2

DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS IV

O que está em jogo, (...), não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade(Rede Nacional Primeira Infância).

Esta publicação tem o objetivo de manter atualizados as inúmeros pessoas que têm lido as publicações deste blog que tratam do tema, o 3º mais lido. Do mês de maio de 2010 até hoje, dia 7 de janeiro de 2011, foram registradas 1943 leituras de artigos sobre o assunto no blog Damarlu Educação. Assim, cremos ser oportuna mais essa atualização, apesar de não termos ainda a definição final, que será feita, esperamos, mediante promulgação de lei específica.

Sobre a tramitação do Projeto de Lei nº. 6755/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 29, 30, 31 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394/96, de autoria do Senador Flávio Arns, no dia 8 de dezembro de 2010, foi apensado ao citado PL o Projeto de Lei nº. 7.974/2010, que altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58 e 87 da LDBEN, de autoria da Deputada Maria do Rosário. O regime de tramitação é "prioridade".

O projeto da Senadora altera substancialmente o projeto do Senador Flávio Arns, definindo, em seu artigo 1º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendido o período que antecede o início do ensino fundamental, aos seis anos de idade"( o grifo é nosso). O Pl 6.755/2010 define "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero
até 5 ( cinco ) anos de idade"( o grifo é nosso).

No artigo 2º do Pl 7.974/2010, o artigo 6º da LDBEN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos e dependentes a partir dos quatro anos completos, ou a completar até 31 de
março no ano da matrícula,
na educação infantil, bem como nas etapas seguintes da educação básica obrigatória( o grifo é nosso).

No PL 6.755/2010, não há referência à educação infantil no texto do artigo 6º. Nele, ele passaria a vigorar da seguinte forma: "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
5 (cinco ) anos de idade, no ensino fundamental" (o grifo é nosso). Ele trata da educação infantil, destinada às crianças até os 5 anos de idade, na nova redação que ele daria ao artigo 29 da LDBEN.

O artigo 3º do novo PL, altera o inciso II do artigo 30 da LDBEN que trata da faixa etária da clientela da educação infantil:

Art. 3º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 ...........................................................................................................................II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

No PL 6.755/2010, o inciso seria: "pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade".

O artigo 4º do novo PL altera o caput artigo 32 da LDBEN, deixando claro que o ensino fundamental inicia-se "aos 6 (seis ) anos de idade completos ou a completar até 31 de
março no ano da matrícula"( o grifo é nosso), enquanto o PL 6.755/2010 define "iniciando-se aos 5 (cinco ) anos de idade".

O artigo 5º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 3º do artigo 58 da LDBEN que trata da oferta da educação especial. Nele, o texto não se refere à faixa etária em que ela tem início, definindo, apenas, que ela inicia-se na educação infantil. Já o Pl 6.755/2010 define que ela tem "início na faixa etária de zero até 5 (cinco ) anos, durante a educação infantil".

O artigo 6º do PL 7.974/2010 altera o parágrafo 2º do artigo 87 do Pl 7.974/2010 definindo que o recenseamento dos educando da educação básica deverá envolver a faixa etária dos 4(quatro ) aos 17 ( dezessete anos). No PL 6.755/2010, o recenseamento se dará para os educandos do ensino fundamental, "com especial atenção para o grupo de 5(cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 ( dezesseis) anos de idade".

O Pl 6.755/2010 altera, ainda, o inciso I do artigo 87 da LDBEN, definindo que os entes federativos devem "matricular todos os educandos a partir dos 5(cinco) anos de idade no ensino fundamental".

A justificativa apresentada pela Deputada Maria do Rosário foi a seguinte:

Em 2005, o Parlamento aprovou a Lei nº 11.114, que antecipou a matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade. No ano seguinte, a Lei nº 11.274 ampliou para nove anos a duração dessa etapa da educação básica. Por fim, em 2009, a Emenda Constitucional nº 59 estendeu a obrigatoriedade do ensino gratuito dos quatro aos dezessete anos de idade.

Tais mudanças buscam efetivar o direito à educação de um amplo segmento da população. Não obstante, outras ações, como a criação do piso salarial e a ampliação dos programas suplementares a todas as etapas da educação básica, são determinantes para garantir que, além de vagas, esses alunos tenham acesso à infraestrutura adequada e a profissionais capacitados e mais bem remunerados.

Essas alterações legais têm inspirado providências de diversas ordens, sobretudo por parte do Conselho Nacional de Educação (CNE), com o objetivo de dirimir dúvidas sobre sua aplicação prática. No que diz respeito à antecipação da matrícula no ensino fundamental para crianças de seis anos de idade, o tema continua a gerar polêmicas, como comprova matéria recente, publicada pelo jornal Estado de Minas, em 03/09/2010. O cerne do problema é o chamado corte etário para matrícula no ensino fundamental, mesmo com manifestações do CNE por meio da Res. Nº 5, de 17/12/2009, e da Res. Nº 1, de 14/01/2010. Nos últimos anos, o corte etário foi fonte de orientações díspares dos orgãos normativos dos sistemas de ensino e

demandas judiciais.

A temática foi exaustivamente debatida pelo CNE, representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, movimentos ligados à educação infantil, e já foi inclusive tema de audiência pública na Comissão de Educação desta Câmara dos Deputados em 2009. A preocupação de todos reside na possibilidade de escolarização precoce das

crianças, com antecipação de rotinas comuns à educação escolar, mas inapropriadas para crianças de 4 e 5 anos.

O tema inspira, a meu ver, providência legislativa de alinhamento dos sistemas de ensino, que permita inibir a escolarização precoce de crianças, assegurar a continuidade e a especificidade de cada etapa da educação básica e facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema para outro.

O estabelecimento de uma data limite unificada para o ingresso inicial no ensino fundamental de nove anos responde ainda a consenso manifestado por representantes da Undime, do CNE, do MEC e da Frente Nacional de Prefeitos, na Carta de Florianópolis, de 28/04/2010.

Nesse mesmo sentido, importante observar-se a contribuição da Rede Nacional Primeira Infância, que na defesa intransigente dos direitos das crianças, apresentaram diversas sugestões que formam a essência desse Projeto de Lei.

A proposição que ora apresento visa também dar maior clareza ao texto da LDB sobre a abrangência da pré-escola, compreendendo o período que antecede o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

Anteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, também

procurou assegurar o direito à educação infantil às crianças até o dia anterior ao sexto aniversário da criança (art. 10, §4º).

Além dessas mudanças, o projeto de lei propõe ajustes no art. 6º e 87 considerando o texto da EC nº 59/2009, bem como uma redação mais apropriada para a oferta de educação especial a partir da educação infantil.

Convido os nobres pares a apoiar esta proposição, posto que seu objetivo maior é velar pela adequada escolarização de crianças e adolescentes e tem sua necessidade manifestada em diversos segmentos da sociedade.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

No nosso entendimento, o texto do PL 7.974/2010 deverá sofrer alterações, mas acreditamos que o principal será mantido: a idade para o ingresso do aluno no ensino fundamental de nove anos com 6 (seis ) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso.

Além da iniciativa da Deputada Maria do Rosário, o Conselho Nacional de Educação manifestou-se mais uma vez sobre o tema, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. A Resolução já foi homologada pelo Ministro de Estado da Educação. O seu artigo 8º define:

Art. 8º

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola) ( o grifo é nosso).

Assim, espera-se que, para o ano de 2012, não seja necessária uma nova resolução excepcionando, mais uma vez, a matrícula dos alunos e provocando as polêmicas que temos vivenciado desde o ano de 2009. E sabemos que somente a promulgação de uma lei será capaz de minimizar a situação de milhares de crianças que se veem privadas de um período de sua infância, para submeter-se antecipadamente a deveres e obrigações não compatíveis com a sua idade, a maioria das vezes para atender à vaidade de pais, mães, avós..., adultos enfim que não reconhecem que a criança tem que ser o centro das atenções para o qual as ações públicas sobre a infância devem voltar-se.


 

BIBLIOGRAFIA:

CÂMARA DOS DEPUTADOS ( Brasil). Projeto de Lei nº. 7.974/2010. Altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58, 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Autoria da Deputada Maria do Rosário. Brasília(DF), [S.d]. Disponível em: http://www.votenaweb.com.br/projetos/2308>. Acesso em: 9 dez. 2010.

______. Projeto de Lei nº. 6.755/2010. Altera a redação dos artigos 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade. Autoria do Senador Flávio Arns. Brasília (DF), 3 fev. 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>AtividadeLegislativa>. Acesso em: 18 dez.2010.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( Brasil). Resolução CNE/CEB nº. 7, de 14 de
dezembro de 2010. Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos. Brasília (DF), 14 dez.2010. Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2010.