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EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICORRACIAIS

EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICORRACIAIS


 


 

Já que as guerras nascem nas mentes dos homens, é na mente dos homens que as defesas da paz devem ser construídas.

... a ignorância dos modos de vida uns dos outros tem sido a causa comum, através da história da humanidade, de suspeição e desconfiança entre os povos pelas quais as suas diferenças têm frequentemente resultado em guerra;

... a grande e terrível guerra que agora terminou foi uma guerra que se tornou possível pela negação dos direitos democráticos da dignidade, igualdade e respeito mútuo dos homens, e pela propagação, em seu lugar, através da ignorância e do preconceito, da doutrina da desigualdade dos homens e da raça;

...a ampla difusão da cultura, e da educação da humanidade para a justiça a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem realizar num espírito de assistência e interesse mútuo.

(Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945.


 

Finalmente, no dia 18 de março deste ano, foi publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado a Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 que "institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos curriculos da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo".

Dizemos "finalmente" porque o Parecer CEE/ES nº. 2.268/2009, bem como a Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 foram aprovados, em reunião plenária do Conselho Estadual de Educação, no dia 23 de abril de 2009, e só onze meses após entrou em vigor, mediante a sua publicação no Diário Oficial! Assim, o Estado do Espírito Santo figurava, até essa data, entre os poucos estados da federação que não tinham regulamentado o tema.

A situação nos estados dos quais conseguimos coletar informações é a seguinte: no estado do Sergipe, a regulamentação se deu mediante a Resolução CEE nº. 347/2005; o Mato Grosso do Sul, mediante a Resolução CEE nº. 131/ 2005; o estado de Roraima, pelo Parecer CEE nº. 54/2006; o Paraná, pela Resolução CEE n°.04/2006; o Mato Grosso, pela Resolução CEE nº. 234/2006; o Ceará, pela Resolução CEE nº. 416/2006; o estado de Pernambuco, pela Instrução Normativa ( SEDU) nº. 06/2007; o estado do Piauí, pelo Parecer CEE nº. 181/2007; o estado de Alagoas, pela Lei Estadual nº. 6814/2007; Bahia, pela Resolução CEE nº. 23/2007, complementada pela Resolução CEE nº23/2008; São Paulo, pela Deliberação CEE nº. 77/2008; Rondônia, pela Resolução CEE nº. 652/2009; Goiás, pela Resolução nº. 03/ 2009 Amapá, pela Resolução CEE nº. 75/2009; Rio Grande do Sul, pela Resolução CEE nº. 297/2009.

O Parecer CEE/ES nº. 2268/09 e a Resolução nº. 1967/2009, relatados por mim enquanto Conselheira, têm o objetivo de regulamentar, para o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, efetuada, primeiramente, pela Lei nº. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e, mais recentemente, pela Lei nº. 11.645, de 10 de março de 2008, que ampliou a temática para "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Além disso, objetiva o atendimento ao disposto na Resolução CNE/CP nº. 1, de 17 de junho de 2004, que, em seu artigo 13, atribui aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para "aclimatar" as Diretrizes Curriculares Nacionais por ela instituídas.

Ora, mas não basta apenas o Conselho Estadual de Educação cumprir o seu papel: é necessário que a Secretaria de Estado da Educação homologue, isto é, aprove o documento, cumprindo também o seu papel ao tornar pública a regulamentação, divulgando-a e proporcionando às escolas sobre a sua jurisdição as condições necessárias para a sua implementação no caso das escolas públicas estaduais e, no caso das escolas municipais e particulares, as orientações necessárias para que as determinações dos documentos sejam por elas adotadas.

Neste artigo, faremos uma abordagem histórica das leis 10.639/2003 e 11.745/2008, utilizando os dados coletados quando da elaboração do Parecer CEE/ES nº. 2.268/2009 e Resolução CEE/ES nº. 1967/2009 e, em vários momentos, repondo o que foi ali escrito.

A alteração na LDBEN promovida pela Lei 10.639/2003 tem raízes históricas que remontam à década de 30, quando a luta do Movimento Social Negro foi intensificada. Mas, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988 que representou um marco fundamental na participação dos movimentos negros na sociedade. Desde o momento em que as perspectivas de uma nova ordem constitucional surgiram, esses movimentos iniciaram a luta para ver suas reivindicações figurarem na nova carta magna.

Já em novembro de 1984, foi realizada, em Uberaba – MG, um encontro nacional das entidades negras de todo o país, que culminou com a elaboração de um documento contendo reivindicações para toda a sociedade, incluindo a sugestão de convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana, entregue ao então candidato à Presidência da Republica Tancredo Neves.

Em 1985, foram realizados vários encontros estaduais e municipais, visando à discussão sobre a participação do negro na Constituinte, destacando-se, entre eles, o I Encontro Estadual "O Negro e a Constituinte", realizado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

Em agosto de 1986, foi realizada, em Brasília, a Convenção Nacional " O Negro e a Constituinte" que culminou com a elaboração de um documento síntese dos encontros regionais, entregue, em 3 de dezembro do mesmo ano, em audiência pública, ao então Presidente José Sarney.

A questão educacional era o tema central desses encontros. Aliás, desde a década de 70, os movimentos negros passaram a enfatizá-la em seus discursos, tendo em vista o diagnóstico de uma situação que apontava o baixo rendimento do negro no sistema escolar, a veiculação implícita nos livros didáticos do ideal do branqueamento, a forma claramente racista de como o negro era tratado e a omissão nos conteúdos escolares da participação do negro no desenvolvimento do país. Assim, desde essa época, passou-se a reivindicar uma política educacional que reconhecesse e valorizasse a história dos afrodescententes e respeitasse a diversidade.

Segundo Rodrigues ( 2005, p.46), a leitura analítica dos anais e trabalhos realizados nesses encontros permite o agrupamento dos seus conteúdos em três aspectos:


1) reafirmam a centralidade da educação como elemento de mobilização e

como o principal instrumento social para a população negra;

2) denunciam, a partir de diagnósticos, a situação educacional dos negros;

3) apresentam reivindicações e propostas de ação, com claros objetivos de

resgatar a real contribuição dos afro-descendentes para a sociedade
brasileira, providência essa considerada importante para se estimular uma identidade negra positiva.


 

Com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987, os movimentos negros passaram a se articular com o objetivo de garantir a sua participação, definindo a existência de um plantão permanente no Congresso Nacional. Graças a esse esforço, constou do Regimento Interno da Constituinte a atuação da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. Os estudos e debates nessa Subcomissão enriqueceram o documento final da Convenção "O Negro e a Constituinte", dando origem a um novo documento.


 

No que diz respeito à educação, as sugestões foram as seguintes:


 

Art. 4º A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro.


 

Art. 5º O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser.


 

Art. 106 O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da História do Brasil, com o objetivo de contemplar, com igualdade, a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro (MOURA, 1988, p. 66).


 


 

Com a justificativa de que "por se tratar de uma questão particular, deveria ser abordada em legislação complementar específica" (RODRIGUES, s/d, p. 6), os artigos foram alterados, restando, no texto promulgado, o seguinte:


 

Art. 242 ..................................................................................

§ 1º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das

diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.


 

Já durante a Assembleia Nacional Constituinte, identificava-se a elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legislação complementar à Constituição, como o espaço adequado para a discussão e definição de diretrizes para a temática racial na educação. No entanto, a falta de oportunidades de participação dos movimentos negros na elaboração da Lei, fizeram com que o seu texto apenas reproduzisse o que consta na Constituição Federal. Na verdade, na elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a representação do Movimento Negro ficou restrita à participação da Senadora Benedita da Silva, que apresentou e defendeu as propostas de reformulação do ensino de História do Brasil e a obrigatoriedade, em todos os níveis de ensino, da "História das Populações Negras do Brasil". As propostas não foram aceitas, com a justificativa de que "uma base nacional comum para a educação tornaria desnecessária a existência de uma garantia de espaço exclusivos para a temática" (RODRIGUES, s/d, p. 8). Assim, a resposta às propostas apresentadas foi a repetição, como já dissemos, em seu artigo 26, parágrafo 4º, do dispositivo constitucional sobre a obrigatoriedade de que a "História do Brasil leve em conta as contribuições das diferentes etnias na formação do povo brasileiro", acrescido de "especialmente das matrizes indígena, africana e européia".


 

No entanto, apesar de as reivindicações do Movimento Negro, nas duas oportunidades citadas, não terem sido atendidas com a ênfase desejada, os anos de 1990 trouxeram uma maior visibilidade para as suas lutas, graças a uma maior aproximação com o Poder Público, visando à definição de políticas públicas voltadas para a população negra. E o marco desse novo processo, segundo vários estudiosos, foi a Marcha Zumbi

dos Palmares, organizada pelo Movimento Negro, em 1995, em homenagem aos 300 anos da morte de Zumbi dos Palmares, "o líder do maior, mais duradouro e mais famoso símbolo da luta dos negros no Brasil contra o regime escravocrata" (GONZALES, s/d, p. 1).


 

Participaram dessa marcha, ocorrida no dia 20 de novembro, trinta mil ativistas negros, vindos de todos os cantos do país para a Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Na ocasião, foi entregue ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, um documento com as principais reivindicações do Movimento Negro, "denunciando o racismo, defendendo a inclusão dos negros na sociedade brasileira e apresentando propostas concretas de políticas públicas" (GONZALES, s/d, p. 1).


 

No que diz respeito à educação, as reivindicações foram as seguintes:


 

- recuperação, fortalecimento e ampliação da escola pública, gratuita e de boa qualidade;

- implementação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial no Ensino;

- monitoramento dos livros didáticos, manuais escolares e programas educativos controlados pela União;

- desenvolvimento de programas permanentes de treinamento de professores e educadores que os habilite a tratar adequadamente a diversidade racial, identificar as práticas discriminatórias presentes na escola e o impacto dessas na evasão e repetência das crianças negras;

- desenvolvimento de programa educacional de emergência para a eliminação do analfabetismo;

- concessão de bolsas remuneradas para os adolescentes negros de baixa renda para o acesso e conclusão do primeiro e segundo graus;

- desenvolvimento de ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e às áreas de tecnologia de ponta

(GONZALES, s/d. p. 16).


 

As reivindicações e denúncias feitas nessa ocasião tiveram algum retorno por parte do Governo Federal, mediante as seguintes ações:


 

- a implantação, por meio de decreto, do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), com o objetivo de estimular e formular políticas de valorização da população negra;

- a criação, por meio de decreto, do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação;

- o lançamento, no dia 13 de maio, do Programa Nacional de Direitos Humanos.


 

É importante citar que o combate ao racismo e à discriminação há muito vinha sendo objeto de inúmeros tratados internacionais, elaborados pela UNESCO, traçando princípios, conceitos e critérios universais a serem utilizados. O Governo Brasileiro ratificou esses tratados e convenções, tendo, inclusive, permitido, em 1995, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos realizasse uma avaliação com observação in loco no país. Entre as conclusões desse trabalho, a discriminação racial foi identificada como um dos problemas mais persistentes existentes (MOEHLECKE, 2000, p. 77, apud RODRIGUES, 2005, p. 77).


 

Com relação à educação, esse reconhecimento oficial do racismo e discriminação teve alguns reflexos, concretizados na forma de esforços voltados para o combate ao preconceito e à discriminação racial, destacando-se, entre eles, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) que, entre as suas atribuições, realiza uma análise dos livros didáticos a serem adotados nas escolas, verificando, inclusive, a existência de veiculação de preconceitos de qualquer natureza.


 

Cumpre citar, também, a participação do Brasil e a consolidação da atenção do Governo com o Movimento Negro, durante a preparação para a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, promovida pela ONU e realizada em Durban, na África do Sul, de 31 de agosto a 7 de setembro de 2001:


 

A participação do Governo Federal demonstrou uma seriedade sem precedentes sobre as questões raciais que continuaria a surpreender o Movimento Negro; o Itamaraty não mais ignorou ou negou as questões raciais como no passado e, sim, empenhou grande esforço e recursos para a

participação brasileira na Conferência (RODRIGUES, 2005, p. 82, apud TELLES, 2003, p. 93).


 

O Movimento Negro enviou entre cento e cinquenta e duzentos ativistas para a Conferência e teve uma das participantes, a ativista Edna Roland, designada como Relatora Geral. A delegação do Governo Brasileiro contava com cerca de cinquenta representantes, que incluíam o Ministro da Justiça, o Secretário Nacional de Direitos Humanos, vários Deputados Federais, autoridades locais e membros do Comitê Nacional sobre Raça e Discriminação Racial, formado por representantes do governo e da sociedade civil (RODRIGUES, 2005, p. 82).


 

O Programa de Ação resultante da Conferência fez várias recomendações à UNESCO, convidando-a a fortalecer seus esforços nas seguintes áreas:

- desenvolvimento de programas culturais e educacionais para combater o racismo e a discriminação racial;

- preparação de materiais didáticos e outros instrumentos de ensino para promover os direitos humanos e a luta contra o racismo e outras formas de discriminação;

- promoção do diálogo entre as civilizações;

- desenvolvimento de pesquisa sobre materiais culturais relacionados à luta contra o racismo;

- implementação da Declaração e Programa de Ação sobre a Cultura da Paz e os objetivos da Década Internacional por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo (UNESCO, 2009, p. 1).


 

Segundo Roland (2003, p. 4), a Declaração de Durban atribui um papel fundamental à educação, em todos os níveis e em todas as idades, para a mudança de atitudes e comportamentos baseados no racismo, na discriminação racial, na xenofobia e na intolerância, bem como para a promoção do respeito à diversidade nas sociedades. De acordo com Rodrigues (2005, p. 83), os efeitos de Durban se fizeram sentir, de imediato, no Brasil, onde o Governo Federal demonstrou a sua intenção de cumprir as resoluções que valorizavam a igualdade entre as pessoas, independentemente de raça e cor, e privilegiou o desenvolvimento de ações na área da educação.


 

Uma dessas ações foi a promulgação da Lei nº. 10.639, em 9 de janeiro de 2003.


 


 

A LEI Nº 10.639/2003


 

O Movimento Negro, apesar das tentativas frustradas durante a Assembleia Nacional Constituinte e durante a elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, continuou a lutar pela inclusão, nos currículos oficiais de todos os níveis de ensino, da História e Cultura Afro-Brasileira.


 

Assim, no dia 11 de março de 1999, os deputados Esther Pillar Grossi (PT/RS) e Benhur Ferreira (PT/MS) apresentaram, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 259/99, de autoria do Deputado Humberto Costa (PT/PE), com a ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, no currículo oficial da Rede de Ensino, da temática
'História e Cultura Afro-Brasileira' e dá outras providências".


 

Na justificativa apresentada, foi evidenciada "a preocupação com a forma excludente e preconceituosa em que o negro vive em nosso país, acusando o ensino oficial de sustentar o racismo, distorcendo o passado histórico e cultural do povo negro" (MORAES, 2008, p. 9).


 

Após o trâmite do Projeto de Lei no Congresso Nacional, deu-se a aprovação, por unanimidade, da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a ausência de discussões e posições contrárias, evidenciando, segundo Moraes (2008, p. 10), que:


 

As ideias favoráveis às políticas afirmativas já faziam parte das discussões

dos parlamentares, tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal, principalmente no que diz respeito à destruição do mito da democracia racial, como resultado de uma longa trajetória de luta dos militantes do Movimento Negro.


 

No entanto, a Lei foi promulgada com dois vetos: o primeiro, ao dispositivo que definia que as disciplinas História do Brasil e Artes deveriam reservar 10% (dez por cento) do seu conteúdo programático para História e Cultura Afro-Brasileira. A justificativa apresentada para o veto foi, segundo Oliveira (2008, p. 8, apud CONGRESSO NACIONAL, 2003, p. 449), que "o parágrafo não atende ao interesse público consubstanciado na exigência de se observar, na fixação dos currículos mínimos da base nacional, os valores sociais e culturais das diversas regiões e localidades do nosso país".


 

O segundo veto refere-se ao artigo que tratava da participação das entidades dos movimentos afro-brasileiros das universidades e instituições de pesquisa nos cursos de capacitação de professores. Ainda segundo Oliveira (2008, p. 8, apud CONGRESSO NACIONAL, 2003, p. 449), "a mensagem de veto alega inobservância do conteúdo da LDB/96, que não trata desses cursos de capacitação de professores".


 

A referida lei, quando promulgada, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a vigorar acrescida dos artigos 26-A e 79-B. O artigo 26-A tornou obrigatório, no ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira (caput), com conteúdo programático que inclui o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade brasileira, "resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e

política pertinentes à História do Brasil" (parágrafo 1º).


 

O parágrafo 2º define que "os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira".


 

O artigo 79-B determina que o dia 20 de novembro será incluído no calendário escolar como o "Dia Nacional da Consciência Negra".


 


 

O PARECER CNE/CP Nº 003/2004 E A RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 01/04


 

Promulgada a lei, fruto da incansável luta do Movimento Negro, voltam-se as preocupações para a regulamentação da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".


 

Assim, em 17 de abril de 2003, foi constituído um Grupo de Trabalho formado por

representantes do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e da Fundação Cultural Palmares, ligada ao Ministério da Cultura (RODRIGUES, 2005, p. 85), com o objetivo de definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.


 

Subsidiaram a elaboração do trabalho, as respostas aos questionários enviados "a

grupos do Movimento Negro, a militantes individualmente, aos Conselhos Estaduais de Educação, a professores que vinham desenvolvendo trabalhos que abordavam a questão racial, a pais de alunos, enfim, a cidadãos empenhados na construção de uma sociedade justa, independentemente do seu pertencimento" (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2004, p. 2).


 

A atuação do Grupo culminou com a aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) do Parecer CNE/CP nº 03 e da Resolução nº 01, em 10 de março de 2004, homologados pelo Ministro da Educação em 17 de junho de 2004.


 

No referido parecer, a Relatora Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, primeira negra Conselheira do CNE, além de outras, destaca as seguintes diretrizes:


 

- os sistemas de ensino terão como referência no desenvolvimento de suas ações os seguintes princípios: consciência política e histórica da diversidade, fortalecimento de identidades e de direitos, o combate ao racismo e às discriminações;

- o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se desenvolverá no cotidiano das escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino, como conteúdo das disciplinas, particularmente, Artes, Literatura e História do Brasil;

- a implementação da Lei 10.639/03 não significa a mudança de uma forma etnocêntrica marcadamente de raiz europeia por uma africana, mas a ampliação do foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira;

- a implementação da Lei 10.639/03 não implica apenas a inclusão de novos conteúdos nos currículos escolares, mas exige que se repensem relações étnicorraciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas;

- a autonomia concedida às escolas pela LDBEN permite que elas se valham da colaboração das comunidades em que estão inseridas, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do Movimento Negro no planejamento de suas atividades;

- a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnicorracial, mas também a lidar positivamente com elas, criando estratégias pedagógicas adequadas ao desenvolvimento das atividades;

- a articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino superior, centros de pesquisa, Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros, comunidade e movimentos sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial;

- inclusão, em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis – estatutos, regimentos, planos pedagógicos, planos de ensino – de objetivos explícitos e de procedimentos para sua consecução, visando ao combate ao racismo, às discriminações e ao reconhecimento, valorização e respeito das histórias e das culturas afro-brasileira e africana, assim como as de toda e qualquer etnia;

- edição de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de ensino, que atendam ao disposto no Parecer CNE/CP nº 003/2004, em cumprimento ao artigo 26-A da LDBEN, e que, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre a história, a cultura e a identidade dos afro-descendentes, sob o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e Programa Nacional de Bibliotecas

Escolares (PNBE);

- suprir as bibliotecas escolares com material específico sobre História e Cultura Afro-

Brasileira e Africana;

- garantia, pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições humanas, materiais e financeiras para a execução de projetos com o objetivo de implementar adequadamente a Educação das Relações Étnicorraciais e estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, assim como organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das políticas adotadas e providenciem correção de distorções;

- a atribuição dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de aclimatar essas diretrizes a seus respectivos sistemas.


 


 

A LEI 11.645, DE 10 DE MARÇO DE 2008


 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96 - define, no parágrafo 4º do seu artigo 26:


 

Art.26.

§4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matizes indígena, africana e europeia ( o grifo é nosso).


 

Já existia, portanto, à época da promulgação da LDBEN vigente, a preocupação com o ensino da história e cultura indígena, mas a temática não foi privilegiada pela Lei nº. 10.639/2003, deixando de atender às reivindicações feitas, principalmente, por professores indígenas, em encontros realizados em todo o país.


 

Em 1989, o I Encontro Estadual de Educação Indígena do Mato Grosso resultou na elaboração de um documento final, em que uma de suas conclusões era que "a sociedade envolvente deve ser educada no sentido de abolir a discriminação histórica manifestada constantemente nas suas relações com os povos indígenas" (CONSELHO MUNICIPAL DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).


 

Da mesma forma, em 1990, o I Encontro de Educação Indígena, em Rondônia, culminou com o envio aos Senadores da República de documento em que era solicitada a colaboração deles "para que se respeitem os índios e suas culturas nas escolas não-indígenas e nos livros didáticos"(CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).


 

Na Declaração de Princípios dos Povos Indígenas do Amazonas, Roraima e Acre, elaborada pelos professores indígenas, em 1994, consta, como princípio, que, "nas escolas dos não-índios, será corretamente tratada e veiculada a história e cultura dos povos indígenas brasileiros, a fim de acabar com os preconceitos e racismo" (CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO-PR, 2008, p. 9).


 

No entanto, em virtude de os índios não disporem de canais regulares de comunicação e de expressão política no cenário nacional, essas reivindicações não tiveram o mesmo impacto daquele promovido pelo Movimento Negro.


 

A situação do conhecimento pelos não-índios da história e da cultura dos índios brasileiros ficou bem definida nas palavras do antropólogo Carlos Alberto Ricardo:


 

O Brasil, que vai completar quinhentos anos no ano 2000, desconhece a imensa sociodiversidade nativa contemporânea dos povos indígenas. Não se sabe ao certo sequer quantos povos, nem quantas línguas nativas existem. O reconhecimento, mesmo que parcial dessa diversidade, não ultrapassa os restritos círculos acadêmicos
especializados. Hoje, um estudante ou
um professor que quiser saber algo mais sobre os índios brasileiros contemporâneos, aqueles que sobraram depois dos tapuias, tupiniquins e tupinambás, terá muitas dificuldades (MARI, [200?] ).


 


 

A escola, que tem um papel fundamental na formação do indivíduo, pode mudar essa realidade, desde que os professores recebam uma formação adequada para o trabalho com as relações étnicorraciais e com o estudo da história do índio brasileiro, desfeita de estereótipos e preconceitos.


 

Vejam bem que não estamos nos referindo à educação escolar indígena de que tratam os artigos 78 e 79 da LDBEN. Não nos referimos aqui à oferta da educação para os índios, mas para os "não-índios", para que eles possam conhecer a contribuição dos índios para a formação da sociedade brasileira e as manifestações culturais que lhe são próprias, eliminando os preconceitos e os estereótipos.


 

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela

Assembleia Geral da ONU, em 13 de setembro de 2007, e ratificada pelo Brasil, traz:


 

Art.15....................................................................................................

1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a diversidade de suas

culturas, tradições e aspirações sejam devidamente refletidas na educação

pública e nos meios de informação pública.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os

povos indígenas interessados, para combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para promover a tolerância e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade ( o grifo é nosso).


 

Além desse, outros tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário tratam de assuntos pertinentes aos índios. São eles:

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;

Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial;

Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Convenção da Diversidade Biológica.


 

Assim, em 19 de março de 2003, começou a tramitar, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 433-B, de autoria da ex-Deputada Mariângela Duarte (PT/SP), alterando o artigo 26-A da Lei nº 10.693/2003, recém-promulgada, para incluir, ao lado da História e Cultura Afro-Brasileira, a Indígena.


 

Em sua justificativa, a referida deputada afirmou:


 

A sociedade saudou, recentemente, a sanção presidencial à lei que tornou obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficial e particular. Referida lei foi criticada, no entanto, pela comunidade indígena, que não foi contemplada com a previsão de disciplinas para os alunos conhecerem a realidade indígena do País.

É inegável a participação dos índios, ao lado de negros e brancos, na formação da população brasileira, fato reconhecido por estudiosos do assunto, como Vera Lúcia Romariz Correia de Araújo, Doutora em Literatura

Brasileira – Universidade Federal de Alagoas (UFAL):

"Cultura Brasileira: A África e a Índia dentro de nós. Quando Adonias Filho representa o complexo cultural brasileiro, seu olhar incide sobre a cidade americana iletrada, seu patrimônio de oralidade e manifestações de um sagrado voltado para a natureza, o 'teísmo silvestre' apontado por Bernardo

Bernard na antiga cultura oral grega. De forma subsidiária, aparecem manifestações laicas, no cenário urbano, quando o autor representa elementos da cultura popular brasileira. O autor escolhe as representações africanas e indígenas como interfaces básicas de nossa identidade cultural de quem o interlocutor seria a alteridade europeia. A cada passo de sua narração, inferimos que essas culturas integrariam o interior de nosso complexo cultural, mediadas, sobretudo, pelo sagrado e pela oralidade."


 

Sendo assim, nosso intuito, com este projeto de lei, é corrigir essa lacuna,

propondo essa alteração à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a fim de que se torne obrigatório, também, o ensino da cultura indígena, no currículo escolar do sistema público e particular de ensino do nosso País [...].


 

Finalmente, em 10 de março de 2008, foi promulgada a Lei nº 11.645, trazendo, enfim, o reconhecimento e valorização da luta dos negros e índios no Brasil e sua influência no desenvolvimento da nação, ao incluir, no currículo oficial da rede de ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". A partir dessa data, o artigo 26-A da LDBEN passou a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena:


 

§1º. O conteúdo programático a que e refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.


 

§2º. Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.


 


 

Mas, não é suficiente a promulgação de uma lei para que aquilo que ela expressa e determina seja cumprido. Aliás, o Brasil, por várias vezes, foi classificado como "o País de leis que não pegam", não sabemos se por excesso de leis ou por falta de fiscalização do seu cumprimento. A revista Exame do dia 10/05/2006, tratando sobre assunto, afirmou que entre os anos de 1988 e 2006, foram criadas 3.709 leis federais, o que representa a promulgação de mais de 200 leis por ano, nesse período.


 


 

E como está sendo implantada nas escolas a Educação das Relações Étnicorraciais?


 


 


 

SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/2003, QUASE SEIS ANOS APÓS SUA

PUBLICAÇÃO


 


 

Em 20 de maio de 2008, foi publicada a Portaria Interministerial MEC/MJ/SEPPIR nº 605, que criou um Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:


 

Objetivo Geral:


 

Promover a valorização e o reconhecimento da diversidade étnico-racial na educação brasileira a partir do enfrentamento estratégico de culturas e práticas discriminatórias e racistas institucionalizadas presentes no cotidiano das escolas e nos sistemas de ensino que excluem e penalizam crianças, jovens e adultos negros e comprometem a garantia do direito à educação de qualidade de todos e todas.


 

Objetivos Específicos


 

-Promover a institucionalização da Lei nº. 10.639/2003 no âmbito de todo o Ministério da Educação e nas gestões educacionais de municípios, estados e do DF, garantindo condições adequadas para seu pleno desenvolvimento como política de Estado;


 

-Fortalecer o papel promotor e indutor do MEC, no marco do Plano de Desenvolvimento da Educação -PDE, com relação à efetiva implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira em todo o país;


 

-Acelerar o ritmo da implementação da LDB alterada pela Lei nº. 0.639/2003 em todo o território nacional, nas redes públicas e privadas, de forma a cumprir o previsto na Resolução 1/2004 do CNE e transformá-la em conteúdo do futuro Plano Nacional de Educação (2012-2022) a ser aprovado pelo Congresso Nacional (MEC/UNESCO, 2008, p. 11).


 

O Relatório Final desse trabalho, publicado em novembro de 2008 e organizado pela

Representação da UNESCO no Brasil e pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC, cita as principais conclusões da Oficina de Trabalho sobre a implementação da lei:


 

A Lei nº. 10.639/2003, que altera a LDB, tem foco na educação escolar e deve ser cumprida pelos sistemas de ensino. Não obstante isso, observa-se que os conselhos de educação, as secretarias estaduais e municipais de educação e o próprio Ministério da Educação não vêm atuando de forma sistemática e integrada no sentido de divulgá-la e de criar condições sistêmicas para sua efetiva aplicação (
o grifo é nosso).


 

As informações disponíveis sobre a implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnicorraciais revelam

que, apesar da riqueza de muitas experiências desenvolvidas nos últimos anos, a maioria delas restringe-se à ação isolada de profissionais comprometidos(as) com os princípios da igualdade racial que desenvolvem a

experiência a despeito da falta de apoio dos sistemas educacionais. A consequência são projetos descontínuos com pouca articulação com as políticas curriculares de formação de professores e de produção de materiais e livros didáticos, sofrendo de falta de condições institucionais e de financiamento (MEC/UNESCO, 2008, p. 13).


 

Nesse mesmo relatório, são citados alguns dados da realidade educacional brasileira,

considerados por ele "desafios em números" para a necessidade de superação da situação diagnosticada, mediante "uma preocupação permanente de reconhecimento da pluralidade e diversidade da população brasileira, de forma a contemplar as especificidades e necessidades de diferentes grupos étnico-raciais" (MEC/UNESCO, 2008, p. 25).


 

Os dados apresentados revelam que:

-a população brasileira é composta de 92.120.000 pessoas brancas e 91.231.000 pessoas negras (11.563.000 pessoas pretas e 79.668.000 pessoas pardas) (MEC/UNESCO, 2008, p. 25,apud IBGE/PNAD, 2006);

- as pessoas negras constituem a maioria das que estão fora da escola em todas as faixas etárias, a saber:

. dos 7 aos 14 anos: 2,39% dos negros e 1% dos brancos;

. dos 15 aos 17 anos: 6,02% dos negros e 3,7% dos brancos;

. dos 18 aos 24 anos: 46% dos negros e 39% dos brancos;

(MEC/UNESCO, 2008, p. 25, apud IBGE/ PNAD, 2006);

- os negros com 15 anos ou mais tinham, em 2006, 1,7 ano de estudo a menos que os brancos: 6,4 anos e 8,1 anos, respectivamente (MEC/UNESCO, 2008, p. 25, apud OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2006);

- em 2005, a taxa líquida de matrícula entre jovens negros de 11 a 14 anos era de 68%. Os outros 32% já haviam desistido ou encontravam-se ainda no 1º ciclo do Ensino Fundamental, enfrentando a repetência (MEC/UNESCO, 2008, p. 25, apud IPEA, 2006);

- sobre a taxa de escolarização na idade correta, em 2006, no ensino médio, a diferença que separa a taxa dos brancos (58,3%) da alcançada pelos negros (37,94%) é de quase 21 pontos percentuais. No ensino superior, é de 12,7 pontos percentuais, sendo 18,5% a taxa de escolarização na idade correta de brancos para 6,1% da população negra (MEC/UNESCO, 2008, p. 26, apud IBGE/PNAD, 2006);

- entre os jovens e adultos pretos e pardos de 15 anos ou mais, 14,6% não sabem ler e escrever. Entre os brancos, esse percentual é de 6,5% (MEC/UNESCO, 2008, p. 26, apud OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2006).


 

Considerando a análise desses dados, o Grupo Interministerial estruturou uma proposta de Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a partir de seis eixos temáticos:


 

EIXO I - Fortalecimento do marco legal para uma política de Estado


 

Considera que, apesar dos avanços com relação aos parâmetros legais e compromissos

assumidos pelo País referentes ao enfrentamento das desigualdades raciais na educação, torna-se necessário o aprofundamento desse marco legal nos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, entendidos como Planos de Estado, na
regulamentação da Lei 10.639/2003 nas unidades federadas, dando-lhes ampla
divulgação, na forma das proposições da Relatora do Parecer CNE/CP nº. 003/2004 e Resolução CNE/CP nº. 01/2004, a saber:


 

. recomendar que este Parecer seja amplamente divulgado, ficando disponível no site do CNE, para consulta de professores e outros interessados (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2004. p. 17).


 

.Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP nº 003/2004 e desta Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnicorraciais; assim como comunicarão, de forma detalhada , os resultados

obtidos ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências que forem requeridas (CONSELHO NACIONAL DE

EDUCAÇÃO, 2004, p. 3).


 

EIXO II - Política de formação inicial e contínua para profissionais de educação e gestores(as)


 

Explicita, neste eixo, a necessidade de mudanças substantivas na formação inicial e continuada dos profissionais de educação, contemplando o estudo da diversidade étnico-racial. Tal como no Parecer CNE/CP nº 003/2004, indica a necessidade de professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimento e "sensíveis e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferentes pertencimentos étnico-raciais, no sentido de respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras preconceituosas" (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2004, p. 8).


 

EIXO III - Política de material didático e paradidático


 

Considerando pesquisas que apontam a presença de materiais escolares que associam o negro a percepções negativas e mensagens perversas, ratificadoras de teorias racistas, insiste nos princípios e critérios estabelecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) de que, objetivando a construção de uma sociedade cidadã, os livros adotados deverão:


 

Promover positivamente a imagem de afro-descendentes e, também, a cultura afro-brasileira, dando visibilidade aos seus valores, tradições, organizações e saberes sociocentíficos. Para tanto, os livros destinados aos(às) professores(as) e alunos(as) devem abordar a temática das relações étnicoraciais, do preconceito, da discriminação racial e da violência correlata, visando à construção de uma sociedade antirracista, justa e igualitária (MEC/UNESCO, 2009, p. 33, apud Edital do PNLD, 2010).


 

O Parecer CNE/CP nº 003/2004 também considera, entre as determinações aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos de Educação Básica, a devida atenção aos conteúdos veiculados nos livros didáticos.


 

EIXO IV- Gestão democrática e mecanismos de participação e controle social


 

A LDBEN estabelece, em seu artigo 14, que deverão ser definidas, pelos sistemas de ensino, as normas da gestão democrática do ensino público, na educação básica, atendendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico e da participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou equivalentes.


 

Assim, discorre, neste eixo, sobre a necessidade de aprimoramento das formas de participação, com o objetivo de aperfeiçoar a ação governamental na educação. E coloca como meta a criação do Fórum Nacional de Educação e Diversidade Étnico -Racial, com representações dos fóruns estaduais e municipais, como instância de controle social e proposição política.


 

O Parecer CNE/CP nº 003/2004 também trata da gestão democrática, ao enunciar entre as providências a serem tomadas pelos sistemas de ensino e estabelecimentos escolares, a


 

Previsão, nos fins e responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de

outros órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de soluções para situações de racismo e de discriminações, buscando-se criar situações educativas em que as vítimas recebam apoio requerido para superar o sofrimento, e os agressores, orientação para que compreendam a dimensão do que praticam, e ambos, educação para o reconhecimento, valorização e respeito mútuos.


 

E define na Resolução CNE/CP nº 01/2004:


 

Art. 5º. Os sistemas de ensino e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos, planos e projetos de ensino.


 


 

EIXO V - Avaliação e monitoramento


 

Neste eixo temático, é abordada a necessidade de acompanhamento, avaliação e divulgação das ações desenvolvidas, com o objetivo de redirecionar as ações e permitir um melhor uso dos recursos financeiros destinados a cursos de formação, produção e distribuição de materiais didáticos, estudos e pesquisas.


 

No Parecer CNE/CP nº 003/2004, o conteúdo deste eixo temático também é citado da seguinte forma:


 

Adequação dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento

dos estabelecimentos de ensino, tanto da educação básica quanto superior, ao disposto neste Parecer, inclusive com a inclusão nos formulários, preenchidos pelas comissões de avaliação, nos itens relativos a currículo, atendimento aos alunos, projeto pedagógico, plano institucional, de quesitos que contemplem as orientações e exigências aqui formuladas.


 

EIXO VI - Condições institucionais


 

Mais uma vez, é tratada a necessidade de divulgação das experiências bem sucedidas, a divulgação da própria Lei nº. 10.639/2003 e do combate ao racismo institucional. É tratada, também, a necessidade de levantamentos nas escolas sobre as condições de implementação da lei.


 

Sobre o tema, a Resolução CNE/CP nº 01/2004 determina:


 

Art. 6º. Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; as coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.


 

Art. 8º. Os sistemas de ensino tomarão providências para que seja respeitado o direito de alunos afro-descendentes também freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não-negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e

discriminação.


 


 

As contribuições contidas nesse Relatório foram utilizadas na elaboração, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC e Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas - SEPPIR do documento Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de "HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA E AFRICANA", com a recomendação de que, como a Lei 11645/2008 não tinha, ainda, recebido a sistematização de que foi objeto a Lei 10.639/2003, as orientações seriam válidas para as duas temáticas.


 

Esse documento orienta os responsáveis pelos sistemas de ensino sobre as suas atribuições e sobre as ações a serem desenvolvidas. No caso do Sistema de Ensino Estadual, as ações definidas foram as seguintes:


 

a) apoiar as escolas para a implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008, através de ações colaborativas com os Fóruns de Educação para a Diversidade Etnicorracial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil;


 

b) orientar as equipes gestoras e técnicas das Secretarias de Educação para a implementação da Lei 10639/03 e Lei 11645/08;


 

c) promover formação para os quadros funcionais do sistema educacional, de forma sistêmica e regular, mobilizando de forma colaborativa atores como os Fóruns de Educação, Instituições de Ensino Superior, NEABs, SECAD/MEC, sociedade civil, movimento negro, entre outros que possuam conhecimento da temática;


 

d) produzir e distribuir regionalmente materiais didáticos e paradidáticos que atendam e valorizem as especificidades (artísticas, culturais e religiosas) locais/regionais da população e do ambiente, visando ao ensino e à aprendizagem das Relações Etnicorraciais;


 

e) articular com CONSED e o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação o apoio para a construção participativa de planos estaduais e municipais de educação que contemplem a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e da lei 11645/08;


 

f) elaborar consulta às escolas sobre a implementação das Leis 10639/03 e 11645/2008, e construir relatórios e avaliações do levantamento realizado;


 

g) desenvolver cultura de auto-avaliação das escolas e na gestão dos sistemas de ensino por meio de guias orientadores com base em indicadores socioeconômicos, etnicorraciais e de gênero produzidos pelo INEP;


 

h) instituir nas secretarias estaduais de educação equipes técnicas para os assuntos relacionados à diversidade, incluindo a educação das relações etnicorraciais, dotadas de condições institucionais e recursos orçamentários para o atendimento das recomendações propostas neste Plano;


 

i) participar dos Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorraciais.


 

No documento é enfatizado o papel dos Conselhos de Educação na regulamentação e institucionalização das Leis 10639/2003 e 11645/2008. E cita o parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução CNE/CP nº. 1/2004 que estabelece que "caberá aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas".


 

Para ele, aos Conselhos de Educação não cabe apenas a regulamentação da Lei, mas também zelar pelo seu cumprimento. E cita as principais ações para os Conselhos de Educação:


 

a) articular ações e instrumentos que permitam aos conselhos nacional, estaduais, municipais e distrital de educação o acompanhamento da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana;


 

b) articular com a UNCME e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação para ampliar a divulgação e orientação que permita o acompanhamento da implementação das Leis 10639/03 e 11645/08 pelos conselhos estaduais e municipais de educação;


 

c) assegurar que em sua composição haja representação da diversidade etnicorracial brasileira comprometida com a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, assim como da Lei 11645/08, quando couber;


 

d) orientar as escolas na reorganização de suas propostas curriculares e pedagógicas fundamentando-as com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana estabelecidas no Parecer CNE/CEB n º 03/2004;


 

e) recomendar às instituições de ensino públicas e privadas a observância da Interdisciplinaridade tendo presente que:

I. os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura, História Brasileiras e de Geografia;

II. o ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, a identidade e as contribuições dos afrodescendentes e da diversidade na construção, no desenvolvimento e na economia da Nação Brasileira;

III. os conteúdos programáticos devem estar fundados em dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade brasileira, com vistas a combater o preconceito, o racismo e as discriminações que atingem a nossa sociedade;

IV. a pesquisa, a leitura, os estudos e a reflexão sobre este tema introduzido pelas Leis nºs 9.394/96, 10639/03 e 11645/2008 têm por meta adotar Políticas de Reconhecimento e Valorização de Ações Afirmativas que impliquem justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da diversidade.


 


 

Assim, vê-se pelo exposto que a Lei 10.639/2003 é um marco importantíssimo no combate ao racismo no Brasil: ela pode ser considerada como um ponto de chegada da luta dos movimentos negros para a inclusão da temática em todos os níveis de ensino, mas poderá ser também um ponto de partida para o fim da discriminação racial e para o reconhecimento da contribuição do negro e do índio na formação da sociedade brasileira. Porém, é importante destacar, nas palavras da Conselheira do CNE Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva no Parecer CNE/CP nº. 3/2004, que:


 

Não se trata de mudar um foco etnocêntrico marcadamente de raiz européia por um africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira. Nesta perspectiva, cabe às escolas incluir no contexto dos estudos e atividades, que proporciona diariamente, também as contribuições histórico-culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além das de raiz africana e européia. É preciso ter clareza que o Art. 26-A acrescido à Lei 9.394/1996 provoca bem mais do que inclusão de novos conteúdos, exige que se repensem relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas.


 

As Leis 10.639/2003 e 11.745/2008 ao indicar a escola como o locus apropriado para o combate à discriminação, a reconhece também como o locus adequado para a formação de brasileiros, negros e não-negros, capazes de conhecer e valorizar os diferentes matizes culturais que contribuíram para a formação de um país multicultural e pluriétnico como o Brasil.


 

No entanto, para que o seu objetivo seja alcançado é necessário que os Sistemas de Ensino Estadual e Municipais cumpram o seu papel divulgando adequadamente os documentos que as regulamentam; que ofereçam condições adequadas para a implementação da Educação das Relações Étnico-raciais ( bibliotecas devidamente equipadas com material bibliográfico sobre o tema, formação continuada dos profissionais da educação, envolvimento da comunidade escolar com a temática, entre outras); que acompanhe e avalie a implementação das leis.


Por outro lado, cabe, também, à população em geral, ao Ministério Público e ao Movimento Negro, em particular, a fiscalização do cumprimento das leis que alteraram a LDBEN, para que elas não sejam outras daquelas que caracterizam o Brasil como "o país das leis que não pegam".


 


 

A Resolução CEE/ES nº. 1967/2009


 


 


 


 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


 

RESOLUÇÃO CEE Nº 1.967/2009


 


 

Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.


 


 


 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, com as atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 401, de 16-07-2007, e com fundamento na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, no Parecer CNE/CP nº 003/2004, na Resolução nº 01, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004, e no Parecer CEE/ ES nº 2.268/2009, aprovado pela Plenária do dia 23-04-2009,


 


 


 

RESOLVE:


 


 

Art.1º A presente resolução institui as normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História da Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Indígena, a serem desenvolvidas nas instituições escolares de Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.


 

§ 1º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, a formação de atitudes, a adoção de posturas e a incorporação de valores capazes de formar cidadãos atuantes numa sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de, por meio de relações étnico-raciais positivas, construírem uma nação justa e democrática.


 

§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, da história e da cultura dos cidadãos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de seus direitos de cidadãos, o reconhecimento e a igual valorização das raízes africanas e indígenas na nação brasileira, ao lado das européias e asiáticas.


 

Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico das instituições de ensino deverá garantir que a

organização dos conteúdos de todas as disciplinas da matriz curricular contemple, obrigatoriamente, ao longo do período letivo, a História e a Cultura Afro-Brasileira e Indígena, na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural, intercultural e pluriétnica.


 

§ 1º Os conteúdos de que trata o caput deste artigo devem ser trabalhados de forma interdisciplinar em todos os níveis e modalidades da educação básica, independentemente de sua forma de organização, seja em séries anuais, seja em períodos semestrais, ciclos, alternância regular de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.


 

§ 2º Os conteúdos de que trata este artigo serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Artes, Literatura Brasileira e História do Brasil.


 

§ 3º O conteúdo programático a ser desenvolvido nas escolas será por elas definido no Projeto Político-Pedagógico, usando-se da autonomia assegurada pela LDBEN– Lei 9394/96 -, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer

CNE/CP nº 003/2004, na Resolução CNE/CP nº 01/2004, no Parecer CEE/ES nº 2268/2009 e nesta Resolução, devendo incluir os diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação do povo brasileiro, a partir dos grupos étnicos negro e indígena, tais como:


 

I- a terra, a identidade e a diversidade dos povos indígenas;

II- o estudo da história da África e dos africanos;

III- a luta dos povos indígenas e dos negros no Brasil;

IV- as culturas indígena e negra brasileiras;

V- o papel do índio e do negro na formação da sociedade brasileira, resgatando as suas contribuições na área social, cultural, econômica e política.


 

§ 4º Recomenda-se que os estabelecimentos de ensino ouçam grupos do Movimento Negro e Indígena, grupos culturais negros e indígenas, núcleos de estudos afro-brasileiros e indígenas, com o objetivo de buscar subsídios para a elaboração e o desenvolvimento de planos institucionais, pedagógicos e projetos de ensino.


 

Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino, públicas e privadas, subordinadas às decisões deste Conselho, tomarão providências efetivas e sistemáticas, para qualificar os docentes e as equipes pedagógicas no que diz respeito à História e à Cultura Afro-Brasileira e Indígena.


 

Parágrafo único. Os funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere este artigo deverão participar de palestras, seminários ou oficinas que os orientem sobre a aplicação da Lei nº 11.645/2008, do Parecer CNE/CP nº 003/2004 e do Parecer CEE/ES nº 2268/2009, visando ao estabelecimento de relações étnico-raciais positivas no âmbito de todas as atividades desenvolvidas na escola.


 

Art.4º As mantenedoras a que se refere o artigo 3º desta Resolução deverão dotar as bibliotecas dos estabelecimentos de ensino de acervo bibliográfico que possibilite a consulta, a leitura e a pesquisa, por parte dos alunos, professores, funcionários e comunidade, em assuntos referentes à História e à Cultura Afro-Brasileira e Indígena.


 

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação, assim como as Secretarias Municipais de Educação que não constituírem sistema próprio providenciarão meios para que as Superintendências Regionais de Educação ou estruturas similares componham equipes

multidisciplinares, de caráter permanente, que, no âmbito de sua abrangência, darão suporte aos professores para o desempenho do que preceitua esta Resolução.


 

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão compor equipe multidisciplinar, que ficará responsável pela supervisão, desenvolvimento e avaliação de ações para a aplicação efetiva das normas estabelecidas nesta Resolução.


 

Art. 7º O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo essas datas ser tratadas como momentos de culminância das atividades desenvolvidas durante o ano letivo.


 

Art. 8º O cumprimento desta Resolução será considerado na aprovação, na autorização, no reconhecimento e na renovação de reconhecimento das

instituições de ensino.


 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Vitória, 14 de maio de 2009.


 

ARTELÍRIO BOLSANELLO

Presidente do CEE


 

Homologo

Em 14 de maio de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação


 


 


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA


 


 

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