" de 12/03/2010, foi veiculada a notícia "Estudantes protestam e
No mesmo jornal, no dia13 de março, a notícia "Estudantes protestam". Desta vez, foram os alunos da Escola Estadual Aflordízio Carvalho da Silva, localizada no bairro Maruípe, em Vitória, que reclamavam das salas improvisadas e sem ventiladores. Na ocasião, a Secretaria de Educação informou que as reivindicações dos alunos seriam "prontamente atendidas", mas, no dia 27 de março, o mesmo jornal trouxe a notícia "Alunos reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas", informando que os estudantes da Escola Aflordízio de Carvalho alegaram que não tinham como estudar nos módulos de PVC. Comentando a mesma notícia, o jornal "Notícia Agora" utilizou o título "Que sufoco na sala de aula!"
Na mesma página, a notícia de que "Escola municipal também usa módulo", como alternativa para suprir a demanda de alunos de 6 anos de idade que, obrigatoriamente, deverão ingressar no ensino fundamental de nove anos. Informa, ainda, que no município da Serra, estavam em uso 36 salas móveis e, em Vila Velha, dez escolas iriam funcionar com salas modulares, neste ano. Na rede estadual de ensino, 300 módulos de PVC são usados como salas de aula. Ora, a Lei nº. 11.274, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, foi promulgada em 7 de fevereiro de 2006, e definia o prazo até o ano de 2010 para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal implementassem essa obrigatoriedade. Foram, então, concedidos quatro anos para que os sistemas de ensino se adequassem à nova situação.! Mas, o ano de 2010 chegou sem que as escolas estivessem preparadas para receber a nova clientela.
"A Gazeta" de 30 de março trouxe a notícia "Mais de 300 crianças estão fora da escola em Vitória":
Passados quase dois meses do início do ano letivo para os alunos do ensino fundamental da rede pública de Vitória, nada menos que 310 crianças ainda nem sequer colocaram seus pés nas salas de aula.
Na ocasião, eram 32 dias de aulas já perdidas por essas 310 crianças. A razão apresentado pelo Coordenador de Estatística e Fluxo Escolar da Secretaria Municipal de Educação foi "o intenso fluxo migratório vivido no início do ano". Na mesma página, a notícia "Novo ensino fundamental faz procura por vaga crescer". Nela, é citado que o problema de falta de vagas também existe nos municípios da Serra e de Vila Velha. Na Serra, embora não existisse um estudo que apontasse quantas crianças estavam fora da escola, apenas nas escolas de Jacaraípe eram 22. A justificativa apresentada pela Secretária de Educação, como é comum entre os políticos, foi a de culpar a gestão anterior que não se preocupou em se preparar para ajustar-se à nova lei. A solução informada para suprir a demanda foi a construção de 38 salas móveis e a ampliação de 12 escolas. Essa foi a mesma solução encontrada pela Secretaria de Educação de Vila Velha que vivenciava o mesmo problema. A Secretaria de Educação de Cariacica informou que havia cinco famílias esperando vagas para seus filhos nas escolas do município. Ora, fazendo uma analogia com o problema da segurança no Estado do Espírito Santo, podemos dizer que, aqui nós temos as celas metálicas ( os contêineres, finalmente extinguidos) e as salas de aula de PVC.
Em 26 de maio, mais uma notícia que trata da falta de vagas nas escolas: "Mais de 50
Quase no final do primeiro semestre letivo, cerca de 60 crianças ainda estão fora da escola no bairro Morada da Barra, em Vila Velha. A falta de vagas na escola Professor Darcy Ribeiro tem deixado as famílias indignadas.
Segundo informação fornecida por uma mãe de aluno à imprensa, "se não bastasse não ter vaga, também não tem professor". Segundo a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, a escola Professor Darcy Ribeiro possuía duas salas modulares e, até o final de junho ( final do 1º semestre!), receberia mais duas com capacidade para atender 70 alunos. O órgão informou ainda que dois professores, um de Língua Portuguesa e outro de Matemática, foram encaminhados à escola pra suprir a falta que acontecia às terças-feiras.
Em 29 de maio, a notícia veiculada no jornal "A Gazeta": 7,4 mil alunos em salas improvisadas". A justificativa é o atendimento à demanda criada pelo ensino fundamental de nove anos. A reportagem, no entanto, informa que:
[...] o que era improviso pode ser a única forma de um número ainda maior de crianças conseguir estudar não só neste ano. Em Vila Velha, por exemplo, o número de estudantes nesses espaços vai saltar de 1.440 para 6.620 até o final do ano. Hoje, cerca de 2,3 mil alunos dos dois municípios [Serra e Vila Velha] estão tendo aulas nas salas móveis.
Na Gazeta de 7 de julho, a informação de que em 155 escolas estaduais, as bibliotecas funcionam em locais adaptados, apesar da existência de acervo bibliográfico. O problema é que, em muitos casos, o local adaptado pode ser armário fechados, colocados em um corredor, aos quais os alunos não têm acesso.
Em 19 de agosto, o jornal "A Gazeta" publicou: " Sob risco de desabar, escola é interditada". E informava:
Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde ontem. O motivo: o imóvel foi interditado por risco de desabamento. [...] Mesmo tendo sido inaugurada há Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde três anos, a unidade apresentou uma série de problemas de estrutura.
"Primeiro, foram as rachaduras. Depois, as infiltrações. Agora, o teto ameaça desabar. Vamos denunciar a situação ao Ministério Público. Alguém precisa ser responsabilizado se algum aluno se machucar", disse a Presidente da Associação de Moradores do Parque Reis Magos, Maria das Graças Lima Brito.
Mais uma notícia, publicada em "A Gazeta" de 24 de julho, que demonstra a falta de preparação dos sistemas de ensino para a implementação da Lei 11.274/2006: "Alunos de Vitória podem terminar o ano sem livros". Esse assunto já havia sido noticiado no mês de maio, quando foi informada a falta de mais de 24 mil livros para alunos do Estado. E, o que é mais grave, noticiou o jornal:
O problema afeta, principalmente, os alunos do 1º ano do ensino fundamental, porque com a implantação do ensino fundamental de nove anos, novas turmas foram criadas nas redes, e a quantidade de livros enviadas aos Estados é calculada com base no Censo Escolar de 2008.
Em Vitória, eram sete mil as crianças que continuavam, naquela data, sem livros didáticos. Em Cariaciaca, também foi constatada a falta de livros didáticos.
Em 17 de agosto, a notícia: "Nove mil alunos de Vitória e Cariacica continuarão sem livros":
Os 7.522 alunos da Prefeitura de Vitória e dois mil da rede de ensino da Prefeitura de Cariacica, que estão sem livros didáticos desde o início do ano letivo, permanecerão nessa mesma situação, porque tanto as prefeituras quanto o governo federal não cogitam comprar exemplares para suprir o déficit.
E a justificativa para o fato é, mais uma vez, a "implantação do ensino fundamental de nove anos", com o consequente aumento de turmas de alunos. Apesar da recomendação do Ministério Público Federal, remetida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 16 de julho, para que o problema fosse resolvido no prazo máximo de 10 dias, a Coordenadora Nacional do Livro Didático afirmou, no dia 16 de agosto, que não tinha como efetuar nova compra de livros para suprir o déficit no Espírito Santo. Felizmente, no dia 28 de agosto, "A Gazeta" noticiou que "MEC entrega livros didáticos a quatro meses do fim do ano", informando que o FNDE entrou em acordo com a Secretaria Estadual de Educação e viabilizou o remanejamento de livros que sobraram em outros Estados. Mas, segundo o jornal, a expectativa é que as 23.341 obras que atenderão aos alunos do Estado só cheguem a suas mãos no mês de outubro, às vésperas do encerramento do ano letivo.
Como se vê no Estado do Espírito Santo, e acredito que em vários outros Estados, a discussão não poderia ficar restrita apenas a uma data. Outros problemas deveriam ser discutidos, de modo que proposições fossem feitas para que a ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos pudesse significar bem mais do que o acréscimo de um ano na vida escolar das crianças.
BIBLIOGRAFIA
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ALUNOS de Vitória podem terminar o ano sem livros. A Gazeta, p. 5, 24 jul. 2010.
ALUNOS reclamam de calor em salas improvisadas. A Gazeta, p. 8, 13 mar. 2010.
ALUNOS reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas. A Gazeta, p. 4, 27 mar. 2010.
ALUNOS vendem rifa para pagar material de escola. A Gazeta, p. 5, 3 set. 2010.
ALUNOS de 5 anos vão poder ser matriculados no 1º ano até 2011. A Gazeta, p. 7, 13 jul. 2010.
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______. Lei nº. 11274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera os artigos 29,30, 32 e 87 da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em: < http:// www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 29 ago. 2010
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________.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 25 ago. 2010.
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ESCOLA municipal também usa módulo. A Gazeta, p. 4, 27 mar. 2010.
FLORES, Maria Luiza Rodrigues. Movimentos na construção do direito à educação
IDADE para entrada de crianças no 1º ano não está definida. A Gazeta, p. 10, 25 set. 2010.
MAIS de 300 crianças estão fora da escola em Vitória. A Gazeta, p. 3, 30 mar. 2010.
MAIS de 50 crianças ficam fora da escola. A Gazeta, p. 7, 26 maio 2010.
MEC entrega livros didáticos a quatro meses do fim do ano. A Gazeta, p. 5, 28 ago. 2010.
NOVE mil alunos de Vitória e Cariacica continuarão sem livros. A Gazeta, p. 5, 17 ago. 2010.
NOVO ensino fundamental faz procura por vaga cresces. A Gazeta, p. 3, 30 mar. 2010.
PORTUGUÊS ainda desafia alunos, mas apoio de pais pode ajudar. A Gazeta, p. 3, 7 jul. 2010.
QUE SUFOCO na sala de aula! Notícia Agora, p. 4, 27 mar. 2010.
7,4 MIL alunos em salas improvisadas. A Gazeta, p. 7, 29 maio 2010.
SENADO FEDERAL ( Brasil). Comissão de Educação, Cultura e Esporte. 20ª reunião extraordinária da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da 4ª sessão legislativa ordinária, da 53ª legislatura. Brasília ( DF). Disponível em:< http://www.ded.ufla.br/.../audiencia_publica_12-05-10_(convite_ces).2010-07-07_16-01-18.doc>. Acesso em: 25 ago. 2010.
SOB RISCO de desabar, escola é interditada. A Gazeta, p. 10, 19 ago. 2010.
ser matriculados no 1º ano até 2011", informando que o Conselho Nacional de Educação ( CNE ) aprovara uma resolução que permite a matrícula de alunos com cinco anos de idade no 1º ano do ensino fundamental, repetindo a orientação dada mediante a Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa resolução definia no parágrafo 2º do artigo 4º que:
Art. 4º......................................................................................................
data-limite de matrículas no 1º ano". A informação dada foi a de que o CEE/ES definiu que a matrícula dos alunos no 1º ano do ensino fundamental só poderá ser feira para aqueles que completarem seis anos até 30 de junho, repetindo a medida tomada no ano de 2010. E complementa que, segundo o Presidente do CEE, a medida valerá também para os próximos anos. Essas definições explicitadas pelo presidente do CEE não foram encontradas, sob a forma de resolução ou parecer, no site do Conselho.
idade ( o grifo é nosso).
de idade ( o grifo é nosso).
ou não no ensino fundamental.
O argumento do Projeto repousa na intenção de estabelecer coerência entre o início do ensino fundamental e o término da educação infantil ("até cinco anos de idade", segundo o texto constitucional, art. 208, IV). Interpreta que as Leis nº 11.114/2005 e 11.274/2006 estão incorretas ao estabelecer o início do ensino fundamental aos seis anos, como se houvesse um vácuo entre o "até cinco" e "aos seis". Ora, a faixa etária da educação infantil foi alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 precisamente para adequá-la à modificação introduzida pelas leis acima citadas.
A antecipação do início do ensino fundamental para cinco anos será, forçosamente, um fracasso pedagógico, aumentando a reprovação e a exclusão escolar, além de uma violência contra a infância.
Não o desenvolvimento sadio das crianças, por que lhes rouba um ano de infância e da experiência pedagógica da educação infantil. A pedagogia, a psicologia e a própria neurociência atestam que o tipo de vivência educacional que as crianças têm na educação infantil é fator determinante de um amplo desenvolvimento de sua personalidade e das estruturas cognitivas, sociais e afetivas que vão sustentar todo desenvolvimento posterior da pessoa. Processos formais precoces de ensino entram na linha do "treinamento" e da robotização.
Não o aumento da escolaridade, porque a maioria das crianças de cinco anos já está na pré-escola. Com a obrigatoriedade estabelecida pela EC 59/2009, brevemente o universo delas estará sendo atendido pela pré-escola. E de forma mais adequada, por ser esta desenhada segundo a pedagogia da primeira infância.
Não um benefício às famílias, porque seus filhos têm direito à educação infantil até a entrada no ensino fundamental, cujo início a lei fixa aos seis anos de idade. A Resolução 01/2010 do Conselho Nacional de Educação determina que a criança tenha seis anos completos até 31 de março no ano de matrícula para o ensino fundamental.
Além desses equívocos, o PL 6755/2010 não pode escamotear uma velada submissão aos interesses privatistas na educação, que visam aumento de lucro com o aumento da clientela de ensino fundamental.
Confiamos no elevado espírito democrático de Vossas Excelências em permitir o debate da matéria e convocar para discuti-la as organizações que reúnem os gestores da educação, técnicos e especialistas em temas de infância e aprendizagem, uma vez que um dispositivo legal de tanta relevância pedagógica não pode ser decidido à revelia do conhecimento especializado.
Art. 10..........................................................................................
Fundação Carlos Chagas, realizada em três capitais brasileiras, que demonstram que as crianças mais novas apresentam resultados piores na Provinha Brasil aplicada no início do segundo ano do Ensino Fundamental.
moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano
são agredidos por motoristas". No corpo da matéria, constava que "os alunos da Escola Estadual Rômulo Castello, em Cariacica, cansados de esperar pelo término das obras da unidade, que acontecem desde 2007, decidiram fechar um trecho da BR 101 Norte, em protesto". Na reportagem, os estudantes afirmavam que não aguentavam mais estudar em salas improvisadas, sem energia e ventilação. Segundo eles, as aulas funcionavam em oito salas de aula feitas de PVC, colocadas na quadra esportiva da escola. A situação ficou ainda pior na época das chuvas, porque as aulas eram dadas em meio às goteiras. Além disso, a água da chuva atingiu a fiação elétrica e, com isso, os alunos ficaram sem energia e, consequentemente, sem ventiladores. A aluna, Pâmela Gonçalves, porta voz dos
alunos disse que: "É um caos estudar nessas salas. Elas são pequenas para os cerca de 40 alunos que estudam nelas. Ficamos todos amontoados e o ventilador não por conta do calor".
crianças ficam fora da escola":
Resolução CEE/ES nº. 2138
de 23 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 5 set. 2010.
Resolução nº1, de 14 de janeiro de
2010. Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino fundamental de 9(nove) anos. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 30 ago. 2010.
Parecer CNE/CEB nº. 45, de 7 de dezembro de 2006. Responde consulta referente à interpretação da Lei nº. 11274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne >. Acesso em: 4 set. 2010.
infantil: histórico e atualidade. Santa Maria, Educação, v.35, n. 1, p.25-38, 2010. Disponível em: <http://www.ufsm.br/revistaeducacao>. Acesso em: 25 set. 2010.