quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS OU ALIGEIRAMENTO DA FORMAÇÃO DOCENTE?



 
Olá, meu nome é ............e sou professora de sociologia ... queria saber se você já fez alguma reportagem falando sobre o ensino da sociologia e a formação necessária pra ministrar essa disciplina. Nós, licenciados plenos, vivemos hoje uma grande contradição: estudamos 05 anos para nós formar e poder dar ao aluno um ensino de qualidade e acabamos sem emprego nos processos seletivos do Estado por conta da complementação pedagógica feita por pedagogos, assistentes sociais e outros. Esses profissionais, por serem, geralmente, mais velhos e terem mais tempo de atuação, além, é claro, de ter mais titulação, conseguem ficar melhor classificados do que o profissional que realmente deveriam estar lecionando a disciplina. O que tenho visto sendo ensinado em algumas escolas é tudo menos a sociologia que aprendi na UFES. Nada contra essas pessoas, mas penso que deveria haver uma priorização nessa classificação. Eu tenho procurado tudo (leis, pareceres, resoluções) que fale alguma coisa sobre esse assunto, inclusive me interessa saber sobre essas instituições que dão a complementação, pois, com essa onda de diplomas e certificados falsos, não custa nada algumas delas estarem também envolvidas. Por isso, e como você entende bem das leis educacionais, poderia me ajudar? Se você tiver algum artigo, documento, qualquer coisa sobre o assunto me mande! Meu email é ........... Obrigada. (Comentário de uma leitora no Blog Damarlu Educação).

 

 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definiu, em seu artigo 63, que os institutos superiores de educação manteriam, além dos cursos de licenciatura plena, o curso normal superior e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis, "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica" (art.63, II).
Nos termos da lei, os programas de formação pedagógica ou, complementação pedagógica, como vêm sendo chamados, não foram definidos como programas de caráter emergencial. No entanto, o Parecer CNE nº. 4, de11/03/1997, que os regulamenta os caracterizou como "uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes"(p.284). E, em suas primeiras linhas, ficou bem evidenciada a visão do Conselho Nacional de Educação sobre o caráter emergencial do Programa.
Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas:
a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.
b) As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso é muito importante a consideração da situação específica de cada local (p.283).
E acrescenta:
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como o facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido, é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais (p. 284) (os grifos são nossos).
Em outro ponto do Parecer, a Relatora inicia o parágrafo frisando, mais uma vez que o programa é "um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores" (p. 285), e, mais ainda, que, após três anos de experiência, cada programa seria avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que daria o seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. Além disso, no máximo dentro de 5 (cinco) anos o CNE efetuaria a avaliação do disposto no instrumento legal que criou o programa especial de formação de professores (p. 284).
Este caráter provisório e emergencial dos programas foi questionado, à época, apenas pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que deu o seu voto em separado nos seguintes termos:
A caracterização dos "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica", como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB (p.286-287).
Independentemente dessa posição, em 15 de julho de 1997, foi publicada a Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997, que "dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio" e o caráter emergencial dos programas é mais uma vez caracterizado, diríamos até, fortemente caracterizado, mediante o parágrafo único do seu artigo 1º :
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial ( os grifos são nossos).
Além disso, fica explicitada, mais uma vez, a nomenclatura diferenciada dos meios utilizados para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio: cursos regulares de licenciatura, cursos regulares para portadores de diplomas de graduação e os programas especiais de formação pedagógica.
O artigo 10 da Resolução define que o concluinte do programa especial receberá certificado (e não diploma) e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
A partir da publicação dessa Resolução, o Conselho Nacional de Educação se viu alvo de várias consultas, tanto de instituições, como de professores, tanto dos que possuíam formação em cursos de licenciatura plena, como daqueles com certificados emitidos em programas de formação especial. Os motivos, no que tange aos dois grupos de professores, por motivos bem diversos.
Uma delas, a que deu origem ao Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000, teve como motivação a consulta de João Carlo Rissato que girava em torno de dúvidas, sobretudo levantadas a partir da Deliberação CEE/SP nº. 10, de 07 de janeiro de 2000 e a Indicação CEE/SP nº. 13, de 15 de dezembro de 1999.
A Indicação CEE/SP nº. 13/99 que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo, após discorrer sobre a aspiração de que a formação dos professores para o ensino fundamental e médio se desse em cursos superiores e sobre as alternativas a essa aspiração instituídas por leis de diretrizes e bases da educação anteriores à vigente, faz recomendações para a aplicação do artigo 63, II da Lei nº. 9.394/1996, de modo a não ser obscurecido o caráter de emergência dos programas de formação pedagógica que devem ser desenvolvidos nos estritos limites das necessidades circunstanciais. E recomenda que esses programas limitem-se:
-às áreas de comprovada escassez de docentes com licenciatura plena;
-a vigorar num período limitado de três anos, após o qual devem ser avaliados em todos os aspectos, para que se decida sobre sua continuidade, modificação ou suspensão; e
-a admitir apenas portadores de diploma de ensino superior com formação mínima considerada suficiente na área ou disciplina de que se trata (p. 919).
E indica, ao Conselho Pleno do CEE/SP, o Projeto da Deliberação de nº. 10, homologada por Resolução de 07 de janeiro de 2000, que rezava em seu artigo 5º:
Art. 5º- Os concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica receberão certificado equivalente à licenciatura plena, exclusivamente para fins de docência.
§ 1º - As administrações dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipais, decidirão sobre a equivalência para fins de inscrição nos respectivos concursos de ingresso à carreira docente (os grifos são nossos).
E uma das indagações de João Carlos Rissato foi justamente sobre o parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação CEE/SP nº10/00:
Sendo eu engenheiro mecânico, habilitado pelo programa especial em matemática em 1998 e estabelecendo a Res. CNE 02/97 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, pode a DEL. CEE 10/2000 colocar que a preferência, no caso de concurso para ingresso na carreira docente, seja dada para os portadores de diploma de licenciatura, em prejuízo dos portadores de certificado do programa especial de formação pedagógica para docentes ? A LDB diz que para a investidura e exercício no cargo de professor o candidato deverá ser licenciado e prestar concurso público para o ingresso. Ora, se a habilitação nos programas especiais é equivalente ao diploma de licenciatura, porque os portadores daquele não deveriam entrar nos concursos de ingresso com as mesmas condições que os portadores de licenciatura? Não se estaria ferindo o direito constitucional de igualdade de direitos? (p.1).
Em sua resposta, o Conselho Nacional de Educação afirma que os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira". No entanto, complementa:

Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.
Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso (p.2).
Outra indagação de João Carlos Rissato diz respeito ao caráter emergencial do Programa Especial de Formação Pedagógica:

A criação dos programas foi feita para atender a situações de emergência, onde houvesse falta de professores, mas não afirma que esses diplomas só terão valor enquanto e onde durar a emergência. E como fica a situação de quem fez o programa, foi certificado, se de repente acabar a emergência?(p.2).
Respondendo à pergunta, o Conselho Nacional de Educação lembra que a legislação citada refere-se à implantação e autorização para funcionamento do Programa. No entanto, esclarece que os certificados emitidos não têm caráter provisório, e que os certificados emitidos terão validade mesmo na eventualidade dessa modalidade de formação vir a desaparecer.
No primeiro semestre de 2001, novas consultas ao Conselho Nacional de Educação com alegações de que certificados de programas de complementação pedagógica, baseados na Resolução CNE/CP 02/97, não estariam recebendo o mesmo valor em certames de títulos no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo.
Em sua resposta, que deu origem ao Parecer CNE/CP nº. 26, de 02 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Educação discorre, inicialmente, sobre as bases legais do Programa de Formação Pedagógico, enfatizando o seu objetivo de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, devendo ser implantado apenas em áreas específicas para atender a necessidades específicas locais, e chegando à conclusão de que não foi isso que ocorreu,vista que "enormes contingentes de profissionais têm sido formados em cidades nas quais não há carência de professores", estando a Resolução CNE/CP nº.02/97 sendo utilizada apenas como uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura.
E tratando especificamente das reclamações dos concluintes dos programas de formação pedagógica sobre o tratamento diferenciado a eles conferido em comparação com os portadores de diplomas de licenciatura plena, cita o artigo 10 da Resolução CNE/ CP nº. 02/97 que afirma que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena. E explica: certificado é uma credencial distinta de diploma. E explicita a diferença:
Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. O direito advindo dessas credenciais, dos profissionais da educação, há que se compatibilizar com o disposto nos 206, VII, e 211, §1º da Constituição Federal, que tornam a qualidade da educação obrigatória causa dos sistemas de ensino.
A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando o conceito de equipolência, como a relação entre dois enunciados diferentes que têm o mesmo valor de verdade pois, necessariamente,detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade, na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros (...). Em nosso caso, o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica evidencia a ausência de igualdade entre o que se pretende permanente (a licenciatura, de graduação plena, que conduz a diploma) e o que se pretende temporário, a complementação pedagógica que parte de um diploma pré-existente (de bacharelado ou denominação específica) e lhe agrega qualidades, certificando-as (p. 5).
Discorre, ainda, o parecer sobre a situação "sui generis "com que as escolas públicas têm se deparado nos concursos públicos para seleção de professores:
Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma, apresentam-se professores com um ou vários certificados equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino. Assim, os professores com formação adequada às disposições legais vigentes face ao exercício do magistério na educação básica têm sido preteridos em função da multiplicação de certificados possibilitada pela Resolução CNE/CP 02/97. Portanto, em vez de suprir a falta de professores nas localidades que deles careciam, ocorreu a multiplicação de certificados equivalentes aos diplomas de licenciatura plena, mesmo onde estes últimos não faltavam (p.5).
E é bem claro o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta:
Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).
E afirma:
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência (os grifos são nossos).
E trata, ainda, o Parecer de dar respostas diretas às indagações que deram origem ao processo. Entre elas, por estarem diretamente relacionadas aos objetivos deste artigo, citamos:
Pergunta: Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de
complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?
Resposta: Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.
Pergunta: Há alternativas de indicadores que os sistemas de ensino poderiam utilizar nos certames de títulos, além do simples número de diplomas de licenciatura ou certificados apresentados pelos professores?
Resposta: Alguns programas especiais de complementação pedagógica deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas
devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor, mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador
objetivo.
A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos no certame de títulos de concursos públicos, de maneira a evitar injustiças, priorizando professores com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (p.7) (os grifos são nossos).
E em seu voto, o Relator do Parecer, Conselheiro Nelio Bizzo, além de solicitar que a manifestação do Conselho Pleno do CNE seja encaminhada à Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), solicita, ainda, que:
Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)(p. 8).
Em 02 de outubro de 2001, o Parecer CNE/CP nº. 25 respondeu à consulta do Poder Judiciário, encaminhado pela Juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro. Entre as questões levantadas, duas se destacam: a primeira, se podem ser fixados requisitos de aceitação do Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica; e, a segunda, se pode haver diferenciação entre o diploma de licenciatura plena e o do Programa Especial.
O Relator, Conselheiro Silke Weber, respondeu à primeira pergunta, afirmando que os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, podem estabelecer critérios de recrutamento de pessoal docente, desde que tais critérios tenham o objetivo de dar cumprimento ao preceito constitucional de assegurar a qualidade do ensino.
A segunda questão foi respondida com a citação do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº. 02/97: "o concluinte do Programa Especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena" (o grifo é nosso).
O Parecer CNE/CE nº. 25, de 03 de setembro de 2002, respondendo a consulta feita pelo Governo do Estado do Paraná tendo em vista a Resolução CNE/CP nº. 2/97, especificamente a respeito da demanda sobre a atribuição dos Estados em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art.10 da Lei 9.394/96, de "organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e, assim, "estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual".
Em 1º de março de 2003, o Parecer CNE/CEB nº. 4 ratifica posição do Conselho Nacional de Educação de que os sistemas de ensino devem utilizar a Prova de Títulos para selecionar aqueles profissionais portadores de diplomas e/ou certificados que possam contribuir de maneira mais significativa para o alcance de uma educação de qualidade:
A solução possível é a de prever o certame de títulos, com regras claras, definidas antecipadamente, como parte integrante do concurso público que, como vimos, deve ser de provas e títulos.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas as diferentes credenciais apresentadas e sua validade, segundo os quadros legais de referência.
No Parecer CNE/CP nº. 20, de 1º de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Educação manifesta, mais um a vez, a sua orientação de que os sistemas de ensino priorizem sempre aqueles profissionais com maiores condições de atender ao princípio da oferta de educação de qualidade:
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
E, mais uma vez, é feita a recomendação de que, diante da relevância da matéria, o conteúdo do parecer deveria ser levado ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Apesar de ter sido definido no parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº. 2/97 que, no prazo de cinco anos, o CNE procederia à avaliação do que nela foi estabelecido, o procedimento não ocorreu. E, pelo visto, talvez nunca ocorra, apesar de ter havido uma iniciativa por parte do Conselho Nacional de Educação, que, não se sabe por que, não se efetivou: em 8 de maio de 2001, foi aprovada a Indicação CNE/CP nº. 1, que propunha a análise da Resolução, em especial "a preocupação apresentada no Parecer CNE/CP n° 4/97, que acompanha a Resolução CNE/CP n° 2/97, "em não tornar permanentes as soluções propostas para tempo e espaços limitados, em situação emergencial". Mas, servindo a interesses que desconhecemos, até hoje não houve nenhuma avaliação dos Programas de Formação Pedagógica, nem tampouco da Resolução, e a perenização tratada como um risco pelo Parecer CNE/CP nº. 4/ 97 parece realmente ter se efetivado.
Quanto às recomendações de que a prova de títulos fosse utilizada como uma forma de priorizar os professores egressos de cursos formadores de profissionais para a educação básica, de que trata o artigo 63, I da LDBEN, parece-nos que apenas o Conselho Estadual de Educação de São Paulo baixou alguma normativa sobre o assunto.
No Estado do Espírito Santo, pela primeira vez, o Conselho Estadual de Educação se manifestou sobre o tema seleção de professores mediante a Resolução CEE/ES nº. 3.129, publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013, dispondo, no entanto, apenas sobre a contratação de professores para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, sem se referir especificamente a concursos públicos de prova e de títulos. Nela não se faz menção aos profissionais oriundos de programas de formação pedagógica, nem tampouco aos remanescentes das licenciaturas curtas.
Art. 1º. Os componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica serão ministrados por professores habilitados em curso de licenciatura, graduação plena, na área (os grifos são nossos).
Essa Resolução está sendo cumprida? Ora, se está, está também descumprindo a própria Constituição Federal, que define, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, todos os que concluíram cursos de curta duração e registraram seus diplomas para o exercício profissional no ensino fundamental, em época anterior à vigência da LDBEN de 1996 adquiriram prerrogativas profissionais de modo definitivo.
Da mesma forma, os portadores de diploma de educação superior que cursaram os programas de formação pedagógica em instituições que atendiam às determinações da Resolução CNE/CP nº. 02/97 têm que ser incluídos como possíveis candidatos em concursos de provas e títulos, ou apenas de títulos, como ocorre nas seleções para designação temporária. Esses profissionais, obrigatoriamente, deveriam ter sido incluídos no artigo 1º e, caberia, ainda, nele, um parágrafo definindo o procedimento na eventual (!) falta de professores com as habilitações previstas em lei.
Felizmente, os editais publicados pela Secretaria de Educação ignoraram essa determinação, incluindo, como não poderia deixar de ser, profissionais com essas titulações nas seleções, como é o caso do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 76/2012(p.2).
A questão, portanto, não é o não cumprimento da lei, e sim a sua regulamentação conforme indicada pelo Conselho Nacional de Educação nos vários pareceres citados. A valorização dos profissionais de educação escolar de que trata o art. 205, V da Constituição Federal também passa por uma avaliação baseada na titulação obtida, visando à garantia do padrão de qualidade, um dos princípios do ensino enumerado na Constituição Federal. E a questão torna-se mais grave no momento em que a LDBEN não caracterizou os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior como transitórios ou emergenciais. E esses "cursos" se proliferam em todos os Estados da federação, desqualificando a formação docente e criando, como bem o disse Carvalho (1988, p. 88) um "docente remendado".
Urge, portanto, que os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, através dos seus Conselhos de Educação, debrucem-se sobre o tema e cumpram o seu dever de "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" (art. 10, I da LDBEN) com a adoção de ações que permitam perseguir com maior efetividade a causa da qualidade da educação, expressa na Constituição Federal.

 
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
CARVALHO, Djalma Pacheco de. A nova lei de diretrizes e bases e a formação de professores para a educação básica. Ciência &Educação, Bauru , v.5 n.2, p. 81-90, 1998. Disponível em: <http://educa.fcc.org.br/scielo.php?pid=S1516-73131998000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 18 fev. 2013.
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______. Indicação CEE/SP nº 13, de15de dezembro de 1999. Dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Relatores: José Mário Pires Azanha e Sonia Aparecida Romeu Alcici. São Paulo, 15 dez. 1999. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0918-0920_c.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Parecer CNE/CP nº. 20, de 1 de dezembro
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______. Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000. Consulta tendo em vista a Resolução CNE 02/97. Relatora: Sylvia Figueiredo Gouvêa. Brasília, 30 out. 2000. Disponível em:<http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb25_00.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 26, de 2 de outubro de 2001. Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.Relator: Nelio Bizzo. Brasília, 2 out. 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
______. Resolução CNE/CEB nº. 2, de 26 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Brasília, 26 fev. 1997. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf>. Acesso em; 6 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 2 de outubro de 2001. Consulta sobre a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docente para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relatora: Silke Weber. Brasília, 6 nov. 2001. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/p25.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 11 de março de 2003. Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CP 26/2001, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio e participação de profissionais habilitados em concursos públicos. Relator: Nelio Marco Vincenzo Bizzo. Brasília, 6 abr. 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb04_03.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 4, de 11 de março de 1997. Proposta de resolução referente ao Programa Especial de Formação de Professores para o 1º e 2º Graus de Ensino -Esquema I. Relatora: Hermengarda Alves Ludke e outros. Brasília, 11 MAR. 1997. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0281-0287_c.pdf>. Acesso em: 3 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 3 de setembro de 2002. Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relator: Carlos Roberto Jamil Cury. Brasília, 3 out. 2002. Disponível em: <http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp252002.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
RIBEIRO, Abigail França. Licenciaturas. É o fim delas? O que o MEC fez no passado? Por que o MEC e o CNE consentem na permanência do programa instituído pela Resolução CNE 2/1997? O que o MEC vem fazendo? Belo Horizonte, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC2710.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). Edital de Processo
Seletivo Simplificado n° 76/2012. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de professores habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Vitória, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://www.sedu.es.gov.br/download/EditalHabilitadost.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2013.

 

 

 

276 comentários:

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DAMARLU disse...

Giuliana:
Você fez magistério em nível de ensino médio?

Unknown disse...

Olá Damarlu, parabéns pelo blog, muito bom mesmo !
Li vários comentários aqui, no entanto ainda estou com algumas dúvidas que de maneira geral é ligada a concursos.
Vamos lá, a história é a seguinte:
Estou pretendo em fazer o cursos de "formação pedagógica para graduados não licenciados".
Sou zootecnista e que tirar uma licenciatura em biologia e pelo que li isso é possível (artigo 14 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015).
Fiz minha inscrição na faculdade claretiano e fui aprovado para dar inicio as atividades.
As dúvidas são:
1º pergunta: Ao término do curso poderei tentar concursos como por exemplo UFMG, UFV etc... com essa licenciatura em biologia ?
Ex: Concurso para técnico administrativo "nivel E" da UFMG.
cargo: Técnico em Assuntos Educacionais.
No edital fala que os requisitos para ingresso no cargo é: Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas.
2º pergunta: Com essa licenciatura em biologia em consigo fazer registro no conselho de biologia ?
Aguardo retorno
Muito obrigado e parabéns pelo blog

Unknown disse...


Olá Darmalu, parabéns pelo blog !
Li vários comentários desse blog no entanto tenho algumas dúvidas.
Sou formada em zootecnia e estou pensando em fazer um curso de “ formação pedagógica para graduados não licenciados” na área de biologia.
Meu foco desse licenciatura é visando concursos, dessa forma, gostaria de saber se com esse certificado em conseguiria tomar posse em um concurso como por exemplo para técnico administrativo nível E de universidades como UFMG, UFV, UFVJM... ?
Segue exemplo de cargo que vi em um edital:
Cargo: Técnico em assuntos educacionais
Exigência: curso superior em pedagogia ou Licenciaturas
Outra pergunta:
Com esse licenciatura em conseguiria me registrar no conselho de biologia ?
Forte abraço

DAMARLU disse...

Maria do Carmo:
Se a exigência que consta no edital do concurso é de que o candidato tenha curso superior de pedagogia ou de licenciaturas, você não será aceita com o curso de complementação pedagógica, porque ele não lhe dará nenhum diploma: você receberá um certificado equivalente ao de licenciado em biologia.
Quanto ao registro no Conselho de Biologia, a exigência é que o profissional seja bacharel ou licenciado em História Natural ou em Ciências Biológicas, ou Licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia. Assim, certamente o seu certificado não será aceito.
Espero tê-la esclarecido. Qualquer outra dúvida, entre em contato novamente.
Abraços

Anônimo disse...

Boa noite!

Sou formada em Pedagogia desde 2003.Cursei três anos e meu certificado não tem habilitação para Educação Infantil e Fundamental.
Gostaria de saber como conseguir essas habilitações, já que a faculdade não faz apostilamento.
Desde já, agradeço pela atenção.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Olá! Primeiramente, parabéns pelo blog!!!
Minhas dúvida é a seguinte: terminei minha graduação em bacharel (estatística) e farei a complementação em matemática. Sei que com ela posso prestar (alguns) concursos, quando estes vem discriminando "licenciatura em..."; já quando vem "graduação em licenciatura..." não se pode.
Mas, analisando edital de um concurso para técnico em assuntos educacionais encontrei: "curso superior em pedagogia ou licenciatura em qualquer área". Nesse caso, quem possui a complementação poderia concorrer?

Grata,
Carla.

DAMARLU disse...

Carla:
Mas, se você é bacharel em estatística e fez o curso de complementação pedagógica, você não tem o curso superior de pedagogia e nem é licenciado. Com a complementação pedagógica, você tem um certificado equivalente ao de licenciatura, mas não é licenciatura.
Abraços

André disse...

Bom dia,DAMARLU, primeiramente, parabéns pelo blog, pois suas fundamentações são bem esclarecedoras!


Meu caso: Tenho o curso de Bacharel em Teologia + Complementação Pedagógica em PEDAGOGIA pela Faculdade Kurios a qual está regularizada.
Prestei um concurso para o INSTITUTO FEDERAL DO MEU ESTADO para o Cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS este cargo tem como requisitos no Edital (CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU LINCENCIATURAS em qualquer área do conhecimento). Pela equivalência do Bacharel+Complementação com a Lincenciatura, será que vou ter problemas para ser empossado na hora de comprovação dos documentos???

Desde, agradeço pela resposta!!!

Lut88 disse...

Olá
obrigado pelo post e pelo retorno nos comentários.
Só entrei para registrar minha gratidão, já que as minhas dúvidas já parecem ter sido todas sanadas.
Té mais!

DAMARLU disse...

Luft 88:
Continuo à disposição.
Sucesso!

DAMARLU disse...

Unknown:
Sinto te informar que se eles considerarem a definição da complementação pedagógica e a que ela se destina, você terá problema no momento da posse. De qualquer forma, dê um retorno aqui no blog sobre a decisão do Instituto, a fim de orientar outras pessoas, incluindo eu.
Boa sorte!

Paula disse...

Sobre os cursos de segunda licenciatura, o aluno recebe um diploma ou um certificado? E ao usar em um concurso, ele deve ser usado sempre acompanhado da primeira licenciatura ou pode ser usado independente? Me refiro ao quesito pontuação, se contarão dois títulos?

DAMARLU disse...

Paula:
O curso é uma licenciatura; portanto, a ele cabe um diploma de conclusão. Quanto ao quesito pontuação, vai depender do que é estipulado no edital do concurso.
Boa sorte!

Unknown disse...

Bom dia, tenho curso de bacharel em administração de empresas e concluí em dez/2016 o curso de formação pedagógica em Matemática pela Resolução 02/97. Me inscrevi em um processo seletivo simplificado pelo Estado do Paraná que me excluiu do processo alegando que o curso não é reconhecido pelo Mec e que a faculdade deveria oferecer curso especícifico de licenciatura em matemática para que pudesse oferecer o programa especial de formação pedagógica.
A faculdade alega que o respaldo para ofertar o curso seria o curso de licenciatura em pedagogia e forneceu documentos desde o início de 2015 das tentativas de respostas às demandas que enviou ao Mec, sem sucesso até o momento, somente com a orientação de aguardar a análise.
Minha pergunta diante dos fatos é se o meu certificado é válido? no caso de não ser, como devo proceder?

DAMARLU disse...

Rosangela:

A Faculdade que ministrou o seu curso não precisava fazer consulta ao Mec sobre a validade do curso que oferece, porque a Resolução 2/97 é bastante clara ao definir, em seu artigo 7º que, para oferecer o curso ela deveria ministrar curso reconhecido de licenciatura em Matemática. Esta Resolução já foi revogada, mas a nova Resolução, 2/2015, continua com a mesma exigência, no parágrafo 5º do artigo 14. Portanto, pode-se afirmar que a Faculdade usou de má fé ao ministrar um curso para o qual ela não tinha autorização. As resoluções não exigem interpretação. Elas são claríssimas!
Você deveria procurar um advogado e mover uma ação contra a instituição.

Boa sorte!

Unknown disse...

Agradeço o pronto esclarecimento e orientação.

André disse...

Finalmente, com essa reforma do ensino médio acabou a arbitrariedade das instituições e dos entes federados de impedirem que tem a complementação pedagógica. Pois agora temos respaldo na LDB e não apenas em resoluções... Art. 61, V da LDB, acredito que agora acabar com isso de pode ou não pode. Creio que agora temos uma argumentação eficiente, pois quem vai questionar a Lei Maior da Educação( LDB)...

Qual a sua opinião professora, agradeço?

Unknown disse...

Este blog já mencionou que as resoluções eram claras, pois bem, o art. 61 - V apresenta muita clareza e fácil entendimento quanto às suas disposições, principalmente, ao meu ver, no que tange aos fundamentos. Não nos resta dúvidas quanto ao exposto. Uma preocupação a menos aos profissionais da educação portadores de certificados de complementação pedagógica. Não há mais discussões. Está na lei...cumpra-se.

DAMARLU disse...

André e Rosangela Ferreira:

Vocês têm razão ao afirmar que a LDB, em seu artigo 61, refere-se aos cursos de Complementação Pedagógica, mas, as determinações do Conselho Nacional de Educação, segundo o próprio artigo, continuam em vigor. Vejam:

"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
...........
V- profissionais graduados que tenham feito Complementação Pedagógica, CONFORME DISPOSTO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ".

Isto significa que a Resolução CNE/CS nº 2/ 2015 continua em vigor. E o seu artigo 14, parágrafo 5º, define que "a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem CURSO DE LICENCIATURA RECONHECIDO E COM AVALIAÇÃO SATISFATÓRIA REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SEUS ÓRGÃOS NA HABILITAÇÃO PRETENDIDA, SENDO DISPENSADA A EMISSÃO DE NOVOS ATOS AUTORIZATIVOS" ( Coloquei em maiúsculas os detalhes que devem ser cumpridos).

Vocês têm razão: cumpra-se a lei!

Qualquer dúvida, estou à disposição!

Abraços!

André disse...

Agradeço professora pela resposta.

Mas convenhamos que a fundamentação da complementação pedagógica na LDB nos deu mais força legislativa e jurídica para possíveis arbitrariedade por parte de entes federados ou instituições que tentarem ainda nos impedir de atuar como profissionais de educação!


Gostaria de seu comentário a respeito do inciso IV do art 61 da LDB também, que fala sobre o notório saber!!!


Desde já agradeço...

André disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

O sou bacharel em filosofia. Posso cursar uma pós graduação na área da educação? Por exemplo: metodologia da língua portuguesa.

DAMARLU disse...

Segundo a Resolução CNE/CS, no parágrafo 3º do artigo 14, cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida. Assim, você deve submeter a sua titulação à instituição em que pretende fazer o curso, para que ela possa decidir a habilitação que você poderá cursar. Não se esqueça que a instituição deverá, obrigatoriamente, oferecer curso licenciatura reconhecida pelo MEC e com boa avaliação na habilitação em que ela oferece a Complementação.

Boa sorte!

Anônimo disse...

Mesmo para cursar uma simples pós- graduação na área da educação? Sendo eu bacharel em filosia.

DAMARLU disse...

Desculpe-me! Como você postou a sua pergunta na página da Complementação Pedagógica, eu respondi como se você quisesse fazer um curso de Complementação! No caso da Pós- graduação, em princípio , você pode fazer em qualquer curso. Só vai depender das exigências da instituição. Às vezes, os cursos são preparados para atender a uma determinada clientela. Isso deve constar no Edital ou propaganda do curso. Mas, geralmente, as instituições não limitam a clientela no caso de pós-graduação lato sensu.

Desculpe-me, mais uma vez e boa sorte!

Unknown disse...

Bom dia,

Em primeiro lugar, parabéns pelo excelente conteúdo deste blog.
Estou tendo muita dificuldade em encontrar um curso de alguma instituição privada que entendam o que busco sobre uma certificação que habilite para componentes do curso técnico de administração entre outros.Sou graduada em Tecnologia em Processos Gerenciais e quando faço a análise curricular em diversas instituições, apontam que posso fazer licenciatura R2/15 em matemática, porém, seguindo como exemplo o catalogo de requisitos do CPSCETEC que é fundamento pelo MEC, esta graduação me habilita para ministrar aulas em mais de 20 componentes do curso técnico em Administração, mas não consigo encontrar uma instituição que habilite o R2 no eixo de gestão de negócios, o que encontro é apenas do Centro Paula Souza, mas as vagas são limitadas e por três anos seguidos não sobra vagas para o publico externo que só pode contar com as vagas remanescentes, os únicos cursos que me sinalizaram algo semelhante foram dessas empresas que fazem parcerias com instituições de ensino, mas como justificado acima, fiquei com o pé atrás. O link do e-mec para busca especifica em ensino médio profissionalizante não funciona, só fica carregando e não mostra nada. Será que consigo alguma luz no fim do tunel?
Obrigada!

Anônimo disse...

Olá tudo bem !
Sou formada em Pedagogia,e tenho interesse em fazer Educação Especial.
Segundo informações passada pela coordenadora do curso de Pedagogia eu ja sou habilitada para trabalhar na educação especial,porem sempre quando faço a prova fico como não habilitada na área .
Pesquisando na internet encontrei o IPEUNI (instituto Pedagógio Universal) que oferece 2 licenciatura em pedagogia com enfase em educação especial,e que segundo informações repassadas eu não recebo um diploma pois ja possuo um e sim certificado conforme a R/2/97.
Outra duvida e que quem faz a certificação do mesmo e a FETREMIS (FACULDADE DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA REGIÃO MISSIONEIRA,a mesma possui autorização do MEC para licenciatura em Pedagógia ),pois o IPEUNI so tem autorização para pós graduação.
Isso e valido ?
Encontato com a secretária de educação de onde eu moro eles desconhecem R/2/97 art.10 e me falaram que até onde eles sabem o certificado não tem validade.
Posso estar fazendo esta segunda licenciatura em pedagogia com enfase em educação especial mesmo ja possuindo diploma de pedagogia.
A secretaria me orientou a pedir que eles fisessem um apostilamento no meu diploma ,isso é possível?
Aguardo resposta



DAMARLU disse...

Não é valido uma instituição dar o curso e outra instituição emitir certificado! Isso é feito para burlar as determinações do Conselho Nacional de Educação! A Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, no parágrafo 8º do artigo 15, determina que " a oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

Entrei no site do IPEUNI e verifiquei que eles se referem, ainda, à Resolução 02/97, revogada desde 1 de julho de 2015, e que não trata de 2ª Licenciatura e sim de complementação pedagógica, que não é o seu caso. Você já tem formação pedagógica e não poderia fazer um curso de complementação pedagógica.
Procure um curso que atenda plenamente às exigências do CNE.
Continuo à disposição!

Robertinho disse...

Olá, tudo bem? Gostaria de sanar uma dúvida.
Fiz Sociologia em 2013 em programa especial, recebi o Diploma de Faculdade que tem autorização e registrado em Universidade com autorização Legais. Esta tem curso de licenciatura na área de conhecimento do curso, mas não especificamente em Sociologia. Fui indagado sobre que o Diploma pode estar em situação Irregular. Existe alguma possibilidade de meu diploma ser válido?

DAMARLU disse...

Roberto:

Você fez o seu curso durante a validade da Resolução CNE/ CEB nº. 02/ 97 que define, em seu artigo 7º:

"Art. 7º - O O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido
independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de
ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas
pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa".

E o seu parágrafo 1º, afirma:
"§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à
solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado".

Logo, o seu certificado será válido, de acordo com a Resolução 02/97, se a Universidade solicitou e obteve autorização para tal, pois, por não possuir curso de licenciatura em Sociologia, ela se enquadra no que dispõe o parágrafo 1º do artigo 7º.

Continuo à sua disposição.
Boa sorte!

Anônimo disse...

Sou tecnólogo em gestão pública, poderei fazer uma complementação pedagógica em geografia?

DAMARLU disse...

Cézar:

Quem vai definir esta questão é a instituição que oferecerá o curso,segundo o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2/ 2015, que afirma: "Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida".

Boa sorte!

Professora PSS disse...

Sou professora da rede Estadual de Ensino, pertencente ao Núcleo Regional de educação de Ivaiporã -Pr, por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), atuo com a disciplina de Sociologia desde o ano de 2012, (tendo formação em Pedagogia), posteriormente em 2014 fiz Formação Especial Pedagógica em Sociologia, a qual me certificou com licenciatura plena na referida disciplina.(PROLIC) PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA CONFORME RESOLUÇÃO CNE/02/97 E PELA RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 0002/2012, em 08 de novembro de 2012, equivalente a Licenciatura Plena, habilitação para o Magistério para a disciplina de LICENCIATURA EM SOCIOLOGIA, realizado no período de 24/01/14 à 28/11/2014.
No entanto, em Fevereiro desse corrente ano fui surpreendida com o indeferimento do certificado PROLIC - LICENCIATURA PLENA EM SOCIOLOGIA que foi rejeitado pela SEED PR, devido a Instituição não ter o curso registrado no MEC, e devido a este fato levou a minha não titulação em SOCIOLOGIA causando grandes transtornos e prejuízos. entrei com recurso junto ao Núcleo regional de educação de Ivaiporã pr, pedindo revisão e nova análise de documentação pois leciono com esse Certificado de licenciatura desde 2014, e tive a reafirmação por parte da SEED que a UNIFIL não possui registro deste referido curso junto ao MEC. O Centro Universitário Filadélfia - UniFil, me deu a seguinte informação:" a oferta do Programa Especial de Formação Pedagógica, está respaldada pela Resolução CNE/CP 02/97. Já foi solicitado o reconhecimento do curso junto ao Conselho Nacional de Educação, conforme determina a resolução e está em trâmite perante os órgãos competentes". Lendo seus esclarecimentos a outros casos parecido com minha situação, quais os caminhos devo recorrer para a solução desse problema? pois estou impedida de participar do Processo Seletivo simplificado - PSS, em igualdade ao demais professores. Conto com sua ajuda

DAMARLU disse...

Professora PPS:

Vou te responder por tópicos:

1. você disse que é formada em Pedagogia e que fez o curso de Complementação Pedagógica em Sociologia. Se o seu curso é de licenciatura em Pedagogia, você não poderia fazer um curso de Complementação Pedagógica, que é destinado a portadores de curso de Bacharelado, conforme define o Conselho Nacional de Educação em vários pareceres. Entre eles, o Parecer CNE 741/9, que afirma: "Tendo em vista a conveniência de esclarecer os interessados quanto a forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes, destinados a portadores de diploma de bacharelado...". O Parecer CNE/CP nº 07/2003 também afirma que:" (...) O que se pretendeu afirmar foi, sobretudo, que não faz sentido oferecer programas especiais de formação pedagógica a licenciados, os quais já devem possuir essa mesma formação pedagógica. Só faz sentido oferecer esses programas especiais de formação pedagógica a outros graduados, que tenham obtido “sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada à essa habilitação”. O que se afirmou é que esses programas especiais de formação pedagógica não se destinam aos que já possuem essa formação pedagógica,ainda que em licenciatura curta, e sim a outros profissionais com sólida formação e sólidos conhecimentos em uma dada área de estudos e que deseje ser professor na educação básica ouna educação profissional de nível técnico na mesma área de estudos em que é especialista";

2.quanto ao fato da UniFil ter afirmado que o curso está respaldado na Resolução 02/97, ela define em seu artigo 7º que:
"Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado".

Portanto, pelo definido nas definições legais, a Secretaria de Educação tem razão em afirmar que o curso realizado não atende aos dispositivos que lhe dão validade, a saber:
. se você fez o curso de licenciatura em pedagogia, não poderia ser aceita para um curso de complementação pedagógica. Neste caso, caberia o curso de 2ª licenciatura;
. se a Unifil não oferece curso de licenciatura em Sociologia, reconhecido, não poderia estar oferecendo um curso de complementação pedagógica em Sociologia.

Esse comportamento da instituição configura irregularidade administrativa, nos termos do Decreto nº. 5773/2006., sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. Assim, cabe a você entrar com uma representação junto ao MEC, ao mesmo tempo que, sugiro, procure a justiça comum, em busca, pelo menos, de uma indenização.

Realmente, é uma pena, que tantas instituições têm agido de forma a prejudicar sua clientela.

Sinto muito! E boa sorte!

Unknown disse...

Ola Damarlu, faço complementação pedagógica em matemática na faculdade educacional da lapa (FAEL), Curitiba, Parana, o curso é online. minha duvida é a seguinte, essa faculdade e autorizada a dar esse curso, pois tenho minhas duvidas!!

DAMARLU disse...

Simone:

A Faculdade tem autorização para dar o curso de Licenciatura em Matemática, mas ele está, ainda, em processo de reconhecimento, segundo dados do e-Mec. De acordo com a Resolução CNE/CP nº 2, de 02/07/2015, no parágrafo 5º do artigo 14, as instituições que poderão ministrar cursos de Complementação Pedagógica deverão ofertar, também, "curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida", o que não ocorre com a FAEL. O processo de reconhecimento, de número 201608271, ainda está em análise. Outra dúvida que tenho: em que cidade está localizado o seu Polo? Você deve, também, verificar se ele é credenciado. A FAEL tem inúmeros Polos ainda em processo de credenciamento. Outra dúvida: a sua graduação foi em quê curso?
Sugiro, no entanto, que, antes de tomar qualquer decisão, você converse com responsáveis pelo curso.

Boa sorte! Continuo à disposição!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Meu curso é hotelaria, é um curso com enfase em gestão, Damarlu como MEC da autorização para uma faculdade dar determinado curso se está em processo de reconhecimento, eu penso que isso é uma falha dessa instituição pois cheguei a entrar em contato com eles, é eles não me responderam, entranho né!!A instituição tem graduação em matemática por isso me interessei, mas não entendi direito quando entrei para consulta sobre a mesma no MEC, segundo eles a nota de avaliação e satisfatória no ENAD.. em torno de 4.

DAMARLU disse...

Simone:

A princípio, o curso recebe autorização para funcionar e, só depois de algum tempo, mediante novo processo, ele é reconhecido. O curso de licenciatura em Matemática da instituição tem autorização e o processo de reconhecimento está em análise. Mas, segundo a legislação, para que a faculdade possa oferecer curso de Complementação Pedagógica em determinada disciplina, o curso de licenciatura na disciplina deve estar já reconhecido e ser bem avaliado. Essa é a irregularidade que constatei. Outro detalhe que você não me respondeu é onde fica o polo que você frequenta? Temos que ver se este polo é legal.O e-mec tem resposta para isso. De qualquer forma, cobre essas respostas da instituição.

Abraços

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Boa noite, sou bacharel em teologia. Eu poderia fazer complementação pedagogica em filosofia para lecionar em escolas públicas e fazer concurso como professor de filosofia?

VALTER OLIVEIRA

Unknown disse...

O polo fica em São Paulo nesse endereço. Fael/copem-SP bairro Santa Efigênia centro de São Paulo/SP...em penso que a situação desse polo é igual a dos outros.

Professora PSS disse...

Suas informações são bastante esclarecedora,
mas no meu caso, a SEED não questionou o fato de eu ter formação em Pedagogia e uma Formação Especial Pedagógica em Sociologia. O impasse está no fato que a formação Pedagógica não está credenciada no MEC. Questão esta que a UNIFIL assegura que a oferta do curso está respaldada Resolução CNE/CEB nº 02/97, e pela Consuni 0002/2012 que assegura a autonomia dos Centros Universitários de criar ou extinguir cursos, então, a instituição diz estar correta em ter ofertado Formação Especial Pedagógica em Sociologia, mesmo não tendo o curso de licenciatura em Sociologia. e assegura que o pedido de reconhecimento encontra em tramitação junto a CNE ( protocolado em 23/07/2015, sob o nº 046661/2015-76). Quanto a minha matrícula neste referido curso a UniFil analisou meu Diploma de Pedagogia Juntamente com o Tempo de Docência na rede Pública na disciplina de Sociologia dando Deferimento em minha matrícula. Realizando o curso no período de 24/04/14 à 28/11/14.(Vc sabe me informar se é mesmo demorado esses processos de reconhecimento na CNE?) Outrossim, segundo informação da Coordenadora do curso EAD da UniFil, somente Dois Núcleos Regional de Educação do Paraná rejeitou o Certificado, nos demais NRE foram aceito normalmente. Diante desse fogo cruzado, estou tendo grande prejuízo moral e financeiro. O que vc me aconselha a fazer esperar alguma solução até o final do ano (porque o coordenador do curso da UniFil me disse que o Jurídico da instituição está Trabalhando nesta causa) ou entrar imediato com representação junto ao MEC e a justiça comum contra a referida Instituição?

DAMARLU disse...

Professora PSS:

A Unifil não seguiu a Resolução CNE/CP 02/97, porque ela define que:

"Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.

O Parágrafo 1º deste mesmo artigo define:

"§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado"

A Unifil, portanto, encontra-se na situação indicada no parágrafo citado: se ela não ministra licenciatura em sociologia, ela tem que ter autorização do MEC para ministrar o curso. E o importante: ela tinha que ter a autorização antes de iniciar o curso. E, pelo que você disse, a instituição protocolou o pedido após a conclusão do seu curso.

E mais ainda: se você já era licenciada em pedagogia, não poderia fazer complementação pedagógica. A complementação pedagógica se destina a portadores de cursos de graduação diferentes da licenciatura. Por várias vezes, o Conselho Nacional de Educação se manifestou sobre o assunto. Cito, aqui, parte do P)arecer CNE/CP nº 5/2009 que afirma:

"Deve-se considerar, inicialmente, que, de acordo com o que está previsto no Parecer CNE/CES nº 68/2008, não pode haver complementação de estudos para licenciados. Apenasos bacharéis, segundo o que determina a Resolução CNE/CP nº 2/97, podem complementar os seus estudos".

Quanto a sua pergunta sobre aguardar a autorização do MEC, resta saber se a SEED aceitará o seu certificado, porque ele foi obtido antes que a instituição pudesse oferecer o curso. Procure saber sobre isso.

Boa sorte! E, continuo à disposição!

Vanderleivaz disse...

Boa noite fiz o Concurso de 2014, em Sociologia passei em terceiro lugar em Curvelo (MG), sou Graduado em serviço Social (Bacharelado) e complementação pedagogica em Sociologia ( Licenciatura) e no dia da posse foi suspensa a minha posse, a do segundo lugar mesma situação e Graduaçao e um rapaz de quimica que tambem enquadra na msma situação, questionaram que a nossa Formação é incompativel com o Edital, naquele dia foi encaminhado o questionamento para a SEE/MG, sendo que a resposta foi uma negativa de posse relatando que nao somos habilitados para o Cargo sendo que para designação pode e para a posse nao, estamos entrando com recurso administrativo, pois em resposta falam que nao poderao nos dar posse, gostaria de que o Grupo nos ajudasse neste questionamento, sendo que dia 22/08 é a data maxima prorrogada e nao sei como proceder. segue em anexo a parte do Edital em anexo. meu email: vanderllei.vaz@gmail.com.

DAMARLU disse...

Vanderlei:

Qual foi a justificativa apresentada? Porque você não é habilitado para o cargo? Foi apresentada alguma justificativa escrita?

anomino disse...

Boa noite! Sou bacharel em administração de empresas com habilitação em analises de sistemas (2003) cheguei a dar aula de matemática pq tinha carga horaria que o estado do PR pedia. Só que hoje ele exige o R2- certificado de formação especial pedagógica de docente -matemática - licenciatura.(06/2016) concluído. Hoje estou cursando uma outra licenciatura em Historia. Qdo me inscrevi, não fiz vestibular pois é EAD, e alem disso sou portadora de diploma universitário. Consegui aproveitamento de matéria da grade do curso de R2 no curso de historia eliminando 6 matéria, o que equivale um semestre do curso de 6 semestre(3 anos). Estou cursando agora o terceiro semestre. Entrei em contato com a Unifran/Cruzeiro do sul /UNICID, pois é uma só, e perguntei se era possível eu fazer o curso oferecido por eles que é pedagogia para licenciados. Segundo o site dele é somente para graduados em alguma disciplina escolar, que tenha no minimo 1800 horas.
Meu curso de formação pedagógica em matemática (licenciatura) tem 1200, no meu curso de adm se for comparar a grade de matemática deles com o que eu tenho, pois não é só matemática básica, tem tbm matemática financeira, estatística, contabilidade geral, contabilidade gerencial, economia, dá mais de 1000 horas só da grade de matemática deles, então me enquadraria nas 1800 horas minimas que eles exigem segundo o site dele. Porem entrando em contato com eles, eu não posso fazer o curso de pedagogia para licenciado porque não sou licenciada em nenhuma disciplina com carga horaria de 3200 horas. Gostaria de saber se realmente é possível, pois eles não querem aceitar que sou licenciada em matemática, mais existem outras instituições que aceitam, mas não quero fazer na duvida, pois sei que tem instituição que só quer o nosso suado dinheiro. Desde já agradeço.

DAMARLU disse...

Sandra:
Não entendi! Você fez curso de licenciatura em Matemática ou é bacharel em Administração,cursando R2 em História?
Atenciosamente
Marlucia

anomino disse...

Fiz um curso de bacharel em Adm presencial em 2003.
Fiz um R2 em matemática em 2015 que é o !CERTIFICADO PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES - MATEMÁTICA (LICENCIATURA)" nos termo do art. 63 inciso II, da lei federal nº 9394/96 e art 10 da Resolução n º 2/97 do conselho nacional de educação.
Agora algumas faculdade estão oferecendo o curso de pedagogia para licenciados

http://www.cruzeirodosulvirtual.com.br/graduacao/licenciatura-em-pedagogia-para-licenciados/universidade-cruzeiro-do-sul-campus-analia-franco/

Quero saber que se o Meu certificado que me habilita em matemática em licenciatura plena é possível ser aceito para fazer esta modalidade de curso de pedagogia que é em uma ano.
A licenciatura que estou fazendo em historia está no meio do curso, e não gostaria não se envolve neste processo.
Quero saber apenas o que este certificado realmente me habilita a ser considerada licenciatura em matemática e ser usado para esta nova modalidade de curso de pedagogia.

DAMARLU disse...

Sandra:

Em primeiro lugar, segundo o parágrafo 5º do artigo 15 da Resolução CNE/ CP nº. 2/ 2015 que regulamenta o curso de 2ª licenciatura, " cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida" e, neste caso, a Cruzeiro do Sul Virtual estipulou, como condição para ingresso no curso, que o candidato "seja portador de diploma, reconhecido pelo MEC, de licenciatura (plena), com, pelo menos, 1800 horas, em História, Letras, Geografia, Ciências Biológicas, Matemática, Química, Física, Educação Física, entre outros". É a instituição, realmente, que decide a quem o curso se destina e quem verifica a compatibilidade da sua formação com o curso a ser oferecido. Por outro lado, o curso é destinado a portadores de diploma de licenciatura plena. E o curso de Complementação Pedagógica não confere aos formados um diploma de licenciatura plena, e sim, um CERTIFICADO equivalente ao de licenciatura plena , segundo vários pareceres do Conselho Nacional de Educação.
Aguarde o término do seu curso de licenciatura plena em História e matricule-se no curso de 2ª licenciatura.
Boa sorte!

JORGEPÔ disse...

Boa tarde, sou graduado em Artes Plásticas (Bacharel)...O Instituto Fayol http://www.iecef.com.br/cursos/ não tem complementação em Artes, posso fazer a complementação em pedagogia e ter o direito de ensinar Artes?

DAMARLU disse...

Jorgepô:
Pelo certo, não! Mas, vai depender das exigências feitas pela instituição. De modo geral, você pode até ser aceito para lecionar Artes ( até sem cursar a complementação) como substituto ou como uma designação temporária ou em instituições particulares. Mas, não poderá ter acesso a concursos públicos.
Boa sorte!
Marlucia

Bureau Acadêmico disse...

Bom dia, Damarlu.
Primeiramente, parabenizo o seu blog com questões bem elucidadas acerca dos cursos de complementação e segunda licenciatura.
Sou licenciada em ciências biológicas e quero complementar o meu currículo com o título de pedagoga. Na verdade, trabalho há mais de 6 anos na coordenação pedagógica mas estou na dúvida se faço a segunda licenciatura em Pedagogia ou se preciso realmente fazer o curso completo para essa titulação. Como bem uma colega aqui falou, a UNINTER vende a segunda licenciatura em Pedagogia como um curso que irá me conferir o título de pedagóga, contudo, ainda estou na dúvida. Amanhã estarei fazendo minha matrícula mas não sei se vale a pena investir em um curso longo ou na segunda licenciatura.

Agradeço.

Anônimo disse...

Damarlu, peço licença aqui no seu blog, para deixar um rápido depoimento. No final de 2015, iniciei um curso de Complementação Pedagógica na Polis das Artes. O curso não tinha validade, a Polis não poderia emitir esse documento. Entrei com uma ação no Juizado Especial e na audiência de conciliação eles já se comprometeram a enviar um certificado válido e ainda ganhei uma graninha pelo contra-tempo. Quem está com o certificado emitido pela Polis, procure a justiça, no meu caso em menos de 3 meses resolvi o problema. O seu certificado dos alunos emitidos pela Polis, não tem validade.

DAMARLU disse...

Bureau Acadêmico:

Muito obrigada pelo seu depoimento! Infelizmente, poucas pessoas dão um retorno das suas conquistas junto à justiça. O seu depoimento, com certeza, ajudará a outras pessoas. Aliás, já tivemos várias consultas de alunos da Polis das Artes.
Abraços
Marlucia

DAMARLU disse...

A resposta acima não é dirigida a Bureau Acadêmico. Desculpe!

DAMARLU disse...

Bureau Acadêmico:
Na minha opinião, com a sua experiência profissional, você deve fazer a 2ª licenciatura e receber a capacitação necessária. Verifique, apenas, a instituição. Pela divulgação que ela faz, ela apresenta as condições exigidas pelo Mec para oferecer o curso. Mas, verifique, também, se o polo que você vai frequentar está devidamente regularizado.

Boa sorte

Lorena disse...

Boa Noite . Sou formada em Administração de Empresas e fiz o Proform da UCB , Universidade Catolica de Brasilia, onde recebi o certificado de licenciatura plena em matematica pelo programa de formação.
Com esses documentos sou professora temporária da secretaria de educação do DF.
Fiz o ultimo concurso mas o Cespe não reconheceu minha experiencia de contrato temporario , alegando que não entreguei a graduação em Matematica.

Agora imagino que para posse posso ter problemas , pois o que eu tenho de matematica é o certificado do programa, que concluir em 2013 , com carga horaria 675h/aulas baseado na resolução 2 /1997 .
Tenho o diploma de Administração e o certificado de Matematica ( proform).

O que devo fazer. O edital só fala licenciatura em matematica ou bacharel em matematica + PEL.

??????? Aguardo ajuda e orientação
Grata

DAMARLU disse...

Unknown:

Desculpe-me pela demora em lhe responder. Estava viajando e meio que "fora do ar".
O seu problema tem sido enfrentado por muitas pessoas que concluem o curso de complementação pedagógica: não se enquadrar nas normas de alguns concursos públicos. No seu caso, o concurso foi direcionado para licenciados em Matemática e bacharéis em Matemática com curso de complementação pedagógica. E você não se enquadra em nenhuma dessas exigências. O curso de complementação pedagógica não lhe dá o título de licenciatura plena e sim um certificado "equivalente" à licenciatura plena. Você não recebeu um diploma e sim um certificado. Por este motivo, a sua formação não foi aceita.
Infelizmente, as instituições, em sua maioria, não têm orientado os seus alunos neste sentido, de forma que eles possam analisar adequadamente os editais dos concursos. No caso da instituição que ministrou o seu curso, ela chega até a denominar o formando como licenciado, quando, na verdade, ele não é.
É uma pena! Continue tentando!
Boa sorte!
Marlucia

Unknown disse...

Faço complementação em uma faculdade particular, aos sábados dou reforço escolar em uma escola do estado para 6ª, 7ª, 8ª e 9ª anos, a mesma escola que irá assinar meu estágio, me escrevi para dar aula no estado e estou no aguardo da prova classificatória, não tive problema em apresentar meu diploma de graduada e mais declaração da formação pedagógica, pois ainda não terminei o curso, penso que cada estado tem sua própria norma e interpretação, por isso tantas dificuldades para quem tem certificado, pelo que já li e reli, é que o certificado, é definitivo se preiteado conforme a lei, veja o que diz esse resolução:
O certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica na forma
da lei habilita seu portador para o magistério sob alguma condição ou por tempo restrito?
O certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP 02/97 é
equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional em todo o
território nacional, independente de outros profissionais em atuação no mesmo sistema
de ensino. A credencial conferida não é provisória, não depende de condição
concomitante, nem tampouco válida por tempo restrito. Ela é definitiva e, nesse sentido,
tem o mesmo valor de um diploma de licenciatura, de graduação plena, embora não seja
igual a ele

Se alguém tiver outra opinião aguardo resposta.

AGRADECIDA!!

Janna disse...

Boa Noite!

Sou formada em Pedagogia e tenho especialização em Pedagogia na empresa.Minha dúvida é a a seguinte: Posso ensinar sociologia ou artes? Pois, o certame diz:"Somente serão aceitos diplomas de Licenciatura Plena com nomenclaturas diferentes das estabelecidas nos requisitos,quando compatíveis com o cargo e a disciplina o qual o candidato se inscreveu, e que estejam de acordo com o que está estabelecido nas Resoluções do CNE/CP nº 01/2002 e 02/2002 e nos casos específicos de direito adquirido, conforme prevê a CF, Art.5º, inciso XXXVI." Na grade curricular d curso de Pedagogia, lembro-me que paguei cadeiras de sociologia em três períodos, como também de Artes. Ficarei no aguardo.

Obrigada!!


DAMARLU disse...

Janna:
Você não tem licenciatura em Sociologia. Portanto, creio que você não poderá se candidatar no concurso citado. Na dúvida, consulte a instituição responsável pelo concurso.
Quando se tratar de contratação temporária, provavelmente você consiga ministrar a disciplina Sociologia.
Boa sorte!

Anônimo disse...

Olá Damarlu,
Estou querendo fazer a complementação pedagógica (R2) em ciências biológicas e estou com algumas dúvidas.
- Ao final do curso se recebe um certificado ou um diploma?
- Na minha região vi as seguintes instituições: UNICID (Universidade da cidade de São Paulo), UNOPAR e Clarentiano. Você sabe me informar qual a melhor?

Obrigada.

Unknown disse...

Olá Damarlu, sou licenciada em Pedagogia Plena e gostaria de fazer uma segunda licenciatura na área de humanas, para obter título de Ciências Sociais. Minha dúvida:No processo seletivo que pede como requisito Licenciatura em Ciências Sociais como devo proceder. mostro somente a Segunda Licenciatura de Ciências Sociais, como requisito, ou para ter valor legal tenho que mostrar a primeira Licenciatura de Pedagogia também.
Att,

DAMARLU disse...

Meri Chaves:

Meri Chaves:

Vai depender das exigências da instituição em que você prestar o concurso.
Boa sorte!

DAMARLU disse...

Resposta a uma postagem de 17 de janeiro:

Quem faz Complementação Pedagógica recebe um certificado e não um diploma.
Quanto a melhor instituição, infelizmente eu não sei informar.
Boa sorte!

Unknown disse...

Boa tarde! Sou formada em licenciatura em Geografia, tenho especialização e mestrado na área. Conclui recentemente o curso de Pedagogia (segunda licenciatura) em uma instituição reconhecida pelo MEC.
Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a minha titulação em Pedagogia (segunda licenciatura) e o item do edital do concurso do Colégio Pedro II. Este divulgou em seu edital que não aceitará certificados de complementação pedagógica, segundo a Resolução n.2 de 2015. Então, minha dúvida é a seguinte: é possível que meu diploma de pedagogia adquirido pelo programa de segunda licenciatura não seja aceito pela instituição pelo fato desse curso ser regulamentado pela mesma resolução referida no edital ?

Desde já agradeço pela atenção.

Anônimo disse...

Boa Noite , como uma faculdade que tem os cursos de Administração, Gestão de Tecnologia da Informação e Pedagogia pode emitir certificado de Licenciatura plena em Ciencias Biologicas?? Fiz minha complementação pedagogica em Ciencieas Biologinas pela FACIBRA PARANÁ. ESSE CERTIFICADO É VÁLIDO?

MAESTRO HEZIR disse...

Fiz bacharelado em musica e posteriormente, fiz a complementação pedagogica e um estagio supervisionado.
Estou fazendo outro bacharelado e tenho que realizar a disciplina: estagio supervisionado 1 e 2.
Pergunta: posso creditar o estagio supervisionado que fiz na complementação pedagogica? Tudo foi feito na mesma IES.

Anônimo disse...

Olá! O curso de complementação pedagógica da empresa " R2 Formação Pedagógica" é reconhecido pelo MEC? Obrigado!

Eduardo disse...

Boa tarde.

Primeiramente parabéns pelo blog, sanei diversas duvidas.

Sou tecnólogo na área química, tive uma carga horário em cálculo muito forte na faculdade, e após analise do histórico, estou fazendo R2 em matemática, estou com dúvidas em relação a concursos públicos. Nas cidades na região em que eu moro, o edital vem com exigência em Licenciatura Plena em Matemática e não citam formação pedagógica. Entrei em contato com a secretaria municipal de educação perguntando se aceitavam R2, falaram que se no diploma no estiver escrito "Licenciatura Plena" na área não será aceito, informei sobre o art. 10 da Resolução CNE/CEB Nº 02/97 que trata da equivalência à licenciatura plena, me responderam que avaliariam o histórico escolar para verificar a carga horária do R2, mas que não é certeza de nada.

Diante disso, estou muito preocupado de que não seja aceito em nenhum concurso.

Atenciosamente,

Eduardo

Anônimo disse...

Estou nas vésperas de assumir um cargo público. Sou bacharel em ciências biológicas e fiz formação pedagógica na mesma área, me conferindo o título de licenciado.
A angústia vem do fato de que, no edital, exige-se "diploma de curso superior de licenciatura plena em ciências biológicas". Li aqui que o que temos não é diploma (embora os dois, para efeitos práticos onde forem aplicados, têm mesma função) e que é diferente de um curso superior de licenciatura plena. E agora? Fica a critério da comissão de posse compreender isso tudo e tomar a decisão? Eu duvido muito que eles saibam todas as nuances do r2.
Já não posso mais agir segundo o que consta na resolução, pois o concurso já foi homologado. Tenho medo de que a equivalência do meu diploma e o fato de que a complementação seja na mesma área e eu, de fato, tenha sólidos conhecimentos na área não sejam suficientes para a posse. O que você me diz? Podem me barrar? Estou preocupado à toa?
Vi que posso entrar com um mandado de segurança e conseguir uma liminar para minha posse, o que pode muito bem ocorrer e me favorecer, o problema é que, pelo que vi nos comentários, esse é um direito que vai precisar sempre ser observado para não ser perdido...

Aguardo alguma resposta, ainda que tardia. Obrigado pela atenção.

marilda disse...

Gostaria de ter informação sobre licenciatura aqui em São Paulo, tive informação da UNIPLENA e da R2. Mas estou preocupada com a validade dos cursos. Você teria conhecimento sobre um desses cursos??? Marilda

coração de estudante disse...

quer passar em concurso?? estude. nao fique querendo derrubar os outros...ser mais velhos, ter conhecimentos, ter complementação pedagogica, etc, etc...tudo isso e desculpas para esconder a sua propria incompetencia....não e puxando os tapetes das pessoas que voce vai chegar lá...esse papinho de "não e nada contra as pesoas....", minha cara é tudo contra as pessoas....elas te ameaçam...e voce quer neutraliza-las...usando alguma coisa na lei que possa prejudical-as e favorecer a você...isso e muito feio. Estude e tenha foco. isso resolve muito mais que pedir artigos e leis para usar contra pessoas. Abraços e tenha juizo

Unknown disse...

Bom dia, Em 2014 fiz segunda licenciatura em pedagogia, mas descobri que a faculdade foi descredenciada. Posso fazer o curso regular de Pedagogia em outra instituição?

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