EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICORRACIAIS
Já que as guerras nascem nas mentes dos homens, é na mente dos homens que as defesas da paz devem ser construídas.
... a ignorância dos modos de vida uns dos outros tem sido a causa comum, através da história da humanidade, de suspeição e desconfiança entre os povos pelas quais as suas diferenças têm frequentemente resultado em guerra;
... a grande e terrível guerra que agora terminou foi uma guerra que se tornou possível pela negação dos direitos democráticos da dignidade, igualdade e respeito mútuo dos homens, e pela propagação, em seu lugar, através da ignorância e do preconceito, da doutrina da desigualdade dos homens e da raça;
...a ampla difusão da cultura, e da educação da humanidade para a justiça a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem realizar num espírito de assistência e interesse mútuo.
(Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945.
Finalmente, no dia 18 de março deste ano, foi publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado a Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 que "institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos curriculos da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo".
Dizemos "finalmente" porque o Parecer CEE/ES nº. 2.268/2009, bem como a Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 foram aprovados, em reunião plenária do Conselho Estadual de Educação, no dia 23 de abril de 2009, e só onze meses após entrou em vigor, mediante a sua publicação no Diário Oficial! Assim, o Estado do Espírito Santo figurava, até essa data, entre os poucos estados da federação que não tinham regulamentado o tema.
A situação nos estados dos quais conseguimos coletar informações é a seguinte: no estado do Sergipe, a regulamentação se deu mediante a Resolução CEE nº. 347/2005; o Mato Grosso do Sul, mediante a Resolução CEE nº. 131/ 2005; o estado de Roraima, pelo Parecer CEE nº. 54/2006; o Paraná, pela Resolução CEE n°.04/2006; o Mato Grosso, pela Resolução CEE nº. 234/2006; o Ceará, pela Resolução CEE nº. 416/2006; o estado de Pernambuco, pela Instrução Normativa ( SEDU) nº. 06/2007; o estado do Piauí, pelo Parecer CEE nº. 181/2007; o estado de Alagoas, pela Lei Estadual nº. 6814/2007; Bahia, pela Resolução CEE nº. 23/2007, complementada pela Resolução CEE nº23/2008; São Paulo, pela Deliberação CEE nº. 77/2008; Rondônia, pela Resolução CEE nº. 652/2009; Goiás, pela Resolução nº. 03/ 2009 Amapá, pela Resolução CEE nº. 75/2009; Rio Grande do Sul, pela Resolução CEE nº. 297/2009.
O Parecer CEE/ES nº. 2268/09 e a Resolução nº. 1967/2009, relatados por mim enquanto Conselheira, têm o objetivo de regulamentar, para o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, efetuada, primeiramente, pela Lei nº. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e, mais recentemente, pela Lei nº. 11.645, de 10 de março de 2008, que ampliou a temática para "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Além disso, objetiva o atendimento ao disposto na Resolução CNE/CP nº. 1, de 17 de junho de 2004, que, em seu artigo 13, atribui aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para "aclimatar" as Diretrizes Curriculares Nacionais por ela instituídas.
Ora, mas não basta apenas o Conselho Estadual de Educação cumprir o seu papel: é necessário que a Secretaria de Estado da Educação homologue, isto é, aprove o documento, cumprindo também o seu papel ao tornar pública a regulamentação, divulgando-a e proporcionando às escolas sobre a sua jurisdição as condições necessárias para a sua implementação no caso das escolas públicas estaduais e, no caso das escolas municipais e particulares, as orientações necessárias para que as determinações dos documentos sejam por elas adotadas.
Neste artigo, faremos uma abordagem histórica das leis 10.639/2003 e 11.745/2008, utilizando os dados coletados quando da elaboração do Parecer CEE/ES nº. 2.268/2009 e Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 e, em vários momentos, repondo o que foi ali escrito.
A alteração na LDBEN promovida pela Lei 10.639/2003 tem raízes históricas que remontam à década de 30, quando a luta do Movimento Social Negro foi intensificada. Mas, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988 que representou um marco fundamental na participação dos movimentos negros na sociedade. Desde o momento em que as perspectivas de uma nova ordem constitucional surgiram, esses movimentos iniciaram a luta para ver suas reivindicações figurarem na nova carta magna.
Já em novembro de 1984, foi realizada, em Uberaba – MG, um encontro nacional das entidades negras de todo o país, que culminou com a elaboração de um documento contendo reivindicações para toda a sociedade, incluindo a sugestão de convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana, entregue ao então candidato à Presidência da Republica Tancredo Neves.
Em 1985, foram realizados vários encontros estaduais e municipais, visando à discussão sobre a participação do negro na Constituinte, destacando-se, entre eles, o I Encontro Estadual "O Negro e a Constituinte", realizado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em Belo Horizonte.
Em agosto de 1986, foi realizada, em Brasília, a Convenção Nacional " O Negro e a Constituinte" que culminou com a elaboração de um documento síntese dos encontros regionais, entregue, em 3 de dezembro do mesmo ano, em audiência pública, ao então Presidente José Sarney.
A questão educacional era o tema central desses encontros. Aliás, desde a década de 70, os movimentos negros passaram a enfatizá-la em seus discursos, tendo em vista o diagnóstico de uma situação que apontava o baixo rendimento do negro no sistema escolar, a veiculação implícita nos livros didáticos do ideal do branqueamento, a forma claramente racista de como o negro era tratado e a omissão nos conteúdos escolares da participação do negro no desenvolvimento do país. Assim, desde essa época, passou-se a reivindicar uma política educacional que reconhecesse e valorizasse a história dos afrodescententes e respeitasse a diversidade.
Segundo Rodrigues ( 2005, p.46), a leitura analítica dos anais e trabalhos realizados nesses encontros permite o agrupamento dos seus conteúdos em três aspectos:
1) reafirmam a centralidade da educação como elemento de mobilização e
como o principal instrumento social para a população negra;
2) denunciam, a partir de diagnósticos, a situação educacional dos negros;
3) apresentam reivindicações e propostas de ação, com claros objetivos de
resgatar a real contribuição dos afro-descendentes para a sociedade
brasileira, providência essa considerada importante para se estimular uma identidade negra positiva.
Com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987, os movimentos negros passaram a se articular com o objetivo de garantir a sua participação, definindo a existência de um plantão permanente no Congresso Nacional. Graças a esse esforço, constou do Regimento Interno da Constituinte a atuação da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. Os estudos e debates nessa Subcomissão enriqueceram o documento final da Convenção "O Negro e a Constituinte", dando origem a um novo documento.
No que diz respeito à educação, as sugestões foram as seguintes:
Art. 4º A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro.
Art. 5º O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser.
Art. 106 O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da História do Brasil, com o objetivo de contemplar, com igualdade, a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro (MOURA, 1988, p. 66).
Com a justificativa de que "por se tratar de uma questão particular, deveria ser abordada em legislação complementar específica" (RODRIGUES, s/d, p. 6), os artigos foram alterados, restando, no texto promulgado, o seguinte:
Art. 242 ..................................................................................
§ 1º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Já durante a Assembleia Nacional Constituinte, identificava-se a elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legislação complementar à Constituição, como o espaço adequado para a discussão e definição de diretrizes para a temática racial na educação. No entanto, a falta de oportunidades de participação dos movimentos negros na elaboração da Lei, fizeram com que o seu texto apenas reproduzisse o que consta na Constituição Federal. Na verdade, na elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a representação do Movimento Negro ficou restrita à participação da Senadora Benedita da Silva, que apresentou e defendeu as propostas de reformulação do ensino de História do Brasil e a obrigatoriedade, em todos os níveis de ensino, da "História das Populações Negras do Brasil". As propostas não foram aceitas, com a justificativa de que "uma base nacional comum para a educação tornaria desnecessária a existência de uma garantia de espaço exclusivos para a temática" (RODRIGUES, s/d, p. 8). Assim, a resposta às propostas apresentadas foi a repetição, como já dissemos, em seu artigo 26, parágrafo 4º, do dispositivo constitucional sobre a obrigatoriedade de que a "História do Brasil leve em conta as contribuições das diferentes etnias na formação do povo brasileiro", acrescido de "especialmente das matrizes indígena, africana e européia".
No entanto, apesar de as reivindicações do Movimento Negro, nas duas oportunidades citadas, não terem sido atendidas com a ênfase desejada, os anos de 1990 trouxeram uma maior visibilidade para as suas lutas, graças a uma maior aproximação com o Poder Público, visando à definição de políticas públicas voltadas para a população negra. E o marco desse novo processo, segundo vários estudiosos, foi a Marcha Zumbi
dos Palmares, organizada pelo Movimento Negro, em 1995, em homenagem aos 300 anos da morte de Zumbi dos Palmares, "o líder do maior, mais duradouro e mais famoso símbolo da luta dos negros no Brasil contra o regime escravocrata" (GONZALES, s/d, p. 1).
Participaram dessa marcha, ocorrida no dia 20 de novembro, trinta mil ativistas negros, vindos de todos os cantos do país para a Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Na ocasião, foi entregue ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, um documento com as principais reivindicações do Movimento Negro, "denunciando o racismo, defendendo a inclusão dos negros na sociedade brasileira e apresentando propostas concretas de políticas públicas" (GONZALES, s/d, p. 1).
No que diz respeito à educação, as reivindicações foram as seguintes:
- recuperação, fortalecimento e ampliação da escola pública, gratuita e de boa qualidade;
- implementação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial no Ensino;
- monitoramento dos livros didáticos, manuais escolares e programas educativos controlados pela União;
- desenvolvimento de programas permanentes de treinamento de professores e educadores que os habilite a tratar adequadamente a diversidade racial, identificar as práticas discriminatórias presentes na escola e o impacto dessas na evasão e repetência das crianças negras;
- desenvolvimento de programa educacional de emergência para a eliminação do analfabetismo;
- concessão de bolsas remuneradas para os adolescentes negros de baixa renda para o acesso e conclusão do primeiro e segundo graus;
- desenvolvimento de ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e às áreas de tecnologia de ponta
(GONZALES, s/d. p. 16).
As reivindicações e denúncias feitas nessa ocasião tiveram algum retorno por parte do Governo Federal, mediante as seguintes ações:
- a implantação, por meio de decreto, do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), com o objetivo de estimular e formular políticas de valorização da população negra;
- a criação, por meio de decreto, do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação;
- o lançamento, no dia 13 de maio, do Programa Nacional de Direitos Humanos.
É importante citar que o combate ao racismo e à discriminação há muito vinha sendo objeto de inúmeros tratados internacionais, elaborados pela UNESCO, traçando princípios, conceitos e critérios universais a serem utilizados. O Governo Brasileiro ratificou esses tratados e convenções, tendo, inclusive, permitido, em 1995, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos realizasse uma avaliação com observação in loco no país. Entre as conclusões desse trabalho, a discriminação racial foi identificada como um dos problemas mais persistentes existentes (MOEHLECKE, 2000, p. 77, apud RODRIGUES, 2005, p. 77).
Com relação à educação, esse reconhecimento oficial do racismo e discriminação teve alguns reflexos, concretizados na forma de esforços voltados para o combate ao preconceito e à discriminação racial, destacando-se, entre eles, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) que, entre as suas atribuições, realiza uma análise dos livros didáticos a serem adotados nas escolas, verificando, inclusive, a existência de veiculação de preconceitos de qualquer natureza.
Cumpre citar, também, a participação do Brasil e a consolidação da atenção do Governo com o Movimento Negro, durante a preparação para a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, promovida pela ONU e realizada em Durban, na África do Sul, de 31 de agosto a 7 de setembro de 2001:
A participação do Governo Federal demonstrou uma seriedade sem precedentes sobre as questões raciais que continuaria a surpreender o Movimento Negro; o Itamaraty não mais ignorou ou negou as questões raciais como no passado e, sim, empenhou grande esforço e recursos para a
participação brasileira na Conferência (RODRIGUES, 2005, p. 82, apud TELLES, 2003, p. 93).
O Movimento Negro enviou entre cento e cinquenta e duzentos ativistas para a Conferência e teve uma das participantes, a ativista Edna Roland, designada como Relatora Geral. A delegação do Governo Brasileiro contava com cerca de cinquenta representantes, que incluíam o Ministro da Justiça, o Secretário Nacional de Direitos Humanos, vários Deputados Federais, autoridades locais e membros do Comitê Nacional sobre Raça e Discriminação Racial, formado por representantes do governo e da sociedade civil (RODRIGUES, 2005, p. 82).
O Programa de Ação resultante da Conferência fez várias recomendações à UNESCO, convidando-a a fortalecer seus esforços nas seguintes áreas:
- desenvolvimento de programas culturais e educacionais para combater o racismo e a discriminação racial;
- preparação de materiais didáticos e outros instrumentos de ensino para promover os direitos humanos e a luta contra o racismo e outras formas de discriminação;
- promoção do diálogo entre as civilizações;
- desenvolvimento de pesquisa sobre materiais culturais relacionados à luta contra o racismo;
- implementação da Declaração e Programa de Ação sobre a Cultura da Paz e os objetivos da Década Internacional por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo (UNESCO, 2009, p. 1).
Segundo Roland (2003, p. 4), a Declaração de Durban atribui um papel fundamental à educação, em todos os níveis e em todas as idades, para a mudança de atitudes e comportamentos baseados no racismo, na discriminação racial, na xenofobia e na intolerância, bem como para a promoção do respeito à diversidade nas sociedades. De acordo com Rodrigues (2005, p. 83), os efeitos de Durban se fizeram sentir, de imediato, no Brasil, onde o Governo Federal demonstrou a sua intenção de cumprir as resoluções que valorizavam a igualdade entre as pessoas, independentemente de raça e cor, e privilegiou o desenvolvimento de ações na área da educação.
Uma dessas ações foi a promulgação da Lei nº. 10.639, em 9 de janeiro de 2003.
A LEI Nº 10.639/2003
O Movimento Negro, apesar das tentativas frustradas durante a Assembleia Nacional Constituinte e durante a elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, continuou a lutar pela inclusão, nos currículos oficiais de todos os níveis de ensino, da História e Cultura Afro-Brasileira.
Assim, no dia 11 de março de 1999, os deputados Esther Pillar Grossi (PT/RS) e Benhur Ferreira (PT/MS) apresentaram, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 259/99, de autoria do Deputado Humberto Costa (PT/PE), com a ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, no currículo oficial da Rede de Ensino, da temática
'História e Cultura Afro-Brasileira' e dá outras providências".
Na justificativa apresentada, foi evidenciada "a preocupação com a forma excludente e preconceituosa em que o negro vive em nosso país, acusando o ensino oficial de sustentar o racismo, distorcendo o passado histórico e cultural do povo negro" (MORAES, 2008, p. 9).
Após o trâmite do Projeto de Lei no Congresso Nacional, deu-se a aprovação, por unanimidade, da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a ausência de discussões e posições contrárias, evidenciando, segundo Moraes (2008, p. 10), que:
As ideias favoráveis às políticas afirmativas já faziam parte das discussões
dos parlamentares, tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal, principalmente no que diz respeito à destruição do mito da democracia racial, como resultado de uma longa trajetória de luta dos militantes do Movimento Negro.
No entanto, a Lei foi promulgada com dois vetos: o primeiro, ao dispositivo que definia que as disciplinas História do Brasil e Artes deveriam reservar 10% (dez por cento) do seu conteúdo programático para História e Cultura Afro-Brasileira. A justificativa apresentada para o veto foi, segundo Oliveira (2008, p. 8, apud CONGRESSO NACIONAL, 2003, p. 449), que "o parágrafo não atende ao interesse público consubstanciado na exigência de se observar, na fixação dos currículos mínimos da base nacional, os valores sociais e culturais das diversas regiões e localidades do nosso país".
O segundo veto refere-se ao artigo que tratava da participação das entidades dos movimentos afro-brasileiros das universidades e instituições de pesquisa nos cursos de capacitação de professores. Ainda segundo Oliveira (2008, p. 8, apud CONGRESSO NACIONAL, 2003, p. 449), "a mensagem de veto alega inobservância do conteúdo da LDB/96, que não trata desses cursos de capacitação de professores".
A referida lei, quando promulgada, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a vigorar acrescida dos artigos 26-A e 79-B. O artigo 26-A tornou obrigatório, no ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira (caput), com conteúdo programático que inclui o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade brasileira, "resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil" (parágrafo 1º).
O parágrafo 2º define que "os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira".
O artigo 79-B determina que o dia 20 de novembro será incluído no calendário escolar como o "Dia Nacional da Consciência Negra".
O PARECER CNE/CP Nº 003/2004 E A RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 01/04
Promulgada a lei, fruto da incansável luta do Movimento Negro, voltam-se as preocupações para a regulamentação da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Assim, em 17 de abril de 2003, foi constituído um Grupo de Trabalho formado por
representantes do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e da Fundação Cultural Palmares, ligada ao Ministério da Cultura (RODRIGUES, 2005, p. 85), com o objetivo de definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Subsidiaram a elaboração do trabalho, as respostas aos questionários enviados "a
grupos do Movimento Negro, a militantes individualmente, aos Conselhos Estaduais de Educação, a professores que vinham desenvolvendo trabalhos que abordavam a questão racial, a pais de alunos, enfim, a cidadãos empenhados na construção de uma sociedade justa, independentemente do seu pertencimento" (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2004, p. 2).
A atuação do Grupo culminou com a aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) do Parecer CNE/CP nº 03 e da Resolução nº 01, em 10 de março de 2004, homologados pelo Ministro da Educação em 17 de junho de 2004.
No referido parecer, a Relatora Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, primeira negra Conselheira do CNE, além de outras, destaca as seguintes diretrizes:
- os sistemas de ensino terão como referência no desenvolvimento de suas ações os seguintes princípios: consciência política e histórica da diversidade, fortalecimento de identidades e de direitos, o combate ao racismo e às discriminações;
- o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se desenvolverá no cotidiano das escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino, como conteúdo das disciplinas, particularmente, Artes, Literatura e História do Brasil;
- a implementação da Lei 10.639/03 não significa a mudança de uma forma etnocêntrica marcadamente de raiz europeia por uma africana, mas a ampliação do foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira;
- a implementação da Lei 10.639/03 não implica apenas a inclusão de novos conteúdos nos currículos escolares, mas exige que se repensem relações étnicorraciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas;
- a autonomia concedida às escolas pela LDBEN permite que elas se valham da colaboração das comunidades em que estão inseridas, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do Movimento Negro no planejamento de suas atividades;
- a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnicorracial, mas também a lidar positivamente com elas, criando estratégias pedagógicas adequadas ao desenvolvimento das atividades;
- a articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino superior, centros de pesquisa, Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros, comunidade e movimentos sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial;
- inclusão, em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis – estatutos, regimentos, planos pedagógicos, planos de ensino – de objetivos explícitos e de procedimentos para sua consecução, visando ao combate ao racismo, às discriminações e ao reconhecimento, valorização e respeito das histórias e das culturas afro-brasileira e africana, assim como as de toda e qualquer etnia;
- edição de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de ensino, que atendam ao disposto no Parecer CNE/CP nº 003/2004, em cumprimento ao artigo 26-A da LDBEN, e que, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre a história, a cultura e a identidade dos afro-descendentes, sob o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e Programa Nacional de Bibliotecas
Escolares (PNBE);
- suprir as bibliotecas escolares com material específico sobre História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana;
- garantia, pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições humanas, materiais e financeiras para a execução de projetos com o objetivo de implementar adequadamente a Educação das Relações Étnicorraciais e estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, assim como organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das políticas adotadas e providenciem correção de distorções;
- a atribuição dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de aclimatar essas diretrizes a seus respectivos sistemas.
A LEI 11.645, DE 10 DE MARÇO DE 2008
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96 - define, no parágrafo 4º do seu artigo 26:
Art.26.
§4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matizes indígena, africana e europeia ( o grifo é nosso).
Já existia, portanto, à época da promulgação da LDBEN vigente, a preocupação com o ensino da história e cultura indígena, mas a temática não foi privilegiada pela Lei nº. 10.639/2003, deixando de atender às reivindicações feitas, principalmente, por professores indígenas, em encontros realizados em todo o país.
Em 1989, o I Encontro Estadual de Educação Indígena do Mato Grosso resultou na elaboração de um documento final, em que uma de suas conclusões era que "a sociedade envolvente deve ser educada no sentido de abolir a discriminação histórica manifestada constantemente nas suas relações com os povos indígenas" (CONSELHO MUNICIPAL DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).
Da mesma forma, em 1990, o I Encontro de Educação Indígena, em Rondônia, culminou com o envio aos Senadores da República de documento em que era solicitada a colaboração deles "para que se respeitem os índios e suas culturas nas escolas não-indígenas e nos livros didáticos"(CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).
Na Declaração de Princípios dos Povos Indígenas do Amazonas, Roraima e Acre, elaborada pelos professores indígenas, em 1994, consta, como princípio, que, "nas escolas dos não-índios, será corretamente tratada e veiculada a história e cultura dos povos indígenas brasileiros, a fim de acabar com os preconceitos e racismo" (CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).
No entanto, em virtude de os índios não disporem de canais regulares de comunicação e de expressão política no cenário nacional, essas reivindicações não tiveram o mesmo impacto daquele promovido pelo Movimento Negro.
A situação do conhecimento pelos não-índios da história e da cultura dos índios brasileiros ficou bem definida nas palavras do antropólogo Carlos Alberto Ricardo:
O Brasil, que vai completar quinhentos anos no ano 2000, desconhece a imensa sociodiversidade nativa contemporânea dos povos indígenas. Não se sabe ao certo sequer quantos povos, nem quantas línguas nativas existem. O reconhecimento, mesmo que parcial dessa diversidade, não ultrapassa os restritos círculos acadêmicos
especializados. Hoje, um estudante ou
um professor que quiser saber algo mais sobre os índios brasileiros contemporâneos, aqueles que sobraram depois dos tapuias, tupiniquins e tupinambás, terá muitas dificuldades (MARI, [200?] ).
A escola, que tem um papel fundamental na formação do indivíduo, pode mudar essa realidade, desde que os professores recebam uma formação adequada para o trabalho com as relações étnicorraciais e com o estudo da história do índio brasileiro, desfeita de estereótipos e preconceitos.
Vejam bem que não estamos nos referindo à educação escolar indígena de que tratam os artigos 78 e 79 da LDBEN. Não nos referimos aqui à oferta da educação para os índios, mas para os "não-índios", para que eles possam conhecer a contribuição dos índios para a formação da sociedade brasileira e as manifestações culturais que lhe são próprias, eliminando os preconceitos e os estereótipos.
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela
Assembleia Geral da ONU, em 13 de setembro de 2007, e ratificada pelo Brasil, traz:
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a diversidade de suas
culturas, tradições e aspirações sejam devidamente refletidas na educação
pública e nos meios de informação pública.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;
Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial;
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
Convenção da Diversidade Biológica.
Em sua justificativa, a referida deputada afirmou:
Brasileira – Universidade Federal de Alagoas (UFAL):
Sendo assim, nosso intuito, com este projeto de lei, é corrigir essa lacuna,
E como está sendo implantada nas escolas a Educação das Relações Étnicorraciais?
SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/2003, QUASE SEIS ANOS APÓS SUA
O Relatório Final desse trabalho, publicado em novembro de 2008 e organizado pela
Nesse mesmo relatório, são citados alguns dados da realidade educacional brasileira,
Os dados apresentados revelam que:
. dos 7 aos 14 anos: 2,39% dos negros e 1% dos brancos;
. dos 15 aos 17 anos: 6,02% dos negros e 3,7% dos brancos;
. dos 18 aos 24 anos: 46% dos negros e 39% dos brancos;
(MEC/UNESCO, 2008, p. 25, apud IBGE/ PNAD, 2006);
EIXO I - Fortalecimento do marco legal para uma política de Estado
Considera que, apesar dos avanços com relação aos parâmetros legais e compromissos
EIXO II - Política de formação inicial e contínua para profissionais de educação e gestores(as)
EIXO III - Política de material didático e paradidático
EIXO IV- Gestão democrática e mecanismos de participação e controle social
Previsão, nos fins e responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de
E define na Resolução CNE/CP nº 01/2004:
EIXO V - Avaliação e monitoramento
No Parecer CNE/CP nº 003/2004, o conteúdo deste eixo temático também é citado da seguinte forma:
Adequação dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento
EIXO VI - Condições institucionais
Sobre o tema, a Resolução CNE/CP nº 01/2004 determina:
i) participar dos Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorraciais.
A Resolução CEE/ES nº. 1967/2009
Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico das instituições de ensino deverá garantir que a
I- a terra, a identidade e a diversidade dos povos indígenas;
II- o estudo da história da África e dos africanos;
III- a luta dos povos indígenas e dos negros no Brasil;
IV- as culturas indígena e negra brasileiras;
Secretário de Estado da Educação
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