quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Data corte para ingresso no Ensino Fundamental de Nove Anos.

A ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos tem suscitado intensas discussões na sociedade em geral, infelizmente não relativas à sua importância para a melhor formação do educando ou pelas alterações que ela pode trazer para o ensino, no que diz respeito à reformulação do projeto pedagógico da escola e da sua adequação ao novo tempo destinado a essa etapa da educação básica: o debate tem girado em torno da data de corte para que o aluno ingresse no Ensino Fundamental, assunto deveras polêmico, independentemente da data que se tome como referência. Nesse contexto, a culpa tem sido atribuída aos órgãos normatizadores pelo fato de terem, sem motivo aparente ou sem aviso prévio, alterado o limite de idade para o ingresso do aluno no 1º ano do Ensino Fundamental, de 6 (seis) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano em curso para 6(seis) anos completos ou a completar até 1º de março, no caso do Estado do Espírito Santo. Outros estados adotaram essa ou outras datas como data de corte.

Assim, para o pleno entendimento sobre a questão faremos uma retrospectiva dos textos legais que tratam do tema.

O Ensino Fundamental de Nove Anos foi estabelecido mediante a Lei Nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou o artigo 32 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

.........................................................................................................................................

O artigo 5º da referida lei define o prazo até 2010 para a implementação da sua obrigatoriedade.

Anteriormente, a Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Plano Nacional de Educação, propõe a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, com início aos seis anos de idade. O objetivo é o de

"oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade".

Já em 15/04/2004, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB nº. 24, com o tema "estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9(nove) anos" em que, entre outras determinações, definiu que:

Os sistemas devem fixar condições para a matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 anos completos no início do ano letivo – no máximo até 30/04 do ano civil em que se efetivar a matrícula.

Encaminhado, em 21/09/04, ao Ministério da Educação para homologação, o referido parecer foi devolvido ao Conselho Nacional de Educação, apresentando ponderações da Secretaria de Educação Básica sobre a idade cronológica definida. Assim, em 08/06/05, o Parecer CNE/CEB nº. 6, reexamina a questão definindo :

Os sistemas de ensino devem fixar condições para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar no início do ano letivo(o grifo é nosso).

Entre outras recomendações, constava, tanto no Parecer CNE/CEB nº. 24, de 15/09/04, como no Parecer CNE/CEB nº. 6/05, o seguinte:

Os princípios enumerados aplicam-se, no que couber, às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental que oferecem, mas com obediência às normas fixadas pelos sistemas de ensino a que pertencem.

Em 16/05/2005, a Lei nº. 11114 altera o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, tornando o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos 6 (seis) anos de idade, mas mantendo a sua duração mínima de 8 ( oito ) anos.

Em 03/08/2005, a Resolução CNE/CEB nº 3, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Vejam: os pareceres e resolução citados são dos anos de 2004 e 2005. Desde essa época, a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos é a de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo.

Nesses mesmos pareceres, os conselheiros relatores orientam para a necessária reformulação do Ensino Fundamental para que a sua ampliação possa atingir os objetivos para ele propostos, tratando, também, da necessidade do redimensionamento da Educação Infantil :

A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, para todos os brasileiros é, portanto, uma política afirmativa que requer de todas as escolas e de todos os educadores compromisso com a elaboração de um novo projeto político-pedagógico para o Ensino Fundamental, bem como para o consequente redimensionamento da Educação Infantil.

Em 15/09/05, mais uma vez, mediante o Parecer CNE/CEB nº. 18, o Conselho Nacional de Educação se pronuncia com orientações para a matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental, definindo que os sistemas de educação deverão fixar as condições para a matrícula dessas crianças: "que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar no início do ano letivo".

Vejam, pois, que antes mesmo da promulgação da Lei nº 11.274/06, a determinação era de que a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental era a de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. E por que o prazo de 4 anos para a sua implementação? Para que as escolas pudessem se adequar em relação ao espaço físico, e, principalmente, efetuar o planejamento do novo Ensino Fundamental e o "redimensionamento da Educação Infantil".

Em 29/05/06, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo definiu na Resolução CEE/ES nº. 1286:

Art. 65. É assegurada a matrícula na 1ª série do ensino fundamental aos que tiverem 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 1º de março do mesmo ano.

A lei que ampliou a duração do Ensino Fundamental é de 6 de fevereiro de 2006, mas, desde o ano de 2004, o Conselho Nacional de Educação já se pronunciava com a exigência, para o ingresso, de que o aluno tivesse 6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo e o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, em 29/05/06, apenas 3 meses após a promulgação da lei, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Educação, baixou resolução em que o assunto foi regulamentando, fixando uma data de corte, já que o início do ano letivo se dá em datas diferentes em diferentes escolas.

O Parecer CNE/CEB nº. 39, de 08/08/06, mais uma vez, respondendo a consulta relativa à matrícula de crianças com 6 anos de idade, justifica o corte de idade da seguinte forma:

A fixação da idade cronológica de 6 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma mediada aleatória porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças pela oferta da Educação Infantil. (...)

A matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de pré-escola. De certa forma, pode representar, na falta de um projeto pedagógico consistente, a introdução da criança, de forma prematura, no ensino formal, sem a devida preparação. Esse encurtamento da Educação Infantil, que já vem acontecendo na prática pelo movimento de se apressar a alfabetização e se pretender que a pré-escola se assemelhe, ao máximo, ao Ensino Fundamental, não é recomendável e pode representar um desestímulo à criança em seu desenvolvimento. A principal atividade da criança até os seis anos é o brinquedo: é nele que ela vai se constituindo. Não se deve impor a seriedade e o rigor dos horários de atividade de ensino para essa faixa etária. O trabalho com a criança até os seis anos de idade não é enformado pelo escolar, mas um espaço de convivência específica no qual o lúdico é o central. A Educação Infantil cuida das relações entre vínculos afetivos, compartilhamentos, interações entre as crianças pequenas, que precisam ser atendidas e compreendidas em suas especificidades, dando-se-lhes a oportunidade de ser criança e de viver essa faixa etária como criança. Por que diminuir esse tempo e forçar uma entrada prematura na escolaridade formal? Não há ganhos nesse apressamento e, sim, perdas, muitas vezes irrecuperáveis: perda do seu espaço infantil e das experiências próprias e necessárias nessa idade.

E conclui:

(...) ao se estabelecer a idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se, acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação Infantil.


 

Os Pareceres CNE/CEB nº. 41/06 e 45/06, no que diz respeito à idade cronológica, repetem os pareceres já citados.

No Parecer CNE/CEB nº. 7, de 19 de abril que reexaminou o voto do Parecer CNE/CEB nº. 5, de 01/02/2007, o então Conselheiro Murilo Avellar Hingel assim se manifestou sobre a questão ora em discussão:

De fato, não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação?

E complementa:

Quando se define, como está na Resolução CNE/CEB nº. 3/2005, que, na Educação Infantil – que deve ser assegurada sua própria identidade – a pré- escola se destina a crianças de quatro e cinco anos, enquanto a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos só pode ocorrer quando a criança tiver seis anos completos, ou a completar até o início do ano letivo, deduz-se que haverá crianças que, tendo feito dois anos de pré-escola, não atenderão à idade
cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim, é perfeitamente
possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar frequentando a pré-escola, para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento: A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de idade e também para aquelas que completarão seis anos posteriormente à idade cronológica fixada para a matrícula no Ensino Fundamental.

Finalmente, em 20/02/2008, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB nº. 4, em que reafirmou os princípios e normas sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. Entre esses, no item 2, definiu, mais uma vez:

2- O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir de dos
seis anos – completos ou a completar até o início do ano letivo – deverá ser adotado por
todos os sistemas de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que deverá estar planejado e organizado até 2009, para que ocorra a sua implementação no ano seguinte.

E no item 3 lembrou que:

3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração supõe, por sua vez, a reorganização da Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada, agora, a crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria identidade.


 

No caso do Estado do Espírito Santo, em 14/11/2008, foi publicada a Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 definindo normas para a ampliação do Ensino Fundamental de Nove anos, prescrevendo, em seu artigo 2º:

Art. 2º Para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 1º de março.

Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos depois da data de que trata o caput deste artigo deverão continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada Escola organizar as turmas de alunos de forma que melhor promova o seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social.

Em 08/12/2009, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de trabalho com mais de quarenta participantes de todo o País, envolvendo dezenove Unidades da Federação, para tratar de assuntos relativos à implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, entre eles o fim do prazo de implantação previsto na Lei 11.274/2006 e as normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte de idade para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade completos, sendo a temática exaustivamente debatida pelos presentes e culminando com a elaboração do Parecer CNE/CEB nº 22, de 9/12/2009 ( homologado em 14 de janeiro de 2010, no qual são definidas as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

No referido Parecer, os relatores referem-se às "múltiplas situações" ocorridas no período de transição do Ensino Fundamental de 8 (oito) para 9(nove) anos de duração, entre elas a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração, a matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9(nove) anos de duração e a matrícula de crianças na pré-escola com mês de aniversário os mais diferentes possíveis. Reafirma a necessidade de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação editem documentos contendo normas e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, publicando-as no Diário Oficial e divulgando-as em suas páginas eletrônicas e em eventos especialmente organizados para esse fim. Reafirma, ainda, a data de ingresso das crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo, ali definido como o "primeiro dia de aula do ano, previsto no calendário escolar do respectivo sistema de ensino", considerando oportuno, no entanto, o estabelecimento de uma data limite unificada, visando a facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema de ensino para outro. A data limite, definida no II Encontro do Grupo de Trabalho "Fundamental Brasil" organizado pela Secretaria de Educação Básica do MEC e que contou com a presença da Comissão de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, foi o dia 31 de março fixado como data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos.

Assim, a Resolução ( ainda não homologada) oriunda desse Parecer define, em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º. Para o ingresso no primeiro anos do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º. As crianças que completarem 6(seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

No parágrafo 1º do artigo 4º define que:

Art.4º. ................................................................................................................

§1º. As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.


 

No parágrafo 2º desse mesmo artigo excepciona no ano de 2010 o definido no artigo 2º da Resolução:

§2º. As crianças de 5(cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

Pela análise dos documentos legais citados, verificamos que todas as instituições de ensino tiveram tempo mais do que suficiente para adequar-se à Lei nº. 11274/06, às normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação, no caso o do Espírito Santo.

Antes mesmo da promulgação da Lei que ampliou o Ensino Fundamental para 9 anos, o Conselho Nacional de Educação já emitira a Resolução CNE/CEB nº. 24/04, que definia a data máxima de 30 de abril para o ingresso da criança no Ensino Fundamental. Posteriormente, essa Resolução foi revista pelo Parecer CNE/CEB nº 6/05, que definiu o início do ano letivo como a data de corte.

Como já citado, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, em 29/05/2006, publicava a Resolução CEE/ES nº 1286, ainda em vigor, que, em seu artigo 65, define como 1º de março a data de corte da matrícula no Ensino Fundamental. E todos esses documentos legais estão à disposição dos interessados nos sites dos respectivos Conselhos.

O que podemos afirmar é que a legislação federal, assim como as orientações dos órgãos normativos, deixaram de ser cumpridas pelos estabelecimentos de ensino, e esses não foram adequadamente fiscalizados pelos órgãos competentes. As escolas, segundo informações fornecidas por elas próprias, utilizavam a data de corte de 30 de junho? Baseadas em que orientações?

Mais recentemente, em 23/12/2009/ foi publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009, que considerando o Parecer CNE/CEB nº 22/2009, faculta, em caráter excepcional, para o ano letivo de 2010, a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de crianças que completem 6(seis) anos até o dia 30/06/2010, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

Art.1º...............................................................................................................................

Parágrafo único.

I-existência de vagas remanescentes na unidade escolar ou rede de ensino, após o pleno atendimento das crianças que completem 6 anos até o dia 1º de março;

II- apresentação de documento com resultado da avaliação das condições biológicas, cognitivas e socioafetiva da criança, que deverá indicar como adequada a sua enturmação no 1º ano do Ensino Fundamental, emitido pela Escola de Educação Infantil de origem;

III- comprovação de matrícula e frequência por, no mínimo, dois anos na pré-escola.


 

Equivocadamente, segundo o nosso entendimento, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CEE/ES nº. 1790/2008 que definia que as crianças que completarem 6 (seis) anos depois de 1º de março deveriam continuar frequentando a Educação Infantil, enquanto o Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação oriundo do Parecer CNE/CEB nº. 22/2009, em seu artigo 3º, continua determinando que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de corte definida deverão ser matriculadas na pré-escola. Ora, para a maioria das crianças do sistema de ensino será essa a situação a ser vivenciada. Por outro lado, a Resolução CEE/ES nº. 2138/2009 trata da excepcionalidade no ano de 2010, não cabendo, portanto, alterações, pelo menos por enquanto, no que se relaciona à regra geral.

Realmente, era necessário algum posicionamento dos Conselhos Estaduais de Educação tendo em vista a constatação explicitada pelo Conselho Nacional de Educação da ineficiência dos sistemas educacionais no cumprimento da legislação educacional. No entanto, sabe-se que o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da recém publicada Resolução do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo atenderá sim às crianças das escolas privadas que, certamente, terão vagas para abrigar aquelas que completarão 6 (seis) anos até 30 de junho. Mas, para a grande maioria das crianças da rede pública de ensino, estadual e municipais, a data de corte continuará sendo, mesmo no ano de 2010, o dia 1º de março.

Enfim, tomara que, para o ano de 2011, toda esta discussão não venha novamente à tona, e que os sistemas de ensino e as escolas preparem-se adequadamente para a efetiva implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos de duração.


 


 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei nº. 11114, de 16 de maio de 2005. Altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos 6 anos de idade. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br> . Acesso em: 29 dez.2009.

______. Lei nº. 11274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera os artigos 29,30, 32 e 87 da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em : < http:// www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 29dez. 2009.

______. Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Lei nº 10172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 29 dez.2009.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( Brasil). Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº. 24, de 15 de setembro de 2004. Estabelece normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove ) anos de duração. Disponível em: http://www.mec.gov.br/cne >. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 6, de 8 de junho de 2005. Reexamina o Parecer CNE/CEB nº. 24/2004. Disponível em: >http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Resolução CNE/CEB nº.3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 18, de 15 de setembro de 2005. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 39, de 8 de agosto de 2006. Responde consulta sobre a situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 41, de 9 de agosto de 2006. Responde consulta sobre a interpretação das alterações promovidas na Lei nº. 9394/96 pelas Leis nº. 11114/2005 e nº. 11274/2006. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 45, de 7 de dezembro de 2006. Responde consulta referente à interpretação da Lei nº. 11274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Disponível em: http://www.mec.gov.br/cne >. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 5, de 1º de fevereiro de 2007. Responde consulta com base nas leis nº. 11114/2005 e 11274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos e da matrícula obrigatória de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne> . Acesso em: 29 dez.2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 7, de 19 de abril de 2007. Reexamina o Parecer CNE/CEB nº. 5/2007. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez.2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 20 de fevereiro de 2008. Orientações sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove ) anos. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Parecer CNE/CEB nº. 22, de 9 de dezembro de 2009. Diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/cne>. Acesso em: 29 dez. 2009

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO( Espírito Santo). Resolução CEE/ES nº. 1286, de 29 de maio de 2006. Fixa normas para a educação no sistema estadual de ensino do Estado do Espírito Santo. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 29 dez. 2009.

______. Resolução CEE/ES nº. 1790, de 14 de novembro de 2008. Define normas para a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos. Disponível em:< http://www.cee.es.gov.br>. Acesso em: 29 dez. 2009.

_______. Resolução CEE/ES nº. 2138, de 23 de dezembro de 2009. Faculta, sob condições especiais e em caráter de excepcionalidade, a matrícula de crianças que completarão 6 anos até 30 de junho de 2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cee.es.gov.br >. Acesso em: 29 dez. 2009.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário