O jornal "A Gazeta" de 9 de fevereiro publicou notícia sob o titulo: "Vagas para Professores teriam sido aprovados no último processo seletivo da Secretaria de Estado da Educação (Sedu), para atuar em Designação Temporária (DTs), apresentando certificados de cursos de capacitação sem terem frequentado as aulas. O esquema, que está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual (MPES), foi descoberto no início de janeiro, após denúncia de um professor. Segundo a reportagem, o denunciante disse ter pago R$100,00 (cem reais) por um certificado e recebido o documento dois dias depois, sem ter assistido sequer a uma aula. A instituição que emitiu o certificado foi o Instituto de Capacitação do Espírito Santo (Ices). A compra se deu por meio de uma funcionária do Instituto, na própria escola do denunciante, que disse ter adquirido o certificado com o objetivo de denunciar a fraude. A reportagem do jornal "A Gazeta" confirmou a informação com uma funcionária do Instituto e com o próprio proprietário. Este só passou a negar o esquema quando soube que o teor da conversa seria utilizado na reportagem. Segundo ele, a empresa é legalizada, tem autorização para oferecer cursos livres de capacitação e o aluno só recebe o certificado após cumprir aulas à distância e presenciais. Recentemente, em 14 de dezembro, o mesmo jornal noticiou que em outra instituição de ensino, a Faculdade Ateneu, é possível fazer um curso de pós-graduação em educação em 5 dias e logo receber o certificado, pagando a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Segundo a reportagem, muitos estudantes afirmaram que se matricularam no curso visando a aprovação em concursos públicos, tendo uma das alunas afirmado que Estou fazendo porque sou professora. Quero esse documento (o certificado de conclusão de curso) antes de 22 de dezembro. Já coloquei na inscrição de concursos os títulos, a especialização, a licenciatura e a pós. No dia 26 de fevereiro, ainda o jornal "A Gazeta" trouxe uma ampla reportagem sob o título "Risco de Fraude. Diplomas sem controle". Nela, o teor das duas outras reportagens citadas é abordado novamente e foram citadas, ainda, algumas opiniões sobre os fatos: - o governo do Estado e a Prefeitura de Vitória afirmaram que, nos concursos públicos, as empresas especialmente contratadas para realizar o concurso, são as responsáveis para analisar a veracidade dos documentos apresentados. Quando se trata de contratação temporária, a análise é feita por uma comissão do governo. Ambas as administrações afirmaram que são exigidas cópias autenticadas de todos os documentos; - o vice-presidente de Educação e Cultura da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Annor da Silva Junior afirmou que apenas as empresas maiores fazem a verificação completa das informações apresentadas pelos candidatos. Nos outros casos, essa verificação só é feita na fase de contratação do candidato; - para o presidente do Conselho Estadual de Educação, Artelírio Bolsanello, "cabe a quem aceita conferir a certificação. Infelizmente não há como atuar contra o que não é regulamentado". A reportagem mostra, também, a diferença entre os títulos comumente aceitos em concursos para professores. Para a verificação da legitimidade desses cursos, devem ser observados, em cada caso: -os cursos de mestrado e doutorado dependem de aprovação do Ministério da Educação (MEC), portanto a sua legitimidade é facilmente verificada no site <http://www.capes.gov.br/cursos-recomendados>. ; -os cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, mas são regulamentados mediante resolução do Conselho Nacional de Educação. Eles só podem ser ministrados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas. Segundo a Resolução CNE/CS nº. 1, de 8 de junho de 2007, alterada pela Resolução CNE/CS nº. 5, de 25 de setembro de 2008, para que os cursos de pós-graduação lato sensu tenham validade nacional, eles devem, ainda: . ter carga horária mínima de 360 horas; . o seu corpo docente deve ser composto de, pelo menos, 50% de mestres e doutores, com titulação obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; .em cursos presenciais, ter a exigência de presença a, pelo menos, 75% das aulas; . para a conclusão do curso, é exigida uma monografia ou trabalho de conclusão do curso; . os cursos de pós-graduação lato sensu à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. - os cursos de capacitação ou qualificação são cursos não regulamentados pelo Ministério da Educação. São os chamados cursos livres, para os quais não existem normas ou regras pré-definidas a serem consideradas. Como se pode notar, as características de cada tipo de curso são suficientes para se concluir que é possível a tomada de providências visando evitar fraudes no concurso e contribuir para o aumento da confiabilidade nos seus resultados. E essas providências, em nossa opinião, deveriam ser tomadas no momento da elaboração do edital do concurso, lembrando, ainda, que, no caso das contratações temporárias, a situação é ainda mais grave, se levarmos em consideração que o concurso consiste apenas na prova de títulos. No caso da aceitação do diploma falso pela Sedu, segundo a reportagem do dia 9 de fevereiro, o denunciante afirmou que "a prática não é nova, mas teria se intensificado após mudança no edital da última seleção da Sedu, publicado em novembro de 2011". Esse edital permite que o candidato apresente até dois certificados de especialização, acumulando mais pontos na prova de títulos do que um candidato que tem mestrado ou doutorado. Analisamos, assim, o conteúdo do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 63/2011, especificamente os critérios para atribuição de pontos. Tal Edital estabelecia normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais do magistério habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. No item 6 do Edital, "Das etapas do processo seletivo", consta que "o processo seletivo será realizado em ETAPA ÚNICA – Prova de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório". E o subitem 6.3 definia que: 6.3 – Na prova de títulos serão considerados os seguintes itens: a) – exercício profissional na rede de ensino estadual no cargo pleiteado; b) – qualificação profissional por meio de apresentação de até 6 (seis) títulos na área da Educação, sendo 2 (dois) por categoria (os grifos são nossos). E as categorias dos cursos foram assim especificadas no Anexo 2 do Edital: A categoria I foi formada por: -Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Doutorado em Educação, com a atribuição de 15 pontos; - Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado em Educação, com a atribuição de 13 pontos; - Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização na área da Educação, com a atribuição de 09 pontos. Em alguns casos, foram exigidos cursos de pós-graduação lato sensu específicos, relacionados à área de atuação e ministrados por instituições definidas no Edital, para a obtenção dos 09 pontos. A categoria II foi formada por cursos de formação continuada específicos ministrados pela própria Secretaria de Educação, pelo Ifes, Ufes, Sesc, e outras instituições, com uma variação de pontos de 1 a 5. E a categoria III também foi formada por cursos de formação continuada, realizados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, sem exigências sobre a instituição que os oferece, com as seguintes cargas horárias e pontos a serem atribuídos: . de 80 a 119 horas, 1 ponto; . de 120 a 179 horas, 2 pontos; . de 180 a 239 horas, 3 pontos, e . acima de 240 horas, 4 pontos. Então, vejamos: retornando ao subitem 6.3 do Edital, já citado, verificamos que o professor que denunciou o esquema de documento falso no concurso da Sedu tem razão: se o candidato pode apresentar 6 certificados, 2 por categoria, se ele for portador de dois certificados de pós-graduação lato sensu, ele obterá 18 pontos, enquanto os candidatos com Doutorado e Mestrado obterão 15 e 13 pontos, respectivamente. E ainda mais: se o candidato for portador de certificado de conclusão de 2 cursos de formação continuada, com carga horária acima de 240 horas, ele obterá 8 pontos, apenas 1 ponto a menos que o portador de certificado de pós-graduação lato sensu. Ora, a validade de certificados de cursos de Doutorado e Mestrado é facilmente verificada, enquanto a validade dos demais cursos considerados no Edital, que não se referem à instituição que os ministra, são facilmente utilizados de forma fraudulenta. Só para exemplificarmos, o jornal "A Gazeta" do dia 21 de setembro de 2011, na Coluna da Fé, trouxe: Curso Teologia em foco A Assembleia de Deus Promessa e o Instituto de Capacitação do Espírito Além dos cursos de curta duração, a Instituição acusada de fraude também ministra cursos de bacharelado, pós-graduação e mestrado em Teologia. Parece, então, que sua atuação não se restringe a cursos de capacitação profissional! Analisamos alguns editais de concursos de secretarias de educação de outros estados e verificamos situações que também podem levar a fraudes, mas também regras que as evitariam. O Edital de Concurso nº. 01/2011, para o provimento de cargo de professor do Quadro de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi composto de duas provas objetivas de caráter eliminatório e da prova de títulos de caráter classificatório. Nele, os títulos foram pontuados segundo a tabela abaixo: ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE TÍTULOS (MÁXIMA) VALOR UNITÁRIO (PONTOS) VALOR MÁXIMO (PONTOS) Comprovante de Curso Superior em Licenciatura Plena, ou de outro curso de graduação, exceto do curso requisito para inscrição no concurso. 1 6 6 Comprovante de Pós-Graduação em nível de especialização, atualização, aperfeiçoamento, extensão, ou outro curso na área de Educação, com carga horária mínima de 360 horas. 1 8 8 Comprovante de Pós-Graduação em nível de Mestrado na área de Educação. 1 10 10 Comprovante de Pós-Graduação em nível de Doutorado na área de Educação. 1 13 13 Comprovante de participação em cursos de qualificação em informática, com o mínimo de 40 (quarenta) horas. 5 2 10 Comprovante de participação em congressos, seminários, simpósios ou outros eventos na área de Educação, com o mínimo de 40 (quarenta) horas. 5 1 5 Comprovante de participação como palestrante em Congresso, Seminários, Simpósios ou outros eventos na área de Educação. 4 3 12 Comprovante de publicações de artigos em revistas, jornais, livros na área de Educação. 4 3 12 Tempo de atividade anual de magistério não docente, devidamente comprovada em instituição regular de ensino. 4 2 8 Tempo de atividade anual de magistério em regência de classe. 4 4 16 PON TUAÇÃO MÁXIMA - - 100 OBS: Somente será valorizado um título de pós-graduação, valendo o título de maior valor. (EDITAL DE CONCURSO Nº. 1/2011, SEDUC/RS, p. 12). Nesse Edital, vemos que a qualquer curso com carga horária de, no mínimo, 360 horas é atribuída a mesma pontuação, não se levando em consideração a instituição que os ministra. Quando se trata de pós-graduação, obrigatoriamente, deverá ser ministrado por instituição de ensino superior credenciada. Mas, se for qualquer outro curso com essa carga horária, ele terá o mesmo valor que o de pós-graduação. É importante comentar, também, a observação, ao pé da tabela, de que somente será valorizado um título de pós-graduação, valendo o de título maior. Será que entendemos bem? Então, se o candidato fez o Doutorado, o máximo de pontos que ele pode obter como pós-graduação é 13, mesmo que ele tenha feito o mestrado e uma pós em nível de especialização? Será que podemos concluir que, se o candidato com Doutorado cursou um curso de pós-graduação lato sensu, os seus 8 pontos não serão computados, mas se ele cursou um outro curso com carga horária de 360 horas, ele será considerado? E mais: o candidato tem direito de apresentar 5 comprovantes de participação em cursos de informática e computar, assim, 10 pontos, a mesma pontuação de um curso de Mestrado, 2 pontos a mais de um pós-graduação lato sensu , 3 pontos a menos que o Doutorado e 2 pontos a mais do que 4 anos de atividade de magistério não docente. E ainda: a participação, como palestrante, em congressos, seminários, simpósios ou outros eventos na área de Educação, por 4 vezes, dá direito ao candidato à obtenção de 2 pontos a mais do que aquele candidato que cursou o Mestrado e um ponto a menos daquele candidato que cursou o Doutorado. Do Estado do Paraná, analisamos o Edital nº. 09/2007- GS/SEED que se refere ao concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério, Nível I, Classe 1, Código PNI-1. O concurso foi composto de uma prova objetiva, eliminatória e classificatória, e da prova de títulos, de caráter classificatório. Nele, na pontuação dos títulos, só foram considerados, além da experiência profissional no magistério, outro Curso de Licenciatura Plena, desde que não seja o utilizado para o ingresso no cargo (2 pontos); outra habilitação, de curso de Licenciatura Plena, desde que não seja a utilizada para o ingresso no cargo (2 pontos); Certificado de curso de Especialização, em nível de pós- graduação, na área de educação ou na área específica a que concorre (3 pontos); diploma, devidamente registrado, de curso de pós graduação, em nível de mestrado, título de mestre, na área da educação ou na área específica a que concorre (4 pontos) e o diploma, devidamente registrado, de curso de pós graduação, em nível de doutorado - título de doutor, na área da educação ou na área específica a que concorre(5 pontos), admitindo-se apenas um certificado para cada título. O subitem 2.4. do Edital, determinava que, tanto o Diploma, quanto a Certidão e/ou Certificado de conclusão de curso deveriam referir-se a curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE) ou Conselho Estadual de Educação(CEE). Este concurso, portanto, não se refere a cursos de qualificação profissional, seminários e outras atividades difíceis de verificar a validade. Do Estado de Minas Gerais, analisamos o Edital SEPLAG/SEE nº. 01/2011, de 11 de julho de 2011 - EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011, de 11 de julho de 2011, que tratava do concurso público para provimento de cargos das carreiras de professor da educação básica, analista educacional, especialista em educação básica, assistente técnico educacional e assistente técnico da educação básica, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação. A seleção se baseou em prova escrita e prova de títulos. Para a prova de títulos, foi especificado no subitem 9.16 do Edital: 9.16 Somente serão aceitas certidões ou declarações de cursos expedidas por instituição de ensino legalmente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino. E os títulos definidos para serem avaliados foram os de Especialização (1 ponto), Mestrado (2 pontos) e Doutorado (3 pontos), chamando a atenção para o fato de que foi admitido apenas um curso de cada tipo. Além disso, o curso de Especialização deveria atender ao seguinte: Certificado, em qualquer área do conhecimento, acompanhado do histórico escolar ou certidão/declaração de conclusão de curso acompanhada do histórico escolar, concluído em Instituição de Ensino Superior que possua programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) com avaliação da CAPES superior a 3 (três) pontos. Isto é: só foram aceitos cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições de ensino superior que ministram igualmente cursos de pós-graduação stricto sensu bem avaliados pela Capes. Do Estado de Sergipe, analisamos o Edital nº. 1, de 27 de janeiro de 2012 para provimento do cargo de Professor da Educação Básica. Excetuando-se o que diz respeito aos candidatos que concorreram a uma vaga para atuar na Educação Especial, o concurso foi composto de 3 etapas: prova objetiva, eliminatória e classificatória, prova de redação, também eliminatória e classificatória, e prova de títulos, classificatória. Na prova de títulos, foram considerados os seguintes cursos: Doutorado (3 pontos), Mestrado (2 pontos), Pós-Graduação lato sensu reconhecido pelo MEC (sic!) (1 ponto), curso superior, de licenciatura plena, excluído o curso exigido como requisito para a nomeação (1 ponto) e cursos presenciais de atualização, com carga horária mínima de 40 horas, na área da educação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC., e concluídos a partir de 2001(0,5 ponto). Admitia-se até 4 cursos de atualização, o que significa que o candidato que os apresentasse receberia, para eles, um número de pontos igual ao de um candidato com mestrado. Bem, mas pelo menos houve a exigência de que o curso fosse ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, mas, mesmo assim... Do Estado do Acre, analisamos o Edital nº. 1, de 27 de dezembro de 2005, também Edital de concurso público para provimento de vagas para professor da educação básica. O concurso foi composto de apenas duas etapas: prova objetiva de conhecimentos básicos e prova objetiva de conhecimentos específicos, ambas eliminatórias e classificatórias. Não houve prova de títulos. Do Estado do Amazonas, analisamos o Edital nº. 1/2010 – SEDUC/AM, de 6 de janeiro de 2010, que se destinava a selecionar professores e outros profissionais. O concurso, segundo o Edital, foi composto de exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos e prova discursiva, também de caráter eliminatório e classificatório para os cargos de nível superior. Não houve prova de títulos. Do Estado de Rondônia, analisamos o Edital nº. 062/GDRH/SEAD, de 17 de março de 2011, que tratava de Processo Seletivo Simplificado para contratação de professores, por tempo determinado. O concurso foi composto apenas de prova de títulos. Foram considerados os seguintes títulos: -Diploma ou comprovante de conclusão Graduação com Licenciatura Plena na área de Educação (apresentação obrigatória, valendo 20 pontos); -Certificação ou comprovante de conclusão de Curso em Nível de Pós Graduação/Especialização e que estejam relacionados com a área específica para a qual estiver concorrendo no certame, com carga horária mínima de 360h (6 pontos para cada curso, admitindo-se 2 certificados); -Curso de Fundamentação Pedagógica que esteja relacionado com a área específica para a qual estiver concorrendo, sem definição de carga horária (4 pontos para cada curso, admitindo-se 2 certificados). Assim, neste concurso, além de não serem incluídos cursos de pós-graduação stricto sensu, dois cursos de fundamentação pedagógica (sic!), não importando a sua carga horária e a instituição que os promoveu, valiam 2 pontos a mais do que um curso de pós-graduação lato sensu! É. Não é só em nosso Estado que os editais de concursos são capazes de estimular fraudes! E pelo visto os candidatos não estão atentos a essa questão e muitos são prejudicados por regras mal feitas ou que não respeitam a necessária isonomia entre os concorrentes. Por exemplo: todos os editais que consideram a prova de títulos, incluem, entre eles, a experiência profissional na área de magistério, em instituições públicas e privadas. Por que, no Estado do Espírito Santo, o tempo de serviço contado é apenas o exercido na rede estadual de ensino? Aos menos avisados, esclarecemos que qualquer candidato ou o sindicato ou associação diretamente interessado no concurso pode questionar judicialmente, se necessário, os termos dos editais. Recentemente, no Estado do Espírito Santo, representantes de entidades da sociedade civil organizada se mobilizaram e conseguiram efetuar modificações no edital do concurso público da Assembleia Legislativa. "As entidades questionaram, principalmente, a falta de clareza do edital. Só a Ordem dos Advogados do Brasil propôs alterações em 20 pontos do edital (CARDOSO, 2011). Para o representante da Transparência Capixaba, Edmar Camata, que também compõe a comissão, todas as entidades pediram mais clareza e objetividade no edital, principalmente no que tange à exigência de experiências. Segundo Camata, o edital não deixa claro para o candidato os reais requisitos (CARDOSO, 2011). Segundo a reportagem do jornal "A Gazeta", o CEP, cursinho preparatório para concurso, também protocolou, na Assembleia, o pedido de impugnação do edital, baseado, entre outros pontos, na exigência de experiência para cargos de nível médio. É necessário que o Poder Público fique atento às possibilidades de fraude que uma determinada exigência, e muitas vezes a falta dela, podem gerar. Em 11 de junho de 2010, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo desmantelou um esquema de venda de certificados de conclusão do ensino fundamental e médio. No esquema, o aluno pagava cerca de R$ 500,00 e era dispensado de cursar às 2.280 horas de aula necessárias para obter o diploma de conclusão do ensino médio, por exemplo. As investigações tinham começado há um mês, com a prisão de duas pessoas que vendiam diplomas no aeroporto de Vitória. No ano de 2009, o programa Fantástico da TV Globo apresentou uma reportagem sobre a venda de diplomas falsos. E não eram cursos de curta duração, não! Eram, inclusive, diplomas de cursos de medicina e de engenharia! E o golpe era aplicado em vários estados (DESCOBERTO..., 28 jun. 2009). Ora, a utilização do bom senso na elaboração do Edital de um concurso público é a primeira condição para que o seu resultado não contenha burlas e consiga realmente classificar os melhores candidatos. Se a veracidade de um tipo de documento a ser apresentado pelo candidato não pode ser verificada, ele não deveria ser incluído entre aqueles aos quais se atribui pontos. Se não existem regras explícitas para os chamados cursos livres, que o concurso as estabeleça, fechando o círculo de tal forma que seja impossível a presença de fraudes. Afinal, como bem disse o presidente do Conselho Estadual de Educação, Artelírio Bolsanello, "não há como atuar contra o que não é regulamentado". Então, ou o Edital do concurso regulamenta ou não o inclui como título possível. BIBLIOGRAFIA: CARDOSO, Letícia. Entidades pedem modificações no edital do concurso da Assembleia Legislativa. Gazeta online, Vitória, 3 ago. 2011. DESCOBERTO esquema ilegal de venda de diplomas. GLOBO, Rio de Janeiro, 28 jun. 2009. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1210912-15605,00.html>. Acesso em: 28 fev. 2012. FIGUEIREDO, Rosana. Vagas para professor: Sedu aceitou diploma falso em contratação. A Gazeta, Vitória, 9 fev. 2012, p. 6. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011, de 11 de RAYMUNDO, Luciana. Teologia em foco. Gazeta online, Vitória, 21 set. 2011. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_.../09/a_gazeta/.../969602-coluna-da-fe.htm...>. Acesso em: 28 fev. 2012. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Acre). EDITAL Nº. 1, DE 27 DE DEZEMBRO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Rondônia). EDITAL N. 062/GDRH/SEAD, DE 17 DE MARÇO DE 2011. Processo Seletivo Simplificado para contratação de professores, por tempo determinado. Porto Velho, 2011. Disponível em: <http://www.rondonia.ro.gov.br/.../%7B101899B9-67A9-4748-8150-...>. Acesso em: 5 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Edital de Processo Seletivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO (Amazonas). EDITAL Nº 1/2010 – SEDUC/AM, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. Concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental. Manaus, 2011. Disponível em: <http://www.seduc.am.gov.br/arquivos/.../EDITAL-Concurso-Publico.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Rio Grande do Sul). EDITAL DE CONCURSO Nº. SERETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Paraná). EDITAL Nº. 9/ 2007- GS/SEED. Curitiba, 2007. Disponível em: <http://www.nc.ufpr.br/concursos.../seed2007/.../edital_092007_ed_basica.p...>. Acesso em: 2 mar. 2012. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Sergipe). EDITAL Nº. 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2012. Aracaju, 2012. THOMPSON, Priscilla. Risco de fraude: diplomas sem controle. A Gazeta, Vitória, 26 fev. 2012, p. 4-5. VALFRÉ, Vinicius; CARDOSO, Letícia. Pós-graduação em menos de uma semana. A Gazeta, Vitória, 14 dez. 2011, p. 7.
professor. SEDU aceitou diploma falso em contratação" . E o subtítulo: "Instituição fornecia certificados sem que aulas fossem dadas". E a notícia:
Santo (Ices) oferecem cursos de bacharel, pós-graduação e mestrado em
Teologia. As aulas serão ministradas na Rua Alberto Queiroz, 147, bairro Santa Inês, Vila Velha. Para saber detalhes, acesse o site terapiatemperamento.com.br ou ligue para 8858-3035 ( o grifo é nosso).
Dificilmente, com essa exigência, poderia ocorrer fraude na apresentação do certificado!
julho de 2011. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: <http://crv.educacao.mg.gov.br/.../%7BFBBB75C5-D58A-40E6-BC02-...>. Acesso em: 27 fev. 2012.
2005. Concurso público para provimento de vagas de nível superior. Rio Branco, 2005. Disponível em:<http:// www.cespe.unb.br/concursos/_.../ED%202005%20SEE-AC%20abt%...>. Acesso em: 5 mar. 2012.
Simplificado n° 63/2011. Vitória, 2011. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais do magistério habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Disponível em: <http://www.educacao.es.gov.br/dt_sedu/.../2011-63_Edital_Habilitados.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2012.
1/ 2011. Porto Alegre, 2011. Disponível em: <http://www.fdrh.rs.gov.br/conteudo.php?cod_conteudo=589>. Acesso em: 3 mar. 2012.
Disponível em: <http://ww4.funcab.org/arquivos/SEPLAG2012/edital.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2012.
FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS: É POSSÍVEL EVITÁ-LAS?
NOME SOCIAL: INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE III
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) (os grifos são nossos) O jornal "A Gazeta" de 7 de fevereiro trouxe a notícia: "Escolas de Vitória: transexual já A partir de agora, as escolas da rede municipal da Capital serão obrigadas a incluir o nome social de alunos travestis e transexuais na chamada escolar. O artigo 1º da Resolução nº. 10/2011 reza: Art. 1º. Determinar que as escolas da Rede Municipal de Ensino de Vitória/ES, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, devem incluir o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares – diários de classe, listas de divulgação pública no interior e na parte externa das escolas, crachás e outros registros similares - para garantir inclusão dessas (es) cidadãs (ãos) no processo de escolarização, de aprendizagem e de convivência no contexto escolar. Os alunos maiores de 18 anos deverão fazer a solicitação, por meio de requerimento, no momento da matrícula ou no decorrer do ano letivo, enquanto os menores de 18 anos deverão ter a autorização dos pais ou responsáveis na solicitação. Define, ainda, que o nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos, enquanto no histórico escolar e no certificado de conclusão do curso deverá constar apenas o nome civil. Anteriormente, no dia 1º de julho de 2011, a Prefeitura Municipal de Vitória fez publicar no jornal "A Tribuna" o Decreto nº. 15.074, dispondo sobre a inclusão do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta. Com a nova decisão, a Secretaria Municipal de Educação de Vitória acompanha a medida já tomada pela Secretaria Estadual de Educação que homologou, em 20 de março de 2011, a Resolução CEE/ES nº. 2.735, que regulamentou a adoção do nome social nas escolas públicas e privadas do Estado, e faz parte, agora, do grupo dos 5 municípios brasileiros a adotarem a mesma medida: Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa e Contagem (MG). Entre as decisões com abrangência estadual temos, além da do Espírito Santo, as dos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraíba, Pará, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Alagoas e a do Distrito Federal. Que outros municípios do Espírito Santo tomem iniciativa semelhante à de Vitória, para que o preconceito e a exclusão social sejam, quiçá, banidos de nossa sociedade, e o respeito à pluralidade e à diversidade contribuam para a promoção da dignidade humana. BIBLIOGRAFIA: ESCOLAS de Vitória: transexual já pode ter novo nome na chamada. A Gazeta, Vitória, 7 fev. 2012, p. 5. JESUS, Marlucia Pontes Gomes. Nome social: inclusão e respeito à diversidade II. Damarlu Educação, Guarapari, 7 jul. 2011. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com/2011/07/nome-social-inclusao-e-respeito.html>. Acesso em: 22 fev. 2012. ______. Nome social: inclusão e respeito à diversidade. Damarlu Educação, Guarapari, 6 jun. 2011. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com/2011/06/nome-social-inclusao-e-respeito-ao_06.html>. Acesso em: 22 fev. 2012. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Vitória). Portaria nº. 064/2012. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br/atos_oficiais.php>. Acesso em: 22 fev. 2012.
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
pode ter novo nome na chamada". E o teor da notícia:
A medida foi publicada no dia 04 de fevereiro, mediante a Portaria nº. 064/2012 da Secretaria Municipal de Educação que homologa a Resolução Nº 10/2011 do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, que dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social nos registros escolares internos das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal de Vitória.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: ONTEM E HOJE ou A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO ESPÍRITO SANTO
A marca social da escola é dada pelo fato de que cada grupo social tem um tipo de escola próprio, destinado a perpetuar nestes estratos uma determinada função tradicional, dirigente ou instrumental. Se se quer destruir esta trama, portanto, deve-se não multiplicar e hierarquizar os tipos de escola profissional, mas criar um tipo único de escola preparatória (primária-média) que conduza o jovem até os umbrais da escolha profissional, formando-o, durante esse meio tempo, como pessoa capaz de pensar, de dirigir ou de controlar quem dirige. A multiplicação de tipos de escola profissional, portanto, tende a eternizar as diferenças tradicionais; mas dado que tende, nessas diferenças, a criar estratificações internas, faz crescer a impressão de ter uma tendência democrática (GRAMSCI, 2000, p. 49 apud RUMMERT, 2005, p. 315) A educação profissional no Brasil, no sentido, única e exclusivamente, da formação do trabalhador no que diz respeito à aprendizagem de ofícios, remonta ao início da colonização, quando os aprendizes eram índios e escravos. Essa clientela fez com que, por muito tempo, a educação profissional ficasse marcada com o "estigma da servidão" (GARCIA, [S.d], p. 1). Nessa época, ela era assistemática, não obrigando os aprendizes a prestar exames que dessem direito a algum comprovante de aprendizagem. Com a descoberta do ouro em Minas Gerais e a consequente criação das Casas de Fundição e de Moeda, surgiu a necessidade de se preparar mão de obra especializada para as funções a serem ali desempenhadas. A preparação ali desenvolvida não era mais destinada aos escravos, mas aos filhos dos empregados da própria Casa, que se submetiam a exames que lhes davam direito a uma certidão de aprovação. Nessa mesma época, foram criados os Centros de Aprendizagem de Ofícios nos Arsenais da Marinha do Brasil. Os alunos chegavam a ser "recrutados", por patrulhas do Arsenal, entre pessoas que vagavam pelas ruas durante a noite. Segundo Fonseca, (1961, apud GARCIA, [S.d], p. 3), às vezes, a escassez de alunos para atender à demanda era tanta que se costumava recorrer ao chefe de polícia, pedindo que fossem enviados ao Arsenal presos que tivessem condições de produzir algum trabalho profissional. De 1785 ao início de 1800, a educação profissional ficou estagnada no Brasil, tendo em vista o Alvará de 5 de janeiro que proibiu a existência de fábricas no País, com a justificativa de que: O Brasil é o país mais fértil do mundo em frutos e produção da terra. Os seus habitantes têm por meio da cultura, não só tudo quanto lhes é necessário para o sustento da vida, mais ainda muitos artigos importantíssimos, para fazerem, como fazem, um extenso comércio e navegação. Ora, se a essas incontestáveis vantagens reunirem as das indústrias e das artes para o vestuário, luxo e outras comodidades, ficarão os mesmos totalmente independentes da metrópole. É, por conseguinte, de absoluta necessidade acabar com todas as fábricas e manufaturas no Brasil (Alvará de 05.01.1785 in FONSECA, 1961 apud GARCIA, [S.d], p.3). No entanto, segundo o Ministério da Educação (S.d), nos anos de 1800, foram registradas várias experiências de educação profissional no Brasil, "com a adoção do modelo de aprendizagem dos ofícios manufatureiros que se destinava ao 'amparo' da camada menos privilegiada da sociedade brasileira". Os alunos, além da instrução primária, aprendiam ofícios de tipografia, encadernação, alfaiataria, tornearia, carpintaria, sapataria, entre outros. Em 1808, com a chegada da família real ao Brasil, os portos foram abertos às nações amigas. Essa foi a primeira decisão do Príncipe Regente, mais tarde D. João VI, ao passar pela Bahia, em 28 de janeiro. Já no Rio de Janeiro, decretou, no dia 1º de abril, o alvará de liberdade industrial no Brasil, revogando o alvará de 1785, que proibia a abertura de fábricas no Brasil. No ano seguinte, como consequência direta dessa revogação, foi criado mediante Decreto, o Colégio das Fábricas, no Rio de Janeiro, que, segundo vários autores, foi a primeira intervenção governamental em direção à educação profissional no Brasil. Também chamado Casa do Antigo Guindaste, o Colégio das Fábricas teve como objetivo "socorrer à subsistência e educação de alguns artistas e aprendizes vindos de Portugal, enquanto se não empregassem nos trabalhos das fábricas que os particulares exigissem"(Decreto de 31 de outubro de 1811 apud Arquivo Nacional, 2011). Na ocasião, foram criadas várias instituições de ensino superior, "com a finalidade estritamente utilitária, de caráter profissional, visando formar os quadros exigidos por essa nova situação" (WEREBE, 1994 apud NASCIMENTO, [S.d]). Assim, foram criados diversos cursos de nível superior: na Academia Real da Marinha (1808), Academia Real Militar (1810), Academia Médico-cirúrgica da Bahia (1808) e Academia Médico-cirúrgica do Rio de Janeiro (1809). A fundação do Império em 1822 e a Constituição Imperial de 1824 não trouxeram mudanças com relação ao ensino profissional, continuando ele a ser tratado como destinado aos "pobres, humildes e desvalidos". A educação foi tratada no Título 8º, "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros", em seu artigo 179, que teve o seguinte teor: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos. XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes. Finalmente, em 15 de outubro de 1827, a Assembleia Legislativa aprovou a primeira lei sobre a instrução pública nacional do Império do Brasil, estabelecendo, em seu artigo 1º, que "em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias". Entre 1840 e 1856, foram criadas as Casas de Educandos Artífices por dez governos provinciais, que adotaram o modelo de aprendizagem de ofícios utilizados no âmbito militar. Assim, permanecem em todo o período imperial, iniciativas mantidas e administradas pelo Estado voltadas predominantemente, para a formação compulsória da força de trabalho manufatureira, tendo como clientela os miseráveis. A partir de meados do século XIX, com o aumento da produção manufatureira no Brasil, começaram a ser organizadas sociedades civis com o objetivo de amparar crianças órfãs e abandonadas e ministrar o ensino de artes e ofícios. As mais importantes foram os Liceus de Artes e Ofícios, dentre os quais os do Rio de Janeiro (1858), Salvador (1872), Recife (1880), Maceió (1884) e Ouro Preto (1886). Essas iniciativas, tanto as governamentais, como as da sociedade civil eram, segundo Cunha (2000), legitimadas por ideologias que pretendiam: a) imprimir a motivação para o trabalho; b) evitar o desenvolvimento de ideias contrárias à ordem política, de modo a não se repetirem no Brasil as agitações que ocorriam na Europa; c) propiciar a instalação de fábricas que se beneficiariam da existência de uma força de trabalho qualificada, motivada e ordeira; d) favorecer os próprios trabalhadores, que passariam a receber salários mais elevados, na medida dos ganhos da qualificação. Ainda segundo Cunha (2000), "com o fim do Império, com a chegada ao Brasil dos padres salesianos, um novo componente ideológico foi incorporado a esse conjunto – o do ensino profissional como antídoto ao pecado". Segundo Fonseca (1961, p.137, v.1 apud Garcia ([S.d], p. 4), em 1852, projeto apresentado pelo vereador Manuel Araújo Porto Alegre do Município Neutro apresentava a idéia de se fundar instituições de ensino de ofícios destinados a alunos de qualquer estado social, mas não passou de um projeto, continuando a prevalecer, na prática, a mentalidade dominante da época. Assim, o ensino de ofícios iniciou-se destinado aos índios, depois aos escravos, aos órfãos e aos mendigos. Mais tarde, em 1857, com a criação, por D. Pedro II, do Instituto Nacional de Educação de Surdos e Mudos, no Rio de Janeiro, o ensino de ofícios passou a atender também "os excluídos". Nessa instituição, os cegos aprendiam tipografia e encadernação e os surdos-mudos, sapataria, encadernação, pontação e douração. Nessa mesma época, o Decreto nº. 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854, que promoveu uma reforma na instrução primária e secundária do Município Neutro ( Reforma Couto Ferraz), definiu medidas para menores abandonados e indigentes, em seus artigos 62 e 63: Art. 62. Se em qualquer dos districtos vagarem menores de 12 annos em tal estado de pobreza que, além da falta de roupa decente para frequentarem as escolas, virão em mendicidade, o Governo os fará recolher a huma das casas de asylo que devem ser creadas para este fim com hum Regulamento especial. Em quanto não forem estabelecidas estas casas, os meninos poderão ser entregues aos parochos ou coadjutores, ou mesmo aos professores dos districtos, com os quaes o Inspector Geral contractará, precedendo approvação do governo, o pagamento mensal da somma precisa para o supprimento dos mesmos meninos. Art. 63. Os meninos, que estiverem nas circumstacias dos Artigos antecedentes, depois de receberem a instrucção do primeiro gráo, serão enviados para as companhias de aprendizes dos arsenaes, ou de Imperiaes Marinheiros, ou para as officinas publicas ou particulares, mediante hum contracto, neste ultimo caso, com os respectivos proprietarios, e sempre debaixo da fiscalisão do Juiz de Orphãos. Aquelles porém que se distinguirem, mostrando capacidade para estudos superiores, dar-se-há o destino que parecer mais apropriado á sua intelligencia e aptidão. Mas, apenas vinte anos depois, em 1874, foram criadas dez escolas, sendo uma delas, a Casa do Asilo, localizada no Rio de Janeiro, destinada ao atendimento do prescrito no Decreto 1.331-A. No ano seguinte, passou a denominar-se Asilo dos Meninos Desvalidos. Essa instituição é considerada por diversos autores como a mais importante deste tipo. Segundo Cunha (2000), os "meninos desvalidos" eram encaminhados pela autoridade policial a esse asilo, onde recebiam instrução primária, seguida de disciplinas especiais (álgebra elementar, geometria plana e mecânica aplicada às artes; escultura e desenho; música vocal e instrumental) e aprendiam um dos seguintes ofícios: tipografia, encadernação, alfaiataria, carpintaria, marcenaria, tornearia, entalhe, funilaria, serralheria, courearia ou sapataria. Segundo Peres (2005, p. 12), Em torno de 1860, o ensino técnico – agrícola, comercial e industrial – ainda não passava de meras tentativas e ensaios. O Liceu de Artes e Ofícios, de iniciativa privada, fundado por Bettencourt da Silva em 1856, desenvolvia-se "[...] como uma instituição artificial, transplantada para meio estranho e hostil, e mal compreendida de quase todos" (AZEVEDO, 1958, p. 83). Não havia outra escola de ensino industrial, existiam somente duas de comércio, o Instituto Comercial do Rio de Janeiro, no qual, em 1864, se matricularam 53 alunos, e o curso comercial de Pernambuco que, na mesma data, não excedia a 25 alunos. Quanto às escolas agrícolas, além de uma ainda em projeto, a ser criada no Rio de Janeiro, existiam duas outras, respectivamente, com 24 e 14 alunos, em 1864, nas províncias do Pará e do Maranhão. Essas escolas e outras, que depois se criaram no período imperial, não prosperaram no país por falta de recursos, de alunos e por deficiências de organização. O Imperial Instituto Fluminense de Agricultura e os outros institutos similares, fundados na Bahia, em Pernambuco, em Sergipe, no Rio Grande, eram associações que tinham como objetivo "[...] propagar teórica e praticamente os melhores sistemas de lavoura e de exploração agrária". A falta de alunos certamente era motivada pelo preconceito de que o tipo de trabalho a que a instrução direcionava destinava-se àquela clientela que até então o ocupava, humildes artesãos e escravos. Em 1864, eram apenas cem alunos, esparsos por pequenas escolas comerciais e agrícolas (PERES, 2005, p. 13). A Reforma Couto Ferraz tentou ampliar a abrangência do curso secundário do Colégio Pedro II, dividindo-o em estudos de 1ª e 2ª classes: enquanto os primeiros preparariam os alunos para as especializações técnicas, articulando-se com os cursos do Instituto Comercial e da Academia de Belas-Artes, os segundos teriam caráter mais propedêutico, preparando o aluno para os cursos superiores. A medida não obteve êxito, devido à falta de desenvolvimento comercial e industrial no Brasil que a sustentasse. Segundo Peres (2005, p. 13) em 1882, Rui Barbosa retomaria essa medida, propondo para o Colégio de Pedro II, ao lado do curso de ciências e letras, a instalação de seis cursos técnicos de nível médio – finanças, comércio, agrimensura e direção de trabalhos agrícolas, maquinistas, industrial, e de relojoaria e instrumentos de precisão –, sobrepostos a uma escola primária média. Mais uma vez, a idéia não logrou êxito. Em 1881, o Conselheiro Josino Nascimento Silva propôs a criação de colégios para amparar ingênuos e órfãos, dando prioridade a oficinas úteis aos estabelecimentos rurais (FONSECA, 1962, p. 182 apud GOMES, 2003). Em 30 de janeiro de 1892, o Decreto 722 transformou o Asilo dos Meninos Desvalidos em Instituto de Educação Profissional, incorporando a ele a Casa de São José, outra instituição de cunho assistencialista. Ao Instituto, segundo o parágrafo único do artigo 3º do Decreto 722, foram transferidos alguns dos educandos do dito asylo, que se achem em condições de ter o aprendizado profissional, sendo dado a esta instituição regulamento compativel com a indole que reveste, de accordo com o disposto no art. 35, n. 2 da Constituição Federal, e no art. 4º, lettra – D – da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891. De acordo com o Decreto, os menores de 14 anos não poderiam mais ser encaminhados às instituições de aprendizagem profissional, "os quaes, quando encontrados em abandono ou na ociosidade, serão recolhidos, por ordem da autoridade competente, ao estabelecimento de Assistencia á Infancia Desvalida (...)" (artigo 1º). Os maiores de 14 anos deveriam percorrer toda a série dos ofícios, escolhendo, ao final, uma delas para se especializarem, segundo as inclinações de cada um. Mas, apesar dessas iniciativas, a principal medida para o incremento da educação profissional no Brasil, demorou, ainda, alguns anos para se efetivar. O início do século XX é marcado pela preocupação com a preservação de uma infância que, na ótica de educadores, médicos e sanitaristas, deve funcionar como corpo produtivo, futura riqueza da nação. Esse discurso econômico é amparado pelo discurso político de proteção à infância carente, em especial aos menores abandonados e delinquentes já que significava "evitar também a formação de espíritos descontentes, desajustados e rebeldes" (RAGO, 1987, p. 121 apud GOMES, 2003). Assim, preferencialmente o Estado deveria ocupar-se da criação de instituições de confinamento, polidas nos moldes e valores burgueses para a formação do caráter da criança dentro da ética do trabalho. Nesse cenário, educadores, médicos, filantropos e a polícia defendiam como de vital importância o aprendizado profissional que não somente preparasse o menor para atividade produtiva, mas também moralizasse sua alma e higienizasse seu corpo. Tais instituições teriam ainda um caráter policial na luta contra a vagabundagem e a criminalidade cometida pelos menores urbanos (QUELUZ, 2000 apud GOMES, 2003). Com a proclamação da república em 1890, foram várias as referências do Presidente Marechal Deodoro da Fonseca à questão da educação e, especialmente, à educação profissional, que era vista como uma das soluções para a expansão e modernização do País. Entre essas manifestações podemos citar: [...]. O Governo tem-se desvelado em difundir a educação popular e a instrução pública, e aguarda da vossa sabedoria a necessária cooperação para a efetividade desse grande empenho (KUNZE, 2009, p. 11 apud INEP, 1987, p. 19). (Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional em 1892). [...] O desenvolvimento da indústria acentua a necessidade de prover com a máxima brevidade, e eficazmente, o ensino profissional, tão descurado entre nós (INEP, 1987, p.19 apud KUNZE, p. 12, 2009). (Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional em 1892). [...] A instrução pública em todas as suas diferentes fases continua a reclamar vossa atenção esclarecida. É um serviço que interessa vivamente ao progresso do país [...] (INEP, 1987, p. 36 apud KUNZE, 2009). (Mensagem Presidencial enviada ao Congresso Nacional em 1905). Mas, a primeira iniciativa não se deu no âmbito do Governo Federal: em 1906, Nilo Peçanha, então presidente do Estado do Rio de Janeiro, criou, mediante o Decreto n°. 787, de 11 de setembro de 1906, quatro escolas profissionais, públicas, naquela unidade federativa: Campos, Petrópolis, Niterói, e Paraíba do Sul, sendo as três primeiras, para o ensino de ofícios e a última para a aprendizagem agrícola. Aliás, segundo o Ministério da Educação [S.d], o ano de 1906 pode ser considerado como um marco na consolidação do ensino técnico-industrial no Brasil, sobretudo pelas seguintes ações: 1. Realização do "Congresso de Instrução" que apresentou ao Congresso Nacional um projeto de promoção do ensino prático industrial, agrícola e comercial, a ser mantido com o apoio conjunto do Governo da União e dos Estados. O projeto previa a criação de campos e oficinas escolares onde os alunos dos ginásios seriam habilitados, como aprendizes, no manuseio de instrumentos de trabalho. Segundo Cunha ([S.d], p. 64), As conclusões desse evento foram levadas ao Congresso Nacional na forma de anteprojeto de lei. Pretendia-se que a União promovesse o ensino prático industrial, agrícola e comercial, nos estados e na capital da República, mediante um entendimento com as unidades da federação, cujos governos se obrigariam a pagar a terça parte das respectivas despesas. Ainda, segundo Cunha ([S.d], p. 65), para a efetivação do projeto de lei, mais tarde abandonado nas gavetas do Congresso, seriam criados campos, oficinas escolares e institutos profissionais. Os internatos de ensino profissional teriam duas seções: a primeira teria como clientela os "menores desamparados que não fossem viciosos ou insubordinados", enquanto na segunda seção, seria formada por menores expulsos das escolas ou quaisquer outros estabelecimentos de instrução pública, ou encaminhados ao internato pelos pais ou responsáveis por serem insubordinados ou por terem maus costumes e pelos que fossem recolhidos nas ruas por estarem mendigando ou praticando vícios. 2- A Comissão de Finanças do Senado aumentou a dotação orçamentária para os Estados instituírem escolas técnicas e profissionais elementares sendo criada, na Estrada de Ferro Central do Brasil, a Escola Prática de Aprendizes das Oficinas do Engenho de Dentro, no Rio de Janeiro. Além disso, do discurso de posse do Presidente da República, Afonso Pena, em 15 de novembro de 1906, constou a seguinte declaração: A criação e multiplicação de institutos de ensino técnico e profissional muito podem contribuir também para o progresso das indústrias, proporcionando-lhes mestres e operários instruídos e hábeis. No entanto, Afonso Pena não chegou a concretizar esse objetivo, falecendo em junho de 1909. Assim, Nilo Procópio Peçanha, que assumiu a Presidência para completar o mandato, baixou, em 23 de setembro de 1909, o Decreto nº. 7.566, que criava as escolas de aprendizes artífices, a princípio, a serem instaladas em todas as capitais do País, mantendo-se a mesma concepção assistencialista. A justificativa de Nilo Peçanha apresentada no Decreto foi a seguinte: Considerando: que o augmento constante da população das cidades exige que se facilite às classes proletarias os meios de vencer as dificuldades sempre crescentes da lueta pela existencia: que para isso se torna necessario, não só habilitar os filhos dos desfavorecidos da fortuna com o indispensavel preparo technico e intelectual, como faze-los adquirir habitos de trabalho proficuo, que os afastara da ociosidade ignorante, escola do vicio e do crime; que é um dos primeiros deveres do Governo da Republica formar cidadões uteis à Nação: Para Cunha ([S.d], p.66), Difícil ser mais explícito do que isso na apresentação dos propósitos das escolas profissionais que então se criavam. A formação de força de trabalho qualificada para fazer frente às exigências do processo de industrialização estava ausente, apesar de ter sido manifestada reiteradamente, nos anos seguintes, pelo presidente Nilo Peçanha e pela burocracia ministerial a que essas escolas estavam afetas. Nos consideranda do decreto essa finalidade foi substituída por algo mais amplo -"formar cidadãos úteis à Nação". No entanto, outros motivos constantemente proclamados antes e depois da criação dessas escolas estavam presentes no texto acima. Antes de tudo, os destinatários, apontados como as "classes proletárias" ou os "filhos dos desfavorecidos da fortuna". Em seguida, a tendência que esses destinatários teriam de permanecer na ociosidade, situação definida como "escola do vício e do crime". Finalmente, a pedagogia corretiva que se atribuía as escolas de aprendizes artífices, de "fazê-los adquirir hábitos de trabalho profícuo", além, claro, do "indispensável preparo técnico e intelectual". A concepção assistencialista para a criação das escolas de aprendizes artífices fica ainda mais explícita no artigo 6º da lei: Art. 6º. Serão admitidos os individuos que o requererem dentro do prazo marcado para a matrícula e que possuirem as seguintes os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna: a) idade de 10 annos no minimo e de 13 annos no maximo; b) não soffrer o candidato molestia infecto-contagiosa, nem ter defeitos que o impossibilitem para o aprendizado do officio. § 1º. A prova desses requisitos se fará por meio de certidão ou attestado passador por autoridade competente. § 2º. A prova de ser o condidato destituido de recursos será feita por attestação de pessoas idoneas, a juizo do director, que poderá dispensal-a quando conhecer pessoalmente as condições de requerente à matricula (os grifos são nossos). Cerqueira (2004) faz também uma análise dos "Considerandos" expostos por Nilo Peçanha no Decreto 7.566: Vê-se que, numa época em que o ócio criativo das elites intelectuais e beletristas era não só aceito como cultivado, a ociosidade das classes populares era assimilada tão somente à vagabundagem e à criminalidade. Ao invés de vítima do desemprego crescente, essa população era vista como potencial portadora de vícios, associados à carência dos "hábitos de trabalho profícuo". Numa sociedade em que 80% da população era analfabeta, afirmar que a escolarização dos desafortunados os afastaria da ociosidade, "escola do vício e do crime", representava dizer que, por muitos anos, era a isso que estava condenada a maioria do povo. Observe-se que, entre 1910 e 1930, essas escolas formaram, em média, cerca de três mil alunos por ano; o que produz, nesses 20 anos, um total de aproximadamente 60 mil alunos formados. Esses números são quase insignificantes se comparados ao total da população brasileira, que se aproximava de 23 milhões de pessoas em 1910 e de 34 milhões em 1930. Essa concepção, assim como a visão preconceituosa com relação às classes proletárias é encontrada em outras mensagens de governantes da época: Uma delas, a mensagem do Presidente de São Paulo, Albuquerque Lins, ao legislativo do Estado, em 1909, propondo a criação de "institutos industriais", para ele, "destinados a recolher, afeiçoar à vida moral pelo trabalho, pela escola e por um regime disciplinar, os menores de 21 anos, que ainda não são criminosos, e que ainda não são mesmo viciosos...". (WEINSTEIN, 2000, p. 47 apud CERQUEIRA, 2004). O discurso de posse do Presidente da República, Venceslau Brás, em 15 de novembro de 1914, no Senado, explicita mais ainda a concepção ideológica das elites da época: A criminalidade aumenta; a vagabundagem campeia; o alcoolismo ceifa, cada vez mais, maior número de infelizes, porque, em regra, não tendo as pobres vítimas um caráter bem formado e nem preparo para superar as dificuldades da existência, tornam-se vencidos em plena mocidade e se atiram à embriaguez e ao crime (FONSECA, 961, p. 173, apud CERQUEIRA, 2004). Assim vemos que, quando da criação das Escolas de Aprendizes Artífices, ainda prevalecia no Brasil a concepção de que deveria existir uma escola para os mais afortunados da sorte e outra para os destituídos da fortuna, de tal forma que aos últimos caberiam aquelas profissões de cunho prático e também desvalorizadas pela sociedade. Sabemos que hoje a visão não é mais a mesma. Mas, parece-nos que ainda há muito a ser feito para que todos tenham direito a cursos de qualidade! No que diz respeito ao ensino profissional no Estado do Espírito Santo, o jornal "A Gazeta" de 31 de dezembro de 2001 trouxe um artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, em que é feita uma análise da oferta do ensino profissional no Estado. E as críticas são contundentes, iniciando-se pelo fato de que o Governo do Estado não oferece cursos profissionais em todos os municípios: dos 78 municípios, apenas 51 são atendidos pela rede estadual de ensino, e 25 municípios simplesmente não têm acesso ao ensino profissional, quer seja público ou privado. Outras críticas apresentadas são: a concentração da oferta dos cursos em poucas regiões; a sobreposição da oferta de um mesmo curso em uma mesma localidade e a oferta de cursos que nada têm a ver com as potencialidades da região. Sobre essa última crítica, já o Decreto nº. 7.566/1909 definia em seu artigo 2º: Art. 2º. Nas Escolas de Aprendizes Artifices, custeadas pela União, se procurará formar operarios e contra-mestres, ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos menores que pretendem aprender um officio, havendo para isso até o numero de cinco officinas de trabalho manual ou mecanico que forem mais convenientes e necessarias no Estado em que funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, as especialidades das industrias locaes ( os grifos são nossos). Mas, segundo o presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE), Se pudéssemos analisar a natureza dos cursos técnicos ofertados no ES, chegaríamos à conclusão de que os critérios que hoje determinam a sua oferta não são os sonhos do aluno, não são as potencialidades e vocação da região, nem, tampouco, um projeto político de melhoria da qualidade na formação de nossos técnicos. E afirma, ainda: Na rede pública, é o baixo investimento na infraestrutura dos cursos técnicos, o que provoca um alto índice de evasão escolar; na rede privada, a preocupação única e prevalente com o retorno financeiro. Ora, o presidente do CEE tem condições de fazer tais afirmações porque todos os processos para a aprovação e autorização de escolas e cursos passam pelo Conselho. Entre as atribuições do CEE consta, no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº. 401, de 12 de julho de 2007, que "redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências": Art. 2º. Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete: ......................................................................................................................... ........................................................................................................................... III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização, ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados; Então, por que são aprovadas escolas com infraestrutura inadequada? O Conselho é composto por conselheiros "de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência ou à cultura e experiência em matéria de educação" (art. 3º da Lei Complementar nº. 401, de 12 de julho de 2007), portanto, com capacidade para analisar se as condições da escola são ou não adequadas! Além disso, o jornal "A Gazeta" do dia 6 de maio de 2011 publicou artigo do presidente do CEE denominado "Parceria na Educação", no qual é comunicado que o CEE, desde 28 de fevereiro daquele ano, contava com a contribuição de alguns conselhos regionais de classe "estabelecendo estratégias conjuntas que venham a garantir a qualidade da oferta dos [...] já vislumbramos como importante a participação de representantes dos órgãos regionais de classe nas visitas às escolas, acompanhando os nossos assessores técnicos, colaborando na aplicação dos instrumentos de avaliação e auxiliando na elaboração de relatórios que, posteriormente, servirão de suporte às análises das comissões permanentes e às decisões das reuniões plenárias. E conclui: Com essa nova postura, o CEE, sem abdicar de seu papel, poderá refinar a sua capacidade de avaliar cursos de educação profissional de nível médio e alguns de nível superior, que são ou pretendem ser oferecidos à sociedade capixaba, que será a grande beneficiada (os grifos são nossos). Pelo visto, o objetivo não foi alcançado! E o pior: pela fala do presidente, a oferta de cursos profissionais no Sistema Estadual do Espírito Santo é "desinteressante e antidemocrática", evidenciando "de um lado, muita oferta de vagas para poucos (que podem pagar); de outro, pouca oferta de qualidade para muitos (que não podem pagar)"(os grifos são nossos). Repete-se, portanto, no ensino profissional as mesmas mazelas da educação básica: a aprovação das escolas, não leva em consideração a sua infraestrutura, a formação do seu corpo docente e a presença de outras características que possam realmente contribuir para a garantia da qualidade da educação propiciada às crianças e adolescentes que dependem da escola pública. Recentemente, a Escola Leandro Escobar, situada no bairro de Perocão, em Guarapari, teve o seu curso de ensino médio aprovado pelo Conselho Estadual de Educação: ela não tem biblioteca (só um armário cheio de livros no corredor); não tem um pátio adequado para as aulas de Educação Física ou para as brincadeiras dos estudantes na hora da recreação; não tem portas nos banheiros; não tem ambiente próprio para que os professores preparem suas aulas; não tem salas de aulas onde os professores possam se movimentar ou utilizar diferentes estratégias de ensino... E o pior: ela já foi visitada pelo presidente do CEE! Ele sabe das suas precárias condições de funcionamento! Isso não impediu, no entanto, a sua aprovação, levando-nos à conclusão de que não é só no ensino profissional que existe "pouca oferta de qualidade para [os] muitos que não podem pagar". BIBLIOGRAFIA: BOLSANELLO, Artelírio. A educação profissional. A Gazeta, Vitória, p. 20, 31 dez. 2011. ______. Parceria na educação. A Gazeta, Vitória, p. 20, 6 maio 2011. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (de 24 de fevereiro de 1891). Rio de Janeiro, 24 fev.1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 20 jan. 2012. ______. Decreto nº 9.070, de 25 de Outubro de 1911. Dá novo regulamento ás escolas de aprendizes artifices. Rio de Janeiro, 25 out. 1911. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-9070-25-outubro-1911-525591-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 25 jan. 2012. ______. Decreto nº. 722, de 30 de janeiro de 1892. Providencia sobre a creação do Instituto de Educação Profissional e dá outras providencias. Rio de Janeiro, 30 jan. 1892. Disponível em:<http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1892-01-30;722>. Acesso em: 7 fev. 2012. ______. Decreto nº. 1.331 – A, de 17 de fevereiro de 1854. Approva o regulamento para a reforma do ensino primario e seccundario do Municipio da Côrte. Rio de Janeiro, 17 fev. 1854. Disponível em: <http://ciespi.org.br/media/decreto_1331_17_fev_1854.pdf>. Acesso em: 8 fev. 2012. ______. Decreto nº. 7.566, de 23 de setembro de 1909. Créa nas capitaes dos Estados da Escolas de Aprendizes Artífices, para o ensino profissional primario e gratuito. Rio de Janeiro, 23 set. 1909. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf3/decreto_7566_1909.pdf>. Acesso em: 7 fev, 2012. ______. Lei nº. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da Administração Federal. Rio de Janeiro, 30 out. 1891.Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=64567>. Acesso em: 6 fev. 2012. CERQUEIRA, Kléber Chagas. Educação e indústria: elementos de história do ensino industrial no Brasil. Asselegis, Brasília (DF), 27 jul. 2004. Disponível em: <http://www.asselegis.org.br/edind.htm>. Acesso em: 6 fev. 2012. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Resolução CEE Nº 2.916/2011. Aprova a oferta do Curso de Ensino Médio, na EEEFM Leandro Escobar. Diário Oficial dos Poderes do Estado, Vitória, p.34, 13 dez. 2011. CUNHA, Luiz Antonio. O ensino industrial-manufatureiro no Brasil. Revista Brasileira de ______. As escolas de aprendizes artífices. [S.l], [S.d]. Disponível em: <http://www.flacsoandes.org/biblio/catalog/resGet.php?resId=9191>. Acesso em: 3 fev. 2012. ESPÍRITO SANTO. Lei complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual – CEE e dá outras providências. 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Entretanto, permaneciam estagnadas, "[...]
sob governos apáticos e quase indiferentes" (AZEVEDO, 1956, p. 83).
cursos de Educação Profissional de Nível Médio e de alguns de nível Superior no Espírito Santo"(BOLSANELLO, 2011) (os grifos são nossos). E acrescentou:
Educação, São Paulo, n. 14, p. 89-107, maio/ago. 2000. Disponível em: <http://www.anped.org.br/rbe/.../RBDE14_07_LUIZ_ANTONIO_CUNHA.p...>. Acesso em: 5 fev. 2012.
Profissional e Tecnológica, Brasília, v.2, n. 2, p. 8-24, nov. 2009. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task...>. Acesso em: 13 fev. 2012.
profissional e tecnológica. Brasília (DF), [S.d]. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view...id...>. Acesso em: 5 fev. 2012.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Em nosso entender, um programa eficiente de estudos pós-graduados é condição básica para conferir à nossa universidade caráter verdadeiramente universitário, para que deixe de ser instituição apenas formadora de profissionais e se transforme em centro criador de ciência e cultura. (Parecer CFE nº 977/65 apud CURY, 2005) Os cursos de pós-graduação lato-sensu O jornal "A Gazeta" de 14 de dezembro de 2011 trouxe a notícia: "Pós-graduação em Por R$ 850,00 parcelados em até três vezes, é possível fazer um curso de pós-graduação em Educação em Vila Velha. Seria mais uma especialização, não fosse o tempo previsto para conclusão: cinco dias. Outro detalhe que chama a atenção é a data de matrícula, que seria retroativa, para emissão de certificado (VALFRÉ; CARDOSO, 2011)(o grifo é nosso). A Instituição, a Faculdade Ateneu, disse que os alunos entenderam mal e que as aulas, iniciadas naquela semana, só seriam encerradas em março de 2012. No entanto, a reportagem de "A Gazeta" entrou em contato com a Faculdade por telefone, pedindo informações sobre o curso, e o seguinte diálogo foi desenvolvido: Funcionária: É um curso intensivo. Sábado e domingo, vai ser o dia todo, das 8h às 18h30, certo? Mas, no certificado, vai vir com uma data retroativa. Repórter: Como assim? Funcionária: Porque o curso tem que ter no mínimo seis meses, certo?, por causa das 420 horas, que é a carga horária do curso. Então, ele vai ter uma carga horária retroativa... Como se você tivesse iniciado antes. Repórter: Aí, eu só vou estudar nesses quatro dias... E vem pra mim um certificado de que eu estudei por seis meses? Funcionária: Isso (VALFRÉ; CARDOSO, 2011). Além disso, a reportagem da Rádio CBN acompanhou uma das aulas que se iniciou às 8h 30 min., mas, duas horas depois, os alunos ainda chegavam. Segundo a reportagem, muitos alunos se matricularam no curso visando à prova de títulos de concursos públicos. Um deles chegou a afirmar que precisava do certificado antes do dia 22 de dezembro, porque já estava inscrito em concurso e que já tinha incluído, entre os títulos, o curso a ser concluído. Situações como essa que estão sempre se repetindo, apesar de não haver a necessária divulgação, fazem com que os cursos de pós-graduação lato sensu "oferecidos hoje por instituições de ensino e por uma gama de entidades desaparelhadas" sejam considerados, muitas vezes, como "falácias puras, na medida em que, ao invés de propiciarem aprofundamento técnico e científico, apenas vendem mais um 'canudo' dourado com as socialmente prestigiadas tintas da pós-graduação"(PILATI, 2006, p. 1). No dia 16 de dezembro, no mesmo jornal, uma nova notícia sobre o tema: "MEC vai investigar curso de pós-graduação". Segundo ela, o Ministério da Educação iria apurar se a Faculdade Ateneu cumpria todas as exigências de um curso de pós-graduação lato sensu. E quais são essas exigências? A Resolução CNE/CES nº. 1, de 8 de junho de 2007, estabelece as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. O artigo 1º dessa Resolução define que os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas "independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento". Portanto, a instituição credenciada para ministrar curso superior, pode ministrar cursos de pós-graduação lato sensu. No entanto, muitas instituições, quando divulgam os seus cursos de pós-graduação lato sensu, costumam afirmar que "o curso é autorizado ou reconhecido pelo MEC". Ora, o Ministério da Educação não autoriza ou reconhece cursos de pós-graduação lato sensu presenciais, mas, segundo a Resolução, eles devem atender ao nela disposto (art. 1º). No entanto, cursos a distância só poderão ser oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela União, uma exigência do artigo 6º da Resolução, que repete exigência do artigo 80, parágrafo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O art. 1º, § 3º da Resolução define que os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos à matrícula de "candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino"(art. 1º, § 3º). Assim, o curso que aceita matrícula de alunos que ainda não concluíram o curso de graduação ou outro curso superior não atende à exigência da Resolução e, portanto, não tem validade. Sobre esse tema, o Conselho Nacional de Educação já se manifestou mediante o Parecer CNE/CES nº. 2, de 31 de janeiro de 2007, respondendo a consulta da Promotoria de Justiça dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju / SE, feita nos seguintes termos: Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu? O voto do Relator, Alex Bolonha Fiúza de Mello, afirmando que "o texto [da então vigente Resolução CNE/CES nº. 1, de 3 de abril de 2001, que repete, com relação a essa característica, os termos da Resolução CNE/CES nº. 8/2007] é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido", foi o seguinte: Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao É bastante comum, pelo menos no Estado do Espírito Santo, a aceitação da matrícula de alunos que ainda não concluíram o curso superior. E esses certificados, não têm validade, nos termos da Resolução CNE/CES nº. 8/2007. A carga horária mínima exigida para um curso de pós-graduação lato sensu é de 360 (trezentas e sessenta) horas, não se computando nesse total o tempo de estudo sem a assistência docente e o tempo reservado para a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso, que deverá ser individual e é obrigatório (art. 5º). O corpo docente dos cursos deverá ser constituído por, pelo menos, 50% de mestres ou doutores, portadores de títulos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação. O restante do corpo docente poderá ser formado "por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional"(art. 4º). A frequência a, pelo menos, 75% das aulas é obrigatória e condição para a obtenção do certificado, além do aproveitamento nas disciplinas do curso, segundo os critérios adotados em cada instituição (art. 7º, § 2º). O parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução definia que: Art. 1º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ §4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução (os grifos são nossos). Esse parágrafo foi alterado pela Resolução CNE/CES nº. 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelecia normas para o credenciamento especial de Instituições não § 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria. Portanto, aquelas instituições especialmente credenciadas eram instituições não educacionais, sendo que as suas características foram definidas no artigo 4º da Resolução CNE/CES nº5/2008: Art. 3º As instituições proponentes [as não educacionais] devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades. No entanto, em 16 de fevereiro de 2011, a Resolução CNE/CES nº. 4 suspendeu a tramitação dos processos que visavam ao credenciamento especial dessas instituições não educacionais, e, em 8 de setembro de 2011, a Resolução CNE/CES nº. 7 extinguiu a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, revogando a Resolução CNE/CES nº 5 /2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/ 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4/2011 e tornando sem efeito os pareceres que tratavam sobre o assunto (Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998). Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, no entanto, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados. Assim, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da Resolução CNE/CES nº. 7/2011 instituições não educacionais passaram a não receber mais credenciamento especial para atuar em cursos de pós-graduação lato sensu, à exceção das escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, desde que atendam às exigências da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação (art. 2º). O parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº. 1/2007 define que "excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros", enquanto o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. III- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos Se esses cursos não se incluem nas normas definidas pela Resolução CNE/CES nº. 1/2007, quais são as exigências para esses cursos? Ora, o parágrafo 1º desse mesmo artigo afirma que "incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução". Logo, há de se concluir que, qualquer curso que atenda ao prescrito na Resolução, independentemente da sua denominação, é um curso de pós-graduação lato sensu. OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, presenciais ou a distancia, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e são regulados pela Resolução CNE/CES nº. 1, de 3 abril de 2001. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº. 24, de 18 de dezembro de 2002, definiu, em seu artigo 2º: Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º. O artigo 48, parágrafo 3º da LDBEN, Lei nº. 9.394/1996 define que: Art. 48 ...................................................................................................................................................................................................................................................... §3º Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Assim, a Resolução CNE/CES nº. 1/2001 repete os termos deste dispositivo no artigo 4º e o Parecer CNE/CES n°. 227, de 3 de julho de 2002, estendeu essa condição de validade também aos cursos de pós-graduação lato A questão de cursos de pós-graduação realizados no exterior tem causado polêmicas e interpretações conflitantes, sobretudo após a edição do Decreto Legislativo 800/2003 que trata do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, e da sua promulgação, mediante o Decreto 5.518, de 23 de agosto de 2005. O Decreto Legislativo 800/2003 firmado pelos governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, define, em seu artigo primeiro: Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo (os grifos são nossos). E o artigo quinto define: Artigo Quinto A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes (os grifos são nossos). Assim, o Acordo firmado entre os países integrante do Mercosul, como diz a sua própria denominação, é um acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior dos Estados Partes, tendo validade apenas para as instituições a que a admissão outorgada se refere e nada tem a ver com a validação do título em qualquer um dos Estados. E mais: o Acordo não contempla a oferta de cursos estruturados em um dos Estados Partes no território de outro. Logo, não legitima a utilização de diplomas outorgados por estudos ofertados no Brasil, sem o devido reconhecimento, os quais foram objeto da Resolução CNE/CES nº 2, de 3/4/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº. 5, de 4 de setembro de 2007. A admissão de títulos não é outorgada automaticamente, devendo passar pelos trâmites definidos no artigo sexto do Decreto Legislativo: Artigo Sexto O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro. Em 7 de dezembro de 2010, a Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº. 29 definiu os procedimentos e critérios para a implementação do acordo de admissão de títulos, deixando claro, mais uma vez, que a finalidade do acordo é "garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores 'unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai'(os grifos são nossos). E define no Artigo 1, "Da Admissibilidade de Títulos": 1....................................................................................................................................... 2. A admissão somente surtirá efeitos após a adoção dos procedimentos descritos neste documento. 3. Somente serão admitidos, para os fins do Acordo, títulos de Graduação e Pós-Graduação, oficialmente reconhecidos pelo país em que foram emitidos. Em suma: a admissibilidade não é automática e os cursos realizados devem ser oficialmente reconhecidos pelo país de origem. No Artigo 2 A admissão de títulos e graus acadêmicos para os fins do Acordo não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa. Com essa regulamentação, fica claro que o Acordo somente surtirá efeito para estrangeiros, provenientes dos demais países do Mercosul, que venham lecionar ou desenvolver atividades de pesquisa no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo para evitar os trâmites de revalidação de diplomas previstos na legislação brasileira. Entretanto, os documentos citados geraram inúmeras controvérsias (e ainda geram!), levando órgãos nacionais, entre eles o MEC, CAPES, CNE, CONJUR, Advocacia Geral da União e, ainda, a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do Mercosul a apreciarem e discutirem o tema devidamente, encaminhando posições que deram origem à Resolução nº. 3, de 1º de fevereiro de 2011, cujos artigos convergem para as seguintes conclusões, segundo o Parecer CNE/CES nº. 118, de 7 de maio de 2010: 1. A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo n°800/2003, promulgado pelo Decreto n° 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa. 2. A admissão do título universitário para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título. 3. A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é 4. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica: a) a comprovação da nacionalidade do requerente; b) a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título; c) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil; d) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro; e) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado; f) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário. 5. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado. 6. A validade nacional do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento, conforme a legislação vigente. Portanto, o Decreto Legislativo nº. 800, de 23 de outubro de 2003, promulgado pelo Decreto nº. 5.518, de 23 de outubro de 2005, não proscreve a necessidade de validação de cursos realizados, por brasileiros e estrangeiros, em países-membros do Mercosul. A admissão dos títulos é temporária e tem como objetivo facilitar o intercâmbio entre professores e pesquisadores dos países envolvidos no Acordo. Se a admissão legitimasse o exercício permanente do magistério, nas palavras de José Tavares, Procurador-Chefe da Capes, "vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos profissionais"(Parecer CNE/CES nº. 118/2010, p. 9). BIBLIOGRAFIA: ABRÃO, José Carlos. Trajetória dos marcos referenciais do lato sensu: da lei de diretrizes e bases da educação de 1961 à Resolução nº. 01 – CNE de 2001. [S.l], [S. d]. Disponível em: <http://www.anped11.uerj.br/30/GT11-3464--Int.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2012. BRASIL. Congresso Nacional. Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Representação brasileira. Decreto Legislativo 800/2003. Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades nos Estados Partes do Mercosul. Brasília, 2003. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/m_3415.htm>. Acesso em: 3 jan. 2012. ______. Decreto nº. 5.518, de 23 de agosto de 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Brasília, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004.../Decreto/D5518.htm>. Acesso em: 9 jan. 2012. CONSELHO DO MERCADO COMUM. MERCOSUL/ CMC/DEC nº. 29/09. Procedimentos e critérios para a implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades nos Estados Partes do Mercosul. [S.l], 2009. Disponível em: http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrs/decisions/DEC2909_p.pdf>. Acesso em: 9 jan. 2012. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CES nº. 4, de 16 de fevereiro de ______. Parecer CNE/CES nº. 118, de 20 de maio de 2010. Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL. Relatora: Marília Ancona-Lopez. Brasília, 2010. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task...>. Acesso em: 10 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 2, de 9 de junho de 2005. Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. Brasília, 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces002_05.pdf>. Acesso em: 9 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 24, de 18 de dezembro de 2002. Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. Brasília, 2002. Disponível em:< http://www.prppg.ufba.br/docs/rescne_24-02.doc>. Acesso em: 10 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 3, de 1º de fevereiro de 2011. Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.imesmercosur.org.br/downloads/Res.03.CNE-CES.01.FEV-2011.pdf>. Acesso em: 6 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 7, de 8 de setembro de 2011. Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task...>. Acesso em: 8 jan, 2011. ______. Resolução CNE/CES nº. 1, de 3 de abril de 2001. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. Brasília, 2001. Disponível em: <http:// www.uepg.br/propesp/download/CES0101.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 3, de 5 de outubro de 1999. Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização. Brasília, 1999. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces03_99.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008. Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. Brasília, 2008. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces005_08.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 2, de 3 de abril de 2001. Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. Brasília, 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0201.pdf>. Acesso em: 8 jan. 2012. ______. Parecer CNE/CES nº. 2, de 31 de janeiro de 2007. Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação lato sensu com curso de nível superior não concluído. Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Brasília, 2007. Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces002_07.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2012. ______. Resolução CNE/CES nº. 2, de 3 de abril de 2001. Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. Brasília, 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0201.pdf>. Acesso em: 9 jan. 2012. ______. Resolução nº. 5, de 4 de setembro de 2007. Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. Brasília, 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces005_07.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2012. ______. Parecer CFE nº. 69, de 28 de janeiro de 1988. Definição de cursos de pós-graduação lato sensu, referentes a "aperfeiçoamento e especialização", tendo em vista o Decreto 94.664/87. Relatora: Ana Bernardes da Silveira Rocha. Brasília, 1988. Documenta (325), jan. 1988. CURY, Carlos Roberto Jamil. Quadragésimo ano do parecer nº. 977/65. Revista Brasileira de Educação, [S.l], n. 30, Set./Out./Nov./Dez. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n30/a02n30.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2012. MEC vai investigar curso de pós-graduação. A Gazeta, Vitória, p. 6, 16 dez. 2011. PILATI, Orlando. Especialização: falácia ou conhecimento aprofundado? RBPG, [S.l], v.3, n. 5, p. 7-26, jun. 2006. Disponível em: <http://www2.capes.gov.br/rbpg/index.php/numeros.../volume-3-no5>. Acesso em: 20 dez. 2011. VALFRÉ, Vinicius; CARDOSO, Letícia. Pós-graduação em menos de uma semana. A
menos de uma semana". E o seu teor:
certificado correspondente (o grifo é nosso).
Educacionais para oferta de cursos de especialização, passando a vigorar com a seguinte redação:
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 define:
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;( os grifos são nossos)
sensu.
da Decisão, "Da Nacionalidade", foi definido que:
automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.
2011. Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task...>. Acesso em: 5 jan. 2012.
Gazeta, Vitória, p. 7, 14 dez. 2011.
