Antes de colocar a questão dos parâmetros da qualidade isto é, de como medir a qualidade, a abordagem política do tema coloca em questão a própria noção de qualidade, relacionando-a ao tipo de escola ou de universidade que queremos, enfim, ao tipo de sociedade que queremos. E aponta a necessidade de se trabalhar primeiro o que condiciona a qualidade. Não tratar a qualidade como uma questão separada dos seus condicionantes. A qualidade na educação é o resultado das condições que oferecemos à ela. Para obtermos outra qualidade precisamos mexer primeiramente nessas condições. (Moacir Gadotti) Não conseguimos nos acostumar com as notícias sobre o sistema educacional brasileiro e, muito menos, com aquelas que dizem respeito ao sistema de ensino do Espírito Santo. Quando teremos uma boa notícia? Ou, então, uma má notícia seguida de explicações coerentes e propostas de soluções que pareçam viáveis e seguidas de avaliações que demonstrem que os resultados foram alcançados? No dia 17 de maio, o jornal "A Gazeta" noticiou: "Ensino médio: Dois em cada dez alunos não conseguem passar de ano". A reportagem informa que, segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no Brasil, a taxa de reprovação no ensino médio foi a maior desde 1999, com 13,1%. E o Estado do Espírito Santo, apresentou o percentual de 18,4% de alunos reprovados no ensino médio, o quarto pior resultado do País! Os piores foram o Rio Grande do Sul, com 20,7% e o Rio de Janeiro e o Distrito Federal com 18,5%. Considerando-se apenas a rede pública de ensino, a taxa de reprovação, no ensino médio do Estado do Espírito Santo, foi de 20,4%, (20,7% se for considerada apenas a rede estadual de ensino), superior à taxa nacional de 14,1% e a terceira pior taxa nacional: as piores foram a do Distrito Federal (22,3%) e a do Rio Grande do Sul (22,2%). As escolas particulares apresentaram uma taxa de reprovação de 5,4%, inferior à taxa nacional que foi de 6,1% e a 11ª menor taxa do País. A rede federal de ensino apresentou um percentual de 11,7% de alunos reprovados. E a pior notícia, ainda: o Estado do Espírito Santo foi o Estado que apresentou o maior acréscimo no percentual de alunos reprovados, em relação ao ano de 2010: 4,7%, seguido dos estados da Bahia (3,2%), Amapá (2,8%), Roraima (2,8%) e Pernambuco (1,9%). No ensino fundamental, o percentual de alunos reprovados no Estado foi de 11,2%, superior à taxa nacional que foi de 6,9%, apresentando o 12º pior resultado do País. Considerando-se apenas a rede pública de ensino, a taxa de reprovação, no ensino fundamental do Estado do Espírito Santo, foi de 12,3% (14,2% se considerarmos apenas a rede estadual de ensino), superior à taxa nacional de 10,6% e a 13ª pior taxa do País. As escolas particulares apresentaram uma taxa de reprovação de 2,9%, inferior à taxa nacional de 3,5% e a 8ª melhor do País. E as justificativas apresentadas pelos gestores da educação para esses resultados? Em nível nacional, o Ministro da Educação, Aloísio Mercadante, afirmou que precisa um estudo mais aprofundado para analisar o aumento da taxa de reprovação no ensino médio em 2011 em relação aos anos anteriores. Para avaliar o ensino, a taxa de reprovação é um dos indicadores de fluxo. O outro é a qualidade do aprendizado. Como o ensino médio é predominantemente estadual e nós tivemos mudanças de governo em muitos estados no ano passado, novos secretários de educação, novas atitudes, novos procedimentos, talvez tenha aí alguma explicação. Mas eu não quero me adiantar antes de um estudo mais aprofundado (G1, 16 maio 2012). No Estado do Espírito Santo, o Secretário de Estado da Educação, Klinger Barbosa Alves, afirmou que um dos fatores que podem ter contribuído para o crescimento da reprovação no Estado foi a mudança nas regras da rede estadual. Até 2010, o aluno que ficasse reprovado em até duas disciplinas avançava de ano e fazia as matérias que devia no contraturno. Esse estudante era considerado aprovado e seguia pelo chamado Regime de Progressão Parcial (RPP) que acabou em 2011 (ALVES apud LYRIO, 17 maio 2012, p. 4). Para ele, "esse é o primeiro resultado depois dessa mudança. Cremos que é um resultado bem mais transparente (...)", afirmou. (LYRIO, 17 maio 2012, p.4). Por sua vez, a subsecretária de Educação, Adriana Sperandio, explicou, segundo o jornal "A Gazeta", que o fim do chamado RPP se deu por causa de uma reavaliação do sistema feito pela secretaria. Vimos que priorizava a recuperação da nota e não do conteúdo. Hoje queremos que o aluno estude mais aquele conteúdo em que tem dificuldade, por isso a recuperação é trimestral (SPERANDIO apud LYRIO, 17 maio, 2012, p.4). O secretário de Educação destacou na reportagem que uma das soluções para melhorar o resultado do sistema de ensino será "um programa de reforço em Português e Matemática para estudantes do 1º ano do ensino médio", série, segundo ele, "já reconhecida pela Sedu como um ponto sensível". Meu Deus! Só agora a Sedu reconheceu "esse ponto sensível"? Bem, analisemos, inicialmente, a justificativa apresentada pelo ministro da Educação: para avaliar o ensino, segundo ele, são considerados dois indicadores: as taxas de reprovação e a qualidade da aprendizagem. E daí? O que ele quis dizer com isso? Será que foi que a aprendizagem é de qualidade, mas, mesmo assim, os alunos ficaram reprovados? Não entendi! Ainda considerou provável que as mudanças nos governos estaduais podem ter provocado o aumento nos índices de reprovação. Será? Já no Espírito Santo, Estado que, infelizmente, ocupa sempre as piores colocações em avaliações dos resultados do sistema educacional, a desculpa apresentada foi a extinção, na rede estadual de ensino, do Regime de Progressão Parcial (RPP), instituto existente na educação, pelo menos, desde a Lei Orgânica do Ensino Industrial, instituída pelo Decreto- Lei nº. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que determinava em seu artigo 45: Art. 45. O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria. § único. O aluno matriculado na forma deste artigo fica dispensado da frequência na matéria que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes. Portanto, o termo "progressão parcial" usado pela atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 24, III é novo, mas o instituto da "dependência" remonta, até onde conseguimos chegar, ao ano de 1942. A LDB anterior, Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971, também já atribuía às escolas a decisão sobre a adoção ou não do que hoje é definido como progressão parcial. Art. 15. O regimento escolar poderá admitir que, no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado com dependência em uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, desde que preservada a sequência do currículo. Além disso, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que representa a "conjugação de esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica" (art. 1º), privilegiou a progressão parcial como uma das 28 diretrizes pautadas em resultados de avaliação de qualidade e de rendimento dos estudantes. Assim, o artigo 2º do Decreto nº. 6.094, de 24 de abril de 2007, define: Art. 2º. A participação da União no Compromisso será pautado pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes diretrizes: ........................................................................................................................... .......................................................................................................................... IV- combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de práticas como aulas de reforço no contraturno, estudos de recuperação e progressão parcial (os grifos são nossos); É importante citar que o Estado do Espírito Santo aderiu ao Compromisso Todos pela Educação (Sedu, p.21, 2008), mas, a Secretaria de Educação, na contramão das orientações legais, ao invés de aperfeiçoar os critérios e a sistemática da progressão parcial, resolveu, simplesmente, aboli-la do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino. E, agora, a mudança é utilizada como desculpa para os altos índices de reprovação, que, segundo o secretário de Educação, representa "um resultado bem mais transparente". Infelizmente, pelo menos um dos resultados esperados das "ações implementadas" com o Plano Estratégico Nova Escola não foi alcançado: ao invés de referência pela qualidade do ensino, o que os dados informam é que o Estado é referência por apresentar um dos piores resultados do País.IUVisão URO 2011 VISÃO DE FUTURO 2011 Em 2011, a educação pública no Espírito Santo será referência nacional em qualidade de ensino e oportunidades de aprendizagem, figurando entre as melhores colocadas do país nas avaliações de resultados (os grifos são nossos (Sedu, 2008, p. 31). Quando da alteração do Regimento que culminou com a extinção do regime de progressão parcial, publicamos neste blog o artigo "Progressão parcial e o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino". Nele, analisamos os dados do Censo Escolar 2007, no que diz respeito à aprovação/reprovação/evasão de alunos da rede estadual de ensino e das escolas particulares. Vejamos os dados que foram apresentados no que se relaciona à reprovação: Em 2007, foram efetivadas 138.374 matrículas no ensino fundamental em escolas públicas estaduais e 60.040 matrículas em escolas particulares. Desses, 18.320 foram reprovados nas escolas públicas e 1.549 nas escolas privadas. Esses dados significam que, no ensino fundamental, o índice de reprovação nas escolas estaduais foi de 13,90% e, nas escolas privadas, de 2,58%. No ensino médio, o número de matrículas na rede pública estadual foi de 116.518 e, nas escolas privadas, foi de 21.623. O número de alunos reprovados em escolas estaduais foi de 12.728, representando 12,76% dos alunos que concluíram o ano letivo. Nas escolas privadas, o número de reprovados foi de 1.085 alunos, representando 5,04% desse total. (JESUS, 5 FEV. 2010) Ambas as redes utilizavam a progressão parcial. Mas as diferenças de resultados são gritantes! E é justamente naquela rede de ensino em que o número de alunos reprovados a cada ano é bem maior que as oportunidades oferecidas são menores! Isto porque, na época, fizemos uma pesquisa via telefone com um grande número de escolas privadas e, pasmem! 100% delas utilizam a progressão parcial no ensino médio e, a grande maioria, nas séries finais do ensino fundamental. É inadmissível que um aluno que não logrou aprovação em uma ou duas disciplinas seja obrigado a repeti-las juntamente com aquelas em que demonstrou aprendizagem suficiente. A progressão parcial é, justamente, o procedimento que permite ao aluno novas oportunidades de estudos naqueles componentes curriculares nos quais apresente deficiências, oportunizando, ao mesmo tempo, que ele avance em componentes para os quais já apresentou domínio do conhecimento. É um procedimento que evita o desestímulo do aluno frente a uma reprovação. Mas, para que ela realmente funcione, é necessário que as escolas se organizem e que uma estratégia específica seja definida para que a aprendizagem realmente ocorra. Não pode ela, a progressão parcial, servir apenas como uma máscara que oculte os verdadeiros índices de produtividade do sistema educacional. Uma solução para a melhoria da aprendizagem nas escolas estaduais apresentada pelo secretário de Educação é o reforço em Português e Matemática que, segundo ele, é "um ponto sensível" já detectado pela Sedu. Ora, quando esse "ponto sensível" foi detectado? Todos sabem que não é necessário ser pedagogo para reconhecer esse "ponto sensível". Todos já sabem disso! Mas, vejam bem, o secretário disse que o reforço vai começar no mês de junho! Isto é, quatro meses após o início das aulas! Desculpem-me, mas não é assim que se faz recuperação! Nem assim e nem "trimestral" como afirmou a subsecretária de Educação! É a sugestão da especialista de "A Gazeta", Gilda Cardoso, que deveria ser adotada: a extensão das atividades dos estudantes no contraturno, privilegiando o reforço escolar em detrimento, se necessário, das atividades culturais e esportivas que vêm sendo oferecidas, conforme estabelece o artigo 2º, IV, do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, do qual o Estado do Espírito Santo é signatário, como já afirmamos, como forma de combater os altos índices de repetência. Porém, a Secretaria de Educação não adota, na forma de ações, os compromissos assumidos, talvez porque os seus "didacotecas" se acham suficientemente competentes para optar por ações que não se coadunam com as diretrizes traçadas por especialistas para superar a má qualidade do ensino público oferecido no Brasil e, em especial, no Espírito Santo. BIBLIOGRAFIA BRASIL tem maior taxa de reprovação no ensino médio desde 1999. G1, São Paulo, 16 maio 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2012/05/brasil-tem-maior-taxa-de-reprovacao-no-ensino-medio-desde-1999.html>. Acesso em: 18 maio 2012. GONÇALVES, Lúcia. Reprovação no ensino médio chega a 18,4% no Estado. Gazetaonline, Vitória, 16 maio 2012. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/05/a_gazeta/minuto_a_minuto/1236390-reprovacao-no-ensino-medio-chega-a-18-4-no-estado.html>. Acesso em: 18 maio 2012. JESUS, Marlucia Pontes Gomes. A progressão parcial e o regimento comum das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Espírito Santo. Damarlu Educação, Guarapari, 5 fev. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com.br/2010/02/progressao-parcial-e-o-regimento-comum.html>. Acesso em: 19 maio 2012. LYRIO, Elton. Dois em cada dez alunos não conseguem passar de ano. A Gazeta, Vitória, 17 maio 2012, p. 4. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Nova Escola. Plano Estratégico. Vitória, 2008. Disponível em: <http://www.sedu.es.gov.br/download/0505_livro_plano_estrategico.pdf>. Acesso em: 19 maio 2012.
O CENSO ESCOLAR 2011 E A REPROVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RADIOGRAFIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
educação profissional", de autoria do presidente do Conselho Estadual de Educação, Artelírio Bolsanello. Nele, o autor afirma que
oferta não são os sonhos do aluno, não são as potencialidades e vocação da região, nem, tampouco, um projeto político de melhoria da qualidade na formação de nossos técnicos (BOLSANELLO, 2011) (os grifos são nossos).
do ensino médio profissional. S.l, out. 2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/.../110822_seminareducario7.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2012.
FRAUDES EM CONSCURSOS PÚBLICOS: É POSSÍVEL EVITÁ-LAS? (II)
Publicamos, no dia 8, artigo com esse mesmo título, no qual discutimos a constatação, noticiada pelo jornal "A Gazeta", da presença de certificados falsos, aceitos em concurso para a contratação de professores para atuação na rede estadual de ensino do Espírito Santo. Nele, analisamos alguns editais de concursos, buscando evidências de regras que facilitam ou dificultam a presença desse tipo de fraude. No caso em questão, tratava-se de cursos de curta duração, os chamados cursos de qualificação profissional, e de cursos de pós-graduação lato sensu. No dia seguinte, dia 9 de março, qual não foi a nossa surpresa ao lermos notícias publicadas no dia anterior, no Estadão.com, sob o título: Mais 29 professores da capital usam diplomas falsos para subir na carreira. E o teor da notícia: Vinte e nove professores da rede municipal de São Paulo buscaram melhores cargos e salários com diplomas falsos entre o fim de 2011 e o início de 2012. Além de terem encaminhado documentos fraudados quase ao mesmo tempo, todos se referiam à mesma instituição - levantando dúvidas sobre uma ação orquestrada para enganar a Prefeitura ( SALDANÃ, 2012). Todos os diplomas são da Universidade São Marcos e têm a mesma característica: são cópias, sem registro na instituição. A Universidade negou qualquer envolvimento. No dia 7, em publicação do mesmo meio de comunicação, a notícia dava conta de que o Ministério Público iria apurar a contratação de professores com diploma falso em São Paulo. Os casos foram denunciados pelo jornal "O Estado de São Paulo", que levantou 19 casos de professores que apresentaram títulos fraudados à Prefeitura de São Paulo e acabaram expulsos. A maioria permaneceu por poucos meses na rede, mas há quem tenha dado aulas com documentos falsos no município por até três anos - outros continuam nas redes estadual e de prefeituras vizinhas. Segundo a reportagem, uma das professoras que apresentou o documento fraudado à Secretaria de Educação do município disse que Um homem se aproximou e falou que trabalhava na faculdade e se eu arrumasse um valor, ele me traria o diploma lá de dentro. Então paguei R$ 2,7 mil. Ele me trouxe um diploma, com assinatura, carimbo e tudo (SALDAÑA, 2012). Essa professora acabou sendo expulsa da Secretaria Municipal, mas o mesmo título foi aceito pela Secretaria Estadual, onde ela continua a atuar como professora. Dos casos ocorridos na Prefeitura da capital levantados pela reportagem, dez são de professores concursados e nove, de temporários. Todos foram descobertos pela própria secretaria municipal. Seis desses casos foram descobertos neste ano. Em 2011, foram 8 os casos descobertos. Segundo a mesma fonte, no ano de 2008, a presença de diplomas falsos também foi registrada em outra secretaria. Dois funcionários do governo do Estado tentaram progredir na carreira com diplomas falsos e foram exonerados em 2008. Um diretor-geral do Centro de Detenção Provisória 1 (CDP) de Osasco (Grande São Paulo) e outro de Parelheiros, na zona sul da capital paulista, foram afastados por suspeita de falsificação de diploma de curso superior, exigido para a função. Eles já trabalhavam na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SAP) e mostraram títulos fraudados para assumirem cargos melhores. Ambos apresentaram certidão de conclusão de curso da Universidade Braz Cubas de Mogi das Cruzes (UBC) ( SALDAÑA, 2012). Ao contrário da Secretaria Estadual de Educação, a Secretaria Municipal, mantém, desde o ano de 1991, uma comissão especializada em investigar fraudes em títulos apresentados por professores. As pistas de falsificação são dadas, geralmente, por logotipos tortos, assinaturas e carimbos fora de posição. A Prefeitura acredita que o número de fraudes seja pequeno, mas tem adotado providências, como auditorias internas e digitalização de prontuários e, assim que as fraudes são comprovadas, o Ministério Público e a polícia são acionados. A reportagem informa, ainda, que, na Internet, vendem-se diplomas em até 4 vezes, sem juros. E os esquemas envolvem cursos superiores, fundamental e médio! Que dizer, então, de cursos de curta duração, os chamados cursos livres? Esses, pelo visto, devem ser vendidos até nas feiras livres! E, por isso mesmo, devem merecer das Secretarias de Educação uma atenção redobrada, de preferência, na forma com que eles são aceitos e pontuados como títulos em concursos públicos. BIBLIOGRAFIA: MINISTÉRIO Público vai apurar contratação de professores com diplomas falsos em SP. Agência Estado, São Paulo, 7 mar. 2012. Disponível em: http:// noticias.r7.com/.../ministerio-publico-vai-apurar-contratacao-de-prof...>. Acesso em: 10 mar. 2012. SALDAÑA, Paulo. Mais 29 professores da capital usam diplomas falsos para subir na carreira. Estadão.com.br/Brasil, São Paulo, 8 mar. 2012. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em : 10 mar. 2012. ______. No Interner: vende-se diploma em até 4 vezes sem juros. Estadão.com.br/Brasil, São Paulo, 7 mar. 2012. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/.../impresso,na-internet-vende-se-diploma-em-a...>. Acesso em: 10 mar. 2012. ______. Logos e carimbos são pistas de fraude. MSN Estadão, São Paulo, 7 mar. 2012. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/.../impresso,logos-e-carimbos-sao-pistas-de-frau...>. Acesso em: 10 mar. 2012.
FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS: É POSSÍVEL EVITÁ-LAS?
O jornal "A Gazeta" de 9 de fevereiro publicou notícia sob o titulo: "Vagas para Professores teriam sido aprovados no último processo seletivo da Secretaria de Estado da Educação (Sedu), para atuar em Designação Temporária (DTs), apresentando certificados de cursos de capacitação sem terem frequentado as aulas. O esquema, que está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual (MPES), foi descoberto no início de janeiro, após denúncia de um professor. Segundo a reportagem, o denunciante disse ter pago R$100,00 (cem reais) por um certificado e recebido o documento dois dias depois, sem ter assistido sequer a uma aula. A instituição que emitiu o certificado foi o Instituto de Capacitação do Espírito Santo (Ices). A compra se deu por meio de uma funcionária do Instituto, na própria escola do denunciante, que disse ter adquirido o certificado com o objetivo de denunciar a fraude. A reportagem do jornal "A Gazeta" confirmou a informação com uma funcionária do Instituto e com o próprio proprietário. Este só passou a negar o esquema quando soube que o teor da conversa seria utilizado na reportagem. Segundo ele, a empresa é legalizada, tem autorização para oferecer cursos livres de capacitação e o aluno só recebe o certificado após cumprir aulas à distância e presenciais. Recentemente, em 14 de dezembro, o mesmo jornal noticiou que em outra instituição de ensino, a Faculdade Ateneu, é possível fazer um curso de pós-graduação em educação em 5 dias e logo receber o certificado, pagando a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Segundo a reportagem, muitos estudantes afirmaram que se matricularam no curso visando a aprovação em concursos públicos, tendo uma das alunas afirmado que Estou fazendo porque sou professora. Quero esse documento (o certificado de conclusão de curso) antes de 22 de dezembro. Já coloquei na inscrição de concursos os títulos, a especialização, a licenciatura e a pós. No dia 26 de fevereiro, ainda o jornal "A Gazeta" trouxe uma ampla reportagem sob o título "Risco de Fraude. Diplomas sem controle". Nela, o teor das duas outras reportagens citadas é abordado novamente e foram citadas, ainda, algumas opiniões sobre os fatos: - o governo do Estado e a Prefeitura de Vitória afirmaram que, nos concursos públicos, as empresas especialmente contratadas para realizar o concurso, são as responsáveis para analisar a veracidade dos documentos apresentados. Quando se trata de contratação temporária, a análise é feita por uma comissão do governo. Ambas as administrações afirmaram que são exigidas cópias autenticadas de todos os documentos; - o vice-presidente de Educação e Cultura da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Annor da Silva Junior afirmou que apenas as empresas maiores fazem a verificação completa das informações apresentadas pelos candidatos. Nos outros casos, essa verificação só é feita na fase de contratação do candidato; - para o presidente do Conselho Estadual de Educação, Artelírio Bolsanello, "cabe a quem aceita conferir a certificação. Infelizmente não há como atuar contra o que não é regulamentado". A reportagem mostra, também, a diferença entre os títulos comumente aceitos em concursos para professores. Para a verificação da legitimidade desses cursos, devem ser observados, em cada caso: -os cursos de mestrado e doutorado dependem de aprovação do Ministério da Educação (MEC), portanto a sua legitimidade é facilmente verificada no site <http://www.capes.gov.br/cursos-recomendados>. ; -os cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, mas são regulamentados mediante resolução do Conselho Nacional de Educação. Eles só podem ser ministrados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas. Segundo a Resolução CNE/CS nº. 1, de 8 de junho de 2007, alterada pela Resolução CNE/CS nº. 5, de 25 de setembro de 2008, para que os cursos de pós-graduação lato sensu tenham validade nacional, eles devem, ainda: . ter carga horária mínima de 360 horas; . o seu corpo docente deve ser composto de, pelo menos, 50% de mestres e doutores, com titulação obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; .em cursos presenciais, ter a exigência de presença a, pelo menos, 75% das aulas; . para a conclusão do curso, é exigida uma monografia ou trabalho de conclusão do curso; . os cursos de pós-graduação lato sensu à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. - os cursos de capacitação ou qualificação são cursos não regulamentados pelo Ministério da Educação. São os chamados cursos livres, para os quais não existem normas ou regras pré-definidas a serem consideradas. Como se pode notar, as características de cada tipo de curso são suficientes para se concluir que é possível a tomada de providências visando evitar fraudes no concurso e contribuir para o aumento da confiabilidade nos seus resultados. E essas providências, em nossa opinião, deveriam ser tomadas no momento da elaboração do edital do concurso, lembrando, ainda, que, no caso das contratações temporárias, a situação é ainda mais grave, se levarmos em consideração que o concurso consiste apenas na prova de títulos. No caso da aceitação do diploma falso pela Sedu, segundo a reportagem do dia 9 de fevereiro, o denunciante afirmou que "a prática não é nova, mas teria se intensificado após mudança no edital da última seleção da Sedu, publicado em novembro de 2011". Esse edital permite que o candidato apresente até dois certificados de especialização, acumulando mais pontos na prova de títulos do que um candidato que tem mestrado ou doutorado. Analisamos, assim, o conteúdo do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 63/2011, especificamente os critérios para atribuição de pontos. Tal Edital estabelecia normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais do magistério habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. No item 6 do Edital, "Das etapas do processo seletivo", consta que "o processo seletivo será realizado em ETAPA ÚNICA – Prova de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório". E o subitem 6.3 definia que: 6.3 – Na prova de títulos serão considerados os seguintes itens: a) – exercício profissional na rede de ensino estadual no cargo pleiteado; b) – qualificação profissional por meio de apresentação de até 6 (seis) títulos na área da Educação, sendo 2 (dois) por categoria (os grifos são nossos). E as categorias dos cursos foram assim especificadas no Anexo 2 do Edital: A categoria I foi formada por: -Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Doutorado em Educação, com a atribuição de 15 pontos; - Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado em Educação, com a atribuição de 13 pontos; - Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização na área da Educação, com a atribuição de 09 pontos. Em alguns casos, foram exigidos cursos de pós-graduação lato sensu específicos, relacionados à área de atuação e ministrados por instituições definidas no Edital, para a obtenção dos 09 pontos. A categoria II foi formada por cursos de formação continuada específicos ministrados pela própria Secretaria de Educação, pelo Ifes, Ufes, Sesc, e outras instituições, com uma variação de pontos de 1 a 5. E a categoria III também foi formada por cursos de formação continuada, realizados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, sem exigências sobre a instituição que os oferece, com as seguintes cargas horárias e pontos a serem atribuídos: . de 80 a 119 horas, 1 ponto; . de 120 a 179 horas, 2 pontos; . de 180 a 239 horas, 3 pontos, e . acima de 240 horas, 4 pontos. Então, vejamos: retornando ao subitem 6.3 do Edital, já citado, verificamos que o professor que denunciou o esquema de documento falso no concurso da Sedu tem razão: se o candidato pode apresentar 6 certificados, 2 por categoria, se ele for portador de dois certificados de pós-graduação lato sensu, ele obterá 18 pontos, enquanto os candidatos com Doutorado e Mestrado obterão 15 e 13 pontos, respectivamente. E ainda mais: se o candidato for portador de certificado de conclusão de 2 cursos de formação continuada, com carga horária acima de 240 horas, ele obterá 8 pontos, apenas 1 ponto a menos que o portador de certificado de pós-graduação lato sensu. Ora, a validade de certificados de cursos de Doutorado e Mestrado é facilmente verificada, enquanto a validade dos demais cursos considerados no Edital, que não se referem à instituição que os ministra, são facilmente utilizados de forma fraudulenta. Só para exemplificarmos, o jornal "A Gazeta" do dia 21 de setembro de 2011, na Coluna da Fé, trouxe: Curso Teologia em foco A Assembleia de Deus Promessa e o Instituto de Capacitação do Espírito Além dos cursos de curta duração, a Instituição acusada de fraude também ministra cursos de bacharelado, pós-graduação e mestrado em Teologia. Parece, então, que sua atuação não se restringe a cursos de capacitação profissional! Analisamos alguns editais de concursos de secretarias de educação de outros estados e verificamos situações que também podem levar a fraudes, mas também regras que as evitariam. O Edital de Concurso nº. 01/2011, para o provimento de cargo de professor do Quadro de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi composto de duas provas objetivas de caráter eliminatório e da prova de títulos de caráter classificatório. Nele, os títulos foram pontuados segundo a tabela abaixo: ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE TÍTULOS (MÁXIMA) VALOR UNITÁRIO (PONTOS) VALOR MÁXIMO (PONTOS) Comprovante de Curso Superior em Licenciatura Plena, ou de outro curso de graduação, exceto do curso requisito para inscrição no concurso. 1 6 6 Comprovante de Pós-Graduação em nível de especialização, atualização, aperfeiçoamento, extensão, ou outro curso na área de Educação, com carga horária mínima de 360 horas. 1 8 8 Comprovante de Pós-Graduação em nível de Mestrado na área de Educação. 1 10 10 Comprovante de Pós-Graduação em nível de Doutorado na área de Educação. 1 13 13 Comprovante de participação em cursos de qualificação em informática, com o mínimo de 40 (quarenta) horas. 5 2 10 Comprovante de participação em congressos, seminários, simpósios ou outros eventos na área de Educação, com o mínimo de 40 (quarenta) horas. 5 1 5 Comprovante de participação como palestrante em Congresso, Seminários, Simpósios ou outros eventos na área de Educação. 4 3 12 Comprovante de publicações de artigos em revistas, jornais, livros na área de Educação. 4 3 12 Tempo de atividade anual de magistério não docente, devidamente comprovada em instituição regular de ensino. 4 2 8 Tempo de atividade anual de magistério em regência de classe. 4 4 16 PON TUAÇÃO MÁXIMA - - 100 OBS: Somente será valorizado um título de pós-graduação, valendo o título de maior valor. (EDITAL DE CONCURSO Nº. 1/2011, SEDUC/RS, p. 12). Nesse Edital, vemos que a qualquer curso com carga horária de, no mínimo, 360 horas é atribuída a mesma pontuação, não se levando em consideração a instituição que os ministra. Quando se trata de pós-graduação, obrigatoriamente, deverá ser ministrado por instituição de ensino superior credenciada. Mas, se for qualquer outro curso com essa carga horária, ele terá o mesmo valor que o de pós-graduação. É importante comentar, também, a observação, ao pé da tabela, de que somente será valorizado um título de pós-graduação, valendo o de título maior. Será que entendemos bem? Então, se o candidato fez o Doutorado, o máximo de pontos que ele pode obter como pós-graduação é 13, mesmo que ele tenha feito o mestrado e uma pós em nível de especialização? Será que podemos concluir que, se o candidato com Doutorado cursou um curso de pós-graduação lato sensu, os seus 8 pontos não serão computados, mas se ele cursou um outro curso com carga horária de 360 horas, ele será considerado? E mais: o candidato tem direito de apresentar 5 comprovantes de participação em cursos de informática e computar, assim, 10 pontos, a mesma pontuação de um curso de Mestrado, 2 pontos a mais de um pós-graduação lato sensu , 3 pontos a menos que o Doutorado e 2 pontos a mais do que 4 anos de atividade de magistério não docente. E ainda: a participação, como palestrante, em congressos, seminários, simpósios ou outros eventos na área de Educação, por 4 vezes, dá direito ao candidato à obtenção de 2 pontos a mais do que aquele candidato que cursou o Mestrado e um ponto a menos daquele candidato que cursou o Doutorado. Do Estado do Paraná, analisamos o Edital nº. 09/2007- GS/SEED que se refere ao concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério, Nível I, Classe 1, Código PNI-1. O concurso foi composto de uma prova objetiva, eliminatória e classificatória, e da prova de títulos, de caráter classificatório. Nele, na pontuação dos títulos, só foram considerados, além da experiência profissional no magistério, outro Curso de Licenciatura Plena, desde que não seja o utilizado para o ingresso no cargo (2 pontos); outra habilitação, de curso de Licenciatura Plena, desde que não seja a utilizada para o ingresso no cargo (2 pontos); Certificado de curso de Especialização, em nível de pós- graduação, na área de educação ou na área específica a que concorre (3 pontos); diploma, devidamente registrado, de curso de pós graduação, em nível de mestrado, título de mestre, na área da educação ou na área específica a que concorre (4 pontos) e o diploma, devidamente registrado, de curso de pós graduação, em nível de doutorado - título de doutor, na área da educação ou na área específica a que concorre(5 pontos), admitindo-se apenas um certificado para cada título. O subitem 2.4. do Edital, determinava que, tanto o Diploma, quanto a Certidão e/ou Certificado de conclusão de curso deveriam referir-se a curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE) ou Conselho Estadual de Educação(CEE). Este concurso, portanto, não se refere a cursos de qualificação profissional, seminários e outras atividades difíceis de verificar a validade. Do Estado de Minas Gerais, analisamos o Edital SEPLAG/SEE nº. 01/2011, de 11 de julho de 2011 - EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011, de 11 de julho de 2011, que tratava do concurso público para provimento de cargos das carreiras de professor da educação básica, analista educacional, especialista em educação básica, assistente técnico educacional e assistente técnico da educação básica, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação. A seleção se baseou em prova escrita e prova de títulos. Para a prova de títulos, foi especificado no subitem 9.16 do Edital: 9.16 Somente serão aceitas certidões ou declarações de cursos expedidas por instituição de ensino legalmente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino. E os títulos definidos para serem avaliados foram os de Especialização (1 ponto), Mestrado (2 pontos) e Doutorado (3 pontos), chamando a atenção para o fato de que foi admitido apenas um curso de cada tipo. Além disso, o curso de Especialização deveria atender ao seguinte: Certificado, em qualquer área do conhecimento, acompanhado do histórico escolar ou certidão/declaração de conclusão de curso acompanhada do histórico escolar, concluído em Instituição de Ensino Superior que possua programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) com avaliação da CAPES superior a 3 (três) pontos. Isto é: só foram aceitos cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições de ensino superior que ministram igualmente cursos de pós-graduação stricto sensu bem avaliados pela Capes. Do Estado de Sergipe, analisamos o Edital nº. 1, de 27 de janeiro de 2012 para provimento do cargo de Professor da Educação Básica. Excetuando-se o que diz respeito aos candidatos que concorreram a uma vaga para atuar na Educação Especial, o concurso foi composto de 3 etapas: prova objetiva, eliminatória e classificatória, prova de redação, também eliminatória e classificatória, e prova de títulos, classificatória. Na prova de títulos, foram considerados os seguintes cursos: Doutorado (3 pontos), Mestrado (2 pontos), Pós-Graduação lato sensu reconhecido pelo MEC (sic!) (1 ponto), curso superior, de licenciatura plena, excluído o curso exigido como requisito para a nomeação (1 ponto) e cursos presenciais de atualização, com carga horária mínima de 40 horas, na área da educação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC., e concluídos a partir de 2001(0,5 ponto). Admitia-se até 4 cursos de atualização, o que significa que o candidato que os apresentasse receberia, para eles, um número de pontos igual ao de um candidato com mestrado. Bem, mas pelo menos houve a exigência de que o curso fosse ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, mas, mesmo assim... Do Estado do Acre, analisamos o Edital nº. 1, de 27 de dezembro de 2005, também Edital de concurso público para provimento de vagas para professor da educação básica. O concurso foi composto de apenas duas etapas: prova objetiva de conhecimentos básicos e prova objetiva de conhecimentos específicos, ambas eliminatórias e classificatórias. Não houve prova de títulos. Do Estado do Amazonas, analisamos o Edital nº. 1/2010 – SEDUC/AM, de 6 de janeiro de 2010, que se destinava a selecionar professores e outros profissionais. O concurso, segundo o Edital, foi composto de exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos e prova discursiva, também de caráter eliminatório e classificatório para os cargos de nível superior. Não houve prova de títulos. Do Estado de Rondônia, analisamos o Edital nº. 062/GDRH/SEAD, de 17 de março de 2011, que tratava de Processo Seletivo Simplificado para contratação de professores, por tempo determinado. O concurso foi composto apenas de prova de títulos. Foram considerados os seguintes títulos: -Diploma ou comprovante de conclusão Graduação com Licenciatura Plena na área de Educação (apresentação obrigatória, valendo 20 pontos); -Certificação ou comprovante de conclusão de Curso em Nível de Pós Graduação/Especialização e que estejam relacionados com a área específica para a qual estiver concorrendo no certame, com carga horária mínima de 360h (6 pontos para cada curso, admitindo-se 2 certificados); -Curso de Fundamentação Pedagógica que esteja relacionado com a área específica para a qual estiver concorrendo, sem definição de carga horária (4 pontos para cada curso, admitindo-se 2 certificados). Assim, neste concurso, além de não serem incluídos cursos de pós-graduação stricto sensu, dois cursos de fundamentação pedagógica (sic!), não importando a sua carga horária e a instituição que os promoveu, valiam 2 pontos a mais do que um curso de pós-graduação lato sensu! É. Não é só em nosso Estado que os editais de concursos são capazes de estimular fraudes! E pelo visto os candidatos não estão atentos a essa questão e muitos são prejudicados por regras mal feitas ou que não respeitam a necessária isonomia entre os concorrentes. Por exemplo: todos os editais que consideram a prova de títulos, incluem, entre eles, a experiência profissional na área de magistério, em instituições públicas e privadas. Por que, no Estado do Espírito Santo, o tempo de serviço contado é apenas o exercido na rede estadual de ensino? Aos menos avisados, esclarecemos que qualquer candidato ou o sindicato ou associação diretamente interessado no concurso pode questionar judicialmente, se necessário, os termos dos editais. Recentemente, no Estado do Espírito Santo, representantes de entidades da sociedade civil organizada se mobilizaram e conseguiram efetuar modificações no edital do concurso público da Assembleia Legislativa. "As entidades questionaram, principalmente, a falta de clareza do edital. Só a Ordem dos Advogados do Brasil propôs alterações em 20 pontos do edital (CARDOSO, 2011). Para o representante da Transparência Capixaba, Edmar Camata, que também compõe a comissão, todas as entidades pediram mais clareza e objetividade no edital, principalmente no que tange à exigência de experiências. Segundo Camata, o edital não deixa claro para o candidato os reais requisitos (CARDOSO, 2011). Segundo a reportagem do jornal "A Gazeta", o CEP, cursinho preparatório para concurso, também protocolou, na Assembleia, o pedido de impugnação do edital, baseado, entre outros pontos, na exigência de experiência para cargos de nível médio. É necessário que o Poder Público fique atento às possibilidades de fraude que uma determinada exigência, e muitas vezes a falta dela, podem gerar. Em 11 de junho de 2010, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo desmantelou um esquema de venda de certificados de conclusão do ensino fundamental e médio. No esquema, o aluno pagava cerca de R$ 500,00 e era dispensado de cursar às 2.280 horas de aula necessárias para obter o diploma de conclusão do ensino médio, por exemplo. As investigações tinham começado há um mês, com a prisão de duas pessoas que vendiam diplomas no aeroporto de Vitória. No ano de 2009, o programa Fantástico da TV Globo apresentou uma reportagem sobre a venda de diplomas falsos. E não eram cursos de curta duração, não! Eram, inclusive, diplomas de cursos de medicina e de engenharia! E o golpe era aplicado em vários estados (DESCOBERTO..., 28 jun. 2009). Ora, a utilização do bom senso na elaboração do Edital de um concurso público é a primeira condição para que o seu resultado não contenha burlas e consiga realmente classificar os melhores candidatos. Se a veracidade de um tipo de documento a ser apresentado pelo candidato não pode ser verificada, ele não deveria ser incluído entre aqueles aos quais se atribui pontos. Se não existem regras explícitas para os chamados cursos livres, que o concurso as estabeleça, fechando o círculo de tal forma que seja impossível a presença de fraudes. Afinal, como bem disse o presidente do Conselho Estadual de Educação, Artelírio Bolsanello, "não há como atuar contra o que não é regulamentado". Então, ou o Edital do concurso regulamenta ou não o inclui como título possível. BIBLIOGRAFIA: CARDOSO, Letícia. Entidades pedem modificações no edital do concurso da Assembleia Legislativa. Gazeta online, Vitória, 3 ago. 2011. DESCOBERTO esquema ilegal de venda de diplomas. GLOBO, Rio de Janeiro, 28 jun. 2009. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1210912-15605,00.html>. Acesso em: 28 fev. 2012. FIGUEIREDO, Rosana. Vagas para professor: Sedu aceitou diploma falso em contratação. A Gazeta, Vitória, 9 fev. 2012, p. 6. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011, de 11 de RAYMUNDO, Luciana. Teologia em foco. Gazeta online, Vitória, 21 set. 2011. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_.../09/a_gazeta/.../969602-coluna-da-fe.htm...>. Acesso em: 28 fev. 2012. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Acre). EDITAL Nº. 1, DE 27 DE DEZEMBRO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Rondônia). EDITAL N. 062/GDRH/SEAD, DE 17 DE MARÇO DE 2011. Processo Seletivo Simplificado para contratação de professores, por tempo determinado. Porto Velho, 2011. Disponível em: <http://www.rondonia.ro.gov.br/.../%7B101899B9-67A9-4748-8150-...>. Acesso em: 5 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Edital de Processo Seletivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO (Amazonas). EDITAL Nº 1/2010 – SEDUC/AM, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. Concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental. Manaus, 2011. Disponível em: <http://www.seduc.am.gov.br/arquivos/.../EDITAL-Concurso-Publico.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Rio Grande do Sul). EDITAL DE CONCURSO Nº. SERETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Paraná). EDITAL Nº. 9/ 2007- GS/SEED. Curitiba, 2007. Disponível em: <http://www.nc.ufpr.br/concursos.../seed2007/.../edital_092007_ed_basica.p...>. Acesso em: 2 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Sergipe). EDITAL Nº. 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2012. Aracaju, 2012. THOMPSON, Priscilla. Risco de fraude: diplomas sem controle. A Gazeta, Vitória, 26 fev. 2012, p. 4-5. VALFRÉ, Vinicius; CARDOSO, Letícia. Pós-graduação em menos de uma semana. A Gazeta, Vitória, 14 dez. 2011, p. 7.
professor. SEDU aceitou diploma falso em contratação" . E o subtítulo: "Instituição fornecia certificados sem que aulas fossem dadas". E a notícia:
Santo (Ices) oferecem cursos de bacharel, pós-graduação e mestrado em
Teologia. As aulas serão ministradas na Rua Alberto Queiroz, 147, bairro Santa Inês, Vila Velha. Para saber detalhes, acesse o site terapiatemperamento.com.br ou ligue para 8858-3035 ( o grifo é nosso).
Dificilmente, com essa exigência, poderia ocorrer fraude na apresentação do certificado!
julho de 2011. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: <http://crv.educacao.mg.gov.br/.../%7BFBBB75C5-D58A-40E6-BC02-...>. Acesso em: 27 fev. 2012.
2005. Concurso público para provimento de vagas de nível superior. Rio Branco, 2005. Disponível em:<http:// www.cespe.unb.br/concursos/_.../ED%202005%20SEE-AC%20abt%...>. Acesso em: 5 mar. 2012.
Simplificado n° 63/2011. Vitória, 2011. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais do magistério habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Disponível em: <http://www.educacao.es.gov.br/dt_sedu/.../2011-63_Edital_Habilitados.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2012.
1/ 2011. Porto Alegre, 2011. Disponível em: <http://www.fdrh.rs.gov.br/conteudo.php?cod_conteudo=589>. Acesso em: 3 mar. 2012.
Disponível em: <http://ww4.funcab.org/arquivos/SEPLAG2012/edital.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2012.
