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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL III

Em 27 de abril deste ano, postamos neste blog o artigo "Alimentação escolar e cantina saudável". Logo em seguida à publicação, recebemos e-mail de um aluno de uma escola pública estadual (postado no blog sob o título "Alimentação escolar e cantina saudável II) em que ele reclamava da merenda servida em sua escola, no horário noturno. Para ele,

O Governo tem oferecido vários recursos para que as crianças, adolescentes e jovens permaneçam na escola. Um destes recursos é a merenda escolar, que atualmente é servida por empresas contratadas pelo governo. Infelizmente esse recurso é muito mal dividido, pois enquanto alunos do turno matutino almoçam as 09:00h e o turno vespertino às 14:00h, ao noturno que tem a maioria de jovens trabalhadores, são servidos biscoitos, sucos e, às vezes, pequenos pães.

E ele ainda indaga: "Será que o governo estadual sabe como é feita a distribuição da merenda escolar na rede estadual de ensino?"

Um dos comentários postados no blog também reclama da merenda servida na escola:

"Infelizmente a SEDU nem deve saber o que se come numa escola pública; talvez fosse melhor que os alunos pudessem comprar o que quisessem, melhor do que comer biscoito todo dia..."

Em outro comentário, um agradecimento:

Obrigada por ouvir as reclamações de nossos alunos, porque infelizmente, ninguém se importa como estão se alimentando os nossos jovens que trabalham ao dia e precisam estudar à noite.

Como aquelas pessoas que acompanham o nosso trabalho neste blog devem ter notado, a nossa estratégia no levantamento de temas a serem abordados tem sido as notícias veiculadas nos meios de comunicação. Assim é que, a escolha deste tema foi, à época, motivada pela reportagem publicada no jornal "A Gazeta" de 7 de abril deste ano intitulada "Cantina de escola proibida de vender até bala no recreio". E o subtítulo: "A regra vale para as escolas estaduais. Só serão permitidos alimentos
naturais e sem gordura". Tal reportagem informava que dentro de três meses, os alunos da rede estadual de ensino não iriam mais poder comprar balas, chips, refrigerantes ou sucos artificiais no horário de recreio. A partir, então, do mês de julho deste ano, as escolas passariam a vender apenas alimentos saudáveis. E o Secretário Estadual de Educação explicava:

Entendemos que é preciso mudar esses hábitos e, por isso, decidimos regular as cantinas para que elas não continuem estimulando o consumo desses alimentos. A alimentação é cultural.

Foi informado, ainda, pelo Secretário de Educação que as nutricionistas das empresas que administravam a merenda escolar também seriam responsáveis por fiscalizar os produtos vendidos nas cantinas.

No dia 4 de agosto, mais uma notícia sobre o assunto é publicada no jornal "A Gazeta": "Quase 300 cantinas de escolas públicas são fechadas no Estado". E trazia:

Apenas uma escola da rede estadual na Grande Vitória está com a cantina aberta. No restante do Estado, outras 94 estão com os estabelecimentos interditados temporariamente e em 199 eles foram fechados definitivamente. As mudanças fazem parte de um pacote de ações que têm como objetivo oferecer uma alimentação saudável e implantar normas de higiene. Nem mesmo os ambulantes, que ficam do lado de fora das unidades serão poupados.

Na mesma página do jornal, outra notícia relacionada ao tema: "Merenda será terceirizada em 112 unidades". A informação era de que 112 escolas da rede estadual, localizadas no Sul do Estado, teriam, a partir do mês de setembro, a merenda terceirizada e, até o final do ano, outras 72 unidades passariam pela mesma mudança, que já atingia, na ocasião, 182.805 alunos, ampliando-se, a partir daí, para outros 127.857 alunos.

No entanto, no mesmo veículo de comunicação, no dia 1º de outubro, foi noticiado: "Pais reclamam de pouca merenda em escola do Sul":

Pais e alunos da escola estadual de ensino fundamental e médio Wilson Rezende, do distrito de Burarama, em Cachoeiro de Itapemirim, Sul do Estado, estão revoltados com a merenda escolar servida aos 500 alunos que estudam na unidade de manhã e à tarde. A insatisfação é tanta que na última semana os pais fizeram um abaixo-assinado e enviaram à Secretaria Estadual de Educação, reivindicando melhorias.

Segundo os pais, a merenda consistia em alimentos doces e em quantidades insuficientes, o que estaria prejudicando o rendimento dos alunos. Foi informado, ainda, que as crianças estariam se sentindo mal, com dores de cabeça, diarreia e tonteiras, devido à alimentação. Segundo uma das professoras da escola, eram, em média, 5 a 8 alunos que se sentiam mal durante as aulas. Uma das mães que levou um dos filhos ao médico devido aos sintomas apresentados recebeu o diagnóstico de que a causa era a "alimentação inadequada".

De acordo com a reportagem, os alunos que moram na zona rural e que percorrem longas distâncias até chegarem à escola são os mais prejudicados com a situação, pois alguns chegam a ficar até nove horas sem alimentação adequada, já que para alguns a merenda é a única refeição reforçada do dia.

Cartazes afixados na escola informavam que as refeições só seriam servidas no turno vespertino. No turno matutino, apenas lanches, como bolo, suco, vitaminas, biscoitos e leite. Segundo a reportagem, quando abordada por uma das mães de alunos que reclamou da merenda, a nutricionista responsável pelo cardápio disse que não iria mudá-la.

Felizmente, ao tomar conhecimento dos fatos, a Secretaria de Estado da Educação informou que irá substituir os lanches por refeições, apesar de informar também que "a estratégia de servir lanche duas vezes por semana atende à Resolução de número 38 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

Bem, consultamos toda a resolução citada (Resolução/CD/FNDE Nº. 38, de 16 de julho de 2009 e Resolução/ FNDE/CD/ Nº. 38, de 19 de agosto de 2008) e não encontramos referência à "estratégia" adotada. Mas, destacamos um dos princípios e uma das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), expressos na Resolução/CD/FNDE/ Nº. 38/2009: o primeiro princípio enumerado no artigo 3º da Resolução nº. 38 é " o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; e a primeira diretriz ( art. 3º, I) é:

o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Verificamos, portanto, que as declarações de alunos e de um professor postadas neste blog encontram respaldo nas denúncias feitas pelos pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende. A Secretaria Estadual de Educação noticiou amplamente a preocupação com os alimentos vendidos nas cantinas escolares, mas tem deixado de atender a princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O artigo 3º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, define  a alimentação escolar como "direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado" devendo ser "promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei". 

O artigo 12 da mesma lei determina que "os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos" que são aqueles alimentos, segundo o seu parágrafo único, "indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável".

Entre as atribuições dos entes federados, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, definidas no artigo 17 da supracitada Lei, está a de "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei".

Espera-se, assim, que a oportunidade deflagrada pela denúncia de pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende seja utilizada pela Secretaria de Estado da Educação para a fiscalização das demais unidades de ensino, no que se relaciona à oferta da merenda escolar, sem que sejam esquecidos os alunos do turno noturno que, segundo informações, não têm recebido uma merenda adequada, em conformidade com a sua faixa etária e com a peculiaridade de se constituírem em uma clientela que, geralmente, se desloca diretamente do trabalho para a escola.

Ainda tratando do tema merenda escolar, o jornal "A Gazeta" de 29 de setembro deste ano, divulgou a notícia: "Produtos orgânicos chegam à merenda". E complementando o título: "Alunos das 98 escolas municipais da Capital comerão alimentos produzidos por agricultores familiares". A ação, segundo a reportagem, está prevista na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que define, como uma das diretrizes da alimentação escolar, o

apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos( art. 2º, V).

O artigo 14 dessa lei determina, ainda, que, pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE,

deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

Em Vitória, isso significa um investimento de mais de um milhão de reais, de acordo com a reportagem. Segundo o Gerente de Gestão Democrática da Secretaria de Educação de Vitória, Carlos Fabian de Carvalho, a prioridade é a aquisição de produtos orgânicos, com o objetivo de melhorar a qualidade da alimentação das crianças, mas serão recebidos, também, outros tipos de alimentos. Inicialmente, são, aproximadamente, cem agricultores familiares beneficiando-se da aplicação do dispositivo legal, mas o objetivo é que 100% da merenda escolar seja adquirida dos agricultores familiares.

Pelo que pudemos averiguar nas notícias veiculadas, o processo de inserção de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais de Vitória remonta ao ano de 2005, quando se iniciou uma articulação, em princípio, entre a Prefeitura Municipal de Vitória, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural( INCAPER), a Gerência de Agricultura Orgânica (SEAG) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo (FETAES) visando à organização de um debate sobre estratégias para ocupação de espaços do mercado institucional, especialmente o da alimentação escolar, e de como incentivar os agricultores a atuarem como sujeitos no processo de produção e de comercialização de produtos orgânicos. Mais tarde, incorporou-se ao projeto a Gerência de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação de Vitória(GGD/SEMED) e a Cooperativa Solidária de Alimentos Orgânicos do Estado do Espírito Santo "O Broto". Essa articulação culminou com o início, em 8 de maio de 2007, do fornecimento de produtos orgânicos em seis creches e escolas municipais de Vitória, a saber: as Escolas Municipais de Educação Fundamental Adão Benezath, Álvaro de Castro Mattos, Arthur da Costa e Silva, Orlandina D'Almeida Lucas e nos Centros Municipais de Educação Infantil Cecília Meireles e Denizart Santos. Foram beneficiados com o projeto 40 famílias rurais de quatro associações e, aproximadamente, 2000 alunos.

Não conseguimos encontrar trabalhos que informassem sobre os motivos que levaram a não continuidade do projeto. No entanto, matéria publicada no "século diário. com" em 20 de março de 2006, trazia a notícia: "Prefeitura de Vitória garante oferta
de merenda escolar orgânica este ano".


 

Os produtores orgânicos capixabas poderão contar com um novo mercado: a prefeitura de Vitória prometeu introduzir alimentos orgânicos na merenda escolar, a partir deste ano. (...)É possível que a merenda escolar orgânica em Vitória comece a partir de um projeto piloto, em uma, duas ou três escolas. Alfredo Stange relatou o compromisso da administração municipal em desenvolver o projeto em toda a rede.


 

Em 27 de julho de 2009, a "Gazeta online" publicou: "Merenda escolar mais saudável
para 10.000 crianças de Vitória", trazendo:


 

Produtos orgânicos passam a fazer parte da merenda escolar dos alunos que estudam nas escolas municipais de Vitória, a partir de agosto. A Coordenação de Alimentação Escolar da prefeitura lança nesta segunda-feira (27) o projeto de alimentação escolar orgânica Mudança Saudável de Hábito - Gosto de Vida, no auditório da prefeitura (...).
O projeto vai contemplar 22 escolas do município, sendo 10 de ensino fundamental e 12 de educação infantil. Serão atendidos 10 mil alunos. A distribuição será feita até o fim do período letivo de 2009. O objetivo é incentivar a alimentação mais nutritiva, valorizar a agricultura familiar e proteger o meio ambiente. Os produtos são cultivados em Iconha, Santa Maria de Jetibá, e na Grande Vitória, em Cariacica. A expectativa é que em 2011 todas as escolas sejam contempladas com o projeto.


 

Essa mesma notícia foi publicada no Portal do Governo do Estado do Espírito Santo, no dia 25 de julho de 2009.

Em alguns estados do Sul do país, iniciativas referentes à inserção desses alimentos na alimentação escolar foram tomadas para a melhoria do meio ambiente e dos agricultores locais, e também para que os estudantes tivessem uma alimentação mais saudável. A cidade pioneira na oferta de alimentos orgânicos na merenda escolar foi a cidade de Palmeiras, no Estado do Paraná, situada a 70 km de Curitiba. O desenvolvimento do Projeto Merenda Escolar Orgânica teve início em 1996. Infelizmente, foi encerrado em 2009, segundo a rede Brasil Atual, porque os agricultores violaram o compromisso firmado, passando a fornecer alimentos nos quais eram usados agrotóxicos.

No dia 23 de março deste ano, os vereadores de Maringá (PR) aprovaram matéria que criava a merenda orgânica para os alunos das escolas municipais da cidade. Para os autores do Projeto, a Lei iria beneficiar tanto as crianças que terão uma alimentação mais saudável, quanto os pequenos produtores que serão estimulados a produzir mais em função da garantia de compra. Para eles, em médio e longo prazo, a Lei poderá beneficiar toda a população, pois com uma produção maior de orgânicos, os preços devem ficar mais acessíveis.

Em Santa Catarina, a Lei nº. 12.282, de 18 de junho de 2002, dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar, definindo, em seu artigo 1º, que "as hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão, preferencialmente, de origem orgânica".
A justificativa apresentada pelo proponente do Projeto, Deputado Afrânio Boppré, foi de que a Lei iria propiciar aos estudantes do Estado "uma alimentação saudável, livre de agrotóxicos e adubos químicos solúveis industriais". Além disso, apontava como outro benefício, a criação de "um mercado garantido à agricultura de pequeno porte". No entanto, o projeto original não incluía o termo "preferencialmente", tendo sido ele inserido como parte da negociação para a aprovação do projeto. Assim, a lei em vigor não estabelece a obrigatoriedade da presença dos alimentos orgânicos na merenda escolar e, nem tampouco define um percentual mínimo obrigatório. Atualmente, o Projeto de Lei nº. 411.5/2009 apresentado pelo Deputado Círio Vandressen tramita na Assembleia Legislativa e tem o objetivo da alterar a Lei 12.282/2002 tornando obrigatória a inclusão de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas estaduais de Santa Catarina.

Anteriormente à promulgação da Lei 12.282/2002, uma parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e a Associação de Agricultores Ecológicos da Encosta da Serra Geral (Agreco) criou o programa "Sabor e Saber" que, entre 2001 e 2002, beneficiou 41 escolas de educação básica de Florianópolis e Criciúma, atendendo a aproximadamente 30 mil crianças com merenda orgânica.

O sucesso desse programa inspirou a criação do projeto "Orgânicos
na alimentação escolar", na região da subprefeitura de Parelheiros, Estado de São Paulo, desenvolvido no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2008. Ainda no Estado de São Paulo, a lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006, criou o Programa de Merenda Escolar Ecológica, que prevê a inserção de alimentos produzidos, de preferência, no município e de acordo com normas orgânicas em escolas da rede municipal de ensino. Nem todas as instituições participam do projeto, mas o objetivo é que, gradativamente, todas ofereçam legumes, frutas e verduras produzidos de maneira ecológica.

Em Campo Grande ( MS), desde abril deste ano, os alunos das escolas da rede municipal de ensino consomem, na merenda escolar, carne orgânica. São 130 instituições beneficiadas com o produto proveniente de fazendas de pecuária orgânica certificada do Pantanal, ligadas à Associação Brasileira de Pecuária Orgânica (ABPO).

No Estado do Mato Grosso, o Projeto de Lei nº. 29/2010 incluiu produtos orgânicos na alimentação escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. De acordo com a proposta, as unidades de ensino incluirão em seu cardápio produtos de origem vegetal e animal classificados como orgânicos.

O que se verifica na busca por experiências exitosas na oferta de alimentos orgânicos nas refeições escolares é que elas são dispersas, não se podendo afirmar o tempo de duração de cada uma delas, ou mesmo se os respectivos projetos continuam a ser desenvolvidos. Mesmo em Vitória, verificamos que, desde o ano de 2005, divulgam-se experiências com o objetivo de incluir os alimentos orgânicos na merenda escolar, mas, cada notícia divulgada a seguir não faz referência a anterior. O que temos, no entanto, conforme a reportagem mais recente do jornal "A Gazeta", é que foi feito um levantamento do volume de produtos necessários para o abastecimento das escolas municipais, verificando-se que as propriedades rurais do Estado estão aptas a realizar o fornecimento.

Ora, segundo dados deste ano, apresentados pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo, o Estado conta com 140 propriedades orgânicas certificadas, com cerca de 2.600 hectares de terra. A produção gerada fica em torno de 100 toneladas/mês de olerícolas; 1.000 toneladas/mês de frutas e 8.000 sacas/ano de café beneficiado. Dentro do plano de ações para a agricultura orgânica para 2010, mais 300 propriedades, que já estão em fase de transição, vão adotar as práticas da agricultura orgânica, somando mais 5.400 hectares de terra, o que eleva para um total de 8 mil hectares, e para 2.500 toneladas/mês de produtos. Os principais municípios que desenvolvem atividades agroecológicas e agricultura orgânica são: Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Cariacica, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Ibatiba, Iconha, Iúna, Irupi, Jaguaré, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Muqui, Santa Leopoldina, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Mateus, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, com o cultivo, principalmente, de abobrinha, abóbora madura, agrião, aipim, alface, banana prata, banana da terra, batata doce, batata inglesa, brócolis, cachaça, café, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve folha, couve flor, espinafre, ervilha, inhame, laranja, mamão, manga, milho verde, morango, ovo caipira, pepino, quiabo, repolho verde, salsa, tomate e vagem.

Em termos nacionais, o Censo Agropecuário 2006 investigou, pela primeira vez, a agricultura orgânica, constatando que apenas 1,8% do total de estabelecimentos agropecuários do País a praticavam, o que equivalia a 90.497 estabelecimentos, dos quais apenas 5,6% (5.106) certificados por entidade credenciada. O Estado do Espírito Santo, à época, possuía 84.356 estabelecimentos agropecuários, dos quais 1.466 faziam uso da agricultura orgânica: 152 certificados por entidade credenciada e 1.314 sem certificação.

Mas o que são alimentos orgânicos? No Brasil, o sistema orgânico de produção agropecuária é definido no artigo 1º da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 como sendo:

(...) todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

As finalidades de um sistema de produção orgânico foram estabelecidas no parágrafo 1º desse artigo de forma a definir que os alimentos orgânicos  devem apresentar menor nível de contaminação química, preservando e promovendo a saúde do produtor e do consumidor e reduzindo ao mínimo os danos que possam ser causados aos elementos da natureza, graças a não utilização de agrotóxicos e aos esforços que visam à manutenção da fertilidade do solo. A manipulação dos produtos agrícolas deve utilizar métodos de elaboração que possam contribuir para a preservação das propriedades naturais dos produtos cultivados.

Em suma: as vantagens de um sistema de produção orgânico não se limitam apenas à preservação da saúde humana. Elas abrangem também a preservação da natureza, mediante o manejo adequado dos seus elementos e a não utilização de agentes a ela nocivos. Assim, segundo Mazzoleni &Nogueira ( 2006),

o desafio da atualidade é garantir a segurança alimentar, com alimentos saudáveis, e o fornecimento dos insumos necessários para a economia, de forma socialmente justa e sem comprometer o meio ambiente e as gerações futuras. Esse comprometimento promoveu o amplo desenvolvimento da agricultura orgânica, acontecendo de forma muito intensa em todas as partes do mundo, principalmente na União Européia.

Por sua vez, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma política pública presente no cenário nacional há mais de 50 anos e representa um dos maiores programas de alimentação e nutrição do mundo, sendo considerado uma referência pela Organização das Nações Unidas ( ONU ). Uma das suas diretrizes expressa na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar é

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional ( o grifo é nosso). 

Considerando, pois, que a escola é o local onde as crianças passam grande parte de sua vida, logicamente é ela uma instituição que, necessariamente, deve atuar na promoção de hábitos saudáveis em sua clientela, sendo um local de referência para a implementação de qualquer programa que vise à educação do indivíduo. Segundo Campos & Zuanon (2004), "sabe-se da existência de um intercâmbio entre os hábitos adquiridos no núcleo familiar e aqueles obtidos na escola, os quais se completam e se renovam". Dessa forma, cabe à escola, além da "inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa o currículo escolar", a inclusão, nos cardápios da alimentação escolar, de alimentos que possam refletir positivamente na saúde geral dos educandos e na formação de hábitos saudáveis que sejam preservados por toda a sua vida e, espera-se, influenciando os hábitos de seus familiares.


 

Com a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010, a alimentação foi incluída entre os direitos sociais, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Por sua vez, o artigo 208, VII da Constituição Federal vigente garante, entre os deveres do Estado com a educação, o " atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"( o grifo é nosso). Assim, a alimentação escolar não é um programa assistencial direcionado aos alunos carentes: ela é direito dos alunos da educação básica e como tal deve ser tratada. Deve ela, também, segundo o artigo 4º da Lei 11.947/2009,

contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo ( art. 4º da Lei 11.947/2009).  


 

Se à alimentação saudável e nutritiva a que os alunos têm direito, com a introdução de novos hábitos alimentares, puder ser acrescida uma educação para a proteção ambiental, aliada a ações que atuem de forma a privilegiar a permanência do agricultor no campo, a valorização da produção regional e o resgate da cultura do meio, que são os objetivos preconizados da utilização da agricultura orgânica, o PNAE estará ampliando os seus objetivos e garantindo que as gerações futuras possam usufruir do direito a uma alimentação saudável.


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA

AGRICULTURA orgânica ganha força em 2010. Portal do Governo do Estado do Espírito
Santo. Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Vitória, S.d. Disponível em: <http://www.es.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2010.

BRASIL.
Emenda Constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera o artigo 6º da Constituição Federal para introduzir a alimentação como direito social. Disponível em: <
http://www4.planalto.gov.br/consea/pec-alimentação>. Acesso em: 1 out. 2010.

______. Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 1 out. 2010.

______. Ministério da Educação. Resolução/FNDE/CD nº. 38, de 19 de agosto de 2008. Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa acional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais Educação. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br >. Acesso em: 2 out. 2010.

______.Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução FNDE nº. 38, de 16 de julho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2010.

CANTINA de escola proibida de vender até bala no recreio. A Gazeta, Vitória, p. 10, 7 abr. 2010.

DAROLT, Moacir Roberto. Merenda escolar orgânica: uma mudança de hábito saudável. Planeta orgânico, Ponta Grossa ( PR ), 1 jan. 2002. Disponível em: http:// <www.planetaorganico.com.br/daroltmerenda.htm>. Acesso em: 11 out. 2010.

______. A evolução da agricultura orgânica no contexto brasileiro. Planeta orgânico, Ponta Grossa ( PR ), s.d. Disponível em: http://
<
www.planetaorganico.com.br/brasil.htm>. Acesso em: 7 out. 2010.

DUARTE, Daniel do N. O Processo de Inserção dos Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Município de Vitória, Espírito Santo. Rev. Bras. de Agroecologia, Cruz Alta ( RS), v. 2, n. 2, out. 2007. Disponível em:< http://www.aba-agroecologia.org.br/ojs2/index.php?journal...page...>. Acesso em: 10. Out. 2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ( IBGE ). Censo agropecuário 2006. Disponível em: http://www..ibge.gov.br/home/estatistica/.../2006/agropecuario.pdf>. Acesso em: 10 out. 2010.

JESUS, Marlucia Pontes Gomes de. Alimentação escolar e cantina saudável. Damarlu Educação, Guarapari, 31maio. 2010. Disponível em : <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 5 out. 2010.

______. Alimentação Escolar e cantina saudável II. Damarlu Educação, Guarapari, 27 abr. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 5 out. 2010.

LIMA, Elinete Eliete. Alimentos orgânicos na alimentação escolar pública
catarinenense: um estudo de caso. Dissertação ( Mestrado em Nutrição). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006. Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?pid=S1413...script=sci....>. Acesso em: 11 out. 2010.

MAZZOLENI, Eduardo Mello; NOGUEIRA, Jorge Madeira Nogueira. Agricultura orgânica: características do seu produtor. Revista de Economia e Sociologia Rural, Brasília ( DF), v. 44, n. 2, abr/jun. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/resr/v44n2/a06v44n2.pdf>.Acesso em: 5 out. 2010.

MERENDA escolar mais saudável para 10 mil crianças de Vitória. Gazeta online, Vitória, 27 jul. 2009. Disponível em: <http://www.gazetaonline.globo.com/_.../115893-merenda+escolar+mais+saudavel+para+10+mil+criancas+de+vitoria.html> Acesso em: 10 out. 2010.

MERENDA escolar terá boi orgânico e carne de avestruz. Hojems.com.br, Campo Grande ( MS ), 13 fev. 2010. Disponível em: <http://www.hojems.com.br/.../0,0,00,9254-53603-MERENDA+ESCOLAR+TERA+BOI+ORGANICO+E+CARNE+DE+AVESTRUZ.HTM->. Acesso em: 9 out. 2010.

MERENDA será terceirizada em 112 unidades. A Gazeta, Vitória, p. 3, 4 ago. 2010.

PAIS reclamam de pouca merenda em escola do Sul. A Gazeta, Vitória, p. 7, 1 out. 2010.

PREFEITURA de Vitória garante oferta de merenda escolar orgânica este ano. Século diário.com, Vitória, 20 mar. 2006. Disponível em: <http://www.seculodiario.com>. Acesso em: 10 mar. 2010.

PRODUTOS orgânicos chegam à merenda. A Gazeta, Vitória, p. 4, 29 set. 2010.

QUASE 300 cantinas de escolas públicas são fechadas no Estado. A Gazeta, Vitória, p. 3, 4 ago. 2010.

SEAG lança projeto de alimentação escolar orgânica em Vitória. Portal do Governo do
Estado do Espírito Santo, Vitória, 25 jul. 2009. Disponível em: <http://www.es.gov.br>. Acesso em: 8 out. 2010.

VANDRESEN, Círio. Merenda escolar orgânica: uma política pública para a agricultura familiar. Dissertação ( Mestrado em agroecossistemas). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005. Disponível em: <http://
www.pos.ufsc.br/arquivos/41000382/imagens/vandresen_cirio.pdf>. Acesso em: 11 out. 2010.