Tudo é decidido pelo tipo de sociedade que você pensa. Para ajudar a firmar uma sociedade verticalista onde uns podem, outros não; uns possuem, outros mendigam; uns decidem, outros obedecem; o que se faz em avaliação escolar é perfeito. Para contribuir com a construção de uma sociedade onde todos tenham bens necessários, possibilidades reais de consciência, participação real, a atual avaliação escolar deve ser extinta. (Danilo GANDIM) O jornal O Globo de 23 de maio de 2010 noticiou que o "MEC vai recomendar o fim da reprovação". E o subtítulo da notícia: Para reduzir evasão, plano é que escolas aprovem todos os alunos nos três primeiros anos do ensino fundamental. A recomendação faz parte de resolução do Conselho Nacional de Educação, à época, ainda não homologada pelo ministro Fernando Haddad. Na ocasião, a coordenadora-geral do Ensino Fundamental da Secretaria de Educação Básica do MEC, Edna Martins Borges, afirmou: O Brasil tem uma cultura forte de reprovação. Como estamos atualizando as diretrizes para a educação, vamos recomendar fortemente o princípio da continuidade. Sabemos que não tem a força de uma lei, mas as recomendações do CNE direcionam o sistema educacional. O Conselho espera que o Brasil deixe, daqui a alguns anos, de reprovar em todas as séries do ensino fundamental. O ideal é que a criança conclua mesmo em nove anos, pois ser reprovada faz com que interrompa o sucesso escolar que poderia ter. No Nordeste, onde temos altas taxas de evasão, a reprovação é uma das responsáveis pelo aluno abandonar o colégio. A reportagem citou o caso do Rio de Janeiro, onde desde o ano de 2009, as crianças matriculadas na rede municipal são reprovadas apenas ao final do terceiro ano, já convivendo, portanto, com a indicação do Conselho Nacional de Educação. Já em Porto Alegre, segundo a notícia, a "progressão automática" começou a vigorar em 1995, com o ensino fundamental de 55 escolas funcionando em três ciclos de três anos. A Coordenadora do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, Adriana Santos, contou que, no início, houve rejeição dos pais e professores sobre a medida, mas que, com o tempo eles entenderam que o projeto "não significava deixar de ter critérios de aprendizagem ou de avaliar as competências necessárias". E relatou que, em 2004, o projeto passou por uma reavaliação: Vimos que era preciso criar a manutenção ao final de cada ciclo. Quem não consegue atingir as habilidades mínimas passa um período nessa turma e pode ser promovido a qualquer tempo. No Estado do Espírito Santo, a notícia foi veiculada pelo jornal "A Gazeta", no dia 25 de maio de 2010, com o título: "Só passar de ano não adianta". Especialistas entrevistados sobre o assunto foram unânimes em opinar positivamente sobre a medida, desde que ela não seja implementada sozinha. O professor, segundo eles, tem que estar preparado para a inovação. "A avaliação tem que ser diária, com olhos atentos do professor. O aluno não pode ser prejudicado se houver falha no processo", afirmou a psicopedagoga Cybele Meyer. No Estado, desde o ano de 2009, está em vigor a Resolução CEE/ES nº. 1790, publicada no Diário Oficial de 11 de novembro de 2008, definindo, em seu artigo 10, a mesma proposta do Conselho Nacional de Educação: não há retenção do aluno nos dois primeiros anos do ensino fundamental. No dia 26 de maio de 2010, o jornal A Gazeta retoma a notícia, agora com o título: "Ministro da Educação: somos contra a aprovação automática". E cita a opinião explicitada pelo Ministro da Educação Fernando Haddad sobre o assunto: Não houve decisão alguma. O que há no Conselho é um debate sobre o ciclo de alfabetização. Eles estão pensando em como resolver o problema dos alunos de 6 a 8 anos; como garantir que crianças cheguem aos 8 anos plenamente alfabetizadas. Nós somos contra a aprovação automática. O Ideb é a maior prova de que somos contra essa aprovação. O Ideb premia justamente a escola que garante a progressão com aprendizado, pois ter uma progressão sem aprendizado não interessa a ninguém( o grifo é nosso). Mas, no dia 14 de dezembro de 2010, o mesmo jornal trouxe a notícia da publicação no Diário Oficial da União, da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, homologada pelo Ministro da Educação, definindo: Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I -....................................................................................... II-.................................................................................... III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos ( os grifos são nossos). Na contramão da decisão do Conselho Nacional de Educação, o Clipping Seleção de Notícias de 3 de janeiro deste ano noticiou que, no Estado de São Paulo, a progressão continuada será revista, segundo declaração do novo Secretário de Educação, Herman Voorwald, que afirmou que está com um "projeto bem montado" sobre o assunto. Na solenidade em que tomou posse, de acordo como o Jornal da Tarde, ele disse que a nova administração do Estado estaria abolindo a expressão "progressão continuada". Para ele, "a interpretação da sociedade é que a progressão continuada é a responsável por não se ter uma educação de qualidade no Estado. Mas, a progressão, por si só, não é a grande responsável, assim como repetência não é a solução". Concordamos plenamente com a fala do Secretário, mas não entendemos como ele abolirá a expressão "progressão continuada". Ele vai alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996? A expressão "progressão continuada" não foi inventada pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo. Ela aparece no texto da LDBEN, artigo 32, parágrafo 2º: Art. 32 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove ) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis ) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: §1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. §2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino (o grifo é nosso). Ademais, não é a mudança de uma expressão que vai interferir na maior ou menor qualidade da educação. Felizmente, segundo informações posteriores, a mudança no ensino fundamental de São Paulo vai além de uma possível mudança da expressão. Lá, o ensino fundamental é dividido em dois ciclos: um com quatro anos e outro com 5 anos. A partir de 2012, segundo a nova proposta, serão três ciclos: do 1º ao 3º ano, do 4º ano ao 6º ano e do 7º ao 9º ano. Com essa mudança, o Estado de São Paulo estaria, inclusive, se adequando à norma definida pelo Conselho Nacional de Educação. A nossa preocupação, no entanto, é que as explicações repassadas pela imprensa, como foi o caso da Folha.com, em 4 de janeiro, dão ênfase à questão da reprovação, em detrimento da melhoria da qualidade da educação: Como é hoje: o aluno só pode ser reprovado no 5º e no 9º anos do ensino fundamental. Como deve ficar: o aluno poderá ser reprovado nos 3º, 6º e 9º anos. Vantagens: O aluno que precisar ser reprovado poderá ser recuperado mais rápido e professores terão mais um meio para melhorar a disciplina nas salas. Desvantagens: As reprovações podem aumentar, o que pode levar ao aumento do abandono escolar (os grifos são nossos). Por outro lado, o Secretário de Educação, Herman Voorwald, em entrevista ao Último Segundo – Educação, em 5 janeiro, afirmou que "os alunos passarão por avaliações semestrais que nortearão uma recuperação paralela aos que não tiverem aprendido o esperado". Discutamos, pois, os três aspectos abordados: a ênfase na reprovação, a mudança como uma forma de melhorar a disciplina nas salas de aula e a avaliação semestral proposta pelo Secretário A ÊNFASE NA REPROVAÇÃO Depoimento de aluno: Quando eu fiz a 3ª série pela segunda vez, eu me sentia muito mal dentro da sala de aula. Primeiro porque eu era repetente. Depois porque eu era 'mó' grandão perto do resto dos alunos. Eu me sentia excluído em todos os sentidos. Eu me sentia o burro da sala (LEITE; KAGER, 2009). Inicialmente, não entendemos por que, se o ensino fundamental está organizado em ciclos, fala-se em reprovação ou não reprovação interciclos. E por que a ênfase na reprovação? Quer dizer que com a alteração de "dois ciclos" para "três ciclos", o aluno terá "mais chances" de ser reprovado? Ele só podia ser reprovado no 5º e no 9º anos, agora, poderá ser reprovado no 3º, no 5º e no 9º ano. Se a ênfase é dada nas "chances de reprovação", qual seria então, para o aluno, a vantagem da alteração? Ora, qualquer mudança na área de educação deve ter como objetivo principal a melhoria da qualidade da educação, e isso só será efetivado se o maior número de alunos possível adquirir os conhecimentos necessários para que não haja interrupção no processo de aprendizagem, isto é, para que não fiquem reprovados. Vários estudos sobre a repetência têm demonstrado que ela não melhora o desempenho do aluno. Isto é, estudar a mesma série duas vezes não contribui em nada para a aprendizagem das crianças com dificuldades. Em um desses estudos ( RIANI; SILVA ; SOARES, 2010), foram analisados o desempenho de 41.635 alunos das redes públicas municipais e estaduais de Minas Gerais, verificando-se que os alunos repetentes continuaram a apresentar, nas séries posteriores, desempenhos inferiores ao dos alunos não-repetentes. Luz (2008, p.12) realizou estudo sobre o impacto da repetência na proficiência escolar, verificando o seu efeito sobre o desempenho do aluno retido em comparação com o aprendizado de alunos que progrediram para a série seguinte, concluindo: Encontramos evidências de que a re-exposição ao conteúdo fez com que o aluno repetente tivesse uma melhora no desempenho entre os dois anos considerados. Entretanto, a evolução propiciada por este ano adicional de estudo teria sido maior se ele tivesse progredido. Isto é claramente demonstrado pelo crescimento da distância entre o repetente e seus colegas promovidos ao longo do ano repetido, sendo que os dois grupos apresentavam desempenhos consideravelmente próximos antes da retenção. A mesma autora (p.12), fundamentando o seu trabalho, citou vários estudiosos que pesquisaram o tema repetência, chegando à conclusão de que a grande maioria deles enfatiza os malefícios da reprovação para o aluno. Entre eles Jimerson et all. (1997), Meisels e Liaw (1993), McCoy e Reynolds (1999), Na realidade, o que se verifica é que quando um aluno é reprovado, costuma-se considerar apenas as causas intrínsecas ao próprio aluno, ignorando-se outras possíveis causas. Mesmo assim, no ano seguinte, são ignorados ou esquecidos os supostos motivos que levaram à retenção do aluno, levando-o a ter acesso, novamente, às mesmas experiências que se mostraram ineficientes no ano anterior. Para exemplificar, Izabel Nache, pesquisadora do Instituto Paulo Freire, compara o diagnóstico escolar com o hospitalar: No caso de um médico, ele irá dizer qual é o problema e receitar um remédio. Se não melhorar, o médico entrará com outro medicamento. Na escola, não. Você reprova o aluno, e, no ano seguinte, ele terá novamente a mesma matéria, o mesmo livro e, se tiver muito azar, o mesmo professor. É literalmente repetir algo que não deu certo antes (apud PIERRO, 2011). A avaliação tem que ter o objetivo de diagnosticar quais são as dificuldades do aluno, de modo a identificar a melhor estratégia de ensino e os melhores recursos a serem utilizados para que a aprendizagem seja garantida. Se um aluno não conseguiu aprender a área de um quadrado desenhando, pode-se tentar fazer, com ele, uma pipa; e, se isso também não funcionar, tenta-se um recurso tecnológico, tridimensional ( NACHE apud PIERRO, 2011). O jornal "A Gazeta" de 26 de novembro informou dados de uma pesquisa realizada pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace) tomando por base a realidade de estudantes de seis regiões metropolitanas do País. Nela ficou comprovado que a reprovação nas séries iniciais afasta alunos do ensino médio: Chegar ao final do ensino fundamental com pelo menos um ano de atraso em relação à idade esperada para a série aumenta em 20% as chances de o aluno não se matricular no ensino médio. Outro fator importante para a continuidade dos estudos é o desempenho escolar. Aproximadamente 30% dos estudantes com notas ruins no ensino fundamental não se matriculam no ensino médio. Esse mesmo estudo indica que, de cada 100 alunos que se matriculam no nível médio acima da idade apropriada, 16 abandonam a escola antes de completar a etapa e, geralmente, no meio do ano letivo, sem concluir a série que estavam cursando. Já entre os matriculados na idade apropriada, apenas 9 desistem dos estudos. O pesquisador da Fundace, Amaury Gremaud, enfatiza que os dados da pesquisa reacendem a polêmica sobre os malefícios da reprovação escolar, apesar de afirmar que "Combater a repetência é uma estratégia necessária para evitar a evasão" (UAE, S/d). Mas, para ele, isso não significa aprovar um aluno sem que tenha adquirido as habilidades mínimas Assim, vê-se que, aumentar as possibilidades e os momentos para que o aluno seja retido não pode, em hipótese alguma, ser considerada uma vantagem do aumento de ciclos no ensino fundamental de nove anos. A retenção não apresenta vantagens. Ela, ao contrário, contribui para o aumento da evasão escolar e traz para os alunos, geralmente, consequências nefastas em sua trajetória acadêmica, podendo provocar desajustes sociais e emocionais, além de mostrar-se incapaz de recuperar o aluno, sem que seja feito um trabalho de acompanhamento das causas que motivaram a retenção e das possíveis estratégias para superá-las no ano repetido. A ÊNFASE NA MELHORIA DA DISCIPLINA Depoimento de aluno: Acho que o pior de tudo é que ele (professor) usava a prova para ameaçar os alunos, sabe? Sempre que a classe tava fazendo muito 'zona', ele mandava a gente pegar uma folha e fazer um exercício para nota. E esse exercício era sempre dos mais difíceis! E o pior é que quem não tava bagunçando se ferrava por causa dos outros. Não era justo! (LEITE; KAGER, 2009). Folha.com noticiou, como já citado, que uma das vantagens do ensino fundamental ser dividido em três ciclos, ao invés de dois como tem funcionado no Estado de São Paulo é que "os professores terão O fato de alguns professores considerarem que a progressão continuada dificulta a manutenção da disciplina em sala de aula tem sido discutido por vários autores. Ravagnani (S.d), no trabalho denominado Progressão continuada: discurso de professores de ciências, pesquisou, em duas escolas públicas de Ribeirão Preto (SP), o significado das representações e discursos dos professores de Ciências de 5ª a 8ª série sobre a progressão continuada. Algumas delas comprovam que a progressão continuada tem prejudicado, segundo o discurso dos professores, a utilização da avaliação como forma de exercício do poder. Vejamos alguns desses depoimentos: Ao ser indagado como o professor estava convivendo com a proposta (de progressão continuada), um dos professores respondeu: Você perdeu toda a autoridade na sala de aula, acaba atrapalhando a E o impacto da proposta na sua sala de aula, mudou sua atuação? E a resposta: Mudou sim, piorou, tá mais difícil, a gente tá tendo mais trabalho, a indisciplina piorou, a cada ano que passa a gente tá vendo que não tem mais nada que segura. A falta de consciência é fundamental. É uma coisa que vai levar uns quatro ou cinco anos (...) você prepara uma aula e não consegue dar, tá procurando melhorar para ver se o aluno aprende e ele fala: 'Eu não vou fazer nada não, não estou nem aí eu passo mesmo' Antigamente... Você conhece, passa; não conhece, não passa, era uma forma de fazer que eles estudassem (RAVAGNANI, p. 7) (os grifos são nossos). E a resposta de outro professor: Mudei, sim. Sempre fui uma pessoa muito alegre, sempre entrei na escola brincando, sorrindo, eu tive que me fechar mais, ficar um pouco mais brava, não ao extremo, que também eu não sou uma pessoa brava, aí eu vou fugir daquilo que eu sou, aí não dá certo e não funciona (RAVAGNANI, p. 8). Outra questão solicitava que o professor definisse como a proposta de progressão continuada se refletiu nas atitudes dos alunos, particularmente na disciplina da classe. Alguns professores (seis) argumentaram que um dos efeitos da progressão foi o aumento da indisciplina, da falta de limites e respeito: Piorou muito a indisciplina. A arma que a gente tinha... eu não gosto de usar esse termo, mas é o que os professores dizem, que é a nota... (tiraram)(RAVAGNANI, p. 9) ( os grifos são nossos). Mudou completamente, eles não têm respeito, não sabem os limites deles, mas isso é próprio de casa. Para você trabalhar diferente e com toda a experiência que você tem, pode entrar a proposta que for, eles não sabem falar. O problema é muito sério, eles não respeitam os colegas, não respeitam o professor, eu acho que em casa eles também não se respeitam, tratam mãe e pai de igual para igual, o professor virou papel (Ravagnani, p.9). Aliás, não importa se a progressão continuada é ou não adotada, a avaliação tem sido utilizada por muitos professores como forma de exercício de poder, como mecanismo disciplinador. Ela é utilizada como coerção para que o aluno cumpra as suas tarefas e comporte-se adequadamente, em sala de aula, segundo critérios pré-definidos. A reprovação é a punição para aqueles que não se enquadram nas normas pré-estabelecidas. Para Luckesi (2000), a maioria dos professores não avalia, apenas examina. A diferença entre avaliar e examinar é que, no primeiro caso, o objetivo é diagnosticar, é verificar o que estava acontecendo antes, o que está acontecendo agora e o que poderá acontecer depois, subsidiando o professor para futuras ações que possam melhorar o desempenho do estudante. A avaliação é "não-pontual"e "inclusiva". O exame é justamente o oposto: ele se presta a verificar o que está acontecendo agora para classificar o aluno em aprovado ou reprovado ou atribuir-lhe uma nota: ele é classificatório, seletivo e excludente. Por outro lado, vale à pena sinalizar que, em conseqüência desse seu poder seletivo, os exames servem ao um processo de controle disciplinar aversivo do educando, que tem na sua base uma forma de administrar o poder na relação pedagógica. Ou seja, como o professor tem em suas mãos o poder de aprovar ou reprovar, ele se utiliza dos exames, através das provas, para submeter os educandos aos ditames disciplinares familiares, escolares, e, pois, sociais. O educando teme o poder que o professor tem, utilizando-o especialmente via a prática examinatória, que equivocadamente vem sendo chamada avaliativa. É comum ouvir um professor, em sala de aula, dizer para os alunos coisas como as que se seguem: "Estudem, caso contrário, vocês vão ver o que acontecerá no dia da prova"; "Tomem cuidado! Vocês não estão estudando. Não me venham chorar no dia da prova"; "Olha, esse conteúdo de hoje é conteúdo de prova"; "Ou vocês ficam quietos nesta aula, ou vocês vão ver o que vai acontecer com vocês no dia da prova!" Essas ameaças não tem nada a ver com a verdadeira aprendizagem, mas sim com o disciplinamento dos educandos, com o seu controle disciplinar através do medo ( LUCKESI, 2000). Então, nos perguntamos: é salutar que a avaliação (ou melhor, o exame) seja utilizada como escudo protetor do professor, como possível garantia do disciplinamento dos alunos? Pode-se considerar como uma vantagem do aumento de ciclos no ensino fundamental a possibilidade do professor usar o exame como moeda de troca entre a possível aprovação e o bom comportamento dos alunos? Não acreditamos, em absoluto, que as alterações propostas pelo Governo do Estado de São Paulo tenham levado em consideração objetivo tão fútil! A ÊNFASE NA AVALIAÇÃO SEMESTRAL Depoimento de aluno: O ruim desse professor é que ele sempre entregava as provas um dia antes da prova de recuperação e aí, sempre pegava a gente de surpresa [...] a gente queria saber onde a gente tinha errado, entende? O gabarito era só o resultado. Se a gente visse a prova um tempo antes, podia tirar nossas dúvidas. Só que ele não tava nem aí (LEITE; KAGER, 2009). "Os alunos passarão por avaliações semestrais que nortearão uma recuperação paralela aos que não tiverem aprendido o esperado". Essa foi a fala do Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo, em entrevista ao Último Segundo Educação, no dia 5 de janeiro de 2011. Acreditamos que não houve tempo disponível, ainda, para que essa frase seja adequadamente explicada, pois seria inadmissível que os alunos só fossem avaliados a cada semestre e que só então se desse a recuperação. Em qualquer forma de organização do ensino, só se admite a avaliação contínua e, consequentemente, também a recuperação contínua. Isto é, tão logo é detectada a deficiência na aprendizagem ou no ensino, formas alternativas devem ser implementadas para que as falhas ou lacunas detectadas em um momento não impeçam as aprendizagens posteriores, tal como definido na Deliberação CEE/SP nº. 09/97, que institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental: Art. 3º - O projeto educacional de implantação do regime de progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que assegurem: I- .............................................................................................................. II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo; II - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível; IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos( os grifos são nossos); Assim, podemos afirmar que o ponto central da progressão continuada é a avaliação da aprendizagem. O processo de ensino-aprendizagem inicia-se com a avaliação, quando o professor, mediante a avaliação diagnóstica, verifica a situação atual do aluno em termos de conhecimentos e, em função dela, seleciona os conteúdos a serem ministrados. A partir daí, o aluno será submetido a um monitoramento contínuo, tanto em termos do seu progresso intelectual, como da constatação de deficiências na aprendizagem, mediante a avaliação formativa. A avaliação formativa não é uma verificação de conhecimentos. É antes o interrogar-se sobre um processo, e o refazer do caminho percorrido, para refletir sobre o processo de aprendizagem em si mesmo, sendo útil, principalmente, para levar o aluno a considerar uma trajetória e não um estado (de conhecimentos), dando sentido à sua aprendizagem e alertando-o, ao mesmo tempo, para eventuais lacunas ou falhas de percurso, levando-o, desse modo, a buscar – ou nos casos de menor autonomia, a solicitar – os meios para vencer as dificuldades (ABRECHT, 1994 apud POLICHE, 2006, p22). E o ponto mais relevante desse tipo de avaliação é, justamente, a participação e o envolvimento do aluno. O aluno não é mais um simples receptáculo de informações, passando a ser "construtor do conhecimento", no momento em que o feedback do professor sobre o seu desenvolvimento permite que ele tenha condições de superar as deficiências detectadas. Passa a existir uma troca entre o professor e o aluno durante o trajeto de ensino-aprendizagem, superando a situação bastante comum de descompasso entre o conteúdo e o aluno: o conteúdo em uma margem e o aluno em outra, seguindo em paralelo, sem se cruzarem. O aluno que não entende de maneira satisfatória vai ficando para trás, enquanto que na outra margem a programação das aulas segue em frente. Portanto, só podemos falar em progressão continuada se a avaliação ocupar o lugar central a ela destinado, substituindo a concepção de avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de avaliação que privilegia o progresso e o desenvolvimento do aluno, "ajudando o aluno aprender e o professor a ensinar"(PERRENOUD, S/d). No entanto, como bem diz Perrenoud (1991, apud SOUZA, 1998), é inútil insistir na avaliação formativa onde não existe nenhum espaço de manobra para os professores, onde a diferenciação não passa de um sonho nunca realizado, porque as condições de trabalho, o número de alunos nas turmas, a sobrecarga dos programas, a rigidez dos horários ou qualquer outra imposição fazem do ensino expositivo uma fatalidade ou quase. São necessários, portanto, outros fatores para que a implementação da progressão continuada represente, realmente, a democratização do ensino e da aprendizagem, contribuindo não somente para a inserção de todas as crianças na escola, mas, principalmente, para a sua permanência. Entre esses fatores, podemos citar, os condicionantes materiais, ideológicos e institucionais-pedagógicos (JACOMINI, 2004). Segundo Jacominni (2004), os condicionantes materiais dizem respeito às condições materiais básica para o bom funcionamento dos ciclos em todas as escolas: menor número de alunos por sala, espaço físico disponível para o apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem, salas, horários e professores disponíveis para as atividades de recuperação e reforço, bibliotecas adequadamente equipadas, laboratórios... Os condicionantes ideológicos dizem respeito ao comprometimento do corpo docente das escolas e do seu envolvimento na implementação da proposta e na mudança de postura com relação ao papel da escola e da avaliação no contexto da progressão continuada. E os condicionantes institucionais-pedagógicos referem-se às medidas pedagógicas como reorientação curricular, adoção de uma nova sistemática de avaliação, planejamento e organização do trabalho pedagógico, além da formação continuada dos professores. Urge, portanto, que aqueles sistemas de ensino que optem pela adoção da progressão continuada o façam, não em busca de "melhoria nas estatísticas", de uma melhor colocação nos ranking's nacionais, mas realmente almejando uma educação de qualidade e o cumprimento do texto constitucional de garantia de condições de acesso e, sobretudo, da permanência na escola ( art. 206, I). BIBLIOGRAFIA ALVES, NARA; KLIX, TATIANA. Alunos de São Paulo farão avaliação semestral. Último Segundo Educação, São Paulo, 5 jan. 2011. Disponível em: <http:// <http://ultimosegundo.ig.com.br/.../alunos...sao+paulo+farao+avaliacao+semestral/n1237917299866.html>. Acesso em: 6 jan. 2011. BAIXO desempenho e idade têm relação com a evasão escolar. UAE- Unidade de Apoio BENEVIDES, CAROLINA. MEC vai recomendar o fim da reprovação. O Globo, Rio de Janeiro, p. 14, 23 maio. 2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF), 5 out. 1988. 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O significado da organização em ciclos é justamente a extensão do tempo proporcionado ao aluno para a aprendizagem. Ou seja, "é um projeto de ensino que supera o determinismo das séries anuais" (HOÇA, 2009). Portanto, se o ciclo é constituído por três anos, deixam de existir as séries anuais: o ensino fundamental não é mais dividido em nove séries e sim em três ciclos. É como se cada série (as antigas) passasse a ter três anos de duração; é a desseriação da forma até então entendida; é a ruptura com a organização seriada.
King et all. (1999). Cita, inclusive, que Jackson (1975) fez uma extensa revisão sobre os efeitos da repetência em trabalhos realizados no século XX. Dos 208 trabalhos revisados, apenas 68 mostraram-se favoráveis à prática da repetência. Ainda assim, parte deles levava em consideração fatores comportamentais e não a proficiência escolar( p.15).
Ainda segundo o estudo, entre os alunos com os melhores desempenhos, o índice de evasão cai para 3%.
para a idade e a série em que está matriculado.
mais um meio para melhorar a disciplina nas salas".
disciplina, atrapalha a aprendizagem daqueles que querem aprender, acabam sendo influenciados pelo estímulo dos outros que, sabendo que serão aprovados no final do ano...(RAVAGNANI, p.6) ( os grifos são nossos).
ao Estudante, [S.l], [S.d]. Disponível em: http://
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PROGRESSÃO CONTINUADA E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM: EM DEFESA DA RECUPERAÇÃO CONTÍNUA II
O ENSINO RELIGIOSO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA
Quanto maior o número de leis, maior o número de transgressões a elas. (Havelock-Ellis) Inúmeras são as leis que vigoram desde a antiguidade, não por serem justas, mas por serem leis. ( Barão de Montesquieu) Já faz parte do conhecimento popular que "há leis que pegam e leis que não pegam". E esse adágio não se refere apenas ao Brasil! Além dessas, existem as leis absurdas, estranhas e até engraçadas. Essas leis, digamos, diferentes acabaram por fazer parte de um livro intitulado "É proibido amarrar jacaré -no Utha, Estado com grande concentração de mórmons, é proibido o casamento de primos de primeiro grau. Se eles tiverem 65 anos, no entanto, a proibição é suspensa; -no Arkansas, Estado natal de Bill Clinton, é proibido buzinar próximo de locais onde estão sendo realizadas festas ou em que bebidas e sanduíches estejam sendo vendidos; -no Alabama, nenhum exercício físico pode durar mais de oito horas contínuas; -em Connecticut, só os cegos podem usar bengala branca ou branca com ponta vermelha. Se uma pessoa não cega for pego com uma, a multa é de 100 dólares; -em Nevada, um arroto intencional em uma cerimônia religiosa pode levar a um processo; -na Carolina do Sul, as "cantadas" escritas ou impressas são proibidas. Mas, as feitas por telemensagens são liberadas; -na Virgínia, cuspir em lugar público é considerado uma infração e quem a pratica pode ser punido; - em Michigan, é crime amarrar qualquer tipo de animal no hidrante. E é a partir desta lei que nasceu o título do livro; -no Texas, por lei, o criminoso tem de avisar a vítima com 24 horas de antecedência que vai cometer o crime; -no Kentucky, as abelhas vindas de outros Estados precisam de atestado de saúde para entrar no Estado. Assim, temos as leis que não "pegam", as leis engraçadas e as leis absurdas. E, acreditamos, as leis que foram feitas para não "pegar", editadas apenas para "mostrar serviço" de algum parlamentar ou para beneficiar grupos específicos. Para Resende (2009), A norma deve ser imposta pela sociedade, com a sua maioria sancionando-a. Quando isso ocorre, ela pode ser transformada em lei que irá pegar. Afinal, a própria sociedade já a pratica. Se a prática não ocorre, regular um comportamento, uma ação é muito mais difícil e quando ocorre pode ser que a tal legislação venha a não pegar. A norma, e a lei é uma delas, impõe sanções e elas decorrem de uma posição majoritária em um grupo e em uma sociedade. Outro fato que contribui para que uma lei não pegue é que, muitas vezes, elas determinam um comportamento, mas não estabelecem sanções para quem não o realize. Ora, se não há sanção, a lei torna-se inócua. Conscientes dessa realidade, a Câmara dos Deputados formou um Grupo de Trabalho de Consolidação da Legislação Brasileira, conhecido como GT-Lex, encarregado de fazer um "inventário" da legislação federal, tendo sido constatado, mediante um levantamento da Casa Civil da Presidência da República, a existência, até 2007, de 177.673 normas legais federais no País, muitas delas desconhecidas da população e dos próprios operadores do Direito e, outras mais, conflitantes com a Constituição. Nomeado como Coordenador do GT-Lex, o deputado Vacarezza afirmou: Hoje ninguém sabe o que é legal e o que não é legal. Temos 177 mil leis em vigor. Milhares delas são obsoletas, outras não chegaram nem a entrar em evidência, porque não pegaram, outras colidem entre si e outras milhares colidem com a Constituição. Vamos revogar as leis que são injurídicas e que são colidentes com a Constituição. Às demais, vamos dar racionalidade, deixando mais claro o que é legal e o que não é. (Agência Câmara de Notícas, 2007). De acordo com estudos realizados pela professora e pesquisadora do Judiciário, Maria Tereza SadeK ( MATSUURA, 2008), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2007, 3.994 leis foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, sendo que, até 2002, 200 leis federais foram invalidadas pela Corte, por meio de liminares ou exames de mérito. Em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. Matsuura ( 2008) compara esses números com os do México e dos Estados Unidos: de 1994 a 2002, no México, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais e, em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração. Um estudo realizado por Amaral et all ( 2008) considera que, ao completar 20 anos da Constituição Federal, a legislação brasileira é uma panacéia: nesse período, foram editadas mais de 3,7 milhões de normas, significando, em média, 774 normas por dia útil. De 5 de outubro de 1988 ( data da promulgação da atual Constituição Federal) até 5 de outubro de 2008 ( aniversário de 20 anos da Constituição), no âmbito federal, foram editadas 150.425 normas, passando por 6 emendas constitucionais de revisão, 56 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 69 leis complementares, 4.055 leis ordinárias, 1.058 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.612 decretos federais e 130.075 normas complementares ( portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.) (AMARAL et all, 2008). Resumindo: foram editadas, em média, 21 normas federais por dia ou 31 normas federais por dia útil. Mas, o ponto crucial a ser debatido neste artigo está no cumprimento das leis e de seus dispositivos. De que servem as leis se não existem sanções para o seu não cumprimento? Por que a edição de leis pelo Estado, se o próprio Estado as ignora? O exemplo mais recente do descumprimento das normas constitucionais foi verificado com a publicação no jornal "A Gazeta" de 12 de janeiro de 2011 da notícia: "Ensino religioso em seis Os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de seis escolas da rede municipal de Vitória vão passar a ter aulas de ensino religioso, neste ano. A matrícula é facultativa, e caberá às escolas definir o horário das aulas, que devem ser semanais. Vitória é o último município da região metropolitana a incluir a disciplina, que será obrigatória a partir de 2012. A inclusão está em caráter experimental e será estendida para todos os alunos do ensino fundamental e da educação infantil no próximo ano. Art. 153 O Ensino Religioso será ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais e responsáveis, e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas, primárias, secundárias, profissionais e normais. Apesar de não ser definido como disciplina de oferta obrigatória na Constituição de 1937, o seu texto faz referência ao Ensino Religioso, determinando, em seu artigo 133: Art. 133 O Ensino Religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objetivo de obrigação dos mestres, nem de frequência compulsória por parte dos alunos. O texto da Constituição de 1946 faz retornar a orientação do Ensino Religioso como disciplina de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno: Art. 168...................................................................................................... ................................................................................................................... V- O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, mantêm o Ensino Religioso como "disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de grau primário e médio". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 seguiu as demais constituições, trazendo no artigo 210, §1º: Art. 210.................................................................................................. §1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN, Lei nº . 4.024, de 20 de dezembro, definiu, em seu artigo 97: Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, retomou, sem alteração, no parágrafo único do artigo 7º, o texto da Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, com as devidas adequações em termos da nova denominação do ensino primário e médio. A LDBEN vigente, Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, trata do Ensino Religioso em seu artigo 33, que, com a redação dada pela Lei nº. 9.475, de 22 de julho de 1997, define: Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Portanto, está claro que, legalmente, desde a Constituição de 1934, o Ensino Religioso existe (ou deveria existir!) como disciplina das escolas oficiais, ora no ensino fundamental e médio, ora apenas no ensino fundamental. Apenas a Constituição de 1937 deixou de explicitar a obrigatoriedade de sua oferta pelos estabelecimentos oficiais. Claro também está que todas as LDBEN's definiram a oferta do Ensino Religioso como obrigatória. E por que só agora, no ano de 2011, 77 anos após a primeira regulamentação, as escolas do município de Vitória passaram a ofertá-lo, ainda "em caráter experimental"? Simplesmente, porque as nossas leis não foram todas feitas para serem cumpridas. Para esse dispositivo, não existe sanção para aqueles que não a cumprem. E tenham certeza: a Secretaria Municipal de Educação de Vitória é apenas mais uma delas... Temos certeza que muitas não têm levado em consideração o texto legal. No Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, por exemplo, o dispositivo constitucional só foi regulamentado em 26 de novembro de 2009, mediante a Resolução CEE/ES nº. 1.900, apesar de ser tema de um dos dispositivos da Constituição Estadual: Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei. Além disso, a Lei Estadual nº. 1.793, de 26 de junho de 2002, dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo, em claro conflito com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a própria Constituição Estadual, ao admitir a oferta da disciplina na forma confessional: Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na educação básica, sendo disponível na forma confessional, de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos, a partir de 16 (dezesseis) anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Espírito Santo, vedadas quaisquer formas de proselitismo. É importante chamar a atenção, já que estamos tratando do não cumprimento de leis, que a Constituição Estadual do Espírito Santo torna o Ensino Religioso obrigatório também para o ensino médio. No entanto, a Resolução CEE/ES nº. 1900/2009 só se refere ao ensino fundamental, tal como exigido na Constituição Federal, apesar da proposição inserida no Parecer CEE/ES n°. 2.197, de 18 de dezembro de 2008, que orienta a Resolução, da adequação do dispositivo da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal. Propõe, ainda, a revogação da Lei nº. 1793/2003. Apesar da crítica à Secretaria Municipal de Educação pelo atraso de 77 anos na oferta do Ensino Religioso, merece destaque o fato de o tema ter sido objeto de discussões no âmbito da Secretaria e da comunidade, envolvendo a participação de representantes de entidades civis de vários segmentos religiosos. Além disso, foi promovida a formação de professores para atuar na disciplina, mediante curso "com uma perspectiva intercultural e de diálogo com várias culturas e religiões", com 200 horas de duração, oferecido nos anos de 2009 e 2010. BIBLIOGRAFIA: AMARAL, GILBERTO LUIZ DO et all. Quantidade de normas editadas no Brasil: 20 anos da Constituição Federal de 1988. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Curitiba, 2009. Disponível em: <http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13081/162.pdf>. Acesso em: 15 jan.2011. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 16 jul. 1934. Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010. ______. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 10 nov. 1937. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010. ______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 18 set. 1946. 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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Resolução CEE/ES n°. 1.900, de ______. Parecer CEE/ES nº. 2.197, de 18 de dezembro de 2008. Relatora: Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011. ENSINO RELIGIOSO começa a ser implantado este ano na Rede Municipal de Vitória. Secretaria de Comunicação, Vitória, 11 jan. 2011. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011. ENSINO RELIGIOSO em seis escolas. A Gazeta, Vitória, 12 jan. 2011, p. 5. ESPÍRITO SANTO. Constituição (1989). Disponível em:< http://www.al.es.gov.br>. Acesso em: 14 jan. 2011. ______. Lei nº. 7.193, de 26 de junho de 2002. Dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.al.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011. MATSUURA, LILIAN. Brasil é recordista em número de leis inconstitucionais. Jus Brasil RESENDE, LINO. As leis mais absurdas. Lino Resende. [S.l], 12 nov. 2007. ______. As leis mais estranhas. Lino Resende. [S.d], 7 jul. 2008. Disponível em: <http://linoresende.jor.br/as-leis-mais-estranhas>. Acesso em: 15 jan. 2011.
no hidrante", escrito por Jeff Koon e Andy Powell e publicado no Brasil pela Matrix. Nele, segundo Rezende (2008), são relacionadas algumas leis estranhas ou absurdas existentes em vários Estados dos Estados Unidos. Complementado pelo jornal "A Tribuna", do Espírito Santo, algumas das "pérolas" citadas por Resende (2008) são as seguintes:
escolas":
Ora, apesar da polêmica verificada todas as vezes em que o assunto vem à tona, o Ensino Religioso figurou em todas as constituições, desde 1934, como disciplina de oferta obrigatória, excetuando-se a de 1937. A Carta Constitucional de 1934, em seu artigo 153, definia:
26 de novembro de 2009. Dispõe sobre a oferta da disciplina Ensino Religioso no ensino fundamental das escolas públicas do Estado do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.
Notícias. [S.l], 18 jun. 2008. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/.../brasil-e-recordista-em-numero-de-leis-inconstitucionais>. Acesso em: 15 jan. 2011.
Disponível em: http://linoresende.jor.br/as-leis-mais-absurdas. Acesso em: 15 jan.2011.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO 2010
Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam, sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela Administração (José Mario Pires Azanha). Foi publicado no jornal "A Gazeta" de 28 de dezembro de 2010 artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual do Espírito Santo, com o título "Educação à distância". Nele, é apresentado um breve histórico da educação a distância no Brasil e informado que o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais aprovou a proposta dse Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais, pacto esse que tem como objetivo "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional". Mediante esse Pacto, além de outras medidas, uma instituição que deseje oferecer cursos, na modalidade educação a distância em vários estados deverá, além de cumprir as normas federais, também atender às exigências de cada sistema de ensino em que terá atuação. No entanto, surpreendeu-nos uma das afirmações do presidente: No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que Por que "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual"? Essa não é uma das atribuições do Conselho Estadual de Educação? O artigo 2º, III e VII da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE define: Art. 2º Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete: ......................................................................................................................... III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes públicas e privadas do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados; VII- fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual objetivando a universalização e a melhoria da educação; Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, define, em seu artigo 80, parágrafo 3º: Art. 80 ......................................................................................................................... §3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos No nosso entendimento, portanto, faz parte das competências do CEE propor a regulamentação apropriada da educação a distância, de modo a adequá-la às mudanças ocorridas desde o ano de 2006. As normas atuais, se assim pudermos chamá-las, restringem-se a 7 artigos( 179 a 185) da Resolução CEE/ES nº 1.286, de 29 de maio de 2006. Aliás, surpreende-nos ainda mais a frase "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual", quando lembramo-nos que na 20ª Sessão Plenária do Conselho, realizada no dia 16 de julho de 2009, foram designados dois conselheiros para elaborar proposta de regulamentação da educação a distância, principalmente porque já existiam instituições que desejavam implantá-la e o Conselho não tinha normas definidas para a avaliação dos processos. Éramos um desses conselheiros e chegamos a nos reunir com o outro conselheiro indicado, algumas vezes, tendo, o grupo, na ocasião, elaborado parte da resolução normativa. No entanto, devido a outros assuntos também em pauta não conseguimos complementar a elaboração das normas antes que o nosso mandato expirasse, no mês de dezembro daquele ano. Transcorreram-se 18 meses e a resolução não foi concluída? O motivo será o excesso de regulamentações? Façamos um balanço da produtividade do CEE nos últimos três anos, usando dados contidos no site do CEE: .PARECER CEE Nº 2058/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1765/2008 (aprovados em 11/09/2008). Revoga o artigo 4º e altera o Art. 5º da Resolução CEE 1544/2007. .PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 (Aprovados em 02/10/2008). Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos. .PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 (aprovados em 02/10/2008). Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo (Aguardando homologação). . PARECER CEE Nº. 2124/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1831/2008 (aprovados em 30/10/2008) Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio (Aguardando homologação). . PARECER CEE Nº. 2.178/2008 (aprovado em 18/12/2008) Questionamentos sobre o termo "professor polivalente" e ementa da Resolução CEE/ES nº 1831/2008. . PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008). Questionamento sobre o art. 6º e § 1º do Art. 20 da Resolução CEE 1791/2008, que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos. RESOLUÇÃO CEE Nº 1902/2009 (não aprovada pela plenária do CEE, mas publicada com a assinatura do Presidente do CEE, dando origem à Resolução nº. 1902/2009, não homologada). Aprova as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo. PARECER CEE N º. 2.225/2009 (Aprovado em 19/03/2009). Responde a questionamento sobre a Resolução CEE nº . 1.901/2009, que dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo. PARECE CEE Nº. 2197/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº 1900/2009 (Aprovados em 18/12/2009). Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo. PARECER CEE Nº 2199/2009 (Aprovado em 05/02/2009) Aprova a Proposta de Implantação e Execução do ProJovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU. RESOLUÇÃO CEE Nº 1926/2009 (aprovada em 20/03/2009). Revoga os artigos 1º e 2º da Resolução CEE nº 1902/2009, publicada no Diário Oficial de 04.03.2009. PARECER CEE Nº 2213/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº1916/2009 (Aprovados em 05/03/2009) Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo. PARECER CEE Nº 2264/2009 (Aprovado em 30/04/2009) Consulta sobre procedimentos de avaliação no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental aplicados nas escolas municipais de Marataízes. PARECER CEE Nº 2268/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 1967/2009 (Aprovados em 23/04/2009) Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo. PARECER CEE Nº. 2447/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 2141/2009 (Aprovados em 22/12/2009) Aprova o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº. 2042/2009 Convalida, para efeito de expedição de certificado, os estudos dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Aprova a oferta dos Cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº. 2099/2009 Prorroga o prazo de validade de autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e dá outras providências. Altera a redação do artigo 7º da Resolução CEE nº. 1.544/2007, que dispõe sobre a Educação Profissional, e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº. 2138/2009 Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº. 1985/2009 Disciplina a oferta de cursos livres. RESOLUÇÃO CEE Nº 1929/2009 Revoga o inciso III do artigo 104 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº 2152/2010 (Elaborada pela Comissão de Educação Básica que atuou até 2009). Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo. Altera o artigo 19 da Resolução CEE-ES nº 1.790/2008, publicada no D. O. de 14-11-2008. Autoriza a mudança de mantenedor das Escolas da Rede Estadual de Ensino, ao município de Cariacica. RESOLUÇÃO CEE Nº 2439/2010 Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011. Além desses pareceres, não consta no site do CEE o Parecer S/Nº. que trata da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou Também o Parecer S/Nº. que responde a solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina sobre a relação professor/criança na Educação Infantil ( art. 48 da Res. CEE/ES Nº. 1286/2006), no caso de o professor ser portador de deficiência, aprovado por unanimidade na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de março de 2009, não consta do site do CEE. Sabemos que o trabalho dos conselhos estaduais não se resume a definir normas mediante pareceres e resoluções. No entanto, no ano de 2010, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo publicou quatro resoluções, classificadas em seu site como "Legislação Estadual", sendo que uma delas (a 2.152/2010) foi elaborada ainda em 2009, como já citado. E assim, o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo carece, ainda, de orientações sobre diversos temas importantes. O caso da Educação a Distância já foi citado pelo presidente do CEE. Ora, o documento Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância foi publicado em agosto de 2007 e não foi utilizado, quatro anos após, na adequação das normas ainda vigentes. Segundo consta da apresentação do documento, Muito embora o texto apresentado apresente orientações especificamente à educação superior, ele será importante instrumento para a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.394, de 1996, nos quais se preceitua a padronização de normas e procedimentos nacionais para os ritos regulatórios, além de servir de base de reflexão para a elaboração de referenciais específicos para os demais níveis educacionais que podem ser ofertados a distância. Aliás, não só a educação a distância carece de regulação atualizada: na mesma resolução, de 2006, que traz os artigos que tratam da educação a distância, estão os capítulos que tratam das demais regulações para o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo. Já se iniciaram os estudos para a regulamentação da oferta da disciplina Artes, com a inclusão de Música, que deverá ser implementada até agosto deste ano, segundo a Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008? Quais são as orientações do CEE para a Educação no Campo? E para a Educação Indígena? E o conteúdo que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 32, §5º da LDBEN) como tem sido inserido no currículo do ensino fundamental? E o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso fazem parte do currículo das escolas (art. 10, III, b da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003)? E a Educação Ambiental de que forma está presente no processo de ensino-aprendizagem (Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999) ? A reformulação da educação infantil, tendo em vista a implementação do ensino fundamental de nove anos e a homologação da Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009 já foi efetivada? E para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais já existe alguma orientação que considere a Resolução CNE/CEB nº. 2, de 19 de maio de 2010? E as regulamentações e atualizações para o ensino profissionalizante estão em dia? A Educação a Distância, todos os temas acima listados e muitos outros fazem parte das competências, definidas em lei, dos Conselhos Estaduais de Educação (e também dos Municipais). Urge, portanto que o caráter cartorial e burocrático das suas atividades ceda espaço a uma atuação que se revista sobretudo das funções propositiva, BIBLIOGRAFIA: BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação a distância. A Gazeta, Vitória, 28 dez. 2010. BRASIL. Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 5 jan.2011. ______. Lei nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2011. ______. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto4.gov.br/legislacao> Acesso em: 12 jan. 2011. ______. Lei nº. 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011. ______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto4.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ata da 4ª ______.Ata da 17ª Sessão Extraordinária. Vitória, 25 jun. 2009. ______. Ata da 20ª Sessão Ordinária. Vitória, 16 jul.2009. ______. Legislação Estadual. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br/default.asp >. Acesso em: 11 jan. 2011. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio ______. Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmen&task=doc>. Acesso em: 11 jan. 2011. ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://www.dioes.com.br>. Acesso em: 5 jan. 2011. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Secretaria de Educação a Distância). Referenciais de ______. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional de Capacitação de
extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas ( o grifo é nosso)..
PARECER CEE Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE Nº 1901/2009 (Aprovados em 05/02/2009).
CEE Nº. 2137/2009
RESOLUÇÃO CEE Nº. 2134/2009
RESOLUÇÃO CEE Nº 2171/2010
RESOLUÇÃO CEE Nº 2427/2010
a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.
normativa e mobilizadora, com característica, primordialmente, de órgão de Estado e não de governo, promovendo, assim, a continuidade das políticas públicas que estejam contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ou, se for o caso, provocar a ruptura com ações não compatíveis com esse objetivo.
Sessão Ordinária. Vitória, 5 mar. 2009.
de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?...id>. Acesso em: 12 jan. 2011.
qualidade para educação superior a distância. Brasília (DF), ago. 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?...12777%3Areferenciais...ead...educacao-a-distancia>. Acesso em: 10 jan. 2011.
Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.
