segunda-feira, 27 de setembro de 2010

DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS II


 


 

A cada idade corresponde uma forma de vida que tem valor, equilíbrio, coerência que merece ser respeitada e levada a sério; a cada idade correspondem problemas e conflitos reais (...), pois o tempo todo, ela (a criança) teve de enfrentar situações novas (...). Temos de incentivá-la a gostar da sua idade, a desfrutar do seu presente.(George Snyders)


 

A polêmica continua

O jornal "A Gazeta" de 13 de julho de 2010 noticiou que "Alunos de 5 anos vão poder
ser matriculados no 1º ano até 2011", informando que o Conselho Nacional de Educação ( CNE ) aprovara uma resolução que permite a matrícula de alunos com cinco anos de idade no 1º ano do ensino fundamental, repetindo a orientação dada mediante a Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa resolução definia no parágrafo 2º do artigo 4º que:


Art. 4º......................................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

A nova orientação do CNE foi feita mediante o Parecer CNE/CEB nº. 12, aprovado em 8 de julho de 2010 e o respectivo projeto de Resolução ( ambos aguardando a homologação ministerial) que define, no parágrafo 2º do artigo 5º:

Art. 5º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso

educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.


 

A justificativa apresentada pelo CNE foi a de "garantir às crianças que vêm frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em direção ao Ensino Fundamental".

Por sua vez, a reportagem informou que o Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES) manifestou surpresa com a nova orientação do CNE, afirmando que o tema voltaria a ser debatido no âmbito do Conselho, não adiantando qualquer posicionamento sobre o assunto.

Para o Superintendente do Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino do Estado ( Sinepe), Geraldo Diório Filho, a data-limite para o ingresso no ensino fundamental deverá permanecer a de 30 de junho, como definido pelo CEE mediante a Resolução CEE/ES nº. 2138, de 23 de dezembro de 2009.

A Secretaria Estadual de Educação e as prefeituras de Vitória e Cariacica afirmaram estar preparadas para atender à demanda de matrículas no ensino fundamental em 2011. Já em Vila Velha, a Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação, Rosângela Agnoletto, afirmou que, se a orientação do CNE for adotada, a rede de ensino do município sofrerá impactos. A Prefeitura da Serra preferiu não se manifestar.

Em 25 de agosto, o mesmo jornal volta a abordar o tema, com o título: "CEE define
data-limite de matrículas no 1º ano". A informação dada foi a de que o CEE/ES definiu que a matrícula dos alunos no 1º ano do ensino fundamental só poderá ser feira para aqueles que completarem seis anos até 30 de junho, repetindo a medida tomada no ano de 2010. E complementa que, segundo o Presidente do CEE, a medida valerá também para os próximos anos. Essas definições explicitadas pelo presidente do CEE não foram encontradas, sob a forma de resolução ou parecer, no site do Conselho.

No dia 25 de setembro, mais uma notícia sobre a polêmica data de corte, na qual o presidente do CEE e o Secretário Estadual de Educação dão outras informações, que se contrapõem às já concedidas. O título da notícia "Idade para entrada de crianças no 1º ano não está definida". Nela é informado que o mais provável é que, em 2011, sejam aceitos alunos que completam 6 anos até o dia 30 de junho. Mas, em 2012, as regras poderão ser mudadas. Segundo a reportagem, o assunto será tema de discussão no Conselho Estadual de Educação, na próxima semana.

A proposta do Secretário Estadual de Educação é que, a partir de 2012, só sejam aceitas matrículas de alunos que completem seis anos até 31 de março. Para ele,

Está praticamente definido que a matrícula para 2011 será obrigatória para crianças com seis anos até 31 de março. Aquelas que fazem aniversário entre 31 de março e 30 de junho poderão se matricular no próximo ano, com algumas condições, como ter estudado pelo menos dois anos na educação infantil.

Contrapondo-se ao que foi publicado no jornal "A Gazeta" de 25 de agosto, o presidente do CEE disse que, em agosto, o conselho tinha votado pelo limite em 1º de março, mas optou por ampliar para o dia 31 do mesmo mês para seguir a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE). E mais uma vez contrapondo-se à notícia de 25 de agosto, quando ele afirmou que, nos próximos anos, seria mantida a data corte de 30 de junho, disse, agora que:

Acredito que vamos manter um tempo de transição com data de 30 de junho em mais um ano, mas, em 2012, isso deve acabar.


 

Como se pode notar, os próprios órgãos que têm como atribuição a emissão de atos normativos que orientem a população e as instituições de ensino sobre caminhos a serem seguidos parecem estar confusos sobre a decisão a ser tomada, fomentando ainda mais a polêmica instaurada. Seria interessante que, ao invés da discussão girar apenas em torno de uma data, as justificativas para as escolhas fossem apresentadas à sociedade.

Justificativas para a polêmica

Em 7 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 11.274 que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade. Anteriormente, em 16 de maio de 2005, fora sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.114, que tornava obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, mantendo, no entanto, a sua duração mínima de 8 anos. Em atendimento a essa lei, o Conselho Nacional de Educação emitiu, no Parecer CNE/CE nº. 18, de 15 de setembro de 2005, orientações e considerações. Entre as considerações, a crítica à forma "incompleta, intempestiva e com redação precária" como a Lei fora promulgada:

A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as

regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária ( o grifo e nosso).

Mas, antes mesmo da promulgação da Lei nº. 11.114/2005, o Conselho Nacional de Educação vinha se manifestando sobre o tema e definindo o momento apropriado para o ingresso do aluno no ensino fundamental: o Parecer CNE/CEB nº. 24/2004 definia que o ingresso seria feito por alunos que completassem 6 anos de idade até 30 de abril; revisto pelo Parecer CNE/CEB nº. 6/2005, não foi definida uma data-limite única, referindo-se apenas ao início do ano letivo. Em 08/12/2009, a Câmara de Educação Básica do CNE realizou reunião técnica de trabalho com a participação de mais de 40 pessoas de todo o País, envolvendo 19 Estados, visando à discussão de assuntos relativos à implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, entre eles o corte de idade para a matrícula das crianças de 6 anos de idade. Esses debates culminaram com a elaboração do Parecer CNE/CEB nº. 22, aprovado em 9 de dezembro de 2009, no qual foram definidas as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, dando origem à Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa Resolução definia, finalmente, em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola ( o grifo é nosso).

Por outro lado, a Constituição Federal vigente, quando da sua promulgação, definia em seu artigo 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ........................................................................................................................... IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade ( o grifo é nosso).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, esse inciso passou a ter a seguinte redação:

Art. 208.............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade ( o grifo é nosso).

A discussão gira, portanto, no entendimento do que seja "até 5 (cinco) anos de idade": até a data do aniversário de 5 anos? Até a idade de 5 anos, 11 meses e 29 dias?

Ainda referindo-se à Constituição, o inciso V do artigo 208 também é apresentado como justificativa para a não definição de idade de corte, vista que segundo ele, é garantido ao cidadão o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"( o grifo é nosso). Então seria a capacidade da criança que definiria, em uma determinada época, o seu ingresso
ou não no ensino fundamental.

Além desses, um outro argumento apresentado é a não definição de corte etário na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394, de 23 de dezembro de 1996.

Conclusão: para os defensores desses pontos de vista, definir a idade-limite para o ingresso no ensino fundamental é inconstitucional.

Baseados nesses argumentos e considerando que as orientações normativas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Educação não têm força de lei, a falta de uma definição explícita da data de corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos já motivou inúmeras decisões judiciais em alguns estados e municípios, além de decisões isoladas. Além disso, segundo a divulgação corrente, os sistemas de ensino têm autonomia para decidir sobre a data-limite. Segundo reportagem do Estadão.com.br , divulgada em 26 de janeiro deste ano, dos 23 Estados e o Distrito Federal consultados sobre o cumprimento das orientações do CNE, 14 seguirão suas próprias datas de corte, que variam de 28 de fevereiro a 31 de dezembro.

Como consequência dessa situação, o que se tem é um sistema nacional de educação (sic!) em que a simples transferência de um aluno, até para um município do mesmo estado, pode trazer-lhe dificuldades. E o mais grave: ela tem gerado o acesso precoce da criança com 5 anos ou menos ao ensino fundamental, subtraindo dela o seu direito constitucional à educação infantil.

Propostas de alteração na legislação

O Ministério da Educação divulgou que enviaria ao Congresso, até o final do ano de 2009, proposta de um projeto de lei definindo 31 de março como data de corte para ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental. No entanto, desistiu dessa decisão, considerando que a tramitação do projeto demoraria meses, optando, assim, por incluí-lo em outro projeto já em tramitação: o Projeto de Lei da Câmara nº. 280/2009, que "altera a Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica". Entretanto, devido à grande polêmica suscitada pelo tema e o rótulo de inconstitucional a ele imputado, a Comissão de Educação do Senado retirou do PL 280 o dispositivo que a Relatora adicionara ao Projeto.

Entretanto, em 8 de dezembro de 2009, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado PLS nº. 414/2008, de autoria do Senador Flávio Arns ( PSDB-PR), relatado pelo Senador Sérgio Zambiase, que altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da LDBEN "dispondo sobre a educação infantil até os 5(cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade". Nela, é definido que a idade de ingresso da criança no ensino fundamental é a de 5 anos. A justificativa apresentada pelo Senador Flávio Arns foi a seguinte:

Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os dois primeiros foram objeto de veto presidencial.

O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei no 9.394, de 1996 e determinava que "a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei nº. 9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em "pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade." Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208, inciso IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante "a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade", sendo que esta previsão constitucional de atendimento em creches e pré-escolas vinha repetida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não havia sido alterado no projeto de lei que resultou na Lei nº 11.274/06.

Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que "tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4º desta, acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional."

Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passando a assim dispor:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

......................................................................................................................

IV - educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"

Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que dispõem sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do artigo 4º, citado nas razões de veto.

Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos.

A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições.

No entanto, tendo em vista os debates acirrados provocados pela aprovação desse projeto de lei, o Senador, além de utilizar o argumento de que o texto da LDBEN feria o texto constitucional, afirmou que, se a Constituição Federal define que a educação infantil será prestada às crianças até os cinco anos de idade, isso significa que a criança com 5 anos e 1 dia de idade tem o direito constitucional de estar matriculada no 1º ano do ensino fundamental. E acrescentou:

É preciso esclarecer que o acréscimo de um ano ao antigo ensino fundamental de oito anos não significa que esse novo ano deve ser adicionado ao final daqueles oito anos cursados, mas deve ser inserido antecipadamente a esse tempo, justamente para permitir uma preparação para o conteúdo antigo daquelas séries. Outro argumento utilizado para o não ingresso de crianças de cinco anos de idade na primeira série do ensino fundamental de nove anos, ao arrepio do que determina a Constituição Federal, é que a criança com cinco anos não tem condições de desenvolvimento biopsicossocial para o acompanhamento do conteúdo do ensino fundamental. O que está em discussão é o ingresso e não o conteúdo a ser ministrado. Se o ensino fundamental agora possui nove anos, todo o conteúdo que antigamente era ministrado em oito anos precisa ser reajustado para nove.


 

Em 5 de fevereiro, o PL foi apresentado na Plenária da Câmara dos Deputados e encaminhado às Comissões de Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o nº. 6755.

No dia 20 de maio, foi realizada uma Audiência Pública sob o comando do Relator do PL, Deputado Joaquim Beltrão ( PMDB-AL ), com a presença de representantes do Ministério da Educação e de diversas entidades ligadas à área, em que todos se manifestaram contra o projeto de lei, levando o Relator a afirmar que rejeitará a mudança, apresentando um substitutivo que deixe mais claro na legislação que a idade de ingresso no ensino fundamental é 6 anos.

Manifestações públicas sobre o PL 6755/10

Como é de conhecimento de todos, o Ministério da Educação se opõe terminantemente ao Projeto de Lei 6755/10. Segundo o Diretor de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica do MEC, o PL recebeu inúmeras manifestações contrárias no Ministério e apenas uma a favor: um abaixo assinado de famílias de Juiz de Fora (MG) que pede a antecipação da idade de matrícula para 4 anos, e não para 5.

Em 13 de maio, a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), denominação dada a um conjunto de 74 organizações, incluindo a sociedade civil, o governo, o setor privado, organizações multilaterais e outras redes de organizações que atuam na promoção da primeira infância encaminhou à Câmara dos Deputados carta em que solicita a rejeição do dispositivo constante do PL nº. 6755/2010 que define a obrigatoriedade da matrícula das crianças de 5 anos no ensino fundamental. A União dos Dirigentes municipais de Educação ( UNDIME) assinou também o documento. Eis, na íntegra, os argumentos apresentados:

A proposta é um atentado contra a infância e um desserviço à educação básica brasileira. Além disso, muda o processo educacional de 3 milhões de crianças, implica qualificação de 100 mil professores e impõe novas exigências aos sistemas de ensino dos 5.560 municípios, que não foram ouvidos sobre essa matéria.
O argumento do Projeto repousa na intenção de estabelecer coerência entre o início do ensino fundamental e o término da educação infantil ("até cinco anos de idade", segundo o texto constitucional, art. 208, IV). Interpreta que as Leis nº 11.114/2005 e 11.274/2006 estão incorretas ao estabelecer o início do ensino fundamental aos seis anos, como se houvesse um vácuo entre o "até cinco" e "aos seis". Ora, a faixa etária da educação infantil foi alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 precisamente para adequá-la à modificação introduzida pelas leis acima citadas.

Consideremos, preliminarmente, o significado etário da expressão "até cinco anos". Não nos parece válido interpretar "até cinco" como: "nenhum dia além da data de aniversário do quinto ano". Se fosse correta essa interpretação, o adolescente com 17 anos e um dia já estaria fora da inimputabilidade penal e desnecessárias seriam as inúmeras e felizmente frustradas tentativas para baixar a idade penal…  Diríamos, também, que um bebê de um dia de vida, com um mês, com dois meses… tem um ano de idade e deve ser cuidado como criança de um ano… Seria um desastre para sua sobrevivência, saúde e educação. Da mesma forma, ninguém diz, no dia seguinte ao aniversário de 50 anos, que tem 51… Ora, o argumento do PL 6755/2010 (PLS 414/2008) de que o ensino fundamental começa aos seis anos de idade e, portanto, deve matricular a partir do dia imediatamente posterior à celebração do aniversário de cinco anos comete esse deslize de interpretação.

O que está em jogo, no entanto, não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade. Começar o ensino fundamental aos cinco anos equivale a estar a criança impedida de ser criança, a perder a infância e ser proibida de brincar? Não pelo fato de estar na 1ª série, mas por aquilo a que ela é submetida. Basta ler as freqüentes reportagens sobre as conseqüências perversas do atendimento inadequado: (a) estresse, por ver-se diante de exigências de aprendizagem, de testes de avaliação e ter que corresponder à expectativa da professora e dos pais, (b) problemas de saúde causados pela inadequação dos longos horários estáticos e das cadeiras escolares muito grandes para o tamanho da criança, (c) diminuição radical, quando não a supressão do tempo de brincar, substituição da ludicidade pelo ensino formal e impositivo, a que o próprio professor se vê condicionado, (d) aumento da reprovação e sua repercussão sobre a auto-estima e a expectativa da criança em relação à escola.
A antecipação do início do ensino fundamental para cinco anos será, forçosamente, um fracasso pedagógico, aumentando a reprovação e a exclusão escolar, além de uma violência contra a infância.

O que se pretende obter com essa antecipação?
Não o desenvolvimento sadio das crianças, por que lhes rouba um ano de infância e da experiência pedagógica da educação infantil. A pedagogia, a psicologia e a própria neurociência atestam que o tipo de vivência educacional que as crianças têm na educação infantil é fator determinante de um amplo desenvolvimento de sua personalidade e das estruturas cognitivas, sociais e afetivas que vão sustentar todo desenvolvimento posterior da pessoa. Processos formais precoces de ensino entram na linha do "treinamento" e da robotização.
Não o aumento da escolaridade, porque a maioria das crianças de cinco anos já está na pré-escola. Com a obrigatoriedade estabelecida pela EC 59/2009, brevemente o universo delas estará sendo atendido pela pré-escola. E de forma mais adequada, por ser esta desenhada segundo a pedagogia da primeira
infância.
Não um benefício às famílias, porque seus filhos têm direito à educação infantil até a entrada no ensino fundamental, cujo início a lei fixa aos seis anos de idade. A Resolução 01/2010 do Conselho Nacional de Educação determina que a criança tenha seis anos completos até 31 de março no ano de matrícula para o ensino fundamental.

Não o ensino fundamental, que, em grande parte, ainda se encontra imerso no desafio de adaptar espaços, mobiliário e material didático para as crianças de seis anos de idade. Empurrar-lhes, por força de uma determinação legal, mais três milhões de crianças de cinco anos, é provocar deliberadamente o caos.
Além desses equívocos, o PL 6755/2010 não pode escamotear uma velada submissão aos interesses privatistas na educação, que visam aumento de lucro com o aumento da clientela de ensino fundamental.
Confiamos no elevado espírito democrático de Vossas Excelências em permitir o debate da matéria e convocar para discuti-la as organizações que reúnem os gestores da educação, técnicos e especialistas em temas de infância e aprendizagem, uma vez que um dispositivo legal de tanta relevância pedagógica não pode ser decidido à revelia do conhecimento especializado
.

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados publicou o documento intitulado "O direito da criança à educação infantil", em que são apresentadas justificativas de diferentes entidades contrárias ao teor do PL, bem como propostas para a sua alteração. Essas propostas dizem respeito à clarificação dos documentos legais, de forma a se estabelecer a data de 31 de março como data de corte para o ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental.

A primeira justificativa e proposta apresentadas é a da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) que tem como missão o fomento "à elaboração, ao aprimoramento e à integração das políticas nacionais para as crianças até seis anos de idade, monitorando e avaliando sua implementação", além de "consolidar e disseminar informações e referências sobre as temáticas dessa faixa etária e organizar ações de mobilização social e políticas para a realização de suas propostas".

Em suas considerações iniciais, a RNPI concorda com os objetivos do Projeto de Lei em discussão, no que se relaciona à necessidade de um novo instrumento legal que esclareça a toda a sociedade sobre a questão do corte etário para ingresso no novo ensino fundamental, de modo tal que "não dê margem a novas demandas judiciais ou continue gerando interpretações conflitantes".

Para ela, no entanto, o documento legal a ser elaborado deve considerar parâmetros já estabelecidos em decisões e consensos anteriores. Entre eles:

- preservar os espaços da educação infantil e do ensino fundamental, com suas respectivas especificidades;

- manter a duração da educação infantil e a do ensino fundamental tal como definidas na Constituição Federal, na LDBEN e na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb;

- manter o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, de modo que ele seja concluído aos 14 anos, e o ensino médio aos 17;

- considerar o que está expresso na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta a Emenda Constitucional nº. 53/2006, no parágrafo 4º do artigo 10, que define:


 


Art. 10..........................................................................................

...................................................................................................

§4º. O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o

término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade( o grifo é nosso).


 

Isto é, o legislador, ao apresentar esse texto na regulamentação da EC 53, definiu claramente a sua intenção: a de que a criança estivesse na educação infantil até completar 6 anos de idade.

O depoimento ao Senado Federal da Professora Fúlvia Rosemberg, da PUC de São Paulo e Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, representando o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e a Associação Nacional de Pós-Graduação em Educação (ANPEd), em Audiência Pública realizada em12 de maio, também foi anexado ao documento elaborado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. A Professora, em suas considerações, enfatizou a questão do Projeto de Lei estar "surrupiando" 1 ano da escolaridade obrigatória e, considera mais grave ainda que esse 1 ano seja da educação infantil, estando, dessa forma, o Brasil "caminhando no sentido inverso ao da tendência internacional", particularmente dos países mais ricos e desenvolvidos, onde segundo o Instituto de Estatística da UNESCO, de 207 países pesquisados no ano de 2007, apenas 14,4% iniciam a escola primária antes dos 6 anos.

Carlos Eduardo Sanches, Presidente da UNDIME, teve o seu texto "Garantir o direito pleno das crianças" inserido, também, no trabalho organizado. Nele, ele afirma que a UNDIME apoiou a legislação que ampliou para nove anos a duração do ensino fundamental, porque o fato representa a ampliação da obrigatoriedade da oferta de ensino, porém, desde a sua aprovação, as preocupações levantadas pelos dirigentes municipais giram em torno da necessidade da realização de adaptações curriculares no novo ensino fundamental, visando a recepcionar de forma correta a nova faixa etária que a ele teve acesso, e a resolução de interpretações sobre o corte etário para ingresso, essa última com várias interpelações judiciais pelo Brasil a fora. Apesar de serem duas as preocupações, a maior angústia tem sido gerada pela falta de uma padronização sobre o corte etário. E coloca:


 

Infelizmente, as Resoluções do CNE não foram suficientes para tal

padronização, sendo necessário que tais procedimentos tenham força legal

maior. Por este motivo, a UNDIME participa do esforço de formatar e aprovar no Congresso Nacional uma regra explícita tanto para o ingresso das crianças de seis anos no ensino fundamental, quanto para o ingresso das crianças de quatro e cinco anos na pré-escola (educação infantil).


 

Em seguida, foi reproduzido o depoimento de Vital Didonet do RNPI, também na audiência pública realizada no Senado Federal. Em sua exposição, Didonet afirma:

O tema do PL 6755 põe em cena não meramente uma questão de número –

cinco ou seis – nem apenas uma questão de idade – até cinco ou o ciclo de 365 dias que antecede o aniversário de seis anos – mas o processo educacional de formação humana, de desenvolvimento global e harmônico da criança, como preconizam nossas disposições legais sobre a educação básica. Qualquer iniciativa que interfira nessa formação e desenvolvimento, seja no âmbito da legislação, seja no das políticas públicas e mesmo no meio familiar e social, tem, por uma questão ética e de direito, que respeitar o sujeito ao qual se destina.


 

Após relacionar 7 razões que fundamentam a rejeição da RNPI ao PL 6755, encerra a sua fala citando o último parágrafo da Carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) e Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude(ABMP) entregue a 1600 juízes, promotores públicos, defensores da infância e da juventude, advogados, estudantes de direito e vários outros profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, no 23º Congresso da ABMP, em Brasília, no dia 5 de maio de 2010:


 

(...)os signatários desta Carta encarecem a necessidade de preservar

a infância, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil. Que

as tendências de antecipar exigências e expectativas que seriam

mais apropriadas para idades posteriores sejam contrapostas por

uma defesa firme do direito da criança ser criança, de brincar, de

aprender ludicamente, de conviver em espaços de liberdade e

expressão criativa. Antecipar a entrada no ensino fundamental para

a idade de cinco anos é uma forma de reduzir a infância e impor

exigências que acabarão por produzir efeito contrário do desejado:

estresse, desinteresse pela escola, reprovação e abandono. Mas o

efeito mais pernicioso se instala no íntimo da criança e esse

dificilmente será reparado, porque criança sem infância é, na grande

parte dos casos, adulto infeliz.

A apresentação, na Audiência Pública do Senado Federal, da Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, Maria M. Malta Campos, sob o título "Projeto de Lei da Câmara 280/2009 – Um risco inaceitável para a educação nacional"também foi incorporada à publicação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Nela são citados resultados de pesquisa em andamento da
Fundação Carlos Chagas, realizada em três capitais brasileiras, que demonstram que as crianças mais novas apresentam resultados piores na Provinha Brasil aplicada no início do segundo ano do Ensino Fundamental.

Foram anexados, ainda à publicação, outros documentos que manifestaram rejeição à possibilidade de ingresso de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental, a saber:

- a Carta de Florianópolis, assinada pelos integrantes do GT das Capitais e Grandes Cidades, que reúne 174 municípios com mais de 150 mil habitantes, coordenado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, o Conselho Nacional de Educação e a Frente Nacional de Prefeitos, elaborada durante a 57ª Reunião Geral da Frente Nacional de Prefeitos, realizada em Florianópolis, de 26 a 28 de abril de 2010;

- a carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) encaminhada à Câmara dos Deputados;

-moção da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED, manifestando-se contrária ao PLS 414/2008/ PL 06755/2010 e conclamando toda a sociedade a lutar contra a sua aprovação;

- nota em defesa do acesso ao ensino fundamental aos seis anos de idade, tornando pública a posição da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), entidade representativa de mais de 2,5 milhões de profissionais de ensino básico público em todo o país;

- comunicado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, entidade representativa dos sindicatos dos professores e técnico-administrativos do setor privado de ensino, da educação infantil à superior de todo o País, manifestando-se contrário ao PL nº. 6755/2010;

- a carta aberta da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP e Rede Nacional Primeira Infância – RNPI aos participantes do 23º Congresso da ABMP;

- o posicionamento público "o direito à educação das crianças é o seu direito à infância", manifestado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, "rede social que articula mais de 200 entidades de todo o Brasil, incluindo movimentos sociais, organizações não-governamentais, sindicatos, gestores, conselheiros educacionais, universidades, grupos estudantis, juvenis e comunitários, além de indivíduos que acreditam que um país cidadão somente se faz por meio do acesso a uma educação de qualidade";

- carta de repúdio e moção contra o PLS 414/2008 da Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo;

- manifesto da Direção da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Grupo de Estudos em Educação Infantil- GEINFRGS e a Linha de Pesquisas "Estudos sobre infâncias" do Programa de Pós-Graduação em Educação da FACED-UFRGS, contra o Projeto de Lei nº. 6755/2010;

-moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano e educação (CINDEDI / FFCLRP-USP);

- manifestação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará contra o PLS nº. 414/2008 e PL nº. 6755/2010;

- manifesto do Movimento Ciranda em Defesa da Educação Infantil Pública, Gratuita e de Qualidade repudiando o PL nº. 6755/2010;

- moção do Fórum Gaúcho de Educação Infantil – FGEI, entidade autônoma, suprapartidária e interinstitucional ligada ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB que congrega fóruns de Educação Infantil de todas as unidades da federação, posicionando-se contra o OL nº. 6755/2010;

- posicionamento do Fórum em Defesa da Educação Infantil de Pernambuco – FEIPE articulado ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB sobre o PLS nº. 414/2008;

- manifesto do Fórum Paulista de Educação Infantil, "em defesa das crianças pequenas e contra o PLS 414/2008;

- manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo contra o ingresso de crianças de 5 anos no ensino fundamental;

- manifesto por uma educação infantil de qualidade do Fórum Catarinense de Educação Infantil contrário "às prerrogativas e intenções" do PL nº. 6755/2010;

- manifesto contra o PLS nº. 414/2008 do Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul – FOREUMEIMS;

- manifesto do Fórum de Educação Infantil do Ceará contra o PL nº. 6755/2010;

- o artigo "Educação Infantil" de Jodete B. Gomes Fullgraf, Professora da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Fórum Catarinense de Educação Infantil;

- Parecer CME nº. 02/2010, do Conselho Municipal de Educação de São José do Rio Preto ( SP ), que trata da idade de matrícula para início do primeiro ano do ensino fundamental de nove anos;

- Manifesto em relação ao PLS 414 e PLC 6755 do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil ( Mieib);

-moção do Fórum de Educação Infantil do Paraná;

- manifesto do Fórum de Educação Infantil da Paraíba – FEIPB;

-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Rio de Janeiro;

- manifesto do Fórum Baiano de Educação Infantil ( FBEI);

-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins;

- moção do Fórum Permanente de Educação Infantil de São Leopoldo – FORPEI/SL

-manifesto do Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação

(ES) e da Associação Vitoriana de Ensino Superior – IESFAVI (Campus 2 –

Vitória-ES);

-
moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano

e Educação Infantil (CINDEDI / FFCLRP-USP);

- manifesto público do Instituto Avisa Lá - Formação Continuada de Educadores;- moção de repúdio ao projeto de lei do Senado 414/2008 do ConselhoMunicipal de Educação de Fortaleza.

Foi anexada, ainda, à publicação a lista de instituições que se manifestaram contrárias ao PLS nº. 414/2008, apresentada pela Professora Fúlvia Rosemberg na audiência pública do Senado:

ABEBÊ/Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebê

Ágere/Cooperação em Advocacy

ALANA Aliança pela Infância

ANPEd – Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação

ANUUFEI/Associação Nacional das Unidades Universitárias Federais de Educação

Infantil

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Central

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Carochinha -RP

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Oeste

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Saúde

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola São Carlos

Associação Brasileira de Brinquedotecas

Associação Brasileira Terra dos Homens

Associação Centro Cultural Viva

Associação Comunitária Monte Azul

Associação Espírita Lar Transitório De Christie/AELTC

ATEAL- Associação Terapêutica de Estimulação Auditiva e Linguagem

Ato Cidadão

Avante Educação e Mobilização Social

Berço da Cidadania/Instituto de Capacitação e Intervenção Psicossocial pelos

Campanha Nacional Pelo Direito à Educação

CECIP- Centro de Criação de Imagem Popular

Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância -CIESPI

Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação (ES)

Associação Vitoriana de Ensino Superior – FAVI – Campus 2 – Vitória (ES).

Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo

Conselho Municipal de Educação de Fortaleza

Conselho Nacional de Educação

Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Coordenadoria da Mulher da Prefeitura de Canela

CPPL/Centro de Pesquisa em Psicanálise e Linguagem

Criança Segura

Direitos da Criança e Adolescente em Situação de Risco

Dirigentes do GT das Capitais e Grandes Cidades

Divisão de Creches / Coordenadoria de Assistência Social da Universidade de São Paulo

FASA - Comunidade Família e Saúde

FBEI – Fórum Baiano de Educação Infantil

FCEI -Fórum Catarinense de Educação Infantil

FEWB - Federação das Escolas Waldorf do Brasil

FEIC - Fórum de Educação Infantil do Ceará

FEIMS - Fórum Permanente de Educação Infantil de MS

FEIPB – Fórum de Educação Infantil da Paraíba

FEIPE - Fórum em Defesa da Educação Infantil – PE

Centro de Cultura Luiz Freire

FEITO - Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins

FGEI – Fórum Gaúcho de Educação Infantil

FPEI - Fórum Paulista de Educação Infantil

Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente

FUNAI - Fundação Nacional do Índio

Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança e do Adolescente

Fundação Orsa

Fundação Xuxa Meneghel

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IDIS - Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social

IFAN - Instituto da Infância

Instituto Beneficente Conceição Macedo - IBCM

Instituto C&A

Instituto EcoFuturo

Instituto Entreatos de Promoção Humana

Instituto para Vivências Humanas para um Mundo Melhor

Instituto Roerich da Paz e Cultura do Brasil

Instituto São Paulo Contra a Violência/ISPCV

Instituto Viva Infância

Instituto Zero a Seis

Instituto Primeira Infância e Cultura de Paz

IPA - Instituto Pelo Direito de Brincar

Lugar de Vida - Centro de Educação Terapêutica

Mãe Coruja Pernambucana

Materne – Assessoria e Consultoria para a Primeira Infância

MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil

MS - Ministério da Saúde

OMEP - Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-Brasil

OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil

Organização Social Crianças da Bahia

Pantákulo – Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda

O Direito da Criança à Educação Infantil

Pastoral da Criança

Pesquisa, Extensão e Estudo da Criança de 0 a 6 anos)

PIM - Programa Primeira Infância Melhor / Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande

do Sul

Plan International do Brasil

Portal Cultura Infância

Presidente da Frente Nacional de Prefeitos

Primeira Infância

Prodiabéticos

Programa Equilíbrio (SP)

Projeto Anchieta

Promundo

Pulsar/Associação para a democratização da Comunicação

Rede ANDI Brasil

Rede de Educação Infantil Comunitária do Rio de Janeiro/São Gonçalo

Rede Marista de Solidariedade

Rede Nacional Primeira Infância

Save the Children - Reino Unido

Secretária de Educação Básica - Ministério da Educação

Solidariedade Brasil França

UFF - Universidade Federal Fluminense (NUMPEC/Núcleo Multidisciplinar de

UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Núcleo de Educação Infantil

UNCME – União Nacional de Conselhos Municipais de Educação

UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação

UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Foram, ainda, incluídos no documento vários depoimentos isolados de cidadãos e cidadãs contrários à antecipação do ingresso de crianças no ensino fundamental.


 

A situação da implementação da Lei 11.274/2006 no Espírito Santo


 

Esta postagem tem o objetivo de informar aos leitores os rumos que estão sendo trilhados pela questão data de corte para o ensino fundamental de nove anos, tendo em vista o interesse manifestado por aqueles que consultam esse mesmo tema já discutido anteriormente neste blog.

A polêmica ainda não chegou ao fim. O Parecer CNE/CEB nº. 12, de 8 de julho de 2010, que flexibiliza, mais uma vez, a matrícula das crianças ainda não foi homologado pelo Ministro da Educação. A posição do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo sobre o assunto restringe-se, até a presente data, à entrevista concedida pelo seu presidente ao jornal "A Gazeta" e publicada na edição do dia 25 de agosto, contraposta pela notícia publicada no dia 25 de setembro. Ainda não foi emitido nenhum ato normativo sobre o assunto, apesar das datas de matrícula, para o ano de 2011, na rede pública já terem sido divulgadas.

No entanto, as manifestações de repúdio à intenção de antecipar em um ano o ingresso das crianças no ensino fundamental continuam. Aliás, o repúdio se dá muito mais pela tentativa de se usurpar das crianças o direito a um ano de educação infantil.

No entanto, as manifestações de repúdio ao PL 6755/2010 apontam inúmeros outros problemas para a total implementação do ensino fundamental de nove anos nas condições ali definidas, algumas delas citadas pela Professora Fúlvia Rosemberg em seu depoimento ao Senado, no mês de maio deste ano:


 

Ausência de planejamento para sua implementação (inclusive de recursos), o que evoca prejuízos para municípios, professores/as, famílias e, principalmente, para as crianças pequenas. Como "transplantar" as quase 3 milhões de crianças de 5 anos, que estão na EI ou fora da escola, para um EF obrigatório que não foi planejado para elas? Como obrigar pais/mães a matricularem seus filhos em EF não planejado para crianças de 5 anos? Que sanções estão sendo previstas aos pais que descumprirem a obrigatoriedade?


 

No Estado do Espírito Santo, pudemos acompanhar, pelos meios de comunicação, os problemas ocorridos no decorrer do ano letivo, tanto na rede estadual de ensino, como nas redes municipais, alguns oriundos da ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos, e outros, problemas estruturais já existentes que, infelizmente, serão ampliados com a falta de preparação dos sistemas de ensino para os efeitos da alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O jornal "A Gazeta" de 10 de março publicou notícia com o título "Escola de Vila Velha sem cadeiras para alunos" que trazia:

O ano letivo nem bem começou nas escolas públicas, mas os problemas, muitos deles antigos, voltaram a atormentar a vida dos estudantes. Na Escola Agenor de Souza Lé, no Bairro Divino Espírito Santo, em Vila Velha, os alunos estão sem carteiras para assistir às aulas.

No jornal "A Gazeta" de 12/03/2010, foi veiculada a notícia "Estudantes protestam e
são agredidos por motoristas". No corpo da matéria, constava que "os alunos da Escola Estadual Rômulo Castello, em Cariacica, cansados de esperar pelo término das obras da unidade, que acontecem desde 2007, decidiram fechar um trecho da BR 101 Norte, em protesto". Na reportagem, os estudantes afirmavam que não aguentavam mais estudar em salas improvisadas, sem energia e ventilação. Segundo eles, as aulas funcionavam em oito salas de aula feitas de PVC, colocadas na quadra esportiva da escola. A situação ficou ainda pior na época das chuvas, porque as aulas eram dadas em meio às goteiras. Além disso, a água da chuva atingiu a fiação elétrica e, com isso, os alunos ficaram sem energia e, consequentemente, sem ventiladores. A aluna, Pâmela Gonçalves, porta voz dos
alunos disse que: "É um caos estudar nessas salas. Elas são pequenas para os cerca de 40 alunos que estudam nelas. Ficamos todos amontoados e o ventilador não por conta do calor".

No mesmo jornal, no dia13 de março, a notícia "Estudantes protestam". Desta vez, foram os alunos da Escola Estadual Aflordízio Carvalho da Silva, localizada no bairro Maruípe, em Vitória, que reclamavam das salas improvisadas e sem ventiladores. Na ocasião, a Secretaria de Educação informou que as reivindicações dos alunos seriam "prontamente atendidas", mas, no dia 27 de março, o mesmo jornal trouxe a notícia "Alunos reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas", informando que os estudantes da Escola Aflordízio de Carvalho alegaram que não tinham como estudar nos módulos de PVC. Comentando a mesma notícia, o jornal "Notícia Agora" utilizou o título "Que sufoco na sala de aula!"

Na mesma página, a notícia de que "Escola municipal também usa módulo", como alternativa para suprir a demanda de alunos de 6 anos de idade que, obrigatoriamente, deverão ingressar no ensino fundamental de nove anos. Informa, ainda, que no município da Serra, estavam em uso 36 salas móveis e, em Vila Velha, dez escolas iriam funcionar com salas modulares, neste ano. Na rede estadual de ensino, 300 módulos de PVC são usados como salas de aula. Ora, a Lei nº. 11.274, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, foi promulgada em 7 de fevereiro de 2006, e definia o prazo até o ano de 2010 para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal implementassem essa obrigatoriedade. Foram, então, concedidos quatro anos para que os sistemas de ensino se adequassem à nova situação.! Mas, o ano de 2010 chegou sem que as escolas estivessem preparadas para receber a nova clientela.

"A Gazeta" de 30 de março trouxe a notícia "Mais de 300 crianças estão fora da escola em Vitória":

Passados quase dois meses do início do ano letivo para os alunos do ensino fundamental da rede pública de Vitória, nada menos que 310 crianças ainda nem sequer colocaram seus pés nas salas de aula.


 

Na ocasião, eram 32 dias de aulas já perdidas por essas 310 crianças. A razão apresentado pelo Coordenador de Estatística e Fluxo Escolar da Secretaria Municipal de Educação foi "o intenso fluxo migratório vivido no início do ano". Na mesma página, a notícia "Novo ensino fundamental faz procura por vaga crescer". Nela, é citado que o problema de falta de vagas também existe nos municípios da Serra e de Vila Velha. Na Serra, embora não existisse um estudo que apontasse quantas crianças estavam fora da escola, apenas nas escolas de Jacaraípe eram 22. A justificativa apresentada pela Secretária de Educação, como é comum entre os políticos, foi a de culpar a gestão anterior que não se preocupou em se preparar para ajustar-se à nova lei. A solução informada para suprir a demanda foi a construção de 38 salas móveis e a ampliação de 12 escolas. Essa foi a mesma solução encontrada pela Secretaria de Educação de Vila Velha que vivenciava o mesmo problema. A Secretaria de Educação de Cariacica informou que havia cinco famílias esperando vagas para seus filhos nas escolas do município. Ora, fazendo uma analogia com o problema da segurança no Estado do Espírito Santo, podemos dizer que, aqui nós temos as celas metálicas ( os contêineres, finalmente extinguidos) e as salas de aula de PVC.

Em 26 de maio, mais uma notícia que trata da falta de vagas nas escolas: "Mais de 50
crianças ficam fora da escola":

Quase no final do primeiro semestre letivo, cerca de 60 crianças ainda estão fora da escola no bairro Morada da Barra, em Vila Velha. A falta de vagas na escola Professor Darcy Ribeiro tem deixado as famílias indignadas.


 

Segundo informação fornecida por uma mãe de aluno à imprensa, "se não bastasse não ter vaga, também não tem professor". Segundo a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, a escola Professor Darcy Ribeiro possuía duas salas modulares e, até o final de junho ( final do 1º semestre!), receberia mais duas com capacidade para atender 70 alunos. O órgão informou ainda que dois professores, um de Língua Portuguesa e outro de Matemática, foram encaminhados à escola pra suprir a falta que acontecia às terças-feiras.

Em 29 de maio, a notícia veiculada no jornal "A Gazeta": 7,4 mil alunos em salas improvisadas". A justificativa é o atendimento à demanda criada pelo ensino fundamental de nove anos. A reportagem, no entanto, informa que:

[...] o que era improviso pode ser a única forma de um número ainda maior de crianças conseguir estudar não só neste ano. Em Vila Velha, por exemplo, o número de estudantes nesses espaços vai saltar de 1.440 para 6.620 até o final do ano. Hoje, cerca de 2,3 mil alunos dos dois municípios [Serra e Vila Velha] estão tendo aulas nas salas móveis.


 

Na Gazeta de 7 de julho, a informação de que em 155 escolas estaduais, as bibliotecas funcionam em locais adaptados, apesar da existência de acervo bibliográfico. O problema é que, em muitos casos, o local adaptado pode ser armário fechados, colocados em um corredor, aos quais os alunos não têm acesso.

Em 19 de agosto, o jornal "A Gazeta" publicou: " Sob risco de desabar, escola é interditada". E informava:


 

Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde ontem. O motivo: o imóvel foi interditado por risco de desabamento. [...] Mesmo tendo sido inaugurada há Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde três anos, a unidade apresentou uma série de problemas de estrutura.

"Primeiro, foram as rachaduras. Depois, as infiltrações. Agora, o teto ameaça desabar. Vamos denunciar a situação ao Ministério Público. Alguém precisa ser responsabilizado se algum aluno se machucar", disse a Presidente da Associação de Moradores do Parque Reis Magos, Maria das Graças Lima Brito.

Mais uma notícia, publicada em "A Gazeta" de 24 de julho, que demonstra a falta de preparação dos sistemas de ensino para a implementação da Lei 11.274/2006: "Alunos de Vitória podem terminar o ano sem livros". Esse assunto já havia sido noticiado no mês de maio, quando foi informada a falta de mais de 24 mil livros para alunos do Estado. E, o que é mais grave, noticiou o jornal:

O problema afeta, principalmente, os alunos do 1º ano do ensino fundamental, porque com a implantação do ensino fundamental de nove anos, novas turmas foram criadas nas redes, e a quantidade de livros enviadas aos Estados é calculada com base no Censo Escolar de 2008.

Em Vitória, eram sete mil as crianças que continuavam, naquela data, sem livros didáticos. Em Cariaciaca, também foi constatada a falta de livros didáticos.

Em 17 de agosto, a notícia: "Nove mil alunos de Vitória e Cariacica continuarão sem livros":

Os 7.522 alunos da Prefeitura de Vitória e dois mil da rede de ensino da Prefeitura de Cariacica, que estão sem livros didáticos desde o início do ano letivo, permanecerão nessa mesma situação, porque tanto as prefeituras quanto o governo federal não cogitam comprar exemplares para suprir o déficit.

E a justificativa para o fato é, mais uma vez, a "implantação do ensino fundamental de nove anos", com o consequente aumento de turmas de alunos. Apesar da recomendação do Ministério Público Federal, remetida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 16 de julho, para que o problema fosse resolvido no prazo máximo de 10 dias, a Coordenadora Nacional do Livro Didático afirmou, no dia 16 de agosto, que não tinha como efetuar nova compra de livros para suprir o déficit no Espírito Santo. Felizmente, no dia 28 de agosto, "A Gazeta" noticiou que "MEC entrega livros didáticos a quatro meses do fim do ano", informando que o FNDE entrou em acordo com a Secretaria Estadual de Educação e viabilizou o remanejamento de livros que sobraram em outros Estados. Mas, segundo o jornal, a expectativa é que as 23.341 obras que atenderão aos alunos do Estado só cheguem a suas mãos no mês de outubro, às vésperas do encerramento do ano letivo.

Como se vê no Estado do Espírito Santo, e acredito que em vários outros Estados, a discussão não poderia ficar restrita apenas a uma data. Outros problemas deveriam ser discutidos, de modo que proposições fossem feitas para que a ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos pudesse significar bem mais do que o acréscimo de um ano na vida escolar das crianças.


 

BIBLIOGRAFIA


 

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ALUNOS de Vitória podem terminar o ano sem livros. A Gazeta, p. 5, 24 jul. 2010.

ALUNOS reclamam de calor em salas improvisadas. A Gazeta, p. 8, 13 mar. 2010.

ALUNOS reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas. A Gazeta, p. 4, 27 mar. 2010.

ALUNOS vendem rifa para pagar material de escola. A Gazeta, p. 5, 3 set. 2010.

ALUNOS de 5 anos vão poder ser matriculados no 1º ano até 2011. A Gazeta, p. 7, 13 jul. 2010.

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______. Lei nº. 11274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera os artigos 29,30, 32 e 87 da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em: < http:// www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 29 ago. 2010

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______. Emenda Constitucional nº. 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao artigo 76 das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o artigo 212 da Constituição Federa, dá nova redação aos incisos I e VII do artigo 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao §4º do artigo 211 e ao § 3º do artigo 212 e ao caput do artigo 214, com a inserção neste dispositivo do inciso VI. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 5 set. 2010.

CÂMARA DOS DEPUTADOS( Brasil). Projeto de Lei nº. 6755 do Senado Federal. Altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465835>. Acesso em: 30 ago. 2010.

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________. Parecer CNE/CEB nº. 5, de 1º de fevereiro de 2007. Responde consulta com base nas leis nº. 11114/2005 e 11274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos e da matrícula obrigatória de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne. Acesso em: 30 ago. 2010.

________. Parecer CNE/CEB nº. 7, de 19 de abril de 2007. Reexamina o Parecer CNE/CEB nº. 5/2007. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 30 ago. 2010.

________. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 20 de fevereiro de 2008. Orientações sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 30 ago. 2010.

________. Parecer CNE/CEB nº. 22, de 9 de dezembro de 2009. Diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 2 set. 2010.

________. Parecer CNE/CEB nº 11/2010, de 7 de julho de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Parecer CNE/CEB nº 12, de 8 de julho de 2010. Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Disponível em:< http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 6 set. 2010.

ESCOLA municipal também usa módulo. A Gazeta, p. 4, 27 mar. 2010.

FLORES, Maria Luiza Rodrigues. Movimentos na construção do direito à educação
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IDADE para entrada de crianças no 1º ano não está definida. A Gazeta, p. 10, 25 set. 2010.

MAIS de 300 crianças estão fora da escola em Vitória. A Gazeta, p. 3, 30 mar. 2010.

MAIS de 50 crianças ficam fora da escola. A Gazeta, p. 7, 26 maio 2010.

MEC entrega livros didáticos a quatro meses do fim do ano. A Gazeta, p. 5, 28 ago. 2010.

NOVE mil alunos de Vitória e Cariacica continuarão sem livros. A Gazeta, p. 5, 17 ago. 2010.

NOVO ensino fundamental faz procura por vaga cresces. A Gazeta, p. 3, 30 mar. 2010.

PORTUGUÊS ainda desafia alunos, mas apoio de pais pode ajudar. A Gazeta, p. 3, 7 jul. 2010.

QUE SUFOCO na sala de aula! Notícia Agora, p. 4, 27 mar. 2010.

7,4 MIL alunos em salas improvisadas. A Gazeta, p. 7, 29 maio 2010.

SENADO FEDERAL ( Brasil). Comissão de Educação, Cultura e Esporte. 20ª reunião extraordinária da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da 4ª sessão legislativa ordinária, da 53ª legislatura. Brasília ( DF). Disponível em:< http://www.ded.ufla.br/.../audiencia_publica_12-05-10_(convite_ces).2010-07-07_16-01-18.doc>. Acesso em: 25 ago. 2010.

SOB RISCO de desabar, escola é interditada. A Gazeta, p. 10, 19 ago. 2010.


 

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