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DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO


 


 

Marlucia Pontes Gomes de Jesus²


 


 


 

O SIGNIFICADO DE SISTEMA


 

Cumpsire iniciar a nossa fala definindo o termo "sistema". Segundo Bobbio (apud CNE, 2000, p.1), o termo sistema "é um daqueles termos de muitos significados, que cada um usa conforme sua própria conveniência". Esse posicionamento também é adotado por Saviani (apud
CNE, 2000, p.2), ao afirmar que "o termo sistema, em relação à educação é empregado com acepções diversas, o que lhe confere um caráter de certo modo equivocado". Mas a maioria das definições converge para a posição expressa por Corbisier (apud CNE, 2000, p.2), que diz ser o sistema "um conjunto ou totalidade de objetos, reais ou ideais, reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros". Nessa mesma linha, Saviani (2009, p.3) define que "sistema denota um conjunto de atividades que se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica que as referidas atividades são organizadas segundo normas que decorrem da finalidade preconizada", ou, ainda, "sistema é a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente e operante".


 

Um sistema, portanto, envolve alguns caracteres: a intencionalidade, a unidade que se contrapõe à variedade e com ele se compõe visando à formação do conjunto e a coerência interna e externa. Envolve, também, a existência de normas para a operação das atividades que visam ao alcance da finalidade.


 

O SISTEMA DE EDUCAÇÃO


 

A Constituição Federal de 1988 reconhece o Brasil como uma República Federativa formada, segundo o seu artigo 1º, "pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". Em seu artigo 211, determina que a "União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino" (o grifo é nosso). Entre as competências dos Municípios, define, no inciso VI do artigo 30: "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". Optou, assim, a Constituição Federal, no que diz respeito à educação, pela pluralização dos sistemas, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o SUS, Sistema Único de Saúde, e o Sistema Financeiro Nacional. E, tendo em vista a complexidade e a importância de que se reveste a questão educacional, determinou que a organização dos sistemas de ensino se daria mediante uma colaboração, como expresso no artigo 211, uma cooperação técnica e financeira (inciso VI do artigo 30), objetivando "o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social" (parágrafo único do artigo 23).


 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, veio regulamentar o texto constitucional, repetindo, em seu artigo 8º, o teor do artigo 211 da Constituição, enfatizando, em seu parágrafo 2º, que "os sistemas de ensino terão liberdade de organização [...]" e definindo, no artigo 11, as incumbências dos Municípios. São elas:


 

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;    

III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.


 

No parágrafo único do supracitado artigo, a LDB traz como opção para os Municípios a sua integração ao sistema estadual de ensino ou a composição, com ele, de um sistema único de educação básica. Cremos que isso ocorre, por considerar o legislador as dificuldades técnicas e financeiras que alguns municípios teriam para organizar os seus próprios sistemas de ensino.


 

Todos esses dispositivos apontam para a descentralização da educação no Brasil. E qual é a importância dessa característica para a melhoria da qualidade da educação? A descentralização implica, nas palavras de Moacir Gadotti (1999, p. 2), "o fortalecimento do poder local", a proximidade com a realidade, a possibilidade de tratar os assuntos educacionais em suas dimensões comunitárias e locais, assegurando uma maior agilidade na tomada de decisão.


 

A descentralização da gestão da educação vem, enfim, legitimar a autonomia municipal preconizada na Constituição Federal, representando um avanço na educação municipal, na medida em que aproxima as decisões tomadas da realidade local, cria normas mais adequadas ao contexto sociocultural local, permite um acompanhamento mais efetivo da realidade onde se inserem as escolas e facilita o estabelecimento de parcerias que possam contribuir para a qualidade dos resultados a serem obtidos. Implica, ainda, a possibilidade de organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do Município, no que concerne à área educacional.


 

Essa organização legal é o Sistema Municipal de Educação, que traz para a educação municipal, entre outras, as seguintes vantagens:


 

. a participação na organização de recenseamentos escolares e na chamada escolar para a matrícula;

. a elaboração do Plano Municipal de Educação;

. o estabelecimento de normas de orientação para a organização institucional e curricular das unidades integrantes do sistema municipal de ensino;

. o acompanhamento da aplicação de recursos constitucionais para a educação, bem como os provenientes do FUNDEB e merenda escolar, em articulação, nesses casos, com os conselhos específicos;

. o zelo pela valorização do magistério;

. a contribuição para a gestão democrática das políticas e das instituições educacionais do município; e

. a colaboração na efetiva execução do Estatuto da Criança e do Adolescente. (CNE, 2006, p. 3).


 

Ora, mas se um sistema é a unidade de vários elementos reunidos intencionalmente de modo a formar um conjunto coerente e operante, visando à consecução de objetivos preconizados pela e para a população a que se destina, as exigências de intencionalidade e coerência implicam que o sistema se organize e opere segundo um plano previamente definido, a partir do conhecimento da realidade, da definição de metas a serem alcançadas e do estabelecimento de ações para o seu alcance. Esse plano, preferencialmente, é o Plano Municipal de Educação, inclusive exigência da Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação e define, em seu artigo 2º, que, a partir de sua vigência, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes".


 

Para Saviani(1999, p.132), os passos básicos para a elaboração do Plano Municipal de Educação poderiam ser assim indicados:


 

a) Efetuar um diagnóstico das necessidades educacionais a serem atendidas pelo Sistema de Ensino Municipal, começando pelos níveis definidos pela Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases.


 

Esse diagnóstico deve ser abrangente o suficiente para que seja conhecida a real situação da educação no Município, tanto quanto as condições de oferta, os números referentes à evasão e à repetência, a situação dos prédios escolares, incluindo-se a estrutura física, de recursos materiais e as questões relacionadas a professores e funcionários técnico-administrativos, técnico-pedagógico e de apoio, além de outros saspectos quanto ao atendimento a toda a população em idade escolar e àquela que não teve acesso na idade própria.


 

b) Explicitar as diretrizes que orientarão a elaboração do plano, justificando as opções adotadas e as prioridades assumidas.


 

Gadotti (1999, p. 3), ao comentar a forma de organização dos sistemas educacionais, assim se expressa:


 

Duas teorias da educação disputam a forma de organização dos sistemas educacionais. Uma chamada sistemismo, que procura acentuar os aspectos estáticos do sistema, e outra, mais dialética, que procura mostrar as possibilidades de um sistema "aberto" às mudanças, portanto, um sistema dinâmico. O enfoque da primeira é funcionalista; o enfoque da segunda é dialético. O enfoque funcionalista da teoria dos sistemas enfatiza o consenso e a adaptação, a ordem, o equilíbrio e o controle; e o enfoque histórico (dialético) explora o valor da contradição, do poder, da mudança, da emancipação e do conflito.


 

Segundo ele, dependendo da teoria de organização que se adote, pode-se chegar a um sistema autoritário ou a um sistema dinâmico e participativo. É a filosofia da educação adotada que definirá os rumos do sistema e de sua eficácia.


 

c) Definir as metas a serem alcançadas, distribuindo-as num cronograma que indique as etapas a serem vencidas ao longo do tempo de vigência do plano.


 

É o diagnóstico realizado que irá influenciar a definição das metas desejáveis, as respectivas ações, bem como o tempo necessário para que elas sejam alcançadas.


 


 

d) Especificar, para cada setor e respectivas metas, os meios disponíveis e aqueles que deverão ser providos, envolvendo o número de escolas, de salas de aula, material didático, professores em exercício e aqueles que será necessário incorporar, o seu nível de qualificação e de remuneração, procedendo-se de forma semelhante em relação ao pessoal técnico-administrativo, pedagógico e de apoio.


 

e) Elaborar um quadro claro dos recursos financeiros disponíveis, assim como das fontes de recursos adicionais, de modo a assegurar a viabilidade das metas e das ações planejadas.


 


 

COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


 

O Sistema Municipal de Educação é composto pelos seguintes elementos:


 

. as instituições públicas municipais de educação básica;

. as instituições de educação infantil particulares;

. a Secretaria Municipal de Educação;

. o Conselho Municipal de Educação.


 

No entanto não é a simples junção desses elementos que forma o Sistema Municipal de Educação. O termo sistema, como já dissemos, implica organização legal dos elementos. Implica a existência de um conjunto de atividades que se cumprem, tendo em vista determinada finalidade, e que são organizadas segundo normas elaboradas com base em valores que estão na base dessa finalidade. A existência do sistema implica, portanto, a existência de objetivos (finalidades), normas a serem seguidas e ações a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos.


 

No texto, Sistema de Educação: Subsídios para a Conferência Nacional de Educação, elaborado por Dermeval Saviani, a pedido da Assessoria do MEC, o autor discute a utilização equivocada do termo sistema na esfera educacional, com a utilização de termos como "sistema particular de ensino" e "sistema livre de educação". No primeiro caso, afirma que:


 

A instância dotada de legitimidade para legislar, isto é, para definir e estipular normas comuns que se impõem a toda a coletividade é o Estado. Daí que, a rigor, só se pode falar em sistema, em sentido próprio, na esfera pública. Por isso, as escolas particulares integram o sistema quando fazem parte do sistema público de ensino, subordinando-se, em conseqüência, às normas comuns que lhe são próprias. Assim, é só por analogia que se pode falar em "sistema particular de ensino"( SAVIANI,2009, p.11).


 

Como as escolas livres são aquelas que não se subordinam às normas definidas pelo sistema educacional, regulando o funcionamento de todas as escolas que o integram, não se pode falar em "sistema livre de educação".


 


 

CONSELHOS DE EDUCAÇÃO


 

Como já dissemos, a existência de um Sistema de Educação (ou qualquer outro sistema) implica existência de normas que regulem o funcionamento desse sistema. Nesse sentido, inserem-se os Conselhos de Educação, órgãos do sistema responsável pela legislação educacional, baixando normas que lhe são complementares, regulamentando-a, fiscalizando o seu cumprimento e propondo medidas para a melhoria das políticas educacionais, em um trabalho de intermediação entre o Estado e a sociedade.


 

Segundo Cury([200?], p. 2), os Conselhos de Educação constituem-se em uma "função pública, emanada do poder público, acessória à própria lei, para o desempenho de um interesse coletivo próprio da cidadania".


 

A atuação de Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, referindo-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e de Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos tinham como atribuições:


 

. marcar o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que criarem, onde mais aproveitam, dando conta a Assembleia Geral para final resolução (artigo 2º);

. taxar os ordenados dos professores, regulando-os de 200$000 a 500$000, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembleia Geral para aprovação (artigo 3º);

. examinar publicamente os candidatos a professores, aprovando o que for julgado mais digno e dar parte ao Governo para sua legal nomeação (artigo 7º);

. conceder uma gratificação anual, que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles professores que, por mais de doze anos de exercício não interrompido, se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos (artigo 10);

. definir as cidades e vilas que abrigarão escolas de meninas (artigo 11);

. nomear as mestras que ensinarão as prendas que servem à economia doméstica, escolhidas entre aquelas que, sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames (artigo 12);

. fiscalizar as escolas e suspender professores e mestres (artigo 14).


 

Em 1890, período pós-Proclamação da República, a educação no País ficou a cargo do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, iniciando-se um ciclo de realização de reformas, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Em 02-06-1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto n.º 1232 G, criando o Conselho de Instrução Superior e aprovando o seu regulamento. A sua finalidade era assessorar o Ministério da Instrução Pública no controle das escolas de ensino superior.


 

A Reforma Rivadávia, em 1911, organizada pelo Decreto n.º 8659, de 05 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.


 

Em 1925, com a área de educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Conselho Superior de Ensino foi transformado em Conselho Nacional de Ensino, por meio do Decreto n.º 16782, de 13 de janeiro.


 

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, instalado em 20 de junho de 1931 pelo Ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos.


 

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". No parágrafo único do mesmo artigo, determina que os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer Conselhos de Educação similares ao Conselho Nacional de Educação.


 

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação (artigos 7º, 8º e 9º), dispondo, também, em seu artigo10, sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação.


 

A Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".


 

A Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, altera os artigos da Lei 4024/61 que tratavam do Conselho Federal de Educação, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".


 

Por fim, a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.


 

Os Conselhos de Educação também são citados na Lei 10172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, no capítulo de Financiamento e Gestão:


 

[...] no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais [...].


 

Ao tratar da necessária transparência na gestão e distribuição de recursos financeiros, afirma que:


 

[...] devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgão de gestão nos sistemas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social [...].


 

Já a Meta 21 desse capítulo diz:

21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de ensino.


 

Já criados e estruturados em todos os Estados do País os Conselhos Estaduais de Educação, cumpre que os Municípios se mobilizem para estruturar e criar, também, os seus Conselhos de Educação, em sintonia com as políticas nacional e estadual, abertos à participação das diferentes tendências educacionais e representando os munícipes perante os demais órgãos de poder.


 

O Ministério da Educação define a importância da criação do Conselho Municipal de Educação na medida em que ele poderá exercer as seguintes atribuições:


 

. atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente;

. sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;

. definir formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;

. municipalizar a preocupação na resolução de problemas educacionais;

. formular, implantar, supervisionar e avaliar a política educacional;

.estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e o poder público.


 

As funções a serem desenvolvidas são:


 

CONSULTIVA: consiste em responder a consultas sobre credenciamento, aprovação, autorização e reconhecimento de instituições e níveis de ensino que fazem parte de suas incumbências definidas em lei, sobre legislação educacional e suas aplicações a ele submetidas pelos estabelecimentos de ensino, sindicatos, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério Público, cidadão ou grupo de cidadãos;

PROPOSITIVA: elaborar propostas educacionais de modo geral, que envolvam temas de interesse e sugestões de melhoria do processo ensino-aprendizagem e da educação municipal, mudança ou inclusão de políticas educacionais, formação continuada de professores, avaliação institucional, entre outras;

MOBILIZADORA: estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais, informando-a sobre o funcionamento das atividades desenvolvidas no Município, integrar-se a Conselhos de Escola, Associações de Pais, Associações de Professores, Associações de Moradores e da comunidade em geral, com vistas a elaborar diagnósticos e coletar sugestões para a melhoria da educação no âmbito municipal;

DELIBERATIVA: atribuição a ser definida na lei de criação do Conselho, permitindo que ele aprove regimentos, estatutos, autorize cursos, séries ou ciclos e delibere sobre os currículos propostos pela Secretaria de Educação;

NORMATIVA: só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio e permite que o Conselho assuma a incumbência expressa na Lei de Diretrizes e Bases de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, sem depender das resoluções e da atuação do Conselho Estadual;

DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZADORA: referem-se ao acompanhamento da execução de políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação, promovendo sindicâncias e solicitando esclarecimentos dos responsáveis ao constatar irregularidades. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, poderá aplicar sanções às instituições ou pessoas que descumpram a lei e as normas ou denunciar aos órgãos competentes.ou denunciando aos e as normas.lei e as normas. com amelhpP Rede Municipal de en as pol24/61 que tratavam do Conselho Federal d


 

Na composição do Conselho Municipal de Educação, o pluralismo, princípio diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao colegiado, é essencial para que ele possa ter uma maior compreensão dos problemas do Município, equacionando-os adequadamente, pela mediação dos diferentes interesses e demandas da comunidade e em função das necessidades e dos objetivos específicos da região. Assim, um exemplo de composição é o seguinte:


 

. representante(s) do Poder Executivo Municipal, indicado(s) pelo Secretário Municipal de Educação;

. representante(s) do Magistério Público no âmbito do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe;

. representante(s) de Conselho(s) ou similar(es), entre os organizados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, indicado(s) pelo(s) Conselho(s);

. representante(s) de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, indicado(s) pela organização representativa;

. representante(s) dos servidores das escolas públicas municipais, indicado(s) pela organização representativa de classe;

. representante(s) das Associações de Moradores do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe.


 

As características de cada Município irão ~orientar as autoridades competentes e comprometidas com a melhoria da educação oferecida na adequação dessas sugestões às suas peculiaridades, com destaque para uma dúvida que comumente surge: para que o Conselho Municipal de Educação desempenhe satisfatoriamente todas as funções elencadas, sobretudo a normativa, não deveria ser composto apenas de pessoas com competência técnica na área de educação?


 

O artigo 8º da Lei nº 4024/61, antiga LDB, ao tratar do então Conselho Federal de Educação, definia:


 

Art. 8º O Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.


 

A regra adotada era seguir essa determinação, inclusive na composição dos Conselhos Estaduais, até que a Constituição de 1988 e a nova LDBEN inseriram entre os princípios da educação nacional a gestão democrática do ensino público. Apesar de sabermos que alguns Conselhos Estaduais continuam a adotar a regra acima mencionada, a concepção atual pressupõe a participação da sociedade, compartilhando responsabilidades e decisões nos destinos da educação nacional. A eficiência do colegiado deve incluir competência técnica e competência política de representação da sociedade.


 

Mas como é possível ao Conselho Municipal o desempenho da função normativa sem os conhecimentos técnico-pedagógicos? A sugestão é de que, na composição do Conselho, exista uma comissão normativa, constituída por conselheiros com reconhecimento em educação, que seria responsável pela elaboração das normas complementares e interpretação da legislação educacional, submetendo suas decisões à aprovação do plenário.


 


 

O PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – PRÓ-CONSELHO


 

Compreendendo as dificuldades iniciais na atuação dos Conselhos Municipais de Educação, o Ministério da Educação desenvolve o Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho –, criado em outubro de 2003, com o objetivo de ampliar a capacidade de entendimento e de atuação dos conselheiros municipais de educação.


 

Esse Programa tem como objetivos:


 

. consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal;

. incentivar a instituição de ações colegiadas que propiciem a intervenção organizada, bem como atitudes preservadoras de autonomia municipal e de representatividade social;

. ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional;

. ampliar a capacidade de atuação dos conselheiros;

. estimular a colaboração entre Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Educação;

. assegurar a participação da sociedade no alinhamento da gestão educacional;

. incentivar o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação;

. fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Educação.


 

O Pró-Conselho, segundo o MEC, estimula a criação de novos Conselhos Municipais de Educação, contribui para o fortalecimento daqueles já existentes e para a participação da sociedade civil na avaliação, definição e fiscalização das políticas educacionais, entre outras ações. Tem como principal objetivo qualificar gestores e técnicos das secretarias municipais de educação e representantes da sociedade civil para que atuem em relação à ação pedagógica escolar, à legislação e aos mecanismos de financiamento, repasse e controle do uso das verbas da educação. Enfim, atua para fortalecer o cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática da educação.


 

Finalmente, gostaríamos de complementar, citando uma das recomendações expressas no Plano Nacional de Educação, que demonstra, mais uma vez, a importância da participação dos municípios na gestão dos sistemas de ensino, de forma competente, responsável e com objetivos voltados para a realidade de cada um e das metas que respondam às necessidades de atendimento à população, elaboradas com base em diagnósticos claros e precisos:


 

Para que a gestão seja eficiente, há que se promover o autêntico federalismo em matéria educacional, a partir da divisão das responsabilidades previstas na Carta Magna. A educação é um todo integrado, de sorte que o que ocorre num determinado nível repercute nos demais, tanto no que se refere aos aspectos quantitativos como qualitativos. Há competências concorrentes, como é o caso do ensino fundamental, provido por Estados e Municípios. Ainda que consolidadas as redes de acordo com a vontade política e capacidade de financiamento de cada ente, algumas ações devem
envolver Estados e Municípios, como é o caso do transporte escolar. Mesmo na hipótese de competências bem definidas, como a educação infantil, que é competência dos Municípios, não pode ser negligenciada a função supletiva dos Estados (art. 30, VI, CF) e da União (art. 30, VI, e art. 211, § 1º, CF). Portanto, uma diretriz importante é o aprimoramento contínuo do regime de colaboração. Esse deve dar-se não só entre União, Estados e Municípios, mas também, sempre que possível, entre entes da mesma esfera federativa, mediante ações, fóruns e planejamentos interestaduais, regionais e intermunicipais.


 


 

O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO


 

Quando das discussões visando à elaboração da LDBEN hoje vigente, um dos temas debatidos foi a organização do Sistema Nacional de Educação, na forma de uma ampla rede de escolas abrangendo todo o território nacional, articuladas entre si segundo normas e objetivos comuns. Esse tema foi considerado inconstitucional, tendo em vista a autonomia concedida aos entes federados pela Constituição Federal de 1988. Assim, o título do substitutivo Jorge Hage "Organização do Sistema Nacional de Educação" foi substituído por "Organização da Educação Nacional", alterando-se o nome, mas mantendo-se o mesmo conteúdo.


 

No entanto, segundo Saviani (2009, p. 23), a posição adotada foi um equívoco. E ele se manifesta:


 

Do ponto de vista lógico, resulta evidente a relação de implicação entre os conceitos de "lei de diretrizes e bases da educação nacional" e de "sistema nacional de educação". Quando a Constituição determina que a União estabeleça as diretrizes e bases da educação nacional, obviamente ela está pretendendo com isso que a educação, em todo o território do país, seja organizada segundo diretrizes comuns e sobre bases também comuns. E a organização educacional com essas características é o que se chama "sistema nacional de educação". Essa situação se encontra mais tipificada no caso da Constituição atual, que estabelece, no artigo 211, o regime de colaboração.


 


 

Para ele, considerar inconstitucional incluir na LDBEN o tema relativo ao Sistema Nacional de Educação é "a própria contradição lógica", porque a existência da LDB implica a existência do sistema, devido à estreita relação entre normatização e sistema.


 

Recentemente, o tema foi retomado com o lançamento, pelo MEC, do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 24 de abril de 2007, que contempla, no documento intitulado "O Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas", na parte 3, o tema "o plano de desenvolvimento da educação como horizonte de debate sobre o Sistema Nacional de Educação", afirmando que, em todos os eixos norteadores do PDE estão presentes os enlaces entre educação sistêmica, território e desenvolvimento. E complementa:


 

Em contrapartida, a visão fragmentada da educação retira a discussão do campo estratégico, concorrendo para a fixação de uma disputa entre etapas, modalidades e níveis educacionais. Ou seja, uma disputa da educação com ela mesma, que resulta na falta de coerência e na ausência de articulação de todo o sistema. A visão sistêmica da
educação é a única compatível com o horizonte de um sistema nacional de educação, não apenas porque organiza os eixos norteadores como elos de uma cadeia
que devem se reforçar mutuamente, mas também porque fixa seus suportes institucionais: sistema nacional de avaliação, sistema nacional de formação de professores e regime de colaboração.


 


 

Em abril de 2008, foi realizada a Conferência Nacional de Educação Básica, que teve como tema central a Construção do Sistema Nacional Articulado de Educação e como primeiro objetivo "promover a construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação, como consequência de um regime de colaboração que garanta a institucionalização de um trabalho permanente do Estado com a Sociedade, no sentido de garantia do direito à educação".


 

O Documento Final dessa Conferência associa, em vários momentos, a gestão democrática do ensino público à atuação dos Conselhos de Educação, destacando-se as

citações (MEC, 2008, p. 39-41) a seguir:


 

A gestão democrática, consagrada em lei, deverá garantir o fortalecimento do controle cidadão e estabelecer eixos de atuação: Conferência Nacional de Educação, conselhos estaduais e municipais; conselhos escolares; planos municipais e estaduais e projeto político-pedagógico das escolas.


 

A gestão democrática é um processo e, como tal, suas referências não são estanques nem imutáveis, implicando valores e a construção de conceitos vinculados à própria dinâmica social. Ao mesmo tempo, alguns mecanismos, o Conselho Nacional de Educação (CNE), os conselhos estaduais de educação (CEE), conselhos municipais de educação (CME) e os conselhos escolares (educação básica), que devem ser participativos e representativos dos segmentos sociais, ter caráter normativo, deliberativo e a participação da sociedade civil.


 

O sistema nacional articulado de educação necessita de uma política nacional que determine e reestruture a participação desde a escola até o CNE. Nesse contexto, pensar a relação entre os sujeitos e as instâncias de participação focaliza a atenção nos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional de educação. Essas instâncias devem ser potencializadas pela participação de diferentes atores sociais, escolhidos por seus pares, incluindo trabalhadores do setor público e privado, e funcionar sob princípios democráticos pelos quais o gestor público deve ser um, entre os demais entes, possibilitando aos conselhos a autonomia necessária para o cumprimento de seu papel de órgão de Estado.


 

A organização dos conselhos deve: superar a fragmentação comumente existente nos órgãos colegiados, articulando suas diferentes funções em um conselho de educação fortalecido; equilibrar a função normativa com a de controle social; trazer a discussão de políticas para os conselhos; instituir uma composição que reconheça a pluralidade dos saberes e contribuições e reflita a diversidade dos agentes e sujeitos políticos do campo educacional e para além dele; estabelecer que os mandatos dos conselheiros e das conselheiras não sejam coincidentes com os dos gestores; proibir que o exercício da presidência seja exercido por integrantes do poder executivo; ampliar e fortalecer iniciativas comprometidas com o desenvolvimento da capacidade e da função de conselheiro; na medida do possível, vincular a representação da sociedade à existência de fórum permanente (municipal, estadual ou nacional) de educação.


 

Fundamental é a criação e fortalecimento dos sistemas e conselhos municipais de educação, contemplando a participação da sociedade civil organizada, inclusive a dos pais; e não somente pessoas indicadas pelo poder executivo, de modo a garantir que os conselhos possam, efetivamente, avaliar todas as ações educacionais, inclusive as provenientes dos poderes executivo e legislativo.


 

Durante a realização dessa Conferência, foi programada a realização da Conferência Nacional de Educação em 2010, precedida de um amplo processo de preparação a ser efetivado em conferências municipais e estaduais, durante este ano.


 

O primeiro objetivo dessa Conferência, expresso em seu Regimento Interno, é "construir conceitos, diretrizes e estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Educação coerente com a visão sistêmica da educação que reafirma a autonomia dos entes federados e avança na organicidade do Plano Nacional de Educação".


 

Nesse debate, o papel dos Conselhos de Educação será, com certeza, tema a ser amplamente discutido, tendo em vista a sua importância como representante das aspirações da sociedade civil, constituindo-se em fóruns representativos da vontade plural e da deliberação democrática.


 

Questões como a sua característica como órgão de Estado e não de governo, a sua autonomia para propor e deliberar sobre assuntos de sua competência, o instituto da homologação, os conflitos nas relações com as secretarias de educação, a organização em rede dos conselhos certamente farão parte da pauta, com o objetivo de garantir a posição dos conselhos de educação como interface entre a sociedade e o governo, visando garantir a existência de uma educação de qualidade no País.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 


 

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TELES, Rosângela Mendonça. O papel dos conselhos de educação na formação dos

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Data corte para ingresso no Ensino Fundamental de Nove Anos.

A ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos tem suscitado intensas discussões na sociedade em geral, infelizmente não relativas à sua importância para a melhor formação do educando ou pelas alterações que ela pode trazer para o ensino, no que diz respeito à reformulação do projeto pedagógico da escola e da sua adequação ao novo tempo destinado a essa etapa da educação básica: o debate tem girado em torno da data de corte para que o aluno ingresse no Ensino Fundamental, assunto deveras polêmico, independentemente da data que se tome como referência. Nesse contexto, a culpa tem sido atribuída aos órgãos normatizadores pelo fato de terem, sem motivo aparente ou sem aviso prévio, alterado o limite de idade para o ingresso do aluno no 1º ano do Ensino Fundamental, de 6 (seis) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano em curso para 6(seis) anos completos ou a completar até 1º de março, no caso do Estado do Espírito Santo. Outros estados adotaram essa ou outras datas como data de corte.

Assim, para o pleno entendimento sobre a questão faremos uma retrospectiva dos textos legais que tratam do tema.

O Ensino Fundamental de Nove Anos foi estabelecido mediante a Lei Nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou o artigo 32 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

.........................................................................................................................................

O artigo 5º da referida lei define o prazo até 2010 para a implementação da sua obrigatoriedade.

Anteriormente, a Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Plano Nacional de Educação, propõe a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, com início aos seis anos de idade. O objetivo é o de

"oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade".

Já em 15/04/2004, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB nº. 24, com o tema "estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9(nove) anos" em que, entre outras determinações, definiu que:

Os sistemas devem fixar condições para a matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 anos completos no início do ano letivo – no máximo até 30/04 do ano civil em que se efetivar a matrícula.

Encaminhado, em 21/09/04, ao Ministério da Educação para homologação, o referido parecer foi devolvido ao Conselho Nacional de Educação, apresentando ponderações da Secretaria de Educação Básica sobre a idade cronológica definida. Assim, em 08/06/05, o Parecer CNE/CEB nº. 6, reexamina a questão definindo :

Os sistemas de ensino devem fixar condições para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar no início do ano letivo(o grifo é nosso).

Entre outras recomendações, constava, tanto no Parecer CNE/CEB nº. 24, de 15/09/04, como no Parecer CNE/CEB nº. 6/05, o seguinte:

Os princípios enumerados aplicam-se, no que couber, às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental que oferecem, mas com obediência às normas fixadas pelos sistemas de ensino a que pertencem.

Em 16/05/2005, a Lei nº. 11114 altera o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, tornando o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos 6 (seis) anos de idade, mas mantendo a sua duração mínima de 8 ( oito ) anos.

Em 03/08/2005, a Resolução CNE/CEB nº 3, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Vejam: os pareceres e resolução citados são dos anos de 2004 e 2005. Desde essa época, a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos é a de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo.

Nesses mesmos pareceres, os conselheiros relatores orientam para a necessária reformulação do Ensino Fundamental para que a sua ampliação possa atingir os objetivos para ele propostos, tratando, também, da necessidade do redimensionamento da Educação Infantil :

A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, para todos os brasileiros é, portanto, uma política afirmativa que requer de todas as escolas e de todos os educadores compromisso com a elaboração de um novo projeto político-pedagógico para o Ensino Fundamental, bem como para o consequente redimensionamento da Educação Infantil.

Em 15/09/05, mais uma vez, mediante o Parecer CNE/CEB nº. 18, o Conselho Nacional de Educação se pronuncia com orientações para a matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental, definindo que os sistemas de educação deverão fixar as condições para a matrícula dessas crianças: "que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar no início do ano letivo".

Vejam, pois, que antes mesmo da promulgação da Lei nº 11.274/06, a determinação era de que a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental era a de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. E por que o prazo de 4 anos para a sua implementação? Para que as escolas pudessem se adequar em relação ao espaço físico, e, principalmente, efetuar o planejamento do novo Ensino Fundamental e o "redimensionamento da Educação Infantil".

Em 29/05/06, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo definiu na Resolução CEE/ES nº. 1286:

Art. 65. É assegurada a matrícula na 1ª série do ensino fundamental aos que tiverem 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 1º de março do mesmo ano.

A lei que ampliou a duração do Ensino Fundamental é de 6 de fevereiro de 2006, mas, desde o ano de 2004, o Conselho Nacional de Educação já se pronunciava com a exigência, para o ingresso, de que o aluno tivesse 6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo e o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, em 29/05/06, apenas 3 meses após a promulgação da lei, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Educação, baixou resolução em que o assunto foi regulamentando, fixando uma data de corte, já que o início do ano letivo se dá em datas diferentes em diferentes escolas.

O Parecer CNE/CEB nº. 39, de 08/08/06, mais uma vez, respondendo a consulta relativa à matrícula de crianças com 6 anos de idade, justifica o corte de idade da seguinte forma:

A fixação da idade cronológica de 6 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma mediada aleatória porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças pela oferta da Educação Infantil. (...)

A matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de pré-escola. De certa forma, pode representar, na falta de um projeto pedagógico consistente, a introdução da criança, de forma prematura, no ensino formal, sem a devida preparação. Esse encurtamento da Educação Infantil, que já vem acontecendo na prática pelo movimento de se apressar a alfabetização e se pretender que a pré-escola se assemelhe, ao máximo, ao Ensino Fundamental, não é recomendável e pode representar um desestímulo à criança em seu desenvolvimento. A principal atividade da criança até os seis anos é o brinquedo: é nele que ela vai se constituindo. Não se deve impor a seriedade e o rigor dos horários de atividade de ensino para essa faixa etária. O trabalho com a criança até os seis anos de idade não é enformado pelo escolar, mas um espaço de convivência específica no qual o lúdico é o central. A Educação Infantil cuida das relações entre vínculos afetivos, compartilhamentos, interações entre as crianças pequenas, que precisam ser atendidas e compreendidas em suas especificidades, dando-se-lhes a oportunidade de ser criança e de viver essa faixa etária como criança. Por que diminuir esse tempo e forçar uma entrada prematura na escolaridade formal? Não há ganhos nesse apressamento e, sim, perdas, muitas vezes irrecuperáveis: perda do seu espaço infantil e das experiências próprias e necessárias nessa idade.

E conclui:

(...) ao se estabelecer a idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se, acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação Infantil.


 

Os Pareceres CNE/CEB nº. 41/06 e 45/06, no que diz respeito à idade cronológica, repetem os pareceres já citados.

No Parecer CNE/CEB nº. 7, de 19 de abril que reexaminou o voto do Parecer CNE/CEB nº. 5, de 01/02/2007, o então Conselheiro Murilo Avellar Hingel assim se manifestou sobre a questão ora em discussão:

De fato, não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação?

E complementa:

Quando se define, como está na Resolução CNE/CEB nº. 3/2005, que, na Educação Infantil – que deve ser assegurada sua própria identidade – a pré- escola se destina a crianças de quatro e cinco anos, enquanto a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos só pode ocorrer quando a criança tiver seis anos completos, ou a completar até o início do ano letivo, deduz-se que haverá crianças que, tendo feito dois anos de pré-escola, não atenderão à idade
cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim, é perfeitamente
possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar frequentando a pré-escola, para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento: A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de idade e também para aquelas que completarão seis anos posteriormente à idade cronológica fixada para a matrícula no Ensino Fundamental.

Finalmente, em 20/02/2008, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB nº. 4, em que reafirmou os princípios e normas sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. Entre esses, no item 2, definiu, mais uma vez:

2- O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir de dos
seis anos – completos ou a completar até o início do ano letivo – deverá ser adotado por
todos os sistemas de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que deverá estar planejado e organizado até 2009, para que ocorra a sua implementação no ano seguinte.

E no item 3 lembrou que:

3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração supõe, por sua vez, a reorganização da Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada, agora, a crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria identidade.


 

No caso do Estado do Espírito Santo, em 14/11/2008, foi publicada a Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 definindo normas para a ampliação do Ensino Fundamental de Nove anos, prescrevendo, em seu artigo 2º:

Art. 2º Para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 1º de março.

Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos depois da data de que trata o caput deste artigo deverão continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada Escola organizar as turmas de alunos de forma que melhor promova o seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social.

Em 08/12/2009, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de trabalho com mais de quarenta participantes de todo o País, envolvendo dezenove Unidades da Federação, para tratar de assuntos relativos à implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, entre eles o fim do prazo de implantação previsto na Lei 11.274/2006 e as normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte de idade para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade completos, sendo a temática exaustivamente debatida pelos presentes e culminando com a elaboração do Parecer CNE/CEB nº 22, de 9/12/2009 ( homologado em 14 de janeiro de 2010, no qual são definidas as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

No referido Parecer, os relatores referem-se às "múltiplas situações" ocorridas no período de transição do Ensino Fundamental de 8 (oito) para 9(nove) anos de duração, entre elas a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração, a matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9(nove) anos de duração e a matrícula de crianças na pré-escola com mês de aniversário os mais diferentes possíveis. Reafirma a necessidade de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação editem documentos contendo normas e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, publicando-as no Diário Oficial e divulgando-as em suas páginas eletrônicas e em eventos especialmente organizados para esse fim. Reafirma, ainda, a data de ingresso das crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo, ali definido como o "primeiro dia de aula do ano, previsto no calendário escolar do respectivo sistema de ensino", considerando oportuno, no entanto, o estabelecimento de uma data limite unificada, visando a facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema de ensino para outro. A data limite, definida no II Encontro do Grupo de Trabalho "Fundamental Brasil" organizado pela Secretaria de Educação Básica do MEC e que contou com a presença da Comissão de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, foi o dia 31 de março fixado como data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos.

Assim, a Resolução ( ainda não homologada) oriunda desse Parecer define, em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º. Para o ingresso no primeiro anos do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º. As crianças que completarem 6(seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

No parágrafo 1º do artigo 4º define que:

Art.4º. ................................................................................................................

§1º. As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.


 

No parágrafo 2º desse mesmo artigo excepciona no ano de 2010 o definido no artigo 2º da Resolução:

§2º. As crianças de 5(cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

Pela análise dos documentos legais citados, verificamos que todas as instituições de ensino tiveram tempo mais do que suficiente para adequar-se à Lei nº. 11274/06, às normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação, no caso o do Espírito Santo.

Antes mesmo da promulgação da Lei que ampliou o Ensino Fundamental para 9 anos, o Conselho Nacional de Educação já emitira a Resolução CNE/CEB nº. 24/04, que definia a data máxima de 30 de abril para o ingresso da criança no Ensino Fundamental. Posteriormente, essa Resolução foi revista pelo Parecer CNE/CEB nº 6/05, que definiu o início do ano letivo como a data de corte.

Como já citado, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, em 29/05/2006, publicava a Resolução CEE/ES nº 1286, ainda em vigor, que, em seu artigo 65, define como 1º de março a data de corte da matrícula no Ensino Fundamental. E todos esses documentos legais estão à disposição dos interessados nos sites dos respectivos Conselhos.

O que podemos afirmar é que a legislação federal, assim como as orientações dos órgãos normativos, deixaram de ser cumpridas pelos estabelecimentos de ensino, e esses não foram adequadamente fiscalizados pelos órgãos competentes. As escolas, segundo informações fornecidas por elas próprias, utilizavam a data de corte de 30 de junho? Baseadas em que orientações?

Mais recentemente, em 23/12/2009/ foi publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009, que considerando o Parecer CNE/CEB nº 22/2009, faculta, em caráter excepcional, para o ano letivo de 2010, a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de crianças que completem 6(seis) anos até o dia 30/06/2010, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

Art.1º...............................................................................................................................

Parágrafo único.

I-existência de vagas remanescentes na unidade escolar ou rede de ensino, após o pleno atendimento das crianças que completem 6 anos até o dia 1º de março;

II- apresentação de documento com resultado da avaliação das condições biológicas, cognitivas e socioafetiva da criança, que deverá indicar como adequada a sua enturmação no 1º ano do Ensino Fundamental, emitido pela Escola de Educação Infantil de origem;

III- comprovação de matrícula e frequência por, no mínimo, dois anos na pré-escola.


 

Equivocadamente, segundo o nosso entendimento, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 que definia que as crianças que completarem 6 (seis) anos depois de 1º de março deveriam continuar frequentando a Educação Infantil, enquanto o Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação oriundo do Parecer CNE/CEB nº. 22/2009, em seu artigo 3º, continua determinando que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de corte definida deverão ser matriculadas na pré-escola. Ora, para a maioria das crianças do sistema de ensino será essa a situação a ser vivenciada. Por outro lado, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 trata da excepcionalidade no ano de 2010, não cabendo, portanto, alterações, pelo menos por enquanto, no que se relaciona à regra geral.

Realmente, era necessário algum posicionamento dos Conselhos Estaduais de Educação tendo em vista a constatação explicitada pelo Conselho Nacional de Educação da ineficiência dos sistemas educacionais no cumprimento da legislação educacional. No entanto, sabe-se que o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da recém publicada Resolução do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo atenderá sim às crianças das escolas privadas que, certamente, terão vagas para abrigar aquelas que completarão 6 (seis) anos até 30 de junho. Mas, para a grande maioria das crianças da rede pública de ensino, estadual e municipais, a data de corte continuará sendo, mesmo no ano de 2010, o dia 1º de março.

Enfim, tomara que, para o ano de 2011, toda esta discussão não venha novamente à tona, e que os sistemas de ensino e as escolas preparem-se adequadamente para a efetiva implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos de duração.


 


 

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______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 20 de fevereiro de 2008. Orientações sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 22, de 9 de dezembro de 2009. Diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO( Espírito Santo). Resolução CEE/ES nº. 1286, de 29 de maio de 2006. Fixa normas para a educação no sistema estadual de ensino do Estado do Espírito Santo. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Resolução CEE/ES nº. 1790, de 14 de novembro de 2008. Define normas para a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 29 dez. 2009.

_______. Resolução CEE/ES nº. 2138, de 23 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cee.es.gov.br >. Acesso em: 29 dez. 2009.