A retrospectiva histórica do papel dos Conselhos de Educação demonstra que estes órgãos sempre estiveram presentes no setor educacional brasileiro. Demonstra, também, que o alcance de suas atribuições e representatividade societária dependem diretamente dos governos que o instituem. Neste sentido, em regimes autoritários, estes órgãos de Estado assumem muito mais a conformação de "órgãos de governo". Em contrapartida, é interessante observar o peso político que estes organismos adquirem nos regimes democráticos, constituindo-se quase como um "quarto poder". Isto porque, numa perspectiva político filosófica, os Conselhos de Estado nos sistemas democráticos, são espaços de poder público, nos quais os cidadãos têm a possibilidade de confrontarem e de dialogarem com o poder de governo ( Cury, Carlos Roberto Jamil).
O jornal "A Gazeta" do dia 30 de maio deste ano trouxe, na Coluna Victor Hugo, notícia com o título que ora plagiamos: "Escolas à beira da ilegalidade". O teor da notícia era o seguinte:
Cem escolas particulares do Estado foram comunicadas pelo Conselho Estadual de Educação que estão irregulares, por falta de reconhecimento. Elas têm até o dia 30 de julho para regularizar a situação. Se não providenciarem a regularização dentro do prazo, 80 escolas de educação básica e 20 de educação profissional vão passar a constar do site do Conselho Estadual de Educação como escola ilegal.
Na realidade, em nosso entendimento, essas escolas já devem ser consideradas ilegais e o Conselho Estadual de Educação já deveria ter a elas aplicado o que prevê a legislação em nível nacional e estadual. Vejamos:
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 206, III, define como um dos princípios do ensino o "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de
instituições públicas e privadas"( o grifo é nosso). No entanto, o artigo 209 define condições para que essa liberdade seja exercida: "cumprimento das normas gerais da educação nacional [e] autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público". Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, acrescenta a essas condições a "capacidade de autofinanciamento", ressalvados os casos de escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas( art. 7º, III). E são os Conselhos de Educação, nacional, estaduais e municipais, que têm a incumbência de verificar o cumprimento, pelas escolas privadas e também pelas públicas, do atendimento às condições constitucionalmente definidas.
A atuação dos Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como a descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, e referia-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e a Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos já tinham como atribuição a fiscalização das escolas, atribuição essa definida no artigo 14 do Decreto Imperial.
Em 1890, período pós-Proclamação da República, teve início um ciclo de realização de reformas na educação do País, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Assim, em 2 de junho de 1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto nº. 1.232G, criando o Conselho de Instrução Superior, com o objetivo de assessorar, no controle das Escolas de ensino superior, o Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, então a cargo da educação nacional.
Em 1911, a Reforma Rivadávia, organizada pelo Decreto nº. 8.659, de 5 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.
Em 1925, com a área da educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Decreto nº. 16.782-A, de 13 de janeiro, transforma o Conselho Superior de Ensino em Conselho Nacional de Ensino.
A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, mediante o Decreto nº. 19.850, de 11 de abril 1931, como "órgão consultivo do Ministro da Educação e Saúde Pública, nos assuntos relativos ao ensino" (art. 1º). O artigo 2º do Decreto definia que o Conselho destinava-se "a collaborar com o Ministro nos altos propositos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação".
Em 18 de abril de 1931, foi aprovado o Decreto nº. 19.890, que dispunha sobre o ensino secundário, definindo que:
Art. 1º O ensino secundário oficialmente reconhecido, será ministrado no Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob regime de inspeção oficial (o grifo é nosso).
Os estabelecimentos em regime de inspeção oficial eram estabelecimentos mantidos pelo governo estadual, municipalidade, associação ou particular, equiparados oficialmente aos de ensino secundário para o efeito de expedir certificados de habilitação válidos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, desde que atendidas algumas exigências legais. A concessão a esses estabelecimentos deveria ser requerida ao Ministro da Educação e Saúde Publica que daria andamento ao processo, desde que o Departamento Nacional de Ensino verificasse que o estabelecimento satisfazia a certas condições essenciais, definidas no artigo 45 do Decreto:
Art. 45..................................................................................................
I- dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;
II- ter corpo docente inscrito no Registro de Professores;
III- ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;
IV- oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.
O artigo 46 do Decreto definia que, se essas condições fossem satisfeitas e "paga a quota anual de inspeção", o estabelecimento ficaria em regime de inspeção preliminar pelo prazo mínimo de dois anos, ao fim do qual seria elaborado relatório favorável ou não à equiparação.
A concessão de equiparação ou inspeção permanente se dava mediante "Decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros" ( Art. 48). Essa concessão poderia ser suspensa pelo Departamento Nacional de Ensino, se os relatórios dos inspetores tornassem evidente a inobservância de qualquer das exigências do Decreto.
A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". O parágrafo único do mesmo artigo, determinava que os Estados e o Distrito Federal deveriam estabelecer Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação, dispondo em seu artigo 7º:
Art. 7º. Ao Ministério da Educação e cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação(o grifo é
nosso).
O artigo 10 dispunha sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação:
Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados por leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente , incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.
A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".
Em 24 de novembro de 1995, a Lei nº. 9.131, em seu artigo1º, alterou os artigos 6º, 7º 8º e 9º da Lei nº. 4.024/61, revogou todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação (art. 5º), extinguindo os mandatos dos seus membros ( art. 6º) e definindo que o Ministério da Educação e do Desporto contaria com a colaboração do Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".
Por fim, a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.
O artigo 8º da Lei define que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino", definindo, no artigo 17:
Art.17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente ( os grifos são nossos).
Os sistemas municipais de ensino compreendem, de acordo com o artigo 18:
Art. 18. .........................................................................................
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Entre outras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define, como atribuições dos Estados:
Art. 10.........................................................................................
I - .....................................................................................
II – ..................................................................................
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 2º. ..................................................................................
I-.........................................................................................
II-..........................................................................................
II- for negado o reconhecimento pleiteado, após o respectivo processo;
Em Cachoeiro de Itapemirim, o percentual é de 78,6% e, em Colatina, de 100,0%.
O que temos, então, no Estado do Espírito Santo? Inúmeras escolas privadas funcionando irregularmente e, também, 79,8% das escolas públicas estaduais, considerando-se apenas as que ministram o ensino médio regular, funcionando irregularmente. Se essas escolas apresentassem condições para ser avaliadas, reconhecidas ou aprovadas, na certa os respectivos processos estariam em andamento. No caso das escolas estaduais, temos conhecimento de várias escolas em que o processo não consegue passar pela avaliação da Superintendência Regional de Educação pela precariedade do seu funcionamento. Infelizmente, a presença da imprensa está vedada em todas elas. Porque, com certeza, uma reportagem que mostrasse a real situação da educação estadual seria bastante salutar, principalmente nestes tempos pré-eleitorais! Nós recomendaríamos uma visita às EEEFM Leandro Escobar e EEEFM Silva Mello, localizadas em Guarapari. Sobre a EEEFM, recomendamos, ainda, uma visita ao blog www.eeemdrsilvamello-boofurep.blogspot.com.
As atribuições de "zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino" e "fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual, objetivando a universalização e melhoria da educação" expressas na Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, parece que não estão sendo exercidas pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo! Haja vista, o caso recente do Instituto Educacional Ômega fechado pela Polícia por funcionamento irregular( A Gazeta, do dia 12/06/2010), causando enormes prejuízos a centenas de pessoas que se encontram, até hoje, sem a garantia da validade de seus certificados e, outros ainda, que após ter prestado os exames para o ensino fundamental ou médio, não conseguiram, até então, receber os seus certificados de conclusão. E pior ainda: não têm notícias de como a questão está sendo tratada pelos órgãos responsáveis por orientar a população. E o que é mais grave: foi necessário que a Polícia fechasse a Instituição para que o Conselho se manifestasse, cancelando a sua autorização para funcionamento!
A situação da educação no País está, a cada dia, sendo desvelada pelos resultados de exames aplicados aos estudantes, pelos dados obtidos nos censos escolares, pelos resultados de pesquisas, nacionais e internacionais, realizadas e pelas notícias divulgadas pelos meios de comunicação, exigindo de toda a sociedade uma mobilização para que o princípio constitucional "garantia de padrão de qualidade" do ensino expresso no artigo 206, VII da Constituição Federal seja finalmente uma realidade.
BIBLIOGRAFIA
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