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CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Em nosso entender, um programa eficiente de estudos pós-graduados é condição básica para conferir à nossa universidade caráter verdadeiramente universitário, para que deixe de ser instituição apenas formadora de profissionais e se transforme em centro criador de ciência e cultura.

(Parecer CFE nº 977/65 apud CURY, 2005)


Os cursos de pós-graduação lato-sensu


O jornal "A Gazeta" de 14 de dezembro de 2011 trouxe a notícia: "Pós-graduação em
menos de uma semana". E o seu teor:

Por R$ 850,00 parcelados em até três vezes, é possível fazer um curso de pós-graduação em Educação em Vila Velha. Seria mais uma especialização, não fosse o tempo previsto para conclusão: cinco dias. Outro detalhe que chama a atenção é a data de matrícula, que seria retroativa, para emissão de certificado (VALFRÉ; CARDOSO, 2011)(o grifo é nosso).

A Instituição, a Faculdade Ateneu, disse que os alunos entenderam mal e que as aulas, iniciadas naquela semana, só seriam encerradas em março de 2012. No entanto, a reportagem de "A Gazeta" entrou em contato com a Faculdade por telefone, pedindo informações sobre o curso, e o seguinte diálogo foi desenvolvido:

Funcionária: É um curso intensivo. Sábado e domingo, vai ser o dia todo, das 8h às 18h30, certo? Mas, no certificado, vai vir com uma data retroativa.

Repórter: Como assim?

Funcionária: Porque o curso tem que ter no mínimo seis meses, certo?, por causa das 420 horas, que é a carga horária do curso. Então, ele vai ter uma carga horária retroativa... Como se você tivesse iniciado antes.

Repórter: Aí, eu só vou estudar nesses quatro dias... E vem pra mim um certificado de que eu estudei por seis meses?

Funcionária: Isso (VALFRÉ; CARDOSO, 2011).

Além disso, a reportagem da Rádio CBN acompanhou uma das aulas que se iniciou às 8h 30 min., mas, duas horas depois, os alunos ainda chegavam. Segundo a reportagem, muitos alunos se matricularam no curso visando à prova de títulos de concursos públicos. Um deles chegou a afirmar que precisava do certificado antes do dia 22 de dezembro, porque já estava inscrito em concurso e que já tinha incluído, entre os títulos, o curso a ser concluído.

Situações como essa que estão sempre se repetindo, apesar de não haver a necessária divulgação, fazem com que os cursos de pós-graduação lato sensu "oferecidos hoje por instituições de ensino e por uma gama de entidades desaparelhadas" sejam considerados, muitas vezes, como "falácias puras, na medida em que, ao invés de propiciarem aprofundamento técnico e científico, apenas vendem mais um 'canudo' dourado com as socialmente prestigiadas tintas da pós-graduação"(PILATI, 2006, p. 1).

No dia 16 de dezembro, no mesmo jornal, uma nova notícia sobre o tema: "MEC vai investigar curso de pós-graduação". Segundo ela, o Ministério da Educação iria apurar se a Faculdade Ateneu cumpria todas as exigências de um curso de pós-graduação lato sensu.

E quais são essas exigências?

A Resolução CNE/CES nº. 1, de 8 de junho de 2007, estabelece as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

O artigo 1º dessa Resolução define que os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas "independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento". Portanto, a instituição credenciada para ministrar curso superior, pode ministrar cursos de pós-graduação lato sensu. No entanto, muitas instituições, quando divulgam os seus cursos de pós-graduação lato sensu, costumam afirmar que "o curso é autorizado ou reconhecido pelo MEC". Ora, o Ministério da Educação não autoriza ou reconhece cursos de pós-graduação lato sensu presenciais, mas, segundo a Resolução, eles devem atender ao nela disposto (art. 1º). No entanto, cursos a distância só poderão ser oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela União, uma exigência do artigo 6º da Resolução, que repete exigência do artigo 80, parágrafo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O art. 1º, § 3º da Resolução define que os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos à matrícula de "candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino"(art. 1º, § 3º). Assim, o curso que aceita matrícula de alunos que ainda não concluíram o curso de graduação ou outro curso superior não atende à exigência da Resolução e, portanto, não tem validade.

Sobre esse tema, o Conselho Nacional de Educação já se manifestou mediante o Parecer CNE/CES nº. 2, de 31 de janeiro de 2007, respondendo a consulta da Promotoria de Justiça dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju / SE, feita nos seguintes termos:

Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?

O voto do Relator, Alex Bolonha Fiúza de Mello, afirmando que "o texto [da então vigente Resolução CNE/CES nº. 1, de 3 de abril de 2001, que repete, com relação a essa característica, os termos da Resolução CNE/CES nº. 8/2007] é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido", foi o seguinte:

Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao
certificado correspondente (o grifo é nosso).

É bastante comum, pelo menos no Estado do Espírito Santo, a aceitação da matrícula de alunos que ainda não concluíram o curso superior. E esses certificados, não têm validade, nos termos da Resolução CNE/CES nº. 8/2007.

A carga horária mínima exigida para um curso de pós-graduação lato sensu é de 360 (trezentas e sessenta) horas, não se computando nesse total o tempo de estudo sem a assistência docente e o tempo reservado para a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso, que deverá ser individual e é obrigatório (art. 5º).

O corpo docente dos cursos deverá ser constituído por, pelo menos, 50% de mestres ou doutores, portadores de títulos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação. O restante do corpo docente poderá ser formado "por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional"(art. 4º).

A frequência a, pelo menos, 75% das aulas é obrigatória e condição para a obtenção do certificado, além do aproveitamento nas disciplinas do curso, segundo os critérios adotados em cada instituição (art. 7º, § 2º).

O parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução definia que:

Art. 1º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução (os grifos são nossos).

Esse parágrafo foi alterado pela Resolução CNE/CES nº. 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelecia normas para o credenciamento especial de Instituições não
Educacionais para oferta de cursos de especialização, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria.

Portanto, aquelas instituições especialmente credenciadas eram instituições não educacionais, sendo que as suas características foram definidas no artigo 4º da Resolução CNE/CES nº5/2008:

Art. 3º As instituições proponentes [as não educacionais] devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades.

No entanto, em 16 de fevereiro de 2011, a Resolução CNE/CES nº. 4 suspendeu a tramitação dos processos que visavam ao credenciamento especial dessas instituições não educacionais, e, em 8 de setembro de 2011, a Resolução CNE/CES nº. 7 extinguiu a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, revogando a Resolução CNE/CES nº 5 /2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/ 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4/2011 e tornando sem efeito os pareceres que tratavam sobre o assunto (Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998). Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, no entanto, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Assim, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da Resolução CNE/CES nº. 7/2011 instituições não educacionais passaram a não receber mais credenciamento especial para atuar em cursos de pós-graduação lato sensu, à exceção das escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, desde que atendam às exigências da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação (art. 2º).

O parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº. 1/2007 define que "excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros", enquanto o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 define:

Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

III- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;( os grifos são nossos)

Se esses cursos não se incluem nas normas definidas pela Resolução CNE/CES nº. 1/2007, quais são as exigências para esses cursos? Ora, o parágrafo 1º desse mesmo artigo afirma que "incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução". Logo, há de se concluir que, qualquer curso que atenda ao prescrito na Resolução, independentemente da sua denominação, é um curso de pós-graduação lato sensu.


OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU


Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, presenciais ou a distancia, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e são regulados pela Resolução CNE/CES nº. 1, de 3 abril de 2001.

Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº. 24, de 18 de dezembro de 2002, definiu, em seu artigo 2º:

Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.

O artigo 48, parágrafo 3º da LDBEN, Lei nº. 9.394/1996 define que:

Art. 48

......................................................................................................................................................................................................................................................

§3º Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Assim, a Resolução CNE/CES nº. 1/2001 repete os termos deste dispositivo no artigo 4º e o Parecer CNE/CES n°. 227, de 3 de julho de 2002, estendeu essa condição de validade também aos cursos de pós-graduação lato
sensu.

A questão de cursos de pós-graduação realizados no exterior tem causado polêmicas e interpretações conflitantes, sobretudo após a edição do Decreto Legislativo 800/2003 que trata do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, e da sua promulgação, mediante o Decreto 5.518, de 23 de agosto de 2005.

O Decreto Legislativo 800/2003 firmado pelos governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, define, em seu artigo primeiro:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo (os grifos são nossos).

E o artigo quinto define:

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes (os grifos são nossos).

Assim, o Acordo firmado entre os países integrante do Mercosul, como diz a sua própria denominação, é um acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior dos Estados Partes, tendo validade apenas para as instituições a que a admissão outorgada se refere e nada tem a ver com a validação do título em qualquer um dos Estados. E mais: o Acordo não contempla a oferta de cursos estruturados em um dos Estados Partes no território de outro. Logo, não legitima a utilização de diplomas outorgados por estudos ofertados no Brasil, sem o devido reconhecimento, os quais foram objeto da Resolução CNE/CES nº 2, de 3/4/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº. 5, de 4 de setembro de 2007.

A admissão de títulos não é outorgada automaticamente, devendo passar pelos trâmites definidos no artigo sexto do Decreto Legislativo:

Artigo Sexto

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Em 7 de dezembro de 2010, a Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº. 29 definiu os procedimentos e critérios para a implementação do acordo de admissão de títulos, deixando claro, mais uma vez, que a finalidade do acordo é "garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores 'unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai'(os grifos são nossos). E define no Artigo 1, "Da Admissibilidade de Títulos":

1.......................................................................................................................................

2. A admissão somente surtirá efeitos após a adoção dos procedimentos descritos neste documento.

3. Somente serão admitidos, para os fins do Acordo, títulos de Graduação e Pós-Graduação, oficialmente reconhecidos pelo país em que foram emitidos.

Em suma: a admissibilidade não é automática e os cursos realizados devem ser oficialmente reconhecidos pelo país de origem.

No Artigo 2
da Decisão, "Da Nacionalidade", foi definido que:

A admissão de títulos e graus acadêmicos para os fins do Acordo não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa.

Com essa regulamentação, fica claro que o Acordo somente surtirá efeito para estrangeiros, provenientes dos demais países do Mercosul, que venham lecionar ou desenvolver atividades de pesquisa no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo para evitar os trâmites de revalidação de diplomas previstos na legislação brasileira.

Entretanto, os documentos citados geraram inúmeras controvérsias (e ainda geram!), levando órgãos nacionais, entre eles o MEC, CAPES, CNE, CONJUR, Advocacia Geral da União e, ainda, a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do Mercosul a apreciarem e discutirem o tema devidamente, encaminhando posições que deram origem à Resolução nº. 3, de 1º de fevereiro de 2011, cujos artigos convergem para as seguintes conclusões, segundo o Parecer CNE/CES nº. 118, de 7 de maio de 2010:

1. A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo n°800/2003, promulgado pelo Decreto n° 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa.

2. A admissão do título universitário para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

3. A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é
automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

4. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica:

a) a comprovação da nacionalidade do requerente;

b) a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título;

c) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

d) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

e) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

f) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

5. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

6. A validade nacional do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento, conforme a legislação vigente.

Portanto, o Decreto Legislativo nº. 800, de 23 de outubro de 2003, promulgado pelo Decreto nº. 5.518, de 23 de outubro de 2005, não proscreve a necessidade de validação de cursos realizados, por brasileiros e estrangeiros, em países-membros do Mercosul. A admissão dos títulos é temporária e tem como objetivo facilitar o intercâmbio entre professores e pesquisadores dos países envolvidos no Acordo. Se a admissão legitimasse o exercício permanente do magistério, nas palavras de José Tavares, Procurador-Chefe da Capes, "vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos profissionais"(Parecer CNE/CES nº. 118/2010, p. 9).


BIBLIOGRAFIA:

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VALFRÉ, Vinicius; CARDOSO, Letícia. Pós-graduação em menos de uma semana. A
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