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ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CANTINA SAUDÁVEL III

Em 27 de abril deste ano, postamos neste blog o artigo "Alimentação escolar e cantina saudável". Logo em seguida à publicação, recebemos e-mail de um aluno de uma escola pública estadual (postado no blog sob o título "Alimentação escolar e cantina saudável II) em que ele reclamava da merenda servida em sua escola, no horário noturno. Para ele,

O Governo tem oferecido vários recursos para que as crianças, adolescentes e jovens permaneçam na escola. Um destes recursos é a merenda escolar, que atualmente é servida por empresas contratadas pelo governo. Infelizmente esse recurso é muito mal dividido, pois enquanto alunos do turno matutino almoçam as 09:00h e o turno vespertino às 14:00h, ao noturno que tem a maioria de jovens trabalhadores, são servidos biscoitos, sucos e, às vezes, pequenos pães.

E ele ainda indaga: "Será que o governo estadual sabe como é feita a distribuição da merenda escolar na rede estadual de ensino?"

Um dos comentários postados no blog também reclama da merenda servida na escola:

"Infelizmente a SEDU nem deve saber o que se come numa escola pública; talvez fosse melhor que os alunos pudessem comprar o que quisessem, melhor do que comer biscoito todo dia..."

Em outro comentário, um agradecimento:

Obrigada por ouvir as reclamações de nossos alunos, porque infelizmente, ninguém se importa como estão se alimentando os nossos jovens que trabalham ao dia e precisam estudar à noite.

Como aquelas pessoas que acompanham o nosso trabalho neste blog devem ter notado, a nossa estratégia no levantamento de temas a serem abordados tem sido as notícias veiculadas nos meios de comunicação. Assim é que, a escolha deste tema foi, à época, motivada pela reportagem publicada no jornal "A Gazeta" de 7 de abril deste ano intitulada "Cantina de escola proibida de vender até bala no recreio". E o subtítulo: "A regra vale para as escolas estaduais. Só serão permitidos alimentos
naturais e sem gordura". Tal reportagem informava que dentro de três meses, os alunos da rede estadual de ensino não iriam mais poder comprar balas, chips, refrigerantes ou sucos artificiais no horário de recreio. A partir, então, do mês de julho deste ano, as escolas passariam a vender apenas alimentos saudáveis. E o Secretário Estadual de Educação explicava:

Entendemos que é preciso mudar esses hábitos e, por isso, decidimos regular as cantinas para que elas não continuem estimulando o consumo desses alimentos. A alimentação é cultural.

Foi informado, ainda, pelo Secretário de Educação que as nutricionistas das empresas que administravam a merenda escolar também seriam responsáveis por fiscalizar os produtos vendidos nas cantinas.

No dia 4 de agosto, mais uma notícia sobre o assunto é publicada no jornal "A Gazeta": "Quase 300 cantinas de escolas públicas são fechadas no Estado". E trazia:

Apenas uma escola da rede estadual na Grande Vitória está com a cantina aberta. No restante do Estado, outras 94 estão com os estabelecimentos interditados temporariamente e em 199 eles foram fechados definitivamente. As mudanças fazem parte de um pacote de ações que têm como objetivo oferecer uma alimentação saudável e implantar normas de higiene. Nem mesmo os ambulantes, que ficam do lado de fora das unidades serão poupados.

Na mesma página do jornal, outra notícia relacionada ao tema: "Merenda será terceirizada em 112 unidades". A informação era de que 112 escolas da rede estadual, localizadas no Sul do Estado, teriam, a partir do mês de setembro, a merenda terceirizada e, até o final do ano, outras 72 unidades passariam pela mesma mudança, que já atingia, na ocasião, 182.805 alunos, ampliando-se, a partir daí, para outros 127.857 alunos.

No entanto, no mesmo veículo de comunicação, no dia 1º de outubro, foi noticiado: "Pais reclamam de pouca merenda em escola do Sul":

Pais e alunos da escola estadual de ensino fundamental e médio Wilson Rezende, do distrito de Burarama, em Cachoeiro de Itapemirim, Sul do Estado, estão revoltados com a merenda escolar servida aos 500 alunos que estudam na unidade de manhã e à tarde. A insatisfação é tanta que na última semana os pais fizeram um abaixo-assinado e enviaram à Secretaria Estadual de Educação, reivindicando melhorias.

Segundo os pais, a merenda consistia em alimentos doces e em quantidades insuficientes, o que estaria prejudicando o rendimento dos alunos. Foi informado, ainda, que as crianças estariam se sentindo mal, com dores de cabeça, diarreia e tonteiras, devido à alimentação. Segundo uma das professoras da escola, eram, em média, 5 a 8 alunos que se sentiam mal durante as aulas. Uma das mães que levou um dos filhos ao médico devido aos sintomas apresentados recebeu o diagnóstico de que a causa era a "alimentação inadequada".

De acordo com a reportagem, os alunos que moram na zona rural e que percorrem longas distâncias até chegarem à escola são os mais prejudicados com a situação, pois alguns chegam a ficar até nove horas sem alimentação adequada, já que para alguns a merenda é a única refeição reforçada do dia.

Cartazes afixados na escola informavam que as refeições só seriam servidas no turno vespertino. No turno matutino, apenas lanches, como bolo, suco, vitaminas, biscoitos e leite. Segundo a reportagem, quando abordada por uma das mães de alunos que reclamou da merenda, a nutricionista responsável pelo cardápio disse que não iria mudá-la.

Felizmente, ao tomar conhecimento dos fatos, a Secretaria de Estado da Educação informou que irá substituir os lanches por refeições, apesar de informar também que "a estratégia de servir lanche duas vezes por semana atende à Resolução de número 38 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

Bem, consultamos toda a resolução citada (Resolução/CD/FNDE Nº. 38, de 16 de julho de 2009 e Resolução/ FNDE/CD/ Nº. 38, de 19 de agosto de 2008) e não encontramos referência à "estratégia" adotada. Mas, destacamos um dos princípios e uma das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), expressos na Resolução/CD/FNDE/ Nº. 38/2009: o primeiro princípio enumerado no artigo 3º da Resolução nº. 38 é " o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; e a primeira diretriz ( art. 3º, I) é:

o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Verificamos, portanto, que as declarações de alunos e de um professor postadas neste blog encontram respaldo nas denúncias feitas pelos pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende. A Secretaria Estadual de Educação noticiou amplamente a preocupação com os alimentos vendidos nas cantinas escolares, mas tem deixado de atender a princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O artigo 3º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, define  a alimentação escolar como "direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado" devendo ser "promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei". 

O artigo 12 da mesma lei determina que "os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos" que são aqueles alimentos, segundo o seu parágrafo único, "indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável".

Entre as atribuições dos entes federados, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, definidas no artigo 17 da supracitada Lei, está a de "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei".

Espera-se, assim, que a oportunidade deflagrada pela denúncia de pais e alunos da EEEFM Wilson Rezende seja utilizada pela Secretaria de Estado da Educação para a fiscalização das demais unidades de ensino, no que se relaciona à oferta da merenda escolar, sem que sejam esquecidos os alunos do turno noturno que, segundo informações, não têm recebido uma merenda adequada, em conformidade com a sua faixa etária e com a peculiaridade de se constituírem em uma clientela que, geralmente, se desloca diretamente do trabalho para a escola.

Ainda tratando do tema merenda escolar, o jornal "A Gazeta" de 29 de setembro deste ano, divulgou a notícia: "Produtos orgânicos chegam à merenda". E complementando o título: "Alunos das 98 escolas municipais da Capital comerão alimentos produzidos por agricultores familiares". A ação, segundo a reportagem, está prevista na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que define, como uma das diretrizes da alimentação escolar, o

apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos( art. 2º, V).

O artigo 14 dessa lei determina, ainda, que, pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE,

deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

Em Vitória, isso significa um investimento de mais de um milhão de reais, de acordo com a reportagem. Segundo o Gerente de Gestão Democrática da Secretaria de Educação de Vitória, Carlos Fabian de Carvalho, a prioridade é a aquisição de produtos orgânicos, com o objetivo de melhorar a qualidade da alimentação das crianças, mas serão recebidos, também, outros tipos de alimentos. Inicialmente, são, aproximadamente, cem agricultores familiares beneficiando-se da aplicação do dispositivo legal, mas o objetivo é que 100% da merenda escolar seja adquirida dos agricultores familiares.

Pelo que pudemos averiguar nas notícias veiculadas, o processo de inserção de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais de Vitória remonta ao ano de 2005, quando se iniciou uma articulação, em princípio, entre a Prefeitura Municipal de Vitória, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural( INCAPER), a Gerência de Agricultura Orgânica (SEAG) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo (FETAES) visando à organização de um debate sobre estratégias para ocupação de espaços do mercado institucional, especialmente o da alimentação escolar, e de como incentivar os agricultores a atuarem como sujeitos no processo de produção e de comercialização de produtos orgânicos. Mais tarde, incorporou-se ao projeto a Gerência de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação de Vitória(GGD/SEMED) e a Cooperativa Solidária de Alimentos Orgânicos do Estado do Espírito Santo "O Broto". Essa articulação culminou com o início, em 8 de maio de 2007, do fornecimento de produtos orgânicos em seis creches e escolas municipais de Vitória, a saber: as Escolas Municipais de Educação Fundamental Adão Benezath, Álvaro de Castro Mattos, Arthur da Costa e Silva, Orlandina D'Almeida Lucas e nos Centros Municipais de Educação Infantil Cecília Meireles e Denizart Santos. Foram beneficiados com o projeto 40 famílias rurais de quatro associações e, aproximadamente, 2000 alunos.

Não conseguimos encontrar trabalhos que informassem sobre os motivos que levaram a não continuidade do projeto. No entanto, matéria publicada no "século diário. com" em 20 de março de 2006, trazia a notícia: "Prefeitura de Vitória garante oferta
de merenda escolar orgânica este ano".


 

Os produtores orgânicos capixabas poderão contar com um novo mercado: a prefeitura de Vitória prometeu introduzir alimentos orgânicos na merenda escolar, a partir deste ano. (...)É possível que a merenda escolar orgânica em Vitória comece a partir de um projeto piloto, em uma, duas ou três escolas. Alfredo Stange relatou o compromisso da administração municipal em desenvolver o projeto em toda a rede.


 

Em 27 de julho de 2009, a "Gazeta online" publicou: "Merenda escolar mais saudável
para 10.000 crianças de Vitória", trazendo:


 

Produtos orgânicos passam a fazer parte da merenda escolar dos alunos que estudam nas escolas municipais de Vitória, a partir de agosto. A Coordenação de Alimentação Escolar da prefeitura lança nesta segunda-feira (27) o projeto de alimentação escolar orgânica Mudança Saudável de Hábito - Gosto de Vida, no auditório da prefeitura (...).
O projeto vai contemplar 22 escolas do município, sendo 10 de ensino fundamental e 12 de educação infantil. Serão atendidos 10 mil alunos. A distribuição será feita até o fim do período letivo de 2009. O objetivo é incentivar a alimentação mais nutritiva, valorizar a agricultura familiar e proteger o meio ambiente. Os produtos são cultivados em Iconha, Santa Maria de Jetibá, e na Grande Vitória, em Cariacica. A expectativa é que em 2011 todas as escolas sejam contempladas com o projeto.


 

Essa mesma notícia foi publicada no Portal do Governo do Estado do Espírito Santo, no dia 25 de julho de 2009.

Em alguns estados do Sul do país, iniciativas referentes à inserção desses alimentos na alimentação escolar foram tomadas para a melhoria do meio ambiente e dos agricultores locais, e também para que os estudantes tivessem uma alimentação mais saudável. A cidade pioneira na oferta de alimentos orgânicos na merenda escolar foi a cidade de Palmeiras, no Estado do Paraná, situada a 70 km de Curitiba. O desenvolvimento do Projeto Merenda Escolar Orgânica teve início em 1996. Infelizmente, foi encerrado em 2009, segundo a rede Brasil Atual, porque os agricultores violaram o compromisso firmado, passando a fornecer alimentos nos quais eram usados agrotóxicos.

No dia 23 de março deste ano, os vereadores de Maringá (PR) aprovaram matéria que criava a merenda orgânica para os alunos das escolas municipais da cidade. Para os autores do Projeto, a Lei iria beneficiar tanto as crianças que terão uma alimentação mais saudável, quanto os pequenos produtores que serão estimulados a produzir mais em função da garantia de compra. Para eles, em médio e longo prazo, a Lei poderá beneficiar toda a população, pois com uma produção maior de orgânicos, os preços devem ficar mais acessíveis.

Em Santa Catarina, a Lei nº. 12.282, de 18 de junho de 2002, dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar, definindo, em seu artigo 1º, que "as hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão, preferencialmente, de origem orgânica".
A justificativa apresentada pelo proponente do Projeto, Deputado Afrânio Boppré, foi de que a Lei iria propiciar aos estudantes do Estado "uma alimentação saudável, livre de agrotóxicos e adubos químicos solúveis industriais". Além disso, apontava como outro benefício, a criação de "um mercado garantido à agricultura de pequeno porte". No entanto, o projeto original não incluía o termo "preferencialmente", tendo sido ele inserido como parte da negociação para a aprovação do projeto. Assim, a lei em vigor não estabelece a obrigatoriedade da presença dos alimentos orgânicos na merenda escolar e, nem tampouco define um percentual mínimo obrigatório. Atualmente, o Projeto de Lei nº. 411.5/2009 apresentado pelo Deputado Círio Vandressen tramita na Assembleia Legislativa e tem o objetivo da alterar a Lei 12.282/2002 tornando obrigatória a inclusão de alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas estaduais de Santa Catarina.

Anteriormente à promulgação da Lei 12.282/2002, uma parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e a Associação de Agricultores Ecológicos da Encosta da Serra Geral (Agreco) criou o programa "Sabor e Saber" que, entre 2001 e 2002, beneficiou 41 escolas de educação básica de Florianópolis e Criciúma, atendendo a aproximadamente 30 mil crianças com merenda orgânica.

O sucesso desse programa inspirou a criação do projeto "Orgânicos
na alimentação escolar", na região da subprefeitura de Parelheiros, Estado de São Paulo, desenvolvido no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2008. Ainda no Estado de São Paulo, a lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006, criou o Programa de Merenda Escolar Ecológica, que prevê a inserção de alimentos produzidos, de preferência, no município e de acordo com normas orgânicas em escolas da rede municipal de ensino. Nem todas as instituições participam do projeto, mas o objetivo é que, gradativamente, todas ofereçam legumes, frutas e verduras produzidos de maneira ecológica.

Em Campo Grande ( MS), desde abril deste ano, os alunos das escolas da rede municipal de ensino consomem, na merenda escolar, carne orgânica. São 130 instituições beneficiadas com o produto proveniente de fazendas de pecuária orgânica certificada do Pantanal, ligadas à Associação Brasileira de Pecuária Orgânica (ABPO).

No Estado do Mato Grosso, o Projeto de Lei nº. 29/2010 incluiu produtos orgânicos na alimentação escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. De acordo com a proposta, as unidades de ensino incluirão em seu cardápio produtos de origem vegetal e animal classificados como orgânicos.

O que se verifica na busca por experiências exitosas na oferta de alimentos orgânicos nas refeições escolares é que elas são dispersas, não se podendo afirmar o tempo de duração de cada uma delas, ou mesmo se os respectivos projetos continuam a ser desenvolvidos. Mesmo em Vitória, verificamos que, desde o ano de 2005, divulgam-se experiências com o objetivo de incluir os alimentos orgânicos na merenda escolar, mas, cada notícia divulgada a seguir não faz referência a anterior. O que temos, no entanto, conforme a reportagem mais recente do jornal "A Gazeta", é que foi feito um levantamento do volume de produtos necessários para o abastecimento das escolas municipais, verificando-se que as propriedades rurais do Estado estão aptas a realizar o fornecimento.

Ora, segundo dados deste ano, apresentados pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo, o Estado conta com 140 propriedades orgânicas certificadas, com cerca de 2.600 hectares de terra. A produção gerada fica em torno de 100 toneladas/mês de olerícolas; 1.000 toneladas/mês de frutas e 8.000 sacas/ano de café beneficiado. Dentro do plano de ações para a agricultura orgânica para 2010, mais 300 propriedades, que já estão em fase de transição, vão adotar as práticas da agricultura orgânica, somando mais 5.400 hectares de terra, o que eleva para um total de 8 mil hectares, e para 2.500 toneladas/mês de produtos. Os principais municípios que desenvolvem atividades agroecológicas e agricultura orgânica são: Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Cariacica, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Ibatiba, Iconha, Iúna, Irupi, Jaguaré, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Muqui, Santa Leopoldina, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Mateus, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, com o cultivo, principalmente, de abobrinha, abóbora madura, agrião, aipim, alface, banana prata, banana da terra, batata doce, batata inglesa, brócolis, cachaça, café, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve folha, couve flor, espinafre, ervilha, inhame, laranja, mamão, manga, milho verde, morango, ovo caipira, pepino, quiabo, repolho verde, salsa, tomate e vagem.

Em termos nacionais, o Censo Agropecuário 2006 investigou, pela primeira vez, a agricultura orgânica, constatando que apenas 1,8% do total de estabelecimentos agropecuários do País a praticavam, o que equivalia a 90.497 estabelecimentos, dos quais apenas 5,6% (5.106) certificados por entidade credenciada. O Estado do Espírito Santo, à época, possuía 84.356 estabelecimentos agropecuários, dos quais 1.466 faziam uso da agricultura orgânica: 152 certificados por entidade credenciada e 1.314 sem certificação.

Mas o que são alimentos orgânicos? No Brasil, o sistema orgânico de produção agropecuária é definido no artigo 1º da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 como sendo:

(...) todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

As finalidades de um sistema de produção orgânico foram estabelecidas no parágrafo 1º desse artigo de forma a definir que os alimentos orgânicos  devem apresentar menor nível de contaminação química, preservando e promovendo a saúde do produtor e do consumidor e reduzindo ao mínimo os danos que possam ser causados aos elementos da natureza, graças a não utilização de agrotóxicos e aos esforços que visam à manutenção da fertilidade do solo. A manipulação dos produtos agrícolas deve utilizar métodos de elaboração que possam contribuir para a preservação das propriedades naturais dos produtos cultivados.

Em suma: as vantagens de um sistema de produção orgânico não se limitam apenas à preservação da saúde humana. Elas abrangem também a preservação da natureza, mediante o manejo adequado dos seus elementos e a não utilização de agentes a ela nocivos. Assim, segundo Mazzoleni &Nogueira ( 2006),

o desafio da atualidade é garantir a segurança alimentar, com alimentos saudáveis, e o fornecimento dos insumos necessários para a economia, de forma socialmente justa e sem comprometer o meio ambiente e as gerações futuras. Esse comprometimento promoveu o amplo desenvolvimento da agricultura orgânica, acontecendo de forma muito intensa em todas as partes do mundo, principalmente na União Européia.

Por sua vez, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma política pública presente no cenário nacional há mais de 50 anos e representa um dos maiores programas de alimentação e nutrição do mundo, sendo considerado uma referência pela Organização das Nações Unidas ( ONU ). Uma das suas diretrizes expressa na Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar é

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional ( o grifo é nosso). 

Considerando, pois, que a escola é o local onde as crianças passam grande parte de sua vida, logicamente é ela uma instituição que, necessariamente, deve atuar na promoção de hábitos saudáveis em sua clientela, sendo um local de referência para a implementação de qualquer programa que vise à educação do indivíduo. Segundo Campos & Zuanon (2004), "sabe-se da existência de um intercâmbio entre os hábitos adquiridos no núcleo familiar e aqueles obtidos na escola, os quais se completam e se renovam". Dessa forma, cabe à escola, além da "inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa o currículo escolar", a inclusão, nos cardápios da alimentação escolar, de alimentos que possam refletir positivamente na saúde geral dos educandos e na formação de hábitos saudáveis que sejam preservados por toda a sua vida e, espera-se, influenciando os hábitos de seus familiares.


 

Com a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010, a alimentação foi incluída entre os direitos sociais, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Por sua vez, o artigo 208, VII da Constituição Federal vigente garante, entre os deveres do Estado com a educação, o " atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"( o grifo é nosso). Assim, a alimentação escolar não é um programa assistencial direcionado aos alunos carentes: ela é direito dos alunos da educação básica e como tal deve ser tratada. Deve ela, também, segundo o artigo 4º da Lei 11.947/2009,

contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo ( art. 4º da Lei 11.947/2009).  


 

Se à alimentação saudável e nutritiva a que os alunos têm direito, com a introdução de novos hábitos alimentares, puder ser acrescida uma educação para a proteção ambiental, aliada a ações que atuem de forma a privilegiar a permanência do agricultor no campo, a valorização da produção regional e o resgate da cultura do meio, que são os objetivos preconizados da utilização da agricultura orgânica, o PNAE estará ampliando os seus objetivos e garantindo que as gerações futuras possam usufruir do direito a uma alimentação saudável.


 


 


 


 

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DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS III


 

O jornal "A Gazeta" do dia 30 de setembro publicou a notícia intitulada "Definida idade
para matrícula em nível fundamental", informando que a decisão fora tomada no dia 29 de setembro pelo Conselho Estadual de Educação. Em seu primeiro parágrafo, a notícia trazia:

A data limite de aniversário para matrícula das crianças no 1º ano do ensino fundamental em 2011 foi definida: serão aceitas crianças que completam seis anos até 30 de junho. Mas essa é uma exceção à regra que passará a valer a partir de 2012, quando apenas crianças que fizerem aniversário até 31 de março poderão ser matriculadas.

Por sua vez, no dia 1º de outubro, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Resolução CEE/ES nº. 2.439, que define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011, determinando que:

Art. 1.º Para a matrícula no 1.º ano do Ensino Fundamental, em 2011, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo.

Parágrafo único. Em caso de existência de vagas remanescentes, após a observância do que determina o caput deste artigo, a unidade escolar poderá aceitar matrículas de alunos que completem 6 anos até 30 de junho, condicionando-as à:

I – comprovação de matrícula e frequência nos 2 anos da pré-escola; e

II – apresentação de laudo escolar, emitido pela escola de Educação Infantil

de origem, que discrimine as condições biológica, cognitiva e socioafetiva da criança e (sic!) permita que a escola de destino avalie a adequada enturmação no 1º ano do Ensino Fundamental.


 

Assim, pelo menos no que diz respeito ao ano letivo de 2011, está definida, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, a data corte para ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos. A partir do próximo ano, segundo o Secretário Estadual de Educação, deverá começar a valer a data corte de 31 de março.

A Resolução CEE/ES nº. 2.439/2010 define, ainda, nos artigos 2º e 3º:


 

Art. 2.º As crianças que completarem 6 anos depois da data prevista no artigo anterior e que não estiverem enquadradas no que determina o seu parágrafo único deverão continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada unidade escolar organizar as turmas de alunos da forma que melhor promova o seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos do artigo 2.º e de seu parágrafo único da Resolução CEE-ES n.º 1.790/2008 e das demais disposições em contrário o grifo é nosso).


 

Ora, verifica-se um equívoco em um desses artigos: o artigo 3º revoga o artigo 2º e o "seu parágrafo único" da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008, mas o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1.790/2008 já foi revogado mediante a Resolução CEE/ES nº. 2.138/2009, atitude que criticamos no artigo "Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos", postado neste blog, em 6 de janeiro deste ano:


 

Equivocadamente, segundo o nosso entendimento, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 que definia que as crianças que completarem 6 (seis) anos depois de 1º de março deveriam continuar frequentando a Educação Infantil, enquanto o Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação oriundo do Parecer CNE/CEB nº. 22/2009, em seu artigo 3º, continua determinando que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de corte definida deverão ser matriculadas na pré-escola. Ora, para a maioria das crianças do sistema de ensino será essa a situação a ser vivenciada. Por outro lado, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 trata da excepcionalidade no ano de 2010, não cabendo, portanto, alterações, pelo menos por enquanto, no que se relaciona à regra geral.


 

Na Resolução 2.439/2010, o teor do parágrafo revogado da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 foi reposto no seu artigo 2º, demonstrando que o Conselho deve ter reconhecido o equívoco levado a efeito anteriormente.

Ainda abordando o tema "Ensino fundamental de nove anos", o jornal "A Gazeta" de 3 de outubro, trouxe a reportagem intitulada "Seu filho está pronto para tanta
responsabilidade na escola?" E complementa: "A implantação do ensino fundamental de nove anos levanta a discussão sobre o tema". A reportagem, bastante oportuna, discute uma importante consequência da ampliação do ensino fundamental de 8 para 9 anos de duração, que é a antecipação das responsabilidades imputadas às crianças, agora aos 6 anos de idade. Infelizmente, as discussões sobre o ensino fundamental de 9 anos têm se restringido, na maioria das vezes, à questão da data de corte para o ingresso, com os pais tentando, até mediante decisões judiciais, antecipar, cada vez mais, o ingresso das crianças nessa etapa de ensino, usurpando delas o direito à educação infantil.

O posicionamento público de repúdio ao Projeto de Lei nº. 6.755/2010 (que define a idade de 5 anos para ingresso no ensino fundamental) da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, publicada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, traz, no primeiro item:

1. O espaço e o tempo adequados para a criança de 5 anos viver experiências educacionais significativas é a educação infantil. Para todos aqueles que lutam pelo direito ao pleno desenvolvimento de nossas crianças, o fundamental é garantir o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade ( o grifo é nosso)

O Conselho Nacional de Educação, em todas as suas manifestações sobre o tema, tem insistido no respeito às peculiaridades da infância e no fato de que a implantação do ensino fundamental de 9 anos de duração implica a elaboração de um novo currículo e de um novo projeto político-pedagógico que o norteie. O objetivo da ampliação do ensino fundamental para 9 anos é o de assegurar às crianças a ampliação do tempo de convívio escolar, com a consequente ampliação das oportunidades de aprendizagem. No entanto, não se trata, segundo orientações do Ministério da Educação, de "transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de Nove Anos, que considere o perfil de seus alunos"( MEC, 2004).

Acreditamos que é chegado o momento de se esgotarem, finalmente, os embates sobre a matrícula das crianças no ensino fundamental de 9 anos, para que os educadores, as Secretarias de Educação e os órgãos normativos dos sistemas possam dedicar-se, com mais afinco, à organização do processo de ensinoaprendizagem, dos ambientes apropriados à nova clientela e da formação dos professores que se dedicarão ao novo modelo dessa etapa de ensino.


 

BIBLIOGRAFIA


 

ABREU, Marcia; CORDIOLLI ( ORG.). O direito da criança à educação: projetos em tramitação no Congresso Nacional. Câmara dos Deputados (Comissão de Educação e Cultura). Cadernos CEC 02/2010. Disponível em: <http://www.vanhoni.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Cadernos-CEC-02.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( Espírito Santo). Resolução CEE/ES nº. 1.790, de
2 de dezembro de. 2008. Define normas para a implementação do ensino fundamental de nove anos. Vitória, dez. 2008. Disponível em: http://http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.

______. Resolução CEE/ES nº. 2.138, de 28 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Vitória, dez. 2009. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.


 

______. Resolução CEE/ES nº. 2.439, de 1 de outubro de 2010. Define normas para a matrícula de alunos no Ensino Fundamental de Nove Anos, em 2011. Vitória, out. 2010. Disponível em: <http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2010.

DEFINIDA idade para matrícula em nível fundamental. A Gazeta, Vitória, p. 9, 30 set. 2010.

JESUS, Marlucia Pontes Gomes de Jesus. Data corte para ingresso no ensino fundamental de nove anos. Damarlu Educação. Guarapari, 6 jan. 2010. Disponível em: <http://www.damarlueducar.blogspot.com>. Acesso em: 4 out. 2010.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( Brasil). Secretaria de Educação Básica. Ensino fundamental de nove anos: orientações gerais. Brasília ( DF), jul. 2004. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 4 out. 2010.

SEU FILHO está pronto para tanta responsabilidade na escola? A Gazeta, Vitória, p. 3, 3 out. 2010.


 

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Escolas à beira da ilegalidade


 

A retrospectiva histórica do papel dos Conselhos de Educação demonstra que estes órgãos sempre estiveram presentes no setor educacional brasileiro. Demonstra, também, que o alcance de suas atribuições e representatividade societária dependem diretamente dos governos que o instituem. Neste sentido, em regimes autoritários, estes órgãos de Estado assumem muito mais a conformação de "órgãos de governo". Em contrapartida, é interessante observar o peso político que estes organismos adquirem nos regimes democráticos, constituindo-se quase como um "quarto poder". Isto porque, numa perspectiva político filosófica, os Conselhos de Estado nos sistemas democráticos, são espaços de poder público, nos quais os cidadãos têm a possibilidade de confrontarem e de dialogarem com o poder de governo ( Cury, Carlos Roberto Jamil).


 

O jornal "A Gazeta" do dia 30 de maio deste ano trouxe, na Coluna Victor Hugo, notícia com o título que ora plagiamos: "Escolas à beira da ilegalidade". O teor da notícia era o seguinte:

Cem escolas particulares do Estado foram comunicadas pelo Conselho Estadual de Educação que estão irregulares, por falta de reconhecimento. Elas têm até o dia 30 de julho para regularizar a situação. Se não providenciarem a regularização dentro do prazo, 80 escolas de educação básica e 20 de educação profissional vão passar a constar do site do Conselho Estadual de Educação como escola ilegal.

Na realidade, em nosso entendimento, essas escolas já devem ser consideradas ilegais e o Conselho Estadual de Educação já deveria ter a elas aplicado o que prevê a legislação em nível nacional e estadual. Vejamos:

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 206, III, define como um dos princípios do ensino o "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de
instituições públicas e privadas"( o grifo é nosso). No entanto, o artigo 209 define condições para que essa liberdade seja exercida: "cumprimento das normas gerais da educação nacional [e] autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público". Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, acrescenta a essas condições a "capacidade de autofinanciamento", ressalvados os casos de escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas( art. 7º, III). E são os Conselhos de Educação, nacional, estaduais e municipais, que têm a incumbência de verificar o cumprimento, pelas escolas privadas e também pelas públicas, do atendimento às condições constitucionalmente definidas.

A atuação dos Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como a descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, e referia-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e a Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos já tinham como atribuição a fiscalização das escolas, atribuição essa definida no artigo 14 do Decreto Imperial.

Em 1890, período pós-Proclamação da República, teve início um ciclo de realização de reformas na educação do País, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Assim, em 2 de junho de 1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto nº. 1.232G, criando o Conselho de Instrução Superior, com o objetivo de assessorar, no controle das Escolas de ensino superior, o Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, então a cargo da educação nacional.

Em 1911, a Reforma Rivadávia, organizada pelo Decreto nº. 8.659, de 5 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas.

Em 1925, com a área da educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Decreto nº. 16.782-A, de 13 de janeiro, transforma o Conselho Superior de Ensino em Conselho Nacional de Ensino.

A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, mediante o Decreto nº. 19.850, de 11 de abril 1931, como "órgão consultivo do Ministro da Educação e Saúde Pública, nos assuntos relativos ao ensino" (art. 1º). O artigo 2º do Decreto definia que o Conselho destinava-se "a collaborar com o Ministro nos altos propositos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação".

Em 18 de abril de 1931, foi aprovado o Decreto nº. 19.890, que dispunha sobre o ensino secundário, definindo que:

Art. 1º O ensino secundário oficialmente reconhecido, será ministrado no Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob regime de inspeção oficial (o grifo é nosso).

Os estabelecimentos em regime de inspeção oficial eram estabelecimentos mantidos pelo governo estadual, municipalidade, associação ou particular, equiparados oficialmente aos de ensino secundário para o efeito de expedir certificados de habilitação válidos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, desde que atendidas algumas exigências legais. A concessão a esses estabelecimentos deveria ser requerida ao Ministro da Educação e Saúde Publica que daria andamento ao processo, desde que o Departamento Nacional de Ensino verificasse que o estabelecimento satisfazia a certas condições essenciais, definidas no artigo 45 do Decreto:

 Art. 45.................................................................................................. 

  I- dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;

    II- ter corpo docente inscrito no Registro de Professores;

    III- ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;

    IV- oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.

O artigo 46 do Decreto definia que, se essas condições fossem satisfeitas e "paga a quota anual de inspeção", o estabelecimento ficaria em regime de inspeção preliminar pelo prazo mínimo de dois anos, ao fim do qual seria elaborado relatório favorável ou não à equiparação.

A concessão de equiparação ou inspeção permanente se dava mediante "Decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros" ( Art. 48). Essa concessão poderia ser suspensa pelo Departamento Nacional de Ensino, se os relatórios dos inspetores tornassem evidente a inobservância de qualquer das exigências do Decreto.

A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". O parágrafo único do mesmo artigo, determinava que os Estados e o Distrito Federal deveriam estabelecer Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação.

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação, dispondo em seu artigo 7º:

Art. 7º. Ao Ministério da Educação e cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação(o grifo é
nosso).

O artigo 10 dispunha sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação:

Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados por leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente , incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.

A Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto".

Em 24 de novembro de 1995, a Lei nº. 9.131, em seu artigo1º, alterou os artigos 6º, 7º 8º e 9º da Lei nº. 4.024/61, revogou todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação (art. 5º), extinguindo os mandatos dos seus membros ( art. 6º) e definindo que o Ministério da Educação e do Desporto contaria com a colaboração do Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional".

Por fim, a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente.

O artigo 8º da Lei define que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino", definindo, no artigo 17:

Art.17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente ( os grifos são nossos).

Os sistemas municipais de ensino compreendem, de acordo com o artigo 18:

Art. 18. .........................................................................................

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

No entanto, segundo o parágrafo único do artigo 11, "os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica".

Assim, o sistema estadual de educação, no que diz respeito à educação básica, é composto pelos órgãos estaduais de educação, pelas instituições de ensino do âmbito estadual, pelas instituições mantidas pela iniciativa privada e pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal daqueles municípios que se enquadram no parágrafo único do artigo 11.

Entre outras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define, como atribuições dos Estados:

Art. 10.........................................................................................


I - .....................................................................................

II – ..................................................................................

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

No desempenho dessas atribuições, os Estados contam com os Conselhos Estaduais de Educação que, no Estado do Espírito Santo, foi criado em 1962 e teve o seu funcionamento redefinido recentemente pela Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007. Entre outras, são suas atribuições:

Art. 2º. ..................................................................................

I-.........................................................................................

II-..........................................................................................

III- analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

IV- sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de escolas; autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;

As normas que orientam o funcionamento do Sistema Estadual do Estado do Espírito Santo estão expressas na Resolução CEE/ES nº. 1.286, de 29 de maio de 2006 que, em seu artigo 4º, define os processos que efetivam a legalização de uma instituição de ensino. No que se relaciona à educação básica presencial, as instituições públicas são legalizadas mediante processos de aprovação e as instituições de natureza privada mediante processos de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento.

A autorização para funcionamento de uma instituição de ensino privada se dá mediante Resolução do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no Diário Oficial do Estado, que é precedida da análise da documentação apresentada pela escola ( estatuto ou contrato social da mantenedora e o regimento da unidade escolar), a comprovação de satisfatórias condições físicas ( verificada in-loco), a análise das condições pedagógicas para o seu funcionamento, da capacidade de autofinanciamento, da idoneidade civil dos seus dirigentes e do pessoal administrativo-pedagógico, com as respectivas titulações, bem como dos seus professores. A autorização é, pois, o ato regulatório entre a instituição educacional e o Poder Público, em que o último faculta à primeira a prerrogativa para a oferta de etapa(s) e/ou modalidade(s) da educação básica, ficando essa, em seu funcionamento, subordinada às normas gerais da educação nacional e às do Sistema Estadual de Ensino. A instituição só pode iniciar suas atividades após a publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.

O reconhecimento da instituição de ensino é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação declara publicamente a legalidade e idoneidade da(s) etapa(s) e modalidade(s) de ensino ministrada(s) por instituição autorizada, atribuindo-lhe o pleno exercício de sua autonomia e assegurando validade nacional dos certificados que expedir. Ele será providenciado pelo mantenedor, cumpridos dois anos de funcionamento para a educação infantil e ensino médio e quatro anos para o ensino fundamental. O reconhecimento também se dá por ato do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado, precedido de trâmites que incluem a avaliação do funcionamento do estabelecimento e das melhorias das condições informadas no processo de autorização.

É, pois, o reconhecimento que atribui validade aos atos praticados pela instituição. Antes do reconhecimento, portanto, os documentos emitidos não têm, ainda, validade e a escola não é citada no site do Conselho Estadual de Educação como "escola legal". Aliás, a Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006 define em seu artigo 25:

Art. 25. O encerramento compulsório das atividades do estabelecimento de ensino ocorrerá de forma definitiva quando:

I- expirar o prazo da autorização para funcionamento e esse não tiver sido prorrogado e na ausência de pedido de reconhecimento no tempo previsto;

II- for negado o reconhecimento pleiteado, após o respectivo processo;

III- após processo de apuração de irregularidades, restar comprovado comprometimento da qualidade de ensino na instituição ( os grifos são nossos).


Assim, as instituições de ensino citadas na notícia divulgada no jornal "A Gazeta" do dia 30 de maio enquadram-se plenamente no artigo supracitado, e o encerramento de suas atividades de ensino poderia ser declarada, compulsoriamente. Se o prazo definido na Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006 já expirou, com certeza, se ainda não existem, em breve teremos alunos concluindo a etapa de ensino, sem a possibilidade de obter certificado válido de conclusão.

A aprovação de funcionamento de instituições, cursos e modalidades de ensino mantidas pelo Poder Público é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação considera uma instituição de ensino pública, no que diz respeito à sua parte física, organizacional, pedagógica e de recursos humanos, adequada ao desenvolvimento do ensino de determinada(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da educação básica. Ela dar-se-á, também, por resolução do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no Diário Oficial do Estado. A aprovação, segundo o artigo 13 da Resolução CEE/ES nº. 1.286/2006, será processada após a criação da escola, curso(s) ou modalidade(s), que se dará por ato do Poder Executivo Estadual ou Municipal.

A aprovação de uma instituição de ensino toma por base a análise de processo intruído com a descrição dos espaços físicos, móveis e equipamentos, comprovantes da qualificação do corpo docente e técnicoadministrativo, plano de funcionamento da escola, recursos disponíveis, formas de ocupação dos espaços e utilização das instalações físicas e relatório da Superintendência Regional de Educação elaborado após verificação in loco, com avaliação das condições da escola à luz da legislação vigente.

A instituição de ensino pública só é considerada legal após a publicação da resolução do Conselho Estadual de Educação que a aprova. No entanto, ela pode funcionar após o ato de criação ( na verdade, em alguns casos, ela funciona independentemente desse ato), mas os certificados emitidos não têm validade legal.

O jornal "A Gazeta" noticiou o funcionamento irregular de escolas privadas. E qual é a legalidade do funcionamento das escolas públicas estaduais no Estado do Espírito Santo? Verificamos, no site do Inep, as escolas do Estado classificadas como de ensino regular: o total apurado foi de 277 escolas. De posse das denominações e localização, consultamos, no site do Conselho Estadual de Educação, a inclusão ou não de cada uma delas na listagem das "escolas legais". O resultado? Apenas 56 escolas, ou seja, 20,2% constavam da lista. Ora, isso significa que 79,8% das escolas estaduais que ministram o ensino médio regular não são aprovadas. A situação é a mesma em todo o Estado e não apenas nas menores cidades do interior: em Vitória, são 61,5%; em Cariacica, 85,0%; em Serra, 70,0%; em Vila Velha, 83,3%; em Viana, 85,7%; em Fundão, 100,0%; em Guarapari, 85,7%, totalizando, na Grande Vitória, um percentual de 75,9%.

Em Cachoeiro de Itapemirim, o percentual é de 78,6% e, em Colatina, de 100,0%.

O que temos, então, no Estado do Espírito Santo? Inúmeras escolas privadas funcionando irregularmente e, também, 79,8% das escolas públicas estaduais, considerando-se apenas as que ministram o ensino médio regular, funcionando irregularmente. Se essas escolas apresentassem condições para ser avaliadas, reconhecidas ou aprovadas, na certa os respectivos processos estariam em andamento. No caso das escolas estaduais, temos conhecimento de várias escolas em que o processo não consegue passar pela avaliação da Superintendência Regional de Educação pela precariedade do seu funcionamento. Infelizmente, a presença da imprensa está vedada em todas elas. Porque, com certeza, uma reportagem que mostrasse a real situação da educação estadual seria bastante salutar, principalmente nestes tempos pré-eleitorais! Nós recomendaríamos uma visita às EEEFM Leandro Escobar e EEEFM Silva Mello, localizadas em Guarapari. Sobre a EEEFM, recomendamos, ainda, uma visita ao blog www.eeemdrsilvamello-boofurep.blogspot.com.

As atribuições de "zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino" e "fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual, objetivando a universalização e melhoria da educação" expressas na Lei Complementar nº. 401, de 16 de julho de 2007, parece que não estão sendo exercidas pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo! Haja vista, o caso recente do Instituto Educacional Ômega fechado pela Polícia por funcionamento irregular( A Gazeta, do dia 12/06/2010), causando enormes prejuízos a centenas de pessoas que se encontram, até hoje, sem a garantia da validade de seus certificados e, outros ainda, que após ter prestado os exames para o ensino fundamental ou médio, não conseguiram, até então, receber os seus certificados de conclusão. E pior ainda: não têm notícias de como a questão está sendo tratada pelos órgãos responsáveis por orientar a população. E o que é mais grave: foi necessário que a Polícia fechasse a Instituição para que o Conselho se manifestasse, cancelando a sua autorização para funcionamento!

A situação da educação no País está, a cada dia, sendo desvelada pelos resultados de exames aplicados aos estudantes, pelos dados obtidos nos censos escolares, pelos resultados de pesquisas, nacionais e internacionais, realizadas e pelas notícias divulgadas pelos meios de comunicação, exigindo de toda a sociedade uma mobilização para que o princípio constitucional "garantia de padrão de qualidade" do ensino expresso no artigo 206, VII da Constituição Federal seja finalmente uma realidade.


 


 


 

BIBLIOGRAFIA


 

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