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A PROGRESSÃO PARCIAL E O REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROGRESSÃO PARCIAL E O REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL
DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


 

No dia 4 de fevereiro deste ano, foi publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado a Resolução CEE/ES nº 2141/2009 que aprova o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino. Entre as alterações, consta a eliminação da possibilidade de que o aluno seja promovido à série/ano seguinte sem a aprovação em todas as disciplinas cursadas, ou seja, não existe mais a possibilidade da progressão parcial.

Não foi apresentada justificativa para o fato.

O jornal "A Gazeta" desse mesmo dia noticiou a aprovação do novo regimento, trazendo, em letras garrafais o título "Aluno não pode mais 'dever' matéria e passar de
ano". O Secretário Estadual de Educação, Professor Haroldo Corrêa Rocha, em entrevista ao jornal, não entendemos se referindo-se ao fim da progressão parcial ou às mudanças na pontuação a ser obtida pelos alunos para aprovação, e à sistemática de recuperação, afirma:

A mudança no sistema de reprovação não tem o objetivo de facilitar a aprovação dos alunos, mas sim garantir o "sucesso escolar". O índice de reprovação no ensino médio subiu de 26% para 37%, entre 2003 e 2008, mas o abandono caiu de 58% para 32%. Precisamos verificar o porquê dessa disparidade e sanar os problemas.

Específicamente sobre o fim da progressão parcial nada foi dito. Até porque os índices de reprovação por ele citados serviriam como justificativa para a adoção da progressão parcial e não para a sua retirada do Regimento.

Da mesma forma, a fala da Diretora da Escola Maria Horta, Professora Ida Maria Gasperoni Martins de que ali, "o índice de estudantes que participam do Regime de Progressão Parcial(RPP), ou dependência atinge a até 10%", seria mais um argumento para a manutenção da progressão parcial.

Na reportagem, apenas o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo ( Sindiupes ), nas palavras de uma de suas diretoras, Rosalba Coutinho, apresentou alguma justificativa: "a dependência desorganizava as escolas".

Por sua vez, o Parecer CEE/ES nº 2447, de 22 de dezembro de 2009, referente à proposta do Regimento, elenca as alterações sofridas com relação ao Regimento anterior, sem apresentar justificativas para elas ou citar os aspectos que foram discutidos no Conselho e por ele alterados.

Vamos, pois, discutir neste artigo o instituto da progressão parcial e a decisão de sua extinção do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.

A autonomia concedida aos estabelecimentos de ensino pela Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - é uma das suas características mais marcantes. Graças a ela, os sistemas de ensino e, em particular, as escolas têm condições de adequar a sua regulamentação local às suas necessidades e peculiaridades, de forma a otimizar os resultados escolares dos seus alunos.

Entre esses momentos da LDBEN em que é atribuída à escola a decisão sobre a sua forma de organização, citamos o inciso III do seu artigo 24, que define:

Art.24.................................................................................................................

..........................................................................................................................

III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

Com o mesmo espírito de não-retenção do aluno na série em curso por não ter obtido aproveitamento suficiente para aprovação em uma disciplina, o Decreto-Lei nº. 4073, de 30 de janeiro de 1942 – Lei Orgânica do Ensino Industrial determinava em seu artigo 45:

Art. 45. O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria.

§ único. O aluno matriculado na forma deste artigo fica dispensado da frequência na matéria que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes.

Portanto, o termo "progressão parcial" usado pela atual LDB é novo, mas o instituto da "dependência" remonta, até onde conseguimos chegar, ao ano de 1942. A LDB anterior, Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, também já atribuía às escolas a decisão sobre a adoção ou não do que hoje é definido como progressão parcial, limitando, no entanto, o número de disciplinas e o momento a partir do qual ela poderia ser utilizada:

Art. 15. O regimento escolar poderá admitir que, no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado com dependência em uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, desde que preservada a sequência do currículo.

Com o advento da nova LDB, o Conselho Nacional de Educação, atendendo ao seu artigo 90, discute as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o instituído pela nova lei, inicialmente nos Pareceres CNE/CEB nº. 5/97 e 12/97, discutindo, especificamente a progressão parcial, nos itens 3.1 e 2.7, respectivamente, chamando a atenção para as diferenças entre o que preceituava a Lei 5692/71 e o que preceitua a Lei 9394/96: na primeira, a dependência poderia ocorrer a partir da 7ª série, no máximo em duas disciplinas; na segunda, é o estabelecimento de ensino que define o número de disciplinas e a partir de que série/ano ela será admitida.

Em 12/09/2000, respondendo a consulta sobre a possibilidade da utilização da progressão para a 1ª série do ensino médio com dependência de disciplina(s) da 8ª série, o Conselho Nacional de Educação manifestou-se mediante o Parecer CNE/CEB nº. 28, argumentando que, "em nenhum momento, o Art. 24, III (LDBEN) e normas posteriores limitam essa progressão parcial por série dentro das duas etapas da educação básica (ensino fundamental e médio)". E acrescenta:

Poder-se-ia argumentar que o ingresso no ensino médio pressupõe a conclusão do ensino fundamental. Efetivamente, na Lei nº. 5692/71, o Art. 21, Parágrafo único determinava que, "para ingresso no ensino de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes". Contudo, os artigos 35 e 36, no Título V, Capítulo II, Seção IV, sob o título "Do Ensino Médio", a exigência não é repetida. E, no entendimento do relator, em razão da lucidez do legislador.

E complementa ao citar os artigos 22 a 28 da LDBEN, segundo o Relator, dispositivos caracterizados pela flexibilidade e pela ampliação das responsabilidades e da autonomia da escola:

(...) que motivo se poderia invocar para que essa autonomia não se exercitasse também na regulamentação da "progressão regular por série", da 8ª série do ensino fundamental para a 1ª série do ensino médio, observado o que sobre o assunto dispõe a lei?

Conclui, assim, que é permitida a utilização do instituto da progressão parcial, mesmo da última série do ensino fundamental para a 1ª série do ensino médio, sendo indispensável, no entanto, a previsão de tal progressão no regimento escolar, o respeito ao projeto pedagógico da escola e o atendimento às normas do respectivo sistema de ensino.

Em 02/06/2003, o Parecer CNE/CEB nº. 24 respondeu a consulta do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas sobre a obrigatoriedade de frequência regular às aulas por alunos em regime de dependência, concluindo que:

(...)os Sistemas de Ensino podem regulamentar que os alunos sigam regularmente suas vidas escolares, retomando ( sem necessidade de frequência a atividades letivas) conteúdos que já foram cobrados em período letivo anterior,(...) levando-se em conta que nos regimes de Progressão Parcial ou dependência, o aluno já freqüentou as atividades escolares letivas, quando não logrou êxito, razão pela qual não há porque falar-se em descumprimento dos mínimos de freqüência.

No Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, a Resolução CEE/ES nº. 1286, de 29 de maio de 2006, fixa as normas para a educação, tratando em seu Capítulo XVI da progressão parcial e definindo, entre os critérios que devem orientá-la a "observação da mesma carga horária, frequência e requisitos exigidos para aprovação definidos no Regimento Escolar" (art. 130, IV) e " impedimento de acesso ao ensino médio com dependência" (art. 130, VI).

Ora, a LDBEN é clara ao definir que cabe aos estabelecimentos de ensino a adoção da progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. Então, no caso do Sistema de Ensino do Espírito Santo, mesmo que a escola se sinta em condições de propiciar ao aluno a progressão parcial sem a obrigatoriedade de frequência às aulas e possa admitir a matrícula no 1º ano de ensino médio, de aluno em dependência de disciplina(s) da última série do ensino fundamental, ela não poderá fazê-lo sem descumprir as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação. E por que essas restrições se não existe nenhuma restrição legal à utilização desses critérios? Além disso, como citamos, o Conselho Nacional de Educação já se manifestou sobre os temas, considerando que eles não ferem qualquer dispositivo legal.

Um dos subtítulos da reportagem de "A Gazeta" é: "Dependência" é utilizada na rede
particular. Realmente. Numa pesquisa feita via telefone em escolas privadas de Vitória constatamos que 100% (cem por cento) delas adotam a progressão parcial no ensino médio e, a grande maioria, também nas séries finais do ensino fundamental. E , segundo o Superintendente do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Espírito Santo ( Sinepe – ES ), Geraldo Diório, na reportagem supracitada "se a dependência é bem trabalhada, com carga horária e avaliações frequentes, ela faz o aluno recuperar o conteúdo que não aprendeu e livrar-se da reprovação".

Portanto, os alunos das escolas privadas têm mais chances de progredir nas séries/anos do que os alunos da rede pública estadual. E assim nos perguntamos: por que excluir esses alunos de um direito expresso na lei, bastando apenas, para o seu gozo, a sua inclusão no Regimento Escolar? E em que se fundamentou o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo para aprovar a extinção desse direito dos alunos da rede pública estadual?

Analisemos os dados do Censo Escolar – 2007 no que diz respeito à aprovação/reprovação /evasão dos alunos da rede pública estadual do Espírito Santo comparando-os com os das escolas privadas: nesse ano, foram efetivadas 138.374 matrículas no ensino fundamental em escolas públicas estaduais e 60.040 matrículas em escolas particulares. Desses, 18.320 foram reprovados nas escolas públicas e 1.549 nas escolas privadas. Esses dados significam que, no ensino fundamental, o índice de reprovação nas escolas estaduais foi de 13,90% e, nas escolas privadas, de 2,58%.

Na rede estadual de ensino, ainda no ensino fundamental, 6.635 alunos abandonaram a escola e, nas escolas privadas, o número de abandonos foi de 151, representando, no primeiro caso, 4,79% do total de matrículas e, no segundo caso, 0,25% do total.

No ensino médio, o número de matrículas na rede pública estadual foi de 116.518 e, nas escolas privadas, foi de 21.623. O número de alunos reprovados em escolas estaduais foi de 12.728, representando 12,76% dos alunos que concluíram o ano letivo. Nas escolas privadas, o número de reprovados foi de 1.085 alunos, representando 5,04% desse total.

Nesse mesmo ano, 16.810 alunos matriculados em escolas públicas estaduais abandonaram a escola, o que significa 14,43% das matrículas iniciais. Nas escolas particulares, o número de abandonos foi de 110 alunos, representando o percentual de 0,50% das matrículas iniciais.

Vê-se que a diferença entre os resultados obtidos pelos alunos da rede pública estadual e das escolas privadas é muito grande. Não seria, então, necessária a adoção de todas as medidas possíveis para a otimização do sucesso dos alunos da rede pública estadual? E a progressão parcial não seria uma dessas medidas?

Aliás, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação ( Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007), "conjugação de esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica"( art. 1º), traz em seu artigo 2º:

Art. 2º. A participação da União no Compromisso será pautado pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes diretrizes:

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................IV- combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de práticas como aulas de reforço no contra-turno, estudos de recuperação e progressão parcial ( o grifo é nosso);

Consideramos relevante citar que, várias pesquisas, entre elas a de Lorrie Shepard, da Universidade do Colorado, nos Estados Unidos têm demonstrado que alunos reprovados estão mais sujeitos a abandonar os estudos.

O Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo tem oferecido oportunidades para as crianças, jovens e adultos, mas não oferece a todos as mesmas condições. Ampliar o número de vagas sem garantir oportunidades para que o aluno permaneça na escola, não é democratizar o ensino: é, além de outros, também, um mecanismo de exclusão.

Não basta apenas que as crianças e os jovens tenham acesso à escola; é preciso que lá permaneçam e que isso represente agregação efetiva de conhecimentos e habilidades fundamentais para uma melhor inserção no mundo do trabalho (ARAÚJO; LUZIO, 2005, p.59-60).

Os sistemas de educação têm que ser organizados visando à promoção do sucesso de sua clientela, oferecendo a ela todas as oportunidades que possam evitar o seu fracasso através da reprovação, ou pior, do abandono da escola. Reduzir o "desperdício escolar" é uma necessidade premente, não apenas em termos éticos, mas também em termos econômicos, na medida em que sua presença, com a intensidade observada em nossos sistemas de ensino, tem importantes consequências em termos de desigualdades sociais, sobretudo porque são os alunos das escolas públicas, geralmente os mais pobres, que apresentam, segundo dados estatísticos dos censos escolares, uma proporção maior de repetentes e evadidos.

Os prejuízos decorrentes da ineficiência dos sistemas de ensino, até agora discutidos em função das taxas de fluxo escolar [promoção, repetência e evasão] são enormes. São prejuízos humanos, afetando as crianças e jovens que não conseguem concluir o ensino fundamental ou concluem-no após sucessivas reprovações. São prejuízos enormes para a sociedade, que vê parte significativa de seus recursos sendo desperdiçados (ARAÚJO; LUZIO, 2005, p.29).

Em educação, nunca podemos dizer que "as chances estão criadas", cabendo aos alunos "aproveitar as oportunidades e se dedicar com afinco ao estudo". Sempre haverá muito a ser feito!

O Relatório da UNESCO, realizado em 2007, sobre o tema sucesso e fracasso escolar, traz, em uma de suas conclusões:

Os dados coletados por esta investigação sobre sucesso e fracasso escolar indicam que o Brasil tem um longo caminho a percorrer, caso queira efetivamente transformar em prioridade os enunciados já estabelecidos na Constituição e nas principais leis do País. (INEP e UNESCO, 2007, p. 298)

Cabe, portanto, aos responsáveis pelas regulamentações dos Sistemas de Ensino, em particular o do Espírito Santo, um estudo aprofundado das condições oferecidas aos alunos, visando à superação do fracasso escolar. Todas as decisões devem ser tomadas após análise minuciosa de todas as possibilidades que possam contribuir para o sucesso dos alunos, bem como das formas a serem adotadas para a sua implementação.

BIBLIOGRAFIA:


 

ALUNO não pode mais "dever" matéria e passar de ano. A Gazeta, Vitória, p. 3, 4 fev. 2010.

ARAÚJO, Carlos Henrique; LUZIO, Nildo. Avaliação da educação básica: em busca da
qualidade e equidade no Brasil. Brasília, DF, INEP/MEC,2005. Disponível em: http://www.inep.gov.br> Acesso em: 3 fev. 2010.

BRASIL. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://<www.presidencia.gov.br> Acesso em: 28 jan. 2010.

_______. Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br> Acesso em: 28 jan. 2010.

_______. Decreto-Lei nº 4073, de 30 de janeiro de 1942. Lei orgânica do ensino industrial. Disponível em:<http:// www.soleis.adv.br> Acesso em: 28 jan. 2010.

_______. Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971. Fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 28 jan. 2010.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Resolução nº 1286, de 29 de maio de 2006. Fixa normas para a educação no sistema estadual de ensino do estado do Espírito Santo. Disponível em: http://www.cee.es.es.gov.br> Acesso em: 20 jan. 2010.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei 9394/96. Relator Ulysses de Oliveira Panisset. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne> Acesso em: 25 jan. 2010.

_______. Parecer CNE/CEB nº 12, de 8 de outubro de 1997. Esclarece dúvidas sobre a Lei 9394/96 ( Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Relator Ulysses de Oliveira Panisset. Disponível em: < http:// www.mec.gov.br/cne> Acesso em: 25 jan. 2010.

_______. Parecer CNE/CEB nº 28, de 12 de setembro de 2000. Progresso parcial por série. Relator Ulysses de Oliveira Panisset. Disponível em: http://www.mec.gov.br/cne Acesso em: 26 jan. 2010.

______. Parecer CNE/CEB nº 24, de 2 de junho de 2003. Consulta sobre a legalidade do Art.4º da Resolução 2/98, expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Manaus. Relator Arthur Fonseca Filho. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne> Acesso em: 25 jan. 2010.

INEP/UNESCO. Repensando a escola: um estudo sobre os desafios de aprender, ler e escrever. Brasília, jun. 2007. Disponível em:< http://www.domíniopúblico.gov.br> Acesso em: 1 fev. 2010.

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ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil (1930/1973). 5. ed. Petrópolis: Vozes. 1984. 267 p.

ROCHA, Haroldo Corrêa. As chances estão criadas. A Gazeta. Vitória, p.6, 24. jan. 2010.