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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2010 II (E TAMBÉM 2008 E 2009)

Os conselhos de educação são órgãos de Estado, não de governo, falando em nome da sociedade civil (Genuíno Bordignon).

O jornal "A Gazeta" do dia 12 de fevereiro publicou artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual de Educação, sob o título "Educação à distância e o CEE". Nele, o presidente se reporta ao artigo por ele publicado em 28 de dezembro de 2010 denominado "Educação à distância", em que é comentado o Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, conselhos estaduais e conselhos municipais, com o objetivo de "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional". No referido artigo, o professor Artelírio afirma que:

No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).

Na ocasião, não foi explicada o porquê do Estado do Espírito Santo não ter ainda regulamentado a oferta da educação a distância, atribuição do Conselho Estadual de Educação, tendo o professor Artelírio utilizado como justificativa, apenas "por razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual". Essa justificativa levou, segundo o artigo, "alguns leitores perspicazes, porém descontextualizados" à surpresa e indignação com o pretexto apresentado.

No artigo do dia 12, o professor Artelírio Bolsanello explica que a publicação do primeiro artigo foi um "derradeiro esforço deste Conselho para ver homologada a Resolução 2.282/2010, que pretendia normatizar a oferta da modalidade (educação a distância) em toda a área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Estado".

Segundo ele, a citada Resolução foi aprovada pelo CEE em 9 de junho de 2010 e encaminhada no dia seguinte à Secretaria de Estado da Educação para a homologação pelo secretário e posterior publicação no Diário Oficial. No entanto, deu-se a mudança de secretário sem que a necessária homologação tenha ocorrido, o que torna vã, pelo menos por enquanto o esforço despendido pelos nobres conselheiros.

Como fomos um dos leitores, "perspicazes, porém descontextualizados" a surpreender-se com o teor do primeiro artigo, e a expressar essa surpresa por meio de artigo publicado neste blog sob o título "Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo 2010", sentimo-nos na obrigação de nos redimirmos junto ao presidente do CEE, apresentando aos demais leitores, também "perspicazes, porém descontextualizados", o funcionamento do Conselho Estadual de Educação no Estado do Espírito Santo, citando fatos ocorridos nos anos de 2008 e 2009, quando tivemos o prazer de figurar entre os "ilustres" conselheiros.

Inicialmente, esclarecemos que o artigo 14 da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE estabelece que:

Art. 14 As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeito, após a homologação do Secretário de Estado da Educação.

Isso significa, simplesmente, que as decisões sobre a normatização no sistema de ensino é do Secretário de Educação ou, como geralmente acontece, da equipe da Secretaria de Educação. E essa equipe, em muitos casos, tem a sua competência questionada: os componentes são, nas palavras de Elio Gaspari, "educatecas", isto é, acumulam (quando muito) "o justo orgulho por seus títulos e um sacrossanto horror a dar aula". Portanto, não têm a experiência necessária e, muitas vezes, nem os conhecimentos teóricos para normatizar o que quer que seja e mesmo opinar sobre os atos praticados por outrem.

A nossa experiência de dois anos no CEE (2008 e 2009) mostrou-nos que a sua utilidade, para a Secretaria de Educação e sua equipe, é simplesmente a de chancelar as suas decisões. Para que a equipe que atuou nos anos citados, sobretudo na Comissão de Educação Básica, conseguissem ver suas resoluções homologadas foram necessário muito trabalho e o enfrentamento de inúmeros conflitos com as referidas equipes. Só assim conseguimos, nesse período, realizar um trabalho que consideramos profícuo, ao longo de, aproximadamente, cem reuniões da Comissão. Mas, sentimos "na pele" o descaso da Secretaria de Estado da Educação com o trabalho realizado: ou chancelam-se as decisões apresentadas por ela ou o grupo não interessa ao sistema. Aliás, o descaso se inicia na nomeação dos membros do Conselho: são nomeadas até pessoas que nem sabiam que eram conselheiros ou suplentes, tendo tido o Conselho o caso recente de um(a) suplente que foi desligado(a) por usar o cargo para auferir vantagens pessoais.

Para ilustrar adequadamente a situação por nós vivida, vamos, para cada trabalho realizado pela Comissão de Educação Básica, expor, as dificuldades para a devida homologação (quando houve):

- PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 - Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos - Aprovados pela Plenária em 02/10/2008 e publicada no Diário Oficial em 14/11/2008.

A homologação foi a mais rápida ocorrida nos dois anos. Infelizmente, só trabalhamos com essa equipe da Secretaria (experiente, responsável e competente) essa única vez.

- PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 - Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo – Aprovados em Plenária em 02/10/2008.

Esse trabalho foi o que nos deu mais trabalho! O relato do processo de elaboração e suas consequências são exemplos do funcionamento do CEE e do seu relacionamento com a Secretaria de Educação. Apesar de aprovado por unanimidade pela Plenária do Conselho, as "didacotecas"discordavam de quase tudo que foi elaborado, apesar de termos elaborado pareceres intermediários prestando esclarecimentos, como é o caso do PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008) e de outro parecer que não foi numerado e nem consta no site do CEE que respondia a diversos questionamentos da Secretaria. (É importante citar que nem todo o trabalho realizado é divulgado no site do CEE. O critério, não sabemos ou- quem sabe?- imaginamos). Assim, a Secretaria de Educação fez publicar no Diário Oficial de 12 de novembro de 2008, a Portaria nº. 145-R, em total discordância com pontos enfatizados pela Comissão de Educação Básica, como a idade de ingresso em cursos de Eja e o percentual obrigatório de presença às aulas. O artigo 15, I definia:

Art. 15 – No Curso de Educação de Jovens e Adultos, para efeito de promoção, observar-se-ão:

I – frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de horas da etapa letiva (o grifo é nosso);

Foi isso mesmo que foi publicado: o aluno de Eja só precisava frequentar a metade das aulas dadas. Felizmente, o presidente conseguiu que a portaria fosse revogada.

E a ideia que as técnicas da Secretaria tinham da Eja e do ensino que deveria ser oferecido aos seus alunos pode ser bem compreendida com uma das sugestões que foi encaminhada à Comissão de Educação Básica, após a revogação da portaria:

SUGESTÃO 6: A frequência mínima para a promoção, exigida no artigo 20, não poderia ser 70 % já que não é definida na LDBEN e no Parecer CEB nº 11/2000? Excluir o mínimo de pontuação fixado para promoção, por ferir a autonomia da escola, art.20, §2º.

Justificativa quanto à solicitação de 70%:

Ex.: A escola oferta período letivo com 400 horas, sendo 100 dias letivos, 20 (semanas) letivas, 4 aulas diárias de 60 minutos cada , durante 5 dias por semana= 20 horas semanais.

Caso seja exigida a frequência mínima 70% de carga horária do período letivo, 30% será permitido para faltas, o que corresponde a 120 horas de faltas no período letivo, sem reprovação. O aluno que faltar à primeira aula todos os dias da semana, considerando seu trabalho, terá durante a semana 5 horas de faltas, que multiplicada por 20 semanas letivas = 100 horas de faltas por período letivo, sem reprovação. Neste caso, o aluno poderá faltar mais 20 horas no período letivo.

Vocês avaliaram bem a proposta? As "educatecas" sugeriram que diminuíssemos o percentual de frequência obrigatória às aulas para que os alunos tivessem oportunidade de ir menos às aulas: o aluno poderia faltar a todas as primeiras aulas e ainda a mais 20 horas de aulas. Para elas, essa sugestão era melhor do que a da Comissão de Educação Básica, que era a de que o horário do início das aulas se adequasse ao tempo disponível pelo aluno trabalhador.

No entanto, cremos que as pressões foram muitas, e afinal, o presidente assinou a Resolução CEE/ES nº. 1.902/2009, que aprovava as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino, a despeito da aprovação da plenária e das falhas legais que o documento apresentava, infringindo o regimento do Conselho. Assim, a plenária aprovou a Resolução CEE/ES nº. 1.926/2009, revogando parte da Resolução CEE/ES nº. 1.902/2009. É lógico que ela nunca foi homologada. Felizmente, nela não constavam aberrações como a da Sugestão 6, citada.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.124/2008 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº. 1.831/2008 - Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio – Aprovada em plenária em 30/10/2008). Não homologada.

Esse Parecer deu origem ao Parecer CEE/ES nº. 2.178/2008, aprovado em 18/12/2008, que responde a questionamentos da Secretaria sobre o significado do termo "professor polivalente" utilizado na Resolução CEE/ES nº 2.124/2008. Se as "educatecas" tivessem um dicionário em mãos, não precisaríamos explicar o significado de "professor polivalente" por meio de um parecer.

Não sabemos a explicação da não homologação do Parecer, ainda atual e seguindo as determinações da justiça comum e do Conselho Nacional de Educação.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE/ES Nº 1.901/2009 - Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo – Aprovados em Plenária no dia 05/02/2009 e publicada no Diário Oficial de 23/04/2009.

Também sobre esse tema, a Comissão de Educação Básica precisou elaborar o Parecer CEE/ES Nº. 2.225/2009, aprovado em 19/03/2009, justificando a exigência de uma aula por semana. Para a Secretaria de Educação, a exigência feria a autonomia das escolas (sic!).

- PARECER CEE/ES Nº. 2.197/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº 1.900/2009 - Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo - Aprovados em 18/12/2008 e publicado no Diário Oficial em 26/11/2009, quase um ano depois.

Esse processo foi uma verdadeira novela: as "educatecas" chegaram ao ponto de nos devolver a resolução com a maioria do texto em vermelho e a orientação de que aqueles pontos deveriam ser "eliminados" ou "corrigidos", segundo as suas conclusões sobre o tema. As sugestões ou eram irrelevantes, mostrando a necessidade de demonstrar um poderio maior que o do Conselho, ou demonstravam o nenhum conhecimento das "educatecas" sobre o assunto.

- PARECER CEE/ES Nº. 2.199/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES nº. 1.903/2009 - Aprova a Proposta de Implantação e Execução do Pro Jovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU- Aprovados em 05/02/2009 e publicado no Diário Oficial em 25/11/2009.

Fomos procurados no final de 2008, às vésperas do recesso do Conselho, com a solicitação de que analisássemos o projeto com a máxima urgência. Tivemos várias reuniões no período de recesso e conseguimos aprová-lo na primeira reunião do ano seguinte. E eles levaram 9 meses para a homologação! Aliás, quando o projeto já se encontrava em andamento.

-PARECER CEE/ES Nº. 2.213/2009 e RESOLUÇÃO CEE/ES Nº. 1.916/2009 -Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo -Aprovados em 05/03/2009 e publicado no Diário Oficial de 26/11/2009. Foram 8 meses de espera!

- PARECER CEE/ES Nº. 2.268/2009 e RESOLUÇÃOCEE/ES Nº. 1.967/2009 - Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo. - Aprovados em 23/04/2009 e publicados no Diário Oficial de 18/03/2010, quase um ano após a sua aprovação.

- PARECER não numerado e que não consta do site do CEE tratando da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.

Durante o tempo da tramitação do processo, recebemos vários recados do Secretário de Educação que, mesmo se não aprovássemos a proposta, ele faria publicar Portaria regulamentando a questão. A proposta não foi aprovada e, em 29/06/2009, foi publicada a Portaria 071-R aprovando a medida, a despeito da não aprovação do CEE.

Então, vê-se que, na realidade, pelo menos até agora, o peso das decisões do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo é muito pequeno: se a Secretaria de Estado da Educação não concorda, não homologa e publica portaria que expressa a sua forma de pensar a educação. O princípio constitucional da gestão democrática da educação não tem sido considerado pelos dirigentes e, pelo que temos lido e observado, isso não se restringe apenas ao nosso Estado. Os conflitos de poder estão presentes na relação que se estabelece entre os conselhos e as secretarias de educação. Para Bordignon (apud MEC, 2007, p.57), são dois os enfoques sobre os quais esses conflitos podem ser analisados: um cultural e outro estrutural.

O conflito cultural advém da cultura de poder, resultante da concepção e da prática do regime presidencialista, que entre nós, assume características "imperiais". A cultura do poder no Brasil radica no positivismo, que situa o dirigente (superior) como sujeito da ação e o alvo dessa ação, incluídas aí, fins, meios e pessoas (subordinados) como objeto, estabelecendo uma relação unívoca e linear sujeito-objeto, superior-subordinados). É o poder fundado na visão de mundo do dirigente. Assim, as políticas públicas tendem a assumir o rumo da visão de mundo singular da autoridade, culturalmente autorizada a assumir o poder de definir os rumos das aspirações nacionais. Até recentemente, era comum ouvir-se autoridades afirmarem, na investidura do cargo: minhas prioridades serão tais e quais.

Essa concepção de poder tende à centralização, fortalecendo as estruturas centrais. A despeito da evolução democrática do país, resultado da construção de mais cidadania, da emancipação das vontades, que caminha na direção política da construção de um
projeto social coletivo, ainda há resistências, sustentadas por argumentos variados, à
descentralização do poder, concedendo episodicamente a desconcentração de tarefas. A concepção de gestão democrática da educação e a natureza do federalismo, consagrados constitucionalmente, são processos em permanente construção.

Esses processos encontram nos conselhos, órgãos de natureza parlamentar, de representatividade social e deliberação plural, os fóruns privilegiados para estabelecer o contraponto da deliberação singular. Nesse embate, as tensões e conflitos fazem parte do processo. A questão fundamental consiste em mediá-los dialeticamente, convertendo-os em forças construtivas (os grifos são nossos).

O conflito estrutural, ainda segundo Bordignon (apud MEC, 2007, p. 57) advém da posição dos conselhos na estrutura das secretarias de educação e da sua concepção como "Estado Maior" dos secretários de educação, mas com espaços de poder próprio, que muitas vezes, como já exemplificamos, "concorre ou conflita com as instâncias administrativas da estrutura". Para ele, "o poder normativo e deliberativo dos conselhos, limita, e essa é uma de suas razões de ser, o arbítrio dos dirigentes".

Infelizmente, a nossa avaliação do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo nos anos de 2008 e 2009, e, pelo visto também em 2010, é que ele não limitou, nesse período o "arbítrio do dirigente": "não tem problema o CEE não aprovar; eu baixo uma portaria", dizia ele. Além disso, a mediação dos conflitos nunca foi exercida: "não homologo e pronto". Aliás, a Comissão de Educação Básica foi ameaçada, algumas vezes, pelas "educatecas"com a pergunta: "E se o Secretário não homologar?" E, como demonstramos, isso realmente acontecia.

Ao dirigente, à época, só interessava o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, se ele seguisse as suas próprias diretrizes, impedindo, assim, a salutar troca de ideias e opiniões entre pessoas que, pelo menos deveriam, estão a serviço de uma educação de qualidade. Para ele, o CEE deveria comportar-se como órgão do governo, e não de Estado, como preconizam estudiosos como Jamil Cury, Genuíno Bordignon, Eliete Santiago e o próprio Ministério da Educação.

Temos, finalmente, uma nova administração estadual e, consequentemente, um novo Secretário de Educação. Esperamos que, desta vez, o Conselho Estadual de Educação tenha condições de assumir funções que ultrapassem a cartorial, tendo oportunidades de propor ações que contribuam para a alavancagem da educação estadual, participar ativamente nas decisões que dizem respeito à educação, deixando, apenas de chancelar as decisões, muitas vezes equivocadas, das "educatecas" de plantão.

E que o nosso novo Secretário tenha a compreensão de que as chances para as crianças, jovens e adultos capixabas ainda não estão "criadas" e, provavelmente, nunca estarão suficientemente "criadas", tendo em vista a velocidade com que as transformações, em todos o setores da vida moderna, vêm ocorrendo, exigindo dos gestores mudanças que atendam às exigências da nova realidade.

Sempre haverá algo mais a ser feito! E necessário se faz contar com a contribuição da sociedade em geral e dos educadores em particular para que possam ser criadas chances que atendam às aspirações da comunidade capixaba.


 

BIBLIOGRAFIA:

BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação à distância e o CEE. A Gazeta, Vitória, p.6, 12 fev. 2011.

______. Educação à distância. A Gazeta, Vitória, p.6, 28 dez. 2010.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em:< http://www.dioes.com.br/>. Acesso em: 5 jan. 2011.

GASPARI, ELIO. Protejam o Enem-2010 do educateca inepto. Brasileiros e brasileiras, Brasília (DF), 11 out. 2010.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional
de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Portaria nº. 145-R, de 11 de
novembro de 2008. Define diretrizes para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio, nas escolas da Rede Pública Estadual. Vitória, 12 de nov. 2008. Disponível em:< http://www.dioes.gov.br>. Acesso em: 18 fev. 2011.