terça-feira, 9 de março de 2010

OS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na semana passada, conversando com uma das minhas irmãs sobre o curso preparatório para o concurso público para pedagogos e professores da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo do qual ela participa, ela relatou-me a forma como o tema “conselho estadual de educação” foi introduzido.

A Professora iniciou a sua fala afirmando que o Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo é desconhecido pela grande maioria das pessoas e que, dificilmente, alguém é capaz de afirmar que conhece ou conheceu algum Conselheiro ou mesmo os resultados de sua atuação. E desafiou os alunos, dizendo que, na certa, em uma turma como aquela formada apenas por educadores, 110 no total, nenhum deles devia conhecer pelo menos um Conselheiro ou o resultado de sua atuação. Bem, como a minha irmã estava presente, uma aluna conhecia, não um conselheiro, mas uma ex-conselheira, que sou eu.

A nossa conversa remeteu-me imediatamente aos meus tempos de Conselheira, quando, por várias vezes, trouxe à discussão a necessidade da melhor divulgação do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo e, sobretudo, dos atos dele oriundos.

A partir daí, foram necessários apenas alguns segundos para que eu me decidisse por este artigo, tratando do que preceitua o artigo 37 da Constituição Federal, mas pensando em enfocar, em particular, a questão da publicidade na administração pública. O artigo 37 da Constituição Federal define que:

Art. 37. A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] ( o grifo é nosso).

Por sua vez, a Constituição Estadual do Espírito Santo, em seu artigo 32 determina que:

Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, [...] ( o grifo é nosso).

O enfoque desta publicação será a questão da publicidade na administração pública e, em particular, como ela tem sido utilizada no Conselho Estadual do Estado do Espírito Santo. No entanto, discutiremos rapidamente os outros princípios, segundo a opinião de estudiosos.

A legalidade como princípio da administração significa que

o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso ( MEIRELLES, 1990 apud VASCONCELOS, 2001, p. 2).

Assim, segundo Vasconcelos (2001, p.2), o princípio da legalidade é como um freio aos abusos, autoritarismos e personalismos, na medida em que limita a atuação pública aos ditames da lei. E complementa o autor:

Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular, é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público, significa “deve fazer assim”.

O princípio da impessoalidade na Administração Pública é aquele que determina que os atos por ela realizados deverão ser imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e não ao administrador. Por outro lado, esses atos devem ser destinados, genericamente, à coletividade, sem qualquer espécie de privilegiamento ou de restrições a quem quer que seja. Nas palavras de Mello ( apud SERESUELA, 2001, p. 4),

no princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas, não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia(os grifos são nossos).

O princípio da moralidade complementa a questão da legalidade dos atos administrativos, considerando, como já proclamavam os romanos na antiguidade, que “nem tudo que é legal, é moral”. nessa época, dizia-se que as condições morais do homem devem ser tidas como condição indispensável para o exercício das atividades de governo.

Para Cardoso ( apud SERESUELA, 2001, p.4),

Entende-se por princípio da moralidade [...], aquele que determina que os atos da Administração Pública devem estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e das instituições públicas, sob pena de invalidade jurídica.

Esse princípio é tratado também na Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa , considerando-se a seguinte definição:

A Probidade Administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração com honestidade, procedendo o exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes e facilidades decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer( CAETANO,p. 28, apud SERESUELA, p 5)( o grifo é nosso).

Essa lei define em seu artigo 2º o que é o Agente Público, a quem se destinam as sanções por ela aplicáveis:

Art. 2º. Reputa-se agente público para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, [...] .

O princípio da eficiência, segundo Hely Lopes Meirelles ( apud SERESUELA, 2001, p.5), é definido como

[...] o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e dos seus membros.

No caso dos conselhos estaduais de educação, podemos interpretar, pela definição de Meirelles, que, o princípio da eficiência exige dos conselheiros o domínio da legislação educacional, a atualização constante ( eu diria, diária) das alterações nela inseridas, e, principalmente, a consciência da responsabilidade da sua atuação, tendo em vista a melhoria da eficiência do sistema estadual de ensino.

O princípio da publicidade tem como finalidade propiciar transparência na administração pública, na medida em que mediante a sua aplicação o cidadão toma ciência dos atos por ela praticados. Segundo Silva ( 2006, p. 7), a finalidade do princípio da publicidade

É a visibilidade da gestão pública como fator de legitimidade. Proporciona consenso, adesão, fiscalização, controle, democratização, aproximação entre Estado e indivíduo, fazendo corresponder políticas oficiais e demandas sociais, eficiência, reformulação das relações entre administrador e administrado, orientação social, educação, informação, devido processo legal e garantia do bom funcionamento estatal e dos direitos dos administrados e, principalmente, instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. É a ampliação da transparência, com o intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda coletividade participa dos atos da Administração Pública.

Importante, no entanto, é não confundir publicidade e publicação. A publicação é uma das modalidades da publicidade, e não necessariamente a mais eficaz, e consiste em dispor os atos no Diário Oficial ou em outro veículo de comunicação apropriado. Já a publicidade “retrata o fato de dar conhecimento, em sentido amplo, seja dos atos em si, como de seus efeitos” (MENDES, 2008, p. 5). Retrata a publicidade o espírito do princípio conforme expresso no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art.37.................................................................................................................

§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,[...] ( ogrifo é nosso.

Publicidade não é apenas tornar público, dar conhecimento ao público; publicidade é principalmente, “tornar claro e compreensível ao público. ( SILVA, [20--] p. 1). É fazer cumprir o papel essencial de verdadeiramente informar o público.

Assim, no nosso entendimento, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo não utiliza a publicidade com o objetivo expresso nesse parágrafo: ele apenas publica os seus atos finais; publica os resultados dos estudos, muitas vezes extensos, que culminam com o ato propriamente dito. A comunidade, de forma geral, não tem acesso fácil, como por exemplo, via internet, aos pareceres de autorização, aprovação, reconhecimento de escolas e, cremos, o conhecimento do desenrolar de um processo, pode subsidiar outra instituição na organização dos seus processos.

Os pareceres normativos nem sempre são divulgados em seu site. Aliás, uma simples consulta ao site do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, comparando-o com os de alguns outros conselhos, como o de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Pernambuco, Ceará e do próprio Conselho Nacional de Educação, demonstrará que o princípio da publicidade não está, em nosso Estado, sendo aplicado adequadamente.

Para os estudantes e para os estudiosos de legislação educacional, os sites desses Conselhos são verdadeiras enciclopédias, sempre à disposição para consultas, cumprindo eles o papel educativo, informativo e de orientação social de que fala a Constituição Federal.

O autor Hely Lopes Meirelles (apud MACEDO; SIQUEIRA, 2008, p. 7) define a publicidade como princípio da Administração Pública com uma abrangência que vai muito além da publicação do ato:

A publicidade como ato da Administração Pública abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial dos seus atos, como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e prestações de contas submetidas aos órgãos competentes.

Urge, portanto, que o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo divulgue com maior eficiência o trabalho por ele desenvolvido, proporcionando aos cidadãos o conhecimento dos motivos que culminaram com cada um dos seus atos, a possibilidade de avaliação do seu trabalho e do cumprimento dos demais princípios da administração pública expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 3mar. 2010.

______. Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 3 mar. 2010.

ROSA, Dênerson Dias. Princípio da publicidade no processo administrativo tributário. KPlus. [S.l.,20--]. Disponível em:< http://www.kplus.cosmo.com.br>. Acesso em: 3mar. 2010.

SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Jus 2. [S.l., 20--]. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br>. Acesso em: 3mar. 2010.

SILVA, Marcelo Adriano. Princípio da publicidade na administração pública. Via Jus. Porto Alegre, [20--]. Disponível em: <http://www.viajus.com.br >. Acesso em: 3mar. 2010.

SILVA, Flávia Martins André. Poderes basilares da administração pública. [S.l., 20--]. Disponível em:< http://www.diretonet.com.br>. Acesso em: 4mar. 2010.

TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Do princípio da publicidade e da Lei da Mordaça frente aos atos de improbidade. [S.l., 20--]. Disponível em: <http://www.jus2.uol,com.br>. Acesso em: 5mar. 2010.

SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Jus 2. [S.l., 20--]. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br>. Acesso em: 3mar. 2010.

VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da legalidade e as formas originárias derivadas de admissão. Jus 2. [S.l, 20--]. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br>. Acesso em: 5mar. 2010.

3 comentários:

O que vale a vida do homem perante o universo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
O que vale a vida do homem perante o universo disse...

Muito bom esse artigo,me ajudou muito no concurso...está bem sucinto e claro.
Aproveitando ,por favor Marlúcia,leia o artigo abaixo e veja se consegue ma ajudar,já que isso é impossivel para a imprensa..
Mandei esse texto por i-mail para o "QUAL É A BRONCA " de A TRIBUNA,porém eles ainda não me responderam e nem publicaram.Preciso saber se há uma lei que proiba um professor recontratado mudar de nível...

Professora indignada
Sou professora da rede estadual de ensino ( sedu ).Trabalhei no ano 2009 em uma escola ,como professor P4( LICENCIATURA PLENA) ,no final do ano fui avaliada nessa escola sendo recontratada para o ano letivo de 2010 na mesma,então em janeiro,mandei meu certificado de pós- graduação à superintendência para mudança de nível ,mas fui informada que funcionários recontratados não têm direito a mudança de nível,isto é justo,seu secretário da Educação ?Diga-me onde está essa lei que impeça um professor recontratado de mudar de nível?Afinal o trabalhador estuda mais e não é beneficiado, por ter sido recontratado?Então o meu esforço foi em vão?

DAMARLU disse...

Brenda:
Fico feliz em saber que o texto foi útil para você!
Sobre a sua pergunta, temos a responder que não encontramos lei que proíba a ascenção funcional de servidores em regime de contratação temporária. No entanto, a Lei Complementar nº. 115, de 14 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual, no capítulo que trata da ascenção funcional e da promoção, define:
Art. 21. Ascenção funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível para outro superior da mesma classe ( o grifo é nosso).
Quer dizer que a Lei privilegia apenas os profissionais efetivos e estáveis com os institutos da ascenção funcional e da promoção.
Por outro lado, os editais de concursos divulgados pela Secretaria de Estado da Educação ( consultamos os Editais 25/2009, 28/2009, 02/2010 e 13/2010 )enfatizam essa questão ao definir, sempre em seu artigo 5º:
Art. 5° – A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.
Parágrafo único – A mudança de nível prevista na Lei Complementar Nº 115/98 (D.O de 14/01/98) é exclusiva do servidor efetivo ( os grifos são nossos).

Assim, como o edital é a forma de divulgação oficial de atos administrativos utilizada para tornar público, no caso o processo seletivo simplificado, trazendo todas as regras que nortearão a execução do concurso, incluindo todas as suas etapas até a formulação do contrato e os casos de rescisão, e não havendo nenhuma contestação das normas nele exaradas, é o que ele determina que deverá ser levado em consideração.

E para que isso fique claro para os candidatos, os editais consultados trazem em seu capítulo que trata das disposições finais e transitórias que “nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Edital”.

Qualquer outra dúvida, entre em contato que tentaremos ajudá-la.

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