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ENEM – OBRIGATORIEDADE PARA OS ALUNOS DA 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO SISTEMA DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO

ENEM – OBRIGATORIEDADE PARA OS ALUNOS DA 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO SISTEMA DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO.


 


 

No dia 29 de junho de 2009, foi publicada no Diário Oficial do Espírito Santo a Portaria nº. 071-R que "dispõe sobre a participação dos estudantes concluintes do ensino médio da rede pública estadual no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM", tornando obrigatória a participação dos estudantes concluintes do ensino médio das escolas públicas estaduais no ENEM, abrangendo todos os estudantes da 3ª e 4ª série do ensino médio dessa rede de ensino, excetuando-se os estudantes do ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA.


 

No parágrafo 1º do artigo 3º da referida Portaria, foi definido que:


 


Art. 3º. .....................................................................................................


 

§1º Em 2009, o registro da participação do estudante concluinte do ensino médio no exame é considerado indispensável para a emissão do histórico escolar e expedição do certificado de conclusão do curso.


 

Anteriormente à publicação da Portaria o tema foi exaustivamente discutido no Conselho Estadual de Educação, sobretudo na Comissão de Educação Básica, tomando por base uma minuta de Resolução encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação para aprovação. Essas discussões culminaram com a elaboração de Parecer aprovado em reunião plenária, mas não divulgado no site do CEE, que trazia como conclusão:


 

Entendemos que o motivo principal da solicitação a este Conselho da aprovação de Resolução sobre o tema em pauta deve-se ao fato de que, no dia 14-05-09, foi realizada reunião entre o Ministro da Educação Fernando Haddad e o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), na qual foi apresentada proposta de tornar o ENEM obrigatório para os alunos da rede pública de ensino de todo o País. Para a Presidente do CONSED, Maria Auxiliadora Seabra, que apresentou a proposta, a universalização do ENEM pode melhorar a avaliação dos processos de aprendizagem.


 

Segundo informações divulgadas no site www.portal.mec.gov.br, o Ministro acatou a sugestão, idealizando a sua implantação em 2010 e solicitando à sua equipe um estudo de logística para garantir o acesso de todos os estudantes aos locais de prova, em todo o território nacional, tendo em vista a previsão de que a sua aplicação seja ampliada de 1600 municípios para 5568.


 

No entanto, a Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo antecipa-se à previsão ministerial de implantação da obrigatoriedade do ENEM, solicitando a aprovação de Resolução, fixando-a a partir do ano de 2009.


 

O entendimento desta Comissão sobre a Resolução apresentada é de que ela fere a Portaria Ministerial nº. 438, de 28/05/98, nos seguintes dispositivos:


 

- o artigo 5º da Portaria Ministerial define que a participação no ENEM é voluntária (ogrifo é nosso) e o artigo 1º da Resolução sugerida torna obrigatória a participação dos estudantes da 3ª série do ensino médio das escolas públicas estaduais e municipais;

- o artigo 7º da Portaria Ministerial determina que os resultados individuais do ENEM somente poderão ser utilizados mediante autorização expressa do candidato,enquanto o parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução sugerida define que , a partir de 2010, as notas obtidas no ENEM serão consideradas no histórico escolar dos alunos.


 

Assim, apesar de ser considerada por esta Comissão a relevância de que se reveste o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM – a sua popularização, principalmente como passaporte de ingresso no ensino superior, o seu reconhecimento pela comunidade educacional, a sua trajetória nestes 11 anos de implantação, acompanhando as mudanças legais, organizacionais e curriculares de todas as etapas e modalidades da educação nacional, bem como a importância de torná-lo obrigatório para todos os alunos concluintes do ensino médio, possibilitando uma avaliação mais consistente da educação básica e subsidiando mudanças curriculares e de ênfases a serem dadas ao processo ensino-aprendizagem, o nosso Parecer é no sentido de que a Resolução proposta não atende à legislação existente sobre o ENEM, devendo-se aguardar as alterações da legislação em nível de Ministério da Educação para que seja elaborado documento legal regulamentando a sua obrigatoriedade para as escolas públicas do Estado do Espírito Santo, a partir do ano de 2010.


 

Entretanto, somos, também, de parecer de que o ENEM/2009 seja obrigatório para as escolas estaduais e municipais de ensino médio do Estado do Espírito Santo, em caráter experimental, e optativo para os alunos, recomendando que todos os esforços sejam envidados pelos mantenedores para que todos os concluintes do ensino médio tenham acesso ao ENEM , devendo as escolas públicas estaduais e municipais que oferecem esse nível de ensino executar ações visando à consecução desse objetivo, dentre elas as seguintes:


 

- mobilizar os estudantes para a sua efetiva participação no ENEM;

- orientar e controlar o processo de inscrição dos alunos da 3ª série;

- oferecer aos alunos da 3ª série aulas extraordinárias considerando a matriz de referência do ENEM /2009, em horários e dias alternativos;

- criar condições pedagógicas que favoreçam o trabalho dos professores junto aos alunos, mediante o fornecimento de materiais, recursos didáticos, orientação técnica, dentre outras.


 

Por sua vez, recomenda-se que a Secretaria de Estado da Educação, nos casos em que a aplicação das provas não ocorra no município de origem do aluno pertencente à clientela a qual se destina o ENEM, preste apoio, por meio das escolas, ao transporte, alimentação e hospedagem dos alunos.


 


 


 

O Parecer, elaborado pela Comissão de Educação Básica, justificou a sua decisão com uma análise da legislação que trata do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, lembrando que ele foi criado em 1998, mediante a Portaria Ministerial nº. 438, de 28 de maio, tendo sido instituído como procedimento de avaliação do desempenho do aluno, com os seguintes objetivos:


 

Art. 1º-......................................................................................................................

I - conferir ao cidadão parâmetro para autoavaliação, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;

II - criar referência nacional para os egressos das modalidades do ensino médio;

III - fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior;

IV - constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pós-médio.


 


 

Em seu artigo 4º, a Portaria supracitada define que o planejamento, a operacionalização, a coordenação dos trabalhos de normatização, supervisão e avaliação do ENEM são de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP.


 

A participação no Exame, de acordo com o artigo 5º, é voluntária, circunscrita aos egressos do ensino médio em qualquer um dos seus cursos, independentemente de quando o concluíram, e aos concluintes da última série do ensino médio, em qualquer uma de suas modalidades, determinando o seu artigo 7º que os resultados individuais do ENEM somente
poderão ser utilizados mediante autorização expressa dos candidatos.


 

Prosseguindo, explicitou a Comissão de Educação Básica em seu Parecer que, em 27-05-09, a Portaria Ministerial nº. 462, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, alterou o artigo 1º da Portaria nº. 438/98 ampliando os objetivos do ENEM com o acréscimo dos seguintes incisos:


 


 

Art.1º............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

V- promover a certificação no nível de conclusão do ensino médio, de acordo com a legislação vigente;

VI- avaliar o desempenho escolar do ensino médio e o desempenho acadêmico dos ingressantes nos cursos de graduação.


 


 

Além disso, deu nova redação ao seu artigo 2º que determinava, em seu caput, que a prova do ENEM avaliaria as competências e as habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental e médio, definindo, em seu parágrafo único, as competências e habilidades a serem avaliadas. O referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação:


 


 

Art.2º - O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, que se constituirá de uma prova de múltipla escolha de cada área do conhecimento, e uma redação, avaliará as competências e habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental e médio, imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências especialmente definida para o exame.


 


 

Em seu artigo 3º, essa Portaria determina que caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, órgão responsável pelo planejamento e operacionalização do exame, publicar a Matriz de Referência para o ENEM em 2009, em ato próprio.


 

Por sua vez, o INEP, também em 28-05-09, tendo em vista a atribuição que lhe compete pela Portaria Ministerial nº. 438/98, fez publicar a Portaria nº. 109, que define em seu artigo 3º:


 


 

Art.3º- A participação do ENEM /2009 é de caráter voluntário (o grifo é nosso), a ele podendo submeter-se, mediante inscrição, os concluintes do Ensino Médio no ano de 2009, os egressos deste nível de ensino em qualquer de suas modalidades e todos os cidadãos que, na data da realização da primeira prova, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos.


 


 

O artigo 23 dessa mesma Portaria explicita:


 


 

Art. 23- O INEP não utiliza os resultados do Enem para fins de seleção, classificação ou premiação. Seus resultados são disponibilizados para os estabelecimentos de ensino e as organizações do mundo do trabalho interessados em utilizá-los, desde que tenham
autorização, por escrito, do participante especificamente para seleção ou classificação. O exame é de caráter voluntário ( o grifo é nosso) de abrangência nacional e em decorrência da complexidade da sua logística inviabiliza a análise de recursos e de vistas de provas.


 

E o artigo 30, constante da Seção III - Dos Resultados para as Instituições de Ensino Médio

determina:


 

Art.30- Resguardado o sigilo individual dos resultados individuais (o grifo é nosso) e para subsidiar estudos e pesquisas educacionais, o Inep
divulgará as notas médias do Enem por município e por escola dos alunos concluintes do ensino médio em 2009 participantes do exame.


 


 

Posteriormente, cita o Parecer, em 08-06-2009, a referida Portaria foi republicada mantendo o teor dos artigos 3º e 30 (o conteúdo desse último explícitado no art.27) e alterando o artigo 23, que passou a ter a seguinte redação:


 

Art. 23- Os resultados individuais do Enem/2009 não serão divulgados (o grifo é nosso)
por meio de publicação ou instrumentos similares, podendo, todavia, as Instituições neles interessadas – Estabelecimentos de Educação Pós-Médio e Superior, Organizações Empresariais e demais empregadores do Mundo do Trabalho – a eles ter acesso, desde que obtenham autorização dos participantes.

§1º - Os participantes deverão fornecer o seu número de inscrição ou CPF às referidas Instituições, o que caracterizará o seu formal consentimento para uso de seus resultados.

§2º - Somente o participante poderá autorizar a utilização dos resultados que obteve no Enem, pelos interessados especificados neste artigo, inclusive para fins de publicidade, premiação e seleção.


 

Cita ainda que, nessa mesma semana, a Imprensa divulgou que o MEC estava disponibilizando em seu site todas as informações necessárias aos interessados em participar do Enem/2009, constando do Menu Principal os seguintes links:


 

-Página Inicial;

-Sobre o Enem;

- O que cai na prova?

- Perguntas Frequentes;

- Legislação;

- Mapa de Adesão do Novo Enem;

-Vídeos e Campanhas;

- Inscrições.


 

No link " Perguntas Freqüentes", lê-se logo na parte superior:


 

Saiba tudo sobre o Enem 2009.


 

Em seguida, seguem-se 34 (trinta e quatro) perguntas seguidas das respectivas respostas. A 4ª pergunta é:


 

Quem poderá participar do Enem 2009?


 

E a resposta inicia-se com a seguinte frase:


 

O novo Enem manterá a característica de ser voluntário ( o grifo é nosso).


 

No link " Legislação", o interessado poderá acessar a Portaria nº 109 do Inep, tanto na versão publicada em 27-05-2009, como na versão publicada em 08-06-2009.


 

Assim, o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo antecipou-se a uma decisão que, segundo o próprio Ministro da Educação, demanda uma nova organização para a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, implicando que, para os alunos da rede pública estadual, as orientações divulgadas nas portarias ministerial e do INEP quanto ao caráter voluntário do ENEM não podem ser consideradas.


 

Não temos conhecimento de qualquer transtorno oriundo da decisão da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo. Imaginemos, no entanto, o que ocorreria se muitos outros estados da federação tomassem essa decisão, antecipando-se às alterações a serem introduzidas pelo INEP, instituição a quem cabe legalmente a atribuição de planejar o ENEM em todas as suas etapas?!


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA:


 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Comissão de Educação Básica. Parecer s/nº. Obrigatoriedade para os alunos do 3º ano do ensino médio. Relatora: Marlucia Pontes Gomes de Jesus. 25 Jun.2009.


 


 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Portaria nº 109, de 27 de maio de 2009. Disponível em: < http://www.inep.gov.br> Acesso em: 20 jun.2009.


 

________. Portaria nº 109, de 27 de maio de 2009, republicada no Diário Oficia da União nº. 107, de 8 de junho de 2009. Disponível em: http://www.inep.gov.br. Acesso em: 20. jun. 2009.


 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Portaria Ministerial nº. 438, de 28 de maio de 1998. Disponível em: http://www.inep.gov.br. Acesso em: 20 jun.2009.


 

________. Portaria Ministerial nº. 462, de 27 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em: 20 jun.2009.


 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Portaria nº. 071-R, de 26 de junho de 2009. Dispõe sobre a participação dos estudantes concluintes do ensino médio da rede pública estadual no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Diário Oficial dos Poderes do Estado, Vitória, ES, 29 jun. 2009, p.
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