sexta-feira, 25 de março de 2011

DATA CORTE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS V

Finalmente, parece que a polêmica sobre o corte etário para ingresso no ensino fundamental de nove anos vai ser definida de uma vez por todas, mediante a promulgação de lei específica.

Como discutimos em artigos anteriores sobre o assunto, tramitava no congresso o Projeto de Lei proposto pelo Senador Flávio Arns, o PL- 6.755/2010, definindo a idade de cinco anos para ingresso no ensino fundamental, sofrendo o texto fortes críticas de inúmeros setores da sociedade.

Durante a sua tramitação, vários outros projetos foram a ele apensados, entre eles, o PL- 7.974/2010, de autoria da Deputada Maria do Rosário. O Projeto de Lei altera substancialmente o projeto do Senador Flávio Arns, definindo, em seu artigo 1º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendido o período que antecede o início do ensino fundamental, aos seis anos de idade" (o grifo é nosso).

O artigo 2º do Pl - 7.974/2010 define, ainda, que o artigo 6º da LDBEN passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos e dependentes a partir dos quatro anos completos, ou a completar até 31 de
março no ano da matrícula, na educação infantil, bem como nas etapas seguintes da educação básica obrigatória (o grifo é nosso).

O seu artigo 4º dirime qualquer dúvida sobre o corte etário, deixando claro que o ensino fundamental inicia-se "aos 6 (seis ) anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano da matrícula"( o grifo é nosso).

Pois bem, a boa notícia sobre o assunto é que, ontem, dia 24 de março, o Deputado Joaquim Beltrão, relator do PL- 6.755, emitiu parecer, concluindo pela sua rejeição e pela aprovação apenas do PL- 7.974/2010, considerando ele que

a opção que se mostra mais adequada, articulada durante a audiência pública realizada pela CEC, é seguir a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Educação e já consagrada na Resolução CEB/CNE nº1/2010. Ou seja, estabelecer na LDB a data de 31 de março de cada ano como limite máximo para que ocorra a matrícula no ensino fundamental, garantindo atendimento na educação infantil para os demais casos (o grifo é nosso).

Conclui, assim, ser o PL apresentado pela Deputada Maria do Rosário "o que responde de forma mais completa ao conjunto de demandas" que inibam a escolarização precoce das crianças, permitam o alinhamento dos sistemas de ensino e assegurem a continuidades e a especificidade de cada etapa da educação básica.

Resta-nos, agora, aguardar novas movimentações da proposição, esperando que, bem antes do início do próximo ano letivo, a lei seja finalmente promulgada, evitando embates que têm se repetido desde a promulgação da lei 11.274/2006.

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). Projeto de lei nº. 6.755/2010 (Parecer). Relator: Deputado Joaquim Beltrão. Brasília (DF), 24 mar. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465835>. Acesso em: 25 mar. 2011.

______. Projeto de Lei nº. 6.755/2010. (Autoria: Senador Flávio Arns). Brasília(DF), 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465835>. Acesso em: 25 mar. 2011.

______. Projeto de Lei nº. 7.974/2010 (Autoria: Deputada Maria do Rosário). Brasília (DF), 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/825410.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2011.


 


 

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