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A BOATE KISS E AS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS



 
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal, art. 227) (o grifo é nosso).

 
No dia 27 de janeiro de 2013, um incêndio na Boate Kiss, localizada na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, deixou 241 mortos e dezenas de feridos, traumatizou o País e repercutiu em todo o mundo. No dia 22 de fevereiro, quase um mês após a tragédia, o em.com. br noticiou que 26 vítimas do incêndio continuavam internadas, 4 em estado grave. No dia 3 de março, o Terra noticiou a morte, da 240ª vítima e, no dia 8, foi anunciada a morte da 242ª vítima.
A comoção foi geral e, como sempre acontece na ocorrência de tragédias, a população brada por mais segurança, e as autoridades procuram meios de evitar que fatos dessa natureza se repitam. No Estado do Espírito Santo, já no dia 30 de janeiro, o jornal "A Gazeta" trouxe como reportagem de capa: "4 boates fechadas na Grande Vitória". Na reportagem, foi informado que:
No Estado, quase a metade das casas noturnas está em situação irregular (...). Das 602 casas cadastradas pelos bombeiros, 274 – 45% do total – funcionam sem alvará. Só na Grande Vitória, cinco das mais procuradas estão irregulares (FERNANDES, p. 4, 30 jan. 2013).
No dia 18 de fevereiro, agora no "Social em Foco" do jornal "A Gazeta", mais uma referência ao incêndio de Santa Maria: "As ONGs e as exigências dos Bombeiros".
A tragédia ocorrida na boate Kiss, em Santa Maria, trouxe à discussão as normas de segurança do Corpo de Bombeiros. E, é preciso admitir, infelizmente, não é rara a existência de ONGs que cuidam de crianças, idosos e pessoas com deficiência e que estão em situação irregular, não possuindo o Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LIMA, p. 10, 18 fev. 2013).
E, na conclusão:
Cabe ao órgão fiscalizador visitar as ONGs e mapear a situação em que elas se encontram, avaliando os riscos a que as pessoas que frequentam o local estão sujeitas. É obrigação das ONGs acatarem as exigências legais de segurança, procurar captar recursos para atendê-las e mobilizar outras entidades em busca de apoio. O que não é possível é a ONG persistir na irregularidade, desrespeitar as leis e expor pessoas ao perigo (LIMA, p.10, 18 fev. 2013).
O efeito Boate Kiss se espalhou por todas as regiões do País, Estados e Municípios com ações visando garantir que tragédias, como a de Santa Maria, nunca mais ocorram. A Revista Veja de 6 de fevereiro, Edição Especial, trouxe na capa, em letras garrafais, a frase "NUNCA MAIS". E, abaixo, um desejo que é o de todos os brasileiros:
Que, em memória dos 235 jovens mortos de Santa Maria, façamos um Brasil novo, onde ninguém mais seja vítima do descaso, da negligência, da corrupção de valores e da impunidade.
Segundo o em.com.br, até o dia 27 de fevereiro, nas principais capitais e cidades do interior, pelo menos 500 boates e bares foram interditados por não cumprir a legislação de funcionamento. Em Minas, foram 150, 21 só em Belo Horizonte. No Rio de Janeiro, foram 127 casas proibidas de funcionar até a regularização. Em Manaus, o número de interdições chegou a 16 e, em Porto Alegre e no Estado do Paraná, a 18.
No Rio de Janeiro, o secretário de Defesa Civil, coronel Sergio Simões, fez um balanço da fiscalização de casas noturnas, informando que, depois de fiscalizar 209 estabelecimentos, apenas 10 deles, ou seja, 5%, estavam totalmente regularizados.
Em Fortaleza (CE), a prefeitura vistoriou 147 estabelecimentos entre os dias 29 de janeiro e 8 de fevereiro e constatou que todos estavam irregulares. Além das casas noturnas, bares cinemas, shoppings, restaurantes apresentavam problemas como extintores vencidos, portas de entrada inadequadas e falta de saídas de emergência. Do total, 14 foram interditados. O restante foi notificado e deverá fazer as adequações (Terra, 27 fev. 2013).
Apesar das ações desencadeadas pós- incêndio na Boate Kiss, no dia 21 de fevereiro, um incêndio de grandes proporções destruiu um restaurante e um pub em Recife (PE). Felizmente, não houve vítimas. Em Brasília, no dia 19 de fevereiro, segundo o Terra (27 fev. 2013), o prédio que abriga os ministérios dos Transportes e das Comunicações foi evacuado após a explosão de uma subestação da Companhia Energética de Brasília (CEB) provocar um incêndio no edifício. De acordo com servidores, o alarme de incêndio não disparou.
Em novembro do ano passado, outro incêndio, também causado pela explosão de um gerador, atingiu o Ministério dos Esportes e provocou a morte de um funcionário. Ambos os ministérios não possuíam alvará de funcionamento. Isto é: prédios do governo federal funcionando em situação irregular.
Segundo Souza (14 fev. 2013), o Congresso e pelo menos 5 prédios que abrigam ministérios têm problemas como falta de alvará, existindo, no Congresso, até mesmo uma porta de emergência que está sempre fechada. Ainda segundo a reportagem, em artigo publicado no GLOBO, no dia 4, o ex-deputado Paulo Delgado (PT-MG) disse que:
O plenário da Câmara dos Deputados não tem habite-se e reúne mais deputados do que o Brasil precisa. Superlotado, o lúgubre vespeiro que é seu interior não resiste ao pânico. Se houver sincera agitação, por medo ou violência, metade dos deputados morre esmagada, para alegria de quem não vê seriedade na política. Não há janelas, saída de emergência, tudo é carpete, pelas portas não passam duas pessoas às pressas.
O Ministério das Comunicações, responsável pelo prédio onde também funciona o Ministério dos Transportes, informou à reportagem que o prédio foi construído há 44 anos, quando ainda não havia necessidade de que os órgãos públicos tivessem alvará de funcionamento.
O Ministério do Meio Ambiente informou que "está licitando a elaboração de um projeto dos sistemas de prevenção e combate a incêndio". O objetivo é adequar o prédio - onde também funciona o Ministério da Cultura - "às atuais exigências contidas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quanto aos requisitos que regem os sistemas de prevenção e combate a incêndios para edificações existentes".
O Ministério da Justiça informou que o alvará depende de regularização pela Secretaria de Patrimônio Público, mas que já pediu que providências sejam tomadas.
A Controladoria Geral da União (CGU) informou que está na fase conclusiva da implantação do novo projeto de prevenção e combate a incêndios para o prédio onde funciona, fruto de uma vistoria feita pelo Corpo de Bombeiros, em 26 de janeiro de 2011.
E essa situação não é nova! Em 3 de julho de 2010, o Correio Braziliense publicou a reportagem sob o título "Prédios públicos e Ilegais". E ela afirma:
Se a lei que exige a licença de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e também para os sem fins lucrativos fosse cumprida à risca, a Esplanada dos Ministérios seria lacrada. Deveriam também ser fechadas as sedes da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e o Banco Central, além de outros prédios públicos instalados no DF que não possuem o alvará definitivo.
Afirma, ainda, que 11,5 mil estabelecimentos do Distrito Federal funcionavam irregularmente. Entre eles, o Palácio da Alvorada, o Palácio do Planalto e anexo, o Palácio do Jaburu, o Palácio da Justiça, o Palácio do Buriti e anexo, o Tribunal de Contas da União, o Memorial JK, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, alguns ministérios, a Torre de Televisão e o Hospital de Base de Brasília.
Em Campinas, a fiscalização do Corpo de Bombeiros constatou que o prédio onde funciona a Prefeitura, abrigando 2 mil servidores, e por onde passam, diariamente, centenas de pessoas, está em situação irregular.
No dia 6 de fevereiro, o G1 noticiou: "Prédio da Câmara de Bauru, SP, não possui alvará de funcionamento". E a notícia:
A força tarefa desencadeada pela prefeitura de Bauru (SP) junto com o Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, já fechou mais de 18 casas noturnas na cidade desde o primeiro dia de visitas, na quinta-feira (31). Todo local de aglomeração de pessoas tem sido fiscalizado. Quem não apresenta os itens de segurança é obrigado a fechar as portas.
No entanto, o próprio órgão que fiscaliza não tem condições adequadas de funcionamento. Na própria prefeitura não há brigada de incêndio e abrigo de mangueiras. Além disso, os 335 funcionários não possuem treinamento para situações de emergência. (G1, 6 fev. 2013).
O prefeito da cidade informou que 80% dos prédios públicos estão em dia com a documentação. Já a Câmara de Vereadores, a própria prefeitura e algumas secretarias estão com várias pendências relacionadas à segurança.
No Estado do Rio de Janeiro, segundo o G1, mais de 50 prédios culturais públicos do governo do Estado e da prefeitura da cidade funcionam sem licenciamento do Corpo de Bombeiros. São teatros, bibliotecas, cinemas, planetários, museus, centros culturais e outros.
Em São José do Rio Preto, o Teatro Paulo Moura, um dos maiores do Estado de São Paulo, foi interditado por falta de alvará de funcionamento. Na ocasião, o local estava sendo palco do Festival Janeiro Brasileiro da Comédia, tendo recebido, no dia 25 de janeiro, um público de mais de 900 pessoas (G1, 30 jan. 2013).
Em Sorocaba (SP), o prefeito Antonio Carlos Pannunzio disse que a maior parte dos prédios públicos do município, incluindo o da prefeitura, não tem alvará de funcionamento (G1, 31 jan. 2013).
Em Ourinhos (SP), o prédio da prefeitura, apesar de contar com vários itens de segurança, não está em dia com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, porque não tem sistema de hidrantes e nem brigada de incêndio (G1, 19 fev. 2013).
Em Assis (SP), o prédio da prefeitura possui apenas uma porta de entrada.
Em Botucatu (SP) e Marília (SP), os prédios da prefeitura e da Câmara de Vereadores não possuem Alvará de funcionamento.
No Estado do Espírito Santo, a situação não é diferente daquela constatada em várias unidades da federação. No dia 28 de fevereiro, o jornal ES HOJE, após comentar o incêndio na Boate Kiss e as vistorias em casas de show desencadeadas pela tragédia, fez a indagação: E os prédios públicos, de grande circulação, estão com os itens de segurança em dia?
Como vimos até aqui, são muitos os prédios públicos que não têm o alvará do Corpo de Bombeiros por não oferecer condições de segurança aos seus servidores e ao público em geral. E no Espírito Santo? Qual é a situação? O ES HOJE foi ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES), à Assembleia Legislativa (Ales) e ao Shopping Vitória conferir as condições de funcionamento.
No Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES), o alvará está vencido há um ano. Atualmente, o prédio, de três pavimentos, conta com quatro saídas de emergência no térreo. Porém, uma delas está obstruída. O local virou uma sala para guardar materiais de serviço.
Na Assembleia Legislativa, a maioria dos extintores está vencida desde dezembro de 2011. O Deputado José Esmeraldo avaliou a segurança no local, afirmando:
Eu estou no 8º andar e aqueles que estão do 4º para cima, se houver um incêndio, uma pane na fiação, vai ser difícil alguém se salvar. O extintor não funciona.
Segundo a reportagem, a diretoria da Assembleia foi procurada para confirmar se o prédio estava com o Alvará vencido, mas o diretor geral estava em reunião.
Felizmente, no Shopping Vitória, que recebe um público de 40 mil pessoas por dia, foi constatada a preocupação com a segurança.
Na mesma reportagem do ES HOJE, é informado que uma denúncia anônima fala da precariedade da segurança no prédio do SIAC (Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão). A informação é de que os extintores estariam vencidos e os que chegaram, recentemente, não tinham sido instalados. Algumas portas de incêndio estariam com problemas e o subsolo do prédio estaria sendo usado como depósito de materiais diversos, inclusive de papelão e de obras.
A informação não foi confirmada pelo jornal. No entanto, a Gazeta on line publicou, em 31 de maio de 2010, notícia com o título: "Prédios da Prefeitura de Vitória sem alvará de funcionamento". E entre esses prédios, é citado o do Siac que, segundo a reportagem, abrigava as secretarias de Meio Ambiente, Habitação, Transporte, Segurança Urbana (sic!), Serviços, Desenvolvimento da Cidade (Sedec), além do Protocolo Geral e um auditório. No prédio, segundo "A Gazeta", atuavam cerca de 350 funcionários. O numero de pessoas que visitavam o prédio também era grande, apesar da falta de estatísticas oficiais, informou a reportagem. E esse prédio, à época pelo menos, funcionava sem o Alvará de Funcionamento devido a irregularidades detectadas, no ano de 2005, pelo Corpo de Bombeiros, como mangueiras de incêndio e iluminação de emergência! E pasmem! A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade é o órgão responsável por emitir o Alvará de Funcionamento! À época, segundo a reportagem, o titular da Sedec, Kleber Frizzera, afirmou que "o processo de obtenção do documento acabou sendo superado por outras prioridades da administração". Mas, concordou que "soa como incoerência a prefeitura exigir do contribuinte o que não exige dela mesma".
Na mesma reportagem, são indicados dois outros prédios municipais que não contam com o Alvará de Funcionamento: o Palácio Jerônimo Monteiro, sede da Prefeitura de Vitória, e a Casa do Cidadão, localizada em Maruípe, faltando, ainda, aos dois, o Habite-se, documento que atesta que eles estão prontos para serem ocupados. Mais uma vez, o responsável pela administração, o secretário Valdir Massucati, justificou, para a reportagem, a demora na obtenção do documento ressaltando que as muitas prioridades da administração municipal impediram a obtenção dos documentos. Isto é, nos dois casos, ficou bem explícito que a segurança da população não é a prioridade!
Em 19 de fevereiro, o Gazetaweb.com publicou a notícia de que, no Estado de Alagoas, depois das boates, bombeiros vão inspecionar os bancos. E a notícia informava que:
A inclusão dos estabelecimentos bancários nas vistorias do Corpo de Bombeiros foi solicitada hoje (19/02) pelo Sindicato dos Bancários de Alagoas, que se reuniu pela manhã com representantes do CBM. Os diretores da entidade expuseram um quadro preocupante sobre a segurança das agências bancárias, sobretudo as que possuem mais de um andar. Escadas de emergência deterioradas, portas de saída bloqueadas, equipamentos contra incêndio sem manutenção, instalações elétricas danificadas, condicionadores de ar sobrecarregados e falta de treinamento dos funcionários são algumas das irregularidades citadas.
"Isto em ambientes que transitam centenas de pessoas por dia", enfatizou o presidente em exercício do Sindicato dos Bancários, Cícero Matheus.
Já na Gazeta online, em 22 de fevereiro, foi publicado que cinemas, teatros, igrejas e escolas serão vistoriados pelo Corpo de Bombeiros. E a informação é de que:
As boates e casas de show do Estado já foram vistoriadas. O próximo passo é inspecionar teatros e cinemas. O levantamento começou a ser feito no dia 18 e, segundo o Capitão Wesley, do Corpo de Bombeiros, o objetivo é vistoriar todos os cinemas e teatros do Espírito Santo no prazo de 30 dias (SCALZER, 22 fev. 2013).
E a última informação é de que, "após a conclusão da vistoria em cinemas e teatros, as igrejas e as escolas também terão a vistoria do Corpo de Bombeiros" (SCALZER, 22 fev. 2013).
Finalmente, alguém se refere à necessidade de vistoriar, também, as escolas! Até parece que nelas não ocorrem acidentes! E até parece que elas oferecem segurança aos alunos, professores, funcionários e a outras pessoas que por elas transitam!
No Estado do Rio Grande do Sul, estado em que se deu a tragédia na Boate Kiss, o Terra publicou, no dia 5 de março, que o sindicato dos professores anunciou o resultado de uma pesquisa que aponta que 38% das escolas da rede estadual não possuem plano de prevenção contra incêndios. A consulta foi feita a diretores dos estabelecimentos de ensino, baseada em perícia feita por um engenheiro contratado pelo sindicato, no final do ano passado, para verificar as condições de segurança das escolas.
Ele visitou instituições de cidade como Porto Alegre, Guaíba, São Leopoldo, Rio Grande e Cruz Alta e constatou que nenhuma apresentava condições adequadas de funcionamento. "Os problemas vão desde fios da rede elétrica que estão dentro das escolas sem as mínimas condições e funcionários que trabalham sem equipamentos de previsão, a sistema de gás inadequado", disse Neida Oliveira (CHAGAS, 5 mar. 2013).
E o Jornal da Manhã, nessa mesma data, informa que a Secretaria Estadual da Educação admite a falta de planos de proteção contra incêndio nas instituições e diz que esta será uma das prioridades, a partir de agora. Aliás, em reunião conjunta com os representantes das secretarias estaduais de Educação e Obras com o Ministério Público, ficou definido que o governo do Rio Grande do Sul tem até o dia 1º de abril para apresentar os planos de combate contra incêndios de cada uma das 2.554 escolas estaduais.
Parece-nos que esta situação não é nova, porque, no ano de 2002, a partir de inquérito civil instaurado para averiguar condições de segurança contra incêndio nas escolas públicas estaduais situadas nos municípios da Comarca de Santa Maria - RS, a mesma do incêndio da Boate Kiss, foi constatada a falta de alvará de prevenção e proteção contra incêndio em todas elas, em descumprimento a disposições estaduais e municipais e colocando em risco alunos, professores e funcionários. Assim, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul, determinando, ao seu final, que o Estado deveria executar projeto de prevenção de incêndio aprovado pelo Grupamento de Incêndio (Corpo de Bombeiros), apresentando os respectivos certificados de vistoria, fixando-se o prazo de 360 dias para tanto, sob pena de multa diária de 1/2 salário mínimo por dia de inadimplemento (Apelação Cível n.º 70004695797, de Santa Maria RS). Será que a determinação foi cumprida?
Em 5 de junho de 2012, a Gazeta do Povo publicou que, com base em estimativas feitas pelo Corpo de Bombeiros, mais da metade das escolas estaduais do Paraná não possuíam estrutura obrigatória de segurança contra incêndios, colocando em risco a vida de alunos, professores e funcionários (LIMA, 5 .jun. 2012). Em Maringá, das 33 escolas estaduais, apenas uma possuía todos os itens essenciais para a segurança contra incêndios (Globo TV, 19 fev. 2013).
Em 04 de junho de 2012, a Secretaria Estadual de Educação do Paraná lançou o programa Brigada Escolar – Defesa Civil na Escola com o objetivo de treinar professores, alunos e funcionários para formar brigadas de incêndio nas instituições da rede estadual de ensino. No entanto, não foram previstas mudanças estruturais nos prédios escolares necessárias à sua adequação ao Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná e nem a aquisição dos equipamentos necessários, como extintores de incêndio.
Em Londrina, a própria Prefeitura Municipal desconhece as condições de segurança das escolas municipais. De acordo com a presidente do Conselho Municipal de Educação, Marlene Valadão de Godoi, é comum encontrar escolas sem licença sanitária ou certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. A Secretaria de Educação reconhece que não há um levantamento da situação das escolas. Para o major Ezequias Natal, "as escolas trabalham com a condição mínima de segurança" (PAJOLLA, 6 fev. 2013). A reportagem do Jornal de Londrina visitou algumas escolas municipais acompanhada do segundo tenente do Corpo de Bombeiros, Rodrigo Manoel dos Santos, e pela titular da Diretoria de Estrutura Física da Secretaria Municipal de Educação, Carla Paiva. Em uma das escolas visitadas, os extintores não estavam nos locais em que deveriam estar pendurados. No almoxarifado, foram encontrados todos os extintores com o prazo de validade expirado em janeiro de 2013. Alguns ainda estavam encaixotados. Segundo os funcionários da escola, os equipamentos foram recebidos no mês de dezembro, com validade a ser expirada em um mês. Segundo a reportagem, a situação mais grave verificada foi a da Escola Municipal Zumbi dos Palmares:
Não há luzes de emergência em nenhuma sala e o único extintor de incêndio encontrado estava no setor administrativo. Em cada bloco em que estão localizadas as 20 salas de aulas tem um hidrante, mas todos estavam inutilizados, com a porta de acesso quebrada, sem mangueiras e bloqueados por mobiliário. A fiação elétrica estava exposta por todo o prédio - mal iluminado por conta de dezenas de lâmpadas queimadas. Nos corredores escuros, nem sinal de luzes de emergência (PAJOLLA, 2 fev. 2013).
Em Ilhéus, Bahia, em outubro de 2012, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a administração municipal, tendo em vista que os prédios escolares, salvo raríssimas exceções, não passaram pelas adequações necessárias para reduzir riscos de incêndio e danos causados por desastres naturais, contando com salas de aulas improvisadas, sem qualquer medida de segurança para situações de pânico e sinistro. Determinou, assim, com observância das normativas técnicas para prédios escolares,
A instalação de extintores de incêndio, em quantidade e qualidade adequadas ao tipo de construção, número de pavimentos, área construída, com colocação nos locais e na forma apontada pela normativa vigente, bem assim das sinalizações básica e complementar de emergência, em todas as escolas da rede municipal de ensino, em prazo assinalado judicialmente (CHERUBINI, out. 2012).
Em Aracaju, o Ministério Público do Estado, através da promotora da Educação ajuizou 6 ações civis públicas contra o estado. O motivo é a ausência de projeto contra incêndio e pânico nas escolas, além de outros itens de segurança. Das 95 escolas estaduais em Aracaju, todas estão inadequadas. Já as escolas particulares, das 179 apenas 31 já se adequaram às normas de segurança. E o que é pior: segundo o site Infonet (28 fev. 2013), de acordo com o promotor de justiça, Luis fausto Valois, "o Estado não quis fazer um acordo e não vejo motivo para não acionar o judiciário, porque uma situação dessas, que envolve segurança e prevenção não pode esperar. Em outras ocasiões o estado não fez Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), então entraremos com a ação", disse o promotor.
Em 27 de fevereiro, o Portal K3 publicou que, em Araraquara, São Paulo, parte dos extintores de incêndio das escolas municipais estavam vencidos.
No Estado do Espírito Santo, o então Deputado Estadual Marcelo Coelho apresentou no ano de 2010 o Projeto de Lei nº. 152, que dispunha sobre a obrigatoriedade de extintores de incêndio nas escolas do Espírito Santo. Mas foi esta a única notícia que encontramos sobre ele. A lei não deve ter sido aprovada! Se foi, não está sendo cumprida!
Em 1 de junho de 2012, o jornal Folha Vitória publicou a notícia: "Ventilador pega fogo e alunos se desesperam para apagar incêndio dentro de sala de aula em Cariacica".
Um incêndio dentro da sala de aula assustou os estudantes da Escola Estadual Ana Lopes Balestrero, no bairro Flexal I, em Cariacica, na noite de quinta-feira (31). O ventilador pegou fogo e alunos e professores tiveram que correr para apagar as chamas.
As pessoas ficaram desesperadas porque no prédio não havia sequer um extintor de incêndio. Só depois que um professor conseguiu uma vassoura, o fogo foi apagado. Por pouco, uma televisão que estava próxima não foi atingida pelas chamas.
A equipe de reportagem procurou a diretora da escola, que confessou que a instituição está sem os extintores desde o final do ano passado.

Em 21 de fevereiro de 2013, segundo notícia divulgada pelo G1 Espírito Santo a Escola Municipal Maria Angélica Bossato, que fica no bairro Portinho, em Piúma, Sul do Espírito Santo, teve as aulas suspensas após incêndio. Desta vez, foi o padrão de energia da Escola que pegou fogo e uma parede da unidade foi atingida. No momento do incêndio, 35 alunos da educação infantil estavam dentro do colégio. Nada foi informado sobre a presença de extintores de incêndio na escola.


Em 22 de fevereiro deste ano, mais uma vez o jornal Folha Vitória noticiou: "Incêndio causa pânico entre alunos e professores de escola pública na Serra". Desta vez, foram três salas de aula de uma escola que foram atingidas por um incêndio, no bairro Jardim Carapina, no município da Serra. Segundo a reportagem, houve pânico, correria e dificuldades em apagar o fogo, porque, segundo o Corpo de Bombeiros, os extintores da escola estavam fora da validade. Felizmente, ninguém se feriu gravemente.
Em 05 de março de 2013, o mesmo jornal noticiou: "Sem condições básicas para estudar, alunos protestam e fecham avenida em VV". E o representante dos alunos informou a justificativa do protesto:
A gente já está a três anos em instalações provisórias. Estamos passando por momentos muito difíceis. Estamos sem água, sem banheiro, sem ventiladores. Não temos nenhum tipo de segurança, não temos extintores de incêndio, as salas estão com rachaduras. É um lugar onde não há possibilidade de estudar, disse o estudante Daniel Máximo. (os grifos são nossos).
E nas escolas privadas do Espírito Santo? Qual é a situação no que diz respeito à prevenção de incêndios? Ora, para que uma escola privada inicie o seu funcionamento, ela deve ser autorizada mediante Resolução do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e publicada no Diário Oficial do Estado. E quais são as condições para que uma escola privada tenha autorização para o seu funcionamento? Entre outras condições, ela deve comprovar as satisfatórias condições físicas do prédio escolar e de equipamentos, mediante a apresentação, de acordo com o artigo 7º, IV, da Resolução CEE/ES nº. 1.286, de 29 de maio de 2006, dos seguintes documentos:
habite-se, planta baixa aprovada pelo órgão competente, alvará de licença sanitária, certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros (grifei), descrição da instalações físicas e equipamentos.
Mais tarde, para que a instituição seja reconhecida, ela tem que comprovar a manutenção das condições apresentadas e, ainda mais: indicar as melhorias e/ou modificações efetuadas após a autorização (Res. CEE/ES nº. 1.286/06, art. 20). O reconhecimento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos (art. 22), quando todas as condições de funcionamento serão, novamente, avaliadas. Portanto, se os responsáveis pela análise dos processos estão levando em consideração o cumprimento das exigências, dificilmente encontraremos alguma escola privada sem as condições adequadas de segurança.
E as escolas públicas subordinadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo? Quais são os trâmites necessários para o seu funcionamento? A escola pública é criada e, depois, aprovada. Segundo o artigo 15 da Resolução CEE/ES nº. 1.286/06,
Art. 15. Para efeito de criação da instituição pública de ensino e de seus cursos, observar-se-á:
I- existência de demanda para o ensino a ser oferecido;
II- instalações físicas, equipamentos e materiais de ensino adequados à demanda;
III- recursos humanos legalmente habilitados.
Parágrafo único: Na falta de prédio próprio, a instituição poderá funcionar, temporariamente, em espaço cedido ou alugado, adequado à oferta de ensino, incluindo-se os comprovantes no Processo.
Na criação, portanto, nada é explicitado sobre a necessidade de habite-se e certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Estamos apenas nos referindo a itens de segurança que são exigidos para as escolas privadas e não o são para as escolas públicas. Lembremo-nos que:

Habite-se é o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação ou não. Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído seguindo-se as exigências (legislação local, especialmente o Código de Obras do município) estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos (Wikipédia)
E a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros é:
O documento que comprova que o local está devidamente regularizado perante a legislação, ou seja, que os sistemas de proteção contra incêndio e de pânico estão devidamente dimensionados e instalados de acordo com as normas vigentes (G1, 4 dez. 2011).
Após a criação do estabelecimento de ensino e o respectivo encaminhamento do ato à respectiva Superintendência Regional de Educação (SRE), é elaborado um relatório constando a análise das condições da escola a ser apensado ao processo de aprovação e que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação (CEE) para a devida análise. NÃO EXISTE PRAZO DEFINIDO PARA QUE SEJA SOLICITADA A APROVAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA. ASSIM SENDO, A MAIORIA DELAS, COMO JÁ INFORMAMOS EM OUTROS ARTIGOS POSTADOS NESTE BLOG, NÃO FORAM APROVADAS PELO CEE.
Segundo o artigo 18 da Resolução CEE/ES nº. 1.286/06, para efeito de aprovação de funcionamento de escola pública, o Poder Público estadual ou municipal encaminhará ao CEE, processo instruído com:
Art. 18..............................................................................................................................
I- requerimento do Diretor Escolar ou do Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de rede municipal, ao Secretário de Estado da Educação, indicando nome da escola, endereço, curso ou modalidade de ensino a que se destina, turnos em que funcionará e capacidade de matrícula;
II- plano de funcionamento da escola, incluindo quadro curricular com a respectiva carga horária, a proposta pedagógica, critérios para a organização dos turnos, recursos didáticos disponíveis e formas de ocupação de espaços e utilização das instalações físicas;
III- Plano de curso específico para cada habilitação pretendida, quando se tratar de Educação Profissional;
IV- descrição dos espaços físicos com seus respectivos móveis e/ou equipamentos;
V- comprovante de qualificação do corpo técnico administrativo e do corpo docente.
Então, mesmo para a aprovação, as escolas públicas não necessitam comprovar que os seus espaços físicos estão adequados para o funcionamento e nem tampouco que as pessoas que por lá transitam o fazem com segurança. E as escolas públicas não têm renovação de aprovação, ou coisa que o valha, como as escolas privadas que, além de mais exigências, aliás, adequadas, passam, a cada dez anos, pela renovação do reconhecimento.
E pasmem! Segundo informação obtida de uma inspetora da Secretaria Estadual de Educação, no ano de 2008, quando éramos Conselheira do Conselho Estadual de Educação, nenhuma escola da rede estadual de ensino tinha o habite-se e nem tampouco a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros!
Na ocasião, a então Comissão de Educação Básica desenvolvia estudos para alterar a Resolução CEE/ES 1.286/2006, contando, na ocasião, com a ferrenha oposição da Secretaria Estadual de Educação. Uma das alterações seria a fixação do prazo de 180 dias, após o início das atividades da instituição, para o encaminhamento, ao Conselho Estadual de Educação, do processo de Aprovação. Além de outros documentos, tal como exigido nas escolas privadas, seria obrigatória a apresentação do habite-se, alvará de funcionamento, planta baixa aprovada pelo órgão próprio da prefeitura do município, alvará de licença sanitário e certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros. Mas, a Resolução 1.286/06 não foi alterada e, cremos que o trabalho elaborado pela então Comissão de Educação Básica, apresentando alterações fundamentadas em diretrizes legais, estudos dos então Conselheiros e sugestões do Ministério da Educação deve ter sido engavetado.
E parece que, realmente, não existe muita preocupação com a segurança nas escolas! Vejam que na lista dos estabelecimentos a serem fiscalizados, as escolas ocupam o último lugar! Quando lhes será dada uma maior atenção? Será necessária a ocorrência de uma grande tragédia para que o poder público tome precauções que garantam a segurança dos alunos, professores e funcionários? De que vale a indignação de todos se as lições logo são esquecidas? Os resultados práticos não aparecem! As chuvas, neste ano de2013, já mataram um grande número de pessoas na serra fluminense! Outra vez!!! No Estado do Espírito Santo, a história também está se repetindo! Inundações, pessoas soterradas, desabrigadas, ruas intransitáveis! No ano passado, a tragédia foi grande, mas simplesmente foi esquecida por aqueles a quem cabe a tomada de providências.
A Revista Veja (6 fev. 2013) finalizou uma de suas reportagens sobre o incêndio na Boate Kiss sob o título "Essa dor não passa", exprimindo o seguinte desejo:
Que os jovens mortos de Santa Maria tenham sido os derradeiros mártires feitos pela irresponsabilidade criminosa no Brasil.
Mas o descaso das autoridades brasileiras continuará a fabricar vítimas, quer sejam de incêndios em boates ou escolas, quer sejam dos efeitos da falta de estrutura dos bairros e das cidades, quer sejam por outros motivos provocados pela falta de planejamento e de preocupação com os cidadãos. E continuaremos a nos lamentar e a bradar que "agora chega!", "basta de sofrimento". Mas, na realidade é uma interrogação que fica no ar: "até quando?".

 
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SEM condições básicas para estudar, alunos protestam e fecham avenida em VV. Folha Vitória, Vitória, 5 mar. 2013. Disponível em: <http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2013/03/sem-condicoes-basicas-para-estudar-alunos-protestam-e-fecham-avenida-em-vv.html>. Acesso em: 7 mar. 2013.


SCALZER, Patrícia. Cinemas, teatros, igrejas e escolas serão vistoriados pelo Corpo de Bombeiros. A Gazeta, Vitória, 22 fev. 2013. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/02/cbn_vitoria/reportagens/1406696-cinemas-teatros-igrejas-e-escolas-serao-vistoriados-pelo-corpo-de-bombeiros.html>. Acesso em: 12 mar. 2013.


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ZANOTTI, Álvaro; BANDEIRA, Mayra. Alunos ficam feridos após tumulto em incêndio em escola no ES. G1 Espírito Santo, Vitória, 22 fev. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2013/02/alunos-ficam-feridos-apos-tumulto-em-incendio-em-escola-no-es.html>. Acesso em: 2 mar. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS OU ALIGEIRAMENTO DA FORMAÇÃO DOCENTE?



 
Olá, meu nome é ............e sou professora de sociologia ... queria saber se você já fez alguma reportagem falando sobre o ensino da sociologia e a formação necessária pra ministrar essa disciplina. Nós, licenciados plenos, vivemos hoje uma grande contradição: estudamos 05 anos para nós formar e poder dar ao aluno um ensino de qualidade e acabamos sem emprego nos processos seletivos do Estado por conta da complementação pedagógica feita por pedagogos, assistentes sociais e outros. Esses profissionais, por serem, geralmente, mais velhos e terem mais tempo de atuação, além, é claro, de ter mais titulação, conseguem ficar melhor classificados do que o profissional que realmente deveriam estar lecionando a disciplina. O que tenho visto sendo ensinado em algumas escolas é tudo menos a sociologia que aprendi na UFES. Nada contra essas pessoas, mas penso que deveria haver uma priorização nessa classificação. Eu tenho procurado tudo (leis, pareceres, resoluções) que fale alguma coisa sobre esse assunto, inclusive me interessa saber sobre essas instituições que dão a complementação, pois, com essa onda de diplomas e certificados falsos, não custa nada algumas delas estarem também envolvidas. Por isso, e como você entende bem das leis educacionais, poderia me ajudar? Se você tiver algum artigo, documento, qualquer coisa sobre o assunto me mande! Meu email é ........... Obrigada. (Comentário de uma leitora no Blog Damarlu Educação).

 

 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definiu, em seu artigo 63, que os institutos superiores de educação manteriam, além dos cursos de licenciatura plena, o curso normal superior e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis, "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica" (art.63, II).
Nos termos da lei, os programas de formação pedagógica ou, complementação pedagógica, como vêm sendo chamados, não foram definidos como programas de caráter emergencial. No entanto, o Parecer CNE nº. 4, de11/03/1997, que os regulamenta os caracterizou como "uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes"(p.284). E, em suas primeiras linhas, ficou bem evidenciada a visão do Conselho Nacional de Educação sobre o caráter emergencial do Programa.
Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas:
a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.
b) As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso é muito importante a consideração da situação específica de cada local (p.283).
E acrescenta:
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como o facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido, é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais (p. 284) (os grifos são nossos).
Em outro ponto do Parecer, a Relatora inicia o parágrafo frisando, mais uma vez que o programa é "um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores" (p. 285), e, mais ainda, que, após três anos de experiência, cada programa seria avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que daria o seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. Além disso, no máximo dentro de 5 (cinco) anos o CNE efetuaria a avaliação do disposto no instrumento legal que criou o programa especial de formação de professores (p. 284).
Este caráter provisório e emergencial dos programas foi questionado, à época, apenas pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que deu o seu voto em separado nos seguintes termos:
A caracterização dos "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica", como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB (p.286-287).
Independentemente dessa posição, em 15 de julho de 1997, foi publicada a Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997, que "dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio" e o caráter emergencial dos programas é mais uma vez caracterizado, diríamos até, fortemente caracterizado, mediante o parágrafo único do seu artigo 1º :
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial ( os grifos são nossos).
Além disso, fica explicitada, mais uma vez, a nomenclatura diferenciada dos meios utilizados para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio: cursos regulares de licenciatura, cursos regulares para portadores de diplomas de graduação e os programas especiais de formação pedagógica.
O artigo 10 da Resolução define que o concluinte do programa especial receberá certificado (e não diploma) e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
A partir da publicação dessa Resolução, o Conselho Nacional de Educação se viu alvo de várias consultas, tanto de instituições, como de professores, tanto dos que possuíam formação em cursos de licenciatura plena, como daqueles com certificados emitidos em programas de formação especial. Os motivos, no que tange aos dois grupos de professores, por motivos bem diversos.
Uma delas, a que deu origem ao Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000, teve como motivação a consulta de João Carlo Rissato que girava em torno de dúvidas, sobretudo levantadas a partir da Deliberação CEE/SP nº. 10, de 07 de janeiro de 2000 e a Indicação CEE/SP nº. 13, de 15 de dezembro de 1999.
A Indicação CEE/SP nº. 13/99 que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo, após discorrer sobre a aspiração de que a formação dos professores para o ensino fundamental e médio se desse em cursos superiores e sobre as alternativas a essa aspiração instituídas por leis de diretrizes e bases da educação anteriores à vigente, faz recomendações para a aplicação do artigo 63, II da Lei nº. 9.394/1996, de modo a não ser obscurecido o caráter de emergência dos programas de formação pedagógica que devem ser desenvolvidos nos estritos limites das necessidades circunstanciais. E recomenda que esses programas limitem-se:
-às áreas de comprovada escassez de docentes com licenciatura plena;
-a vigorar num período limitado de três anos, após o qual devem ser avaliados em todos os aspectos, para que se decida sobre sua continuidade, modificação ou suspensão; e
-a admitir apenas portadores de diploma de ensino superior com formação mínima considerada suficiente na área ou disciplina de que se trata (p. 919).
E indica, ao Conselho Pleno do CEE/SP, o Projeto da Deliberação de nº. 10, homologada por Resolução de 07 de janeiro de 2000, que rezava em seu artigo 5º:
Art. 5º- Os concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica receberão certificado equivalente à licenciatura plena, exclusivamente para fins de docência.
§ 1º - As administrações dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipais, decidirão sobre a equivalência para fins de inscrição nos respectivos concursos de ingresso à carreira docente (os grifos são nossos).
E uma das indagações de João Carlos Rissato foi justamente sobre o parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação CEE/SP nº10/00:
Sendo eu engenheiro mecânico, habilitado pelo programa especial em matemática em 1998 e estabelecendo a Res. CNE 02/97 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, pode a DEL. CEE 10/2000 colocar que a preferência, no caso de concurso para ingresso na carreira docente, seja dada para os portadores de diploma de licenciatura, em prejuízo dos portadores de certificado do programa especial de formação pedagógica para docentes ? A LDB diz que para a investidura e exercício no cargo de professor o candidato deverá ser licenciado e prestar concurso público para o ingresso. Ora, se a habilitação nos programas especiais é equivalente ao diploma de licenciatura, porque os portadores daquele não deveriam entrar nos concursos de ingresso com as mesmas condições que os portadores de licenciatura? Não se estaria ferindo o direito constitucional de igualdade de direitos? (p.1).
Em sua resposta, o Conselho Nacional de Educação afirma que os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira". No entanto, complementa:

Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.
Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso (p.2).
Outra indagação de João Carlos Rissato diz respeito ao caráter emergencial do Programa Especial de Formação Pedagógica:

A criação dos programas foi feita para atender a situações de emergência, onde houvesse falta de professores, mas não afirma que esses diplomas só terão valor enquanto e onde durar a emergência. E como fica a situação de quem fez o programa, foi certificado, se de repente acabar a emergência?(p.2).
Respondendo à pergunta, o Conselho Nacional de Educação lembra que a legislação citada refere-se à implantação e autorização para funcionamento do Programa. No entanto, esclarece que os certificados emitidos não têm caráter provisório, e que os certificados emitidos terão validade mesmo na eventualidade dessa modalidade de formação vir a desaparecer.
No primeiro semestre de 2001, novas consultas ao Conselho Nacional de Educação com alegações de que certificados de programas de complementação pedagógica, baseados na Resolução CNE/CP 02/97, não estariam recebendo o mesmo valor em certames de títulos no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo.
Em sua resposta, que deu origem ao Parecer CNE/CP nº. 26, de 02 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Educação discorre, inicialmente, sobre as bases legais do Programa de Formação Pedagógico, enfatizando o seu objetivo de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, devendo ser implantado apenas em áreas específicas para atender a necessidades específicas locais, e chegando à conclusão de que não foi isso que ocorreu,vista que "enormes contingentes de profissionais têm sido formados em cidades nas quais não há carência de professores", estando a Resolução CNE/CP nº.02/97 sendo utilizada apenas como uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura.
E tratando especificamente das reclamações dos concluintes dos programas de formação pedagógica sobre o tratamento diferenciado a eles conferido em comparação com os portadores de diplomas de licenciatura plena, cita o artigo 10 da Resolução CNE/ CP nº. 02/97 que afirma que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena. E explica: certificado é uma credencial distinta de diploma. E explicita a diferença:
Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. O direito advindo dessas credenciais, dos profissionais da educação, há que se compatibilizar com o disposto nos 206, VII, e 211, §1º da Constituição Federal, que tornam a qualidade da educação obrigatória causa dos sistemas de ensino.
A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando o conceito de equipolência, como a relação entre dois enunciados diferentes que têm o mesmo valor de verdade pois, necessariamente,detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade, na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros (...). Em nosso caso, o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica evidencia a ausência de igualdade entre o que se pretende permanente (a licenciatura, de graduação plena, que conduz a diploma) e o que se pretende temporário, a complementação pedagógica que parte de um diploma pré-existente (de bacharelado ou denominação específica) e lhe agrega qualidades, certificando-as (p. 5).
Discorre, ainda, o parecer sobre a situação "sui generis "com que as escolas públicas têm se deparado nos concursos públicos para seleção de professores:
Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma, apresentam-se professores com um ou vários certificados equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino. Assim, os professores com formação adequada às disposições legais vigentes face ao exercício do magistério na educação básica têm sido preteridos em função da multiplicação de certificados possibilitada pela Resolução CNE/CP 02/97. Portanto, em vez de suprir a falta de professores nas localidades que deles careciam, ocorreu a multiplicação de certificados equivalentes aos diplomas de licenciatura plena, mesmo onde estes últimos não faltavam (p.5).
E é bem claro o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta:
Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).
E afirma:
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência (os grifos são nossos).
E trata, ainda, o Parecer de dar respostas diretas às indagações que deram origem ao processo. Entre elas, por estarem diretamente relacionadas aos objetivos deste artigo, citamos:
Pergunta: Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de
complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?
Resposta: Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.
Pergunta: Há alternativas de indicadores que os sistemas de ensino poderiam utilizar nos certames de títulos, além do simples número de diplomas de licenciatura ou certificados apresentados pelos professores?
Resposta: Alguns programas especiais de complementação pedagógica deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas
devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor, mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador
objetivo.
A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos no certame de títulos de concursos públicos, de maneira a evitar injustiças, priorizando professores com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (p.7) (os grifos são nossos).
E em seu voto, o Relator do Parecer, Conselheiro Nelio Bizzo, além de solicitar que a manifestação do Conselho Pleno do CNE seja encaminhada à Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), solicita, ainda, que:
Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)(p. 8).
Em 02 de outubro de 2001, o Parecer CNE/CP nº. 25 respondeu à consulta do Poder Judiciário, encaminhado pela Juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro. Entre as questões levantadas, duas se destacam: a primeira, se podem ser fixados requisitos de aceitação do Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica; e, a segunda, se pode haver diferenciação entre o diploma de licenciatura plena e o do Programa Especial.
O Relator, Conselheiro Silke Weber, respondeu à primeira pergunta, afirmando que os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, podem estabelecer critérios de recrutamento de pessoal docente, desde que tais critérios tenham o objetivo de dar cumprimento ao preceito constitucional de assegurar a qualidade do ensino.
A segunda questão foi respondida com a citação do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº. 02/97: "o concluinte do Programa Especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena" (o grifo é nosso).
O Parecer CNE/CE nº. 25, de 03 de setembro de 2002, respondendo a consulta feita pelo Governo do Estado do Paraná tendo em vista a Resolução CNE/CP nº. 2/97, especificamente a respeito da demanda sobre a atribuição dos Estados em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art.10 da Lei 9.394/96, de "organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e, assim, "estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual".
Em 1º de março de 2003, o Parecer CNE/CEB nº. 4 ratifica posição do Conselho Nacional de Educação de que os sistemas de ensino devem utilizar a Prova de Títulos para selecionar aqueles profissionais portadores de diplomas e/ou certificados que possam contribuir de maneira mais significativa para o alcance de uma educação de qualidade:
A solução possível é a de prever o certame de títulos, com regras claras, definidas antecipadamente, como parte integrante do concurso público que, como vimos, deve ser de provas e títulos.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas as diferentes credenciais apresentadas e sua validade, segundo os quadros legais de referência.
No Parecer CNE/CP nº. 20, de 1º de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Educação manifesta, mais um a vez, a sua orientação de que os sistemas de ensino priorizem sempre aqueles profissionais com maiores condições de atender ao princípio da oferta de educação de qualidade:
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
E, mais uma vez, é feita a recomendação de que, diante da relevância da matéria, o conteúdo do parecer deveria ser levado ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Apesar de ter sido definido no parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº. 2/97 que, no prazo de cinco anos, o CNE procederia à avaliação do que nela foi estabelecido, o procedimento não ocorreu. E, pelo visto, talvez nunca ocorra, apesar de ter havido uma iniciativa por parte do Conselho Nacional de Educação, que, não se sabe por que, não se efetivou: em 8 de maio de 2001, foi aprovada a Indicação CNE/CP nº. 1, que propunha a análise da Resolução, em especial "a preocupação apresentada no Parecer CNE/CP n° 4/97, que acompanha a Resolução CNE/CP n° 2/97, "em não tornar permanentes as soluções propostas para tempo e espaços limitados, em situação emergencial". Mas, servindo a interesses que desconhecemos, até hoje não houve nenhuma avaliação dos Programas de Formação Pedagógica, nem tampouco da Resolução, e a perenização tratada como um risco pelo Parecer CNE/CP nº. 4/ 97 parece realmente ter se efetivado.
Quanto às recomendações de que a prova de títulos fosse utilizada como uma forma de priorizar os professores egressos de cursos formadores de profissionais para a educação básica, de que trata o artigo 63, I da LDBEN, parece-nos que apenas o Conselho Estadual de Educação de São Paulo baixou alguma normativa sobre o assunto.
No Estado do Espírito Santo, pela primeira vez, o Conselho Estadual de Educação se manifestou sobre o tema seleção de professores mediante a Resolução CEE/ES nº. 3.129, publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013, dispondo, no entanto, apenas sobre a contratação de professores para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, sem se referir especificamente a concursos públicos de prova e de títulos. Nela não se faz menção aos profissionais oriundos de programas de formação pedagógica, nem tampouco aos remanescentes das licenciaturas curtas.
Art. 1º. Os componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica serão ministrados por professores habilitados em curso de licenciatura, graduação plena, na área (os grifos são nossos).
Essa Resolução está sendo cumprida? Ora, se está, está também descumprindo a própria Constituição Federal, que define, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, todos os que concluíram cursos de curta duração e registraram seus diplomas para o exercício profissional no ensino fundamental, em época anterior à vigência da LDBEN de 1996 adquiriram prerrogativas profissionais de modo definitivo.
Da mesma forma, os portadores de diploma de educação superior que cursaram os programas de formação pedagógica em instituições que atendiam às determinações da Resolução CNE/CP nº. 02/97 têm que ser incluídos como possíveis candidatos em concursos de provas e títulos, ou apenas de títulos, como ocorre nas seleções para designação temporária. Esses profissionais, obrigatoriamente, deveriam ter sido incluídos no artigo 1º e, caberia, ainda, nele, um parágrafo definindo o procedimento na eventual (!) falta de professores com as habilitações previstas em lei.
Felizmente, os editais publicados pela Secretaria de Educação ignoraram essa determinação, incluindo, como não poderia deixar de ser, profissionais com essas titulações nas seleções, como é o caso do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 76/2012(p.2).
A questão, portanto, não é o não cumprimento da lei, e sim a sua regulamentação conforme indicada pelo Conselho Nacional de Educação nos vários pareceres citados. A valorização dos profissionais de educação escolar de que trata o art. 205, V da Constituição Federal também passa por uma avaliação baseada na titulação obtida, visando à garantia do padrão de qualidade, um dos princípios do ensino enumerado na Constituição Federal. E a questão torna-se mais grave no momento em que a LDBEN não caracterizou os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior como transitórios ou emergenciais. E esses "cursos" se proliferam em todos os Estados da federação, desqualificando a formação docente e criando, como bem o disse Carvalho (1988, p. 88) um "docente remendado".
Urge, portanto, que os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, através dos seus Conselhos de Educação, debrucem-se sobre o tema e cumpram o seu dever de "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" (art. 10, I da LDBEN) com a adoção de ações que permitam perseguir com maior efetividade a causa da qualidade da educação, expressa na Constituição Federal.

 
BIBLIOGRAFIA:
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