18

O ENSINO RELIGIOSO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA


 

Quanto maior o número de leis, maior o número de transgressões a elas. (Havelock-Ellis)

Inúmeras são as leis que vigoram desde a antiguidade, não por serem justas, mas por serem leis. ( Barão de Montesquieu)

Já faz parte do conhecimento popular que "há leis que pegam e leis que não pegam". E esse adágio não se refere apenas ao Brasil! Além dessas, existem as leis absurdas, estranhas e até engraçadas. Essas leis, digamos, diferentes acabaram por fazer parte de um livro intitulado "É proibido amarrar jacaré
no hidrante", escrito por Jeff Koon e Andy Powell e publicado no Brasil pela Matrix. Nele, segundo Rezende (2008), são relacionadas algumas leis estranhas ou absurdas existentes em vários Estados dos Estados Unidos. Complementado pelo jornal "A Tribuna", do Espírito Santo, algumas das "pérolas" citadas por Resende (2008) são as seguintes:

-no Utha, Estado com grande concentração de mórmons, é proibido o casamento de primos de primeiro grau. Se eles tiverem 65 anos, no entanto, a proibição é suspensa;

-no Arkansas, Estado natal de Bill Clinton, é proibido buzinar próximo de locais onde estão sendo realizadas festas ou em que bebidas e sanduíches estejam sendo vendidos;

-no Alabama, nenhum exercício físico pode durar mais de oito horas contínuas;

-em Connecticut, só os cegos podem usar bengala branca ou branca com ponta vermelha. Se uma pessoa não cega for pego com uma, a multa é de 100 dólares;

-em Nevada, um arroto intencional em uma cerimônia religiosa pode levar a um processo;

-na Carolina do Sul, as "cantadas" escritas ou impressas são proibidas. Mas, as feitas por telemensagens são liberadas;

-na Virgínia, cuspir em lugar público é considerado uma infração e quem a pratica pode ser punido;

- em Michigan, é crime amarrar qualquer tipo de animal no hidrante. E é a partir desta lei que nasceu o título do livro;

-no Texas, por lei, o criminoso tem de avisar a vítima com 24 horas de antecedência que vai cometer o crime;

-no Kentucky, as abelhas vindas de outros Estados precisam de atestado de saúde para entrar no Estado.

Assim, temos as leis que não "pegam", as leis engraçadas e as leis absurdas. E, acreditamos, as leis que foram feitas para não "pegar", editadas apenas para "mostrar serviço" de algum parlamentar ou para beneficiar grupos específicos. Para Resende (2009),

A norma deve ser imposta pela sociedade, com a sua maioria sancionando-a. Quando isso ocorre, ela pode ser transformada em lei que irá pegar. Afinal, a própria sociedade já a pratica. Se a prática não ocorre, regular um comportamento, uma ação é muito mais difícil e quando ocorre pode ser que a tal legislação venha a não pegar. A norma, e a lei é uma delas, impõe sanções e elas decorrem de uma posição majoritária em um grupo e em uma sociedade. Outro fato que contribui para que uma lei não pegue é que, muitas vezes, elas determinam um comportamento, mas não estabelecem sanções para quem não o realize. Ora, se não há sanção, a lei torna-se inócua.

Conscientes dessa realidade, a Câmara dos Deputados formou um Grupo de Trabalho de Consolidação da Legislação Brasileira, conhecido como GT-Lex, encarregado de fazer um "inventário" da legislação federal, tendo sido constatado, mediante um levantamento da Casa Civil da Presidência da República, a existência, até 2007, de 177.673 normas legais federais no País, muitas delas desconhecidas da população e dos próprios operadores do Direito e, outras mais, conflitantes com a Constituição. Nomeado como Coordenador do GT-Lex, o deputado Vacarezza afirmou:

Hoje ninguém sabe o que é legal e o que não é legal. Temos 177 mil leis em vigor. Milhares delas são obsoletas, outras não chegaram nem a entrar em evidência, porque não pegaram, outras colidem entre si e outras milhares colidem com a Constituição. Vamos revogar as leis que são injurídicas e que são colidentes com a Constituição. Às demais, vamos dar racionalidade, deixando mais claro o que é legal e o que não é. (Agência Câmara de Notícas, 2007).

De acordo com estudos realizados pela professora e pesquisadora do Judiciário, Maria Tereza SadeK ( MATSUURA, 2008), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2007, 3.994 leis foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, sendo que, até 2002, 200 leis federais foram invalidadas pela Corte, por meio de liminares ou exames de mérito. Em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. Matsuura ( 2008) compara esses números com os do México e dos Estados Unidos: de 1994 a 2002, no México, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais e, em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração.

Um estudo realizado por Amaral et all ( 2008) considera que, ao completar 20 anos da Constituição Federal, a legislação brasileira é uma panacéia: nesse período, foram editadas mais de 3,7 milhões de normas, significando, em média, 774 normas por dia útil.

De 5 de outubro de 1988 ( data da promulgação da atual Constituição Federal) até 5 de outubro de 2008 ( aniversário de 20 anos da Constituição), no âmbito federal, foram editadas 150.425 normas, passando por 6 emendas constitucionais de revisão, 56 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 69 leis complementares, 4.055 leis ordinárias, 1.058 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.612 decretos federais e 130.075 normas complementares ( portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.) (AMARAL et all, 2008).

Resumindo: foram editadas, em média, 21 normas federais por dia ou 31 normas federais por dia útil.

Mas, o ponto crucial a ser debatido neste artigo está no cumprimento das leis e de seus dispositivos. De que servem as leis se não existem sanções para o seu não cumprimento? Por que a edição de leis pelo Estado, se o próprio Estado as ignora?

O exemplo mais recente do descumprimento das normas constitucionais foi verificado com a publicação no jornal "A Gazeta" de 12 de janeiro de 2011 da notícia: "Ensino religioso em seis
escolas":

Os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de seis escolas da rede municipal de Vitória vão passar a ter aulas de ensino religioso, neste ano. A matrícula é facultativa, e caberá às escolas definir o horário das aulas, que devem ser semanais. Vitória é o último município da região metropolitana a incluir a disciplina, que será obrigatória a partir de 2012. A inclusão está em caráter experimental e será estendida para todos os alunos do ensino fundamental e da educação infantil no próximo ano.


Ora, apesar da polêmica verificada todas as vezes em que o assunto vem à tona, o Ensino Religioso figurou em todas as constituições, desde 1934, como disciplina de oferta obrigatória, excetuando-se a de 1937. A Carta Constitucional de 1934, em seu artigo 153, definia:

Art. 153 O Ensino Religioso será ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais e responsáveis, e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas, primárias, secundárias, profissionais e normais.

Apesar de não ser definido como disciplina de oferta obrigatória na Constituição de 1937, o seu texto faz referência ao Ensino Religioso, determinando, em seu artigo 133:

Art. 133 O Ensino Religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objetivo de obrigação dos mestres, nem de frequência compulsória por parte dos alunos.

O texto da Constituição de 1946 faz retornar a orientação do Ensino Religioso como disciplina de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno:

Art. 168......................................................................................................

...................................................................................................................

V- O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, mantêm o Ensino Religioso como "disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de grau primário e médio".

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 seguiu as demais constituições, trazendo no artigo 210, §1º:

Art. 210..................................................................................................

§1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN, Lei nº

. 4.024, de 20 de dezembro, definiu, em seu artigo 97:

Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, retomou, sem alteração, no parágrafo único do artigo 7º, o texto da Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, com as devidas adequações em termos da nova denominação do ensino primário e médio.

A LDBEN vigente, Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, trata do Ensino Religioso em seu artigo 33, que, com a redação dada pela Lei nº. 9.475, de 22 de julho de 1997, define:

Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Portanto, está claro que, legalmente, desde a Constituição de 1934, o Ensino Religioso existe (ou deveria existir!) como disciplina das escolas oficiais, ora no ensino fundamental e médio, ora apenas no ensino fundamental. Apenas a Constituição de 1937 deixou de explicitar a obrigatoriedade de sua oferta pelos estabelecimentos oficiais. Claro também está que todas as LDBEN's definiram a oferta do Ensino Religioso como obrigatória. E por que só agora, no ano de 2011, 77 anos após a primeira regulamentação, as escolas do município de Vitória passaram a ofertá-lo, ainda "em caráter experimental"? Simplesmente, porque as nossas leis não foram todas feitas para serem cumpridas. Para esse dispositivo, não existe sanção para aqueles que não a cumprem. E tenham certeza: a Secretaria Municipal de Educação de Vitória é apenas mais uma delas... Temos certeza que muitas não têm levado em consideração o texto legal.

No Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, por exemplo, o dispositivo constitucional só foi regulamentado em 26 de novembro de 2009, mediante a Resolução CEE/ES nº. 1.900, apesar de ser tema de um dos dispositivos da Constituição Estadual:

Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

Além disso, a Lei Estadual nº. 1.793, de 26 de junho de 2002, dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo, em claro conflito com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a própria Constituição Estadual, ao admitir a oferta da disciplina na forma confessional:

Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na educação básica, sendo disponível na forma confessional, de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos, a partir de 16 (dezesseis) anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Espírito Santo, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

É importante chamar a atenção, já que estamos tratando do não cumprimento de leis, que a Constituição Estadual do Espírito Santo torna o Ensino Religioso obrigatório também para o ensino médio. No entanto, a Resolução CEE/ES nº. 1900/2009 só se refere ao ensino fundamental, tal como exigido na Constituição Federal, apesar da proposição inserida no Parecer CEE/ES n°. 2.197, de 18 de dezembro de 2008, que orienta a Resolução, da adequação do dispositivo da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal. Propõe, ainda, a revogação da Lei nº. 1793/2003.

Apesar da crítica à Secretaria Municipal de Educação pelo atraso de 77 anos na oferta do Ensino Religioso, merece destaque o fato de o tema ter sido objeto de discussões no âmbito da Secretaria e da comunidade, envolvendo a participação de representantes de entidades civis de vários segmentos religiosos. Além disso, foi promovida a formação de professores para atuar na disciplina, mediante curso "com uma perspectiva intercultural e de diálogo com várias culturas e religiões", com 200 horas de duração, oferecido nos anos de 2009 e 2010.


 

BIBLIOGRAFIA:

AMARAL, GILBERTO LUIZ DO et all. Quantidade de normas editadas no Brasil: 20 anos da Constituição Federal de 1988. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Curitiba, 2009. Disponível em: <http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13081/162.pdf>. Acesso em: 15 jan.2011.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 16 jul. 1934. Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

______. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 10 nov. 1937. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 18 set. 1946. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

______. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. 20 out. 1967. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

______. Constituição (1967). Emenda Constitucional nº 1, de 17 out. 1969. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1 nov. 2010.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 5 out. 1988. Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

______. Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 1º nov. 2010.

CÂMARA retoma trabalho de consolidação das leis. Agência Câmara. Brasília (DF), 13 mar. 2007. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk>. Acesso em: 15 jan. 2011.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (Espírito Santo). Resolução CEE/ES n°. 1.900, de
26 de novembro de 2009. Dispõe sobre a oferta da disciplina Ensino Religioso no ensino fundamental das escolas públicas do Estado do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.

______. Parecer CEE/ES nº. 2.197, de 18 de dezembro de 2008. Relatora: Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.

ENSINO RELIGIOSO começa a ser implantado este ano na Rede Municipal de Vitória. Secretaria de Comunicação, Vitória, 11 jan. 2011. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.

ENSINO RELIGIOSO em seis escolas. A Gazeta, Vitória, 12 jan. 2011, p. 5.

ESPÍRITO SANTO. Constituição (1989). Disponível em:< http://www.al.es.gov.br>. Acesso em: 14 jan. 2011.

______. Lei nº. 7.193, de 26 de junho de 2002. Dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.al.es.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2011.

MATSUURA, LILIAN. Brasil é recordista em número de leis inconstitucionais. Jus Brasil
Notícias. [S.l], 18 jun. 2008. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/.../brasil-e-recordista-em-numero-de-leis-inconstitucionais>. Acesso em: 15 jan. 2011.

RESENDE, LINO. As leis mais absurdas. Lino Resende. [S.l], 12 nov. 2007.
Disponível em: http://linoresende.jor.br/as-leis-mais-absurdas. Acesso em: 15 jan.2011.

______. As leis mais estranhas. Lino Resende. [S.d], 7 jul. 2008. Disponível em: <http://linoresende.jor.br/as-leis-mais-estranhas>. Acesso em: 15 jan. 2011.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

0

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO 2010

Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam, sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela Administração (José Mario Pires Azanha).

Foi publicado no jornal "A Gazeta" de 28 de dezembro de 2010 artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual do Espírito Santo, com o título "Educação à distância". Nele, é apresentado um breve histórico da educação a distância no Brasil e informado que o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais aprovou a proposta dse Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais, pacto esse que tem como objetivo "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional".

Mediante esse Pacto, além de outras medidas, uma instituição que deseje oferecer cursos, na modalidade educação a distância em vários estados deverá, além de cumprir as normas federais, também atender às exigências de cada sistema de ensino em que terá atuação.

No entanto, surpreendeu-nos uma das afirmações do presidente:

No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que
extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).

Por que "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual"? Essa não é uma das atribuições do Conselho Estadual de Educação? O artigo 2º, III e VII da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE define:

Art. 2º Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete:

.........................................................................................................................

III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes públicas e privadas do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

VII- fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual objetivando a universalização e a melhoria da educação;

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, define, em seu artigo 80, parágrafo 3º:

Art. 80

.........................................................................................................................

§3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas ( o grifo é nosso)..

No nosso entendimento, portanto, faz parte das competências do CEE propor a regulamentação apropriada da educação a distância, de modo a adequá-la às mudanças ocorridas desde o ano de 2006. As normas atuais, se assim pudermos chamá-las, restringem-se a 7 artigos( 179 a 185) da Resolução CEE/ES nº 1.286, de 29 de maio de 2006.

Aliás, surpreende-nos ainda mais a frase "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual", quando lembramo-nos que na 20ª Sessão Plenária do Conselho, realizada no dia 16 de julho de 2009, foram designados dois conselheiros para elaborar proposta de regulamentação da educação a distância, principalmente porque já existiam instituições que desejavam implantá-la e o Conselho não tinha normas definidas para a avaliação dos processos. Éramos um desses conselheiros e chegamos a nos reunir com o outro conselheiro indicado, algumas vezes, tendo, o grupo, na ocasião, elaborado parte da resolução normativa. No entanto, devido a outros assuntos também em pauta não conseguimos complementar a elaboração das normas antes que o nosso mandato expirasse, no mês de dezembro daquele ano. Transcorreram-se 18 meses e a resolução não foi concluída? O motivo será o excesso de regulamentações? Façamos um balanço da produtividade do CEE nos últimos três anos, usando dados contidos no site do CEE:

.PARECER CEE Nº 2058/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1765/2008 (aprovados em 11/09/2008).

Revoga o artigo 4º e altera o Art. 5º da Resolução CEE 1544/2007.

.PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 (Aprovados em 02/10/2008).

Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos.

.PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 (aprovados em 02/10/2008).

Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2124/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1831/2008 (aprovados em 30/10/2008)

Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2.178/2008 (aprovado em 18/12/2008)

Questionamentos sobre o termo "professor polivalente" e ementa da Resolução CEE/ES nº 1831/2008.

. PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008).

Questionamento sobre o art. 6º e § 1º do Art. 20 da Resolução CEE 1791/2008, que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1902/2009 (não aprovada pela plenária do CEE, mas publicada com a assinatura do Presidente do CEE, dando origem à Resolução nº. 1902/2009, não homologada).

Aprova as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.


PARECER CEE Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE Nº 1901/2009 (Aprovados em 05/02/2009).

Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECER CEE N

º. 2.225/2009 (Aprovado em 19/03/2009).

Responde a questionamento sobre a Resolução CEE nº

. 1.901/2009, que dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECE CEE Nº. 2197/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº 1900/2009 (Aprovados em 18/12/2009).

Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2199/2009 (Aprovado em 05/02/2009)

Aprova a Proposta de Implantação e Execução do ProJovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1926/2009 (aprovada em 20/03/2009).

Revoga os artigos 1º e 2º da Resolução CEE nº 1902/2009, publicada no Diário Oficial de 04.03.2009.

PARECER CEE Nº 2213/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº1916/2009 (Aprovados em 05/03/2009)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2264/2009 (Aprovado em 30/04/2009)

Consulta sobre procedimentos de avaliação no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental aplicados nas escolas municipais de Marataízes.

PARECER CEE Nº 2268/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 1967/2009 (Aprovados em 23/04/2009)

Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº. 2447/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 2141/2009 (Aprovados em 22/12/2009)


 

Aprova o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2042/2009

Convalida, para efeito de expedição de certificado, os estudos dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO
CEE Nº. 2137/2009

Aprova a oferta dos Cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2099/2009

Prorroga o prazo de validade de autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e dá outras providências.


RESOLUÇÃO CEE Nº. 2134/2009

Altera a redação do artigo 7º da Resolução CEE nº. 1.544/2007, que dispõe sobre a Educação Profissional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2138/2009

Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 1985/2009

Disciplina a oferta de cursos livres.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1929/2009

Revoga o inciso III do artigo 104 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2152/2010 (Elaborada pela Comissão de Educação Básica que atuou até 2009).

Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2171/2010

Altera o artigo 19 da Resolução CEE-ES nº 1.790/2008, publicada no D. O. de 14-11-2008.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2427/2010

Autoriza a mudança de mantenedor das Escolas da Rede Estadual de Ensino, ao município de Cariacica.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2439/2010

Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011.

Além desses pareceres, não consta no site do CEE o Parecer S/Nº. que trata da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou
a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.

Também o Parecer S/Nº. que responde a solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina sobre a relação professor/criança na Educação Infantil ( art. 48 da Res. CEE/ES Nº. 1286/2006), no caso de o professor ser portador de deficiência, aprovado por unanimidade na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de março de 2009, não consta do site do CEE.

Sabemos que o trabalho dos conselhos estaduais não se resume a definir normas mediante pareceres e resoluções. No entanto, no ano de 2010, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo publicou quatro resoluções, classificadas em seu site como "Legislação Estadual", sendo que uma delas (a 2.152/2010) foi elaborada ainda em 2009, como já citado. E assim, o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo carece, ainda, de orientações sobre diversos temas importantes. O caso da Educação a Distância já foi citado pelo presidente do CEE. Ora, o documento Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância foi publicado em agosto de 2007 e não foi utilizado, quatro anos após, na adequação das normas ainda vigentes. Segundo consta da apresentação do documento,

Muito embora o texto apresentado apresente orientações especificamente à educação superior, ele será importante instrumento para a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.394, de 1996, nos quais se preceitua a padronização de normas e procedimentos nacionais para os ritos regulatórios, além de servir de base de reflexão para a elaboração de referenciais específicos para os demais níveis educacionais que podem ser ofertados a distância.

Aliás, não só a educação a distância carece de regulação atualizada: na mesma resolução, de 2006, que traz os artigos que tratam da educação a distância, estão os capítulos que tratam das demais regulações para o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

Já se iniciaram os estudos para a regulamentação da oferta da disciplina Artes, com a inclusão de Música, que deverá ser implementada até agosto deste ano, segundo a Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008? Quais são as orientações do CEE para a Educação no Campo? E para a Educação Indígena? E o conteúdo que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 32, §5º da LDBEN) como tem sido inserido no currículo do ensino fundamental? E o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso fazem parte do currículo das escolas (art. 10, III, b da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003)? E a Educação Ambiental de que forma está presente no processo de ensino-aprendizagem (Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999) ? A reformulação da educação infantil, tendo em vista a implementação do ensino fundamental de nove anos e a homologação da Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009 já foi efetivada? E para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais já existe alguma orientação que considere a Resolução CNE/CEB nº. 2, de 19 de maio de 2010? E as regulamentações e atualizações para o ensino profissionalizante estão em dia?

A Educação a Distância, todos os temas acima listados e muitos outros fazem parte das competências, definidas em lei, dos Conselhos Estaduais de Educação (e também dos Municipais). Urge, portanto que o caráter cartorial e burocrático das suas atividades ceda espaço a uma atuação que se revista sobretudo das funções propositiva,
normativa e mobilizadora, com característica, primordialmente, de órgão de Estado e não de governo, promovendo, assim, a continuidade das políticas públicas que estejam contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ou, se for o caso, provocar a ruptura com ações não compatíveis com esse objetivo.


 

BIBLIOGRAFIA:

BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação a distância. A Gazeta, Vitória, 28 dez. 2010.

BRASIL. Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 5 jan.2011.

______. Lei nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto4.gov.br/legislacao> Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto4.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ata da 4ª
Sessão Ordinária. Vitória, 5 mar. 2009.

______.Ata da 17ª Sessão Extraordinária. Vitória, 25 jun. 2009.

______. Ata da 20ª Sessão Ordinária. Vitória, 16 jul.2009.

______. Legislação Estadual. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br/default.asp >. Acesso em: 11 jan. 2011.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio
de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?...id>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmen&task=doc>. Acesso em: 11 jan. 2011.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://www.dioes.com.br>. Acesso em: 5 jan. 2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Secretaria de Educação a Distância). Referenciais de
qualidade para educação superior a distância. Brasília (DF), ago. 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?...12777%3Areferenciais...ead...educacao-a-distancia>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional de Capacitação de
Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

2

DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS IV

O que está em jogo, (...), não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade(Rede Nacional Primeira Infância).

Esta publicação tem o objetivo de manter atualizados as inúmeros pessoas que têm lido as publicações deste blog que tratam do tema, o 3º mais lido. Do mês de maio de 2010 até hoje, dia 7 de janeiro de 2011, foram registradas 1943 leituras de artigos sobre o assunto no blog Damarlu Educação. Assim, cremos ser oportuna mais essa atualização, apesar de não termos ainda a definição final, que será feita, esperamos, mediante promulgação de lei específica.

Sobre a tramitação do Projeto de Lei nº. 6755/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 29, 30, 31 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394/96, de autoria do Senador Flávio Arns, no dia 8 de dezembro de 2010, foi apensado ao citado PL o Projeto de Lei nº. 7.974/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58 e 87 da LDBEN, de autoria da Deputada Maria do Rosário. O regime de tramitação é "prioridade".

O projeto da Senadora altera substancialmente o projeto do Senador Flávio Arns, definindo, em seu artigo 1º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendido o período que antecede o início do ensino fundamental, aos seis anos de idade"( o grifo é nosso). O Pl 6.755/2010 define "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero
até 5 ( cinco ) anos de idade"( o grifo é nosso).

No artigo 2º do Pl 7.974/2010, o artigo 6º da LDBEN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos e dependentes a partir dos quatro anos completos, ou a completar até 31 de
março no ano da matrícula,
na educação infantil, bem como nas etapas seguintes da educação básica obrigatória( o grifo é nosso).

No PL 6.755/2010, não há referência à educação infantil no texto do artigo 6º. Nele, ele passaria a vigorar da seguinte forma: "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
5 (cinco ) anos de idade, no ensino fundamental" (o grifo é nosso). Ele trata da educação infantil, destinada às crianças até os 5 anos de idade, na nova redação que ele daria ao artigo 29 da LDBEN.

O artigo 3º do novo PL, altera o inciso II do artigo 30 da LDBEN que trata da faixa etária da clientela da educação infantil:

Art. 3º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 ...........................................................................................................................II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

No PL 6.755/2010, o inciso seria: "pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade".

O artigo 4º do novo PL altera o caput artigo 32 da LDBEN, deixando claro que o ensino fundamental inicia-se "aos 6 (seis ) anos de idade completos ou a completar até 31 de
março no ano da matrícula"( o grifo é nosso), enquanto o PL 6.755/2010 define "iniciando-se aos 5 (cinco ) anos de idade".

O artigo 5º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 3º do artigo 58 da LDBEN que trata da oferta da educação especial. Nele, o texto não se refere à faixa etária em que ela tem início, definindo, apenas, que ela inicia-se na educação infantil. Já o Pl 6.755/2010 define que ela tem "início na faixa etária de zero até 5 (cinco ) anos, durante a educação infantil".

O artigo 6º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 2º do artigo 87 do Pl 7.974/2010 definindo que o recenseamento dos educando da educação básica deverá envolver a faixa etária dos 4(quatro ) aos 17 ( dezessete anos). No PL 6.755/2010, o recenseamento se dará para os educandos do ensino fundamental, "com especial atenção para o grupo de 5(cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 ( dezesseis) anos de idade".

O Pl 6.755/2010 altera, ainda, o inciso I do artigo 87 da LDBEN, definindo que os entes federativos devem "matricular todos os educandos a partir dos 5(cinco) anos de idade no ensino fundamental".

A justificativa apresentada pela Deputada Maria do Rosário foi a seguinte:

Em 2005, o Parlamento aprovou a Lei nº 11.114, que antecipou a matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade. No ano seguinte, a Lei nº 11.274 ampliou para nove anos a duração dessa etapa da educação básica. Por fim, em 2009, a Emenda Constitucional nº 59 estendeu a obrigatoriedade do ensino gratuito dos quatro aos dezessete anos de idade.

Tais mudanças buscam efetivar o direito à educação de um amplo segmento da população. Não obstante, outras ações, como a criação do piso salarial e a ampliação dos programas suplementares a todas as etapas da educação básica, são determinantes para garantir que, além de vagas, esses alunos tenham acesso à infraestrutura adequada e a profissionais capacitados e mais bem remunerados.

Essas alterações legais têm inspirado providências de diversas ordens, sobretudo por parte do Conselho Nacional de Educação (CNE), com o objetivo de dirimir dúvidas sobre sua aplicação prática. No que diz respeito à antecipação da matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade, o tema continua a gerar polêmicas, como comprova matéria recente, publicada pelo jornal Estado de Minas, em 03/09/2010. O cerne do problema é o chamado corte etário para matrícula no ensino fundamental, mesmo com manifestações do CNE por meio da Res. Nº 5, de 17/12/2009, e da Res. Nº 1, de 14/01/2010. Nos últimos anos, o corte etário foi fonte de orientações díspares dos orgãos normativos dos sistemas de ensino e

demandas judiciais.

A temática foi exaustivamente debatida pelo CNE, representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, movimentos ligados à educação infantil, e já foi inclusive tema de audiência pública na Comissão de Educação desta Câmara dos Deputados em 2009. A preocupação de todos reside na possibilidade de escolarização precoce das

crianças, com antecipação de rotinas comuns à educação escolar, mas inapropriadas para crianças de 4 e 5 anos.

O tema inspira, a meu ver, providência legislativa de alinhamento dos sistemas de ensino, que permita inibir a escolarização precoce de crianças, assegurar a continuidade e a especificidade de cada etapa da educação básica e facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema para outro.

O estabelecimento de uma data limite unificada para o ingresso inicial no ensino fundamental de nove anos responde ainda a consenso manifestado por representantes da Undime, do CNE, do MEC e da Frente Nacional de Prefeitos, na Carta de Florianópolis, de 28/04/2010.

Nesse mesmo sentido, importante observar-se a contribuição da Rede Nacional Primeira Infância, que na defesa intransigente dos direitos das crianças, apresentaram diversas sugestões que formam a essência desse Projeto de Lei.

A proposição que ora apresento visa também dar maior clareza ao texto da LDB sobre a abrangência da pré-escola, compreendendo o período que antecede o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

Anteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, também

procurou assegurar o direito à educação infantil às crianças até o dia anterior ao sexto aniversário da criança (art. 10, §4º).

Além dessas mudanças, o projeto de lei propõe ajustes no art. 6º e 87 considerando o texto da EC nº 59/2009, bem como uma redação mais apropriada para a oferta de educação especial a partir da educação infantil.

Convido os nobres pares a apoiar esta proposição, posto que seu objetivo maior é velar pela adequada escolarização de crianças e adolescentes e tem sua necessidade manifestada em diversos segmentos da sociedade.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

No nosso entendimento, o texto do PL 7.974/2010 deverá sofrer alterações, mas acreditamos que o principal será mantido: a idade para o ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos com 6 (seis ) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso.

Além da iniciativa da Deputada Maria do Rosário, o Conselho Nacional de Educação manifestou-se mais uma vez sobre o tema, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. A Resolução já foi homologada pelo Ministro de Estado da Educação. O seu artigo 8º define:

Art. 8º

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola) ( o grifo é nosso).

Assim, espera-se que, para o ano de 2012, não seja necessária uma nova resolução excepcionando, mais uma vez, a matrícula dos alunos e provocando as polêmicas que temos vivenciado desde o ano de 2009. E sabemos que somente a promulgação de uma lei será capaz de minimizar a situação de milhares de crianças que se veem privadas de um período de sua infância, para submeter-se antecipadamente a deveres e obrigações não compatíveis com a sua idade, a maioria das vezes para atender à vaidade de pais, mães, avós..., adultos enfim que não reconhecem que a criança tem que ser o centro das atenções para o qual as ações públicas sobre a infância devem voltar-se.


 

BIBLIOGRAFIA:

CÂMARA DOS DEPUTADOS ( Brasil). Projeto de Lei nº. 7.974/2010. Altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58, 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Autoria da Deputada Maria do Rosário. Brasília(DF), [S.d]. Disponível em: http://www.votenaweb.com.br/projetos/2308>. Acesso em: 9 dez. 2010.

______. Projeto de Lei nº. 6.755/2010. Altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade. Autoria do Senador Flávio Arns. Brasília (DF), 3 fev. 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>AtividadeLegislativa>. Acesso em: 18 dez.2010.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( Brasil). Resolução CNE/CEB nº. 7, de 14 de
dezembro de 2010. Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos. Brasília (DF), 14 dez.2010. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2010.


 


 

0

ENEM 2010: aos trancos e barrancos

Errar é humano. Errar várias vezes é Inep. (Frase em cartaz usado por estudantes em protestos contra os erros do Enem)

Mais uma vez, a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem leva "nota baixa" da população.

Em 22 de outubro, a primeira polêmica: "MEC proíbe relógio, lápis e borracha na sala de
prova do Enem" publicou o Estadão.com.br/Educação. Segundo a reportagem, "a medida pode comprometer a administração do tempo durante o exame, um dos principais desafios dos candidatos no Enem. Em média, o estudante tem três minutos para resolver cada questão e uma hora para elaboração a redação". A medida causou indignação e insegurança entre os alunos que estão acostumados a contar com a elaboração de rascunhos antes da elaboração final das questões. Os motivos para a medida não foram explicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep, responsável pelo exame, mas, para os alunos e professores, a explicação poderia ser a garantia de segurança, para que não se repitam os acontecimentos de 2009.

No Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Federal ajuizou ação pública contra o Inep, para que a medida fosse revogada. No entanto, a Justiça Federal indeferiu o pedido.

Mas, foi a partir do dia 7 de novembro, que a população começou a ser "bombardeada" pela imprensa com notícias referentes à aplicação do Enem. Iniciando esse ciclo, o jornal "A Gazeta" publicou nessa data: "MEC admite falha em cabeçalho". Na reportagem, é informado que o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, Joaquim José Soares Neto, admitiu a inversão nos subtítulos do caderno de respostas do Exame e disse que nenhum estudante iria ser prejudicado por causa do erro de impressão. Para ele, segundo a reportagem, a falha ocorrida "não compromete a credibilidade do exame e não há risco de cancelamento da prova".

No dia seguinte, a manchete do mesmo jornal foi: "Mais uma vez, Enem leva nota baixa na prova de organização". E noticiou:


Vazamento de informações nas redes sociais, erros de impressão e ameaças aos estudantes pela internet marcaram o Enem 2010. Por conta de tamanha confusão, o Inep pode até reaplicar o exame a candidatos que receberam cadernos com questões repetidas.

Na página 4 da mesma edição, o título da reportagem foi: "Enem 2010 é reprovado nos
itens segurança e organização":

Anunciado como sendo à prova de fraudes, o Enem 2010 mais uma vez deixou a desejar no quesito segurança. A proibição do uso de lápis, borracha, celular e relógio nas salas de prova não foi suficiente para evitar que, pelo menos, duas pessoas "vazassem" informações por meio do celular durante o exame, ontem. Como se não bastasse, erros no cartão de respostas e em parte do caderno de cor amarela, nas
provas de sábado, podem ter prejudicado os candidatos. Alunos que não tiveram
os cadernos de cor amarela trocados poderão ter que refazer o exame.

O vazamento do tema da redação foi feito por um repórter do Jornal do Commercio, de Pernambuco, inscrito para fazer o Exame. Ele utilizou o telefone celular de dentro do banheiro. Um aluno de Belo Horizonte enviou mensagens pelo Twitter enquanto fazia a prova. A reação do Inep foi a de garantir que "os fatos não prejudicam a segurança do exame". Além disso, postou no Twitter oficial do MEC ameaça aos alunos nos seguintes termos:

Alunos q (que) já "dançaram" no Enem tentam tumultuar com msgs (mensagens) nas redes sociais. Estão sendo monitorados e acompanhados. Inep pode processá-los.

No dia 9, o Terra noticiou que a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas ( UBES) lançaram central de reclamações sobre o Enem, tendo recebido, nas primeiras horas, 250 e-mails e 10 telefonemas, a maioria sobre reclamações sobre o gabarito invertido e o fato de terem visto, durante a prova, alunos fazendo uso do telefone celular.

Em nota oficial, as duas entidadades lamentaram a forma como o MEC tratou as falhas do Exame pela rede social Twitter, criticaram a troca de gabaritos e os erros nas impressões, exigindo a imediata retratação pública do Ministério da Educação e a garantia de que os estudantes prejudicados pudessem refazer o exame.

Nessa mesma data, o Terra noticiou que as "falhas no Enem causaram polêmicas em
todo o País", citando reclamações dos alunos e depoimentos dos fiscais em várias unidades da federação.

Ainda no dia 9 de novembro, a manchete do jornal "A Gazeta" trouxe: "Os erros que levaram
a Justiça a anular o Enem". A informação é de que o Exame tinha sido suspenso em todo o País, mediante decisão da juíza da 7ª Vara da Justiça Federal do Ceará, Karla de Almeida Miranda Maia, que acatou um pedido do Ministério Público, em caráter liminar. Segundo a reportagem, a Defensoria Pública da União também iria encaminhar pedido de suspensão do Exame ao Ministério da Educação (MEC), e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estava orientando os alunos a apresentarem denúncia ao Ministério Público, no caso de se sentirem prejudicados. O MEC, por sua vez, descartou a possibilidade de reaplicação da prova, afirmando que os problemas foram limitados. Segundo ele, apenas cerca de 21 mil provas amarelas tinham erros de impressão e muitas foram substituídas. Também há poucos relatos de alunos que não foram avisados pelos fiscais dos erros nos gabaritos. Sobre a responsabilidade pelas falhas, o Ministro da Educação afirmou que:

A matriz das provas é checada pelo Inep. Mas precisamos apurar a responsabilidade antes de apontar o erro. Quem dá o comando para impressão das provas é o Inep, mas precisamos saber se o comando foi dado errado ou se não foi entendido por quem recebeu. Independentemente disso, a prova do Enem é tecnicamente sustentável sob todos os pontos de vista. Temos todas as condições de mantê-la fazendo os devidos reparos. Os problemas são limitados e não comprometem a aplicação do exame.

As falhas e as insatisfações constatadas na aplicação do Enem, neste ano, foram listadas pelo jornal: a proibição do uso de lápis, borracha e relógio; as informações conflitantes sobre a permissão para que os alunos levassem lanches; alguns fiscais cumpriram a orientação do Inep e avisavam os alunos a cada meia hora sobre o tempo, enquanto outros se recusaram a atender aos alunos; o vazamento de informação sobre o tema da redação; cerca de 0,3% das provas amarelas aplicadas no sábado continha erros de digitação, folhas trocadas e questões repetidas; os cabeçalhos do cartão de respostas de todas as provas de sábado estavam trocados e alguns alunos não foram avisados do fato pelo fiscal; falta de espaço para rascunho na prova de matemática e de redação; cartões de inscrição enviados para os candidatos apresentando erros.

No dia 10 de novembro, mais uma vez, a manchete do jornal "A Gazeta" trata do tema: "Enem: E nem o gabarito o aluno vai ter". Nela a notícia de que a juíza que suspendeu a validade da prova, agora, proibiu, também, a divulgação das respostas, gerando revolta entre os alunos. Na reportagem, foi citado o depoimento do doutor em Direito Constitucional Daury Cesar, professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e Faculdade de Direito de Vitória (FDV), segundo o qual "a melhor decisão seria anular todo o processo e aplicar nova prova aos candidatos". Para ele,

Qualquer processo seletivo que seja público precisa ser pautado pela igualdade de condições. Meu entendimento é que deve-se levar às últimas consequências e anular todo o processo. E tem outro aspecto, a sociedade tem que saber de quem será a responsabilidade. Entendo que houve profunda lesão do direito de igualdade.

Por outro lado, o ex- Presidente Lula, apesar de toda a polêmica sobre a aplicação do Exame, na sua "sempre paranóica" noção de que "nunca na história desse país...", afirmou que "o Enem foi um sucesso extraordinário, já que foram mais de 3 milhões de jovens que participaram da prova", como se a simples participação dos estudantes pudesse representar o sucesso da empreitada. E afirmou, segundo o jornal "A Gazeta":

O sucesso do Enem foi total e absoluto. Não vai ser um ou outro caso que vai impedir o sucesso do Enem. Até hoje tem gente que não se conforma com o Enem, mas, de qualquer forma, ele ( o Enem) provou que é extraordinariamente bem sucedido.

Essa também foi a avaliação do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ( Inep), Joaquim José Soares Neto, expressa em entrevista ao Terra , no dia 7 de novembro:

Os 3,7 milhões realizaram a prova e nós temos a compreensão que tudo foi realizado dentro de um padrão bastante bom. Nossa avaliação é que o Enem foi um sucesso, não temos nenhum tipo de dúvida que a prova cumpriu seu papel.

No dia 11 de novembro, continuando a divulgar informações sobre o Enem, o jornal "A Gazeta" trouxe notícia sob o título: "Enem: pior do que está fica". Dessa vez, a reportagem trouxe a opinião de especialistas sobre a anulação ou não do Exame, prevalecendo os argumentos contra o cancelamento da prova que foram desde a quantidade de alunos envolvidos e a consequente despesa para uma nova aplicação, até o fato da prova utilizar a Teoria da Resposta ao Item, que permitiria a elaboração de diferentes provas com o mesmo grau de dificuldade. Nessa mesma edição do jornal "A Gazeta" a informação é de que o ex- presidente Lula agora admite a reaplicação da prova "se necessário":

Vamos investigar o que aconteceu efetivamente no Enem, e a PF já está em campo (...) Nenhum jovem deixará de cursar a universidade porque teve um problema no Enem. Se for necessário fazer uma prova, nós faremos, se for necessário fazer duas, nós faremos, mas o dado concreto é que vamos fortalecer o Enem porque o Enem é a melhor coisa que aconteceu até agora.

A intenção do Presidente de fortalecer o Enem era o desafio do Ministério da Educação para o ano de 2010, segundo notícia divulgada no Terra, em 31 de dezembro de 2009: "Em 2010, Ministério da Educação quer consolidar o Enem".

Em 2010, um dos principais desafios do Ministério da Educação será conseguir fazer uma edição menos turbulenta do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O que começou em maio com uma ideia do ministro Fernando Haddad de unificar os vestibulares do país terminou com o roubo da prova e a consequente saída do presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Reynaldo Fernandes, meses depois.

A intenção, na realidade, é que isso tivesse acontecido no ano de 2009. Mas a expectativa, à época, foi frustrada, às vésperas do exame, por um dos funcionários do Consórcio encarregado da realização da prova, que roubou alguns exemplares e tentou vendê-los a jornal Estado de São Paulo. Descoberta a fraude, o exame teve que ser adiado, causando transtornos para os quase 4 milhões de candidatos inscritos e para as instituições que utilizariam os resultados da prova em seus vestibulares. A nova prova foi reaplicada com um índice de abstenção de quase 40%.

Na mesma edição do jornal "A Gazeta" de 11 de novembro, na seção Ponto de vista, dois educadores foram chamados a se pronunciar sobre os acontecimentos. O título "Enem: uma aula que não se deve fazer". Para os dois especialista, Cleonara Maria Schwartz, doutora em Educação e professora do PPGE/Ufes, e Antonio Eugênio Cunha, presidente do Sinepe-ES, o Exame vem se constituindo em uma política de avaliação marcada pelo estresse impingido aos seus participantes e familiares, graças à ineficiência dos responsáveis pela sua aplicação. Ao expandir o seu objetivo original de avaliar o ensino médio, com base no aprendizado dos alunos concludentes e egressos dessa etapa da educação básica, para constituir-se numa seleção para ingresso no ensino superior, o Enem tem sido utilizado para objetivos distintos e que mereceriam estratégias também diferenciadas. E o pior: em dois anos consecutivos tem apresentados falhas que comprometem a sua credibilidade.

No dia 12 de novembro, o título da notícia no jornal "A Gazeta" foi: " 48 mil vagas à
espera de uma definição do Enem". Nela é informado que a Defensoria Pública do Ceará anunciou que iria se unir ao Ministério Público Federal para pedir a anulação das provas. A Advocacia-Geral da União (AGU) por sua vez protocolou recurso solicitando a reaplicação do exame a aproximadamente 2 mil alunos prejudicados com os erros de impressão na prova amarela de sábado. Os alunos manifestam-se contra a aplicação de nova prova e planejavam uma passeata de protesto, mas 4,3 mil alunos, segundo a reportagem, já procuraram a Defensoria Pública da União para reclamar do Enem. E mais uma notícia de que a segurança na aplicação do Exame merece nota baixa: o MEC eliminou a candidata Jaqueline Verrel, miss Tocantins, que fotografou com celular seu caderno de provas para twitar a imagem da capa, mas ela foi flagrada no banheiro.

No dia 13 de novembro, a manchete do jornal "A Gazeta" foi: "Enem passa raspando". E o subtítulo: "Tribunal validou o exame, e o gabarito foi divulgado, mas quem foi
prejudicado fará nova prova". A decisão é a favor da validade do Enem, mas os 2mil alunos prejudicados farão outra prova em data a ser definida.

No dia 16 de novembro, o Ministro da Educação, afirmou, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, que os candidatos que foram prejudicados pelas falhas no Enem poderão ser indenizados. Afirmou, também, que a nova prova não será aplicada apenas aos estudantes que receberam os cadernos de questões da prova amarela com erros e impressão no primeiro dia do exame. "Todos os que enfrentaram problemas durante a prova, registrados em ata pelos fiscais de sala, poderão ser beneficiados". E finalmente a constatação do Ministro: "Que houve erro, não tenho a menor dúvida. Houve um erro interno do Inep, e o Inep está apurando"( A Gazeta, 17 nov. 2010, p. 4).

Mas, no dia 18 de novembro o jornal " A Gazeta" publicou que, por determinação da juíza Karla de Almeida Miranda, da 7ª Vara Federal do Ceará, que havia suspendido a validade do Enem, todos os candidatos que tenham se sentido prejudicados no primeiro dia de prova poderão fazer a nova prova. Para isso, é necessário apenas um requerimento do candidato ao Inep, até o dia 26. No entanto, o MEC divulgou nota informando que a Advocacia Geral da União (AGU) iria recorrer da decisão.

No dia seguinte, a notícia de que a decisão tinha sido revogada ( A Gazeta, 19 nov. 2010, p. 8).

Nesse ínterim, uma notícia paralela, mas, que tem relação direta com os problemas citados na aplicação do Enem: "Depois do Enem, Enade erra na distribuição de provas
a alunos". A notícia, divulgada no jornal "A Gazeta" de 23 de novembro, foi a seguinte:

Um erro na distribuição de provas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), aplicado ontem, levou 48 alunos de Educação Física a receber o teste de Farmácia. O problema ocorreu no Centro Universitário do Sul de Minas (Unis), em Varginha (MG). A instituição não tem faculdade de Farmácia. Segundo o MEC, o erro teria sido cometido pela Fundação Cesgranrio, contratada sem licitação para aplicar e corrigir o exame. O Inep confirmou a falha e disse que os alunos e o Unis não serão prejudicados.

No dia 20, as informações sobre o Enem foram de que a data da nova prova seria divulgada no dia 24 e que o MEC afirmou que vai manter o restante do calendário, inclusive a data da divulgação dos resultados. No dia 24, A Gazeta publicou que o MEC confirmou a nova prova do Enem para o dia 15 de dezembro e que os alunos que fariam a prova seriam comunicados pelos meios habituais ( e-mail, SMS e telefone).

Sim. Quando se pensou que tudo já estava resolvido, mais uma notícia publicada no jornal A Gazeta de 25 de novembro: "Mãe de aluno vazou prova do Enem para filho". Nela é informado que a mãe de um aluno, professora em Remanso (BA), que era fiscal da prova, conseguiu ver um dos temas da redação durante a abertura da prova destinada a deficientes visuais, duas horas antes do início do exame geral e passou a informação para o marido que avisou o filho em Petrolina (PE). A professora confessou o fato à Polícia Federal. Para o jornal,

O vazamento na prova de redação do Enem expôs a fragilidade na segurança do exame. Na semana passada, na Comissão de Educação da Câmara, o ministro Fernando Haddad foi indagado sobre o risco de que o eventual parentesco entre fiscais da prova e participantes abrisse brecha na segurança. Haddad descartou essa possibilidade, alegando que os CPFs dos candidatos e fiscais eram enviados à PF, para cruzamento e prevenção de vazamentos.

É importante citar que, no dia 10 de novembro, o Terra publicou notícia com o título: "PF diz que não há indícios de vazamento no Enem da Bahia" . A denúncia tinha partido de um professor de um curso preparatório de Petrolina a uma emissora de TV da região. Segundo ele, um grupo de alunos o procurou horas antes do início das provas contando que sabia qual era o tema da redação. Na ocasião, o MEC divulgou nota em que dizia que "não haveria possibilidade de estudantes terem acesso ao tema da redação na noite de sábado ou na manhã de domingo, porque o pacote de provas estava lacrado e foi aberto na presença dos estudantes".

Em virtude desse fato, segundo o jornal A Gazeta de 3 de dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) protocolou um novo pedido de anulação da prova, considerando que, segundo o seu presidente Ophir Cavalcante, "não se pode dimensionar a extensão disso. Se ficou restrito a uma pessoa, a mil pessoas, a um milhão de pessoas, mas o fato é um só, independentemente do número, houve a quebra do sigilo antes da prova ser realizada". O Ministério da Educação não quis se pronunciar sobre o assunto, mantendo para o dia 15 de dezembro a reaplicação do Exame para, aproximadamente, os estudantes que tiveram problemas com as provas amarelas. Foram aplicadas novas provas de ciências humanas. A abstenção registrada foi superior a 50%. Se o estudante convocado não participou da segunda aplicação, continuará valendo a nota da prova realizada em novembro. Felizmente, tudo se passou sem problemas.

Ainda no ano de 2010, no mês de agosto mais precisamente, mais uma falha no sistema do Inep: dados pessoais de 12 milhões de estudantes inscritos no Exame nos anos de 2007, 2008 e 2009 ficaram disponíveis na internet por cerca de três horas. A página do Inep reservada às instituições de ensino, cujos dados só poderiam ser abertos mediante senha, continha informações como nome completo do aluno e números de inscrição, carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), além do nome completo da mãe do candidato.

HISTÓRICO DE ERROS TAMBÉM EM 2009

No ano de 2009, o Enem também apresentou problemas: marcado para ser realizado nos dias 3 e 4 de outubro, teve a sua aplicação cancelada no dia 1º por denúncia de vazamento da prova. O Ministro da Educação Fernando Haddad soube do vazamento mediante denúncia do jornal "O Estado de São Paulo". De acordo com a reportagem, um homem tentou vender cópias das provas ao jornal pelo valor de R$500 mil. Na ocasião, o ex-presidente Lula chegou a afirmar que o roubo poderia ter sido sabotagem realizada por alguém com interesse em prejudicar o governo ( DAMÉ, 2009). A nova prova só foi aplicada no mês de dezembro causando transtornos a instituições de ensino superior que utilizariam o exame como processo seletivo aos seus cursos, além de ansiedade e insegurança aos estudantes.

Após a aplicação da prova, mais um problema: o Inep divulgou uma versão errada do gabarito da prova aplicada, que acabou sendo retirada do ar no mesmo dia. Só no dia seguinte foi disponibilizada a versão correta.

Esses acontecimentos geraram polêmicas sobre o Enem, levando o Fórum das Comissões de Processos Seletivos das Instituições Públicas de Minas Gerais – FORCOPS, fundada em 1996 e contando com a participação de 15 instituições de ensino superior, a elaborar, em 12 de março de 2010, documento que foi encaminhado à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação ( SESU/MEC) com críticas e sugestões(Guia do Estudante, 2010). No documento, apesar de serem ressaltados pontos positivos, o Fórum questiona a falta de interlocução das instituições com o Inep, a pressa com que as decisões estão sendo tomadas e a falta de um planejamento adequado, principalmente no que diz respeito ao Sistema de Seleção Unificada ( SiSu). As consequências, segundo o Fórum, foram alterações de datas de divulgação de resultados, das matrículas e do início do semestre letivo. Considera,ainda, que a discussão unicamente dos problemas do vestibular está desviando a atenção do verdadeiro foco do Enem que seria a questão da qualidade do ensino fundamental e médio. E acrescenta:

As afirmativas de que os problemas do ensino fundamental e médio estão resolvidos e de que o Vestibular seja o problema desviam o foco de outras questões a serem melhoradas no ensino, com relação à qualidade. Não se acredita no "estabelecimento de uma relação positiva entre o ensino médio e o ensino superior" conseguido somente por meio de uma prova, mas sim por meio de projetos e programas de extensão amplos, consistentes e contínuos.

Sobre o conteúdo da prova, afirmou:

A proposta do INEP tem mérito quando pretende diminuir o excesso de conteúdo cobrado. Mas, segundo análise, efetuada por profissionais das IES de cada área do Exame, existem textos não exatamente contextualizados com o tema da questão, outros em tamanho superior ao necessário, tempo insuficiente para a resolução, o que fez com que alguns candidatos não concluíssem a Prova de Redação, bem como as demais provas – uma maratona desnecessária.

A sistemática de correção da Prova de Redação pode trazer grandes injustiças na avaliação, por exemplo. Como garantir a uniformidade nos critérios de correção de um número tão grande de redações de modo a não gerar distorções ou injustiças?

Com relação à segurança, explicitou que:

Questões relativas à segurança continuam preocupantes, pois todos os que acompanham a aplicação do ENEM sabem que a logística deste processo é frágil em várias etapas (impressão, guarda de prova, seleção de aplicadores). Não aconteciam ou pelo menos não se tem notícia de grandes falhas (ou fraudes) antes do exame ter valor maior em nível nacional (basicamente poucas instituições públicas utilizavam este exame, seja parcial ou integralmente): eles não haviam sido utilizados pelas IES como um sistema único de acesso a todos os seus cursos de graduação.

O documento é encerrado com a sugestão de que o MEC não deve prescindir da experiência das instituições de ensino superior para o aperfeiçoamento do Enem e do SiSu e coloca as instituições à disposição do Inep para prestar auxílio em todas as etapas do processo.

Na ocasião da divulgação desse documento, chamou-nos a atenção o fato das instituições estarem questionando a precipitação com que as decisões estavam sendo tomadas, no caso do Enem. E lembramo-nos da reunião do Conselho Nacional de Secretários de Educação realizada em 14 de maio de 2009, quando foi sugerido ao Ministro da Educação tornar, já a partir de 2009, o Enem obrigatório para todos os concluintes do ensino médio. O Ministro concordou com a sugestão de universalização do Enem no ano de 2010, mas, felizmente, não levou a cabo a decisão, mantendo o Exame voluntário. Com certeza, se o projeto tivesse se concretizado, teríamos um número bastante superior de alunos e a logística necessária deveria ser também bastante ampliada. E seria essa mais uma precipitação, felizmente só levada a efeito, pelo que sabemos, no Estado do Espírito Santo, onde o então Secretário Estadual de Educação, Haroldo Corrêa Rocha, fez publicar a Portaria nº 071- R, de 29 de junho de 2009, tornando o Enem obrigatório para todos os alunos concluintes do ensino médio na rede estadual de ensino, a despeito da não aprovação da decisão pelo Conselho Estadual de Educação( a decisão não foi divulgada no site do CEE).

AS OPINIÕES DE ESPECIALISTAS

Em 21 de novembro, o Clipping Seleção de Notícias trouxe: "Enem desgastado é alvo de críticas". Segundo a reportagem, as falhas no Exame abriram espaço para o questionamento de especialistas sobre a logística, o valor, a segurança, a credibilidade e a eficácia da prova. E cita a opinião de alguns especialistas.

Para o pesquisador da área de avaliação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, Ocimar Munhoz Alavarse, "o problema é que, primeiro, o Enem se envolveu fortemente nas páginas policiais e, depois, foi para as páginas políticas. Isso talvez não tenha contribuído para se pensar o exame do ponto de vista das políticas educacionais". Segundo ele, a situação poderia ter sido minimizada se o Ministério da Educação tivesse sido mais ágil e não deixado o fato se transformar numa fábrica de boatos. A forma adequada numa situação como essa, visando principalmente garantir a lisura do Exame, seria a apuração dos fatos com a participação de instituições como o Ministério Público e a OAB, por exemplo. Para ele, não é suficiente que apenas os diretamente envolvidos participem da apuração das responsabilidades.

Giselle Real, professora e pesquisadora da Universidade Federal da Grande Dourados ( UFGD), apesar de defender o Enem, considera que o que o Ministério da Educação precisa é de uma equipe que funcione bem, sendo capaz de resguardar o sigilo do Exame, garantindo o funcionamento adequado das etapas necessárias à sua execução. Mas, considera que o que se precisa é de aprimoramento do sistema, incluindo da própria elaboração das questões da prova.

O pesquisador do Núcleo de Pesquisa da Educação Básica e Superior da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília, Erasto Mendonça, considera que o debate sobre o funcionamento do Enem deve ser mais aprofundado, indo além da questão de logística. Para ele, o Exame, enquanto política nacional de avaliação do desempenho individual do estudante, é insuficiente. "Como avaliação, o exame é precário. Simplesmente porque não é avaliação, é apenas uma prova, igual ao vestibular. Não podemos avaliar um estudante depois de 12 anos com uma prova", afirmou. E diz que o Exame deveria ser pensado como o Programa de Avaliação Seriada (PAS) utilizada pela Universidade de Brasília, que avalia os estudantes logo após cada ano concluído no ensino médio.

O pesquisador Munhoz, da Universidade de São Paulo considera o Enem interessante por consistir em uma avaliação de conteúdos nacionais, e não regionais, para estudantes de todos o País. No entanto, critica a eficácia do Exame para o alcance dos objetivos geralmente a ele vinculados:

Tem-se dito muito que o Enem vai funcionar como um sinalizador para o currículo do Ensino Médio. Posso até discutir isso, mas é uma ilusão achar que uma prova vai orientar um currículo. Não confundamos meia dúzia de escolas privadas que fazem qualquer coisa para disputar um aluno, escolas que se pautam por avaliações externas, com o conjunto das escolas públicas do país. Alem disso, não existe recall. O aluno não volta com a prova para a sala de aula dizendo para o professor o que errou, o que deveria existir em sala de aula.

A reportagem ainda afirma que os estudantes entrevistados na ocasião afirmaram que a prova não mede os seus conhecimentos e sim a resistência, por ser composta de textos muito grandes e sem a interdisciplinaridade que afirmam ter.

Já a Revista VEJA de 17 de novembro de 2010, na reportagem intitulada "O Enem
precisa dar certo", cita que os especialistas são unânimes em afirmar que o Brasil precisa aprender com a experiência internacional em exames da natureza do Enem, para torná-lo menos suscetível a erros. Para eles, o fato de termos um exame nacional e unificado não significa "que ele exija uma logística de guerra, com vigilância feita pelo exército e a distribuição sincronizada pelos correios". E afirma a reportagem sobre a necessidade de descentralizar o Enem: "o Enem precisa e deve sobreviver em bases mais racionais e sem a mentalidade faraônica de 'nunca antes neste país".

As experiências internacionais citadas na reportagem são de exames que são aplicados várias vezes ao ano, por várias instituições credenciadas, e elaborados com base em um banco de dados de questões. Nos Estados Unidos, o Scholastic Assessment Test (SAT), "exame centrado no raciocínio lógico e na escrita", é oferecido sete vezes ao ano e, na maioria das vezes, é realizado on-line. Na França, o Baccalauréat é pré-requisito para que o aluno obtenha o diploma escolar e o seu conteúdo varia de acordo com a área que o estudante pretende se especializar. Na Inglaterra, o General Certificates of Secondary Education (GCSE é condição para que o aluno receba o diploma escolar. Os exames obrigatórios, aplicados por cinco instituições, abrangem os conteúdos de inglês, matemática e conhecimentos gerais, sendo as outras disciplinas optativas e escolhidas de acordo com a área em que o aluno pretende atuar. Para as optativas, existem mais de quarenta tipos de exames.

Otaviano Augusto Helene, ex-presidente do Inep, critica o modelo atual do Enem e vê motivos para que ele deixe de existir( SOUZA, 2010). Para ele, as falhas ocorridas são apenas uma das desvantagens do Exame. Outra desvantagem citada por ele é que o Enem não é um fator facilitador do ingresso do aluno no ensino superior, pois "os dados disponíveis indicam que quem vai bem no vestibular tradicional, vai bem numa prova tipo Enem. Quem é fraco é fraco em qualquer coisa. Então, essa história me parece que não surtiu efeito. Se não surtiu efeito, não tem que manter". O fato de o Exame estar envolvendo um contingente muito grande de estudantes em inúmeros pontos do País é outra causa dos problemas que têm ocorrido. Para ele, o Enem "é grande para a capacidade do país, sim. Nos países que tem exame final de ensino médio, eles são controlados totalmente, que eu saiba, pelo setor público. Que são basicamente os casos europeus. Mas é feito dentro do sistema educacional". Enfatizou, ainda, o fato de o Enem ser "igualzinho ao vestibular, de não ter diferença nenhuma". Para ele, a única vantagem que ele tem sobre o vestibular é que simplifica a vida do estudante, na medida em que ele não tem que fazer várias provas diferentes.

No mês de julho, quando foram divulgados os resultados do Enem 2009, Otaviano Augusto Helene, manifestou-se sobre os baixos resultados, em entrevista ao Terra Magazine, afirmando que faz décadas que se está medindo a produtividade da educação no País, mediante índices como o Enem, Ideb e o Saeb e o problema ainda não foi solucionado. Os problemas existem e o que se tem feito é medi-los. E afirmou que "nenhum problema vai ser resolvido porque ele foi medido várias vezes. Esse é o grave problema de exames como o Enem"( DESIDÉRIO, 2010). Avalia-se, mas os problemas detectados não são levados em consideração na medida certa para a superação dos problemas detectados.

Ademais, diríamos ainda que, na realidade, o Enem não sabe a que veio: cumprir o dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9394, de 23 de dezembro de 1996 - "assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino" (art. 9º, VI)? Ele é um"procedimento de avaliação do desempenho do aluno" ( art. 1º da Portaria Ministerial nº. 438, de 28 de maio de 1998)? Ele deverá " promover a certificação no nível de conclusão do ensino médio, de acordo com a legislação vigente" e "avaliar o desempenho escolar do ensino médio e o desempenho acadêmico dos ingressantes nos cursos de graduação"( art. 1º, V e VI da Portaria Ministerial nº. 462, de 27 de maio de 2009)? Ele serve para selecionar estudantes para o Programa Universidade para Todos, instituído pela Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005? Ele serve para a seleção de candidatos às vagas disponibilizadas pelo SiSu- Sistema de Seleção Unificado nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria Normativa nº. 2 de 26 de janeiro de 2010?

Ele tenta abarcar todos esses objetivos, mas ainda não conseguiu tampouco aplicar o Exame sem a apresentação de graves problemas.


 

BIBLIOGRAFIA:

APESAR da fiscalização, candidatos driblam regras do Enem. Terra, [S.l], 7 nov. 2010. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br>. Acesso em 18 dez. 2010.

BRASIL. Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11096.htm>. Acesso em: 4 jan.2011.

______. Lei nº 9394, de 23 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 4 jan. 2011.

CAI decisão que garantia novo Enem para quem pedisse. A Gazeta, Vitória, 19 nov. 2010, p. 8.

CANDIDATOS do Enem 2010 só podem usar caneta esferográfica preta. Jus Brasil
Política, [S.l], 22 out. 2010. Disponível em: <http://

www.brasil.gov.br/.../2010/.../candidatos-do-enem-2010-so-poderao-usar-caneta-esferografica-preta>. Acesso em: 21 dez. 2010.

CUNHA, ANTONIO EUGÊNIO. A grande trapalhada. A Gazeta, Vitória, 11 nov. 2010, p. 6.

DATA do Enem sai até quarta. A Gazeta, Vitória, 20 nov. 2010, p. 13.

DEPOIS do Enem, Enade erra na distribuição de provas a alunos. A Gazeta, Vitória, 23 nov. 2010, p.3.

DESIDÉRIO, MARIANA. Enem falha em levar pobre à faculdade, diz ex-chefe do Inep. Terra Magazine, [S.l], 22 jul. 2010. Disponível em: <http://terramagazine.terra.com.br/.../0,,OI4578890-EI6578,00-Enem+falha+em+levar+pobre+a+faculdade+diz+exchefe+do+Inep.html>. Acesso em: 4 jan. 2011.

DOCUMENTO enviado por universidades mineiras ao MEC não afirma que elas deixarão de usar nota do Enem. Guia do Estudante, [S.l], 18 mar. 2010. Disponível em: http://guiadoestudante.abril.com.br/.../documento-enviado-universidades-mineiras-ao-mec-nao-afirma-elas-deixarao-usar-nota-enem-541526...>. Acesso em: 15 dez. 2010.

EM 2010, Ministério da Educação quer consolidar Enem. Terra, [S.l], 31 dez. 2009. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br>. Acesso em: 12 dez. 2010.

E NEM gabarito o aluno vai ter. A Gazeta, Vitória, 10 nov. 2010, p. 1.

ENEM: indenização para prejudicados. A Gazeta, Vitória, 17 nov. 2010, p. 4.

ENEM 2010: tema da redação teria vazado em Pernambuco uma hora antes da prova. O Globo Educação, [S.l], 9 nov. 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/.../2010/.../enem-2010-tema-da-redacao-teria-vazado-em-pernambuco-uma-hora-antes-da-prova-922984159.asp>. Acesso em: 23 dez. 2010.

ENEM: pior do que está fica. A Gazeta, Vitória, 11 nov. 2010, p.4.

ENEM: Inep quer processar repórter que mostrou tema da redação. Terra, [S.l], 7 nov. 2010. Disponível em: <http://noticia.terra.com.br>. Acesso em: 18 dez. 2010.

ENEM: candidato prejudicado tem direito de fazer nova prova. A Gazeta, Vitória, 18 nov. 2010, p. 7.

ENEM passa raspando. A Gazeta, Vitória, 13 nov. 2010, p. 1

ENEM 2010 é reprovado nos itens segurança e organização. A Gazeta, Vitória, 8 nov. 2010, p. 4.

ENEM: histórico de erros se repete em 2010. Hojems.com.br, [S.l], 7 nov. 2010. Disponível em: <http://
www.hojems.com.br/hojems/0,0,00,1798-79598-ENEM+HISTORICO+DE+ERROS+SE+REPETE+EM+2010.htm>. Acesso em: 10 nov. 2010.

FALHAS no Enem causam polêmicas em todo o país. Terra, [S.l], 9 nov. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 9 nov. 2010.

GASPARI, ELIO. Rezando para Xangô, o Enem de 2011 irá bem. A Gazeta, Vitória, 14 nov. 2010, p. 27.

HISTÓRICO de problemas do Enem inclui vazamento da prova em 2009. G1, [S.l], 6 nov. 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/.../historico-de-problemas-do-enem-inclui-vazamento-e-gabarito-errado.html>. Acesso em: 20 nov. 2010.

INEP ameaça processar quem tumultuar Enem nas redes sociais. Terra, [S.l], 7 nov. 2010. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 18 nov. 2010.

JORNAL aponta falha e mostra tema de redação do Enem. Terra, [S.l], 7 nov. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 12 nov. 2010.

JUSTIÇA FEDERAL concede liminar para suspender o Enem. Terra, [S.l], 8 nov. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 8 nov. 2010.

JUSTIÇA impede divulgação do gabarito do Enem; AGU vai recorrer. Terra, [S.l], 9 nov. 2010. Disponível em:< http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 9 nov. 2010.

JUSTIÇA suspende o Enem, e estudantes ficam na incerteza. A Gazeta, Vitória, 9 nov. 2010, p. 3.

LEITE, LARISSA. Enem desgastado é alvo de críticas. Clipping Seleção de Notícias, Brasília(DF), 21 nov. 2010. Disponível em: <http://clippingmp.planejamento.gov.br/.../enem-desgastado-e-alvo-de-criticas>. Acesso em: 30 nov. 2010.

LIMA, ROBERTA DE ABREU. O Enem precisa dar certo. Veja, São Paulo, 17 nov. 2010.

LULA volta a defender Enem, mas diz que prova pode ser refeita. Terra, [S.l], 10 nov. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 10 nov. 2010.

MÃE DE ALUNO vazou prova do Enem para filho. A Gazeta, Vitória, 25 nov. 2010, p. 11.

MAIS uma vez, Enem leva nota baixa na prova de organização. A Gazeta, Vitória, 8 nov. 2010, p. 1.

MEC confirma nova prova do Enem para dia 15 de dezembro. A Gazeta, Vitória, 24 nov. 2010, p. 4.

MEC admite falha em cabeçalho. A Gazeta, Vitória, 7 nov. 2010, p. 4

MEC PROÍBE relógio, lápis e borracha na sala de prova do Enem. Estadão.com.br/Educação, São Paulo, 22 out. 2010. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>educacao>. Acesso em: 22 out. 2010.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( Brasil). Portaria Normativa nº. 2, de 26 de janeiro de
2010. Institui e regulamenta o Sistema de Seleção Unificada, sistema informatizado gerenciado pelo Ministério da Educação, para seleção de candidatos a vagas em cursos de graduação disponibilizadas pelas instituições públicas de educação superior dele participantes. Brasília (DF), 26 jan. 2010. Disponível em: <http://www.ufac.br/informativos/atos.../2010/.../PORTARIA_2_SISU_MEC.pdf>. Acesso em: 3 dez. 2010.

______. Portaria nº. 462, de 27 de maio de 2009. Brasília (DF), 27 maio 2009. Disponível em: <http://www.cmconsultoria.com.br>. Acesso em: 4 dez. 2010.

______. Portaria Ministerial n.º 438, de 28 de Maio de 1998. Brasília (DF), 28 maio 1998. Disponível em: <http://www.inep.gov.br/basica/enem/legislacao/p438_280598.htm>. Acesso em: 2 dez. 2010.

OAB quer anulação do Enem por vazamento da prova. A Gazeta, Vitória, 2 dez. 2010, p. 5.

OS ERROS que levaram a justiça a anular o Enem. A Gazeta, Vitória, 9 nov. 2010, p. 1.

PF diz que não há indícios de vazamento no Enem na Bahia. Terra, [S.l], 10 nov. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 10 nov. 2010.

48 MIL vagas à espera de uma definição do Enem. A Gazeta, Vitória, 12 nov. 2010, p. 4.

SCHWARTZ, MARIA CLEONARA. Uma política do estresse. A Gazeta, Vitória, 11 nov. 2010, p. 6.

SOUZA, DAYANNE. EX-INEP questiona utilidade do Enem; MEC quer manter provas. Terra Magazine, [S.l], 9 nov. 2010. Disponível em: <http://terramagazine.terra.com.br/.../0,,OI4781000-EI6578,00-ExInep+questiona+utilidade+do+Enem+MEC+quer+manter+provas.html>. Acesso em: 12 dez. 2010.

UNE recebe mais de 900 reclamações sobre o Enem. Terra, [S.l], 10 nov. 2010. Disponível em:< http://www.noticias.terra.com.br>educacao>. Acesso em: 10 nov. 2010.

WEBER, DEMÉTRIO. Vazamento da prova do Enem 2009 abalou o Inep, diz Haddad. O Globo Educação, [S.l], 8 dez. 2009. Disponível em: http://oglobo.globo.com/.../2009/.../vazamento-da-prova-do-enem-2009-abalou-inep-diz-haddad-915106531.asp>. Acesso em: 15 nov. 2010.