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COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS OU ALIGEIRAMENTO DA FORMAÇÃO DOCENTE?



 
Olá, meu nome é ............e sou professora de sociologia ... queria saber se você já fez alguma reportagem falando sobre o ensino da sociologia e a formação necessária pra ministrar essa disciplina. Nós, licenciados plenos, vivemos hoje uma grande contradição: estudamos 05 anos para nós formar e poder dar ao aluno um ensino de qualidade e acabamos sem emprego nos processos seletivos do Estado por conta da complementação pedagógica feita por pedagogos, assistentes sociais e outros. Esses profissionais, por serem, geralmente, mais velhos e terem mais tempo de atuação, além, é claro, de ter mais titulação, conseguem ficar melhor classificados do que o profissional que realmente deveriam estar lecionando a disciplina. O que tenho visto sendo ensinado em algumas escolas é tudo menos a sociologia que aprendi na UFES. Nada contra essas pessoas, mas penso que deveria haver uma priorização nessa classificação. Eu tenho procurado tudo (leis, pareceres, resoluções) que fale alguma coisa sobre esse assunto, inclusive me interessa saber sobre essas instituições que dão a complementação, pois, com essa onda de diplomas e certificados falsos, não custa nada algumas delas estarem também envolvidas. Por isso, e como você entende bem das leis educacionais, poderia me ajudar? Se você tiver algum artigo, documento, qualquer coisa sobre o assunto me mande! Meu email é ........... Obrigada. (Comentário de uma leitora no Blog Damarlu Educação).

 

 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definiu, em seu artigo 63, que os institutos superiores de educação manteriam, além dos cursos de licenciatura plena, o curso normal superior e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis, "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica" (art.63, II).
Nos termos da lei, os programas de formação pedagógica ou, complementação pedagógica, como vêm sendo chamados, não foram definidos como programas de caráter emergencial. No entanto, o Parecer CNE nº. 4, de11/03/1997, que os regulamenta os caracterizou como "uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes"(p.284). E, em suas primeiras linhas, ficou bem evidenciada a visão do Conselho Nacional de Educação sobre o caráter emergencial do Programa.
Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas:
a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.
b) As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso é muito importante a consideração da situação específica de cada local (p.283).
E acrescenta:
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como o facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido, é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais (p. 284) (os grifos são nossos).
Em outro ponto do Parecer, a Relatora inicia o parágrafo frisando, mais uma vez que o programa é "um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores" (p. 285), e, mais ainda, que, após três anos de experiência, cada programa seria avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que daria o seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. Além disso, no máximo dentro de 5 (cinco) anos o CNE efetuaria a avaliação do disposto no instrumento legal que criou o programa especial de formação de professores (p. 284).
Este caráter provisório e emergencial dos programas foi questionado, à época, apenas pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que deu o seu voto em separado nos seguintes termos:
A caracterização dos "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica", como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB (p.286-287).
Independentemente dessa posição, em 15 de julho de 1997, foi publicada a Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997, que "dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio" e o caráter emergencial dos programas é mais uma vez caracterizado, diríamos até, fortemente caracterizado, mediante o parágrafo único do seu artigo 1º :
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial ( os grifos são nossos).
Além disso, fica explicitada, mais uma vez, a nomenclatura diferenciada dos meios utilizados para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio: cursos regulares de licenciatura, cursos regulares para portadores de diplomas de graduação e os programas especiais de formação pedagógica.
O artigo 10 da Resolução define que o concluinte do programa especial receberá certificado (e não diploma) e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
A partir da publicação dessa Resolução, o Conselho Nacional de Educação se viu alvo de várias consultas, tanto de instituições, como de professores, tanto dos que possuíam formação em cursos de licenciatura plena, como daqueles com certificados emitidos em programas de formação especial. Os motivos, no que tange aos dois grupos de professores, por motivos bem diversos.
Uma delas, a que deu origem ao Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000, teve como motivação a consulta de João Carlo Rissato que girava em torno de dúvidas, sobretudo levantadas a partir da Deliberação CEE/SP nº. 10, de 07 de janeiro de 2000 e a Indicação CEE/SP nº. 13, de 15 de dezembro de 1999.
A Indicação CEE/SP nº. 13/99 que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo, após discorrer sobre a aspiração de que a formação dos professores para o ensino fundamental e médio se desse em cursos superiores e sobre as alternativas a essa aspiração instituídas por leis de diretrizes e bases da educação anteriores à vigente, faz recomendações para a aplicação do artigo 63, II da Lei nº. 9.394/1996, de modo a não ser obscurecido o caráter de emergência dos programas de formação pedagógica que devem ser desenvolvidos nos estritos limites das necessidades circunstanciais. E recomenda que esses programas limitem-se:
-às áreas de comprovada escassez de docentes com licenciatura plena;
-a vigorar num período limitado de três anos, após o qual devem ser avaliados em todos os aspectos, para que se decida sobre sua continuidade, modificação ou suspensão; e
-a admitir apenas portadores de diploma de ensino superior com formação mínima considerada suficiente na área ou disciplina de que se trata (p. 919).
E indica, ao Conselho Pleno do CEE/SP, o Projeto da Deliberação de nº. 10, homologada por Resolução de 07 de janeiro de 2000, que rezava em seu artigo 5º:
Art. 5º- Os concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica receberão certificado equivalente à licenciatura plena, exclusivamente para fins de docência.
§ 1º - As administrações dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipais, decidirão sobre a equivalência para fins de inscrição nos respectivos concursos de ingresso à carreira docente (os grifos são nossos).
E uma das indagações de João Carlos Rissato foi justamente sobre o parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação CEE/SP nº10/00:
Sendo eu engenheiro mecânico, habilitado pelo programa especial em matemática em 1998 e estabelecendo a Res. CNE 02/97 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, pode a DEL. CEE 10/2000 colocar que a preferência, no caso de concurso para ingresso na carreira docente, seja dada para os portadores de diploma de licenciatura, em prejuízo dos portadores de certificado do programa especial de formação pedagógica para docentes ? A LDB diz que para a investidura e exercício no cargo de professor o candidato deverá ser licenciado e prestar concurso público para o ingresso. Ora, se a habilitação nos programas especiais é equivalente ao diploma de licenciatura, porque os portadores daquele não deveriam entrar nos concursos de ingresso com as mesmas condições que os portadores de licenciatura? Não se estaria ferindo o direito constitucional de igualdade de direitos? (p.1).
Em sua resposta, o Conselho Nacional de Educação afirma que os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira". No entanto, complementa:

Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.
Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso (p.2).
Outra indagação de João Carlos Rissato diz respeito ao caráter emergencial do Programa Especial de Formação Pedagógica:

A criação dos programas foi feita para atender a situações de emergência, onde houvesse falta de professores, mas não afirma que esses diplomas só terão valor enquanto e onde durar a emergência. E como fica a situação de quem fez o programa, foi certificado, se de repente acabar a emergência?(p.2).
Respondendo à pergunta, o Conselho Nacional de Educação lembra que a legislação citada refere-se à implantação e autorização para funcionamento do Programa. No entanto, esclarece que os certificados emitidos não têm caráter provisório, e que os certificados emitidos terão validade mesmo na eventualidade dessa modalidade de formação vir a desaparecer.
No primeiro semestre de 2001, novas consultas ao Conselho Nacional de Educação com alegações de que certificados de programas de complementação pedagógica, baseados na Resolução CNE/CP 02/97, não estariam recebendo o mesmo valor em certames de títulos no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo.
Em sua resposta, que deu origem ao Parecer CNE/CP nº. 26, de 02 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Educação discorre, inicialmente, sobre as bases legais do Programa de Formação Pedagógico, enfatizando o seu objetivo de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, devendo ser implantado apenas em áreas específicas para atender a necessidades específicas locais, e chegando à conclusão de que não foi isso que ocorreu,vista que "enormes contingentes de profissionais têm sido formados em cidades nas quais não há carência de professores", estando a Resolução CNE/CP nº.02/97 sendo utilizada apenas como uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura.
E tratando especificamente das reclamações dos concluintes dos programas de formação pedagógica sobre o tratamento diferenciado a eles conferido em comparação com os portadores de diplomas de licenciatura plena, cita o artigo 10 da Resolução CNE/ CP nº. 02/97 que afirma que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena. E explica: certificado é uma credencial distinta de diploma. E explicita a diferença:
Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. O direito advindo dessas credenciais, dos profissionais da educação, há que se compatibilizar com o disposto nos 206, VII, e 211, §1º da Constituição Federal, que tornam a qualidade da educação obrigatória causa dos sistemas de ensino.
A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando o conceito de equipolência, como a relação entre dois enunciados diferentes que têm o mesmo valor de verdade pois, necessariamente,detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade, na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros (...). Em nosso caso, o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica evidencia a ausência de igualdade entre o que se pretende permanente (a licenciatura, de graduação plena, que conduz a diploma) e o que se pretende temporário, a complementação pedagógica que parte de um diploma pré-existente (de bacharelado ou denominação específica) e lhe agrega qualidades, certificando-as (p. 5).
Discorre, ainda, o parecer sobre a situação "sui generis "com que as escolas públicas têm se deparado nos concursos públicos para seleção de professores:
Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma, apresentam-se professores com um ou vários certificados equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino. Assim, os professores com formação adequada às disposições legais vigentes face ao exercício do magistério na educação básica têm sido preteridos em função da multiplicação de certificados possibilitada pela Resolução CNE/CP 02/97. Portanto, em vez de suprir a falta de professores nas localidades que deles careciam, ocorreu a multiplicação de certificados equivalentes aos diplomas de licenciatura plena, mesmo onde estes últimos não faltavam (p.5).
E é bem claro o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta:
Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).
E afirma:
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência (os grifos são nossos).
E trata, ainda, o Parecer de dar respostas diretas às indagações que deram origem ao processo. Entre elas, por estarem diretamente relacionadas aos objetivos deste artigo, citamos:
Pergunta: Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de
complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?
Resposta: Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.
Pergunta: Há alternativas de indicadores que os sistemas de ensino poderiam utilizar nos certames de títulos, além do simples número de diplomas de licenciatura ou certificados apresentados pelos professores?
Resposta: Alguns programas especiais de complementação pedagógica deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas
devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor, mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador
objetivo.
A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos no certame de títulos de concursos públicos, de maneira a evitar injustiças, priorizando professores com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (p.7) (os grifos são nossos).
E em seu voto, o Relator do Parecer, Conselheiro Nelio Bizzo, além de solicitar que a manifestação do Conselho Pleno do CNE seja encaminhada à Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), solicita, ainda, que:
Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)(p. 8).
Em 02 de outubro de 2001, o Parecer CNE/CP nº. 25 respondeu à consulta do Poder Judiciário, encaminhado pela Juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro. Entre as questões levantadas, duas se destacam: a primeira, se podem ser fixados requisitos de aceitação do Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica; e, a segunda, se pode haver diferenciação entre o diploma de licenciatura plena e o do Programa Especial.
O Relator, Conselheiro Silke Weber, respondeu à primeira pergunta, afirmando que os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, podem estabelecer critérios de recrutamento de pessoal docente, desde que tais critérios tenham o objetivo de dar cumprimento ao preceito constitucional de assegurar a qualidade do ensino.
A segunda questão foi respondida com a citação do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº. 02/97: "o concluinte do Programa Especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena" (o grifo é nosso).
O Parecer CNE/CE nº. 25, de 03 de setembro de 2002, respondendo a consulta feita pelo Governo do Estado do Paraná tendo em vista a Resolução CNE/CP nº. 2/97, especificamente a respeito da demanda sobre a atribuição dos Estados em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art.10 da Lei 9.394/96, de "organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e, assim, "estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual".
Em 1º de março de 2003, o Parecer CNE/CEB nº. 4 ratifica posição do Conselho Nacional de Educação de que os sistemas de ensino devem utilizar a Prova de Títulos para selecionar aqueles profissionais portadores de diplomas e/ou certificados que possam contribuir de maneira mais significativa para o alcance de uma educação de qualidade:
A solução possível é a de prever o certame de títulos, com regras claras, definidas antecipadamente, como parte integrante do concurso público que, como vimos, deve ser de provas e títulos.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas as diferentes credenciais apresentadas e sua validade, segundo os quadros legais de referência.
No Parecer CNE/CP nº. 20, de 1º de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Educação manifesta, mais um a vez, a sua orientação de que os sistemas de ensino priorizem sempre aqueles profissionais com maiores condições de atender ao princípio da oferta de educação de qualidade:
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
E, mais uma vez, é feita a recomendação de que, diante da relevância da matéria, o conteúdo do parecer deveria ser levado ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Apesar de ter sido definido no parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº. 2/97 que, no prazo de cinco anos, o CNE procederia à avaliação do que nela foi estabelecido, o procedimento não ocorreu. E, pelo visto, talvez nunca ocorra, apesar de ter havido uma iniciativa por parte do Conselho Nacional de Educação, que, não se sabe por que, não se efetivou: em 8 de maio de 2001, foi aprovada a Indicação CNE/CP nº. 1, que propunha a análise da Resolução, em especial "a preocupação apresentada no Parecer CNE/CP n° 4/97, que acompanha a Resolução CNE/CP n° 2/97, "em não tornar permanentes as soluções propostas para tempo e espaços limitados, em situação emergencial". Mas, servindo a interesses que desconhecemos, até hoje não houve nenhuma avaliação dos Programas de Formação Pedagógica, nem tampouco da Resolução, e a perenização tratada como um risco pelo Parecer CNE/CP nº. 4/ 97 parece realmente ter se efetivado.
Quanto às recomendações de que a prova de títulos fosse utilizada como uma forma de priorizar os professores egressos de cursos formadores de profissionais para a educação básica, de que trata o artigo 63, I da LDBEN, parece-nos que apenas o Conselho Estadual de Educação de São Paulo baixou alguma normativa sobre o assunto.
No Estado do Espírito Santo, pela primeira vez, o Conselho Estadual de Educação se manifestou sobre o tema seleção de professores mediante a Resolução CEE/ES nº. 3.129, publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013, dispondo, no entanto, apenas sobre a contratação de professores para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, sem se referir especificamente a concursos públicos de prova e de títulos. Nela não se faz menção aos profissionais oriundos de programas de formação pedagógica, nem tampouco aos remanescentes das licenciaturas curtas.
Art. 1º. Os componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica serão ministrados por professores habilitados em curso de licenciatura, graduação plena, na área (os grifos são nossos).
Essa Resolução está sendo cumprida? Ora, se está, está também descumprindo a própria Constituição Federal, que define, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, todos os que concluíram cursos de curta duração e registraram seus diplomas para o exercício profissional no ensino fundamental, em época anterior à vigência da LDBEN de 1996 adquiriram prerrogativas profissionais de modo definitivo.
Da mesma forma, os portadores de diploma de educação superior que cursaram os programas de formação pedagógica em instituições que atendiam às determinações da Resolução CNE/CP nº. 02/97 têm que ser incluídos como possíveis candidatos em concursos de provas e títulos, ou apenas de títulos, como ocorre nas seleções para designação temporária. Esses profissionais, obrigatoriamente, deveriam ter sido incluídos no artigo 1º e, caberia, ainda, nele, um parágrafo definindo o procedimento na eventual (!) falta de professores com as habilitações previstas em lei.
Felizmente, os editais publicados pela Secretaria de Educação ignoraram essa determinação, incluindo, como não poderia deixar de ser, profissionais com essas titulações nas seleções, como é o caso do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 76/2012(p.2).
A questão, portanto, não é o não cumprimento da lei, e sim a sua regulamentação conforme indicada pelo Conselho Nacional de Educação nos vários pareceres citados. A valorização dos profissionais de educação escolar de que trata o art. 205, V da Constituição Federal também passa por uma avaliação baseada na titulação obtida, visando à garantia do padrão de qualidade, um dos princípios do ensino enumerado na Constituição Federal. E a questão torna-se mais grave no momento em que a LDBEN não caracterizou os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior como transitórios ou emergenciais. E esses "cursos" se proliferam em todos os Estados da federação, desqualificando a formação docente e criando, como bem o disse Carvalho (1988, p. 88) um "docente remendado".
Urge, portanto, que os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, através dos seus Conselhos de Educação, debrucem-se sobre o tema e cumpram o seu dever de "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" (art. 10, I da LDBEN) com a adoção de ações que permitam perseguir com maior efetividade a causa da qualidade da educação, expressa na Constituição Federal.

 
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
CARVALHO, Djalma Pacheco de. A nova lei de diretrizes e bases e a formação de professores para a educação básica. Ciência &Educação, Bauru , v.5 n.2, p. 81-90, 1998. Disponível em: <http://educa.fcc.org.br/scielo.php?pid=S1516-73131998000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 18 fev. 2013.
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______. Indicação CEE/SP nº 13, de15de dezembro de 1999. Dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Relatores: José Mário Pires Azanha e Sonia Aparecida Romeu Alcici. São Paulo, 15 dez. 1999. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0918-0920_c.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Parecer CNE/CP nº. 20, de 1 de dezembro
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______. Parecer CNE/CP nº. 26, de 2 de outubro de 2001. Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.Relator: Nelio Bizzo. Brasília, 2 out. 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
______. Resolução CNE/CEB nº. 2, de 26 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Brasília, 26 fev. 1997. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf>. Acesso em; 6 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 2 de outubro de 2001. Consulta sobre a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docente para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relatora: Silke Weber. Brasília, 6 nov. 2001. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/p25.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 11 de março de 2003. Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CP 26/2001, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio e participação de profissionais habilitados em concursos públicos. Relator: Nelio Marco Vincenzo Bizzo. Brasília, 6 abr. 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb04_03.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 4, de 11 de março de 1997. Proposta de resolução referente ao Programa Especial de Formação de Professores para o 1º e 2º Graus de Ensino -Esquema I. Relatora: Hermengarda Alves Ludke e outros. Brasília, 11 MAR. 1997. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0281-0287_c.pdf>. Acesso em: 3 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 3 de setembro de 2002. Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relator: Carlos Roberto Jamil Cury. Brasília, 3 out. 2002. Disponível em: <http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp252002.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
RIBEIRO, Abigail França. Licenciaturas. É o fim delas? O que o MEC fez no passado? Por que o MEC e o CNE consentem na permanência do programa instituído pela Resolução CNE 2/1997? O que o MEC vem fazendo? Belo Horizonte, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC2710.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). Edital de Processo
Seletivo Simplificado n° 76/2012. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de professores habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Vitória, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://www.sedu.es.gov.br/download/EditalHabilitadost.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2013.

 

 

 

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ENEM 2011: E A HISTÓRIA SE REPETE...



 
5 - Ao admitir a realização de um exame [o Enem] – cuja nota, frise-se, pode ser utilizada como critério de seleção para ingresso em instituições de ensino superior, como é o caso do agravado - sem previsão editalícia acerca da possibilidade de os candidatos terem vista às provas, critérios de correção e possibilidade de interposição de recurso, terminou o agravante por violar os princípios insertos no art. 37 da Constituição, mormente o da publicidade e o da ampla defesa, conforme fartos precedentes jurisprudenciais (Trecho do Parecer nº. 1029/2012, da lavra do Des. Fed. FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS).

 
O RESULTADO DO ENEM 2011

 
No dia 22 de novembro, o Ministério da Educação divulgou as notas, por escola, do Exame Nacional do Ensino Médio-2011 (Enem-2011), realizado nos dias de 22 e 23 de outubro de 2011. Foram divulgadas as médias de 10.076 instituições de ensino, públicas e privadas, que tiveram mais de 50% dos seus alunos participando do exame. Escolas que tiveram um percentual menor de participação na prova não tiveram a média divulgada, equivalendo o número a 60% das escolas participantes.
A média nacional das escolas avaliadas foi de 494,8 pontos, obtendo as escolas públicas, avaliadas isoladamente, uma pontuação de 474,2 pontos e, as escolas privadas, de 569,2. E uma triste constatação: 92% das escolas estaduais obtiveram resultados abaixo da média nacional.
Se considerarmos os resultados obtidos, em cada unidade da federação, nas redes estaduais de ensino, obtiveram resultados iguais ou superiores à média nacional, o Distrito Federal e os estados de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, e Pernambuco. A rede estadual de ensino do Estado do Espírito Santo obteve pontuação igual a 461,66 pontos, a 14ª do País, abaixo da média das escolas estaduais do País e acima apenas de 7 estados da Região Nordeste e 6 da Região Norte. Foi o único estado da Região Sudeste com pontuação abaixo da média nacional: o Estado do Rio de Janeiro obteve pontuação igual a 494,35, a 2ª do País; São Paulo com 491,45, a 4ª do País; Minas Gerais com 489,25, a 5ª do País.
Em 20 estados e no Distrito Federal, a nota média geral ficou abaixo da média nacional! Os estados que atingiram a média nacional foram: Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Na Região Sudeste, portanto, apenas o Estado do Espírito Santo não atingiu a média nacional.
 Segundo dados divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), a diferença entre os resultados do ensino público e os do ensino privado é bastante evidente em todos os estados, sendo, no entanto, mais evidente, ainda, no Ceará e no Espírito Santo: a rede cearense de escolas particulares fez 110,98 pontos a mais que a rede pública, e, no Espírito Santo, a diferença foi de 108,20 pontos.
Considerando-se a Região Sudeste, o Estado do Espírito Santo é seguido pelo Estado de Minas Gerais com a segunda maior diferença entre o ensino público e o privado (94,35), seguidos por São Paulo com 80,11 e Rio de Janeiro, com 51,75 pontos de diferença.
Considerando-se apenas as redes estaduais de ensino a diferença é, ainda, maior: no Estado do Espírito Santo é de 116,51 pontos; em Minas Gerais de 100,84 pontos; em São Paulo de 81,04 pontos e no Estado do Rio de Janeiro de 73,98 pontos.
As escolas públicas federais são as que apresentaram as maiores pontuações no Enem. E os estados com médias mais altas entre elas foram o Mato Grosso do Sul (637,43), o Paraná (629,41) e o Espírito Santo (617,88). Essas notas estão acima das obtidas por escolas da rede privada, cuja média no país foi de 569,2 pontos.
As escolas públicas federais dos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro também obtiveram pontuações superiores à média das escolas privados do país.
Na Região Sudeste, seguindo o Estado do Espírito Santo, o Estado do Rio de Janeiro ocupou a 2ª posição entre as Federais, com 614,72 pontos; o Estado de Minas Gerais obteve 592,54 pontos e o Estado de São Paulo, 592,23 pontos.
Entre as escolas estaduais, ainda na Região Sudeste, o Estado do Rio de Janeiro obteve a maior pontuação (508,60), seguido de São Paulo com 503,63, Minas Gerais com 500,25 e Espírito Santo com 470,13.
Entre as escolas municipais, o Estado do Espírito Santo, participando apenas com uma escola, continua ocupando a última posição na Região Sudeste, com 463,80 pontos. Em primeiro lugar, ficou o Estado de Minas Gerais, com 521,46 pontos, seguido do Estado de São Paulo com 521,06 e Rio de Janeiro com 515,74 pontos.
Considerando-se as escolas privadas da Região Sudeste, o Estado de Minas Gerais aparece na 1ª posição com 601,69 pontos, o Espírito Santo na 2ª, com 596,64, São Paulo na 3ª posição com 584,67 pontos e o Estado do Rio de Janeiro na 4ª posição com 582,58 pontos.

Entre as escolas públicas, englobando as estaduais, as municipais e as federais, as melhores pontuações foram obtidas nos estados do Rio de Janeiro (530,87), Minas Gerais (506,74) e Santa Catarina (504,86). As piores figuraram nos Estados do Acre (448,5), Amazonas (450,72) e Ceará (453,32). Atingiram, ainda, a média nacional, os Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Na
Região Sudeste, seguindo o Estado do Rio de Janeiro, temos o Estado de Minas Gerais, com 506,74 pontos, São Paulo com 504,56 e o Espírito Santo com 478,44 pontos.
Na avaliação da Região Sudeste, englobando-se todas as redes de ensino, o Estado do Rio de Janeiro ocupou a melhor posição, com 558,20 pontos, seguido de São Paulo com 536,37, Minas Gerais com 536,19 e, por último, o Estado do Espírito Santo com 495,50 pontos.
Entre as 100 melhores pontuações obtidas pelo universo de escolas avaliadas, 10 são públicas: duas estaduais, o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silveira da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (60ª posição) e a Escola Técnica de São Paulo (74ª posição), e 8 federais. Entre as escolas federais, 6 são ligadas a Universidades Federais,como o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa (8ª posição) e o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Pernambuco ( 29ª posição). As outras duas instituições são o Instituto Federal do Espírito Santo- Campus Vitória (40ª posição) e o Colégio Militar de Belo Horizonte (52ª posição).
A Região Sudeste ocupou 77 das 100 primeiras posições: São Paulo com 31 escolas, Rio de Janeiro, com 23, Minas Gerais com 20 e o Espírito Santo com 3 escolas. Além do Ifes- Vitória, a única pública no Espírito Santo, o Estado foi representado pelo Colégio Leonardo da Vinci (30ª posição) e pelo Colégio Sagrado Coração de Maria (65ª).
Uma conclusão preocupante de um estudo publicado pela Veja on line (GOULART, 15 dez. 2012) é que 30% das escolas que participaram do Enem 2011 não obtiveram a pontuação mínima exigida para a certificação no ensino médio, um dos objetivos do Exame desde a edição de 2009. Apesar de o estudo apresentar uma falha em relação às pontuações exigidas, vale a pena citá-lo. Ele considera como condições para a certificação, a obtenção de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na redação, quando esses valores só foram definidos para o Enem 2012, mediante a Portaria MEC/INEP nº. 24, de 24 de maio de 2012. Até a edição de 2011, o candidato deveria obter 400 pontos em cada área e 500 pontos na redação. Mas, consideremos o estudo, com esta falha na aplicação da legislação: foram 3.299 instituições que não atingiram 450 pontos em cada área do conhecimento! Isto é, 30% do total das 10.076 unidades de ensino cujos resultados foram divulgados pelo MEC. E o resultado:
O estado com pior resultado proporcional é o Acre: lá, 78,4% das escolas não atingiram o patamar para a certificação. Em Tocantins, Roraima, Espírito Santo e no Amazonas, 60% das escolas têm resultado insuficiente. Na outra ponta da lista, está o Rio de Janeiro, onde apenas 10,8% das escolas não atingiram a pontuação, seguido do Distrito Federal e de São Paulo. Das 3.299 escolas "reprovadas", 277 são privadas (8,4%); entre as públicas, 12 são federais (0,3%), 33 municipais (1%) e 2.977 estaduais (90,2%) (GOULART, 15 dez. 2012).
E a triste lembrança sobre o fato de que 90,2% das escolas estaduais não obteriam a certificação do ensino médio, se a pontuação exigida fosse a definida para o ano de 2012 (450 pontos) é que elas são responsáveis por 85,5% do ensino médio brasileiro!

 
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO ENEM – 2011
Dos dados citados, podemos pinçar alguns que são específicos sobre o desempenho das escolas do Estado do Espírito Santo:
. o conjunto das instituições de ensino do Espírito Santo não atingiu a média nacional;
. a pontuação da rede estadual de ensino é a 14ª entre as redes estaduais do País;
. a rede estadual do Espírito Santo é a única da Região Sudeste que não atingiu a média nacional das redes estaduais do País;
. a 2ª maior diferença entre os resultados das escolas privadas e das escolas públicas é a do Espírito Santo. Em primeiro lugar está o Estado do Ceará. Se considerarmos apenas as escolas estaduais dos dois estados, a ordem se inverte, com o Espírito Santo passando a ocupar a 1ª posição;
. na Região Sudeste, o Espírito Santo obteve a menor pontuação quando consideradas isoladamente as redes estaduais e as redes municipais; e entre todas as redes públicas, também;
. entre as 100 melhores pontuações, 77 são da Região Sudeste, mas só 3 do Espírito Santo;
. segundo dados do estudo realizado pelo site da Veja (GOULART, 15 dez. 2012), quando utilizada a pontuação de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na Redação como condição para a certificação no ensino médio, 68,6% das escolas do Espírito Santo não atingiriam a pontuação necessária, ocupando o Estado a 4ª posição no País, só melhor que o resultado dos estados do Acre, Tocantins e Roraima. Vale ainda citar que, na Região Sudeste, o Estado do Rio de Janeiro foi o que teve o menor número de escolas nesta situação (10,8%), seguido de São Paulo, com o 3º menor número (20,3%) e Minas Gerais como 6º menor número (24,4%).
Sobre este último dado, decidimos conferir a conclusão do site da Veja, utilizando a pontuação prescrita na legislação vigente para o Enem 2011 (400 pontos em cada área de estudo e 500 pontos na redação) e verificamos que foram 238 escolas do Espírito Santo que não obtiveram pontuação necessária para a garantia da obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, correspondendo esse número a 65,2% das 365 escolas que fizeram parte do ranking.
Das 265 escolas estaduais, 214, isto é, 80,7% não obtiveram a pontuação exigida em pelo menos uma das áreas avaliadas. E, pasmem: todos as 214 não obtiveram os 500 pontos exigidos para a aprovação em Redação! E desses, 100 (46,9%) só não obtiveram a pontuação exigida em Redação! Entre essas, a EEEM Professor Renato José da Costa Pacheco, a 4ª colocada entre as escolas estaduais do Espírito Santo, e a 2ª melhor pontuação em Linguagens, Códigos e suas tecnologias. A EEEFM Francisca Peixoto Miguel, 9ª colocada, também está na mesma situação, apesar de ter apresentado um bom desempenho em Linguagens.
Vinte escolas obtiveram pontuação inferior a 400 pontos em alguma área do conhecimento: 06 em Ciências da Natureza e suas tecnologias, 07 em Ciências Humanas e suas tecnologias e 07 nas duas áreas do conhecimento. Todas as escolas obtiveram pontuação igual ou superior a 400 em Linguagens, Códigos e suas tecnologias e Matemática e suas tecnologias.
Das 88 escolas privadas que participaram do ranking, 24 (27,3%) não fariam jus à cerificação no ensino médio. E todas essas obtiveram pontuação inferior a 500 na Redação, incluindo-se entre essas, a Escola São Domingos, 3ª entre as escolas privadas do Estado do Espírito Santo, a 4ª considerando-se todas as escolas do Estado do Espírito Santo e a 101ª entre as escolas do País, e, também, o Centro Educacional Charles Darwin (Vila Velha), a 5ª entre as escolas privadas, a 6ª entre as escolas do Estado do Espírito Santo e a 185ª entre as escolas do País. E entre as 200 primeiras pontuações em todo o País, apenas essas duas escolas não obteriam a certificação no ensino médio.
Entre as escolas privadas, todas obtiveram pontuações superiores a 400 em todas as áreas do conhecimento.
A única escola municipal a participar do ranking, a EFAMEPTNM Jacyra de Paula Miniguite, obteve pontuações superiores às exigidas para a certificação em todos os quesitos avaliados.
Entre as 11 escolas federais a participarem do ranking, apenas uma, o IFES – Campus de Itapina, não faria jus à certificação, por ter obtido pontuação inferior a 500 pontos na redação.
Ficamos surpresos com esses números! Apesar de saber que a redação é, geralmente, um problema para os alunos, espanta-nos o fato de que escolas bem conceituadas, públicas e privadas, não tenham obtido a pontuação mínima para a certificação. A nota média dos alunos neste quesito caiu, em relação ao ano de 2010, 64,77pontos: em 2010, foi de 596,25 e, e m 2011, de 531,48, aumentando, também, substancialmente, a diferença entre a média dos alunos da rede privada e da rede pública: em 2010, foi de 74,95 pontos e em 2011, de 116,82 pontos.
Em 2011, ocorreram muitas reclamações das pontuações obtidas por alunos, levando, inclusive, o Ministério Público Federal no Ceará (MPF-CE) a apresentar um pedido à Justiça Federal para que a nota da redação não fosse considerada no cálculo da pontuação dos candidatos do Sistema de Seleção Unificado – Sisu. O pedido foi negado por considerar-se que o pedido era "desprovido de suficiente relevância jurídica". No entanto, ainda no Ceará, a Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) mostrasse, em um prazo de 24 horas, as provas de redação de 12 alunos do Estado. A decisão foi dada pelo mesmo juiz, Leonardo Rezende Martins, que negou o pedido do procurador Oscar Costa Filho da não consideração da pontuação da redação para os participantes do SiSu.
Vários candidatos, por meio de medidas judiciais, conseguiram ter acesso às suas redações, e um aluno de São Paulo, segundo notícias divulgadas, teve a nota alterada de zero para 880 pontos após a revisão da prova. A correção foi enviada ao aluno por e-mail e, nela, foram constatados dois erros: o primeiro ocorreu quando um corretor anulou a prova por fuga ao tema. Já o segundo aconteceu quando essa nota zerada foi a que permaneceu para o estudante, mesmo após os outros dois corretores terem dado a nota 880. Outro aluno, de Minas Gerais, conseguiu alteração na nota de zero para 440. Neste caso, o Ministério da Educação explicou o erro afirmando que deve se tratar de um caso de "erro material", isto é, quando há uma falha no processamento dos dados em função de algum problema no dia da aplicação, como extravio do cartão de resposta, mudança do local de prova ou problema na identificação do candidato (TUPINAMBÁS, 20120). Também, no Rio de Janeiro, um estudante conseguiu na Justiça o direito de ter nota da redação do Enem 2011 alterada. O candidato já havia entrado com uma ação pedindo a revisão e ao receber a justificativa, que mantinha o resultado, percebeu que a soma das notas estava errada. Segundo o documento, a pontuação total do candidato era 500, mas a soma das notas de cada competência dava 520 (UOL, 13 jan. 2012).
No que diz respeito ao Enem 2011, o Edital nº 7 previa a metodologia de correção da prova de redação em seu item 6.7.6, transcrito a seguir:
6.7.6 A redação é corrigida por dois corretores de forma independente, sem que um conheça a nota atribuída pelo outro. A nota final corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos dois corretores.
6.7.6.1 Caso haja discrepância de 300 (trezentos) pontos ou mais na nota atribuída pelos corretores (em uma escala de 0 a 1000), a redação passará por uma terceira correção, realizada por um supervisor. A nota atribuída pelo supervisor substitui a nota dos demais corretores.
No item 6.7.6.2 do Edital, o Inep acrescenta, ainda, que "considera que a metodologia empregada na correção das redações contempla recurso de ofício." Isto é: para o Inep, a metodologia empregada na correção das redações garante a eficácia da pontuação atribuída.
No entanto, existem controvérsias, e, a prova disso é o número de recursos interpostos e de decisões favoráveis a candidatos, baseadas no fato de que, deixar de dar acesso ao espelho de correção da prova constitui-se flagrante violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa e independe de previsão editalícia. Nas decisões, foi considerado como certo o direito dos participantes de obterem vista de suas provas de redação, como também de apresentarem recursos na via administrativa, independentemente de previsão no Edital, providência esta compatível com a razoabilidade, insuscetível de causar prejuízo à Administração.
Segundo Fonseca (2012),
A correção de uma prova de redação, evidentemente, é refém de uma inescapável carga de subjetividade do examinador. Embora o Edital disponha critérios específicos para a atribuição de pontos, a apreciação pelos diferentes examinadores de como a redação avaliada atende aos critérios, inevitavelmente, apresentará variação.
Considerando-se que a nota obtida em uma prova de redação é um pesado diferencial na pontuação final do exame, podendo ser a divisória entre a aprovação ou reprovação para ingressar no curso desejado, é visível quanta insegurança jurídica atormenta os vestibulandos diante da possibilidade de sua vida acadêmica e profissional eventualmente depender do humor, da paciência, ou no mínimo do senso estético da pessoa que irá avaliar a redação. Uma insegurança jurídica que, é claro, também existia quando cada Instituição de Ensino Superior realizava sua própria prova de redação em seus vestibulares tradicionais, porém em menor grau, pois o Enem, sendo um exame de âmbito nacional, possui um número incomparavelmente maior de candidatos inscritos, o que aumenta sobremodo a carga de trabalho dos examinadores e lhes concede menos tempo para dedicar a devida atenção a cada prova corrigida.
A insegurança aumenta, se é que isso é possível, diante da omissão do Edital em prever a possibilidade de o candidato acessar a sua prova de redação corrigida, com cada nota atribuída pelos corretores a cada competência avaliada (até o Enem 2011, os candidatos apenas acessavam a nota final, sem saber como a banca examinadora chegara a ela), bem como a omissão em prever a possibilidade de o candidato apresentar recurso voluntário no caso de desejar impugnar a nota final ao detectar erro material na correção ou por qualquer razão pertinente (FONSECA, 2012).
Como visto, em 2011, a redação era corrigida por dois corretores e a pontuação do candidato seria a média entre as duas pontuações obtidas. Mas, se a diferença entre elas fosse de 300 pontos ou mais, a redação seria corrigida por outro corretor, prevalecendo a pontuação por ele concedida. Ora, discute Fonseca (2012), e se essa última nota for inferior à média anteriormente obtida, ensejando modificação em prejuízo do participante? E acrescenta:
Embora seja possível a reformatio in pejus no âmbito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 115, itálico no original) afirma que, como decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, existe "a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e defesa ampla (...). Ou seja: a Administração não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível."
Dessa forma, a Administração não poderia reduzir a nota sem atender ao contraditório. Ressalte-se que o citado subitem 6.7.6.2 do Edital considera a terceira correção como um recurso de ofício. Dessa forma, se de um recurso se trata, torna-se essa correção inegavelmente sujeita aos princípios do processo administrativo, dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, notadamente o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade, a motivação e a segurança jurídica (FONSECA, 2012).
E cita o artigo 64 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (o grifo é nosso).
Esse entendimento é o mesmo proferido por outros juristas. José dos Santos Carvalho Filho (2012, p.159 apud FONSECA, 2012) afirma que:
para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. (...) Essa irreversível tendência denota o propósito de impedir decisões imediatas e abusivas da Administração, sem que o interessado sequer tenha oportunidade de defender-se e rechaçar as razões administrativas.
Para Adilson Abreu Dallari (1998, p. 68-69, apud FONSECA, 2012),

a desconstituição de ato anteriormente praticado é condicionada à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento [da Administração], arcando a Administração Pública com o ônus da prova.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado a exigência de contraditório antes do desfazimento de atos administrativos ao entender que, havendo interesse individual afetado pela revisão ex officio do ato, "a anulação não prescinde da observância do contraditório" (RE 158.543-9-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Dj 06/10/1995, Apud FONSECA, 2012).
Assim, é inegável a obrigatoriedade do Inep de informar a todos os participantes os detalhes das pontuações obtidas e conceder a todos as informações necessárias para que eles possam apresentar recurso voluntário visando à impugnação da nota final, caso ela seja mais baixa que a primeira pontuação oriunda das primeiras correções.
Segundo Fonseca (2012), embora o Edital não tenha a previsão de tais prerrogativas, elas decorrem de lei, isto é, da Lei Geral do Processo Administrativo, da qual as normas de Edital não se podem desvencilhar.
Assim, em virtude da insatisfação gerada pela falta de transparência na correção das redações, o Edital nº. 3, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da edição de 2012 do Enem, trouxe algumas modificações no que diz respeito à correção das redações:
14.7 A redação será corrigida por dois corretores de forma independente.
14.7.1 Cada corretor atribuirá uma nota entre 0 (zero) e 200 (duzentos) pontos para cada uma das cinco competências.
14.7.2 A nota total de cada corretor corresponde à soma das notas atribuídas a cada uma das competências.
14.7.3 Considera-se que existe discrepância entre dois corretores se suas notas totais diferirem por mais de duzentos (200) pontos ou se a diferença de suas notas em qualquer uma das competências for superior a oitenta (80) pontos.
14.8 A nota final da redação do participante será atribuída da seguinte forma:
14.8.1 Caso não haja discrepância entre os dois corretores, a nota final do participante será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos dois corretores.
14.8.2 Caso haja discrepância entre os dois corretores, haverá recurso de ofício e a redação será corrigida, de forma independente, por um terceiro corretor.
14.8.2.1 Caso não haja discrepância entre o terceiro corretor e pelo menos um dos outros dois corretores, a nota final do participante será a média aritmética entre as duas notas totais que mais se aproximarem.
14.8.2.2 Na ocorrência do previsto no item 14.8.2.1 e sendo a nota total do terceiro corretor equidistante das notas totais atribuídas pelos outros dois corretores, a redação será corrigida por uma banca composta por três corretores que atribuirá a nota final do PARTICIPANTE.
14.8.2.3 Caso o terceiro corretor apresente discrepância com os outros dois corretores, haverá novo recurso de ofício e a redação será corrigida por uma banca composta por três corretores que atribuirá a nota final ao PARTICIPANTE.
O item 15.3 do Edital definia que "os participantes poderão requerer vista de suas provas, exclusivamente para fins pedagógicos, após divulgação do resultado"(o grifo é nosso), parecendo indicar que o participante não terá direito a recurso voluntário, no caso de não concordar com a pontuação obtida, restando a ele apenas as vias judiciais, como ocorreu em outras edições do Exame e, também, já na edição de 2012, realizada em novembro e com os resultados individuais divulgados no dia 28 de dezembro. No mesmo dia da divulgação, o G1 publicou notícia com o título: "Candidatos reclamam da correção da redação do Enem nas redes sociais". E a notícia:
Candidatos que conseguiram acessar as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2012 e não gostaram do resultado na prova de redação usaram as redes sociais para reclamar da correção. Pela internet, eles se reuniram na tarde desta sexta-feira (28) para trocar experiências. Um candidato criou, no Facebook, um grupo para reunir pessoas interessadas em entrar na Justiça para conseguir uma nova correção. Em cerca de quatro horas, o grupo já reunia quase 200 membros. (MORENO, 28 dez. 2012).
Na maioria dos casos, os alunos entrevistados disseram que tinham os rascunhos das redações que, avaliadas por seus professores, tiveram pontuações bem superiores às obtidas. Por sua vez, a Assessoria de Imprensa do Ministério da Educação informou que todos os participantes terão acesso à "vista pedagógica" da redação, a partir do dia 6 de fevereiro. A insatisfação e a insegurança dos alunos com essa informação aumentaram ainda mais, devido ao calendário do Sistema de Seleção Unificada (Sisu).
No dia 29 de dezembro, o Correio Braziliense publicou: "Candidatos criam abaixo-assinado contra nota da redação do Enem". E a notícia:
Participantes que não concordaram com a nota que receberam na redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2012 fizeram um abaixo-assinado on-line pedindo uma medida judicial para que possam entrar com recurso antes do término das inscrições no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), em 11 de fevereiro. Mais de 3,9 mil assinaram o documento até o momento (NIEDERAUER, 29 dez. 2012).
No dia 2 de janeiro, Estadão.com.br/Educação publicou: "Alunos do Rio entregam ao MPF abaixo-assinado por direito de contestar nota da redação do Enem".
Cerca de 60 estudantes fizeram uma manifestação na tarde desta quarta-feira, 2, no centro do Rio, para pedir a revisão das provas de redação do Enem 2012. Os jovens querem também a antecipação do "espelho" das provas, para que possam contestar o resultado a tempo das inscrições para o Sistema de Seleção Unificada (Sisu), que começam em 7 de janeiro e terminam no dia 11 (ROGERO, 2 JAN. 2013).
No dia 3 de janeiro, o jornal "A Gazeta" publicou : "Estudante consegue revisão da Redação do Enem".
Uma estudante do Rio de Janeiro conseguiu ontem uma ordem da Justiça Federal para ter acesso à sua prova de Redação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e pedir revisão, se considerar a nota injusta. Essa seria a primeira decisão judicial no país, garantindo vista e revisão da prova a estudante que se submeteu ao último Enem (A Gazeta, p.6, 3 jan. 2013).
No dia 4, o mesmo jornal publicou: "Justiça manda antecipar acesso à redação do Enem".
A Justiça Federal do Ceará concedeu liminar para que todos os candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2012 tenham acesso imediato à correção da Redação. Com a decisão o juiz Danilo Fontenelle Sampaio força o Ministério da Educação (MEC) a liberar antecipadamente os espelhos da avaliação, previstos para serem divulgados apenas em 6 de fevereiro (A Gazeta, p. 6, 4 jan. 2013)
Na mesma reportagem, é informado que o Ministério Público Federal em Alagoas também ingressou com ação civil pública na Justiça Federal para garantir o acesso dos alunos à correção das redações. Ele pede, ainda, o adiamento das inscrições no Sisu.
No dia 10 de janeiro, o jornal "A Gazeta" noticiou que "Juiz suspende divulgação do Sisu". A informação é de que a Justiça Federal no Rio Grande do Sul concedeu liminar a uma estudante que entrou com ação individual para ter acesso à correção da redação e possível revisão da nota obtida. Além disso, acolheu, também, a solicitação de que o prazo da inscrição do Sisu fosse suspenso até que os pedidos de vista e de revisão fossem atendidos. Segundo o juiz federal Gustavo Chies Cignachi, da Vara Federal de Bagé, "mostra-se evidente a deficiência do concurso, que não previu a hipótese básica e fundamental do recurso para a prova de redação"(A Gazeta, p. 4, 10 jan. 2013).
Na mesma data, às 19h 18 min, o G1 publicou: "TRF4 derruba no RS primeira liminar que suspendia Sisu". E a notícia:
Após recurso do Ministério da Educação (MEC), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na tarde desta quinta-feira (10) derrubar em parte a primeira liminar que suspendia o prazo para inscrições e a divulgação dos resultados do Sistema de Seleção Unificada ( Sisu ). A nova decisão determina a liberação das inscrições regulares para o Sisu, bem como a divulgação dos resultados. A liminar havia sido concedida na quarta-feira (9) a estudante Thaniza Borba, que ainda pode recorrer.
No entanto, os prazos de inscrição e divulgação do Sisu seguem suspensos. Isso porque um outro estudante entrou com ação semelhante nesta quinta-feira e obteve decisão favorável do juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi, da Vara Federal de Bagé, o mesmo que havia concedido a liminar anterior. O MEC também já recorreu dessa decisão. O segundo caso está nas mãos de outro relator, o juiz federal Nicolau Konkel, e deve ser julgado na sexta-feira (11) (CARDOSO, 10 JAN. 2013).
No entanto, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, relator do processo, manteve o direito da estudante de ver a correção da redação do Enem e o direito de pedir revisão, caso não concorde com a nota obtida. Também determinou que o Inep dê a ela o direito de escolher, previamente, duas instituições de ensino superior de sua preferência, com indicação de ordem de prioridade, e reserve as vagas. Mas, a decisão não foi estendida a outros participantes do Exame.
Na mesma reportagem, o G1 informa que, segundo o MEC, apesar da liminar, as inscrições do Sisu continuaram abertas e o sistema segue funcionando para todos os candidatos. Informou, ainda, que a Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu suspender pelo menos 150 liminares da Justiça Federal do Rio de Janeiro que obrigavam o Inep a antecipar o acesso às provas de redação de todos os participantes do Enem, no prazo de 24 horas.
Como se vê, apesar das alterações na metodologia da correção das redações, a insatisfação dos participantes do Enem com os resultados divulgados continua. E, pelo número de medidas judiciais favoráveis aos alunos, pelas justificativas apresentadas pelos juízes, vê-se que não é legal que uma prova que influencia a vida de milhares de estudantes não tenha a transparência necessária em sua correção.
No dia 25 de maio de 2012, logo após a divulgação da nova metodologia de correção das redações, o Último Segundo publicou notícia sob o título: "Novas regras melhoram o Enem, mas não garantem justiça". E a reportagem cita a opinião de alguns professores e especialistas em processo seletivo que consideraram a iniciativa do governo como uma boa tentativa, mas que fatores como o tamanho da prova, a quantidade de corretores com diferentes formações, a correção à distância e sem padrões mínimos de tempo continuarão resultando em notas incorretas (RODRIGUES &KLIX, 25 maio 2012).
"É uma tentativa importante de tornar o processo justo, mas ainda não vai garantir a equidade no processo", diz Leandro Tessler, especialista em vestibular, atualmente assessor da reitoria da Universidade de Campinas (Unicamp).
"Tudo que for feito para garantir correção mais justa é bom, mas não acredito que resolva o grande problema", diz a responsável pelo Laboratório de Redação do Colégio Objetivo, Maria Aparecida Custódia, a Cida.
O colunista do iG e especialista em Enem Mateus Prado também comemorou as mudanças no sistema de correção, mas com ressalvas. "A nova correção vai melhorar bastante, vai ser mais difícil alguém ser prejudicado". O educador, no entanto, lamenta que o exame esteja sempre correndo atrás dos problemas passados, em vez de propor uma nova agenda. "Novos problemas vão ocorrer", prevê (RODRIGUES & KLIX, 25 maio 2012).
A responsável pelo Laboratório de Redação do Colégio Objetivo, Maria Aparecida Custódia, ainda acrescentou que
A grande quantidade de textos para cada corretor pode reduzir a atenção dada a cada um. Ela conta que, apesar da larga experiência, consegue corrigir, no máximo, 100 provas por dia, "depois disso é muito difícil manter a concentração". Na Fuvest, o máximo que cada avaliador lê são 90 redações em um dia. No Enem, segundo ela conta que soube por colegas, não há limite máximo e, como a remuneração é por prova corrigida, incentiva-se a entrega de muitos textos por dia (RODRIGUES & KLIX, 25 AMIO 2012).
No dia 8 de janeiro, em reportagem do G1, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante informou que os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo concentram o maior número de liminares sobre as quais o Inep havia sido notificado.
De uma coisa estamos certos: é necessário que se dê maior visibilidade aos resultados das redações do Enem. Ao analisar os resultados de escolas muito bem conceituadas no Estado do Espírito Santo, entendemos a insatisfação e a insegurança dos alunos com os resultados apresentados. E quando se tem notícias das alterações das pontuações de redação concedidas a dois alunos no Enem 2011, pode-se concluir que falhas na correção ocorrem e continuarão ocorrendo. No trabalho realizado pelo SINEPE/PR "Contribuição da escola particular brasileira para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM", a crítica sobre a prova de redação enfatiza a questão da correção:
O que não se pode mais admitir, em hipótese alguma, é a mesma tragicomédia ano a ano: os alunos parecem valorizar mais o exame de redação do que a própria logística do exame, tamanhos são os absurdos que envolvem o pós-prova, notadamente no momento da correção. Desnecessário lembrar os casos que pontuaram o ano de 2011, mas uma medida que amenizaria a sensação de que "tudo vale" na prova de redação do ENEM, bastando para isso um recurso junto à justiça, seria a divulgação imediata, logo após a avaliação, dos critérios de correção do tema. Naturalmente, de forma detalhada, pública, para que a regra fosse conhecida por todos. Essa é a transparência que desmontaria, inclusive, todo o mito, senão "folclore", em torno de uma prova que precisa ser, basicamente, clara e efetiva em sua intenção de avaliar a competência escrita do candidato, sem que se criem monstros em torno de um momento tão crucial para o estudante (SINEP/PR, 2012, p. 7).
Entendemos que os resultados atribuídos a escolas em particular devem ser vistos com reservas. Mas, também acreditamos que, ao mesmo tempo em que as escolas devem rever o trabalho desenvolvido em sala de aula, visando ao seu aperfeiçoamento e à melhoria do desempenho dos nossos alunos, também acreditamos que o cerco à falta de transparência na divulgação dos resultados da prova de redação tem que ser fechado, tanto pelas instituições como pela justiça, de modo que o Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM atenda à Lei nº. 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sobretudo em seu artigo 2º, que define que
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (os grifos são nossos).
Para a existência do verdadeiro direito, faz-se necessária a presença do contraditório, em quaisquer situações que envolvam litígios a serem decididos. O contraditório se manifesta mediante o direito do cidadão expressar o seu ponto de vista diante de fatos, documentos ou pontos de vista contrários.
Para Ada Pellegrini Adover (apud GOUVEIA; SALINET, 2000),
Num determinado enfoque, é inquestionável que é do contraditório que brota a própria ampla defesa. Desdobrando-se o contraditório em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação. Não há como negar que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto válido para o exercício da defesa. De outro ponto de vista, é igualmente válido afirmar que a defesa é que garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Porque a defesa, que o garante, se faz possível graças a um de seus momentos constitutivos, a informação, e vive e se exprime por intermédio de seu segundo momento, a reação. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.
E é com o contraditório e a ampla defesa que a transparência administrativa se manifesta. E são esses, pelo menos esses, dois princípios da administração pública e dois direitos dos cidadãos negados pelo Ministério da Educação, quando não concede aos participantes do Enem o direito de analisar a sua redação em tempo compatível com o uso que eles farão desses resultados.

 
BIBLIOGRAFIA:

 
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