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OS MUNICÍPIOS, OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E A EDUCAÇÃO MUNICIPAL

OS MUNICÍPIOS, OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E A

EDUCAÇÃO MUNICIPAL


 


 


 

Para iniciarmos o desenvolvimento do nosso tema, consideramos importante a compreensão do papel dos municípios e dos seus traços mais marcantes no desenrolar da História do Brasil.


 

O município é considerado pelos historiadores como a mais primitiva forma de organização política do homem, tendo surgido como consequência da necessidade de se resolver os problemas decorrentes da vida em comunidade, intermediando e estabelecendo regras para a solução de conflitos e deliberando sobre questões de interesse comum.


 

Ainda segundo historiadores, os traços fundamentais do município são mantidos desde o seu aparecimento até os dias atuais, assumindo, no entanto, feições variadas e diferenciadas no decorrer da história, sobretudo considerando a evolução dos marcos legais.


 

Façamos, pois, uma retrospectiva do papel definido para o município através da história,

considerando, inicialmente, o conceito a ele atribuído por vários estudiosos e aqui representada pela seguinte definição, que consideramos bastante expressiva:


 

O Município, antes de ser uma instituição político-jurídica o é social, e, mesmo, natural, porque resulta do agrupamento de várias famílias num mesmo local, unidas por interesses comuns. Como a família e a propriedade, é um fenômeno social que precedeu, no ponto de vista sociológico, o advento do Estado(JAQUES, 1970, p.147).


 

Já na antiguidade, apesar de não ter existido o município na acepção atual e com a estrutura hoje existente, havia aglomerações humanas como vilas e aldeias, consideradas pelos historiadores como "vestígios do que mais tarde se conheceu por município".


 

Ataliba Nogueira(1983, apud DE MARCO, 2005, p.1) afirma que:


 

O município é a associação dos vizinhos, em território determinado. Originou-se do instituto e da necessidade do homem que procura associar-se para conseguir o desempenho de vários serviços, alguns em todo indispensáveis, outros, embora não obrigatórios, todavia possibilitadores de melhores condições para a vida individual e coletiva.


 

O municipalismo foi conhecido a partir de Roma, como unidade político-administrativa, com o objetivo da manutenção pacífica das cidades que os exércitos romanos conquistavam. Na época, eram considerados municípios as comunidades que recebiam algum poder ou reconhecimento. Aliás, etmologicamente, a palavra município ou municipium, em latim, significa "entidade que recebeu privilégios".


 

Portugal foi um dos países mais fieis às concepções municipalistas de Roma e, por conseguinte, o Brasil seguiu a mesma influência, implantando, desde o início da sua

colonização, os Conselhos, mais tarde transformados em Câmaras Municipais. Mas, em virtude das Capitanias Hereditárias, não houve expansão significativa dos municípios, considerando, no entanto, vários historiadores, que as Câmaras Municipais eram o "centro nervoso da vida política do Brasil" (JAQUES, 1970, p.149), representando, a sua atuação


 

a identidade do homem com o seu torrão natal, o sentimento nativista, a relação de vizinhança a demonstrar a necessidade de se proverem os interesses locais em consonância com as aspirações de emancipação de um povo... (JOSÉ NILODE CASTRO, 1998, apud DE MARCO, 2005, p.1)


 

No entanto, segundo Eugênio Franco Montoro (1975, apud DE MARCO, 2005, p. 5), só com a independência do Brasil "se iniciou a fase brasileira de nossa história municipal", e afirma que a origem constitucional do município brasileiro está na artigo 167 da Carta Magna de 1824, que trazia:


 

Art. 167 Em todas as Cidades e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Câmaras, às quais compete o Governo econômico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.


 

Durante a assembleia constituinte que antecedeu essa Constituição, havia dois posicionamentos sobre a natureza jurídica do município: um a favor da sua autonomia e outro defendendo a função meramente administrativa do poder municipal. Mas em 01/10/1828, foi editada a lei que regulamentava o exercício das funções municipais, definindo, em seu artigo 24, "serem as câmaras corporações meramente administrativas, na exercendo jurisdição alguma contenciosa". Assim, os municípios atravessaram o período imperial sem rendas próprias para prover as suas necessidades e sem autonomia para outras resoluções que porventura surgissem.


 

A Constituição Republicana de 1891, trouxe, em seu título III, intitulado "Do Município", apenas um artigo:


 

Art. 68 Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.


 

Vejam: "em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse". Essa expressão representou algo indeterminado, "nada mais vago" nas palavras de Paulino Jacques(1970, apud DE MARCO,2005, p.6). A imprecisão do texto fez com que a autonomia tão desejada não passasse de um simples artigo sem aplicação prática.


 

Em 1926, a reforma constitucional elevou a autonomia do município a princípio constitucional, sem, no entanto, trazer resultados concretos à administração municipal.


 

O período entre 1930 e 1934 é considerado como o Renascimento do Municipalismo, sobretudo em razão da revolução de 30 que provocou a queda dos homens da Velha República, tendo como uma de suas conseqüências uma maior influência da corrente social-democrática. Nesse período, foram cridos os Conselhos Municipais que analisavam as contas da administração e opinavam sobre a conveniência de empréstimos externos, ampliando a atuação dos municípios e obrigando-os a desempenhar funções como a prestação periódica de contas, o desenvolvimento de técnicas de contabilidade pública e a elaboração de orçamentos municipais ( DE MARCO, 2005, p. 7).


 

Essas novas obrigações trouxeram à tona a necessidade da liberação de mais recursos para os municípios e a necessidade de fiscalização financeira das administrações municipais. Assim, a Constituição de 1934 foi a primeira a explicitar de forma clara os parâmetros da autonomia municipal, definindo no seu artigo 13:


 

Art.13 Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I- à eletividade do Prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

II- à decretação dos seus impostos e taxas, à arrecadação e aplicação das suas rendas;

III- à organização dos serviços de sua competência.


 

O parágrafo 2º desse artigo listava impostos e taxas pertencentes aos municípios e fazia referência ao artigo 8º, parágrafo 2º, e artigo 10 que tratavam de outras formas de arrecadação concorrentes com o Estado e de repasses feitos pelo Estado aos municípios.


 

Infelizmente, não foi possível aferir os resultados práticos da nova Constituição que durou apenas três anos, quando foi revogada pela Carta promulgada por Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937.


 

A Constituição de 37 manteve em seu texto, agora no artigo 26, a organização dos municípios em "tudo quanto respeitasse o seu peculiar interesse" mantendo, também, a discriminação das rendas municipais. Mas a autonomia foi gravemente afetada, perdendo as Câmaras Municipais a sua função democrática, vista que o poder decisório estava nas mãos dos Prefeitos, nomeados pelos Governadores dos Estados.


 

Com a deposição do governo ditatorial em 1945, ressurge o movimento democrático culminando com a Constituição de 1946. Se o período de 1930 a 1934 foi considerado como o Renascimento do Municipalismo, a Constituição de 46 é considerada por Celso Ribeiro Bastos (1993, apud DE MARCO, 2005, p. 9) como "o período róseo do municipalismo brasileiro". Finalmente, foi assegurada aos municípios a autonomia política, administrativa e financeira. Os artigos 28 e 29 expressavam claramente essa autonomia mediante a manutenção do critério distributivo da renda pública, da identificação dos impostos a eles pertencentes, da participação na arrecadação da União e dos Estados, da administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e a eleição dos prefeitos e vereadores. Em seu artigo 7º, uma outra conquista explicitada foi a possibilidade dos Municípios invocarem o Supremo Tribunal Federal se as leis estaduais ferissem a autonomia municipal, provocando a decretação, por lei federal, de intervenção nos Estados, caso a representação fosse julgada procedente.


 

Mais uma vez, no entanto, uma revolução, a de 1964, restringe as conquistas municipais conseguidas após anos de luta. Inicialmente, foi a criação de municípios tidos como relevantes para a segurança nacional e a proliferação daqueles considerados estâncias hidrominerais, diminuindo a abrangência da locução "peculiar interesse", vista que os interesses passavam a ser nacionais e não mais locais, sonegando, assim, a autonomia dos municípios ( BASTOS,1993, apud DE MARCO, 2005). Em seguida, logo em 1965, a Emenda Constitucional nº. 18 revoga o artigo 29 da Constituição de 46, retirando dos municípios a participação nas receitas dos Estados e da União. A partir de 13/12/1968, com o Ato Institucional nº. 5 (o AI-5), seguido por diversos outros Atos, a Constituição Federal foi alterando-se, prejudicando, cada vez mais, a aplicação do texto básico. Perdem, assim, os municípios a sua autonomia política, financeira e administrativa.


 

Em 01/09/69, o Ato Institucional nº. 12 afastou o então Presidente, Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, passando as suas funções a serem exercidas por uma junta militar formada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. texto bdo, cada vez mais, a plicaçonstituiç 29 da Constituiça decretaçunicstituiçao seu peculiar interesse: Menos de dois meses depois foi expedido um novo texto constitucional, denominado Emenda Constitucional nº. 1, promulgada em 17/10/69, considerada por alguns constitucionalistas como uma nova constituição, sendo alterada, inclusive, a sua denominação: pela primeira vez, ao invés de Constituição do Brasil, a denominação utilizada foi Constituição da República Federativa do Brasil. O seu artigo 1º, no entanto, não incluiu os municípios na formação da República Federativa do Brasil. Apesar das alterações no que dizia respeito aos municípios terem sido poucas, para alguns autores (DE MARCO , 2005, p.12), o texto constitucional de 1969 significou a abertura do caminho para a efetivação formal do município como ente federado, fato concretizado no artigo 18 da Constituição de 1988.


 

Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos ( o grifo é nosso), nos termos desta Constituição.


 

Para José Nilo de Castro (1998, apud DE MARCO, 2005, p.12),


 

o município alcançou na Carta de 1988, a consagração máxima que se podia vislumbrar dentro do contemporâneo municipalismo, para a autonomia municipal e seu regime jurídico-constitutucional.


 

Alguns desses avanços foram:

. a ampliação da sua autonomia, outorgando-se aos municípios o poder de elaborar sua própria lei orgânica ( art.29);

. a proibição da nomeação de prefeitos para qualquer município (art. 29, I);

. conquistou competências privativas, como legislar "sobre assuntos de interesse local"( art. 30,I), substituindo a expressão "de peculiar interesse"e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental ( art.30,II);

. recebeu algumas competências comuns com a União, os Estados e o Distrito Federal, entre elas a atuação no campo das políticas sociais como saúde, assistência, educação, habitação e combate à pobreza (art.23,II,V, IX e X).


 

Para os analistas, a Constituição de 88 foi uma constituição municipalista, por ter reconhecido o município como ente federativo, em pé de igualdade com os estados. O movimento que se seguiu à sua promulgação foi de progressiva descentralização na execução das políticas sociais – saúde, educação, habitação, saneamento, etc, para os municípios.


 

E qual é o conceito de federação?


 

Federação é uma estrutura dual, com distintos níveis de governo dedicados uns às funções mais gerais e outras às mais locais (FIORI, 1995, apud MATOS, 2007, p.13).


 

Ou ainda:


 

Federação é uma forma particular de governo dividido verticalmente ( entre distintos níveis de governo), de modo que diferentes governos têm autoridade sobre a mesma população e território (ARRETCHE, 2001, apud MATOS, 2007, p.13).


 


 

E quando ocorre a descentralização?


 

A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central e, a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos ( DI PIETRO, 1997 apud BARCELLOS, 2005, p. 10).


 

E o federalismo está associado com maior democracia e maior descentralização.


 

E o que a favor da descentralização político-administrativa? Qual a vantagem para os municípios?


 

Na escala local, o controle, em todos os níveis pode ser mais efetivo, as demandas sociais são mais visíveis e a participação popular contribui para a formação de atores políticos locais. A participação popular pode ser maior, já que os problemas e as demandas são vivenciadas em seu dia a dia.


 

A descentralização é como um instrumento de reestruturação do poder, aproximando os problemas a instituições de nível intermediário e local e transferindo-lhes a capacidade de tomar decisões, dado que não há descentralização efetiva sem capacidade normativa a cada nível.


 

Nesse contexto de descentralização e incentivo à participação popular, após a promulgação da Constituição de 88, leis federais específicas de regulamentação das políticas sociais estabeleceram formas de participação da sociedade por meio de órgãos denominados Conselhos, com caráter deliberativo e com a participação de representantes do governo e das organizações da sociedade civil. Assim é que temos o Conselho de Saúde, o Conselho da Criança e do Adolescente, o de Assistência Social, o de Educação, etc. E o que são conselhos?


 

Os conselhos (...) constituem canais de participação e representação das organizações sociais na gestão de políticas públicas específicas. Obrigatórios por lei federal em diversos setores ( saúde, educação, criança e adolescente, assistência social e trabalho), os conselhos municipais se diferenciam de acordo com o município: i) pelo poder de decisão, deliberativo e consultivo; ii) pelos critérios de representação dos diferentes segmentos sociais, amplos ou restritos; e iii) pela dinâmica e pelas condições de funcionamento, isto é, os instrumentos e a estrutura à sua disposição. Nesse sentido,
entendemos,

que os conselhos municipais são a maior expressão da instituição, pelo
menos no plano legal, de modelo de governança democrática no âmbito local. (SANTOS JR.; RIBEIRO;

AZEVEDO, 2004 apud MATOS,2007, p. 37)


 

Para esses mesmos autores, os conselhos são fundados em quatro princípios:


 

i) a representatividade das instituições do Poder Executivo; ii) o
compromisso político do governo com essas esferas públicas, do qual depende o cumprimento das decisões tomadas em seu interior; iii) a organização da sociedade em associações civis ( representação semidireta), já que os conselhos são espaços de representação dos interesses dos setores sociais que estão organizados; e iv) a representatividade e autonomia das organizações sociais e em relação ao governo ( SANTOS JR.; RIBEIRO; AZEVEDO, 2004 apud MATOS, 2007, p. 38).    


 

. No caso específico dos Conselhos de Educação, Cury ({200?], p.2) os define como


 

função pública, emanada do poder público, acessória à própria lei, para o desempenho de um interesse coletivo próprio da cidadania.


 

Mas, a atuação dos Conselhos na área de educação remonta ao período colonial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, referindo-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e de Conselhos Gerais, em vários artigos.


 


 

Em 1890, período pós-Proclamação da República, a educação no País ficou a cargo do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, iniciando-se um ciclo de realização de reformas, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Em 02-06-1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto n.º 1232 G, criando o Conselho de Instrução Superior e aprovando o seu regulamento. A sua finalidade era assessorar o Ministério da Instrução Pública no controle das escolas de ensino superior.


 

A Reforma Rivadávia, em 1911, organizada pelo Decreto n.º 8659, de 05 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.


 

Em 1925, com a área de educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Conselho Superior de Ensino foi transformado em Conselho Nacional de Ensino, por meio do Decreto n.º 16782, de 13 de janeiro.


 

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, instalado em 20 de junho de 1931 pelo Ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos.


 

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". No parágrafo único do mesmo artigo, determina que os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer Conselhos de Educação similares ao Conselho Nacional de Educação.


 

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação (artigos 7º, 8º e 9º), dispondo, também, em seu artigo10, sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação.


 

A Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".


 

A Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, altera os artigos da Lei 4024/61 que tratavam do Conselho Federal de Educação, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".


 

Por fim, a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.


 

Os Conselhos de Educação também são citados na Lei 10172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, no capítulo de Financiamento e Gestão:


 

[...] no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais [...].


 


 

Ao tratar da necessária transparência na gestão e distribuição de recursos financeiros, afirma que:


 

[...] devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgão de gestão nos sistemas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social [...].


 

Já a Meta 21 desse capítulo diz:


 

21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de ensino.


 

Já criados e estruturados em todos os Estados do País os Conselhos Estaduais de Educação, cumpre que os Municípios se mobilizem para estruturar e criar, também, os seus Conselhos de Educação, em sintonia com as políticas nacional e estadual, abertos à participação das diferentes tendências educacionais e representando os munícipes perante os demais órgãos de poder.


 


 

A importância dos Conselhos, em particular dos conselhos municipais de educação, pode ser visualizada pela retrospectiva que fizemos da atuação dos municípios nas diferentes fases da história do Brasil, da sua posição, ora como dependente de um poder central, ora buscando a sua autonomia política e administrativa, tentando resolver problemas locais com soluções advindas de administrações locais, descentralizando as decisões a serem tomadas.


 

MATOS (2007, p.52) no trabalho realizado sob o tema "Os conselhos municipais de políticas setoriais no contexto do federalismo brasileiro sob a perspectiva da 'Pesquisa de Informações Básicas Municipais' cita algumas das limitações e possibilidades dos conselhos municipais. Constituem limitações:


 


 

- desigualdades na atuação/participação gerada pelo desequilíbrio quanto ao acesso às informações entre os setores da sociedade civil e os representantes do governo;

-falta de uma definição mais precisa das competências e atribuições dos conselhos gestores;

- as deliberações dos conselhos carecerm de instrumentos jurídicos de apoio;

-tensão entre universalização e focalização das políticas;

-dificuldade de articular forças sociais divergentes sem ter um ponto ou marco referencial estratégico;

- fraca participação da sociedade civil e absenteísmo dos membros governamentais;

-necessidade de destacar aspectos da institucionalidade dos conselhos: facilidades e obstáculos às ações da sociedade civil frente ao executivo municipal.

(GOHN, 2000 apud MATOS 2007, p.52)


 

No mesmo trabalho, são citadas algumas dificuldades dos Conselhos Municipais. São elas:


 

-falta de recursos;

-precariedade das instalações físicas;

- caráter marginal que o conselho ocupa no poder municipal;

-baixa presença dos representantes nas reuniões plenárias;

-heterogeneidade dos conselheiros representantes populares, ligada à necessidade de qualificação dos mesmos;

-a grande capacidade do Estado de esvaziar as decisões dos conselhos gestores;

- a mobilização das lideranças na chamada "luta institucional".

(CARNEIRO,2002; DANIEL,2001 apud MATOS, 2007, p.52)


 

O absenteísmo, a fraca participação, o problema da paridade entre os representantes do Executivo Municipal e a sociedade civil, bem como a posição de importância do Conselho para o Executivo Municipal são outros problemas detectados.


 

A paridade entre os representantes do Executivo Municipal e de outros segmentos da sociedade civil não se resume ao quantitativo de conselheiros, mas refere-se, também, ao descompasso entre as informações disponíveis por um e outros segmentos, bem como à capacitação dos conselheiros.


 

Quanto à importância do Conselho Municipal para o governo municipal, a pergunta a ser respondida é se o Conselho "é realmente um instrumento de gestão ou apenas legitimador das decisões tomadas no âmbito governamental" (MATOS, 2007, p.53). A posição de importância do Conselho frente ao executivo á um problema particularmente significativo:


 

A presença do governo, para um lado ou para o outro, é absolutamente decisiva. Há alguns anos atrás, pensávamos de uma maneira diferente, fruto talvez da experiência das décadas de 70 e 80, décadas de fortalecimento dos movimentos sociais , nas quais um certo espontaneísmo imperou durante bastante tempo na nossa visão dos movimentos sociais. Não deixamos de considerar que a presença dos movimentos sociais ou das lideranças da comunidade, nestes canais de participação depende da própria organização da comunidade, da própria cultura política que a comunidade vai construindo, mas também não se pode negar ooutro lado dessa história, que é o papel decisivo que o governo pode ter, e costuma ter, para o bem ou para o mal, na definição dos espaços que segmentos mais amplos ou mais restritos têm para expressar de maneira pública a sua visão do que interessa à comunidade.(DANIEL, 2001 apud MATOS, 2007, p. 53)


 

Portanto, o Executivo Municipal como promotor da participação pública, é decisivo para o sucesso da atuação dos Conselhos Municipais, pois a ele cabe facilitar o acesso à infraestrutura, local para reuniões, promover a capacitação dos conselheiros, e, principalmente, considerar as decisões tomadas em seu âmbito, não esvaziando a sua atuação. Por outro lado, da mesma forma, uma atuação do Executivo Municipal resistente aos mecanismos de atuação dos Conselhos, pode ser decisiva para o seu insucesso.


 

Mas as potencialidades dos Conselhos Municipais são muitas. O estudo "Conselhos Municipais e Políticas Sociais", realizado pelo IBAM-IPEA concluiu que eles têm contribuições a dar em vários aspectos:


 

- como espaço de articulação entre o universal e o local nas políticas sociais;

-como espaço de garantia do compromisso social das políticas públicas;

-como espaço de uma nova esfera pública, não estatal, não privada;

-como exercício de parcerias inovadoras;

-como espaço de construção democrática; e

- como espaço de constução de uma nova cultura política.

(MATOS, 2007, p.54)


 

Já o Ministério da Educação define a importância dos Conselhos Municipais de Educação, na medida em que eles poderão exercer as seguintes atribuições:


 

-atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente;

-sensibiliza os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;

-definir formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;

-municipalizar a preocupação na resolução de problemas educacionais;

-formular, implantar, supervisionar e avaliar a política educacional;

-estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade eo poder público.


 

Como principal característica, destaca o seu papel como órgão de Estado, não de Governo, representando, na sua atuação, a sociedade civil, objetivando a continuidade das políticas públicas, evitando, assim, que a troca de governante implique um "recomeçar", um abandono das boas práticas, se for o caso, até então desenvolvidas .


 

Mas, entendemos, e muitos de vocês já sentiram ou estãos sentindo "na pele" que não é fácil. A posição dos Conselhos na estrutura do poder executivo, seja estadual, seja municipal, envolve relações de poder, as quais, muitas vezes, levam a rupturas, conflitos, tensões... O conselheiro, por sua vez, tem que exercer a sua função com espírito, ao mesmo tempo, profissional e cidadão. O profissionalismo implica necessidade de se capacitar para o exercício da função, da realização de estudos, atualizando-se na legislação vigente. O exercício da função exige compromisso com a educação, compromisso com o cidadão brasileiro, compromisso com o cumprimento das leis, compromisso com o que há de melhor para a educação brasileira


 


 


 

BIBLIOGRAFIA:


 


 

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