DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Marlucia Pontes Gomes de Jesus² O SIGNIFICADO DE SISTEMA Cumpsire iniciar a nossa fala definindo o termo "sistema". Segundo Bobbio (apud CNE, 2000, p.1), o termo sistema "é um daqueles termos de muitos significados, que cada um usa conforme sua própria conveniência". Esse posicionamento também é adotado por Saviani (apud Um sistema, portanto, envolve alguns caracteres: a intencionalidade, a unidade que se contrapõe à variedade e com ele se compõe visando à formação do conjunto e a coerência interna e externa. Envolve, também, a existência de normas para a operação das atividades que visam ao alcance da finalidade. O SISTEMA DE EDUCAÇÃO A Constituição Federal de 1988 reconhece o Brasil como uma República Federativa formada, segundo o seu artigo 1º, "pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". Em seu artigo 211, determina que a "União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino" (o grifo é nosso). Entre as competências dos Municípios, define, no inciso VI do artigo 30: "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". Optou, assim, a Constituição Federal, no que diz respeito à educação, pela pluralização dos sistemas, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o SUS, Sistema Único de Saúde, e o Sistema Financeiro Nacional. E, tendo em vista a complexidade e a importância de que se reveste a questão educacional, determinou que a organização dos sistemas de ensino se daria mediante uma colaboração, como expresso no artigo 211, uma cooperação técnica e financeira (inciso VI do artigo 30), objetivando "o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social" (parágrafo único do artigo 23). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, veio regulamentar o texto constitucional, repetindo, em seu artigo 8º, o teor do artigo 211 da Constituição, enfatizando, em seu parágrafo 2º, que "os sistemas de ensino terão liberdade de organização [...]" e definindo, no artigo 11, as incumbências dos Municípios. São elas: I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. No parágrafo único do supracitado artigo, a LDB traz como opção para os Municípios a sua integração ao sistema estadual de ensino ou a composição, com ele, de um sistema único de educação básica. Cremos que isso ocorre, por considerar o legislador as dificuldades técnicas e financeiras que alguns municípios teriam para organizar os seus próprios sistemas de ensino. Todos esses dispositivos apontam para a descentralização da educação no Brasil. E qual é a importância dessa característica para a melhoria da qualidade da educação? A descentralização implica, nas palavras de Moacir Gadotti (1999, p. 2), "o fortalecimento do poder local", a proximidade com a realidade, a possibilidade de tratar os assuntos educacionais em suas dimensões comunitárias e locais, assegurando uma maior agilidade na tomada de decisão. A descentralização da gestão da educação vem, enfim, legitimar a autonomia municipal preconizada na Constituição Federal, representando um avanço na educação municipal, na medida em que aproxima as decisões tomadas da realidade local, cria normas mais adequadas ao contexto sociocultural local, permite um acompanhamento mais efetivo da realidade onde se inserem as escolas e facilita o estabelecimento de parcerias que possam contribuir para a qualidade dos resultados a serem obtidos. Implica, ainda, a possibilidade de organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do Município, no que concerne à área educacional. Essa organização legal é o Sistema Municipal de Educação, que traz para a educação municipal, entre outras, as seguintes vantagens: . a participação na organização de recenseamentos escolares e na chamada escolar para a matrícula; . a elaboração do Plano Municipal de Educação; . o estabelecimento de normas de orientação para a organização institucional e curricular das unidades integrantes do sistema municipal de ensino; . o acompanhamento da aplicação de recursos constitucionais para a educação, bem como os provenientes do FUNDEB e merenda escolar, em articulação, nesses casos, com os conselhos específicos; . o zelo pela valorização do magistério; . a contribuição para a gestão democrática das políticas e das instituições educacionais do município; e . a colaboração na efetiva execução do Estatuto da Criança e do Adolescente. (CNE, 2006, p. 3). Ora, mas se um sistema é a unidade de vários elementos reunidos intencionalmente de modo a formar um conjunto coerente e operante, visando à consecução de objetivos preconizados pela e para a população a que se destina, as exigências de intencionalidade e coerência implicam que o sistema se organize e opere segundo um plano previamente definido, a partir do conhecimento da realidade, da definição de metas a serem alcançadas e do estabelecimento de ações para o seu alcance. Esse plano, preferencialmente, é o Plano Municipal de Educação, inclusive exigência da Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação e define, em seu artigo 2º, que, a partir de sua vigência, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes". Para Saviani(1999, p.132), os passos básicos para a elaboração do Plano Municipal de Educação poderiam ser assim indicados: a) Efetuar um diagnóstico das necessidades educacionais a serem atendidas pelo Sistema de Ensino Municipal, começando pelos níveis definidos pela Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases. Esse diagnóstico deve ser abrangente o suficiente para que seja conhecida a real situação da educação no Município, tanto quanto as condições de oferta, os números referentes à evasão e à repetência, a situação dos prédios escolares, incluindo-se a estrutura física, de recursos materiais e as questões relacionadas a professores e funcionários técnico-administrativos, técnico-pedagógico e de apoio, além de outros saspectos quanto ao atendimento a toda a população em idade escolar e àquela que não teve acesso na idade própria. b) Explicitar as diretrizes que orientarão a elaboração do plano, justificando as opções adotadas e as prioridades assumidas. Gadotti (1999, p. 3), ao comentar a forma de organização dos sistemas educacionais, assim se expressa: Duas teorias da educação disputam a forma de organização dos sistemas educacionais. Uma chamada sistemismo, que procura acentuar os aspectos estáticos do sistema, e outra, mais dialética, que procura mostrar as possibilidades de um sistema "aberto" às mudanças, portanto, um sistema dinâmico. O enfoque da primeira é funcionalista; o enfoque da segunda é dialético. O enfoque funcionalista da teoria dos sistemas enfatiza o consenso e a adaptação, a ordem, o equilíbrio e o controle; e o enfoque histórico (dialético) explora o valor da contradição, do poder, da mudança, da emancipação e do conflito. Segundo ele, dependendo da teoria de organização que se adote, pode-se chegar a um sistema autoritário ou a um sistema dinâmico e participativo. É a filosofia da educação adotada que definirá os rumos do sistema e de sua eficácia. c) Definir as metas a serem alcançadas, distribuindo-as num cronograma que indique as etapas a serem vencidas ao longo do tempo de vigência do plano. É o diagnóstico realizado que irá influenciar a definição das metas desejáveis, as respectivas ações, bem como o tempo necessário para que elas sejam alcançadas. d) Especificar, para cada setor e respectivas metas, os meios disponíveis e aqueles que deverão ser providos, envolvendo o número de escolas, de salas de aula, material didático, professores em exercício e aqueles que será necessário incorporar, o seu nível de qualificação e de remuneração, procedendo-se de forma semelhante em relação ao pessoal técnico-administrativo, pedagógico e de apoio. e) Elaborar um quadro claro dos recursos financeiros disponíveis, assim como das fontes de recursos adicionais, de modo a assegurar a viabilidade das metas e das ações planejadas. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O Sistema Municipal de Educação é composto pelos seguintes elementos: . as instituições públicas municipais de educação básica; . as instituições de educação infantil particulares; . a Secretaria Municipal de Educação; . o Conselho Municipal de Educação. No entanto não é a simples junção desses elementos que forma o Sistema Municipal de Educação. O termo sistema, como já dissemos, implica organização legal dos elementos. Implica a existência de um conjunto de atividades que se cumprem, tendo em vista determinada finalidade, e que são organizadas segundo normas elaboradas com base em valores que estão na base dessa finalidade. A existência do sistema implica, portanto, a existência de objetivos (finalidades), normas a serem seguidas e ações a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos. No texto, Sistema de Educação: Subsídios para a Conferência Nacional de Educação, elaborado por Dermeval Saviani, a pedido da Assessoria do MEC, o autor discute a utilização equivocada do termo sistema na esfera educacional, com a utilização de termos como "sistema particular de ensino" e "sistema livre de educação". No primeiro caso, afirma que: A instância dotada de legitimidade para legislar, isto é, para definir e estipular normas comuns que se impõem a toda a coletividade é o Estado. Daí que, a rigor, só se pode falar em sistema, em sentido próprio, na esfera pública. Por isso, as escolas particulares integram o sistema quando fazem parte do sistema público de ensino, subordinando-se, em conseqüência, às normas comuns que lhe são próprias. Assim, é só por analogia que se pode falar em "sistema particular de ensino"( SAVIANI,2009, p.11). Como as escolas livres são aquelas que não se subordinam às normas definidas pelo sistema educacional, regulando o funcionamento de todas as escolas que o integram, não se pode falar em "sistema livre de educação". CONSELHOS DE EDUCAÇÃO Como já dissemos, a existência de um Sistema de Educação (ou qualquer outro sistema) implica existência de normas que regulem o funcionamento desse sistema. Nesse sentido, inserem-se os Conselhos de Educação, órgãos do sistema responsável pela legislação educacional, baixando normas que lhe são complementares, regulamentando-a, fiscalizando o seu cumprimento e propondo medidas para a melhoria das políticas educacionais, em um trabalho de intermediação entre o Estado e a sociedade. Segundo Cury([200?], p. 2), os Conselhos de Educação constituem-se em uma "função pública, emanada do poder público, acessória à própria lei, para o desempenho de um interesse coletivo próprio da cidadania". A atuação de Conselhos na área de educação remonta ao período imperial, quando Dom Pedro I outorgou a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, mediante o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, que veio a se tornar um marco na educação imperial. Essa Lei tratou de diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas de meninas, referindo-se à atuação dos presidentes das Províncias reunidos em Conselhos e de Conselhos Gerais, em vários artigos. Esses Conselhos tinham como atribuições: . marcar o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que criarem, onde mais aproveitam, dando conta a Assembleia Geral para final resolução (artigo 2º); . taxar os ordenados dos professores, regulando-os de 200$000 a 500$000, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembleia Geral para aprovação (artigo 3º); . examinar publicamente os candidatos a professores, aprovando o que for julgado mais digno e dar parte ao Governo para sua legal nomeação (artigo 7º); . conceder uma gratificação anual, que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles professores que, por mais de doze anos de exercício não interrompido, se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos (artigo 10); . definir as cidades e vilas que abrigarão escolas de meninas (artigo 11); . nomear as mestras que ensinarão as prendas que servem à economia doméstica, escolhidas entre aquelas que, sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames (artigo 12); . fiscalizar as escolas e suspender professores e mestres (artigo 14). Em 1890, período pós-Proclamação da República, a educação no País ficou a cargo do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, iniciando-se um ciclo de realização de reformas, a primeira delas a Reforma Benjamin Constant. Em 02-06-1892, o Chefe do Governo Provisório, Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, baixou o Decreto n.º 1232 G, criando o Conselho de Instrução Superior e aprovando o seu regulamento. A sua finalidade era assessorar o Ministério da Instrução Pública no controle das escolas de ensino superior. A Reforma Rivadávia, em 1911, organizada pelo Decreto n.º 8659, de 05 de abril, junto com a implantação de normas para o acesso ao ensino superior, criou o Conselho Superior de Ensino, com a função de gestão superior e mediação entre o governo e as escolas. Em 1925, com a área de educação administrada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Conselho Superior de Ensino foi transformado em Conselho Nacional de Ensino, por meio do Decreto n.º 16782, de 13 de janeiro. A "Revolução de Trinta" criou o Conselho Nacional de Educação, instalado em 20 de junho de 1931 pelo Ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 152, constitucionalizou o Conselho Nacional de Educação, com as atribuições de elaborar o Plano Nacional de Educação e "sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais". No parágrafo único do mesmo artigo, determina que os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer Conselhos de Educação similares ao Conselho Nacional de Educação. A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, transforma o Conselho Nacional de Educação em Conselho Federal de Educação (artigos 7º, 8º e 9º), dispondo, também, em seu artigo10, sobre a existência dos Conselhos Estaduais de Educação. A Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, mantém esses dispositivos e admite, em seu artigo 71, que os "Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto". A Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, altera os artigos da Lei 4024/61 que tratavam do Conselho Federal de Educação, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Ensino Superior, com "atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional". Por fim, a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo 1º do artigo 9º, define a existência, na estrutura educacional, de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e em atividade permanente. Os Conselhos de Educação também são citados na Lei 10172, de 09 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, no capítulo de Financiamento e Gestão: [...] no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais [...]. Ao tratar da necessária transparência na gestão e distribuição de recursos financeiros, afirma que: [...] devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgão de gestão nos sistemas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social [...]. Já a Meta 21 desse capítulo diz: 21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de ensino. Já criados e estruturados em todos os Estados do País os Conselhos Estaduais de Educação, cumpre que os Municípios se mobilizem para estruturar e criar, também, os seus Conselhos de Educação, em sintonia com as políticas nacional e estadual, abertos à participação das diferentes tendências educacionais e representando os munícipes perante os demais órgãos de poder. O Ministério da Educação define a importância da criação do Conselho Municipal de Educação na medida em que ele poderá exercer as seguintes atribuições: . atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente; . sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação; . definir formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade; . municipalizar a preocupação na resolução de problemas educacionais; . formular, implantar, supervisionar e avaliar a política educacional; .estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e o poder público. As funções a serem desenvolvidas são: CONSULTIVA: consiste em responder a consultas sobre credenciamento, aprovação, autorização e reconhecimento de instituições e níveis de ensino que fazem parte de suas incumbências definidas em lei, sobre legislação educacional e suas aplicações a ele submetidas pelos estabelecimentos de ensino, sindicatos, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério Público, cidadão ou grupo de cidadãos; PROPOSITIVA: elaborar propostas educacionais de modo geral, que envolvam temas de interesse e sugestões de melhoria do processo ensino-aprendizagem e da educação municipal, mudança ou inclusão de políticas educacionais, formação continuada de professores, avaliação institucional, entre outras; MOBILIZADORA: estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais, informando-a sobre o funcionamento das atividades desenvolvidas no Município, integrar-se a Conselhos de Escola, Associações de Pais, Associações de Professores, Associações de Moradores e da comunidade em geral, com vistas a elaborar diagnósticos e coletar sugestões para a melhoria da educação no âmbito municipal; DELIBERATIVA: atribuição a ser definida na lei de criação do Conselho, permitindo que ele aprove regimentos, estatutos, autorize cursos, séries ou ciclos e delibere sobre os currículos propostos pela Secretaria de Educação; NORMATIVA: só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio e permite que o Conselho assuma a incumbência expressa na Lei de Diretrizes e Bases de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, sem depender das resoluções e da atuação do Conselho Estadual; DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZADORA: referem-se ao acompanhamento da execução de políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação, promovendo sindicâncias e solicitando esclarecimentos dos responsáveis ao constatar irregularidades. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, poderá aplicar sanções às instituições ou pessoas que descumpram a lei e as normas ou denunciar aos órgãos competentes.ou denunciando aos e as normas.lei e as normas. com amelhpP Rede Municipal de en as pol24/61 que tratavam do Conselho Federal d Na composição do Conselho Municipal de Educação, o pluralismo, princípio diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao colegiado, é essencial para que ele possa ter uma maior compreensão dos problemas do Município, equacionando-os adequadamente, pela mediação dos diferentes interesses e demandas da comunidade e em função das necessidades e dos objetivos específicos da região. Assim, um exemplo de composição é o seguinte: . representante(s) do Poder Executivo Municipal, indicado(s) pelo Secretário Municipal de Educação; . representante(s) do Magistério Público no âmbito do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe; . representante(s) de Conselho(s) ou similar(es), entre os organizados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, indicado(s) pelo(s) Conselho(s); . representante(s) de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, indicado(s) pela organização representativa; . representante(s) dos servidores das escolas públicas municipais, indicado(s) pela organização representativa de classe; . representante(s) das Associações de Moradores do Município, indicado(s) pela organização representativa de classe. As características de cada Município irão ~orientar as autoridades competentes e comprometidas com a melhoria da educação oferecida na adequação dessas sugestões às suas peculiaridades, com destaque para uma dúvida que comumente surge: para que o Conselho Municipal de Educação desempenhe satisfatoriamente todas as funções elencadas, sobretudo a normativa, não deveria ser composto apenas de pessoas com competência técnica na área de educação? O artigo 8º da Lei nº 4024/61, antiga LDB, ao tratar do então Conselho Federal de Educação, definia: Art. 8º O Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação. A regra adotada era seguir essa determinação, inclusive na composição dos Conselhos Estaduais, até que a Constituição de 1988 e a nova LDBEN inseriram entre os princípios da educação nacional a gestão democrática do ensino público. Apesar de sabermos que alguns Conselhos Estaduais continuam a adotar a regra acima mencionada, a concepção atual pressupõe a participação da sociedade, compartilhando responsabilidades e decisões nos destinos da educação nacional. A eficiência do colegiado deve incluir competência técnica e competência política de representação da sociedade. Mas como é possível ao Conselho Municipal o desempenho da função normativa sem os conhecimentos técnico-pedagógicos? A sugestão é de que, na composição do Conselho, exista uma comissão normativa, constituída por conselheiros com reconhecimento em educação, que seria responsável pela elaboração das normas complementares e interpretação da legislação educacional, submetendo suas decisões à aprovação do plenário. O PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – PRÓ-CONSELHO Compreendendo as dificuldades iniciais na atuação dos Conselhos Municipais de Educação, o Ministério da Educação desenvolve o Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho –, criado em outubro de 2003, com o objetivo de ampliar a capacidade de entendimento e de atuação dos conselheiros municipais de educação. Esse Programa tem como objetivos: . consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal; . incentivar a instituição de ações colegiadas que propiciem a intervenção organizada, bem como atitudes preservadoras de autonomia municipal e de representatividade social; . ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional; . ampliar a capacidade de atuação dos conselheiros; . estimular a colaboração entre Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Educação; . assegurar a participação da sociedade no alinhamento da gestão educacional; . incentivar o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação; . fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Educação. O Pró-Conselho, segundo o MEC, estimula a criação de novos Conselhos Municipais de Educação, contribui para o fortalecimento daqueles já existentes e para a participação da sociedade civil na avaliação, definição e fiscalização das políticas educacionais, entre outras ações. Tem como principal objetivo qualificar gestores e técnicos das secretarias municipais de educação e representantes da sociedade civil para que atuem em relação à ação pedagógica escolar, à legislação e aos mecanismos de financiamento, repasse e controle do uso das verbas da educação. Enfim, atua para fortalecer o cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática da educação. Finalmente, gostaríamos de complementar, citando uma das recomendações expressas no Plano Nacional de Educação, que demonstra, mais uma vez, a importância da participação dos municípios na gestão dos sistemas de ensino, de forma competente, responsável e com objetivos voltados para a realidade de cada um e das metas que respondam às necessidades de atendimento à população, elaboradas com base em diagnósticos claros e precisos: Para que a gestão seja eficiente, há que se promover o autêntico federalismo em matéria educacional, a partir da divisão das responsabilidades previstas na Carta Magna. A educação é um todo integrado, de sorte que o que ocorre num determinado nível repercute nos demais, tanto no que se refere aos aspectos quantitativos como qualitativos. Há competências concorrentes, como é o caso do ensino fundamental, provido por Estados e Municípios. Ainda que consolidadas as redes de acordo com a vontade política e capacidade de financiamento de cada ente, algumas ações devem O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO Quando das discussões visando à elaboração da LDBEN hoje vigente, um dos temas debatidos foi a organização do Sistema Nacional de Educação, na forma de uma ampla rede de escolas abrangendo todo o território nacional, articuladas entre si segundo normas e objetivos comuns. Esse tema foi considerado inconstitucional, tendo em vista a autonomia concedida aos entes federados pela Constituição Federal de 1988. Assim, o título do substitutivo Jorge Hage "Organização do Sistema Nacional de Educação" foi substituído por "Organização da Educação Nacional", alterando-se o nome, mas mantendo-se o mesmo conteúdo. No entanto, segundo Saviani (2009, p. 23), a posição adotada foi um equívoco. E ele se manifesta: Do ponto de vista lógico, resulta evidente a relação de implicação entre os conceitos de "lei de diretrizes e bases da educação nacional" e de "sistema nacional de educação". Quando a Constituição determina que a União estabeleça as diretrizes e bases da educação nacional, obviamente ela está pretendendo com isso que a educação, em todo o território do país, seja organizada segundo diretrizes comuns e sobre bases também comuns. E a organização educacional com essas características é o que se chama "sistema nacional de educação". Essa situação se encontra mais tipificada no caso da Constituição atual, que estabelece, no artigo 211, o regime de colaboração. Para ele, considerar inconstitucional incluir na LDBEN o tema relativo ao Sistema Nacional de Educação é "a própria contradição lógica", porque a existência da LDB implica a existência do sistema, devido à estreita relação entre normatização e sistema. Recentemente, o tema foi retomado com o lançamento, pelo MEC, do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 24 de abril de 2007, que contempla, no documento intitulado "O Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas", na parte 3, o tema "o plano de desenvolvimento da educação como horizonte de debate sobre o Sistema Nacional de Educação", afirmando que, em todos os eixos norteadores do PDE estão presentes os enlaces entre educação sistêmica, território e desenvolvimento. E complementa: Em contrapartida, a visão fragmentada da educação retira a discussão do campo estratégico, concorrendo para a fixação de uma disputa entre etapas, modalidades e níveis educacionais. Ou seja, uma disputa da educação com ela mesma, que resulta na falta de coerência e na ausência de articulação de todo o sistema. A visão sistêmica da Em abril de 2008, foi realizada a Conferência Nacional de Educação Básica, que teve como tema central a Construção do Sistema Nacional Articulado de Educação e como primeiro objetivo "promover a construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação, como consequência de um regime de colaboração que garanta a institucionalização de um trabalho permanente do Estado com a Sociedade, no sentido de garantia do direito à educação". O Documento Final dessa Conferência associa, em vários momentos, a gestão democrática do ensino público à atuação dos Conselhos de Educação, destacando-se as citações (MEC, 2008, p. 39-41) a seguir: A gestão democrática, consagrada em lei, deverá garantir o fortalecimento do controle cidadão e estabelecer eixos de atuação: Conferência Nacional de Educação, conselhos estaduais e municipais; conselhos escolares; planos municipais e estaduais e projeto político-pedagógico das escolas. A gestão democrática é um processo e, como tal, suas referências não são estanques nem imutáveis, implicando valores e a construção de conceitos vinculados à própria dinâmica social. Ao mesmo tempo, alguns mecanismos, o Conselho Nacional de Educação (CNE), os conselhos estaduais de educação (CEE), conselhos municipais de educação (CME) e os conselhos escolares (educação básica), que devem ser participativos e representativos dos segmentos sociais, ter caráter normativo, deliberativo e a participação da sociedade civil. O sistema nacional articulado de educação necessita de uma política nacional que determine e reestruture a participação desde a escola até o CNE. Nesse contexto, pensar a relação entre os sujeitos e as instâncias de participação focaliza a atenção nos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional de educação. Essas instâncias devem ser potencializadas pela participação de diferentes atores sociais, escolhidos por seus pares, incluindo trabalhadores do setor público e privado, e funcionar sob princípios democráticos pelos quais o gestor público deve ser um, entre os demais entes, possibilitando aos conselhos a autonomia necessária para o cumprimento de seu papel de órgão de Estado. A organização dos conselhos deve: superar a fragmentação comumente existente nos órgãos colegiados, articulando suas diferentes funções em um conselho de educação fortalecido; equilibrar a função normativa com a de controle social; trazer a discussão de políticas para os conselhos; instituir uma composição que reconheça a pluralidade dos saberes e contribuições e reflita a diversidade dos agentes e sujeitos políticos do campo educacional e para além dele; estabelecer que os mandatos dos conselheiros e das conselheiras não sejam coincidentes com os dos gestores; proibir que o exercício da presidência seja exercido por integrantes do poder executivo; ampliar e fortalecer iniciativas comprometidas com o desenvolvimento da capacidade e da função de conselheiro; na medida do possível, vincular a representação da sociedade à existência de fórum permanente (municipal, estadual ou nacional) de educação. Fundamental é a criação e fortalecimento dos sistemas e conselhos municipais de educação, contemplando a participação da sociedade civil organizada, inclusive a dos pais; e não somente pessoas indicadas pelo poder executivo, de modo a garantir que os conselhos possam, efetivamente, avaliar todas as ações educacionais, inclusive as provenientes dos poderes executivo e legislativo. Durante a realização dessa Conferência, foi programada a realização da Conferência Nacional de Educação em 2010, precedida de um amplo processo de preparação a ser efetivado em conferências municipais e estaduais, durante este ano. O primeiro objetivo dessa Conferência, expresso em seu Regimento Interno, é "construir conceitos, diretrizes e estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Educação coerente com a visão sistêmica da educação que reafirma a autonomia dos entes federados e avança na organicidade do Plano Nacional de Educação". Nesse debate, o papel dos Conselhos de Educação será, com certeza, tema a ser amplamente discutido, tendo em vista a sua importância como representante das aspirações da sociedade civil, constituindo-se em fóruns representativos da vontade plural e da deliberação democrática. Questões como a sua característica como órgão de Estado e não de governo, a sua autonomia para propor e deliberar sobre assuntos de sua competência, o instituto da homologação, os conflitos nas relações com as secretarias de educação, a organização em rede dos conselhos certamente farão parte da pauta, com o objetivo de garantir a posição dos conselhos de educação como interface entre a sociedade e o governo, visando garantir a existência de uma educação de qualidade no País. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BORDIGNON, GENUÍNO. Sistema Nacional Articulado de Educação: o papel dos Conselhos de Educação. [s.l], 2009. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 7maio.2009. _____. Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995. altera dispositivos da lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Disponível em:http://www.presidencia.gov.br . Acesso em: 6 maio. 2009. _____. Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br . Acesso em: 7 maio.2009. _____. Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971. Fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. Disponível em:< www.presidencia.gov.br> Acesso em: 8 maio 2009. _____. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases d educação nacional. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br . Acesso em: 8.maio. 2009. _____. Lei de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Disponível em:http:// >www.pedagogiaemfoco.pro.br> Acesso em: 5 maio.2009. 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Disponível em:< http://www.libdigi.unicamp.br > Acesso em: 4maio. 2009. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Brasil). Programa nacional de capacitação de _____. Gestão democrática da educação. (Autora: Leda Gomes). Brasília, DF, 17out. 2006. Disponível em:http://www.mec.gov.br . Acesso em: 5 maio. 2009. _____.2008, Brasília. Regimento interno da Conferência Nacional de Educação. Brasília, DF, Ministério da Educação, 2008. Disponível em:http://www.ced.ufsa.br/pedagogia . Acesso em 4 maio. 2009. SAVIANI, Dermeval. Sistema de educação: subsídios para a conferência nacional de educação. [s.l], 2009. Disponível em: http://www.portal.mec.gov.br/conae . Acesso em: 4 maio, 2009. _____. Sistemas de ensino e planos de educação: o âmbito dos municípios. Educação & sociedade, São Paulo, n. 69, p.119-136, dez.1999. _____.Sistema Nacional de Educação: conceito, papel histórico e obstáculos para sua construção no Brasil. In: REUNIÃO ANUAL DA ANPED, 31, 2008, Caxambu. Disponível em:< http:// www.anped.org.br> Acesso em: 6 maio 2009. TEIXEIRA, Lucia Helena G. Conselhos Municipais de Educação: autonomia e sistemas educacionais brasileiros. Belo Horizonte, [200?]. Disponível em:<http:// www.anped.org.br> Acesso em: 6 maio 2009.democratização do ensino, Caderno de Pesquisa, São Paulo, v.31, p.691-708, set./dez. 2004. Disponível em:http://www.biblioteca.universia.net . Acesso em: 6 maio. 2009.
CNE, 2000, p.2), ao afirmar que "o termo sistema, em relação à educação é empregado com acepções diversas, o que lhe confere um caráter de certo modo equivocado". Mas a maioria das definições converge para a posição expressa por Corbisier (apud CNE, 2000, p.2), que diz ser o sistema "um conjunto ou totalidade de objetos, reais ou ideais, reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros". Nessa mesma linha, Saviani (2009, p.3) define que "sistema denota um conjunto de atividades que se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica que as referidas atividades são organizadas segundo normas que decorrem da finalidade preconizada", ou, ainda, "sistema é a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente e operante".
envolver Estados e Municípios, como é o caso do transporte escolar. Mesmo na hipótese de competências bem definidas, como a educação infantil, que é competência dos Municípios, não pode ser negligenciada a função supletiva dos Estados (art. 30, VI, CF) e da União (art. 30, VI, e art. 211, § 1º, CF). Portanto, uma diretriz importante é o aprimoramento contínuo do regime de colaboração. Esse deve dar-se não só entre União, Estados e Municípios, mas também, sempre que possível, entre entes da mesma esfera federativa, mediante ações, fóruns e planejamentos interestaduais, regionais e intermunicipais.
educação é a única compatível com o horizonte de um sistema nacional de educação, não apenas porque organiza os eixos norteadores como elos de uma cadeia
que devem se reforçar mutuamente, mas também porque fixa seus suportes institucionais: sistema nacional de avaliação, sistema nacional de formação de professores e regime de colaboração.
conselheiros municipais de educação: guia de consulta. Brasília, DF, 2007.
TELES, Rosângela Mendonça. O papel dos conselhos de educação na formação dos
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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