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AS CHANCES ESTÃO CRIADAS? (6)

O jornal "A Gazeta" de 13 de novembro de 2010 publicou a notícia: "Alunos querem
mais vaga em escola". Nela é informado que aproximadamente 200 estudantes de Guarapari realizaram manifestação no Bairro Perocão, com a intenção de recolher assinaturas para um abaixo-assinado a ser entregue à Secretaria de Educação, reivindicando a instalação de uma escola de ensino médio que atenda aos jovens da Região Norte de Guarapari, que vai do bairro Portal Clube até o limite de Guarapari com VilaVelha, abrangendo 14 bairros. Segundo o presidente do Conselho de Segurança da Região Norte, são necessárias pelo menos 15 salas para atender a uma média de 600 alunos.

Em nosso primeiro artigo da série "As chances estão criadas ?", postado neste blog citamos o caso de escolas estaduais (a maioria delas, como demonstrado na publicação "Escolas à beira da ilegalidade") que funcionam "anos a fio" sem a devida autorização do Conselho Estadual de Educação, simplesmente por não estarem em condições adequadas para o seu funcinamento. E a Escola Leandro Escobar, situada no Bairro Perocão, única escola pública do ensino médio a atender alunos da região Norte de Guarapari, está entre essas. Ela, simplesmente, apesar dos esforços dos seus funcionários e professores, não apresenta as mínimas condições de funcionamento, no que diz respeito à sua estrutura física. Lá falta tudo: de salas de aula a biblioteca, pátio adequado para os alunos, espaço para educação física, banheiros minimamente decentes... e, o que é pior, vagas disponíveis para o atendimento à comunidade, obrigando os jovens a se deslocarem, quando a situação financeira permite , para escolas situadas em bairros distantes de suas residências. E sem o cumprimento do que prevê o artigo 208, VII da Constituição Federal: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" ( o grifo é nosso). Ah! A alimentação escolar também deixa a desejar e não é só no Leandro Escobar, como já divulgamos em nossa série de postagens sobre "Alimentação escolar e cantina saudável".

A Escola Leandro Escobar só conta mesmo com a boa vontade dos que ali labutam.

São anos em que a comunidade é ludibriada com a promessa dos políticos e técnicos de plantão sobre a possibilidade da região contar com uma escola de ensino médio que atenda aos interesses e necessidades da comunidade! Agora, uma surpresa: por determinação da Secretaria de Estado da Educação, a Escola Leandro Escobar está impedida de receber novas matrículas para o 1º ano do ensino médio, substituindo-as por matrículas no ensino fundamental. Ah! E uma reforma do tipo "tapa buraco" foi iniciada, apesar do terreno da escola não comportar as ampliações que se fazem necessárias.

E continuamos ouvindo das autoridades, como recentemente ouvimos da Presidente eleita, que "em educação, tudo vai bem".

E continuamos indagando ao Senhor Secretário Estadual de Educação, Haroldo Corrêa Rocha: as chances realmente estão criadas ? conforme sua afirmativa no jornal "A Gazeta" do dia 24 de janeiro deste ano?

E, como moradora do bairro Perocão, em Guarapari, gostaria de convidar a imprensa para uma visita à Escola Leandro Escobar. Venham, por favor, e avaliem um pouco da situação educacional do nosso Estado. Mas, lembre-se que será necessária a utilização de algum subterfúgio para conseguir adentrar na escola, porque, como todos sabem, os diretores das escolas estaduais não podem permitir que jornalistas as visitem.


 

BIBLIOGRAFIA

ALUNOS querem mais vaga em escolas. A Gazeta, Vitória (ES), p. 14, 13 nov. 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil ( 1988). Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 13 nov. 2010.

JESUS, Marlucia Pontes Gomes. As chances estão criadas? Damarlu Educação. Guarapari, Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 13 nov. 2010.

______. Escolas à beira da ilegalidade. Damarlu Educação. Guarapari, Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em 13 nov. 2010.


 


 


 


 

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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL III

Em 27 de abril deste ano, postamos neste blog o artigo "Alimentação escolar e cantina saudável". Logo em seguida à publicação, recebemos e-mail de um aluno de uma escola pública estadual (postado no blog sob o título "Alimentação escolar e cantina saudável II) em que ele reclamava da merenda servida em sua escola, no horário noturno. Para ele,

O Governo tem oferecido vários recursos para que as crianças, adolescentes e jovens permaneçam na escola. Um destes recursos é a merenda escolar, que atualmente é servida por empresas contratadas pelo governo. Infelizmente esse recurso é muito mal dividido, pois enquanto alunos do turno matutino almoçam as 09:00h e o turno vespertino às 14:00h, ao noturno que tem a maioria de jovens trabalhadores, são servidos biscoitos, sucos e, às vezes, pequenos pães.

E ele ainda indaga: "Será que o governo estadual sabe como é feita a distribuição da merenda escolar na rede estadual de ensino?"

Um dos comentários postados no blog também reclama da merenda servida na escola:

"Infelizmente a SEDU nem deve saber o que se come numa escola pública; talvez fosse melhor que os alunos pudessem comprar o que quisessem, melhor do que comer biscoito todo dia..."

Em outro comentário, um agradecimento:

Obrigada por ouvir as reclamações de nossos alunos, porque infelizmente, ninguém se importa como estão se alimentando os nossos jovens que trabalham ao dia e precisam estudar à noite.

Como aquelas pessoas que acompanham o nosso trabalho neste blog devem ter notado, a nossa estratégia no levantamento de temas a serem abordados tem sido as notícias veiculadas nos meios de comunicação. Assim é que, a escolha deste tema foi, à época, motivada pela reportagem publicada no jornal "A Gazeta" de 7 de abril deste ano intitulada "Cantina de escola proibida de vender até bala no recreio". E o subtítulo: "A regra vale para as escolas estaduais. Só serão permitidos alimentos
naturais e sem gordura". Tal reportagem informava que dentro de três meses, os alunos da rede estadual de ensino não iriam mais poder comprar balas, chips, refrigerantes ou sucos artificiais no horário de recreio. A partir, então, do mês de julho deste ano, as escolas passariam a vender apenas alimentos saudáveis. E o Secretário Estadual de Educação explicava:

Entendemos que é preciso mudar esses hábitos e, por isso, decidimos regular as cantinas para que elas não continuem estimulando o consumo desses alimentos. A alimentação é cultural.

Foi informado, ainda, pelo Secretário de Educação que as nutricionistas das empresas que administravam a merenda escolar também seriam responsáveis por fiscalizar os produtos vendidos nas cantinas.

No dia 4 de agosto, mais uma notícia sobre o assunto é publicada no jornal "A Gazeta": "Quase 300 cantinas de escolas públicas são fechadas no Estado". E trazia:

Apenas uma escola da rede estadual na Grande Vitória está com a cantina aberta. No restante do Estado, outras 94 estão com os estabelecimentos interditados temporariamente e em 199 eles foram fechados definitivamente. As mudanças fazem parte de um pacote de ações que têm como objetivo oferecer uma alimentação saudável e implantar normas de higiene. Nem mesmo os ambulantes, que ficam do lado de fora das unidades serão poupados.

Na mesma página do jornal, outra notícia relacionada ao tema: "Merenda será terceirizada em 112 unidades". A informação era de que 112 escolas da rede estadual, localizadas no Sul do Estado, teriam, a partir do mês de setembro, a merenda terceirizada e, até o final do ano, outras 72 unidades passariam pela mesma mudança, que já atingia, na ocasião, 182.805 alunos, ampliando-se, a partir daí, para outros 127.857 alunos.

No entanto, no mesmo veículo de comunicação, no dia 1º de outubro, foi noticiado: "Pais reclamam de pouca merenda em escola do Sul":

Pais e alunos da escola estadual de ensino fundamental e médio Wilson Rezende, do distrito de Burarama, em Cachoeiro de Itapemirim, Sul do Estado, estão revoltados com a merenda escolar servida aos 500 alunos que estudam na unidade de manhã e à tarde. A insatisfação é tanta que na última semana os pais fizeram um abaixo-assinado e enviaram à Secretaria Estadual de Educação, reivindicando melhorias.

Segundo os pais, a merenda consistia em alimentos doces e em quantidades insuficientes, o que estaria prejudicando o rendimento dos alunos. Foi informado, ainda, que as crianças estariam se sentindo mal, com dores de cabeça, diarreia e tonteiras, devido à alimentação. Segundo uma das professoras da escola, eram, em média, 5 a 8 alunos que se sentiam mal durante as aulas. Uma das mães que levou um dos filhos ao médico devido aos sintomas apresentados recebeu o diagnóstico de que a causa era a "alimentação inadequada".

De acordo com a reportagem, os alunos que moram na zona rural e que percorrem longas distâncias até chegarem à escola são os mais prejudicados com a situação, pois alguns chegam a ficar até nove horas sem alimentação adequada, já que para alguns a merenda é a única refeição reforçada do dia.

Cartazes afixados na escola informavam que as refeições só seriam servidas no turno vespertino. No turno matutino, apenas lanches, como bolo, suco, vitaminas, biscoitos e leite. Segundo a reportagem, quando abordada por uma das mães de alunos que reclamou da merenda, a nutricionista responsável pelo cardápio disse que não iria mudá-la.

Felizmente, ao tomar conhecimento dos fatos, a Secretaria de Estado da Educação informou que irá substituir os lanches por refeições, apesar de informar também que "a estratégia de servir lanche duas vezes por semana atende à Resolução de número 38 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

Bem, consultamos toda a resolução citada (Resolução/CD/FNDE Nº. 38, de 16 de julho de 2009 e Resolução/ FNDE/CD/ Nº. 38, de 19 de agosto de 2008) e não encontramos referência à "estratégia" adotada. Mas, destacamos um dos princípios e uma das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), expressos na Resolução/CD/FNDE/ Nº. 38/2009: o primeiro princípio enumerado no artigo 3º da Resolução nº. 38 é " o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; e a primeira diretriz ( art. 3º, I) é:

o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Verificamos, portanto, que as declarações de alunos e de um professor postadas neste blog encontram respaldo nas denúncias feitas pelos pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende. A Secretaria Estadual de Educação noticiou amplamente a preocupação com os alimentos vendidos nas cantinas escolares, mas tem deixado de atender a princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O artigo 3º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, define  a alimentação escolar como "direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado" devendo ser "promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei". 

O artigo 12 da mesma lei determina que "os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos" que são aqueles alimentos, segundo o seu parágrafo único, "indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável".

Entre as atribuições dos entes federados, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, definidas no artigo 17 da supracitada Lei, está a de "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei".

Espera-se, assim, que a oportunidade deflagrada pela denúncia de pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende seja utilizada pela Secretaria de Estado da Educação para a fiscalização das demais unidades de ensino, no que se relaciona à oferta da merenda escolar, sem que sejam esquecidos os alunos do turno noturno que, segundo informações, não têm recebido uma merenda adequada, em conformidade com a sua faixa etária e com a peculiaridade de se constituírem em uma clientela que, geralmente, se desloca diretamente do trabalho para a escola.

Ainda tratando do tema merenda escolar, o jornal "A Gazeta" de 29 de setembro deste ano, divulgou a notícia: "Produtos orgânicos chegam à merenda". E complementando o título: "Alunos das 98 escolas municipais da Capital comerão alimentos produzidos por agricultores familiares". A ação, segundo a reportagem, está prevista na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que define, como uma das diretrizes da alimentação escolar, o

apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos( art. 2º, V).

O artigo 14 dessa lei determina, ainda, que, pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE,

deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

Em Vitória, isso significa um investimento de mais de um milhão de reais, de acordo com a reportagem. Segundo o Gerente de Gestão Democrática da Secretaria de Educação de Vitória, Carlos Fabian de Carvalho, a prioridade é a aquisição de produtos orgânicos, com o objetivo de melhorar a qualidade da alimentação das crianças, mas serão recebidos, também, outros tipos de alimentos. Inicialmente, são, aproximadamente, cem agricultores familiares beneficiando-se da aplicação do dispositivo legal, mas o objetivo é que 100% da merenda escolar seja adquirida dos agricultores familiares.

Pelo que pudemos averiguar nas notícias veiculadas, o processo de inserção de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais de Vitória remonta ao ano de 2005, quando se iniciou uma articulação, em princípio, entre a Prefeitura Municipal de Vitória, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural( INCAPER), a Gerência de Agricultura Orgânica (SEAG) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo (FETAES) visando à organização de um debate sobre estratégias para ocupação de espaços do mercado institucional, especialmente o da alimentação escolar, e de como incentivar os agricultores a atuarem como sujeitos no processo de produção e de comercialização de produtos orgânicos. Mais tarde, incorporou-se ao projeto a Gerência de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação de Vitória(GGD/SEMED) e a Cooperativa Solidária de Alimentos Orgânicos do Estado do Espírito Santo "O Broto". Essa articulação culminou com o início, em 8 de maio de 2007, do fornecimento de produtos orgânicos em seis creches e escolas municipais de Vitória, a saber: as Escolas Municipais de Educação Fundamental Adão Benezath, Álvaro de Castro Mattos, Arthur da Costa e Silva, Orlandina D'Almeida Lucas e nos Centros Municipais de Educação Infantil Cecília Meireles e Denizart Santos. Foram beneficiados com o projeto 40 famílias rurais de quatro associações e, aproximadamente, 2000 alunos.

Não conseguimos encontrar trabalhos que informassem sobre os motivos que levaram a não continuidade do projeto. No entanto, matéria publicada no "século diário. com" em 20 de março de 2006, trazia a notícia: "Prefeitura de Vitória garante oferta
de merenda escolar orgânica este ano".


 

Os produtores orgânicos capixabas poderão contar com um novo mercado: a prefeitura de Vitória prometeu introduzir alimentos orgânicos na merenda escolar, a partir deste ano. (...)É possível que a merenda escolar orgânica em Vitória comece a partir de um projeto piloto, em uma, duas ou três escolas. Alfredo Stange relatou o compromisso da administração municipal em desenvolver o projeto em toda a rede.


 

Em 27 de julho de 2009, a "Gazeta online" publicou: "Merenda escolar mais saudável
para 10.000 crianças de Vitória", trazendo:


 

Produtos orgânicos passam a fazer parte da merenda escolar dos alunos que estudam nas escolas municipais de Vitória, a partir de agosto. A Coordenação de Alimentação Escolar da prefeitura lança nesta segunda-feira (27) o projeto de alimentação escolar orgânica Mudança Saudável de Hábito - Gosto de Vida, no auditório da prefeitura (...).
O projeto vai contemplar 22 escolas do município, sendo 10 de ensino fundamental e 12 de educação infantil. Serão atendidos 10 mil alunos. A distribuição será feita até o fim do período letivo de 2009. O objetivo é incentivar a alimentação mais nutritiva, valorizar a agricultura familiar e proteger o meio ambiente. Os produtos são cultivados em Iconha, Santa Maria de Jetibá, e na Grande Vitória, em Cariacica. A expectativa é que em 2011 todas as escolas sejam contempladas com o projeto.


 

Essa mesma notícia foi publicada no Portal do Governo do Estado do Espírito Santo, no dia 25 de julho de 2009.

Em alguns estados do Sul do país, iniciativas referentes à inserção desses alimentos na alimentação escolar foram tomadas para a melhoria do meio ambiente e dos agricultores locais, e também para que os estudantes tivessem uma alimentação mais saudável. A cidade pioneira na oferta de alimentos orgânicos na merenda escolar foi a cidade de Palmeiras, no Estado do Paraná, situada a 70 km de Curitiba. O desenvolvimento do Projeto Merenda Escolar Orgânica teve início em 1996. Infelizmente, foi encerrado em 2009, segundo a rede Brasil Atual, porque os agricultores violaram o compromisso firmado, passando a fornecer alimentos nos quais eram usados agrotóxicos.

No dia 23 de março deste ano, os vereadores de Maringá (PR) aprovaram matéria que criava a merenda orgânica para os alunos das escolas municipais da cidade. Para os autores do Projeto, a Lei iria beneficiar tanto as crianças que terão uma alimentação mais saudável, quanto os pequenos produtores que serão estimulados a produzir mais em função da garantia de compra. Para eles, em médio e longo prazo, a Lei poderá beneficiar toda a população, pois com uma produção maior de orgânicos, os preços devem ficar mais acessíveis.

Em Santa Catarina, a Lei nº. 12.282, de 18 de junho de 2002, dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar, definindo, em seu artigo 1º, que "as hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão, preferencialmente, de origem orgânica".
A justificativa apresentada pelo proponente do Projeto, Deputado Afrânio Boppré, foi de que a Lei iria propiciar aos estudantes do Estado "uma alimentação saudável, livre de agrotóxicos e adubos químicos solúveis industriais". Além disso, apontava como outro benefício, a criação de "um mercado garantido à agricultura de pequeno porte". No entanto, o projeto original não incluía o termo "preferencialmente", tendo sido ele inserido como parte da negociação para a aprovação do projeto. Assim, a lei em vigor não estabelece a obrigatoriedade da presença dos alimentos orgânicos na merenda escolar e, nem tampouco define um percentual mínimo obrigatório. Atualmente, o Projeto de Lei nº. 411.5/2009 apresentado pelo Deputado Círio Vandressen tramita na Assembleia Legislativa e tem o objetivo da alterar a Lei 12.282/2002 tornando obrigatória a inclusão de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas estaduais de Santa Catarina.

Anteriormente à promulgação da Lei 12.282/2002, uma parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e a Associação de Agricultores Ecológicos da Encosta da Serra Geral (Agreco) criou o programa "Sabor e Saber" que, entre 2001 e 2002, beneficiou 41 escolas de educação básica de Florianópolis e Criciúma, atendendo a aproximadamente 30 mil crianças com merenda orgânica.

O sucesso desse programa inspirou a criação do projeto "Orgânicos
na alimentação escolar", na região da subprefeitura de Parelheiros, Estado de São Paulo, desenvolvido no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2008. Ainda no Estado de São Paulo, a lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006, criou o Programa de Merenda Escolar Ecológica, que prevê a inserção de alimentos produzidos, de preferência, no município e de acordo com normas orgânicas em escolas da rede municipal de ensino. Nem todas as instituições participam do projeto, mas o objetivo é que, gradativamente, todas ofereçam legumes, frutas e verduras produzidos de maneira ecológica.

Em Campo Grande ( MS), desde abril deste ano, os alunos das escolas da rede municipal de ensino consomem, na merenda escolar, carne orgânica. São 130 instituições beneficiadas com o produto proveniente de fazendas de pecuária orgânica certificada do Pantanal, ligadas à Associação Brasileira de Pecuária Orgânica (ABPO).

No Estado do Mato Grosso, o Projeto de Lei nº. 29/2010 incluiu produtos orgânicos na alimentação escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. De acordo com a proposta, as unidades de ensino incluirão em seu cardápio produtos de origem vegetal e animal classificados como orgânicos.

O que se verifica na busca por experiências exitosas na oferta de alimentos orgânicos nas refeições escolares é que elas são dispersas, não se podendo afirmar o tempo de duração de cada uma delas, ou mesmo se os respectivos projetos continuam a ser desenvolvidos. Mesmo em Vitória, verificamos que, desde o ano de 2005, divulgam-se experiências com o objetivo de incluir os alimentos orgânicos na merenda escolar, mas, cada notícia divulgada a seguir não faz referência a anterior. O que temos, no entanto, conforme a reportagem mais recente do jornal "A Gazeta", é que foi feito um levantamento do volume de produtos necessários para o abastecimento das escolas municipais, verificando-se que as propriedades rurais do Estado estão aptas a realizar o fornecimento.

Ora, segundo dados deste ano, apresentados pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo, o Estado conta com 140 propriedades orgânicas certificadas, com cerca de 2.600 hectares de terra. A produção gerada fica em torno de 100 toneladas/mês de olerícolas; 1.000 toneladas/mês de frutas e 8.000 sacas/ano de café beneficiado. Dentro do plano de ações para a agricultura orgânica para 2010, mais 300 propriedades, que já estão em fase de transição, vão adotar as práticas da agricultura orgânica, somando mais 5.400 hectares de terra, o que eleva para um total de 8 mil hectares, e para 2.500 toneladas/mês de produtos. Os principais municípios que desenvolvem atividades agroecológicas e agricultura orgânica são: Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Cariacica, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Ibatiba, Iconha, Iúna, Irupi, Jaguaré, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Muqui, Santa Leopoldina, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Mateus, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, com o cultivo, principalmente, de abobrinha, abóbora madura, agrião, aipim, alface, banana prata, banana da terra, batata doce, batata inglesa, brócolis, cachaça, café, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve folha, couve flor, espinafre, ervilha, inhame, laranja, mamão, manga, milho verde, morango, ovo caipira, pepino, quiabo, repolho verde, salsa, tomate e vagem.

Em termos nacionais, o Censo Agropecuário 2006 investigou, pela primeira vez, a agricultura orgânica, constatando que apenas 1,8% do total de estabelecimentos agropecuários do País a praticavam, o que equivalia a 90.497 estabelecimentos, dos quais apenas 5,6% (5.106) certificados por entidade credenciada. O Estado do Espírito Santo, à época, possuía 84.356 estabelecimentos agropecuários, dos quais 1.466 faziam uso da agricultura orgânica: 152 certificados por entidade credenciada e 1.314 sem certificação.

Mas o que são alimentos orgânicos? No Brasil, o sistema orgânico de produção agropecuária é definido no artigo 1º da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 como sendo:

(...) todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

As finalidades de um sistema de produção orgânico foram estabelecidas no parágrafo 1º desse artigo de forma a definir que os alimentos orgânicos  devem apresentar menor nível de contaminação química, preservando e promovendo a saúde do produtor e do consumidor e reduzindo ao mínimo os danos que possam ser causados aos elementos da natureza, graças a não utilização de agrotóxicos e aos esforços que visam à manutenção da fertilidade do solo. A manipulação dos produtos agrícolas deve utilizar métodos de elaboração que possam contribuir para a preservação das propriedades naturais dos produtos cultivados.

Em suma: as vantagens de um sistema de produção orgânico não se limitam apenas à preservação da saúde humana. Elas abrangem também a preservação da natureza, mediante o manejo adequado dos seus elementos e a não utilização de agentes a ela nocivos. Assim, segundo Mazzoleni &Nogueira ( 2006),

o desafio da atualidade é garantir a segurança alimentar, com alimentos saudáveis, e o fornecimento dos insumos necessários para a economia, de forma socialmente justa e sem comprometer o meio ambiente e as gerações futuras. Esse comprometimento promoveu o amplo desenvolvimento da agricultura orgânica, acontecendo de forma muito intensa em todas as partes do mundo, principalmente na União Européia.

Por sua vez, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma política pública presente no cenário nacional há mais de 50 anos e representa um dos maiores programas de alimentação e nutrição do mundo, sendo considerado uma referência pela Organização das Nações Unidas ( ONU ). Uma das suas diretrizes expressa na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar é

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional ( o grifo é nosso). 

Considerando, pois, que a escola é o local onde as crianças passam grande parte de sua vida, logicamente é ela uma instituição que, necessariamente, deve atuar na promoção de hábitos saudáveis em sua clientela, sendo um local de referência para a implementação de qualquer programa que vise à educação do indivíduo. Segundo Campos & Zuanon (2004), "sabe-se da existência de um intercâmbio entre os hábitos adquiridos no núcleo familiar e aqueles obtidos na escola, os quais se completam e se renovam". Dessa forma, cabe à escola, além da "inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa o currículo escolar", a inclusão, nos cardápios da alimentação escolar, de alimentos que possam refletir positivamente na saúde geral dos educandos e na formação de hábitos saudáveis que sejam preservados por toda a sua vida e, espera-se, influenciando os hábitos de seus familiares.


 

Com a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010, a alimentação foi incluída entre os direitos sociais, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Por sua vez, o artigo 208, VII da Constituição Federal vigente garante, entre os deveres do Estado com a educação, o " atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"( o grifo é nosso). Assim, a alimentação escolar não é um programa assistencial direcionado aos alunos carentes: ela é direito dos alunos da educação básica e como tal deve ser tratada. Deve ela, também, segundo o artigo 4º da Lei 11.947/2009,

contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo ( art. 4º da Lei 11.947/2009).  


 

Se à alimentação saudável e nutritiva a que os alunos têm direito, com a introdução de novos hábitos alimentares, puder ser acrescida uma educação para a proteção ambiental, aliada a ações que atuem de forma a privilegiar a permanência do agricultor no campo, a valorização da produção regional e o resgate da cultura do meio, que são os objetivos preconizados da utilização da agricultura orgânica, o PNAE estará ampliando os seus objetivos e garantindo que as gerações futuras possam usufruir do direito a uma alimentação saudável.


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA

AGRICULTURA orgânica ganha força em 2010. Portal do Governo do Estado do Espírito
Santo. Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Vitória, S.d. Disponível em: <http://www.es.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2010.

BRASIL.
Emenda Constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera o artigo 6º da Constituição Federal para introduzir a alimentação como direito social. Disponível em: <
http://www4.planalto.gov.br/consea/pec-alimentação>. Acesso em: 1 out. 2010.

______. Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 1 out. 2010.

______. Ministério da Educação. Resolução/FNDE/CD nº. 38, de 19 de agosto de 2008. Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa acional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais Educação. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br >. Acesso em: 2 out. 2010.

______.Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução FNDE nº. 38, de 16 de julho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2010.

CANTINA de escola proibida de vender até bala no recreio. A Gazeta, Vitória, p. 10, 7 abr. 2010.

DAROLT, Moacir Roberto. Merenda escolar orgânica: uma mudança de hábito saudável. Planeta orgânico, Ponta Grossa ( PR ), 1 jan. 2002. Disponível em: http:// <www.planetaorganico.com.br/daroltmerenda.htm>. Acesso em: 11 out. 2010.

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DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS III


 

O jornal "A Gazeta" do dia 30 de setembro publicou a notícia intitulada "Definida idade
para matrícula em nível fundamental", informando que a decisão fora tomada no dia 29 de setembro pelo Conselho Estadual de Educação. Em seu primeiro parágrafo, a notícia trazia:

A data limite de aniversário para matrícula das crianças no 1º ano do ensino fundamental em 2011 foi definida: serão aceitas crianças que completam seis anos até 30 de junho. Mas essa é uma exceção à regra que passará a valer a partir de 2012, quando apenas crianças que fizerem aniversário até 31 de março poderão ser matriculadas.

Por sua vez, no dia 1º de outubro, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Resolução CEE/ES nº. 2.439, que define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011, determinando que:

Art. 1.º Para a matrícula no 1.º ano do Ensino Fundamental, em 2011, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo.

Parágrafo único. Em caso de existência de vagas remanescentes, após a observância do que determina o caput deste artigo, a unidade escolar poderá aceitar matrículas de alunos que completem 6 anos até 30 de junho, condicionando-as à:

I – comprovação de matrícula e frequência nos 2 anos da pré-escola; e

II – apresentação de laudo escolar, emitido pela escola de Educação Infantil

de origem, que discrimine as condições biológica, cognitiva e socioafetiva da criança e (sic!) permita que a escola de destino avalie a adequada enturmação no 1º ano do Ensino Fundamental.


 

Assim, pelo menos no que diz respeito ao ano letivo de 2011, está definida, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, a data corte para ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos. A partir do próximo ano, segundo o Secretário Estadual de Educação, deverá começar a valer a data corte de 31 de março.

A Resolução CEE/ES nº. 2.439/2010 define, ainda, nos artigos 2º e 3º:


 

Art. 2.º As crianças que completarem 6 anos depois da data prevista no artigo anterior e que não estiverem enquadradas no que determina o seu parágrafo único deverão continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada unidade escolar organizar as turmas de alunos da forma que melhor promova o seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos do artigo 2.º e de seu parágrafo único da Resolução CEE-ES n.º 1.790/2008 e das demais disposições em contrário o grifo é nosso).


 

Ora, verifica-se um equívoco em um desses artigos: o artigo 3º revoga o artigo 2º e o "seu parágrafo único" da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008, mas o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008 já foi revogado mediante a Resolução CEE/ES nº. 2.138/2009, atitude que criticamos no artigo "Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos", postado neste blog, em 6 de janeiro deste ano:


 

Equivocadamente, segundo o nosso entendimento, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 que definia que as crianças que completarem 6 (seis) anos depois de 1º de março deveriam continuar frequentando a Educação Infantil, enquanto o Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação oriundo do Parecer CNE/CEB nº. 22/2009, em seu artigo 3º, continua determinando que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de corte definida deverão ser matriculadas na pré-escola. Ora, para a maioria das crianças do sistema de ensino será essa a situação a ser vivenciada. Por outro lado, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 trata da excepcionalidade no ano de 2010, não cabendo, portanto, alterações, pelo menos por enquanto, no que se relaciona à regra geral.


 

Na Resolução 2.439/2010, o teor do parágrafo revogado da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 foi reposto no seu artigo 2º, demonstrando que o Conselho deve ter reconhecido o equívoco levado a efeito anteriormente.

Ainda abordando o tema "Ensino fundamental de nove anos", o jornal "A Gazeta" de 3 de outubro, trouxe a reportagem intitulada "Seu filho está pronto para tanta
responsabilidade na escola?" E complementa: "A implantação do ensino fundamental de nove anos levanta a discussão sobre o tema". A reportagem, bastante oportuna, discute uma importante consequência da ampliação do ensino fundamental de 8 para 9 anos de duração, que é a antecipação das responsabilidades imputadas às crianças, agora aos 6 anos de idade. Infelizmente, as discussões sobre o ensino fundamental de 9 anos têm se restringido, na maioria das vezes, à questão da data de corte para o ingresso, com os pais tentando, até mediante decisões judiciais, antecipar, cada vez mais, o ingresso das crianças nessa etapa de ensino, usurpando delas o direito à educação infantil.

O posicionamento público de repúdio ao Projeto de Lei nº. 6.755/2010 (que define a idade de 5 anos para ingresso no ensino fundamental) da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, publicada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, traz, no primeiro item:

1. O espaço e o tempo adequados para a criança de 5 anos viver experiências educacionais significativas é a educação infantil. Para todos aqueles que lutam pelo direito ao pleno desenvolvimento de nossas crianças, o fundamental é garantir o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade ( o grifo é nosso)

O Conselho Nacional de Educação, em todas as suas manifestações sobre o tema, tem insistido no respeito às peculiaridades da infância e no fato de que a implantação do ensino fundamental de 9 anos de duração implica a elaboração de um novo currículo e de um novo projeto político-pedagógico que o norteie. O objetivo da ampliação do ensino fundamental para 9 anos é o de assegurar às crianças a ampliação do tempo de convívio escolar, com a consequente ampliação das oportunidades de aprendizagem. No entanto, não se trata, segundo orientações do Ministério da Educação, de "transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de Nove Anos, que considere o perfil de seus alunos"( MEC, 2004).

Acreditamos que é chegado o momento de se esgotarem, finalmente, os embates sobre a matrícula das crianças no ensino fundamental de 9 anos, para que os educadores, as Secretarias de Educação e os órgãos normativos dos sistemas possam dedicar-se, com mais afinco, à organização do processo de ensinoaprendizagem, dos ambientes apropriados à nova clientela e da formação dos professores que se dedicarão ao novo modelo dessa etapa de ensino.


 

BIBLIOGRAFIA


 

ABREU, Marcia; CORDIOLLI ( ORG.). O direito da criança à educação: projetos em tramitação no Congresso Nacional. Câmara dos Deputados (Comissão de Educação e Cultura). Cadernos CEC 02/2010. Disponível em: <http://www.vanhoni.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Cadernos-CEC-02.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Resolução CEE/ES nº. 1.790, de
2 de dezembro de. 2008. Define normas para a implementação do ensino fundamental de nove anos. Vitória, dez. 2008. Disponível em: http://http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.

______. Resolução CEE/ES nº. 2.138, de 28 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Vitória, dez. 2009. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.


 

______. Resolução CEE/ES nº. 2.439, de 1 de outubro de 2010. Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011. Vitória, out. 2010. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.

DEFINIDA idade para matrícula em nível fundamental. A Gazeta, Vitória, p. 9, 30 set. 2010.

JESUS, Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos. Damarlu Educação. Guarapari, 6 jan. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 4 out. 2010.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( Brasil). Secretaria de Educação Básica. Ensino fundamental de nove anos: orientações gerais. Brasília ( DF), jul. 2004. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 4 out. 2010.

SEU FILHO está pronto para tanta responsabilidade na escola? A Gazeta, Vitória, p. 3, 3 out. 2010.


 

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Escolas à beira da ilegalidade


 

A retrospectiva histórica do papel dos Conselhos de Educação demonstra que estes órgãos sempre estiveram presentes no setor educacional brasileiro. Demonstra, também, que o alcance de suas atribuições e representatividade societária dependem diretamente dos governos que o instituem. Neste sentido, em regimes autoritários, estes órgãos de Estado assumem muito mais a conformação de "órgãos de governo". Em contrapartida, é interessante observar o peso político que estes organismos adquirem nos regimes democráticos, constituindo-se quase como um "quarto poder". Isto porque, numa perspectiva político filosófica, os Conselhos de Estado nos sistemas democráticos, são espaços de poder público, nos quais os cidadãos têm a possibilidade de confrontarem e de dialogarem com o poder de governo ( Cury, Carlos Roberto Jamil).


 

O jornal "A Gazeta" do dia 30 de maio deste ano trouxe, na Coluna Victor Hugo, notícia com o título que ora plagiamos: "Escolas à beira da ilegalidade". O teor da notícia era o seguinte:

Cem escolas particulares do Estado foram comunicadas pelo Conselho Estadual de Educação que estão irregulares, por falta de reconhecimento. Elas têm até o dia 30 de julho para regularizar a situação. Se não providenciarem a regularização dentro do prazo, 80 escolas de educação básica e 20 de educação profissional vão passar a constar do site do Conselho Estadual de Educação como escola ilegal.

Na realidade, em nosso entendimento, essas escolas já devem ser consideradas ilegais e o Conselho Estadual de Educação já deveria ter a elas aplicado o que prevê a legislação em nível nacional e estadual. Vejamos:

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 206, III, define como um dos princípios do ensino o "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de
instituições públicas e privadas"( o grifo é nosso). No entanto, o artigo 209 define condições para que essa liberdade seja exercida: "cumprimento das normas gerais da educação nacional [e] autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público". Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, acrescenta a essas condições a "capacidade de autofinanciamento", ressalvados os casos de escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas( art. 7º, III). E são os Conselhos de Educação, nacional, estaduais e municipais, que têm a incumbência de verificar o cumprimento, pelas escolas privadas e também pelas públicas, do atendimento às condições constitucionalmente definidas.

A atuação dos Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como a descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, e referia-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e a Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos já tinham como atribuição a fiscalização das escolas, atribuição essa definida no artigo 14 do Decreto Imperial.

Em 1890, período pós-Proclamação da República, teve início um ciclo de realização de reformas na educação do País, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Assim, em 2 de junho de 1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto nº. 1.232G, criando o Conselho de Instrução Superior, com o objetivo de assessorar, no controle das Escolas de ensino superior, o Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, então a cargo da educação nacional.

Em 1911, a Reforma Rivadávia, organizada pelo Decreto nº. 8.659, de 5 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.

Em 1925, com a área da educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Decreto nº. 16.782-A, de 13 de janeiro, transforma o Conselho Superior de Ensino em Conselho Nacional de Ensino.

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, mediante o Decreto nº. 19.850, de 11 de abril 1931, como "órgão consultivo do Ministro da Educação e Saúde Pública, nos assuntos relativos ao ensino" (art. 1º). O artigo 2º do Decreto definia que o Conselho destinava-se "a collaborar com o Ministro nos altos propositos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação".

Em 18 de abril de 1931, foi aprovado o Decreto nº. 19.890, que dispunha sobre o ensino secundário, definindo que:

Art. 1º O ensino secundário oficialmente reconhecido, será ministrado no Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob regime de inspeção oficial (o grifo é nosso).

Os estabelecimentos em regime de inspeção oficial eram estabelecimentos mantidos pelo governo estadual, municipalidade, associação ou particular, equiparados oficialmente aos de ensino secundário para o efeito de expedir certificados de habilitação válidos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, desde que atendidas algumas exigências legais. A concessão a esses estabelecimentos deveria ser requerida ao Ministro da Educação e Saúde Publica que daria andamento ao processo, desde que o Departamento Nacional de Ensino verificasse que o estabelecimento satisfazia a certas condições essenciais, definidas no artigo 45 do Decreto:

 Art. 45.................................................................................................. 

  I- dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;

    II- ter corpo docente inscrito no Registro de Professores;

    III- ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;

    IV- oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.

O artigo 46 do Decreto definia que, se essas condições fossem satisfeitas e "paga a quota anual de inspeção", o estabelecimento ficaria em regime de inspeção preliminar pelo prazo mínimo de dois anos, ao fim do qual seria elaborado relatório favorável ou não à equiparação.

A concessão de equiparação ou inspeção permanente se dava mediante "Decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros" ( Art. 48). Essa concessão poderia ser suspensa pelo Departamento Nacional de Ensino, se os relatórios dos inspetores tornassem evidente a inobservância de qualquer das exigências do Decreto.

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". O parágrafo único do mesmo artigo, determinava que os Estados e o Distrito Federal deveriam estabelecer Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação.

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação, dispondo em seu artigo 7º:

Art. 7º. Ao Ministério da Educação e cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação(o grifo é
nosso).

O artigo 10 dispunha sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação:

Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados por leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente , incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.

A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".

Em 24 de novembro de 1995, a Lei nº. 9.131, em seu artigo1º, alterou os artigos 6º, 7º 8º e 9º da Lei nº. 4.024/61, revogou todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação (art. 5º), extinguindo os mandatos dos seus membros ( art. 6º) e definindo que o Ministério da Educação e do Desporto contaria com a colaboração do Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".

Por fim, a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.

O artigo 8º da Lei define que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino", definindo, no artigo 17:

Art.17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente ( os grifos são nossos).

Os sistemas municipais de ensino compreendem, de acordo com o artigo 18:

Art. 18. .........................................................................................

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

No entanto, segundo o parágrafo único do artigo 11, "os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica".

Assim, o sistema estadual de educação, no que diz respeito à educação básica, é composto pelos órgãos estaduais de educação, pelas instituições de ensino do âmbito estadual, pelas instituições mantidas pela iniciativa privada e pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal daqueles municípios que se enquadram no parágrafo único do artigo 11.

Entre outras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define, como atribuições dos Estados:

Art. 10.........................................................................................


I - .....................................................................................

II – ..................................................................................

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

No desempenho dessas atribuições, os Estados contam com os Conselhos Estaduais de Educação que, no Estado do Espírito Santo, foi criado em 1962 e teve o seu funcionamento redefinido recentemente pela Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007. Entre outras, são suas atribuições:

Art. 2º. ..................................................................................

I-.........................................................................................

II-..........................................................................................

III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

IV- sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de escolas; autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;

As normas que orientam o funcionamento do Sistema Estadual do Estado do Espírito Santo estão expressas na Resolução CEE/ES nº. 1.286, de 29 de maio de 2006 que, em seu artigo 4º, define os processos que efetivam a legalização de uma instituição de ensino. No que se relaciona à educação básica presencial, as instituições públicas são legalizadas mediante processos de aprovação e as instituições de natureza privada mediante processos de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento.

A autorização para funcionamento de uma instituição de ensino privada se dá mediante Resolução do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no Diário Oficial do Estado, que é precedida da análise da documentação apresentada pela escola ( estatuto ou contrato social da mantenedora e o regimento da unidade escolar), a comprovação de satisfatórias condições físicas ( verificada in-loco), a análise das condições pedagógicas para o seu funcionamento, da capacidade de autofinanciamento, da idoneidade civil dos seus dirigentes e do pessoal administrativo-pedagógico, com as respectivas titulações, bem como dos seus professores. A autorização é, pois, o ato regulatório entre a instituição educacional e o Poder Público, em que o último faculta à primeira a prerrogativa para a oferta de etapa(s) e/ou modalidade(s) da educação básica, ficando essa, em seu funcionamento, subordinada às normas gerais da educação nacional e às do Sistema Estadual de Ensino. A instituição só pode iniciar suas atividades após a publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.

O reconhecimento da instituição de ensino é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação declara publicamente a legalidade e idoneidade da(s) etapa(s) e modalidade(s) de ensino ministrada(s) por instituição autorizada, atribuindo-lhe o pleno exercício de sua autonomia e assegurando validade nacional dos certificados que expedir. Ele será providenciado pelo mantenedor, cumpridos dois anos de funcionamento para a educação infantil e ensino médio e quatro anos para o ensino fundamental. O reconhecimento também se dá por ato do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado, precedido de trâmites que incluem a avaliação do funcionamento do estabelecimento e das melhorias das condições informadas no processo de autorização.

É, pois, o reconhecimento que atribui validade aos atos praticados pela instituição. Antes do reconhecimento, portanto, os documentos emitidos não têm, ainda, validade e a escola não é citada no site do Conselho Estadual de Educação como "escola legal". Aliás, a Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006 define em seu artigo 25:

Art. 25. O encerramento compulsório das atividades do estabelecimento de ensino ocorrerá de forma definitiva quando:

I- expirar o prazo da autorização para funcionamento e esse não tiver sido prorrogado e na ausência de pedido de reconhecimento no tempo previsto;

II- for negado o reconhecimento pleiteado, após o respectivo processo;

III- após processo de apuração de irregularidades, restar comprovado comprometimento da qualidade de ensino na instituição ( os grifos são nossos).


Assim, as instituições de ensino citadas na notícia divulgada no jornal "A Gazeta" do dia 30 de maio enquadram-se plenamente no artigo supracitado, e o encerramento de suas atividades de ensino poderia ser declarada, compulsoriamente. Se o prazo definido na Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006 já expirou, com certeza, se ainda não existem, em breve teremos alunos concluindo a etapa de ensino, sem a possibilidade de obter certificado válido de conclusão.

A aprovação de funcionamento de instituições, cursos e modalidades de ensino mantidas pelo Poder Público é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação considera uma instituição de ensino pública, no que diz respeito à sua parte física, organizacional, pedagógica e de recursos humanos, adequada ao desenvolvimento do ensino de determinada(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da educação básica. Ela dar-se-á, também, por resolução do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no Diário Oficial do Estado. A aprovação, segundo o artigo 13 da Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006, será processada após a criação da escola, curso(s) ou modalidade(s), que se dará por ato do Poder Executivo Estadual ou Municipal.

A aprovação de uma instituição de ensino toma por base a análise de processo intruído com a descrição dos espaços físicos, móveis e equipamentos, comprovantes da qualificação do corpo docente e técnicoadministrativo, plano de funcionamento da escola, recursos disponíveis, formas de ocupação dos espaços e utilização das instalações físicas e relatório da Superintendência Regional de Educação elaborado após verificação in loco, com avaliação das condições da escola à luz da legislação vigente.

A instituição de ensino pública só é considerada legal após a publicação da resolução do Conselho Estadual de Educação que a aprova. No entanto, ela pode funcionar após o ato de criação ( na verdade, em alguns casos, ela funciona independentemente desse ato), mas os certificados emitidos não têm validade legal.

O jornal "A Gazeta" noticiou o funcionamento irregular de escolas privadas. E qual é a legalidade do funcionamento das escolas públicas estaduais no Estado do Espírito Santo? Verificamos, no site do Inep, as escolas do Estado classificadas como de ensino regular: o total apurado foi de 277 escolas. De posse das denominações e localização, consultamos, no site do Conselho Estadual de Educação, a inclusão ou não de cada uma delas na listagem das "escolas legais". O resultado? Apenas 56 escolas, ou seja, 20,2% constavam da lista. Ora, isso significa que 79,8% das escolas estaduais que ministram o ensino médio regular não são aprovadas. A situação é a mesma em todo o Estado e não apenas nas menores cidades do interior: em Vitória, são 61,5%; em Cariacica, 85,0%; em Serra, 70,0%; em Vila Velha, 83,3%; em Viana, 85,7%; em Fundão, 100,0%; em Guarapari, 85,7%, totalizando, na Grande Vitória, um percentual de 75,9%.

Em Cachoeiro de Itapemirim, o percentual é de 78,6% e, em Colatina, de 100,0%.

O que temos, então, no Estado do Espírito Santo? Inúmeras escolas privadas funcionando irregularmente e, também, 79,8% das escolas públicas estaduais, considerando-se apenas as que ministram o ensino médio regular, funcionando irregularmente. Se essas escolas apresentassem condições para ser avaliadas, reconhecidas ou aprovadas, na certa os respectivos processos estariam em andamento. No caso das escolas estaduais, temos conhecimento de várias escolas em que o processo não consegue passar pela avaliação da Superintendência Regional de Educação pela precariedade do seu funcionamento. Infelizmente, a presença da imprensa está vedada em todas elas. Porque, com certeza, uma reportagem que mostrasse a real situação da educação estadual seria bastante salutar, principalmente nestes tempos pré-eleitorais! Nós recomendaríamos uma visita às EEEFM Leandro Escobar e EEEFM Silva Mello, localizadas em Guarapari. Sobre a EEEFM, recomendamos, ainda, uma visita ao blog www.eeemdrsilvamello-boofurep.blogspot.com.

As atribuições de "zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino" e "fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual, objetivando a universalização e melhoria da educação" expressas na Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, parece que não estão sendo exercidas pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo! Haja vista, o caso recente do Instituto Educacional Ômega fechado pela Polícia por funcionamento irregular( A Gazeta, do dia 12/06/2010), causando enormes prejuízos a centenas de pessoas que se encontram, até hoje, sem a garantia da validade de seus certificados e, outros ainda, que após ter prestado os exames para o ensino fundamental ou médio, não conseguiram, até então, receber os seus certificados de conclusão. E pior ainda: não têm notícias de como a questão está sendo tratada pelos órgãos responsáveis por orientar a população. E o que é mais grave: foi necessário que a Polícia fechasse a Instituição para que o Conselho se manifestasse, cancelando a sua autorização para funcionamento!

A situação da educação no País está, a cada dia, sendo desvelada pelos resultados de exames aplicados aos estudantes, pelos dados obtidos nos censos escolares, pelos resultados de pesquisas, nacionais e internacionais, realizadas e pelas notícias divulgadas pelos meios de comunicação, exigindo de toda a sociedade uma mobilização para que o princípio constitucional "garantia de padrão de qualidade" do ensino expresso no artigo 206, VII da Constituição Federal seja finalmente uma realidade.


 


 


 

BIBLIOGRAFIA


 

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( 1988). Disponível em:<http://
www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2010.

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______. Lei nº. 4024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set.2010.

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______. Decreto nº 19.890, de 18 de abril de 1931. Dispõe sobre a organização do ensino secundário. Dispõe sobre a organização do ensino secundário. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129393/decreto-19890-31>. Acesso em: 28 set. 2010.

______. Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2010.

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JESUS, MARLUCIA PONTES GOMES DE JESUS. Diretrizes para a formação do Conselho Municipal de Educação. Damarlu Educação, Guarapari, 6 jan. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 29 set. 2010.

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DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS II


 


 

A cada idade corresponde uma forma de vida que tem valor, equilíbrio, coerência que merece ser respeitada e levada a sério; a cada idade correspondem problemas e conflitos reais (...), pois o tempo todo, ela (a criança) teve de enfrentar situações novas (...). Temos de incentivá-la a gostar da sua idade, a desfrutar do seu presente.(George Snyders)


 

A polêmica continua

O jornal "A Gazeta" de 13 de julho de 2010 noticiou que "Alunos de 5 anos vão poder
ser matriculados no 1º ano até 2011", informando que o Conselho Nacional de Educação ( CNE ) aprovara uma resolução que permite a matrícula de alunos com cinco anos de idade no 1º ano do ensino fundamental, repetindo a orientação dada mediante a Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa resolução definia no parágrafo 2º do artigo 4º que:


Art. 4º......................................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

A nova orientação do CNE foi feita mediante o Parecer CNE/CEB nº. 12, aprovado em 8 de julho de 2010 e o respectivo projeto de Resolução ( ambos aguardando a homologação ministerial) que define, no parágrafo 2º do artigo 5º:

Art. 5º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso

educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.


 

A justificativa apresentada pelo CNE foi a de "garantir às crianças que vêm frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em direção ao Ensino Fundamental".

Por sua vez, a reportagem informou que o Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES) manifestou surpresa com a nova orientação do CNE, afirmando que o tema voltaria a ser debatido no âmbito do Conselho, não adiantando qualquer posicionamento sobre o assunto.

Para o Superintendente do Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino do Estado ( Sinepe), Geraldo Diório Filho, a data-limite para o ingresso no ensino fundamental deverá permanecer a de 30 de junho, como definido pelo CEE mediante a Resolução CEE/ES nº. 2138, de 23 de dezembro de 2009.

A Secretaria Estadual de Educação e as prefeituras de Vitória e Cariacica afirmaram estar preparadas para atender à demanda de matrículas no ensino fundamental em 2011. Já em Vila Velha, a Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação, Rosângela Agnoletto, afirmou que, se a orientação do CNE for adotada, a rede de ensino do município sofrerá impactos. A Prefeitura da Serra preferiu não se manifestar.

Em 25 de agosto, o mesmo jornal volta a abordar o tema, com o título: "CEE define
data-limite de matrículas no 1º ano". A informação dada foi a de que o CEE/ES definiu que a matrícula dos alunos no 1º ano do ensino fundamental só poderá ser feira para aqueles que completarem seis anos até 30 de junho, repetindo a medida tomada no ano de 2010. E complementa que, segundo o Presidente do CEE, a medida valerá também para os próximos anos. Essas definições explicitadas pelo presidente do CEE não foram encontradas, sob a forma de resolução ou parecer, no site do Conselho.

No dia 25 de setembro, mais uma notícia sobre a polêmica data de corte, na qual o presidente do CEE e o Secretário Estadual de Educação dão outras informações, que se contrapõem às já concedidas. O título da notícia "Idade para entrada de crianças no 1º ano não está definida". Nela é informado que o mais provável é que, em 2011, sejam aceitos alunos que completam 6 anos até o dia 30 de junho. Mas, em 2012, as regras poderão ser mudadas. Segundo a reportagem, o assunto será tema de discussão no Conselho Estadual de Educação, na próxima semana.

A proposta do Secretário Estadual de Educação é que, a partir de 2012, só sejam aceitas matrículas de alunos que completem seis anos até 31 de março. Para ele,

Está praticamente definido que a matrícula para 2011 será obrigatória para crianças com seis anos até 31 de março. Aquelas que fazem aniversário entre 31 de março e 30 de junho poderão se matricular no próximo ano, com algumas condições, como ter estudado pelo menos dois anos na educação infantil.

Contrapondo-se ao que foi publicado no jornal "A Gazeta" de 25 de agosto, o presidente do CEE disse que, em agosto, o conselho tinha votado pelo limite em 1º de março, mas optou por ampliar para o dia 31 do mesmo mês para seguir a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE). E mais uma vez contrapondo-se à notícia de 25 de agosto, quando ele afirmou que, nos próximos anos, seria mantida a data corte de 30 de junho, disse, agora que:

Acredito que vamos manter um tempo de transição com data de 30 de junho em mais um ano, mas, em 2012, isso deve acabar.


 

Como se pode notar, os próprios órgãos que têm como atribuição a emissão de atos normativos que orientem a população e as instituições de ensino sobre caminhos a serem seguidos parecem estar confusos sobre a decisão a ser tomada, fomentando ainda mais a polêmica instaurada. Seria interessante que, ao invés da discussão girar apenas em torno de uma data, as justificativas para as escolhas fossem apresentadas à sociedade.

Justificativas para a polêmica

Em 7 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 11.274 que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade. Anteriormente, em 16 de maio de 2005, fora sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.114, que tornava obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, mantendo, no entanto, a sua duração mínima de 8 anos. Em atendimento a essa lei, o Conselho Nacional de Educação emitiu, no Parecer CNE/CE nº. 18, de 15 de setembro de 2005, orientações e considerações. Entre as considerações, a crítica à forma "incompleta, intempestiva e com redação precária" como a Lei fora promulgada:

A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as

regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária ( o grifo e nosso).

Mas, antes mesmo da promulgação da Lei nº. 11.114/2005, o Conselho Nacional de Educação vinha se manifestando sobre o tema e definindo o momento apropriado para o ingresso do aluno no ensino fundamental: o Parecer CNE/CEB nº. 24/2004 definia que o ingresso seria feito por alunos que completassem 6 anos de idade até 30 de abril; revisto pelo Parecer CNE/CEB nº. 6/2005, não foi definida uma data-limite única, referindo-se apenas ao início do ano letivo. Em 08/12/2009, a Câmara de Educação Básica do CNE realizou reunião técnica de trabalho com a participação de mais de 40 pessoas de todo o País, envolvendo 19 Estados, visando à discussão de assuntos relativos à implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, entre eles o corte de idade para a matrícula das crianças de 6 anos de idade. Esses debates culminaram com a elaboração do Parecer CNE/CEB nº. 22, aprovado em 9 de dezembro de 2009, no qual foram definidas as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, dando origem à Resolução CNE/CEB nº. 1, de 14 de janeiro de 2010. Essa Resolução definia, finalmente, em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola ( o grifo é nosso).

Por outro lado, a Constituição Federal vigente, quando da sua promulgação, definia em seu artigo 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ........................................................................................................................... IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade ( o grifo é nosso).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, esse inciso passou a ter a seguinte redação:

Art. 208.............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade ( o grifo é nosso).

A discussão gira, portanto, no entendimento do que seja "até 5 (cinco) anos de idade": até a data do aniversário de 5 anos? Até a idade de 5 anos, 11 meses e 29 dias?

Ainda referindo-se à Constituição, o inciso V do artigo 208 também é apresentado como justificativa para a não definição de idade de corte, vista que segundo ele, é garantido ao cidadão o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"( o grifo é nosso). Então seria a capacidade da criança que definiria, em uma determinada época, o seu ingresso
ou não no ensino fundamental.

Além desses, um outro argumento apresentado é a não definição de corte etário na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394, de 23 de dezembro de 1996.

Conclusão: para os defensores desses pontos de vista, definir a idade-limite para o ingresso no ensino fundamental é inconstitucional.

Baseados nesses argumentos e considerando que as orientações normativas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Educação não têm força de lei, a falta de uma definição explícita da data de corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos já motivou inúmeras decisões judiciais em alguns estados e municípios, além de decisões isoladas. Além disso, segundo a divulgação corrente, os sistemas de ensino têm autonomia para decidir sobre a data-limite. Segundo reportagem do Estadão.com.br , divulgada em 26 de janeiro deste ano, dos 23 Estados e o Distrito Federal consultados sobre o cumprimento das orientações do CNE, 14 seguirão suas próprias datas de corte, que variam de 28 de fevereiro a 31 de dezembro.

Como consequência dessa situação, o que se tem é um sistema nacional de educação (sic!) em que a simples transferência de um aluno, até para um município do mesmo estado, pode trazer-lhe dificuldades. E o mais grave: ela tem gerado o acesso precoce da criança com 5 anos ou menos ao ensino fundamental, subtraindo dela o seu direito constitucional à educação infantil.

Propostas de alteração na legislação

O Ministério da Educação divulgou que enviaria ao Congresso, até o final do ano de 2009, proposta de um projeto de lei definindo 31 de março como data de corte para ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental. No entanto, desistiu dessa decisão, considerando que a tramitação do projeto demoraria meses, optando, assim, por incluí-lo em outro projeto já em tramitação: o Projeto de Lei da Câmara nº. 280/2009, que "altera a Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica". Entretanto, devido à grande polêmica suscitada pelo tema e o rótulo de inconstitucional a ele imputado, a Comissão de Educação do Senado retirou do PL 280 o dispositivo que a Relatora adicionara ao Projeto.

Entretanto, em 8 de dezembro de 2009, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado PLS nº. 414/2008, de autoria do Senador Flávio Arns ( PSDB-PR), relatado pelo Senador Sérgio Zambiase, que altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da LDBEN "dispondo sobre a educação infantil até os 5(cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade". Nela, é definido que a idade de ingresso da criança no ensino fundamental é a de 5 anos. A justificativa apresentada pelo Senador Flávio Arns foi a seguinte:

Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os dois primeiros foram objeto de veto presidencial.

O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei no 9.394, de 1996 e determinava que "a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei nº. 9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em "pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade." Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208, inciso IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante "a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade", sendo que esta previsão constitucional de atendimento em creches e pré-escolas vinha repetida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não havia sido alterado no projeto de lei que resultou na Lei nº 11.274/06.

Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que "tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4º desta, acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional."

Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passando a assim dispor:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

......................................................................................................................

IV - educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"

Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que dispõem sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do artigo 4º, citado nas razões de veto.

Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos.

A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições.

No entanto, tendo em vista os debates acirrados provocados pela aprovação desse projeto de lei, o Senador, além de utilizar o argumento de que o texto da LDBEN feria o texto constitucional, afirmou que, se a Constituição Federal define que a educação infantil será prestada às crianças até os cinco anos de idade, isso significa que a criança com 5 anos e 1 dia de idade tem o direito constitucional de estar matriculada no 1º ano do ensino fundamental. E acrescentou:

É preciso esclarecer que o acréscimo de um ano ao antigo ensino fundamental de oito anos não significa que esse novo ano deve ser adicionado ao final daqueles oito anos cursados, mas deve ser inserido antecipadamente a esse tempo, justamente para permitir uma preparação para o conteúdo antigo daquelas séries. Outro argumento utilizado para o não ingresso de crianças de cinco anos de idade na primeira série do ensino fundamental de nove anos, ao arrepio do que determina a Constituição Federal, é que a criança com cinco anos não tem condições de desenvolvimento biopsicossocial para o acompanhamento do conteúdo do ensino fundamental. O que está em discussão é o ingresso e não o conteúdo a ser ministrado. Se o ensino fundamental agora possui nove anos, todo o conteúdo que antigamente era ministrado em oito anos precisa ser reajustado para nove.


 

Em 5 de fevereiro, o PL foi apresentado na Plenária da Câmara dos Deputados e encaminhado às Comissões de Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o nº. 6755.

No dia 20 de maio, foi realizada uma Audiência Pública sob o comando do Relator do PL, Deputado Joaquim Beltrão ( PMDB-AL ), com a presença de representantes do Ministério da Educação e de diversas entidades ligadas à área, em que todos se manifestaram contra o projeto de lei, levando o Relator a afirmar que rejeitará a mudança, apresentando um substitutivo que deixe mais claro na legislação que a idade de ingresso no ensino fundamental é 6 anos.

Manifestações públicas sobre o PL 6755/10

Como é de conhecimento de todos, o Ministério da Educação se opõe terminantemente ao Projeto de Lei 6755/10. Segundo o Diretor de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica do MEC, o PL recebeu inúmeras manifestações contrárias no Ministério e apenas uma a favor: um abaixo assinado de famílias de Juiz de Fora (MG) que pede a antecipação da idade de matrícula para 4 anos, e não para 5.

Em 13 de maio, a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), denominação dada a um conjunto de 74 organizações, incluindo a sociedade civil, o governo, o setor privado, organizações multilaterais e outras redes de organizações que atuam na promoção da primeira infância encaminhou à Câmara dos Deputados carta em que solicita a rejeição do dispositivo constante do PL nº. 6755/2010 que define a obrigatoriedade da matrícula das crianças de 5 anos no ensino fundamental. A União dos Dirigentes municipais de Educação ( UNDIME) assinou também o documento. Eis, na íntegra, os argumentos apresentados:

A proposta é um atentado contra a infância e um desserviço à educação básica brasileira. Além disso, muda o processo educacional de 3 milhões de crianças, implica qualificação de 100 mil professores e impõe novas exigências aos sistemas de ensino dos 5.560 municípios, que não foram ouvidos sobre essa matéria.
O argumento do Projeto repousa na intenção de estabelecer coerência entre o início do ensino fundamental e o término da educação infantil ("até cinco anos de idade", segundo o texto constitucional, art. 208, IV). Interpreta que as Leis nº 11.114/2005 e 11.274/2006 estão incorretas ao estabelecer o início do ensino fundamental aos seis anos, como se houvesse um vácuo entre o "até cinco" e "aos seis". Ora, a faixa etária da educação infantil foi alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 precisamente para adequá-la à modificação introduzida pelas leis acima citadas.

Consideremos, preliminarmente, o significado etário da expressão "até cinco anos". Não nos parece válido interpretar "até cinco" como: "nenhum dia além da data de aniversário do quinto ano". Se fosse correta essa interpretação, o adolescente com 17 anos e um dia já estaria fora da inimputabilidade penal e desnecessárias seriam as inúmeras e felizmente frustradas tentativas para baixar a idade penal…  Diríamos, também, que um bebê de um dia de vida, com um mês, com dois meses… tem um ano de idade e deve ser cuidado como criança de um ano… Seria um desastre para sua sobrevivência, saúde e educação. Da mesma forma, ninguém diz, no dia seguinte ao aniversário de 50 anos, que tem 51… Ora, o argumento do PL 6755/2010 (PLS 414/2008) de que o ensino fundamental começa aos seis anos de idade e, portanto, deve matricular a partir do dia imediatamente posterior à celebração do aniversário de cinco anos comete esse deslize de interpretação.

O que está em jogo, no entanto, não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade. Começar o ensino fundamental aos cinco anos equivale a estar a criança impedida de ser criança, a perder a infância e ser proibida de brincar? Não pelo fato de estar na 1ª série, mas por aquilo a que ela é submetida. Basta ler as freqüentes reportagens sobre as conseqüências perversas do atendimento inadequado: (a) estresse, por ver-se diante de exigências de aprendizagem, de testes de avaliação e ter que corresponder à expectativa da professora e dos pais, (b) problemas de saúde causados pela inadequação dos longos horários estáticos e das cadeiras escolares muito grandes para o tamanho da criança, (c) diminuição radical, quando não a supressão do tempo de brincar, substituição da ludicidade pelo ensino formal e impositivo, a que o próprio professor se vê condicionado, (d) aumento da reprovação e sua repercussão sobre a auto-estima e a expectativa da criança em relação à escola.
A antecipação do início do ensino fundamental para cinco anos será, forçosamente, um fracasso pedagógico, aumentando a reprovação e a exclusão escolar, além de uma violência contra a infância.

O que se pretende obter com essa antecipação?
Não o desenvolvimento sadio das crianças, por que lhes rouba um ano de infância e da experiência pedagógica da educação infantil. A pedagogia, a psicologia e a própria neurociência atestam que o tipo de vivência educacional que as crianças têm na educação infantil é fator determinante de um amplo desenvolvimento de sua personalidade e das estruturas cognitivas, sociais e afetivas que vão sustentar todo desenvolvimento posterior da pessoa. Processos formais precoces de ensino entram na linha do "treinamento" e da robotização.
Não o aumento da escolaridade, porque a maioria das crianças de cinco anos já está na pré-escola. Com a obrigatoriedade estabelecida pela EC 59/2009, brevemente o universo delas estará sendo atendido pela pré-escola. E de forma mais adequada, por ser esta desenhada segundo a pedagogia da primeira
infância.
Não um benefício às famílias, porque seus filhos têm direito à educação infantil até a entrada no ensino fundamental, cujo início a lei fixa aos seis anos de idade. A Resolução 01/2010 do Conselho Nacional de Educação determina que a criança tenha seis anos completos até 31 de março no ano de matrícula para o ensino fundamental.

Não o ensino fundamental, que, em grande parte, ainda se encontra imerso no desafio de adaptar espaços, mobiliário e material didático para as crianças de seis anos de idade. Empurrar-lhes, por força de uma determinação legal, mais três milhões de crianças de cinco anos, é provocar deliberadamente o caos.
Além desses equívocos, o PL 6755/2010 não pode escamotear uma velada submissão aos interesses privatistas na educação, que visam aumento de lucro com o aumento da clientela de ensino fundamental.
Confiamos no elevado espírito democrático de Vossas Excelências em permitir o debate da matéria e convocar para discuti-la as organizações que reúnem os gestores da educação, técnicos e especialistas em temas de infância e aprendizagem, uma vez que um dispositivo legal de tanta relevância pedagógica não pode ser decidido à revelia do conhecimento especializado
.

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados publicou o documento intitulado "O direito da criança à educação infantil", em que são apresentadas justificativas de diferentes entidades contrárias ao teor do PL, bem como propostas para a sua alteração. Essas propostas dizem respeito à clarificação dos documentos legais, de forma a se estabelecer a data de 31 de março como data de corte para o ingresso de crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental.

A primeira justificativa e proposta apresentadas é a da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) que tem como missão o fomento "à elaboração, ao aprimoramento e à integração das políticas nacionais para as crianças até seis anos de idade, monitorando e avaliando sua implementação", além de "consolidar e disseminar informações e referências sobre as temáticas dessa faixa etária e organizar ações de mobilização social e políticas para a realização de suas propostas".

Em suas considerações iniciais, a RNPI concorda com os objetivos do Projeto de Lei em discussão, no que se relaciona à necessidade de um novo instrumento legal que esclareça a toda a sociedade sobre a questão do corte etário para ingresso no novo ensino fundamental, de modo tal que "não dê margem a novas demandas judiciais ou continue gerando interpretações conflitantes".

Para ela, no entanto, o documento legal a ser elaborado deve considerar parâmetros já estabelecidos em decisões e consensos anteriores. Entre eles:

- preservar os espaços da educação infantil e do ensino fundamental, com suas respectivas especificidades;

- manter a duração da educação infantil e a do ensino fundamental tal como definidas na Constituição Federal, na LDBEN e na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb;

- manter o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, de modo que ele seja concluído aos 14 anos, e o ensino médio aos 17;

- considerar o que está expresso na Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta a Emenda Constitucional nº. 53/2006, no parágrafo 4º do artigo 10, que define:


 


Art. 10..........................................................................................

...................................................................................................

§4º. O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o

término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade( o grifo é nosso).


 

Isto é, o legislador, ao apresentar esse texto na regulamentação da EC 53, definiu claramente a sua intenção: a de que a criança estivesse na educação infantil até completar 6 anos de idade.

O depoimento ao Senado Federal da Professora Fúlvia Rosemberg, da PUC de São Paulo e Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, representando o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e a Associação Nacional de Pós-Graduação em Educação (ANPEd), em Audiência Pública realizada em12 de maio, também foi anexado ao documento elaborado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. A Professora, em suas considerações, enfatizou a questão do Projeto de Lei estar "surrupiando" 1 ano da escolaridade obrigatória e, considera mais grave ainda que esse 1 ano seja da educação infantil, estando, dessa forma, o Brasil "caminhando no sentido inverso ao da tendência internacional", particularmente dos países mais ricos e desenvolvidos, onde segundo o Instituto de Estatística da UNESCO, de 207 países pesquisados no ano de 2007, apenas 14,4% iniciam a escola primária antes dos 6 anos.

Carlos Eduardo Sanches, Presidente da UNDIME, teve o seu texto "Garantir o direito pleno das crianças" inserido, também, no trabalho organizado. Nele, ele afirma que a UNDIME apoiou a legislação que ampliou para nove anos a duração do ensino fundamental, porque o fato representa a ampliação da obrigatoriedade da oferta de ensino, porém, desde a sua aprovação, as preocupações levantadas pelos dirigentes municipais giram em torno da necessidade da realização de adaptações curriculares no novo ensino fundamental, visando a recepcionar de forma correta a nova faixa etária que a ele teve acesso, e a resolução de interpretações sobre o corte etário para ingresso, essa última com várias interpelações judiciais pelo Brasil a fora. Apesar de serem duas as preocupações, a maior angústia tem sido gerada pela falta de uma padronização sobre o corte etário. E coloca:


 

Infelizmente, as Resoluções do CNE não foram suficientes para tal

padronização, sendo necessário que tais procedimentos tenham força legal

maior. Por este motivo, a UNDIME participa do esforço de formatar e aprovar no Congresso Nacional uma regra explícita tanto para o ingresso das crianças de seis anos no ensino fundamental, quanto para o ingresso das crianças de quatro e cinco anos na pré-escola (educação infantil).


 

Em seguida, foi reproduzido o depoimento de Vital Didonet do RNPI, também na audiência pública realizada no Senado Federal. Em sua exposição, Didonet afirma:

O tema do PL 6755 põe em cena não meramente uma questão de número –

cinco ou seis – nem apenas uma questão de idade – até cinco ou o ciclo de 365 dias que antecede o aniversário de seis anos – mas o processo educacional de formação humana, de desenvolvimento global e harmônico da criança, como preconizam nossas disposições legais sobre a educação básica. Qualquer iniciativa que interfira nessa formação e desenvolvimento, seja no âmbito da legislação, seja no das políticas públicas e mesmo no meio familiar e social, tem, por uma questão ética e de direito, que respeitar o sujeito ao qual se destina.


 

Após relacionar 7 razões que fundamentam a rejeição da RNPI ao PL 6755, encerra a sua fala citando o último parágrafo da Carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) e Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude(ABMP) entregue a 1600 juízes, promotores públicos, defensores da infância e da juventude, advogados, estudantes de direito e vários outros profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, no 23º Congresso da ABMP, em Brasília, no dia 5 de maio de 2010:


 

(...)os signatários desta Carta encarecem a necessidade de preservar

a infância, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil. Que

as tendências de antecipar exigências e expectativas que seriam

mais apropriadas para idades posteriores sejam contrapostas por

uma defesa firme do direito da criança ser criança, de brincar, de

aprender ludicamente, de conviver em espaços de liberdade e

expressão criativa. Antecipar a entrada no ensino fundamental para

a idade de cinco anos é uma forma de reduzir a infância e impor

exigências que acabarão por produzir efeito contrário do desejado:

estresse, desinteresse pela escola, reprovação e abandono. Mas o

efeito mais pernicioso se instala no íntimo da criança e esse

dificilmente será reparado, porque criança sem infância é, na grande

parte dos casos, adulto infeliz.

A apresentação, na Audiência Pública do Senado Federal, da Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, Maria M. Malta Campos, sob o título "Projeto de Lei da Câmara 280/2009 – Um risco inaceitável para a educação nacional"também foi incorporada à publicação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Nela são citados resultados de pesquisa em andamento da
Fundação Carlos Chagas, realizada em três capitais brasileiras, que demonstram que as crianças mais novas apresentam resultados piores na Provinha Brasil aplicada no início do segundo ano do Ensino Fundamental.

Foram anexados, ainda à publicação, outros documentos que manifestaram rejeição à possibilidade de ingresso de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental, a saber:

- a Carta de Florianópolis, assinada pelos integrantes do GT das Capitais e Grandes Cidades, que reúne 174 municípios com mais de 150 mil habitantes, coordenado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, o Conselho Nacional de Educação e a Frente Nacional de Prefeitos, elaborada durante a 57ª Reunião Geral da Frente Nacional de Prefeitos, realizada em Florianópolis, de 26 a 28 de abril de 2010;

- a carta da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) encaminhada à Câmara dos Deputados;

-moção da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED, manifestando-se contrária ao PLS 414/2008/ PL 06755/2010 e conclamando toda a sociedade a lutar contra a sua aprovação;

- nota em defesa do acesso ao ensino fundamental aos seis anos de idade, tornando pública a posição da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), entidade representativa de mais de 2,5 milhões de profissionais de ensino básico público em todo o país;

- comunicado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, entidade representativa dos sindicatos dos professores e técnico-administrativos do setor privado de ensino, da educação infantil à superior de todo o País, manifestando-se contrário ao PL nº. 6755/2010;

- a carta aberta da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP e Rede Nacional Primeira Infância – RNPI aos participantes do 23º Congresso da ABMP;

- o posicionamento público "o direito à educação das crianças é o seu direito à infância", manifestado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, "rede social que articula mais de 200 entidades de todo o Brasil, incluindo movimentos sociais, organizações não-governamentais, sindicatos, gestores, conselheiros educacionais, universidades, grupos estudantis, juvenis e comunitários, além de indivíduos que acreditam que um país cidadão somente se faz por meio do acesso a uma educação de qualidade";

- carta de repúdio e moção contra o PLS 414/2008 da Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo;

- manifesto da Direção da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Grupo de Estudos em Educação Infantil- GEINFRGS e a Linha de Pesquisas "Estudos sobre infâncias" do Programa de Pós-Graduação em Educação da FACED-UFRGS, contra o Projeto de Lei nº. 6755/2010;

-moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano e educação (CINDEDI / FFCLRP-USP);

- manifestação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará contra o PLS nº. 414/2008 e PL nº. 6755/2010;

- manifesto do Movimento Ciranda em Defesa da Educação Infantil Pública, Gratuita e de Qualidade repudiando o PL nº. 6755/2010;

- moção do Fórum Gaúcho de Educação Infantil – FGEI, entidade autônoma, suprapartidária e interinstitucional ligada ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB que congrega fóruns de Educação Infantil de todas as unidades da federação, posicionando-se contra o OL nº. 6755/2010;

- posicionamento do Fórum em Defesa da Educação Infantil de Pernambuco – FEIPE articulado ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MEIB sobre o PLS nº. 414/2008;

- manifesto do Fórum Paulista de Educação Infantil, "em defesa das crianças pequenas e contra o PLS 414/2008;

- manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo contra o ingresso de crianças de 5 anos no ensino fundamental;

- manifesto por uma educação infantil de qualidade do Fórum Catarinense de Educação Infantil contrário "às prerrogativas e intenções" do PL nº. 6755/2010;

- manifesto contra o PLS nº. 414/2008 do Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul – FOREUMEIMS;

- manifesto do Fórum de Educação Infantil do Ceará contra o PL nº. 6755/2010;

- o artigo "Educação Infantil" de Jodete B. Gomes Fullgraf, Professora da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Fórum Catarinense de Educação Infantil;

- Parecer CME nº. 02/2010, do Conselho Municipal de Educação de São José do Rio Preto ( SP ), que trata da idade de matrícula para início do primeiro ano do ensino fundamental de nove anos;

- Manifesto em relação ao PLS 414 e PLC 6755 do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil ( Mieib);

-moção do Fórum de Educação Infantil do Paraná;

- manifesto do Fórum de Educação Infantil da Paraíba – FEIPB;

-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Rio de Janeiro;

- manifesto do Fórum Baiano de Educação Infantil ( FBEI);

-manifesto do Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins;

- moção do Fórum Permanente de Educação Infantil de São Leopoldo – FORPEI/SL

-manifesto do Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação

(ES) e da Associação Vitoriana de Ensino Superior – IESFAVI (Campus 2 –

Vitória-ES);

-
moção do Centro Brasileiro de Investigações sobre Desenvolvimento Humano

e Educação Infantil (CINDEDI / FFCLRP-USP);

- manifesto público do Instituto Avisa Lá - Formação Continuada de Educadores;- moção de repúdio ao projeto de lei do Senado 414/2008 do ConselhoMunicipal de Educação de Fortaleza.

Foi anexada, ainda, à publicação a lista de instituições que se manifestaram contrárias ao PLS nº. 414/2008, apresentada pela Professora Fúlvia Rosemberg na audiência pública do Senado:

ABEBÊ/Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebê

Ágere/Cooperação em Advocacy

ALANA Aliança pela Infância

ANPEd – Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação

ANUUFEI/Associação Nacional das Unidades Universitárias Federais de Educação

Infantil

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Central

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Carochinha -RP

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Oeste

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola Saúde

APEF – Associação de Pais e Funcionários da Creche / Pré Escola São Carlos

Associação Brasileira de Brinquedotecas

Associação Brasileira Terra dos Homens

Associação Centro Cultural Viva

Associação Comunitária Monte Azul

Associação Espírita Lar Transitório De Christie/AELTC

ATEAL- Associação Terapêutica de Estimulação Auditiva e Linguagem

Ato Cidadão

Avante Educação e Mobilização Social

Berço da Cidadania/Instituto de Capacitação e Intervenção Psicossocial pelos

Campanha Nacional Pelo Direito à Educação

CECIP- Centro de Criação de Imagem Popular

Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância -CIESPI

Comitê Estadual da Campanha Nacional pelo Direito à Educação (ES)

Associação Vitoriana de Ensino Superior – FAVI – Campus 2 – Vitória (ES).

Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo

Conselho Municipal de Educação de Fortaleza

Conselho Nacional de Educação

Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Coordenadoria da Mulher da Prefeitura de Canela

CPPL/Centro de Pesquisa em Psicanálise e Linguagem

Criança Segura

Direitos da Criança e Adolescente em Situação de Risco

Dirigentes do GT das Capitais e Grandes Cidades

Divisão de Creches / Coordenadoria de Assistência Social da Universidade de São Paulo

FASA - Comunidade Família e Saúde

FBEI – Fórum Baiano de Educação Infantil

FCEI -Fórum Catarinense de Educação Infantil

FEWB - Federação das Escolas Waldorf do Brasil

FEIC - Fórum de Educação Infantil do Ceará

FEIMS - Fórum Permanente de Educação Infantil de MS

FEIPB – Fórum de Educação Infantil da Paraíba

FEIPE - Fórum em Defesa da Educação Infantil – PE

Centro de Cultura Luiz Freire

FEITO - Fórum Permanente de Educação Infantil do Tocantins

FGEI – Fórum Gaúcho de Educação Infantil

FPEI - Fórum Paulista de Educação Infantil

Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente

FUNAI - Fundação Nacional do Índio

Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança e do Adolescente

Fundação Orsa

Fundação Xuxa Meneghel

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IDIS - Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social

IFAN - Instituto da Infância

Instituto Beneficente Conceição Macedo - IBCM

Instituto C&A

Instituto EcoFuturo

Instituto Entreatos de Promoção Humana

Instituto para Vivências Humanas para um Mundo Melhor

Instituto Roerich da Paz e Cultura do Brasil

Instituto São Paulo Contra a Violência/ISPCV

Instituto Viva Infância

Instituto Zero a Seis

Instituto Primeira Infância e Cultura de Paz

IPA - Instituto Pelo Direito de Brincar

Lugar de Vida - Centro de Educação Terapêutica

Mãe Coruja Pernambucana

Materne – Assessoria e Consultoria para a Primeira Infância

MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil

MS - Ministério da Saúde

OMEP - Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-Brasil

OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil

Organização Social Crianças da Bahia

Pantákulo – Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda

O Direito da Criança à Educação Infantil

Pastoral da Criança

Pesquisa, Extensão e Estudo da Criança de 0 a 6 anos)

PIM - Programa Primeira Infância Melhor / Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande

do Sul

Plan International do Brasil

Portal Cultura Infância

Presidente da Frente Nacional de Prefeitos

Primeira Infância

Prodiabéticos

Programa Equilíbrio (SP)

Projeto Anchieta

Promundo

Pulsar/Associação para a democratização da Comunicação

Rede ANDI Brasil

Rede de Educação Infantil Comunitária do Rio de Janeiro/São Gonçalo

Rede Marista de Solidariedade

Rede Nacional Primeira Infância

Save the Children - Reino Unido

Secretária de Educação Básica - Ministério da Educação

Solidariedade Brasil França

UFF - Universidade Federal Fluminense (NUMPEC/Núcleo Multidisciplinar de

UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Núcleo de Educação Infantil

UNCME – União Nacional de Conselhos Municipais de Educação

UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação

UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Foram, ainda, incluídos no documento vários depoimentos isolados de cidadãos e cidadãs contrários à antecipação do ingresso de crianças no ensino fundamental.


 

A situação da implementação da Lei 11.274/2006 no Espírito Santo


 

Esta postagem tem o objetivo de informar aos leitores os rumos que estão sendo trilhados pela questão data de corte para o ensino fundamental de nove anos, tendo em vista o interesse manifestado por aqueles que consultam esse mesmo tema já discutido anteriormente neste blog.

A polêmica ainda não chegou ao fim. O Parecer CNE/CEB nº. 12, de 8 de julho de 2010, que flexibiliza, mais uma vez, a matrícula das crianças ainda não foi homologado pelo Ministro da Educação. A posição do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo sobre o assunto restringe-se, até a presente data, à entrevista concedida pelo seu presidente ao jornal "A Gazeta" e publicada na edição do dia 25 de agosto, contraposta pela notícia publicada no dia 25 de setembro. Ainda não foi emitido nenhum ato normativo sobre o assunto, apesar das datas de matrícula, para o ano de 2011, na rede pública já terem sido divulgadas.

No entanto, as manifestações de repúdio à intenção de antecipar em um ano o ingresso das crianças no ensino fundamental continuam. Aliás, o repúdio se dá muito mais pela tentativa de se usurpar das crianças o direito a um ano de educação infantil.

No entanto, as manifestações de repúdio ao PL 6755/2010 apontam inúmeros outros problemas para a total implementação do ensino fundamental de nove anos nas condições ali definidas, algumas delas citadas pela Professora Fúlvia Rosemberg em seu depoimento ao Senado, no mês de maio deste ano:


 

Ausência de planejamento para sua implementação (inclusive de recursos), o que evoca prejuízos para municípios, professores/as, famílias e, principalmente, para as crianças pequenas. Como "transplantar" as quase 3 milhões de crianças de 5 anos, que estão na EI ou fora da escola, para um EF obrigatório que não foi planejado para elas? Como obrigar pais/mães a matricularem seus filhos em EF não planejado para crianças de 5 anos? Que sanções estão sendo previstas aos pais que descumprirem a obrigatoriedade?


 

No Estado do Espírito Santo, pudemos acompanhar, pelos meios de comunicação, os problemas ocorridos no decorrer do ano letivo, tanto na rede estadual de ensino, como nas redes municipais, alguns oriundos da ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos, e outros, problemas estruturais já existentes que, infelizmente, serão ampliados com a falta de preparação dos sistemas de ensino para os efeitos da alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O jornal "A Gazeta" de 10 de março publicou notícia com o título "Escola de Vila Velha sem cadeiras para alunos" que trazia:

O ano letivo nem bem começou nas escolas públicas, mas os problemas, muitos deles antigos, voltaram a atormentar a vida dos estudantes. Na Escola Agenor de Souza Lé, no Bairro Divino Espírito Santo, em Vila Velha, os alunos estão sem carteiras para assistir às aulas.

No jornal "A Gazeta" de 12/03/2010, foi veiculada a notícia "Estudantes protestam e
são agredidos por motoristas". No corpo da matéria, constava que "os alunos da Escola Estadual Rômulo Castello, em Cariacica, cansados de esperar pelo término das obras da unidade, que acontecem desde 2007, decidiram fechar um trecho da BR 101 Norte, em protesto". Na reportagem, os estudantes afirmavam que não aguentavam mais estudar em salas improvisadas, sem energia e ventilação. Segundo eles, as aulas funcionavam em oito salas de aula feitas de PVC, colocadas na quadra esportiva da escola. A situação ficou ainda pior na época das chuvas, porque as aulas eram dadas em meio às goteiras. Além disso, a água da chuva atingiu a fiação elétrica e, com isso, os alunos ficaram sem energia e, consequentemente, sem ventiladores. A aluna, Pâmela Gonçalves, porta voz dos
alunos disse que: "É um caos estudar nessas salas. Elas são pequenas para os cerca de 40 alunos que estudam nelas. Ficamos todos amontoados e o ventilador não por conta do calor".

No mesmo jornal, no dia13 de março, a notícia "Estudantes protestam". Desta vez, foram os alunos da Escola Estadual Aflordízio Carvalho da Silva, localizada no bairro Maruípe, em Vitória, que reclamavam das salas improvisadas e sem ventiladores. Na ocasião, a Secretaria de Educação informou que as reivindicações dos alunos seriam "prontamente atendidas", mas, no dia 27 de março, o mesmo jornal trouxe a notícia "Alunos reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas", informando que os estudantes da Escola Aflordízio de Carvalho alegaram que não tinham como estudar nos módulos de PVC. Comentando a mesma notícia, o jornal "Notícia Agora" utilizou o título "Que sufoco na sala de aula!"

Na mesma página, a notícia de que "Escola municipal também usa módulo", como alternativa para suprir a demanda de alunos de 6 anos de idade que, obrigatoriamente, deverão ingressar no ensino fundamental de nove anos. Informa, ainda, que no município da Serra, estavam em uso 36 salas móveis e, em Vila Velha, dez escolas iriam funcionar com salas modulares, neste ano. Na rede estadual de ensino, 300 módulos de PVC são usados como salas de aula. Ora, a Lei nº. 11.274, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, foi promulgada em 7 de fevereiro de 2006, e definia o prazo até o ano de 2010 para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal implementassem essa obrigatoriedade. Foram, então, concedidos quatro anos para que os sistemas de ensino se adequassem à nova situação.! Mas, o ano de 2010 chegou sem que as escolas estivessem preparadas para receber a nova clientela.

"A Gazeta" de 30 de março trouxe a notícia "Mais de 300 crianças estão fora da escola em Vitória":

Passados quase dois meses do início do ano letivo para os alunos do ensino fundamental da rede pública de Vitória, nada menos que 310 crianças ainda nem sequer colocaram seus pés nas salas de aula.


 

Na ocasião, eram 32 dias de aulas já perdidas por essas 310 crianças. A razão apresentado pelo Coordenador de Estatística e Fluxo Escolar da Secretaria Municipal de Educação foi "o intenso fluxo migratório vivido no início do ano". Na mesma página, a notícia "Novo ensino fundamental faz procura por vaga crescer". Nela, é citado que o problema de falta de vagas também existe nos municípios da Serra e de Vila Velha. Na Serra, embora não existisse um estudo que apontasse quantas crianças estavam fora da escola, apenas nas escolas de Jacaraípe eram 22. A justificativa apresentada pela Secretária de Educação, como é comum entre os políticos, foi a de culpar a gestão anterior que não se preocupou em se preparar para ajustar-se à nova lei. A solução informada para suprir a demanda foi a construção de 38 salas móveis e a ampliação de 12 escolas. Essa foi a mesma solução encontrada pela Secretaria de Educação de Vila Velha que vivenciava o mesmo problema. A Secretaria de Educação de Cariacica informou que havia cinco famílias esperando vagas para seus filhos nas escolas do município. Ora, fazendo uma analogia com o problema da segurança no Estado do Espírito Santo, podemos dizer que, aqui nós temos as celas metálicas ( os contêineres, finalmente extinguidos) e as salas de aula de PVC.

Em 26 de maio, mais uma notícia que trata da falta de vagas nas escolas: "Mais de 50
crianças ficam fora da escola":

Quase no final do primeiro semestre letivo, cerca de 60 crianças ainda estão fora da escola no bairro Morada da Barra, em Vila Velha. A falta de vagas na escola Professor Darcy Ribeiro tem deixado as famílias indignadas.


 

Segundo informação fornecida por uma mãe de aluno à imprensa, "se não bastasse não ter vaga, também não tem professor". Segundo a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, a escola Professor Darcy Ribeiro possuía duas salas modulares e, até o final de junho ( final do 1º semestre!), receberia mais duas com capacidade para atender 70 alunos. O órgão informou ainda que dois professores, um de Língua Portuguesa e outro de Matemática, foram encaminhados à escola pra suprir a falta que acontecia às terças-feiras.

Em 29 de maio, a notícia veiculada no jornal "A Gazeta": 7,4 mil alunos em salas improvisadas". A justificativa é o atendimento à demanda criada pelo ensino fundamental de nove anos. A reportagem, no entanto, informa que:

[...] o que era improviso pode ser a única forma de um número ainda maior de crianças conseguir estudar não só neste ano. Em Vila Velha, por exemplo, o número de estudantes nesses espaços vai saltar de 1.440 para 6.620 até o final do ano. Hoje, cerca de 2,3 mil alunos dos dois municípios [Serra e Vila Velha] estão tendo aulas nas salas móveis.


 

Na Gazeta de 7 de julho, a informação de que em 155 escolas estaduais, as bibliotecas funcionam em locais adaptados, apesar da existência de acervo bibliográfico. O problema é que, em muitos casos, o local adaptado pode ser armário fechados, colocados em um corredor, aos quais os alunos não têm acesso.

Em 19 de agosto, o jornal "A Gazeta" publicou: " Sob risco de desabar, escola é interditada". E informava:


 

Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde ontem. O motivo: o imóvel foi interditado por risco de desabamento. [...] Mesmo tendo sido inaugurada há Mil alunos de uma escola estadual da Serra estão sem aulas, desde três anos, a unidade apresentou uma série de problemas de estrutura.

"Primeiro, foram as rachaduras. Depois, as infiltrações. Agora, o teto ameaça desabar. Vamos denunciar a situação ao Ministério Público. Alguém precisa ser responsabilizado se algum aluno se machucar", disse a Presidente da Associação de Moradores do Parque Reis Magos, Maria das Graças Lima Brito.

Mais uma notícia, publicada em "A Gazeta" de 24 de julho, que demonstra a falta de preparação dos sistemas de ensino para a implementação da Lei 11.274/2006: "Alunos de Vitória podem terminar o ano sem livros". Esse assunto já havia sido noticiado no mês de maio, quando foi informada a falta de mais de 24 mil livros para alunos do Estado. E, o que é mais grave, noticiou o jornal:

O problema afeta, principalmente, os alunos do 1º ano do ensino fundamental, porque com a implantação do ensino fundamental de nove anos, novas turmas foram criadas nas redes, e a quantidade de livros enviadas aos Estados é calculada com base no Censo Escolar de 2008.

Em Vitória, eram sete mil as crianças que continuavam, naquela data, sem livros didáticos. Em Cariaciaca, também foi constatada a falta de livros didáticos.

Em 17 de agosto, a notícia: "Nove mil alunos de Vitória e Cariacica continuarão sem livros":

Os 7.522 alunos da Prefeitura de Vitória e dois mil da rede de ensino da Prefeitura de Cariacica, que estão sem livros didáticos desde o início do ano letivo, permanecerão nessa mesma situação, porque tanto as prefeituras quanto o governo federal não cogitam comprar exemplares para suprir o déficit.

E a justificativa para o fato é, mais uma vez, a "implantação do ensino fundamental de nove anos", com o consequente aumento de turmas de alunos. Apesar da recomendação do Ministério Público Federal, remetida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 16 de julho, para que o problema fosse resolvido no prazo máximo de 10 dias, a Coordenadora Nacional do Livro Didático afirmou, no dia 16 de agosto, que não tinha como efetuar nova compra de livros para suprir o déficit no Espírito Santo. Felizmente, no dia 28 de agosto, "A Gazeta" noticiou que "MEC entrega livros didáticos a quatro meses do fim do ano", informando que o FNDE entrou em acordo com a Secretaria Estadual de Educação e viabilizou o remanejamento de livros que sobraram em outros Estados. Mas, segundo o jornal, a expectativa é que as 23.341 obras que atenderão aos alunos do Estado só cheguem a suas mãos no mês de outubro, às vésperas do encerramento do ano letivo.

Como se vê no Estado do Espírito Santo, e acredito que em vários outros Estados, a discussão não poderia ficar restrita apenas a uma data. Outros problemas deveriam ser discutidos, de modo que proposições fossem feitas para que a ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos pudesse significar bem mais do que o acréscimo de um ano na vida escolar das crianças.


 

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ALUNOS reclamam de calor em salas improvisadas. A Gazeta, p. 8, 13 mar. 2010.

ALUNOS reclamam de calor e goteiras em salas improvisadas. A Gazeta, p. 4, 27 mar. 2010.

ALUNOS vendem rifa para pagar material de escola. A Gazeta, p. 5, 3 set. 2010.

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