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COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS OU ALIGEIRAMENTO DA FORMAÇÃO DOCENTE?



 
Olá, meu nome é ............e sou professora de sociologia ... queria saber se você já fez alguma reportagem falando sobre o ensino da sociologia e a formação necessária pra ministrar essa disciplina. Nós, licenciados plenos, vivemos hoje uma grande contradição: estudamos 05 anos para nós formar e poder dar ao aluno um ensino de qualidade e acabamos sem emprego nos processos seletivos do Estado por conta da complementação pedagógica feita por pedagogos, assistentes sociais e outros. Esses profissionais, por serem, geralmente, mais velhos e terem mais tempo de atuação, além, é claro, de ter mais titulação, conseguem ficar melhor classificados do que o profissional que realmente deveriam estar lecionando a disciplina. O que tenho visto sendo ensinado em algumas escolas é tudo menos a sociologia que aprendi na UFES. Nada contra essas pessoas, mas penso que deveria haver uma priorização nessa classificação. Eu tenho procurado tudo (leis, pareceres, resoluções) que fale alguma coisa sobre esse assunto, inclusive me interessa saber sobre essas instituições que dão a complementação, pois, com essa onda de diplomas e certificados falsos, não custa nada algumas delas estarem também envolvidas. Por isso, e como você entende bem das leis educacionais, poderia me ajudar? Se você tiver algum artigo, documento, qualquer coisa sobre o assunto me mande! Meu email é ........... Obrigada. (Comentário de uma leitora no Blog Damarlu Educação).

 

 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definiu, em seu artigo 63, que os institutos superiores de educação manteriam, além dos cursos de licenciatura plena, o curso normal superior e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis, "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica" (art.63, II).
Nos termos da lei, os programas de formação pedagógica ou, complementação pedagógica, como vêm sendo chamados, não foram definidos como programas de caráter emergencial. No entanto, o Parecer CNE nº. 4, de11/03/1997, que os regulamenta os caracterizou como "uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes"(p.284). E, em suas primeiras linhas, ficou bem evidenciada a visão do Conselho Nacional de Educação sobre o caráter emergencial do Programa.
Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas:
a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.
b) As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso é muito importante a consideração da situação específica de cada local (p.283).
E acrescenta:
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como o facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido, é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais (p. 284) (os grifos são nossos).
Em outro ponto do Parecer, a Relatora inicia o parágrafo frisando, mais uma vez que o programa é "um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores" (p. 285), e, mais ainda, que, após três anos de experiência, cada programa seria avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que daria o seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. Além disso, no máximo dentro de 5 (cinco) anos o CNE efetuaria a avaliação do disposto no instrumento legal que criou o programa especial de formação de professores (p. 284).
Este caráter provisório e emergencial dos programas foi questionado, à época, apenas pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que deu o seu voto em separado nos seguintes termos:
A caracterização dos "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica", como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB (p.286-287).
Independentemente dessa posição, em 15 de julho de 1997, foi publicada a Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997, que "dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio" e o caráter emergencial dos programas é mais uma vez caracterizado, diríamos até, fortemente caracterizado, mediante o parágrafo único do seu artigo 1º :
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial ( os grifos são nossos).
Além disso, fica explicitada, mais uma vez, a nomenclatura diferenciada dos meios utilizados para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio: cursos regulares de licenciatura, cursos regulares para portadores de diplomas de graduação e os programas especiais de formação pedagógica.
O artigo 10 da Resolução define que o concluinte do programa especial receberá certificado (e não diploma) e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
A partir da publicação dessa Resolução, o Conselho Nacional de Educação se viu alvo de várias consultas, tanto de instituições, como de professores, tanto dos que possuíam formação em cursos de licenciatura plena, como daqueles com certificados emitidos em programas de formação especial. Os motivos, no que tange aos dois grupos de professores, por motivos bem diversos.
Uma delas, a que deu origem ao Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000, teve como motivação a consulta de João Carlo Rissato que girava em torno de dúvidas, sobretudo levantadas a partir da Deliberação CEE/SP nº. 10, de 07 de janeiro de 2000 e a Indicação CEE/SP nº. 13, de 15 de dezembro de 1999.
A Indicação CEE/SP nº. 13/99 que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo, após discorrer sobre a aspiração de que a formação dos professores para o ensino fundamental e médio se desse em cursos superiores e sobre as alternativas a essa aspiração instituídas por leis de diretrizes e bases da educação anteriores à vigente, faz recomendações para a aplicação do artigo 63, II da Lei nº. 9.394/1996, de modo a não ser obscurecido o caráter de emergência dos programas de formação pedagógica que devem ser desenvolvidos nos estritos limites das necessidades circunstanciais. E recomenda que esses programas limitem-se:
-às áreas de comprovada escassez de docentes com licenciatura plena;
-a vigorar num período limitado de três anos, após o qual devem ser avaliados em todos os aspectos, para que se decida sobre sua continuidade, modificação ou suspensão; e
-a admitir apenas portadores de diploma de ensino superior com formação mínima considerada suficiente na área ou disciplina de que se trata (p. 919).
E indica, ao Conselho Pleno do CEE/SP, o Projeto da Deliberação de nº. 10, homologada por Resolução de 07 de janeiro de 2000, que rezava em seu artigo 5º:
Art. 5º- Os concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica receberão certificado equivalente à licenciatura plena, exclusivamente para fins de docência.
§ 1º - As administrações dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipais, decidirão sobre a equivalência para fins de inscrição nos respectivos concursos de ingresso à carreira docente (os grifos são nossos).
E uma das indagações de João Carlos Rissato foi justamente sobre o parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação CEE/SP nº10/00:
Sendo eu engenheiro mecânico, habilitado pelo programa especial em matemática em 1998 e estabelecendo a Res. CNE 02/97 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, pode a DEL. CEE 10/2000 colocar que a preferência, no caso de concurso para ingresso na carreira docente, seja dada para os portadores de diploma de licenciatura, em prejuízo dos portadores de certificado do programa especial de formação pedagógica para docentes ? A LDB diz que para a investidura e exercício no cargo de professor o candidato deverá ser licenciado e prestar concurso público para o ingresso. Ora, se a habilitação nos programas especiais é equivalente ao diploma de licenciatura, porque os portadores daquele não deveriam entrar nos concursos de ingresso com as mesmas condições que os portadores de licenciatura? Não se estaria ferindo o direito constitucional de igualdade de direitos? (p.1).
Em sua resposta, o Conselho Nacional de Educação afirma que os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira". No entanto, complementa:

Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.
Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso (p.2).
Outra indagação de João Carlos Rissato diz respeito ao caráter emergencial do Programa Especial de Formação Pedagógica:

A criação dos programas foi feita para atender a situações de emergência, onde houvesse falta de professores, mas não afirma que esses diplomas só terão valor enquanto e onde durar a emergência. E como fica a situação de quem fez o programa, foi certificado, se de repente acabar a emergência?(p.2).
Respondendo à pergunta, o Conselho Nacional de Educação lembra que a legislação citada refere-se à implantação e autorização para funcionamento do Programa. No entanto, esclarece que os certificados emitidos não têm caráter provisório, e que os certificados emitidos terão validade mesmo na eventualidade dessa modalidade de formação vir a desaparecer.
No primeiro semestre de 2001, novas consultas ao Conselho Nacional de Educação com alegações de que certificados de programas de complementação pedagógica, baseados na Resolução CNE/CP 02/97, não estariam recebendo o mesmo valor em certames de títulos no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo.
Em sua resposta, que deu origem ao Parecer CNE/CP nº. 26, de 02 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Educação discorre, inicialmente, sobre as bases legais do Programa de Formação Pedagógico, enfatizando o seu objetivo de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, devendo ser implantado apenas em áreas específicas para atender a necessidades específicas locais, e chegando à conclusão de que não foi isso que ocorreu,vista que "enormes contingentes de profissionais têm sido formados em cidades nas quais não há carência de professores", estando a Resolução CNE/CP nº.02/97 sendo utilizada apenas como uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura.
E tratando especificamente das reclamações dos concluintes dos programas de formação pedagógica sobre o tratamento diferenciado a eles conferido em comparação com os portadores de diplomas de licenciatura plena, cita o artigo 10 da Resolução CNE/ CP nº. 02/97 que afirma que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena. E explica: certificado é uma credencial distinta de diploma. E explicita a diferença:
Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. O direito advindo dessas credenciais, dos profissionais da educação, há que se compatibilizar com o disposto nos 206, VII, e 211, §1º da Constituição Federal, que tornam a qualidade da educação obrigatória causa dos sistemas de ensino.
A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando o conceito de equipolência, como a relação entre dois enunciados diferentes que têm o mesmo valor de verdade pois, necessariamente,detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade, na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros (...). Em nosso caso, o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica evidencia a ausência de igualdade entre o que se pretende permanente (a licenciatura, de graduação plena, que conduz a diploma) e o que se pretende temporário, a complementação pedagógica que parte de um diploma pré-existente (de bacharelado ou denominação específica) e lhe agrega qualidades, certificando-as (p. 5).
Discorre, ainda, o parecer sobre a situação "sui generis "com que as escolas públicas têm se deparado nos concursos públicos para seleção de professores:
Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma, apresentam-se professores com um ou vários certificados equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino. Assim, os professores com formação adequada às disposições legais vigentes face ao exercício do magistério na educação básica têm sido preteridos em função da multiplicação de certificados possibilitada pela Resolução CNE/CP 02/97. Portanto, em vez de suprir a falta de professores nas localidades que deles careciam, ocorreu a multiplicação de certificados equivalentes aos diplomas de licenciatura plena, mesmo onde estes últimos não faltavam (p.5).
E é bem claro o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta:
Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).
E afirma:
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência (os grifos são nossos).
E trata, ainda, o Parecer de dar respostas diretas às indagações que deram origem ao processo. Entre elas, por estarem diretamente relacionadas aos objetivos deste artigo, citamos:
Pergunta: Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de
complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?
Resposta: Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.
Pergunta: Há alternativas de indicadores que os sistemas de ensino poderiam utilizar nos certames de títulos, além do simples número de diplomas de licenciatura ou certificados apresentados pelos professores?
Resposta: Alguns programas especiais de complementação pedagógica deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas
devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor, mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador
objetivo.
A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos no certame de títulos de concursos públicos, de maneira a evitar injustiças, priorizando professores com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (p.7) (os grifos são nossos).
E em seu voto, o Relator do Parecer, Conselheiro Nelio Bizzo, além de solicitar que a manifestação do Conselho Pleno do CNE seja encaminhada à Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), solicita, ainda, que:
Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)(p. 8).
Em 02 de outubro de 2001, o Parecer CNE/CP nº. 25 respondeu à consulta do Poder Judiciário, encaminhado pela Juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro. Entre as questões levantadas, duas se destacam: a primeira, se podem ser fixados requisitos de aceitação do Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica; e, a segunda, se pode haver diferenciação entre o diploma de licenciatura plena e o do Programa Especial.
O Relator, Conselheiro Silke Weber, respondeu à primeira pergunta, afirmando que os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, podem estabelecer critérios de recrutamento de pessoal docente, desde que tais critérios tenham o objetivo de dar cumprimento ao preceito constitucional de assegurar a qualidade do ensino.
A segunda questão foi respondida com a citação do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº. 02/97: "o concluinte do Programa Especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena" (o grifo é nosso).
O Parecer CNE/CE nº. 25, de 03 de setembro de 2002, respondendo a consulta feita pelo Governo do Estado do Paraná tendo em vista a Resolução CNE/CP nº. 2/97, especificamente a respeito da demanda sobre a atribuição dos Estados em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art.10 da Lei 9.394/96, de "organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e, assim, "estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual".
Em 1º de março de 2003, o Parecer CNE/CEB nº. 4 ratifica posição do Conselho Nacional de Educação de que os sistemas de ensino devem utilizar a Prova de Títulos para selecionar aqueles profissionais portadores de diplomas e/ou certificados que possam contribuir de maneira mais significativa para o alcance de uma educação de qualidade:
A solução possível é a de prever o certame de títulos, com regras claras, definidas antecipadamente, como parte integrante do concurso público que, como vimos, deve ser de provas e títulos.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas as diferentes credenciais apresentadas e sua validade, segundo os quadros legais de referência.
No Parecer CNE/CP nº. 20, de 1º de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Educação manifesta, mais um a vez, a sua orientação de que os sistemas de ensino priorizem sempre aqueles profissionais com maiores condições de atender ao princípio da oferta de educação de qualidade:
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
E, mais uma vez, é feita a recomendação de que, diante da relevância da matéria, o conteúdo do parecer deveria ser levado ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Apesar de ter sido definido no parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº. 2/97 que, no prazo de cinco anos, o CNE procederia à avaliação do que nela foi estabelecido, o procedimento não ocorreu. E, pelo visto, talvez nunca ocorra, apesar de ter havido uma iniciativa por parte do Conselho Nacional de Educação, que, não se sabe por que, não se efetivou: em 8 de maio de 2001, foi aprovada a Indicação CNE/CP nº. 1, que propunha a análise da Resolução, em especial "a preocupação apresentada no Parecer CNE/CP n° 4/97, que acompanha a Resolução CNE/CP n° 2/97, "em não tornar permanentes as soluções propostas para tempo e espaços limitados, em situação emergencial". Mas, servindo a interesses que desconhecemos, até hoje não houve nenhuma avaliação dos Programas de Formação Pedagógica, nem tampouco da Resolução, e a perenização tratada como um risco pelo Parecer CNE/CP nº. 4/ 97 parece realmente ter se efetivado.
Quanto às recomendações de que a prova de títulos fosse utilizada como uma forma de priorizar os professores egressos de cursos formadores de profissionais para a educação básica, de que trata o artigo 63, I da LDBEN, parece-nos que apenas o Conselho Estadual de Educação de São Paulo baixou alguma normativa sobre o assunto.
No Estado do Espírito Santo, pela primeira vez, o Conselho Estadual de Educação se manifestou sobre o tema seleção de professores mediante a Resolução CEE/ES nº. 3.129, publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013, dispondo, no entanto, apenas sobre a contratação de professores para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, sem se referir especificamente a concursos públicos de prova e de títulos. Nela não se faz menção aos profissionais oriundos de programas de formação pedagógica, nem tampouco aos remanescentes das licenciaturas curtas.
Art. 1º. Os componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica serão ministrados por professores habilitados em curso de licenciatura, graduação plena, na área (os grifos são nossos).
Essa Resolução está sendo cumprida? Ora, se está, está também descumprindo a própria Constituição Federal, que define, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, todos os que concluíram cursos de curta duração e registraram seus diplomas para o exercício profissional no ensino fundamental, em época anterior à vigência da LDBEN de 1996 adquiriram prerrogativas profissionais de modo definitivo.
Da mesma forma, os portadores de diploma de educação superior que cursaram os programas de formação pedagógica em instituições que atendiam às determinações da Resolução CNE/CP nº. 02/97 têm que ser incluídos como possíveis candidatos em concursos de provas e títulos, ou apenas de títulos, como ocorre nas seleções para designação temporária. Esses profissionais, obrigatoriamente, deveriam ter sido incluídos no artigo 1º e, caberia, ainda, nele, um parágrafo definindo o procedimento na eventual (!) falta de professores com as habilitações previstas em lei.
Felizmente, os editais publicados pela Secretaria de Educação ignoraram essa determinação, incluindo, como não poderia deixar de ser, profissionais com essas titulações nas seleções, como é o caso do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 76/2012(p.2).
A questão, portanto, não é o não cumprimento da lei, e sim a sua regulamentação conforme indicada pelo Conselho Nacional de Educação nos vários pareceres citados. A valorização dos profissionais de educação escolar de que trata o art. 205, V da Constituição Federal também passa por uma avaliação baseada na titulação obtida, visando à garantia do padrão de qualidade, um dos princípios do ensino enumerado na Constituição Federal. E a questão torna-se mais grave no momento em que a LDBEN não caracterizou os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior como transitórios ou emergenciais. E esses "cursos" se proliferam em todos os Estados da federação, desqualificando a formação docente e criando, como bem o disse Carvalho (1988, p. 88) um "docente remendado".
Urge, portanto, que os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, através dos seus Conselhos de Educação, debrucem-se sobre o tema e cumpram o seu dever de "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" (art. 10, I da LDBEN) com a adoção de ações que permitam perseguir com maior efetividade a causa da qualidade da educação, expressa na Constituição Federal.

 
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
CARVALHO, Djalma Pacheco de. A nova lei de diretrizes e bases e a formação de professores para a educação básica. Ciência &Educação, Bauru , v.5 n.2, p. 81-90, 1998. Disponível em: <http://educa.fcc.org.br/scielo.php?pid=S1516-73131998000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 18 fev. 2013.
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______. Indicação CEE/SP nº 13, de15de dezembro de 1999. Dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Relatores: José Mário Pires Azanha e Sonia Aparecida Romeu Alcici. São Paulo, 15 dez. 1999. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0918-0920_c.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Parecer CNE/CP nº. 20, de 1 de dezembro
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______. Parecer CNE/CP nº. 26, de 2 de outubro de 2001. Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.Relator: Nelio Bizzo. Brasília, 2 out. 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
______. Resolução CNE/CEB nº. 2, de 26 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Brasília, 26 fev. 1997. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf>. Acesso em; 6 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 2 de outubro de 2001. Consulta sobre a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docente para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relatora: Silke Weber. Brasília, 6 nov. 2001. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/p25.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 11 de março de 2003. Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CP 26/2001, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio e participação de profissionais habilitados em concursos públicos. Relator: Nelio Marco Vincenzo Bizzo. Brasília, 6 abr. 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb04_03.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 4, de 11 de março de 1997. Proposta de resolução referente ao Programa Especial de Formação de Professores para o 1º e 2º Graus de Ensino -Esquema I. Relatora: Hermengarda Alves Ludke e outros. Brasília, 11 MAR. 1997. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0281-0287_c.pdf>. Acesso em: 3 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 3 de setembro de 2002. Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relator: Carlos Roberto Jamil Cury. Brasília, 3 out. 2002. Disponível em: <http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp252002.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
RIBEIRO, Abigail França. Licenciaturas. É o fim delas? O que o MEC fez no passado? Por que o MEC e o CNE consentem na permanência do programa instituído pela Resolução CNE 2/1997? O que o MEC vem fazendo? Belo Horizonte, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC2710.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). Edital de Processo
Seletivo Simplificado n° 76/2012. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de professores habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Vitória, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://www.sedu.es.gov.br/download/EditalHabilitadost.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2013.