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FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( o caso da Educação Física)

FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

( o caso da Educação Física)


 


 


 

No jornal "A Gazeta" de 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a notícia: "Secretaria de

Educação abre processo seletivo para contratar temporários".


 

Tratava a referida notícia da divulgação de processo seletivo simplificado para a contratação de professores habilitados em Educação Física para atuar em instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com a Sedu. Entre as informações dadas, trazia as exigências para a inscrição do candidato: "além da habilitação em Educação Física, o candidato
deverá ter registro no Conselho Regional de Educação Física"


( o grifo é nosso).


 

Sobre a obrigatoriedade de que o professor de Educação Física, além da formação acadêmica, tenha registro no Conselho Regional de Educação Física, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo se manifestou mediante o Parecer CEE/ES nº 2124/2008, tendo em vista o Processo SEDU nº 37969730 a ele encaminhado, em virtude da iniciativa do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, com abrangência nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de informar ao Secretário Estadual de Educação, Professor Haroldo Corrêa Rocha, da existência de denúncias referentes à contratação, pela Secretaria de Educação, de professor, sem registro junto ao CREF, ministrando aulas de Educação Física e de recreação que envolvem atividades físicas. Nele, também foi informado que "as atividades desses profissionais constituem em crime" e que a contratação viola a Lei nº 9696/98 que, "expressamente, resguarda a denominação de professor de Educação Física exclusivamente para pessoas registradas junto ao CREF".


 

No processo, a Representante do CREF1 no Espírito Santo, Dirce Maria Corrêa da Silva, informou que o referido processo foi também encaminhado ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja promovida ação "com o objetivo de declarar nula a contratação desse pessoal".


 

Encaminhado à Subgerência de Inspeção da Sedu, o processo foi analisado pela Subgerente Arlete Maria Scolta Loss, que concluiu que o exercício da docência em Educação Física não exige registro no CREF.


 

Por sua vez, a Assessora Técnica Jurídica, Nelcinea de Faria Goronci, ao analisar o processo, concluiu que "o professor de Educação Física, além de ser habilitado com formação de nível superior, deverá se inscrever perante o Conselho que está incumbido de fiscalizar o exercício regular da profissão".


 

Criado o impasse, em 02/04/2008, foi realizada reunião do Conselho Estadual de Educação com a equipe da Inspeção Escolar da Sedu, onde a citada situação foi exposta aos Conselheiros, Assim, o processo foi encaminhado, em 18/09/08, à Comissão de Educação Básica para manifestação sobre o assunto, cabendo a mim, então Conselheira, a relatoría do processo.


 

Nos estudos desenvolvidos sobre o assunto, concluiu-se que discussões que envolvem o conflito de competências entre conselhos profissionais e os órgãos normativos e executivos dos diversos sistemas de ensino não se restringem ao caso específico de Educação Física. A polêmica remonta, acreditamos, às primeiras regulamentações de profissões. Assim, a nossa análise iniciou-se com a discussão sobre as competências dos diferentes órgãos, expressas em lei, para legislar ou normatizar sobre a Educação de modo geral.


 

O artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal fixa, como competência da União, legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. O artigo 24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre educação, cultura e desporto.


 

A Lei nº. 9394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que "disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias" (parágrafo 1º do artigo1º), estabelece, no parágrafo 1º do artigo 9º, a existência de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei, incumbindo os Estados e Municípios, nos artigos 10 e 11, incisos V e III, respectivamente, de baixar normas complementares para os sistemas de ensino estadual e municipal, em cada caso, aqui definidos de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 30 de 12/09/2000, como


 

o conjunto de campos de competência e atribuições voltados para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos


 

Em seus artigos 16, 17 e 18, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN- define a abrangência das ações dos sistemas de ensino.


 

Cabe destacar que as ações em desenvolvimento nos sistemas de ensino, na forma como estabelecem as normas legais, estão em consonância com o que estabelece a Lei nº 9.784, de 29/01/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente em seu artigo 11:


 


Art.11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


 

O Título VI da LDBEN trata dos Profissionais da Educação e define, em seu artigo 62 :


 

Art.62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.


 

O registro de professor que conferia habilitação ao exercício do magistério foi regulamentado apenas para o exercício na Educação Básica, para professores e especialistas, pela Portaria MEC nº 399, de 28/06/89, revogada pela Portaria MEC nº 524, de 12/06/98.


 

No caso do Ensino Superior, o artigo 69 do Decreto nº 5.773, de 09/05/06, é claro:


 

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.


 

A Profissão de Educação Física foi regulamentada mediante a Lei nº. 9696, de 01/09/98, que define, em seu artigo 3º, as competências do Profissional, a saber:


 

Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e desportos.


 

Por sua vez, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, através da Resolução nº 046, de 18/02/02, que " dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define os seus campos de atuação", considerando, entre outros motivos, "a necessidade de definir as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, constante da Lei nº 9696/98", "a conjuntura do mercado de trabalho dos Profissionais de Educação Física decorrente da pluralidade de competências próprias desses profissionais" e que "o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos Profissionais de Educação Física", define em seu artigo 1º:


 

Art. 1º. O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginástica, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais-, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças ,de, ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.


 

Esse mesmo texto é repetido no artigo 9º da Resolução CONFEF nº. 156, de 8 de maio de 2008, que "dispõe sobre o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física – CONFEF.


 

Vejamos, pois: a Lei nº. 9696/98 define as competências do Profissional de Educação Física, sem referir-se à profissão de Professor, no exercício da função de magistério. O CONFEF elaborou uma resolução que dispõe sobre competências e campos da atuação profissional, ampliando e especificando aquelas competências já estabelecidas em lei, deixando de considerar que,


 

[...] as limitações ao exercício profissional somente podem decorrer de lei em sentido estrito – aquela aprovada pelo parlamento com sanção do Chefe do Poder Executivo - dentro dos limites por ela estabelecidos, não podendo o poder regulamentador, tanto o exercido pelo Poder Executivo diretamente, como por suas autarquias e fundações, criar novas
obrigações ou ampliar direitos previstos na norma legal. Registre-se, por oportuno, que, por ser norma restritiva do direito ao livre exercício profissional, o elenco de atividades acometidas à profissão regulamentada constitui-se em numerus clausus, não comportando ampliações e muito menos analogias com atividades
correlatas, com o fito de ampliar a restrição ao livre exercício profissional ( grifos do autor) (ADUFEPE- ASSESSORIA JURÍDICA, 199[?]).


 

Consideremos, ainda, que a restrição ao livre exercício profissional fere o artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Individuais:


 

Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...............................................................................................................;


 

............................................................................................................................ XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelece ( ogrifo é nosso);


 


 

O texto constitucional, portanto, é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei. Além disso, como visto nos artigos já citados da LDBEN- Lei 9394/96, o exercício do magistério escapa às competências dos Conselhos Profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se insere a escola. Sobre o tema que ora discutimos, seremos exaustivos ao citar pareceres, onde a ingerência de Conselhos Profissionais na área educacional é questionada:


 

  1. Parecer CNE/CES nº 668/97:

    Assunto: O Conselho Regional de Odontologia solicita ao Conselho Nacional de Educação providências para compelir a Faculdade de Odontologia do Planalto Central a fornecer relação completa dos integrantes do seu corpo docente.


     

    Decisão: Não está a Faculdade de Odontologia obrigada a atender à solicitação, uma vez que as condições de ingresso e aferição da qualidade profissional dos professores, quanto à atividade docente, são de exclusiva competência dos órgãos vinculados ao Ministério da Educação, conforme determina a legislação vigente.


     

    2-Parecer CNE/CES nº 135/02:


Assunto: Consulta sobre a obrigatoriedade de filiação dos professores de

Educação Física aos Conselhos Regionais de Educação Física como condição

indispensável para o exercício do magistério.


 

Decisão: O exercício da docência (regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases da Educação Nacional) não se confunde com o exercício profissional. Cabe ao Ministério da Educação e às Instituições de Ensino Superior por ele credenciadas interferir na estrutura e funcionamento dos cursos de graduação e, aos Conselhos Profissionais, a fiscalização do exercício profissional.


 


 

3- Parecer CNE/CEB nº12/05:

Assunto: Consulta quanto à legalidade do exercício da docência por profissionais da área de saúde.


 

Decisão: Do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais nas atividades escolares que são reguladas pelo sistema de ensino. O exercício do magistério é questão que escapa à competência dos conselhos profissionais, estando ele sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.


 

4- Parecer CNE/CS nº45/06:


Assunto: Consulta sobre delimitação da Competência Funcional dos

Conselhos de Classe.


 

Decisão: Reafirmamos que as ações dos Conselhos de Classe devem se

limitar às competências expressamente definidas em lei [...].


 

5 - Parecer nº452/01 (Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul)

Assunto: Responde a consulta da Secretaria Municipal de Educação de Pelotas sobre a exigência de registro profissional dos professores de Educação Física.


 

Decisão: a) Aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;

b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.


 

6 - Parecer nº 132/05 (Conselho Estadual de Santa Catarina)

Assunto: Parecer sobre a exigência de registro profissional para docentes em disciplinas técnicas.


 

Decisão: Fica expresso que a Instituição de Educação Superior deve utilizar tão somente as normas vigentes para o credenciamento de docentes, de acordo com o que determina a Lei Nacional nº. 9394/96 - LDB, a Lei Complementar Estadual nº. 170/98, a Resolução nº. 01/2001 do Conselho Estadual de Educação/SC, e os critérios previstos em seus estatutos e regimentos.


 

7 - Parecer nº 278/2000 (Consultoria Jurídica do Ministério da Educação)

Assunto: Carreira do Magistério. Professor. Exercício da Docência. Registro Profissional. Conselho Fiscalizador da Profissão. Ausência do Exercício de Atividades Típicas. Docentes não sujeitos à fiscalização profissional e Registro nos Conselhos Regionais.


 

Decisão: (... ) entendo que os Professores das Instituições Federais de Ensino, no exercício das atribuições da docência, não estão sujeitos à fiscalização profissional e registro nos Conselhos Regionais de Profissões Regulamentadas. Não obstante o interesse particular, na hipótese, da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, por certo outras instituições federais têm enfrentado situações semelhantes, o que justifica a remessa do presente parecer às demais instituições federais de ensino, para conhecimento.


 

8 - Aditamento à Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio de Janeiro


Assunto: Inclusão da não-obrigatoriedade de filiação dos professores atuantes em Educação Física na Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio de Janeiro.


 

Decisão: É evidente a necessidade da concessão de medida liminar para que cesse a situação esdrúxula que vêm enfrentando os professores de Educação Física em atividade nas escolas, ao lhes ser exigida a respectiva inscrição no Conselho Regional de Educação Física, sendo que já possuem os requisitos essenciais para tal atuação, sendo obrigados , muitas vezes, a realizarem tal inscrição como forma de assegurar acesso aos cargos por concurso público, em razão da atuação do CREF1 junto ao governo municipal e, também, pela manutenção de seus empregos.


 

9 - Decisão da Justiça Federal para o Aditamento à Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio de Janeiro.


 


Decisão: Defiro liminar para o fim de determinar aos Réus que não realizem qualquer ato tendente a exigir a inscrição dos profissionais com formação superior em Educação Física, atuantes no Ensino Fundamental ( antigos 1º e 2º graus) [sic] e que não cobrem ou realizem qualquer ato tendente a receber valores a título de anuidades; sob pena de pagamento de multa no valor de 5000 UFIR por infração, sem prejuízo das sanções penais.


 

10- Audiência Pública organizada pela Comissão de Esporte, Cultura e Lazer da Ordem dos Advogados da Bahia, em 10/09/2004.


 


Relatório: Professor é uma profissão que tem história [...] a classe de professores possui sindicatos, é regido por normas do Ministério da Educação- MEC e possui Conselhos Nacional e Estadual.


 

Com base no exposto, o Parecer CEE/ES nº. 2124/2008 concluiu que a atividade docente é regida por legislação própria que, hierarquicamente, corresponde à Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aos atos normativos do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, tal como prescrito na LDBEN.


 

A distinção de funções entre os Conselhos Profissionais e os Sistemas Educacionais é esclarecida em vários pareceres do Conselho Nacional de Educação. Entre eles, o Parecer CNE/CEB nº 11/05, onde o Conselheiro Francisco Aparecido Cordão assim resume a questão:


 

[...] Em síntese: todas as providências educacionais cabem aos estabelecimentos de ensino e aos órgãos próprios do respectivo sistema. Todas as providências relativas ao exercício profissional das ocupações regulamentadas cabem aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional, na esfera da União e das Unidades da Federação. São dois âmbitos diferentes de ação e de competências que, embora distintas, não são concorrentes e sim complementares. Por isso mesmo, é conveniente que cada um restrinja a sua ação ao seu âmbito de competência, da mesma forma que uma parte não atrapalhe a ação supervisora e de controle de qualidade da outra.


 

E complementa o Conselheiro Alex Fiúza, no Parecer CNE/CES nº45/06,


 

[...] que há que se afirmar, de uma vez por todas, que as ações dos conselhos de classe se limitam às competências expressamente mencionadas em lei.


 

A Lei nº 9696/98 é clara em seu artigo 1º:


 

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.


 

Se o legislador quisesse que os profissionais docentes da educação fizessem parte da lei, teria sido explícito no texto, utilizando expressões como profissionais da educação ou docentes, como expresso na LDBEN- Lei 9394/96.


 

Para Nozaki ( 2004, p.227),


 

a ausência [...] do que a Lei 9696/98 entende como atividade física e, consequentemente, a própria indefinição do que seja profissional de educação física, deram a possibilidade ao sistema CONFEF/CREFs de fazer valer a interpretação, por meio de documentos próprios, que preparam terreno para seu avanço colonizador, o que ocasionaria grandes embates com os trabalhadores de diversas práticas corporais.


 

E cita o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em Ação Civil Pública expedida contra o CREF7/DF-GO-TO apontando essa indefinição conceitual presente na Lei nº 9696/98:


 

O primeiro vício [da Lei 9696/98] diz respeito à ausência de definição do que [se deve] entender por "Profissional de Educação Física", "exercício das atividades físicas e do desporto", expressões utilizadas na referida norma, mas carente de definição [...]

A pergunta permanece: afinal, o que se deve entender por atividade de educação física? Ressalte-se que o questionamento é de extrema relevância, na medida em que se cuida da restrição de direito fundamental, inserido no artigo 5º, [inciso XII], da Constituição Federal. Em princípio, o exercício de qualquer profissão é livre; as limitações, as conformações a este ou a qualquer direito fundamental, devem estar expressas em leis federais. O mínimo que se pode esperar de leis federais que regulamentem qualquer
profissão é justamente a definição do campo de sua incidência.


 

No caso específico, a necessidade de delimitação da abrangência da norma é mais evidente. O dia-a-dia de qualquer pessoa envolve atividades físicas. A maioria das brincadeiras infantis envolve atividades físicas; as danças envolvem atividades físicas; as artes marciais envolvem atividade física; um Cooper matinal envolve atividade física; a digitação de um texto envolve atividade física; o trabalho de pedreiros e serventes, na construção de qualquer obra, envolve atividade física; o trabalho dos estivadores envolve atividade física.


 

Pela interpretação ampla e absurda que segundo o réu [presidente do CREF-6], motivado especialmente por interesses financeiros, pretende conferir à lei, há o risco de se vedar, por exemplo, que determinado pai organize para os filhos e respectivos amigos, jogos de queimada ou de pique-esconde, ou, ainda, que um simples passeio em grupo, de bicicleta exija a presença de um "profissional de educação física".


 

A Lei 9696/98 restou absolutamente esvaziada ao não definir seu campo de incidência, considerando-se, sobretudo, que sua interpretação deve ser restritiva por importar em
limitação a direito fundamental do cidadão ( NOZAKI, 2004, p. 228 grifo dos autores).


 

Mais recentemente, no ano de 2009, segundo notícia veiculada no jornal do Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Paraná, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o Conselho Regional de Educação Física (CREF) da 9ª Região não pode mais exigir dos professores de Educação Física, que atuam na rede pública estadual de ensino, e que são sindicalizados à APP- Sindicato, a inscrição no órgão. A Ementa do TRF traz o seguinte:


 

Não tendo a lei previsto a atividade de magistério dentre aquelas que compete ao profissional de Educação Física, a norma contida noartigo5º, XIII, da Constituição Federal incide de forma plena, não sendo lícito ao Conselho Regional de Educação Física obrigar professores de Educação Física integrantes do magistério de ensino fundamental e médio, a se inscreverem em seus quadros.


 

O entendimento do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região é de que os professores de Educação Física do ensino básico devem se submeter exclusivamente ao regime da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e ela não determina filiação compulsória aos conselhos de fiscalização profissional.


 

Em suma, são vários os documentos que consideram que, para a atividade docente, não é necessário o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física.


 

Portanto, a decisão do Parecer CEE/ES nº. 2124/2008, aprovado em Sessão Plenária do dia 30 de outubro de 2008, foi a de que a norma expressa no artigo 62 da LDBEN é a única que deve ser considerada na contratação de professores de Educação Física ou em editais de concurso público para provimento de vagas de professor, isto é, será exigido curso de licenciatura, de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício no magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.


 

Tal parecer não foi homologado pelo Secretário de Educação até a presente data. Aliás, os Conselheiros foram informados pelo Presidente de que o Parecer não seria homologado, apesar de Nozaki (2004, p. 246) citar que decisão semelhante à expressa no Parecer foi tomada no ano de 2002 pela Gerência de Desenvolvimento da Educação da Secretaria Estadual de Educação, mediante o ofício OF/SEDU/GEDE/SAE/Nº 04 que


 

atentou para a existência de estatuto próprio da categoria para o portador de qualquer habilitação em com atuação em qualquer área, compreendendo a seguinte legislação: a) Leis Básicas da Educação do Estado do Espírito Santo; b) Plano de carreira e Vencimentos do Magistério; c) Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.

Assim, continua a valer, para os professores de Educação Física da rede estadual de ensino do Estado do Espírito Santo, a obrigatoriedade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física para o exercício do magistério.


 


 


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA:


 


 


 

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NOZAKI, Hajime Takeuchi . Educação Física e reordenamento no mundo do trabalho: mediações da regulação da profissão. 2004. 399 f. Tese (Doutorado)– Faculdade de Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2004.


 

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VAGAS para professor. A Gazeta, Vitória, p. 18, 11 fev. 2010.