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A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO E OS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO

A Gestão Democrática da Educação e os Conselhos Estaduais de Educação


 

A gestão democrática da educação, reivindicação acirrada pelos movimentos sociais durante o período do regime militar, tornou-se um dos princípios da educação enumerados na Constituição Federal de 1998, que define:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

..............................................................................................................

VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, repõe esse princípio no inciso VIII do artigo 3º:

Art. 3º..............................................................................................

.......................................................................................................

VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

O artigo 14 dessa Lei define, ainda que:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.


 

O Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei nº. 10172, de 9 de janeiro de 2001, também trata da gestão democrática definindo que:


 

Finalmente, no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática.
Em nível de gestão de sistema, na forma de
Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais; em nível das unidades escolares, por meio da formação de conselhos escolares de que participe a comunidade educativa e formas de escolha da direção escolar que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta pedagógica emanada dos conselhos escolares e a representatividade e liderança dos gestores escolares (os grifos são nossos).


 

No que se relaciona à gestão, dentre os objetivos e metas traçados no Plano Nacional de Educação, encontram-se:


 

2.1. Estimular a criação dos Conselhos Municipais de Educação;

2.2. Definir, em cada sistema de ensino, normas de gestão democrática do ensino público, com a participação da comunidade(o grifo é nosso);


 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, define no

parágrafo único do artigo 53:


 

Art. 53.............................................................................................................

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência dos processos pedagógicos, bem como participar da definição das propostas educacionais( o grifo é nosso).


 

Essas são as determinações e indicações legais sobre a gestão democrática na educação, mas segundo Félix [ 200-, p. 6], " o que está escrito na lei não implica que, de fato, tal gestão esteja ocorrendo na educação [...]".


 

No entanto, não foi a partir da vigência dessas leis que as ideias sobre a gestão democrática associadas à educação apareceram na literatura educacional.


 

Em 1932, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, considerado um marco na renovação educacional do País, elaborado por 26 intelectuais, dentre eles, Anísio Teixeira, Cecília Meireles, Lourenço Filho, Roquete Pinto e Fernando de Azevedo, consolidou a visão de um segmento da elite intelectual que enxergou a possibilidade de interferir na organização da educação nacional. E, em suas ideias, a família, o professor e a sociedade em geral deviam exercer um papel significativo na "nova educação" por eles concebida. Para eles,


 

[...] do direito de cada indivíduo à sua educação integral, decorre logicamente para o Estado que o reconhece e o proclama, o dever de considerar a educação na variedade de seus graus e manifestações, como uma função eminentemente pública, que ele é
chamado a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais. [...] Ela [a família] é ainda o "quadro natural que sustenta socialmente o indivíduo, como o meio moral em que se disciplinam as tendências, onde nascem, começam a desenvolver-se e continuam a entreter-se as suas aspirações para o ideal". Por isto, o Estado, longe de
prescindir da família, deve assentar o trabalho da educação no apoio que ela dá à
escola e na colaboração efetiva entre pais e professores, entre os quais, nessa obra profundamente social, tem o dever de restabelecer a confiança e estreitar as relações, associando e pondo a serviço da obra comum essas duas forças sociais – a família e a
escola, que operavam de todo indiferentes, senão em direções diversas e às vezes opostas( os grifos são nossos).


 

E acrescentam:


 

Cada escola, seja qual for o seu grau, dos jardins às universidades, deve, pois, reunir em torno de si as famílias dos alunos, estimulando e
aproveitando as iniciativas dos pais em favor da educação; constituindo sociedades de ex-alunos que mantenham relação constante com as escolas; utilizando, em seu proveito, os valiosos e múltipos elementos materiais e espirituais da coletividade e despertando e desenvolvendo o
poder de iniciativa e o espírito de cooperação social entre os pais, os professores, a
imprensa e todas as demais instituições diretamente interessadas na obra da
educação. Pois, é impossível realizar-se em intensidade e extensão, uma sólida obra educacional, sem se rasgarem à escola aberturas no maior número possível de direções e sem se multiplicarem os pontos de apoio de que ela precisa, para se desenvolver , recorrendo à comunidade como à fonte que lhes há de proporcionar todos os elementos necessários para elevar as condições materiais e espirituais das escolas. A consciência do verdadeiro papel da escola na sociedade impõe o dever de concentrar a ofensiva educacional sobre os núcleos sociais, como a família, os agrupamentos profissionais e a imprensa, para que o esforço da escola se possa realizar em convergência numa obra solidária, com as outras instituições da comunidade (os grifos são nossos).


 

No período de 5 a 9 de março de 1990, em Jomtien, Tailândia, durante a realização da Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, os participantes reafirmaram o direito de todos à educação e aprovaram a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, que definiu em seu artigo 7, a necessidade do fortalecimento de alianças para o alcance do objetivo de propiciar educação básica para todos, frisando que não se pode esperar que apenas as autoridades responsáveis pela educação em níveis nacional, estadual e municipal "supram a totalidade dos requisitos humanos, financeiros e organizacionais necessárias a esta tarefa". E afirma que:

Novas e crescentes articulações e alianças serão necessárias em todos
os níveis: entre todos os subsetores e formas de educação, reconhecendo o papel especial dos professores, dos administradores
e do pessoal que trabalha em educação[...]. É particularmente importante reconhecer o
papel vital dos educadores e das famílias ( o grifo é nosso);


 

No ano de 1993, em Nova Delli, os 9 (nove) países em desenvolvimento de maior população do mundo, em que o Brasil está incluído, mediante a Declaração de Nova Delli, reconheceram, entre outros fatos que:


 

2.8. a educação é – e tem que ser – responsabilidade da sociedade,
englobando, igualmente, os governos, as famílias,
as comunidades e as organizações não-governamentais, exige o compromisso e a participação de todos numa grande aliança que transcenda a diversidade de opiniões e
posições políticas ( o grifo é nosso).


 

No ano de 2000, em Dakar, Senegal, os participantes da Cúpula Mundial de Educação, visando ao alcance das metas de educação para todos - para cada cidadão e cada sociedade - comprometeram-se, dentre outras ações, a:


 

iii. assegurar o engajamento e a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento de estratégias para o desenvolvimento da educação;

iv. desenvolver sistema de administração e de gestão educacional que sejam participativos e capazes de dar resposta e de prestar contas( os grifos são nossos) ;


 

Em 2001, reunidos na VII Seção do Comitê Intergovernamental do Projeto Principal para a Educação, realizada em Cochabamba, Bolívia, os Ministros da Educação da América Latina e do Caribe, após análise dos relatórios apresentados, declararam, nos itens 6 e 7:


 

6. que se faz necessário um novo tipo de escola. É absolutamente essencial que as escolas sejam mais flexíveis e altamente sensíveis aos desafios, e que tenham uma efetiva autonomia pedagógica e administrativa. A elas deve ser dado o apoio suficiente que as capacite a organizar e desenvolver seus próprios projetos educacionais em resposta às necessidades e à diversidade da comunidade a que servem, projetos os quais são elaborados coletivamente, e a assumir – juntamente com as entidades governamentais e outros atores – a responsabilidade pelos resultados.[...];


 

7. que, como a educação é um direito e um dever de cada pessoa compartilhada com a sociedade, é necessário criar mecanismos adequados e flexíveis para garantir a participação permanente de uma multiplicidade de atores, e estimular as práticas intersetoriais no campo da educação.
Os mecanismos integradores devem tratar diferentes áreas da atividade

educacional, a começar com a família, a sala de aula e a escola, dando atenção especial ao vínculo com o desenvolvimento local. Como condição necessária para aumentar a participação comunitária na educação, o Estado deve assumir uma liderança efetiva, encorajando a participação da sociedade no planejamento, execução e avaliação da pesquisa sobre o impacto das políticas educacionais ( os grifos são nossos);


 

Assim, vemos que a noção de gestão democrática da educação há muito faz parte do discurso de educadores e figura, há muito, nas metas estabelecidas em tratados e manifestos. No entanto, segundo Mendonça (2001, apud SARUBI,[200-], p.5 ),


 

A educação brasileira experimentou uma democratização tardia, passando por muitos estágios. Num primeiro momento, a democratização da educação brasileira foi compreendida como direito universal ao acesso, para só depois ser vista como direito a um ensino de qualidade e à participação democrática na gestão e nos sistemas de ensino.


 

Segundo Cury (2004, p.1), geralmente, o princípio da gestão democrática tem sido mais referido à eleição de diretores ou diretoras em escolas públicas, ou mesmo á atuação dos conselhos escolares, fazendo parte, inclusive, de várias Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. No Estado do Espírito Santo, por exemplo, tal princípio está inserido no artigo 170 da Constituição Estadual que reza:

Art. 170. O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

...........................................................................................................

VI- efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.

No entanto, neste artigo, procuraremos enfocar a ideia de democratização da educação superando o conceito de escola de qualidade para todos e de administração participativa na escola. O nosso enfoque será a gestão democrática da educação no que diz respeito ao estabelecimento de mecanismos legais, à formulação de políticas educacionais e às questões de caráter normativo e deliberativo nos sistemas de ensino. Vamos tratar, especificamente, dos Conselhos de Educação, Nacional, Estaduais e Municipais, entendendo-os, juntamente com outros tipos de conselhos ( conselhos escolares, conselhos do FUNDEB, conselhos de alimentação escolar) como a materialização do princípio da gestão democrática da educação, "constituindo-se em fóruns apropriados à expressão das aspirações da cidadania, pela voz da pluralidade social" ( Bordignon, 2004).


 

Em particular, analisaremos estudos realizados sobre a garantia constitucional da gestão democrática da educação, a representatividade da sociedade civil, a composição desses conselhos e a forma como os conselheiros são escolhidos.


 

Em âmbito federal, o atual Conselho Nacional de Educação- CNE foi instituído pela Lei nº. 9131, de 24 de novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº. 4024, de 20 de dezembro de 1961, primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nela, o Conselho era denominado Conselho Federal de Educação e definia, em seu artigo 7º, que incumbia ao então Ministério da Educação e Cultura "a observância das leis do ensino e o cumprimento das decisões do Conselho Federal da Educação". Com a vigência da Lei 9.131/95, houve uma inversão: o Ministério da Educação passou a contar com a colaboração do Conselho Nacional de Educação – CNE. No artigo 7º, é definido que o CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério da Educação, "de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".


 

A composição das Câmaras, definida no artigo 8º da Lei, é de doze conselheiros em cada uma, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental (atualmente, o Secretário de Educação Básica) e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação. A escolha e a nomeação dos conselheiros é feita pelo Presidente da República , sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, é feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados: para a Câmara de Educação Básica, indicações feitas por entidades nacionais, públicas e privadas, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal; para a Câmara de Educação Superior, indicações feitas por entidades nacionais, públicas e privadas, que congreguem os reitores das universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.


 

Na escolha dos nomes, será levada em consideração a necessidade da presença de representantes de todas as regiões do país e de todas as modalidades de ensino, devendo incidir sobre "brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura"(parágrafo 4º do artigo 8º).


 

A Lei nº. 9394, de 23 de dezembro de 1996, atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, refere-se ao Conselho Nacional de Educação no parágrafo 1º do artigo 9º, afirmando que, "na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei".


 

Os Conselhos Estaduais de Educação foram criados e organizados, em sua maioria, a partir de 1961, atendendo ao texto da Lei 4024, de 20 de dezembro de 1961, que, referia-se a eles, no parágrafo 2º do artigo 9º, dando-lhes a incumbência de autorizar e fiscalizar os estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior e, no artigo 10: que definia:


 

Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados por leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.


 

Esses conselhos seguiram, em sua maioria, o modelo do então Conselho Federal de Educação, possuindo função normativa e de supervisão, e atuando de forma suplementar ao Conselho de âmbito federal. O número de membros, as atribuições e a forma de investidura são definidos em lei própria de cada estado.


 

A possibilidade de criação dos Conselhos Municipais de Educação surgiu a partir da Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mais especificamente em seu artigo 71 que definia:


 

Art. 71. Os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto.


 

A criação desses Conselhos, feita mediante lei de cada município, não é obrigatória, já que os municípios podem optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica ( parágrafo único do artigo 11 da LDBEN). No entanto, existem mais Conselhos Municipais de Educação do que Sistemas Municipais de Educação legalmente constituídos. Logicamente, que cada município, em lei própria, define a composição e atribuições do respectivo Conselho.


 

São muitas as restrições à atuação dos Conselhos de Educação, quer seja em nível nacional, estadual ou municipal. Aqui mesmo neste blog, em uma das postagens - "Os conselhos estaduais de educação e os princípios constitucionais da administração pública"- criticamos a falta de aplicação, no Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, do princípio da publicidade.


 

A Ação Educativa, organização fundada em 1994, "com a missão de promover os direitos educativos e da juventude, tendo em vista a justiça social, a democracia participativa e o desenvolvimento sustentável no Brasil", publicou , em 6 de agosto de 2009, em seu site, resultados de pesquisa realizada pelo Portal Observatório da Educação sobre a participação da sociedade nos conselhos estaduais de educação, concluindo que ela ainda é incipiente.


 

A pesquisa foi feita pela internet e, segundo o relatório, os pesquisadores esbarraram na falta de acesso a informações sobre a composição dos conselhos, a forma de escolha dos conselheiros e endereço e telefone das sedes, apesar de apenas seis dos 27 conselhos pesquisados não possuírem site próprio, "embora a maioria dos sites existentes careça de informações básicas – como a legislação mais atual que regulamenta os conselhos, por exemplo, ou os nomes dos atuais conselheiros".


 

Dos 27 conselhos pesquisados, 10 não preveem nenhum tipo de representação de segmentos em suas respectivas leis; cinco mencionam a participação de entidades, mas sem especificar a forma de escolha, e 11 estabelecem o número de conselheiros para cada setor, entre público, privado, docentes, pais e alunos.


 

Alguns estados prevêem, inclusive, a participação de pais e alunos em seus conselhos, geralmente com indicação de suas entidades representativas: oito incluem a participação de alunos, dos quais sete incluem também os pais em suas composições. Entre esses é incluído o Espírito Santo.


 

No Pará e no Tocantins, também consta da lei a participação de membros do Legislativo. No Ceará, a possibilidade, explicitada na Constituição Estadual, de parlamentares indicarem membros para o conselho foi questionada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.


 

Ocimar Munhoz Alavarse, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo e membro do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, em entrevista ao Portal Observatório da Educação, defende uma maior representação da sociedade nos conselhos, embora, segundo ele, "haja um problema de origem, que é quem indica os conselheiros. O chefe do executivo acaba tendo um poder muito grande para fazê-lo. Na verdade, absoluto".


 

E complementa:


 

O risco de não haver nenhum tipo de representação de segmentos nos conselhos é que os órgãos se tornem meros espaços de lobby ou de chancelamento das decisões da Secretaria. Uma questão central é o alcance das decisões desses conselhos, que ficam muito subordinados às Secretarias. É preciso ampliar o poder deles, que é muito centralizado nas mãos do Executivo.


 

Cita, ainda a pesquisa, segundo ela, "um outro indicativo de 'confusão' sobre a autonomia dos conselhos em relação à Secretaria", que é o fato de que muitos deles têm seus respectivos secretários de educação como membros natos. É o caso do Acre, Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará, Sergipe e Tocantins.


 

Ainda segundo o resultado da pesquisa, em todos os estados, a nomeação dos conselheiros é feita por ato dos respectivos governadores. No Amazonas, em Goiás e no Piauí, os nomes precisam ser aprovados pela Assembleia Legistativa.


 

O número de reconduções permitidas também varia de acordo com a legislação de cada estado: Goiás, Maranhão e São Paulo não estabelecem restrições ao número de renovações de mandato. Assim, segundo a pesquisa, há casos de conselheiros que exercem o cargo há mais de oito anos.


 

Anteriormente, em 17 de dezembro de 2007, uma outra publicação da Ação Educativa com o título "Formas de nomeação e participação da sociedade dividem opiniões de conselheiros de educação", critica, além dos itens citados - nomeação e participação - o desconhecimento da sociedade da atuação dos conselhos de educação:


 

Em 15 de agosto de 2007, o Conselho Estadual de Educação [ de São Paulo] teve renovação de mandato de seus conselheiros. Foi reconduzido ao cargo de presidente o médico Pedro Salomão José Kassab, pai do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM).

A recomposição do conselho não foi noticiada. Embora existam conselhos de educação nas três esferas de governo, a sociedade não tem informações sobre as atribuições, funcionamento e mesmo composição destes órgãos


 

Comenta, ainda, a falta de informações disponíveis sobre os conselheiros, como atuação profissional, formação e endereço eletrônico para contato, bem como do próprio conselho, como funcionamento, deliberações e relação com os respectivos órgãos de gestão do poder executivo.


 

Foi constatado, mediante entrevistas realizadas pelo Observatório da Educação, que a forma de composição desses conselhos e a possibilidade de participação da sociedade civil não são temas de consenso entre seus integrantes. Alguns conselheiros defenderam a prerrogativa do Poder Executivo de nomeação dos cargos, enquanto outros discordam. E cita que Marcos Mendonça, do Conselho Municipal de São Paulo ( CME ), "considera anacrônica a lei que criou os conselhos no município e sugere um projeto de lei de iniciativa popular para permitir a eleição de seus membros e aumentar as possibilidades de participação". José Augusto Dias, também do CME de São Paulo discorda, dizendo que o órgão exerce funções de um conselho técnico, não político, e por isso não cabe à sociedade civil intervir.


 

Pedro Salomão Kassab, então presidente do Conselho Estadual de São Paulo, por sua vez, concorda com a forma de composição dos conselhos que, para ele, devem ser constituídos por pessoas de confiança de quem foi eleito governador.


 

A relação público-privado também é abordada na publicação:


 

Em relação à composição, os mesmos conselhos têm em comum a presença marcante de membros vinculados à educação privada. No CME de São Paulo, 39% dos conselheiros, entre titulares e suplentes, guardam estreita relação com o ensino superior privado. Um dos membros, representando 6% do Conselho, atua nos dois – público e privado. No CEE de São Paulo, 48% dos membros são vinculados ao ensino privado, enquanto 3% têm relação com os dois setores e 10% não possuem ligação direta com Educação.

Para comparar, conselheiros organicamente vinculados a instituições estatais de Ensino Superior correspondem a 16% das vagas no Conselho Municipal, e 21% no Conselho Estadual.

Mais crítico que a sub-representação do ensino superior estatal é a sub-representação da educação básica pública. No Conselho Municipal, 28% dos componentes guardam relação com essa esfera da educação. No Conselho Estadual, 10% dos componentes ( 3 dos 29 membros, dos quais apenas 1 é titular ) são vinculados ao ensino básico público. Por sua vez, conselheiros ligados ao setor particular da educação básica correspondem a 14% das cadeiras disponíveis no CEE.

No Conselho Nacional de Educação, os representantes titulares ligados à educação básica ocupam 75% das vagas, sendo 46% vinculados a instituições de Ensino Superior, 17% à educação básica e 12,5% aos dois níveis. Ainda assim, verifica-se forte presença do setor privado, sobretudo no que se refere ao Ensino Superior – 25%.


 

E conclui:


 

Embora exerçam mandatos públicos, a falta de informação sobre sua existência – que inviabiliza o monitoramento sobre sua atuação– torna os membros dos conselhos pessoas públicas privadas: ninguém sabe quem são.


 


 

Em publicação do Portal Observatório da Educação datada de 23 de julho de 2009, o mesmo tema é discutido, sendo citada a dissertação de mestrado "Conselho Estadual de Educação do Tocantins: sua trajetória e o desafio da autonomia" em que a autora, Rachel Bernardes Lima, afirma que a lógica cartorial persiste nos conselhos, e que muitos deles servem apenas para chancelar decisões políticas. "O executivo resolve, traça planos, levanta programas educacionais e manda para o Conselho apenas aprovar", afirmando, ainda :


 

A sociedade é pouco ouvida. Na minha pesquisa, eu percebi que essa função do conselho de ser a ponte entre os órgãos governamentais e a sociedade não existe. Muitas vezes, ele é ligado apenas ao governo".


 

Em Minas Gerais, o movimento "Educação que queremos!"
que conta com a participação do Sind-UTE, Sinpro-Minas, Blog da UCMG, Uncme-MG, FETAEMG, MSU ( Movimento dos Sem Universidade) , Federação Quilombola de Minas Gerais, UEE-MG, incluiu, entre suas principais propostas, a democratização do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Municipais de Educação, considerando que eles


 

representam um espaço de partilha entre governos e setores organizados da sociedade civil, pressupondo cessão de soberania por parte dos governos, assim como um espaço amplo de democracia e de participação direta da sociedade brasileira.


 

Segundo o artigo, um estudo elaborado pelo Sinpro-Minas, o Conselho Estadual de Minas Gerais é um dos menos democráticos do Brasil, não privilegiando, em sua composição, a participação de pais, alunos e trabalhadores. Além disso, a "grande maioria"dos seus membros representa interesses do setor privado da educação. Outro aspecto, considerado como irregularidade pelo movimento, é que a nomeação para um mandato de quatro anos e a recondução ao cargo ficam a critério do governador.

Além disso, a Lei delegada 172 /2009 de Minas Gerais estabelece que os conselheiros não precisam mais passar pela sabatina dos deputados estaduais como ocorria anteriormente, "fragilizando, ainda mais, o controle social do Conselho".


 

Assim, a pauta de reivindicações do Movimento "Educação que queremos", inclui:


 

-transformação do conselho em uma política de Estado e autônomo da vontade política dos governos ou partidos para o seu pleno funcionamento;

-democratização de sua composição, assegurando uma participação equânime, que contemple todos os segmentos sociais envolvidos na temática;

-indicação direta dos segmentos sociais pelas suas entidades representativas e não pelo governador do Estado.


 


 

No Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, redefiniu o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE, "órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, exercendo funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação nas questões que lhe são pertinentes" ( artigo 1º).


 

O artigo 3º define a composição do Conselho, composta de brasileiros residentes no Estado, de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência ou a cultura e experiência em matéria de educação, observada a devida representação das diversas regiões, dos diversos graus de ensino e a participação do ensino público e privado:


 

-1(um)representante da iniciativa privada, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE;

-1 (um) representante de docente em exercício no magistério em escola da rede privada, indicado pelo Sindicato dos Professores de escolas Particulares – SINPRO;

- 1 (um) representante de docente em exercício no magistério na rede pública estadual de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo – SINDIUPES;

- 1 (um) representante de pais e alunos, indicado pela Associação de Pais do Espírito Santo (ASSOPAES);

- 1 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo, indicado pelo Reitor;

- 1 (um) representante das secretarias municipais de educação, indicado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/ES;

- 1 (um)representante das instituições de Ensino Superior jurisdicionadas pelo CEE;

- 7 (sete)representantes de livre escolha do Governador do Estado, escolhidos entre representantes da comunidade acadêmico-científica.


 

O artigo 5º define que o mandato dos conselheiros é de quatro anos, admitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.


 

A Constituição Estadual, em seu artigo 180, determina que:


 

Art. 180. Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento das questões fundamentais da educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram pré-escolar e os ensinos fundamental e médio, com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativa de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações profissionais do ensino público e privado, na forma da lei ( os grifos são nossos) .


 

Analisando o texto constitucional, a Lei nº. 401/207 e o que realmente existe, lembramo-nos da fala do educador Anísio Teixeira ao fazer, nos anos 30, uma análise histórica do Brasil, afirmando que nossa sociedade convivia com a existência de dois mundos bem definidos: um mundo do sistema oficial e outro, o mundo vivido. Oitenta anos após, a afirmação do educador continua atual. Vejamos um fragmento do texto:


 

Nascemos assim: divididos entre propósitos reais e propósitos proclamados (...). A realidade, porém, é que nos acostumamos a viver em dois planos: o real, com suas particularidades e originalidades ( e aí eu digo, do mundo vivido) e o oficial com os seus reconhecimentos convencionais de padrões inexistentes. Continuamos a ser, atualmente, com a autonomia (conquistada), a nação da dupla personalidade, a oficial e a real.


 


 

E porque a análise da Lei que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo e a Constituição Estadual nos fez lembrar da análise que Anísio Teixeira fez do Brasil, nos anos 30?


 

Simplesmente, porque elas ( a Lei e a Constituição Estadual ) representam "o mundo do sistema oficial" de que falou Anísio Teixeira. E como é o mundo vivido?


 

O artigo 3º da Lei Estadual nº. 401/2007 define que, na escolha dos conselheiros, 14 (quatorze) no total, será "observada a devida representação das diversas regiões". Ora, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo tem 12 (doze) conselheiros, dos quais 11 (onze) residem na Grande Vitória (Vitória, Vila Velha e Guarapari) e 1 (um) em Vargem Alta.


 

Estão aí representadas todas as regiões do Espírito Santo?


 

Importante frisar que o site do Conselho não traz os nomes dos Conselheiros e de seus suplentes e, no histórico, não se refere à Lei nº. 401/2007. A última lei de reestruturação do Conselho ali citada é a Lei Complementar nº. 186, de 31 de agosto de 2000.


 

Na composição do Conselho, consta a participação de 1 (um) representante de docente em exercício na rede pública estadual de ensino, indicado pelo SINDIUPES (art. 3º, III) e 1 ( um) representante de pais e alunos, indicado pela ASSOPAES (art. 3º, IV). Não existe no Conselho representantes desses segmentos. Não sabemos o motivo da exclusão. Será que o SINDIUPES e a ASSOPAES não fizeram a indicação, no prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei?


 

Ora, não existe justificativa plausível para a não participação desses dois segmentos no Conselho, pois na falta de indicação, o parágrafo 3º do artigo 4º define que "a não indicação de representantes no prazo legal permitirá ao Poder Executivo a nomeação de substituto, preferencialmente, membro da categoria representada". Apesar de nos perguntarmos, se for o caso, qual seria o motivo para o SINDIUPES e a ASSOPAES não fazerem as indicações de seus representantes?


 

Por outro lado, a Lei refere-se a 1(um) representante de pais e alunos indicados pela ASSOPAES, enquanto a Constituição privilegia a entidade da sociedade civil representativa dos alunos. A ASSOPAES representa os pais dos alunos.


 

Apesar de considerarmos que a situação no Conselho do Espírito Santo é bem melhor do que aquela apontada pelo Observatório da Educação, em São Paulo, e pelo Movimento " Educação que queremos!" , de Minas Gerais, muito ainda deve ser feito para que ele se adeque aos princípios democráticos, fazendo valer a garantia constitucional de uma gestão democrática da educação em nosso Estado.


 

Para Bordignon (2004), "o exercício da democracia clama cada vez mais pela participação da sociedade na gestão das instituições públicas".


 

E complementa:


 

Os conselhos, situados agora como fóruns da voz plural da sociedade na gestão dos sistemas de ensino, assumem características de órgãos de Estado, não mais de governo. Ou seja: falam ao governo em nome da sociedade, não mais o contrário, como era praxe nos sistemas centralizados e pouco democratizados. E, para falar em nome da sociedade, precisam conter, em sua composição, a representação das diferentes categorias de atores sociais a quem pertence e interessa o projeto educativo, para que sua voz, a ser ouvida pelo governo, traduza as diferentes aspirações, os diferentes pontos de vista da sociedade.


 


 

E comentando sobre a necessidade da representatividade de todos a quem a educação interessa para que o conselho seja realmente plural e represente a voz da sociedade, cita Hunter (2004 apud Bordignon, 2004) no livro "O monge e o executivo: uma história sobre a essência da liderança", relatando o estilo de gerência do seu chefe, que privilegiava a diversidade e a pluralidade de idéias, sem temê-las :


 

Meu chefe sempre me adverte e aos outros gerentes da fábrica para que não nos rodeemos de pessoas que dizem amém a tudo, ou pessoas iguais a nós. Ele gosta de dizer: ' Em nossas reuniões de executivos, se dez concordarem com tudo, nove provavelmente são desnecessários'.


 

Realmente, consideramos que um Conselho de Educação, para cumprir a sua verdadeira função, como representante das aspirações da sociedade, deve considerar todos os pontos de vista e analisá-los com discernimento. Se a sua composição for feita de tal forma que as suas decisões sejam as decisões do Governo, ele não cumprirá o seu papel. Será inócuo! Para que possam cumprir a sua função, "necessitam conter em si as diferentes percepções sociais, desde os diferentes 'pontos de vista'. Esse é o significado da representação das categorias sociais"(BORDIGNON, 2004).


 

Mas, consideramos, também que o caminho para a efetivação da participação dos diferentes segmentos sociais a quem concerne a educação, no caso agora em discussão, pais, alunos e professores da rede pública estadual, é uma estrada de mão dupla, cabendo a iniciativa dessa efetivação a qualquer uma das partes. Se a Lei e a Constituição Estadual não estão sendo cumpridas, cabe à ASSOPAES, ao SINDIUPES e à entidade representativa dos alunos exigir o seu cumprimento, pois certamente seus representantes farão muita diferença na atuação democrática do Conselho.


 

E citando, mais uma vez, Bordignon ( 2004 ):


 

Então vamos fazer novamente uma pergunta essencial: a quem pertencem os sistemas de ensino e as escolas públicas? A resposta óbvia seria: aos cidadãos, ao público. Se percebidas como pertencentes aos dirigentes, às corporações, estaremos diante da concepção patrimonialista do bem público, da apropriação, que leva ao jogo dos interesses dos "donos do poder". Ao contrário, se percebida como pertencendo ao "público", à cidadania, teremos a concepção democrática, cidadã, da "res pública", que leva ao jogo do projeto coletivo de vida. E nesta concepção, a participação deixa de ser mera "colaboração", para tornar-se exercício de poder dos cidadãos sobre aquilo que lhes pertence e que diz respeito aos objetivos coletivos. O cidadão governante é o novo ator do Estado democrático. Mudar a concepção de pertença do bem público é essencial para o efetivo exercício da cidadania, que se fundamenta na autonomia e na participação, como exercício de poder, e ambas, por sua vez, fundamentam o princípio da gestão democrática da educação pública. Essa mudança de paradigma, a Constituição e a LDB já instituíram, mas para que o novo paradigma tome efetivamente o lugar do velho, a caminhada das práticas sociais requer
insistência, persistência e presença na consciência dos cidadãos ( o grifo é nosso).


 


 

A gestão democrática da educação, portanto, implica diversidade de opiniões, diálogo e busca de respostas que possam contribuir para a melhoria da qualidade da educação sobre a ótica daqueles a quem ela concerne: pais, alunos e professores, aí incluídos. Ela é também, "ao mesmo tempo, transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência" (Cury, 2004). Nesse sentido, alinhamo-nos ao pensamento de Cury (2004), que chama a comunidade à participação e à ocupação do lugar que é seu por direito emanado do texto da Constituição Federal e demais documentos legais, expressando-se assim:


 

Mais do que à União e aos seus governantes, mais do que aos Estados e Municípios e aos governantes, cabe às comunidades educacionais, lideradas por seus dirigentes oficiais, ao conjunto dos docentes no exercício do magistério e às associações docentes dos sistemas de ensino ampliar a consciência da relevância desse princípio. Dessa consciência, mais e mais ampliada, será possível pressionar por uma explicitação da gestão democrática que faça avançar a educação escolar como instituição republicana aberta à representatividade e à participação e voltada para um

processo mais rico de ensino/aprendizagem que faça jus à educação como formadora da cidadania e qualificadora para o trabalho.


 

 
 

  

 
 
 


 


 


 


 

BIBLIOGRAFIA:


 


 

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