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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO 2010

Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam, sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela Administração (José Mario Pires Azanha).

Foi publicado no jornal "A Gazeta" de 28 de dezembro de 2010 artigo do professor Artelírio Bolsanello, presidente do Conselho Estadual do Espírito Santo, com o título "Educação à distância". Nele, é apresentado um breve histórico da educação a distância no Brasil e informado que o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais aprovou a proposta dse Pacto de Cooperação entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais, pacto esse que tem como objetivo "padronizar normas e procedimentos de credenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos e instituições que visam oferecer cursos de educação básica e de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância em todo o território nacional".

Mediante esse Pacto, além de outras medidas, uma instituição que deseje oferecer cursos, na modalidade educação a distância em vários estados deverá, além de cumprir as normas federais, também atender às exigências de cada sistema de ensino em que terá atuação.

No entanto, surpreendeu-nos uma das afirmações do presidente:

No ES, ao contrário do que já ocorre em mais de 20 Estados e por razões que
extrapolam a competência do nosso conselho estadual, as normas que regulam a educação a distância, aprovadas em 2006, são muito tímidas, não levando em consideração os referenciais de qualidade dessa modalidade (os grifos são nossos).

Por que "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual"? Essa não é uma das atribuições do Conselho Estadual de Educação? O artigo 2º, III e VII da Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE define:

Art. 2º Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete:

.........................................................................................................................

III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes públicas e privadas do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

VII- fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual objetivando a universalização e a melhoria da educação;

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, define, em seu artigo 80, parágrafo 3º:

Art. 80

.........................................................................................................................

§3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas ( o grifo é nosso)..

No nosso entendimento, portanto, faz parte das competências do CEE propor a regulamentação apropriada da educação a distância, de modo a adequá-la às mudanças ocorridas desde o ano de 2006. As normas atuais, se assim pudermos chamá-las, restringem-se a 7 artigos( 179 a 185) da Resolução CEE/ES nº 1.286, de 29 de maio de 2006.

Aliás, surpreende-nos ainda mais a frase "razões que extrapolam a competência do nosso conselho estadual", quando lembramo-nos que na 20ª Sessão Plenária do Conselho, realizada no dia 16 de julho de 2009, foram designados dois conselheiros para elaborar proposta de regulamentação da educação a distância, principalmente porque já existiam instituições que desejavam implantá-la e o Conselho não tinha normas definidas para a avaliação dos processos. Éramos um desses conselheiros e chegamos a nos reunir com o outro conselheiro indicado, algumas vezes, tendo, o grupo, na ocasião, elaborado parte da resolução normativa. No entanto, devido a outros assuntos também em pauta não conseguimos complementar a elaboração das normas antes que o nosso mandato expirasse, no mês de dezembro daquele ano. Transcorreram-se 18 meses e a resolução não foi concluída? O motivo será o excesso de regulamentações? Façamos um balanço da produtividade do CEE nos últimos três anos, usando dados contidos no site do CEE:

.PARECER CEE Nº 2058/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1765/2008 (aprovados em 11/09/2008).

Revoga o artigo 4º e altera o Art. 5º da Resolução CEE 1544/2007.

.PARECER CEE Nº 2083/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1790/2008 (Aprovados em 02/10/2008).

Define normas para a implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos.

.PARECER CEE Nº 2084/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1791/2008 (aprovados em 02/10/2008).

Dispõe sobre o funcionamento da Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2124/2008 e RESOLUÇÃO CEE Nº. 1831/2008 (aprovados em 30/10/2008)

Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de professores de Educação Física para o Ensino Fundamental e Médio (Aguardando homologação).

. PARECER CEE Nº. 2.178/2008 (aprovado em 18/12/2008)

Questionamentos sobre o termo "professor polivalente" e ementa da Resolução CEE/ES nº 1831/2008.

. PARECER CEE Nº. 2179/2008 (aprovado em 18/12/2008).

Questionamento sobre o art. 6º e § 1º do Art. 20 da Resolução CEE 1791/2008, que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1902/2009 (não aprovada pela plenária do CEE, mas publicada com a assinatura do Presidente do CEE, dando origem à Resolução nº. 1902/2009, não homologada).

Aprova as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos para as escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.


PARECER CEE Nº. 2.198/2009 E RESOLUÇÃO CEE Nº 1901/2009 (Aprovados em 05/02/2009).

Dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECER CEE N

º. 2.225/2009 (Aprovado em 19/03/2009).

Responde a questionamento sobre a Resolução CEE nº

. 1.901/2009, que dispõe sobre a implementação obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.

PARECE CEE Nº. 2197/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº 1900/2009 (Aprovados em 18/12/2009).

Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2199/2009 (Aprovado em 05/02/2009)

Aprova a Proposta de Implantação e Execução do ProJovem Campo – Saberes da Terra Capixaba, conforme Projeto Pedagógico apresentado pela SEDU.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1926/2009 (aprovada em 20/03/2009).

Revoga os artigos 1º e 2º da Resolução CEE nº 1902/2009, publicada no Diário Oficial de 04.03.2009.

PARECER CEE Nº 2213/2009 e RESOLUÇÃO CEE Nº1916/2009 (Aprovados em 05/03/2009)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº 2264/2009 (Aprovado em 30/04/2009)

Consulta sobre procedimentos de avaliação no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental aplicados nas escolas municipais de Marataízes.

PARECER CEE Nº 2268/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 1967/2009 (Aprovados em 23/04/2009)

Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e trata da obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Indígena nos currículos escolares da Educação Básica das instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

PARECER CEE Nº. 2447/2009 e RESOLUÇÃO Nº. 2141/2009 (Aprovados em 22/12/2009)


 

Aprova o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2042/2009

Convalida, para efeito de expedição de certificado, os estudos dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO
CEE Nº. 2137/2009

Aprova a oferta dos Cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2099/2009

Prorroga o prazo de validade de autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e dá outras providências.


RESOLUÇÃO CEE Nº. 2134/2009

Altera a redação do artigo 7º da Resolução CEE nº. 1.544/2007, que dispõe sobre a Educação Profissional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 2138/2009

Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº. 1985/2009

Disciplina a oferta de cursos livres.

RESOLUÇÃO CEE Nº 1929/2009

Revoga o inciso III do artigo 104 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2152/2010 (Elaborada pela Comissão de Educação Básica que atuou até 2009).

Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2171/2010

Altera o artigo 19 da Resolução CEE-ES nº 1.790/2008, publicada no D. O. de 14-11-2008.


RESOLUÇÃO CEE Nº 2427/2010

Autoriza a mudança de mantenedor das Escolas da Rede Estadual de Ensino, ao município de Cariacica.

RESOLUÇÃO CEE Nº 2439/2010

Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011.

Além desses pareceres, não consta no site do CEE o Parecer S/Nº. que trata da obrigatoriedade, para os alunos da rede estadual de ensino, de participar do Enem, como condição para fazer jus ao certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio, proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação mediante o Processo Nº. 110/2009 – SEDU. O Parecer, que não aprovou
a proposta de Resolução, foi aprovado na 17ª Sessão Extraordinária do CEE, realizada em 25 de junho de 2009.

Também o Parecer S/Nº. que responde a solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina sobre a relação professor/criança na Educação Infantil ( art. 48 da Res. CEE/ES Nº. 1286/2006), no caso de o professor ser portador de deficiência, aprovado por unanimidade na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de março de 2009, não consta do site do CEE.

Sabemos que o trabalho dos conselhos estaduais não se resume a definir normas mediante pareceres e resoluções. No entanto, no ano de 2010, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo publicou quatro resoluções, classificadas em seu site como "Legislação Estadual", sendo que uma delas (a 2.152/2010) foi elaborada ainda em 2009, como já citado. E assim, o Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo carece, ainda, de orientações sobre diversos temas importantes. O caso da Educação a Distância já foi citado pelo presidente do CEE. Ora, o documento Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância foi publicado em agosto de 2007 e não foi utilizado, quatro anos após, na adequação das normas ainda vigentes. Segundo consta da apresentação do documento,

Muito embora o texto apresentado apresente orientações especificamente à educação superior, ele será importante instrumento para a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.394, de 1996, nos quais se preceitua a padronização de normas e procedimentos nacionais para os ritos regulatórios, além de servir de base de reflexão para a elaboração de referenciais específicos para os demais níveis educacionais que podem ser ofertados a distância.

Aliás, não só a educação a distância carece de regulação atualizada: na mesma resolução, de 2006, que traz os artigos que tratam da educação a distância, estão os capítulos que tratam das demais regulações para o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo.

Já se iniciaram os estudos para a regulamentação da oferta da disciplina Artes, com a inclusão de Música, que deverá ser implementada até agosto deste ano, segundo a Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008? Quais são as orientações do CEE para a Educação no Campo? E para a Educação Indígena? E o conteúdo que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 32, §5º da LDBEN) como tem sido inserido no currículo do ensino fundamental? E o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso fazem parte do currículo das escolas (art. 10, III, b da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003)? E a Educação Ambiental de que forma está presente no processo de ensino-aprendizagem (Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999) ? A reformulação da educação infantil, tendo em vista a implementação do ensino fundamental de nove anos e a homologação da Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009 já foi efetivada? E para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais já existe alguma orientação que considere a Resolução CNE/CEB nº. 2, de 19 de maio de 2010? E as regulamentações e atualizações para o ensino profissionalizante estão em dia?

A Educação a Distância, todos os temas acima listados e muitos outros fazem parte das competências, definidas em lei, dos Conselhos Estaduais de Educação (e também dos Municipais). Urge, portanto que o caráter cartorial e burocrático das suas atividades ceda espaço a uma atuação que se revista sobretudo das funções propositiva,
normativa e mobilizadora, com característica, primordialmente, de órgão de Estado e não de governo, promovendo, assim, a continuidade das políticas públicas que estejam contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ou, se for o caso, provocar a ruptura com ações não compatíveis com esse objetivo.


 

BIBLIOGRAFIA:

BOLSANELLO, ARTELÍRIO. Educação a distância. A Gazeta, Vitória, 28 dez. 2010.

BRASIL. Lei nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 5 jan.2011.

______. Lei nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.planalto4.gov.br/legislacao> Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto4.gov.br/legislacao>. Acesso em: 12 jan. 2011.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ata da 4ª
Sessão Ordinária. Vitória, 5 mar. 2009.

______.Ata da 17ª Sessão Extraordinária. Vitória, 25 jun. 2009.

______. Ata da 20ª Sessão Ordinária. Vitória, 16 jul.2009.

______. Legislação Estadual. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br/default.asp >. Acesso em: 11 jan. 2011.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio
de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?...id>. Acesso em: 12 jan. 2011.

______. Resolução CNE/CEB nº. 5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmen&task=doc>. Acesso em: 11 jan. 2011.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº. 401. Redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências. Diário Oficial. Vitória, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://www.dioes.com.br>. Acesso em: 5 jan. 2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Secretaria de Educação a Distância). Referenciais de
qualidade para educação superior a distância. Brasília (DF), ago. 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?...12777%3Areferenciais...ead...educacao-a-distancia>. Acesso em: 10 jan. 2011.

______. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional de Capacitação de
Conselheiros Municipais de Educação – Pró – Conselho: Guia de Consulta. Brasília (DF), abr. 2007.