quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS OU ALIGEIRAMENTO DA FORMAÇÃO DOCENTE?



 
Olá, meu nome é ............e sou professora de sociologia ... queria saber se você já fez alguma reportagem falando sobre o ensino da sociologia e a formação necessária pra ministrar essa disciplina. Nós, licenciados plenos, vivemos hoje uma grande contradição: estudamos 05 anos para nós formar e poder dar ao aluno um ensino de qualidade e acabamos sem emprego nos processos seletivos do Estado por conta da complementação pedagógica feita por pedagogos, assistentes sociais e outros. Esses profissionais, por serem, geralmente, mais velhos e terem mais tempo de atuação, além, é claro, de ter mais titulação, conseguem ficar melhor classificados do que o profissional que realmente deveriam estar lecionando a disciplina. O que tenho visto sendo ensinado em algumas escolas é tudo menos a sociologia que aprendi na UFES. Nada contra essas pessoas, mas penso que deveria haver uma priorização nessa classificação. Eu tenho procurado tudo (leis, pareceres, resoluções) que fale alguma coisa sobre esse assunto, inclusive me interessa saber sobre essas instituições que dão a complementação, pois, com essa onda de diplomas e certificados falsos, não custa nada algumas delas estarem também envolvidas. Por isso, e como você entende bem das leis educacionais, poderia me ajudar? Se você tiver algum artigo, documento, qualquer coisa sobre o assunto me mande! Meu email é ........... Obrigada. (Comentário de uma leitora no Blog Damarlu Educação).

 

 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definiu, em seu artigo 63, que os institutos superiores de educação manteriam, além dos cursos de licenciatura plena, o curso normal superior e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis, "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica" (art.63, II).
Nos termos da lei, os programas de formação pedagógica ou, complementação pedagógica, como vêm sendo chamados, não foram definidos como programas de caráter emergencial. No entanto, o Parecer CNE nº. 4, de11/03/1997, que os regulamenta os caracterizou como "uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes"(p.284). E, em suas primeiras linhas, ficou bem evidenciada a visão do Conselho Nacional de Educação sobre o caráter emergencial do Programa.
Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas:
a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.
b) As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso é muito importante a consideração da situação específica de cada local (p.283).
E acrescenta:
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como o facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido, é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais (p. 284) (os grifos são nossos).
Em outro ponto do Parecer, a Relatora inicia o parágrafo frisando, mais uma vez que o programa é "um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores" (p. 285), e, mais ainda, que, após três anos de experiência, cada programa seria avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que daria o seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. Além disso, no máximo dentro de 5 (cinco) anos o CNE efetuaria a avaliação do disposto no instrumento legal que criou o programa especial de formação de professores (p. 284).
Este caráter provisório e emergencial dos programas foi questionado, à época, apenas pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que deu o seu voto em separado nos seguintes termos:
A caracterização dos "programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica", como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB (p.286-287).
Independentemente dessa posição, em 15 de julho de 1997, foi publicada a Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997, que "dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio" e o caráter emergencial dos programas é mais uma vez caracterizado, diríamos até, fortemente caracterizado, mediante o parágrafo único do seu artigo 1º :
Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial ( os grifos são nossos).
Além disso, fica explicitada, mais uma vez, a nomenclatura diferenciada dos meios utilizados para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio: cursos regulares de licenciatura, cursos regulares para portadores de diplomas de graduação e os programas especiais de formação pedagógica.
O artigo 10 da Resolução define que o concluinte do programa especial receberá certificado (e não diploma) e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
A partir da publicação dessa Resolução, o Conselho Nacional de Educação se viu alvo de várias consultas, tanto de instituições, como de professores, tanto dos que possuíam formação em cursos de licenciatura plena, como daqueles com certificados emitidos em programas de formação especial. Os motivos, no que tange aos dois grupos de professores, por motivos bem diversos.
Uma delas, a que deu origem ao Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000, teve como motivação a consulta de João Carlo Rissato que girava em torno de dúvidas, sobretudo levantadas a partir da Deliberação CEE/SP nº. 10, de 07 de janeiro de 2000 e a Indicação CEE/SP nº. 13, de 15 de dezembro de 1999.
A Indicação CEE/SP nº. 13/99 que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo, após discorrer sobre a aspiração de que a formação dos professores para o ensino fundamental e médio se desse em cursos superiores e sobre as alternativas a essa aspiração instituídas por leis de diretrizes e bases da educação anteriores à vigente, faz recomendações para a aplicação do artigo 63, II da Lei nº. 9.394/1996, de modo a não ser obscurecido o caráter de emergência dos programas de formação pedagógica que devem ser desenvolvidos nos estritos limites das necessidades circunstanciais. E recomenda que esses programas limitem-se:
-às áreas de comprovada escassez de docentes com licenciatura plena;
-a vigorar num período limitado de três anos, após o qual devem ser avaliados em todos os aspectos, para que se decida sobre sua continuidade, modificação ou suspensão; e
-a admitir apenas portadores de diploma de ensino superior com formação mínima considerada suficiente na área ou disciplina de que se trata (p. 919).
E indica, ao Conselho Pleno do CEE/SP, o Projeto da Deliberação de nº. 10, homologada por Resolução de 07 de janeiro de 2000, que rezava em seu artigo 5º:
Art. 5º- Os concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica receberão certificado equivalente à licenciatura plena, exclusivamente para fins de docência.
§ 1º - As administrações dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipais, decidirão sobre a equivalência para fins de inscrição nos respectivos concursos de ingresso à carreira docente (os grifos são nossos).
E uma das indagações de João Carlos Rissato foi justamente sobre o parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação CEE/SP nº10/00:
Sendo eu engenheiro mecânico, habilitado pelo programa especial em matemática em 1998 e estabelecendo a Res. CNE 02/97 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, pode a DEL. CEE 10/2000 colocar que a preferência, no caso de concurso para ingresso na carreira docente, seja dada para os portadores de diploma de licenciatura, em prejuízo dos portadores de certificado do programa especial de formação pedagógica para docentes ? A LDB diz que para a investidura e exercício no cargo de professor o candidato deverá ser licenciado e prestar concurso público para o ingresso. Ora, se a habilitação nos programas especiais é equivalente ao diploma de licenciatura, porque os portadores daquele não deveriam entrar nos concursos de ingresso com as mesmas condições que os portadores de licenciatura? Não se estaria ferindo o direito constitucional de igualdade de direitos? (p.1).
Em sua resposta, o Conselho Nacional de Educação afirma que os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira". No entanto, complementa:

Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.
Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso (p.2).
Outra indagação de João Carlos Rissato diz respeito ao caráter emergencial do Programa Especial de Formação Pedagógica:

A criação dos programas foi feita para atender a situações de emergência, onde houvesse falta de professores, mas não afirma que esses diplomas só terão valor enquanto e onde durar a emergência. E como fica a situação de quem fez o programa, foi certificado, se de repente acabar a emergência?(p.2).
Respondendo à pergunta, o Conselho Nacional de Educação lembra que a legislação citada refere-se à implantação e autorização para funcionamento do Programa. No entanto, esclarece que os certificados emitidos não têm caráter provisório, e que os certificados emitidos terão validade mesmo na eventualidade dessa modalidade de formação vir a desaparecer.
No primeiro semestre de 2001, novas consultas ao Conselho Nacional de Educação com alegações de que certificados de programas de complementação pedagógica, baseados na Resolução CNE/CP 02/97, não estariam recebendo o mesmo valor em certames de títulos no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo.
Em sua resposta, que deu origem ao Parecer CNE/CP nº. 26, de 02 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Educação discorre, inicialmente, sobre as bases legais do Programa de Formação Pedagógico, enfatizando o seu objetivo de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, devendo ser implantado apenas em áreas específicas para atender a necessidades específicas locais, e chegando à conclusão de que não foi isso que ocorreu,vista que "enormes contingentes de profissionais têm sido formados em cidades nas quais não há carência de professores", estando a Resolução CNE/CP nº.02/97 sendo utilizada apenas como uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura.
E tratando especificamente das reclamações dos concluintes dos programas de formação pedagógica sobre o tratamento diferenciado a eles conferido em comparação com os portadores de diplomas de licenciatura plena, cita o artigo 10 da Resolução CNE/ CP nº. 02/97 que afirma que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena. E explica: certificado é uma credencial distinta de diploma. E explicita a diferença:
Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. O direito advindo dessas credenciais, dos profissionais da educação, há que se compatibilizar com o disposto nos 206, VII, e 211, §1º da Constituição Federal, que tornam a qualidade da educação obrigatória causa dos sistemas de ensino.
A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando o conceito de equipolência, como a relação entre dois enunciados diferentes que têm o mesmo valor de verdade pois, necessariamente,detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade, na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros (...). Em nosso caso, o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica evidencia a ausência de igualdade entre o que se pretende permanente (a licenciatura, de graduação plena, que conduz a diploma) e o que se pretende temporário, a complementação pedagógica que parte de um diploma pré-existente (de bacharelado ou denominação específica) e lhe agrega qualidades, certificando-as (p. 5).
Discorre, ainda, o parecer sobre a situação "sui generis "com que as escolas públicas têm se deparado nos concursos públicos para seleção de professores:
Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma, apresentam-se professores com um ou vários certificados equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino. Assim, os professores com formação adequada às disposições legais vigentes face ao exercício do magistério na educação básica têm sido preteridos em função da multiplicação de certificados possibilitada pela Resolução CNE/CP 02/97. Portanto, em vez de suprir a falta de professores nas localidades que deles careciam, ocorreu a multiplicação de certificados equivalentes aos diplomas de licenciatura plena, mesmo onde estes últimos não faltavam (p.5).
E é bem claro o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta:
Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).
E afirma:
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência (os grifos são nossos).
E trata, ainda, o Parecer de dar respostas diretas às indagações que deram origem ao processo. Entre elas, por estarem diretamente relacionadas aos objetivos deste artigo, citamos:
Pergunta: Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de
complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?
Resposta: Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.
Pergunta: Há alternativas de indicadores que os sistemas de ensino poderiam utilizar nos certames de títulos, além do simples número de diplomas de licenciatura ou certificados apresentados pelos professores?
Resposta: Alguns programas especiais de complementação pedagógica deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas
devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor, mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador
objetivo.
A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos no certame de títulos de concursos públicos, de maneira a evitar injustiças, priorizando professores com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (p.7) (os grifos são nossos).
E em seu voto, o Relator do Parecer, Conselheiro Nelio Bizzo, além de solicitar que a manifestação do Conselho Pleno do CNE seja encaminhada à Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), solicita, ainda, que:
Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)(p. 8).
Em 02 de outubro de 2001, o Parecer CNE/CP nº. 25 respondeu à consulta do Poder Judiciário, encaminhado pela Juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro. Entre as questões levantadas, duas se destacam: a primeira, se podem ser fixados requisitos de aceitação do Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica; e, a segunda, se pode haver diferenciação entre o diploma de licenciatura plena e o do Programa Especial.
O Relator, Conselheiro Silke Weber, respondeu à primeira pergunta, afirmando que os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, podem estabelecer critérios de recrutamento de pessoal docente, desde que tais critérios tenham o objetivo de dar cumprimento ao preceito constitucional de assegurar a qualidade do ensino.
A segunda questão foi respondida com a citação do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº. 02/97: "o concluinte do Programa Especial receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena" (o grifo é nosso).
O Parecer CNE/CE nº. 25, de 03 de setembro de 2002, respondendo a consulta feita pelo Governo do Estado do Paraná tendo em vista a Resolução CNE/CP nº. 2/97, especificamente a respeito da demanda sobre a atribuição dos Estados em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art.10 da Lei 9.394/96, de "organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e, assim, "estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual".
Em 1º de março de 2003, o Parecer CNE/CEB nº. 4 ratifica posição do Conselho Nacional de Educação de que os sistemas de ensino devem utilizar a Prova de Títulos para selecionar aqueles profissionais portadores de diplomas e/ou certificados que possam contribuir de maneira mais significativa para o alcance de uma educação de qualidade:
A solução possível é a de prever o certame de títulos, com regras claras, definidas antecipadamente, como parte integrante do concurso público que, como vimos, deve ser de provas e títulos.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas as diferentes credenciais apresentadas e sua validade, segundo os quadros legais de referência.
No Parecer CNE/CP nº. 20, de 1º de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Educação manifesta, mais um a vez, a sua orientação de que os sistemas de ensino priorizem sempre aqueles profissionais com maiores condições de atender ao princípio da oferta de educação de qualidade:
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
E, mais uma vez, é feita a recomendação de que, diante da relevância da matéria, o conteúdo do parecer deveria ser levado ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Apesar de ter sido definido no parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº. 2/97 que, no prazo de cinco anos, o CNE procederia à avaliação do que nela foi estabelecido, o procedimento não ocorreu. E, pelo visto, talvez nunca ocorra, apesar de ter havido uma iniciativa por parte do Conselho Nacional de Educação, que, não se sabe por que, não se efetivou: em 8 de maio de 2001, foi aprovada a Indicação CNE/CP nº. 1, que propunha a análise da Resolução, em especial "a preocupação apresentada no Parecer CNE/CP n° 4/97, que acompanha a Resolução CNE/CP n° 2/97, "em não tornar permanentes as soluções propostas para tempo e espaços limitados, em situação emergencial". Mas, servindo a interesses que desconhecemos, até hoje não houve nenhuma avaliação dos Programas de Formação Pedagógica, nem tampouco da Resolução, e a perenização tratada como um risco pelo Parecer CNE/CP nº. 4/ 97 parece realmente ter se efetivado.
Quanto às recomendações de que a prova de títulos fosse utilizada como uma forma de priorizar os professores egressos de cursos formadores de profissionais para a educação básica, de que trata o artigo 63, I da LDBEN, parece-nos que apenas o Conselho Estadual de Educação de São Paulo baixou alguma normativa sobre o assunto.
No Estado do Espírito Santo, pela primeira vez, o Conselho Estadual de Educação se manifestou sobre o tema seleção de professores mediante a Resolução CEE/ES nº. 3.129, publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013, dispondo, no entanto, apenas sobre a contratação de professores para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, sem se referir especificamente a concursos públicos de prova e de títulos. Nela não se faz menção aos profissionais oriundos de programas de formação pedagógica, nem tampouco aos remanescentes das licenciaturas curtas.
Art. 1º. Os componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica serão ministrados por professores habilitados em curso de licenciatura, graduação plena, na área (os grifos são nossos).
Essa Resolução está sendo cumprida? Ora, se está, está também descumprindo a própria Constituição Federal, que define, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, todos os que concluíram cursos de curta duração e registraram seus diplomas para o exercício profissional no ensino fundamental, em época anterior à vigência da LDBEN de 1996 adquiriram prerrogativas profissionais de modo definitivo.
Da mesma forma, os portadores de diploma de educação superior que cursaram os programas de formação pedagógica em instituições que atendiam às determinações da Resolução CNE/CP nº. 02/97 têm que ser incluídos como possíveis candidatos em concursos de provas e títulos, ou apenas de títulos, como ocorre nas seleções para designação temporária. Esses profissionais, obrigatoriamente, deveriam ter sido incluídos no artigo 1º e, caberia, ainda, nele, um parágrafo definindo o procedimento na eventual (!) falta de professores com as habilitações previstas em lei.
Felizmente, os editais publicados pela Secretaria de Educação ignoraram essa determinação, incluindo, como não poderia deixar de ser, profissionais com essas titulações nas seleções, como é o caso do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 76/2012(p.2).
A questão, portanto, não é o não cumprimento da lei, e sim a sua regulamentação conforme indicada pelo Conselho Nacional de Educação nos vários pareceres citados. A valorização dos profissionais de educação escolar de que trata o art. 205, V da Constituição Federal também passa por uma avaliação baseada na titulação obtida, visando à garantia do padrão de qualidade, um dos princípios do ensino enumerado na Constituição Federal. E a questão torna-se mais grave no momento em que a LDBEN não caracterizou os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior como transitórios ou emergenciais. E esses "cursos" se proliferam em todos os Estados da federação, desqualificando a formação docente e criando, como bem o disse Carvalho (1988, p. 88) um "docente remendado".
Urge, portanto, que os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, através dos seus Conselhos de Educação, debrucem-se sobre o tema e cumpram o seu dever de "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" (art. 10, I da LDBEN) com a adoção de ações que permitam perseguir com maior efetividade a causa da qualidade da educação, expressa na Constituição Federal.

 
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 2 fev. 2013.
CARVALHO, Djalma Pacheco de. A nova lei de diretrizes e bases e a formação de professores para a educação básica. Ciência &Educação, Bauru , v.5 n.2, p. 81-90, 1998. Disponível em: <http://educa.fcc.org.br/scielo.php?pid=S1516-73131998000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 18 fev. 2013.
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______. Indicação CEE/SP nº 13, de15de dezembro de 1999. Dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Relatores: José Mário Pires Azanha e Sonia Aparecida Romeu Alcici. São Paulo, 15 dez. 1999. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0918-0920_c.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Parecer CNE/CP nº. 20, de 1 de dezembro
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______. Parecer CNE/CEB nº. 25, de 12 de setembro de 2000. Consulta tendo em vista a Resolução CNE 02/97. Relatora: Sylvia Figueiredo Gouvêa. Brasília, 30 out. 2000. Disponível em:<http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb25_00.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 26, de 2 de outubro de 2001. Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.Relator: Nelio Bizzo. Brasília, 2 out. 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
______. Resolução CNE/CEB nº. 2, de 26 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Brasília, 26 fev. 1997. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB02_97.pdf>. Acesso em; 6 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 2 de outubro de 2001. Consulta sobre a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docente para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relatora: Silke Weber. Brasília, 6 nov. 2001. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/p25.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CEB nº. 4, de 11 de março de 2003. Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CP 26/2001, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio e participação de profissionais habilitados em concursos públicos. Relator: Nelio Marco Vincenzo Bizzo. Brasília, 6 abr. 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb04_03.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 4, de 11 de março de 1997. Proposta de resolução referente ao Programa Especial de Formação de Professores para o 1º e 2º Graus de Ensino -Esquema I. Relatora: Hermengarda Alves Ludke e outros. Brasília, 11 MAR. 1997. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0281-0287_c.pdf>. Acesso em: 3 fev. 2013.
______. Parecer CNE/CP nº. 25, de 3 de setembro de 2002. Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio. Relator: Carlos Roberto Jamil Cury. Brasília, 3 out. 2002. Disponível em: <http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp252002.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2013.
RIBEIRO, Abigail França. Licenciaturas. É o fim delas? O que o MEC fez no passado? Por que o MEC e o CNE consentem na permanência do programa instituído pela Resolução CNE 2/1997? O que o MEC vem fazendo? Belo Horizonte, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC2710.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). Edital de Processo
Seletivo Simplificado n° 76/2012. Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de professores habilitados para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da rede estadual de ensino. Vitória, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://www.sedu.es.gov.br/download/EditalHabilitadost.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2013.

 

 

 

276 comentários:

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Anônimo disse...

Bom dia, sou Bacharel em Farmácia e Teologia, e estou fazendo mestrado em desenvolvimento Regional. Pretendo ser professor universitário da rede pública. Como meu mestrado é considerado uma área afim de história, pensei em participar de um programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, para obter uma licenciatura em história. Assim, quando abrisse uma vaga para professor de história com mestrado ou doutorado em História ou áreas afins eu estaria apto para concorrer, estou certo? Nos processos seletivos para professor universitário, eles aceitam pessoas com este tipo de formação (da Resolução nº. 2, de 26 de junho de 1997), uma vez estes possuindo também mestrado e/ou doutorado em uma área afim? Este tipo de formação pode, em um prova de título, ter uma avaliação mais baixa que uma licenciatura plena ou graduação?

Atte,

Eduardo Figueredo

DAMARLU disse...

Eduardo:
Desculpe pela demora em responder à sua dúvida. Estava viajando e "meio que fora do ar".

Ter licenciatura plena não é condição necessária para professores do ensino superior. A licenciatura forma professores para a educação básica. É lógico que alguma instituição pode colocar a licenciatura como uma exigência, mas isso dificilmente acontece. Se você é mestre ou doutor, certamente poderá concorrer a uma vaga para professor de nível superior.

Anônimo disse...

Boa noite

Sou bacharel em física e fiz um curso de complementação pedagógica em 2011. Estou prestando concurso para uma escola federal, onde o edital nada menciona sobre cursos de formação pedagógica. Posso ser surpreendido com o impedimento de assumir o cargo? Pode surgir alguma coisa que coloque um candidato que cursou um curso de licenciatura plena em vantagem?

A instituição onde me formei me indicou vários textos normativos para tirar eventuais duvidas. Deu ênfase a uma tal de portaria MEC 53/2008 de 18 de janeiro de 2008. Nunca achei essa portaria. Existe? do que ela fala?

Anônimo disse...

O portador de licenciatura plena (pedagogia) com complementação pedagogica em socioligia tem habilitação legal para tomar posse no concurso publico que foi aprovado e nomeado?

DAMARLU disse...

Se você já foi nomeado, é porque já apresentou os seus títulos e eles foram aceitos pela administração.
A preocupação é quando o edital do concurso não se refere aos cursos de complementação pedagógica. Nesse caso, a orientação do Conselho Nacional de Educação no Parecer CNE/CEB nº 4, de 11 de março de 2003, é a seguinte, com a devida atenção que deve ser dada ao segundo parágrafo:
Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo do seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir.
Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse, a autoridade competente, no exercício de sua função pública, será compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização da provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição específica (Parecer CNE/CEB nº 4/2003, p. 6).
Qualquer outra dúvida, continuo à disposição.

ricardo disse...

Eu, com o certificado de complementação pedagógica, já realizei a prova, passei e estou esperando a prova de títulos, deveria ter pleiteado antes, não posso pleitear mais? é isso? Não vou poder assumir?

DAMARLU disse...

Ricardo:
Isto não quer dizer que você não poderá assumir. O edital do concurso se referiu aos cursos de complementação pedagógica? Se ele se referiu, não há com o que se preocupar. Se ele não se referiu, aguarde para ver o resultado. Provavelmente, você não terá problemas.
Dê-me notícias.

Anônimo disse...

Sou Bacharel em Tecnologia e possuo Complementação Pedagógica, ao realizar Pós-Graduação em Gestão Escolar, posso prestar concurso para assumir um cargo de direção escolar ou Supervisão Escolar?

DAMARLU disse...

Vai depender do edital do concurso, que varia muito entre os sistemas de educação.

Unknown disse...

Boa tarde. Sou formada bacharel em química e no momento estou fazendo a complementação pedagógica. Eu fiz o concurso da SEEDUC e passei e aguardo a convocação. Gostaria de saber , se quando eles me chamarem e ainda não tiver concluído o curso, (pois termino em agosto e ja estou fazendo estagio), poderei assumir o cargo de professora? existe alguma lei, que me permita começar a dar aula e apresentar o certificado depois (um comprometimento). Obrigada.

DAMARLU disse...

Certamente, você não será nomeada se não tiver concluído o curso, porque esta deve ser uma condição bem explícita no Edital do concurso.
Obrigada por consultar o blog e boa sorte!

Unknown disse...

Olá, sou bacharel em Educação Artística, fiz o curso de complementação pedagógica numa instituição, prestei concurso na prefeitura de São Paulo e fui surpreendida com a anulação da minha posse onze meses depois de ter ingressado no serviço público. Fui informada que a instituição na qual fiz a complementação não oferece curso de licenciatura na minha área, por esta razão não me habilita como professora. A faculdade se defende dizendo que é autorizada e reconhecida pelo MEC no curso de pedagogia e por isto pode sim oferecer o curso. No seu entendimento, a faculdade pode ter razão?

DAMARLU disse...

Paula:
Sinto muito. Mas a instituição em que você fez o curso depende de autorização para ministrar o curso de complementação pedagógica em Educação Artística, porque ela não tem o curso de licenciatura na área. Veja o que diz a Resolução CNE/CEB nº 2/ 97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes:

Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido
independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de
ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas
pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à
solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.

Abraços

Unknown disse...

Obrigada Damarlu, imaginei que a faculdade estaria realmente irregular,a senhora conhece algum procedimento para validação de certificado numa situação dessa?

DAMARLU disse...

Sugiro que você procure o Conselho Estadual de Educação munida de toda a documentação e exponha a situação. Talvez, ele tenha uma solução. De qualquer forma, cabe uma ação na justiça contra a Faculdade. Você deve ser indenizada. Consulte, também, um advogado sobre a anulação de sua posse 11 meses depois. O Estado não vai voltar atrás na decisão, mas o fato revela que a documentação não foi devidamente analisada, lhe trazendo prejuízos que devem ser reparados.
Boa sorte! Coloque-me a par do desenvolvimento dos fatos!

Unknown disse...

Boa noite! Sou professor de geografia com licenciatura plena e tenho especialização no curso de Cidadania e Cultura.Tenho vontade de ter mais uma matéria pra lecionar, e gostaria que me informasse que matéria a título de complementação pedagógica poderia tentar isso? Ou eu não posso?

Desde já, agradeço!

Marco Antonio Bissaco

DAMARLU disse...

Marco Antonio:

A Resolução CNE/CEB nº. 2/ 97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio, define, em seu artigo 2º que o programa "é destinado a portadores
de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que
ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação". Neste caso, todo portador de diploma de nível superior poderia cursar o programa especial, buscando o direito de ministrar uma disciplina da educação básica, desde que houvesse compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretendesse habilitar-se.

No entanto, em 07/07/1999, o Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº. 741, refere-se aos programas especiais de formação pedagógica como "destinados a portadores de diploma de bacharelado".

Mais tarde, em 03/09/2002, o Parecer CNE/CP nº. 25 reforça esta posição, apresentando o seguinte argumento:

"A Resolução CNE/CP 02/97 nasce do artigo 63, II da LDB pelo qual os Institutos
Superiores de Educação manterão programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica.
O texto legal é claro: volta-se para quem (portadores de diplomas de educação
superior) quer dedicar-se à educação básica, mas não possui os requisitos próprios da
formação pedagógica, sabendo-se que, pelo art. 62 da LDB ' a formação de docentes para a educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação...'
Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer o curso para quem já é
licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria uma
redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também logicamente, no caso, o graduado não licenciado. É para tais profissionais, sem licenciatura, que se abre o inciso II do art. 63 da LDB".

Assim, segundo o CNE o licenciado não pode cursar a Complementação Pedagógica, até porque ele já cursou as disciplinas pedagógicas em seu curso original. Mas, como você já concluiu um curso de pós-graduação em nível de especialização, poderia buscar, em alguma instituição de ensino superior, uma oportunidade de ministrar uma outra disciplina relacionada à Geografia ou ao seu curso de Cidadania e Cultura.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Boa sorte, para você!


Unknown disse...

Obrigado Damarlu, pelo esclarecimento e atenção!

Sucesso sempre!

DAMARLU disse...

Marco Antonio:
Sucesso para você, também!

Daiane Lucio disse...

Boa Tarde! sou bacharel em engenharia florestal e gostaria de pode lecionar no ensino fundamental e médio, se eu fizer um curso de complementação pedagógica vou estar apto a lecionar? e poderei prestar concurso público? Por favor qual a melhor alternativa para mim pode lecionar no ensino fundamental e médio?

DAMARLU disse...

Daiane:
Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Educação que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica, cabe às instituições que ministram os Programas a análise da compatibilidade entre o seu curso superior e a disciplina na qual você pretende se habilitar. Assim, sugiro que você procure uma dessas instituições munida da documentação do seu curso e solicite uma análise que defina a disciplina na qual você poderá se habilitar.
Concluído o curso, você poderá se submeter a concurso público, tanto para o ensino fundamental, como para o ensino médio.
Boa sorte!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Boa tarde,
Sou formado como Bacharel em Filosofia e fiz a Complementação Pedagógica em Filosofia, teoricamente, agora tenho Licenciatura Plena em Filosofia, queria então fazer uma segunda licenciatura em Sociologia, porém, a instituição nega a minha aceitação porque o curso de Complementação "não é uma licenciatura formal", aí fico confuso, afinal, sou ou não Licenciado? Posso ou não fazer uma segunda Licenciatura? Se puder me ajudar ficarei muito grato.
Abraços!

DAMARLU disse...

Alexandre:
Sobre a sua primeira pergunta: "sou ou não sou licenciado?", segundo o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2 / 97, ao concluir o curso de complementação pedagógica, você recebeu "certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena". E, segundo o mesmo Conselho, certificado é uma credencial diferente de diploma. Isso significa que você tem direito a concorrer a uma vaga de professor de Filosofia na educação pública (ou particular). No entanto, em uma prova de títulos, por exemplo, poderá ser atribuída uma pontuação maior a um profissional com licenciatura plena obtida em curso de graduação. Entre outros, o Parecer CNE/CEB nº 26/2001 assim se manifesta sobre o assunto:
(...) deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério.
Sobre a pergunta "posso ou não fazer uma segunda licenciatura?", o artigo 2º da Resolução nº. 2/ 97 dispõe que:
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.

Além de caber à instituição formadora a análise da compatibilidade do seu curso de Bacharelado com a disciplina Sociologia, o Parecer CNE/CP nº. 25/ 2002 define que:

A Resolução CNE/CP 02/97 nasce do artigo 63, II da LDB pelo qual os Institutos Superiores de Educação manterão programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica. O texto legal é claro: volta-se para quem (portadores de diplomas de educação
superior) quer dedicar-se à educação básica, mas não possui os requisitos próprios da formação pedagógica, sabendo-se que, pelo art. 62, a formação de docentes para a educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação....
Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer
para quem já é licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria uma redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também logicamente, no caso, o
graduado não licenciado. É para tais profissionais, sem licenciatura, que se abre o inciso II do art. 63 da LDB.

Espero ter respondido às suas dúvidas.



Anônimo disse...

Damarlu, sou bacharel em geologia (desde 1994) e fiz complementação pedagógica com habilitação em física (em 2000). Fiz o concurso em 2005 para professor de física e fui aprovado. Apresentei toda a minha documentação e tomei posse, Desde então leciono física para o ensino médio na rede estadual. No edital do concurso estava credenciado para participar profissionais licenciados em física e/ou complementação pedagógica em física. Toda vez que muda de governo no meu estado é feito um recadastramento pela secretaria de educação e eles dizem que a minha complementação pedagógica não tem mais validade, porque em 2012 saiu uma lei ou resolução que exclui a complementação. O que você sabe sobre a validade da resolução? Existe tal lei ou resolução da complementação? Posso ser afastado da sala de aula? Ficarei aguardando seu comentário. Abraço!

DAMARLU disse...

Você é efetivo em que Estado?

Anônimo disse...

Boa tarde,

Tenho dúvidas a respeito da validade do certificado de Complementação Pedagógica da UNIFIL. Tenho interesse em fazer a complementação em Filosofia que ela oferece, porém em consulta ao site emec, verifiquei que o único curso de licenciatura que eles possuem é teologia.
Questionei a instituição sobre a validade do certificado e se era expedido por outra instituição, e fui informada que era mesmo a Unifil que expedia o certificado, mesmo não tenho curso de licenciatura na área, pois segundo eles, não precisa de autorização do MEC para abrir cursos de complementação.
Então eu pergunto, é valido o certificado de Universidade/Institutos que não ofereçam a licenciatura na área pretendida? Existem nova resoluções sobre o assunto?
Obrigada.

DAMARLU disse...

O Parecer CNE / CEB nº. 2/97, que regulamenta os cursos de complementação pedagógic,a define, em seu artigo 7º:

" Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido
independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de
ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas
pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela
primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à
solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a
comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado".
Assim, se a instituição não ministra curso de licenciatura na disciplina pretendida, ela só poderá ministrar curso de complementação pedagógica mediante autorização do MEC.

Qualquer dúvida, entre em contato novamente.

Tiago disse...

Se a instituição não ministra curso de licenciatura na disciplina pretendida, ela só poderá ministrar curso de complementação pedagógica mediante autorização do MEC.
Onde Encontro essa autorização ? qual site vejo se a instituição pode ministrar esse curso , entrei no e-mec mas não consigo encontrar .

DAMARLU disse...

Tiago:
Para encontrar alguma coisa, eu precisaria do nome da instituição. Você já solicitou à instituição a resolução do CNE (ou seu número) que a autoriza a ministrar o curso? Se ela não der a informação, com certeza, não é autorizada. Se você quiser me enviar o nome de Faculdade, posso tentar encontrar prá você.

Tiago disse...

aqui o site da instituição : http://faculdadebrasil.edu.br/ nome da faculdade que encontrei no e-mec : (1161) SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR

DAMARLU disse...

Tiago:
Não te respondi antes, porque estava aguardando uma resposta da instituição. Encaminhei um e-mail solicitando os cursos de complementação que ela ministra e , depois, pediria o número da resolução que os autoriza. Não tive resposta. A minha sugestão é que você vá à instituição e solicite a resolução que autorizou o curso. É um direito seu ter esta informação! Boa sorte e dê notícias!

Unknown disse...

Boa tarde! Sou formada em Pedagogia e fiz complementação pedagógica em 2013 para lecionar língua portuguesa. Fiquei sabendo por esses dias que, não poderia ter feito essa formação por ser licenciada em Pedagogia e que somente tecnólogos e bacharéis é que estão autorizados a participar desse programa. A pergunta é: meu certificado de licenciada em L. Portuguesa não tem validade? Se a resposta for sim, quais providências devo tomar? Desde já agradeço a resposta.

Unknown disse...

Boa tarde! Sou formada em Pedagogia e fiz complementação pedagógica em 2013 para lecionar língua portuguesa. Fiquei sabendo por esses dias que, não poderia ter feito essa formação por ser licenciada em Pedagogia e que somente tecnólogos e bacharéis é que estão autorizados a participar desse programa. A pergunta é: meu certificado de licenciada em L. Portuguesa não tem validade? Se a resposta for sim, quais providências devo tomar? Desde já agradeço a resposta.

Anônimo disse...

Boa noite...
Sou licenciado em Inglês e Tenho graduação tecnológica em RH gostaria de fazer a uma graduação oferecida pela FACIBRA intitulada de segunda graduação em licenciatura pela em pedagogia a portaria de reconhecimento pelo mec é a 369 de 06/03/2001, porém quero prestar concurso e preciso saber se ela é legal e se haverá algum impedimento para assumir o cargo de professor do ensino fundamental, porém essa portaria autoriza o curso de administração dessa faculdade, por favor me esclareça se poder. Obrigado.

Anônimo disse...

Segue a resolução do MEC sobre o programa especial de licenciatura em pedagogia ou segunda licenciatura.

Está aprovado pela resolução mec cne/mec n° 2, de 01/07/2015 ou seja pode cursar se você é licenciado em letras, geografia, história e entre outras e se é bacharel também o que diferencia os bacharéis dos licenciados é a carga horária e lembrando exige o estágio de no mínimo 300 horas.

Segue o link com a resolução:
http://www.abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Res-CP-CNE-002-2015-07-01.pdf

DAMARLU disse...

May Lins:

Realmente, de acordo com pareceres do Conselho Nacional de Educação, os cursos de Complementação pedagógica não são direcionados a pessoas que já possuem formação pedagógica. O Parecer CNE/CP nº 25/02 é bastante claro sobre o tema:

" A Resolução CNE/CP 02/97 nasce do artigo 63, II da LDB pelo qual os Institutos
Superiores de Educação manterão programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica.
O texto legal é claro: volta-se para quem (portadores de diplomas de educação
superior) queiram se dedicar à educação básica, mas não possui os requisitos próprios da formação pedagógica ), sabendo-se que, pelo art. 62, a formação de docentes para a educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação...
Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer para quem já é licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria uma
redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também logicamente, no caso, o graduado não licenciado. É para tais profissionais, sem licenciatura , que se abre o inciso II do art. 63 da LDB".
Em outro ponto do parecer, o Relator enfatiza, ainda, que:
"Este entendimento foi reconfirmado no Parecer CNE/CES 741/99 no qual associa a
oferta desta modalidade de formação especial a portadores de diploma de bacharelado".

E, realmente, o Parecer 741/99 afirma:
'Tendo em vista a conveniência de esclarecer os interessados quanto a forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes, destinados a portadores de diploma de bacharelado, e a necessidade de retificar terminologia utilizada em Parecer anterior, o Parecer CES 606/99 passa a ter seguinte redação; (...)'.

E a responsabilidade de você ter feito um curso sem pertencer clientela a qual ele se destina é da instituição que o ministrou, pois, segundo a Resolução CNE/CP nº 2/97, que instituiu os cursos de Complementação Pedagógica, "a instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se".

Um abraço e boa sorte!

DAMARLU disse...

Você postou o link http://www.abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Res-CP-CNE-002-2015-07-01.pdf para justificar a validade do curso de May Lins. No entanto, a ementa da resolução nº 02, de 01/ 07/ 2015 é: "Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos
de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Assim, a própria ementa da resolução estabelece a diferença entre o curso de formação pedagógica e os cursos que visam uma segunda licenciatura. O artigo 14 da referida resolução define os cursos de complementação pedagógica como destinados a graduados não licenciados, enquanto o artigo 15 define os cursos de segunda licenciatura.

Qualquer dúvida, entre em contato.

DAMARLU disse...

A portaria 369, de 06/03/2001 trata da autorização "do funcionamento do curso de Administração, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz, credenciada neste ato, mantida pelo Centro Educacional de Wenceslau Braz, ambos com sede na cidade de Wenceslau Braz, no Estado do Paraná'.
Busque, com a instituição, maiores informações sobre o curso pretendido.

DAMARLU disse...

Fiz uma pesquisa sobre a Faculdade de Ciências Wenceslau Braz ( Facibra) e o seu curso de Pedagogia é reconhecido (Portaria 378, de 06/03/2001), e, neste caso, segundo o artigo 15 § 8º da Resolução CNE nº. 2 , de 01/07/2015, ela pode ministrar o curso de segunda licenciatura. O referido parágrafo define:

"A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

Vá em frente!

Anônimo disse...

Boa Tarde! Muito elucidativas suas informações e é por essa razão que gostaria de dividir o problema que venho enfrentando há tempos. Sou bacharel em Letras Português-Francês, tenho Especialização e Mestrado., além de detentor do certificado do Programa Especial de Formação de Docentes que me confere licenciatura em francês. Participei de um concurso publico para um tradicional colégio federal do Rio. Quando chegou a etapa de análise de títulos, fui aprovado o que me deu certa segurança, pois no edital estava claro ser OBRIGATÓRIA a apresentação da certificação mínima para investidura no cargo, apesar de não representar pontos nessa fase. Fui nomeado e convocado. Porém, no dia em que fui deveria ser empossado, não aceitaram minha formação pedagógica. Entrei na justiça. Consegui uma liminar que ordenava minha posse. Assim foi feito; entrei em exercício efetivo e, passados seis meses, a liminar foi revogada e fui desligado do serviço público federal. Até então, nunca tinha tido problemas com minha formação; atuei, inclusive, como docente no ensino fundamental e médio de um colégio internacional de grande prestígio e não houve nenhum tipo de retaliação. O município e o estado do Rio tampouco causam dificuldades no que tange a essa documentação, mas o governo federal, sim. Estou travando uma luta que já dura quase um ano a fim de fazer valer meu direito. Antes de cursar o programa, consultei o site do e mec e constatei que ele é classificado como LICENCIATURA..... É isso.

DAMARLU disse...

Quais foram as justificativas apresentadas pela instituição? Em que instituição você fez a Complementação Pedagógica? Você fez concurso para lecionar francês? Você tem o edital do concurso? Envie-me essas informações, por favor.

Anônimo disse...

Olá, Damarlu. A instituição se baseia UNICAMENTE no escopo primeiro da resolução que ampara o programa que diz "este programa destina-se a suprir a falta de professores de determinadas disciplinas, em caráter ESPECIAL, em determinadas regiões do país". Sendo assim, o colégio alega que não há falta de professores no Rio e tampouco nas cidades onde tem unidades. Estudei na UCAM que, além de ser devidamente autorizada a funcionar, tem o Programa reconhecido pelo site e-mec, como licenciatura. Essas informações, inclusive, eu tive o cuidado de pesquisar antes de proceder à inscrição. Ainda na resolução, consta que o curso deve ter no mínimo 540h e o meu teve 660h. O edital é claro. Diz que o candidato deve ser graduado em Letras com a devida habilitação (licenciatura) em francês. Não havia nenhuma menção (excludente e/ou apreciativa) acerca do programa no sentido de atribuir pontos diferentes aos candidatos detentores de tal certificação conforme orienta o CNE. Neste momento, consegui um parecer favorável do MP na apelação que impetrei contra a sentença e que resultou na reforma da decisão que revogou minha posse por unanimidade por uma turma de desembargadores da justiça federal. Logo, tudo indica que devo ser reintegrado em breve. Assim espero.

Unknown disse...

Damarlu, boa tarde!!

Então, estou em uma dúvida cruel. Sou formado em Teologia, estou querendo fazer uma Complementação Pedagógica em Filosofia ou Sociologia. Na minha cidade não tem esse curso, interior é triste...

Encontrei uma escola aqui em minha cidade, que oferece esse curso em parceria com a Faculdade Polis das Artes. Essa faculdade, não tem os cursos de Filosofia e Sociologia ofertados. Entrei em contato e procurei saber como vou obter o certificado se eles não ministram esses cursos. Me foi passado, que o curso que precisa ter na Faculdade é o de Pedagogia. O que conta não são as disciplinas em si, mas as matérias.

E agora, arrisco ou não?

Grande abraço!

Anônimo disse...

Boa Noite..Sou bacharel em química e realizei complementação pedagógica.
Esta complementação me habilita legalmente a ministrar aulas de química no ensino médio ou tomar posse em concursos da área da educação? ministro aulas em escolas particulares há mais de 5 anos.Abraços

Joseph Rodrigues disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

No meu caso, eu estou fazendo Complementação Pedagógica pra Pedagogia e terá um concurso em Janeiro do ano que vem, no entanto, só termino o curso em outubro de 2016. Isso me impedirá de exercer a função? Um outro problema é que no edital não está descrito que o concurso é tbm pra quem tem "licenciatura curta", aí acho que caso eu seja aprovada, vão me barrar na prova de títulos. Isso pode acontecer? Estou ansiosa pela resposta!

Unknown disse...

Se possível, me mande seu e-mail pra que eu possa enviar o edital pra ter certeza se minha interpretação a respeito dele está correta!

DAMARLU disse...

Ronildo:
Estou respondendo a sua outra postagem, excluída por você:
Ronildo:

Você não poderá fazer o concurso sem a conclusão do curso, ou, se fizer e for aprovado, não será nomeado. Sobre não constar no edital a possibilidade do candidato ter "licenciatura curta", não será essa a titulação a que você fará jus após a conclusão do curso. Segundo o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº. 02/97, que regulamenta os cursos de complementação pedagógica, "o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena". Você terá que esperar a conclusão do seu curso para se submeter a concurso público.
Abraços e boa sorte!

Letícia Machado disse...

Bom dia, sou licenciada em Sociologia e gostaria de obter título de pedagoga para dar aula no ensino fundamental. Na instituição uninter, eles oferecem Licenciatura em Pedagogia (segunda licenciatura) , Resolução do CEPE – 108/15 DE 24/09/15 que poderá ser feita em 1 ano. Liguei para eles que me informaram que o diploma após o período será de pedagoga, porém a carga horária do curso é de 1200 horas. Isto quer dizer que o título de pedagoga é relativo? Obrigada, abraço
Dados do curso que pretendo fazer,UNINTER: http://uninter.com/graduacao-ead/cursos/licenciaturas/segunda-licenciatura-em-pedagogia

DAMARLU disse...

Letícia:
Não, Letícia. A instituição está cumprindo o que determina o Conselho Nacional de Educação na Resolução nº 2, de 01/07/2015, em seu artigo 15: " Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura".
Vá em frente!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Meu nome é Raiane, está Ronildo pq o cadastro na conta google está com nome do meu irmão rsrs. Muito obrigada pela resposta! É uma pena que ainda não possa fazer, pq queria muito!

Unknown disse...

Damarlu, criei essa esperança pq uma pessoa que fez um concurso, mas ainda n tinha o diploma/certificado está à espera de ser chamada em razão do concurso que ela fez, ter validade de 2 anos. Isso pode acontecer?

DAMARLU disse...

Raiane:
Você falou em me mandar o edital. Mande para o meu e-mail para que eu possa analisá-lo. É muito difícil isso acontece, mas, quem sabe? O e-mail é: marluciapgj@gmail.com

Unknown disse...

Certo. Enviarei sim!

Anônimo disse...

Ola Damarlu bom dia.
sou Aryson Cleyton
to termina O Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes - R2 em Biologia porem ele me dar direito a um certificado. Só que agora ele mudou para o Programa de Formação Pedagógica para Não Licenciados em Biologia esse dar direito a um diploma. Minha duvida é vo recebe um certificado ou um diploma?

DAMARLU disse...

Aryson:
Não existe nenhum curso denominado Programa Especial de Formação Pedagógica para não Licenciados. O curso que você está fazendo segue as diretrizes da Resolução CNE/CP nº. 2, de 01/07/2015 que, tem como ementa :
"Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos
de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada". E, esta Resolução, em seu artigo 14, refere-se a "cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados" apenas para deixar claro que os cursos de complementação pedagógica só podem ser cursados por graduados "não licenciados". Isso não significa que houve qualquer alteração no nome do curso. Assim, você vai receber,ao final do curso, " receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena", conforme define a Resolução CNE/ CEB nº 2/97, em seu artigo 10: "o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena".

Jane disse...

Olá, Damarlu!
Sou bachareu em Administração e tenho antigo Curso Normal em nível médio, passei em um concurso para Professor de ensino Fundamental e estou "correndo" para me qualificar. Tenho muitas dúvidas, pois algumas instituições exigem no mínimo 180h em disciplinada pretendida e cursada na graduação, enquanto outras dizem que posso fazer para qualquer disciplina. Uma delas , inclusive, EAD, diz que posso concluir em 7 meses. Tenho pressa, mas estou receosa, insegura...
No entanto, li a resolução nº2, de 01 de julho de 2015 e entendi que o curso de Complementação para graduados não licenciados devem ter mais que 1000h . Não sei se entendi direito, mas com tantas horas, como concluir tão rapidamente?
É possível? Por favor, me oriente!

DAMARLU disse...

Jane:
Analise a distribuição da carga horária do curso e verifique se será possível terminá-lo no tempo que está sendo previsto, e se a carga horária atende à resolução do CNE.
Boa sorte

Anônimo disse...

Olá! Tenho Licenciatura em Pedagogia, posso fazer Formação Pedagógica Especial em outra área? Já que não posso lecionar no Ensino Medio apenas com Pedagogia.

Anônimo disse...

olá Boa Tarde !
Qual a diferença de 2ª Licenciatura para Complementação de Estudos.
A pessoa que já possui uma licenciatura plena presencial, pode fazer uma complementação de estudos (2000h e 400h de estágio) e obter uma segunda licenciatura?
Desde já agradeço.

DAMARLU disse...

O programa especial de formação pedagógica foi regulamentado pela Resolução CNE/CEB nº. 02/97, e define, em seu artigo 2º, que ele é
“destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação”.

Mais tarde, vários pareceres do Conselho Nacional de Educação deixaram claro que o “nível superior” a que se refere a Resolução, exclui os cursos de licenciatura. Isto é: pessoas que sejam portadores de diploma de licenciatura não podem fazer o curso de Complementação Pedagógica.

Em 1º de julho deste ano, o mesmo Conselho publicou a Resolução CNE/CP nº. 2, que “define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada”. E, em seu artigo 9º, ela deixa claro que os graduados a que ela se refere são “graduados não licenciados”. Veja a íntegra do artigo:

Art. 9º Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação básica, em nível superior, compreendem:
I - cursos de graduação de licenciatura;
II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;
III- cursos de segunda licenciatura.

No artigo 15, a Resolução trata especificamente dos cursos de segunda licenciatura, definindo que eles deverão ter carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
III- a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas horas).

Define, ainda, no parágrafo 8º desse mesmo artigo que “a oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos”.
Respondendo diretamente às suas perguntas:
-a diferença entre os cursos de formação pedagógica e de 2ª licenciatura, entre outros detalhes, é que, o 1º é destinado a graduados não licenciados e o 2º é destinado a profissionais que já são licenciados em uma determinada área e desejam licenciar-se em outra disciplina;
- a pessoa que já é licenciada pode fazer curso que lhe conceda uma 2ª licenciatura, com as cargas horárias especificadas no artigo 15 citado e oferecido por instituição conforme definido no parágrafo 8º do mesmo artigo.
Espero ter respondido claramente às suas questões. Qualquer dúvida, entre em contato novamente.

AAMW disse...

A Faculdade Regional de Filosofia Ciências e Letras de Candeias pode oferecer curso de segunda licenciatura?

AAMW disse...

A Faculdade Regional de Filosofia Ciências e Letras de Candeias pode oferecer curso de segunda licenciatura?

DAMARLU disse...

Amanda:
A Resolução CNE/CP nº. 2, de o1/07/2015, que regulamenta os cursos de segunda licenciatura, define que " a oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos". Basta, portanto, verificar se a Faculdade oferece curso de licenciatura e a avaliação atribuída pelo MEC.
Abraços
Marlucia

Anônimo disse...

Obrigada!
Quem conclui segunda licenciatura recebe diploma ou certificado?

Letícia Machado disse...

Obrigada pela dica!

Marcos Cebá disse...

Marlucia, os certificados de formação pedagógica expedidos por instituições de ensino superior que possuem licenciatura na sua graduação devem ou são registrados no MEC ?
Estas instituições podem oferecer o curso de formação pedagógica com habilitação em uma disciplina que não conste em sua grade curricular de graduação ?
Ex: A faculdade Polis das Artes, de Embú, pode oferecer a capacitação a Engenheiro Químico na habilitação em Química, mesmo sem possuir curso de química em sua graduação. A referida faculdade possui curso de Pedagogia e licenciatura, ok.
Este certificado teria validade ?
Obrigado
Marcos Cebá

DAMARLU disse...

Marcos:

Sobre os registros dos certificados de cursos de formação pedagógica, não encontrei nada na legislação que trate, especificamente, do assunto. No entanto, de acordo com o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os diplomas ( não se fala em certificados) expedidos por universidades serão por elas próprias registrados. E, aqueles conferidos por instituições não universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Sobre a oferta de cursos de formação pedagógica, o parágrafo 5º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, que define as diretrizes curriculares nacionais para a formação em nível superior, define que " a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos." Isto é, as habilitações ofertadas devem ser habilitações em que a instituição ofereça cursos reconhecidos e com avaliação satisfatória do MEC.

Assim sendo, a Faculdade Polis das artes não pode oferecer curso com habilitação em Química, se ela não oferece curso de licenciatura em Química.

Qualquer dúvida, entre em contato novamente

Unknown disse...

Damarlu, quem fez Complementação Pedagógica em Pedagogia, pode fazer uma pós-graduaçao em psicopedagogia, por exemplo?

Unknown disse...

Boa tarde!
Sou formado em Teologia, e tenho uma Complementação Pedagógica em Filosofia e outra em Sociologia.

estou tendo problemas com a de Sociologia em que a Faculdade certificadora oferece a complementação baseando-se na oferta em graduação de Licenciatura em pedagogia, já que ela não oferece em Sociologia. A secretaria de Educação do Estado não está aceitando justamente pelo fato de não oferecer a graduação referente à complementação...
Minhas dúvidas:
- Há respaldo legal da Faculdade?
- Há meios de mover uma ação que possa me assegurar que não perderei meu emprego?
Aguardando...(obrigado!!!)

Maira disse...

Boa Tarde Damarlu, sou licenciada em ciências biologicas pela UNESP, porém venho estudando a possibilidade de fazer o curso de complementação em pedagogia para licenciados, a fim de ampliar minhas chances de recolocação nas salas de aula. (Estou aavaliando Uninove e cruzeiro do SUl). Você sabe me dizer se o certificado expedido nesta modalidade tem aceitação para docência no ensino infantil e fundamental I (área destinada aos formados em pedagogia)? Muito obrigada e, caso alguma duvida semelhante a esta ja tenha sido sanada, peço que me encaminhe a essa, pois não encontrei.

DAMARLU disse...

Maira:

Não existe complementação pedagógica para licenciados, apenas para bacharéis. Você deve fazer o Curso de Segunda Licenciatura que é regulamentado pela Resolução CNE/ CP nº. 02/2015. Pelo que pesquisei, a Uninove só oferece Segunda Licenciatura em Letras e Química. Já a Cruzeiro do Sul oferece o curso em Pedagogia, justamente formando professores para a Educação Infantil e Ensino Fundamental ( 1º seguimento).
Vá em frente e boa sorte!

DAMARLU disse...

Fernando:

A Resolução CNE/CP nº. 2/2015 é bastante clara, no parágrafo 5º do artigo 14:

" A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

Assim, a Faculdade não tem respaldo legal para oferecer curso de complementação pedagógica em Sociologia. Quanto a ação a ser movida seria contra a Faculdade e não contra a Secretaria de Educação.

Abraços e boa sorte!

Unknown disse...

Olá, tudo bem?

Estou procurando a resolução em que a UNINTER diz ter autorização para abrir o curso de segunda licenciatura em pedagogia.

Já sou licenciado em História pela UFPR, e a proposta é tentadora, mas posso confiar nesse curso mesmo? Caso faça e passe em algum concurso como pedagogo, vou conseguir validar o grau com esse diploma em pedagogia?

Att.
Thiago

Anônimo disse...

Boa tarde Damarlúcia,

Tenho uma Complementação Pedagógica em MATEMÁTICA que tem sido aceita nas provas de títulos exigidas pelos Editais do Estado e prefeituras da minha região. Mas esse ano o Edital exigiu Histórico escolar referente a Complementação,coisa que não foi exigida no mesmo edital para quem apresentou o Diploma.

Pode haver um tratamento diferenciado à esses dois documentos, já que eles são equivalentes?

Compreendo que os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação.

A atitude deles está correta ou devo entrar com recurso?

Att.
Isaias

Anônimo disse...

A Faculdade Paulista São José, oferece a Complementação Pedagógica em todas as disciplinas e tem no curso regular apenas o curso de Pedagogia. Esse informação que foi passada que apenas as Faculdades que tenham as licenciaturas regulares possam oferecer a Complementação é equivocada. Vou deixar o link para que todos possam conferir. http://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjI0Nw==/93916316abe23148507bd4c260e4b878/NDU3MTM=

Unknown disse...

Vejo que pode esclarecer algumas duvidas minha sobre “Complementação pedagógica” estou cursando a complementação pedagógica ofertado por uma instituição de outro estado a duvida é a seguinte:
• Eu morando em um estado A uma instituição de um estado B pode ofertar essa complementação?
• Sou Graduado em Administração de Empresa posso fazer essa complementação e optar por uma licenciatura em Geografia?
• Com essa complementação posso concorrer de igual a quem tem a licenciatura normal em concursos?
• A instituição que esta ofertando a complementação é a FAISA e observo que não tem regulamentado em seus cursos a “Licenciatura em geografia” ela pode expedir o referido certificado?

DAMARLU disse...

Mario:

1. A validade dos cursos é nacional. Então, não importa onde você mora, e sim se a instituição atende aos requisitos para a oferta do curso:
2. O parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, define que "cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida". Portanto, não é apenas uma questão de opção: cabe à FAISA avaliar a existência de compatibilidade entre seu curso de Administração e a disciplina de Geografia;
3. Em termos, porque o Edital de concursos pode prever diferenças na avaliação,principalmente na prova de títulos. Veja o que diz o Parecer CNE/CP n. 26/2001: "deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição,portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional";
4. Não. O parágrafo 5º do artigo 14 da Resolução já citada diz que: " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

Espero ter respondido claramente às suas perguntas. Qualquer dúvida, entre em contato novamente.
E boa sorte!

João Neto disse...

Damarlu, bom dia! E como que essa Faculdade Paulista São José conseguiu autorização para oferecer a Complementação Pedagógica em todas as disciplinas, oferecendo apenas a pedagogia no curso regular?

Essa resolução que você passa, é para entrar em vigor depois de 2 anos após a publicação.

Deve ter alguma resolução antes autorizando essas faculdades a oferecerem esses cursos, não acha?

DAMARLU disse...

João Neto:

O artigo 25 diz que ela entrará em vigor na data de sua publicação. Não consegui verificar, ainda, se ela já foi publicada. Mas, de qualquer forma, a Resolução que a antecede, a CNE/CP n. 2, de 26/06/1997, já definia, em seu artigo 7º, que as faculdades deveriam ter cursos nas respectivas áreas. Veja:
"O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa".
Além disso, todas as duas resoluções deixam claro que as instituições independem de autorização para ministrar os cursos.

Se tiver mais dúvidas, entre em contato.

João Neto disse...

Então Damarlu, eu entrei no E-MEC, e realmente, a Faculdade Paulista São José, e as licenciaturas oferecidas por eles são, Pedagogia e História, e são autorizados a oferecer todas as outras disciplinas como Complementação Pedagógica, isso está no site do Ministério da Educação.

Eu acho que deve ter alguma brecha, tenho um conhecido, que está dando aulas no Estado, concursado e que se formou em uma Faculdade que tem apenas Pedagogia no curso regular, ele cursou Letras na Complementação.

E tem várias Faculdades fazendo isso, a bem tempo, era pra ter aparecido casos de pessoas que foram impedidas de exercer a profissão.

Rogério disse...

Por favor preciso de uma informação. O Instituto (http://www.institutocotemar.com.br/parceiros.php) não tem em sua graduação curso de licenciatura em química, mas sim em Ciências Biológicas. Sou graduado em tecnologia de Laticínios e gostaria de ter licenciatura em química. Não obtive a informação oficial pela instituição, mas se outra instituição for a certificadora por eles o certificado seria válido?

Anônimo disse...

Boa tarde,
Sou bacharel em filosofia. Quer dar aulas de língua portuguesa. Será que posso cursar o programa especial de formação pedagógica de docentes com habilitação em língua portuguesa?

DAMARLU disse...

É a instituição ofertante do curso que define a compatibilidade ou não da sua formação com a disciplina pretendida, segundo o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015. Veja como ela se expressa:

"Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida".

Defina a instituição em que pretende estudar e consulte-a.

Boa sorte

DAMARLU disse...

João Neto:
Desculpe, mas só vi o seu questionamento hoje. Veja bem: eu consultei também o E- Mec e só vi os cursos de licenciatura em Pedagogia e História e vários cursos de pós-graduação em Licenciatura, que não é a mesma coisa que complementação pedagógica. No seu site, a faculdade diz que dá oferece os cursos de complementação pedagógica e 2ª licenciatura, mas não se refere às áreas. O que eu posso lhe afirmar é apenas o que diz a legislação. E eu não conheço nada que dê brechas para que ela não seja cumprida. Realmente, não sei se existe. Bem, se você verificar, aqui mesmo no blog, temos alguns casos de pessoas que fizeram o curso em outras instituições,foram até nomeado e, depois, tiveram a nomeação suspensa. A minha sugestão é que, você, munido da resolução do Conselho Nacional de Educação, procure a instituição e a questione sobre o fato. Eu até gostaria que você me retornasse com a informação. Talvez exista esta brecha e eu não tenha conhecimento.

DAMARLU disse...

Rogério:
Se eu entendi bem, você pretende fazer o curso em uma instituição e receber o certificado de conclusão de outra. É isso mesmo? Lógico que o certificado não seria válido! Pelo menos, quando as autoridades descobrirem o que foi feito, mesmo que você já esteja até ocupando algum cargo público.

Eduardo D'Avila disse...

Damarlu, excelente seu blog.
Sempre esteja online, é de utilidade pública.

Sou Tecnólogo em Redes Avançadas em Telecomunicações com plano de curso 2860horas, pretendo fazer a Complementação Pedagógica R2 em Matemática.

No meu histórico escolar existe a disciplina Matemática com 120horas e Cálculo Diferencial e Integral 60horas, me dirigi a instituição AVM com meu histórico para avaliação, e como resposta da secretaria somente poderia ter a complementacao em Redes e Não em Matemática a que pretendo.
O que causou esta impossibilidade? Se tenho 120horas de Matemática + 60horas de Cálculo Diferencial e Integral 'Que é Matemática!' Será que avaliaram erradamente, não foram sensíveis as nuances de nomes de disciplinas que são correlatas ou sou eu que realmente estou possibilitado?

Na secretaria informaram que teria que ter no historico a palavra "Matemática", senão não aprovariam. Atualmente algumas disciplinas não vem discriminado no histórico o nome exato, mas implícito a correlação com a Matemática.

Qual melhor orientação, ir novamente a instituição citada acima, ou ir em outra para verificar se a secretaria é mais condizente com meu histórico em relação Lei pertinente para fazer a Complementação em Matemática?

Não entendam que desejo burlar a Lei e sim entender esse processo da Habilitação

Alguém teria alguma indicação de algumas instruções idônea no Rio de Janeiro ou outros estados para fazer a complementação?

Agradeço a todos,
Um forte abraço
Eduardo
eduardo@eduardodavila.com.br

Anônimo disse...

De acordo com a lei desde programa, devo ter quantas horas em meu histórico da disciplina pretendida? Por exemplo: quero fazer língua portuguesa. Quantas horas tenho que ter em meu histórico? 120 ou 160? Não ficou muito claro.

DAMARLU disse...

De acordo com a Resolução CNE nº 2, de 01/07/2015,cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida, definindo-se,a partir desse parâmetro, a carga horária do curso.

DAMARLU disse...

Eduardo:
Só hoje estou vendo a sua publicação no blog.Na minha opinião, você deve voltar a instituição e solicitar uma justificativa para a negativa. Na verdade, é ela que tem que decidir se a sua formação é compatível com a habilitação pretendida, mas não entendi porque a negativa. Como aprovar a habilitação em Redes? Existe esta disciplina no currículo da educação básica?

Rosana de Oliveira disse...

bom dia, estou tentando cursas complementação pedagógica em sociologia, entretanto todas as instituições de ensino questionadas alegam que para oferecer tal curso faz necessário apenas que a instituição de ensino ofereça um curso de licenciatura, seja ele qual for. Questionei e apresentei inclusive o dispositivo no qual menciona a necessidade de oferecer a licenciatura correspondente à complementação. Será que você ou alguém aqui poderia me indicar uma instituição que ofereça o curso validamente?

Unknown disse...

Boa noite....sou portadora de um diploma de educação artística ao qual conclui em 1992, fiz a carteirinha do MEC como professora de Educação Artística.Tenho 19 anos de professora Estável do Estado S.P. como PEB I...porém a 10 estou readaptada trabalhando na biblioteca da escola.Agora como sala de leitura exige-se licenciatura plena.Será que por ter esse diploma não poderia me amparar em alguma lei que me desse o direito de continuar na sala de leitura ,já que tenho um projeto que desenvolvo com o ensino fundamental e que é apreciado tanto pelos professores quanto a direção da escola???

janey souza de paula disse...

Boa noite....sou portadora de um diploma de educação artística ao qual conclui em 1992, fiz a carteirinha do MEC como professora de Educação Artística.Tenho 19 anos de professora Estável do Estado S.P. como PEB I...porém a 10 estou readaptada trabalhando na biblioteca da escola.Agora como sala de leitura exige-se licenciatura plena.Será que por ter esse diploma não poderia me amparar em alguma lei que me desse o direito de continuar na sala de leitura ,já que tenho um projeto que desenvolvo com o ensino fundamental e que é apreciado tanto pelos professores quanto a direção da escola???

Cardoso disse...

Boa tarde! Parabéns Damarlu! Vc é "TOP". Seguinte: tenho licenciatura plena em Quimica e me interessei pela segunda licenciatura ofertada pela uninter em Pedagogia. Lá consta que é autorizada. Ela precisa ser reconhecida? serei impedido de tomar posse em concurso? Há chance de ser invalidado? Grato!

DAMARLU disse...

Cardoso:

A Uninter ministra curso de Pedagogia reconhecido e, portanto, pode ministrar o curso de segunda licenciatura na área, segundo a legislação que trata do assunto. Ela oferece a 2ª Licenciatura? Verifiquei o seu site e não encontrei menção a ele.

Boa sorte e felicidades!

Vanessa disse...

Boa tarde, sou formada em Secretariado, e estou fazendo pedagogia para não licenciados, com duração de um ano e meio, pelo Claretiano. Alguém sabe se é válido?

donilima disse...

Boa tarde.

Estou a meu ver sofrendo certo preconceito com um supervisor de ensino em relação à minha formação, sou certificado pela R2 meu bacharelado e em jornalismo e fiz complementação pedagógica em letras...pergunto existe algum documento que poderia pegar junto a um órgão público que poderia mostrar para este supervisor e outros que poderão vir ao meu encalço me trazendo essa dor de cabeça? Agradeço sua atenção.

donilima disse...

Como posso tirar uma carteira de professor pelo MEC?

DAMARLU disse...

Unknown:
Pelo que consultei, o curso é válido, atendendo às determinações do CNE.
Boa sorte

DAMARLU disse...

Donilima:

Não existe mais registro profissional de professor,decisão definida na Portaria MEC nº 524, de 12/06/1998:


"Portaria MEC n.º 524, de 12 de junho de 1998

Suspende, mediante revogação da Portaria n.º 399/89, a expedição de registro profissional a professores e especialistas em educação

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso das suas atribuições legais.

Resolve:

Art. 1.º Fica revogada a Portaria n.º 399, de 28 de junho de 1989, publicada no Diário Oficial de 29 de junho de 1989, página 10586, seção I.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial, Brasília, 18-06-98, Seção 1, p. 3

PAULO RENATO SOUZA"

Quanto ao preconceito que você está sofrendo, recomendo que você o explicite claramente, para que, se for possível, eu possa esclarecê-la.
Abraços e vá em frente!

DAMARLU disse...

Janey de Souza:

É exigido licenciatura plena em que área?

DAMARLU disse...

Rosana Gomes:

Você mora em que estado? Ou, você pretende cursar o curso em que estados?

DAMARLU disse...

Colegas!
Tenho a impressão que não respondi a todas as perguntas feitas e não consigo identificar quais não foram respondidas, já que a maioria das pessoas não coloca um nome ou pseudônimo. Por favor, se deixei de atender a algum de vocês, postem novamente a pergunta para que eu possa pesquisar e tentar responder adequadamente.
Abraços a todos!

Unknown disse...

Li varias vezes as perguntas e respostas deste post sobre Complementação Pedagógica R2,mais ainda tenho alguns questionamentos como:
Qual o procedimento confiável e seguro que posso tomar ao ingressar em curso de R2 por uma instituição ead privada?
Como são analisadas as disciplinas correlatas da minha graduação? por conteúdo ou somente por carga horária ?
Tem algum parâmetro definido pelo MEC/CNE do que seja disciplinas correlatas para R2?
Como é processo de Estágio para discentes em R2 o que é exigido pelo MEC/CNE ?

DAMARLU disse...

Fabíola:

O artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01 e julho de 2015 responde a todas as suas perguntas.
O parágrafo 5º explicita que instituições podem ministrar o curso: " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos". No endereço emec.mec.gov.br, você poderá verificar se a legalidade da instituição.

Sobre a correlação da habilitação com o curso feio pelo candidato, é o parágrafo 3ºque responde: 'Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida". O MEC não define nenhum parâmetro para a análise. Mas, no caput do artigo 14, define que os cursos de complementação pedagógica deverão ser "ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada".

Sobre o estágio curricular, o parágrafo 4º define que ele é " componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico". No inciso III, do parágrafo 1º do mesmo artigo, a carga horária é definida em 300 horas.

Espero ter respondido às suas perguntas. Qualquer dúvida, entre em contato novamente.

Abraços

Marlucia
F

Lima disse...

Muito bom seu blog Damarlu, gostaria de sua opinião. Fiz um concurso para professor em uma universidade e fiquei em segundo colocado. Lá exigiam graduação em química ou biologia, mas a pessoa que ficou em primeiro lugar é tecnóloga de laticinios. Contudo, no dia de entregar o curriculum ela acrescentou uma complementação pedagógica em química em uma instituição que não tem curso de graduação em química. Liguei lá e eles disseram que uma outra instituição que certifica, mas também esta outra instituição não tem curso de química, somente de pedagogia. Entrei com recurso solicitando o cancelamento da análise do curriculum dela (que a banca pontuou normalmente por não avaliar este importante detalhe). Você acredita que tenho chances de ganhar? se a banca rejeitar meu recurso será que a justiça comum seria um bom caminho? Desde já muito obrigado!
Lima

DAMARLU disse...

Lima:

Você tem todas as chances de ganhar! O parágrafo 5º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015 é taxativa ao afirmar que: " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".
Não basta ter curso de licenciatura. Ele deve ser na área pretendida; nesse caso, em Química.
E baseado em quê que uma instituição ministrou o curso e outra emitiu o certificado de conclusão? Aí deve estar uma outra irregularidade do documento e do curso.
Se o seu recurso for rejeitado, na minha opinião, você deve entrar na justiça.
Boa sorte e mantenha-me informada sobre o processo!

Lima disse...

Muito obrigado pela resposta. Mantenho informada sim. Olha no site deles os "parceiros certificadores" http://institutocotemar.com.br/parceiros.php . Estou no aguardo do recurso. Mas pelo que percebo é uma prática bem frequente pela instituição!

Unknown disse...

Olá Boa noite
Meu nome é Michelle
Matriculeu no curso de r2 da faculdade Polis das Artes em Artes gostaria de saber se o curso é válido.

DAMARLU disse...

Michele:
Pelo que verifiquei, apesar da Faculdade divulgar, em seu site, vários cursos de graduação que ela ministra, ( entre eles o de Artes), no site do E-mec só encontrei o curso de Pedagogia como reconhecido. Posso não ter tido acesso a mais informações, por isso sugiro que você solicite da Faculdade a Resolução que autorizou o Curso de Artes.
Boa sorte!

Anônimo disse...

Boa noite!! Muito interessante o blog, passei a noite lendo... Sou Bacharel em química pela USP e gostaria de fazer complementação pedagógica para dar aulas de matemática. Estou em busca de um curso R2 que seja reconhecido pelo MEC e que me possibilite prestar concurso. Lendo algumas perguntas fiquei com um certo receio... estava em contato com faculdade Polis Artes e eles me disseram que tento reconhecimento apenas no curso de Pedagogia já seria o suficiente para o MEC. Isso não é verdade? Para a faculdade ministrar o curso de complementação pedagógica em Matemática, eles devem também ministrar o curso normal de licenciatura em matemática? Não devo insistir nessa faculdade? Você teria alguma segura para me indicar? Muito Obrigada
Talita

DAMARLU disse...

Talita:

O artigo 14, parágrafo 5º da Resolução CNE/CP nº. 2, de 01/07/2015 é clara: " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

A resolução, como você pode ver, se refere a licenciatura reconhecida na habilitação pretendida. Portanto, para que a faculdade possa oferecer curso de complementação pedagógica em matemática, ela deve ter curso de licenciatura em matemática, com avaliação satisfatória do MEC.

Não deixe de verificar este quesito na faculdade que escolher.

Boa sorte!

Anônimo disse...

Meu nome é Gabriel estou fazendo R2 em Matemática na Faculdade Polis das Artes. Pretendo prestar Concurso público para professor no Centro Paula Souza. Este curso me dá a formação que necessito?

DAMARLU disse...

Gabriel:

Pelo que verifiquei, a Faculdade Polis das Artes não oferece o curso de licenciatura em Matemática, e, segundo o parágrafo 5º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01 de julho de 2015, só poderão ministrar cursos de complementação pedagógica, as instituições que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida. Assim sendo, se o Centro Paula Souza, ou qualquer outra instituição, se ater às determinações do Conselho Nacional de Educação, ela poderá não aceitar os seu certificado.

Boa sorte
Marlucia

ADOLFO STOLZE disse...

Boa noite! Meu nome é Carlos Oliveira!

Inicialmente venho agradecer-lhe pela contribuição que vem prestando a comunidade das IES, suas intervenções são por demais esclarecedoras.

Minhas Dúvidas São:

1ª A Resolução CNE/CEB Nº 02/97 foi revogada e ou ampliada pela CNE/CP Nº 02/2015?

2ª Antes da A Resolução CNE/CP Nº 02/2015, havia possibilidade de fazer segunda licenciatura? Qual o Parecer e/ou Resolução que a regulamentava?

3ª A Resolução CNE/CEB Nº 02/97 de alguma forma, através de aditivos, permite formar Licenciados em Pedagogia? Ou seja, sou Bacharel em Serviço Social e gostaria de fazer esta complementação, é possível?

Obrigado Pela atenção

Grande abraço, sucesso!

DAMARLU disse...

Carlos:

Fico satisfeita em saber que as respostas às dúvidas expressadas no blog têm esclarecido dúvidas dos leitores.
Respondendo às suas questões:

1º. A Resolução CNE/CP nº. 02/97 foi revogada pelo artigo 25 da Resolução CNE/CP nº. 02/2015;

2º. Antes da Resolução n. 02/2015, a segunda licenciatura foi regulamentada pelo Parecer CNE/CP n 08/2008 e da Resolução CNE/CP n. 01/09, que estabelecia as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior, na modalidade presencial. No entanto, estes cursos de segunda licenciatura eram direcionados somente a professores em exercício na Educação Básica Pública, que atuavam em disciplinas distintas da sua formação a pelo menos 3 anos. E, inicialmente, só podiam ser ministrados por instituições públicas de educação superior.
Em 2012, essa Resolução foi alterada pela Resolução n. 03, de 07/12, permitindo que universidades e centros universitários sem fins lucrativos, também ministrassem o curso, desde que pertencessem ao PARFOR - Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica. Incluiu, também, a possibilidade do curso ser dado a distância.
Só encontrei esta regulamentação para curso de segunda licenciatura.
3º. Segundo a resolução 02/2015,"cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida". Assim, você deve procurar uma instituição que ministre a complementação pedagógica em pedagogia e consultá-la sobre a possibilidade de seu curso de bacharelado ser considerado compatível com o de Pedagogia. A Resolução prevê a possibilidade do curso pretendido não ser da mesma área que o curso de origem, no inciso II do parágrafo 1° do artigo 14. Neste caso, a carga horária mínima é aumentada de 1000 horas para 1400.

Boa sorte!

DAMARLU disse...

Carlos:
Esqueci de lhe dizer que a Resoluçaõ cne/cp 2/2015, revogou, também, a Resolução CNE/CP nº 01/2009.

ADOLFO STOLZE disse...

Prezada benfeitora, boa tarde!

Meus sinceros e cordiais votos de sucesso em todos os seus empreendimentos. Obrigado pela dedicada atenção, suas orientações vieram a colaborar em muito com a minha situação.

Carlos

ADOLFO STOLZE disse...

Prezada boa noite! Neste sentido (em relação a segunda licenciatura, anterior a R02/2015), quer dizer que as Instituições de Ensino Superior da Rede Privada (de regime jurídico normal) estariam impossibilitada de oferecer o curso de segunda Licenciatura? E quanto a R02/2015 onde a mesma esclarece no parágrafo 10 do Artigo 15 estabelece: " Os cursos de segunda licenciatura para professores em exercício na educação básica pública, coordenados pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizados por Instituições públicas e comunitárias de educação superior, obedecerão às diretrizes operacionais estabelecidas na presente Resolução." Continuam as orientações de que essa formação é apenas para Professores em efetiva regência de classe na Rede Pública e somente podem realizá-los as Instituições Públicas de Ensino Superior e ou as Comunitárias(Universidade e Centros Universitários sem fins Lucrativos)?

Mais uma vez, muito obrigado pela atenção

Carlos Oliveira


DAMARLU disse...

Carlos:

Não , Carlos! Essa orientação não existe mais. O parágrafo 4º do artigo 15 da Resolução CNE/CP nº 2/ 2015 afirma que os cursos de segunda licenciatura poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação. A exigência é apenas que ela já tenha uma licenciatura. Tanto que, no parágrafo 7º do mesmo artigo ele se refere especificamente àqueles que já atuam no magistério, independentemente da rede, afirmando que os portadores de diploma de licenciatura com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 100 (cem) horas.

Quanto às instituições que podem oferecer o curso, o parágrafo 8º define que a oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

Mas, veja bem, Carlos! Os cursos de segunda licenciatura são destinados a portadores de diploma de licenciatura. Se você só tem o curso de Serviço Social, você deverá fazer o curso de complementação pedagógica tratado no artigo 14 da mesma Resolução.

Qualquer outra dúvida, entre em contato.

Marlucia

ADOLFO STOLZE disse...

Obrigado Marlucia, Deus te abençoe!

Anônimo disse...

Prezada Marlucia, bom dia! Tenho uma dúvida. Você diz acima: "A Resolução CNE/CP nº. 02/97 foi revogada pelo artigo 25 da Resolução CNE/CP nº. 02/2015". No entanto, gostaria de saber que aqueles que, como eu, são egressos de programas amparados por essa Resolução têm seus direitos assegurados. Muito obrigado. Guilherme

DAMARLU disse...

Não se preocupe! O seu curso continua válido! As mudanças ocorridas mediante a nova Resolução não alteram, em nada, o valor do seu curso!
Vá em frente!

DAMARLU disse...

Carlos:

Continuo à disposição.
Abraços
Marlucia

Anônimo disse...

Obrigado, Marlucia. Estava pensando dessa forma, mas agora estou mais tranquilo. Talvez você não se lembre de mim, mas eu já interagi aqui com você. Fiz um concurso público há quase dois anos e tive minha posse negada. Consegui uma liminar, fui empossado, a liminar foi revogada, entrei com uma apelação que, além de ter tido o parecer favorável do MP, foi acolhida por unanimidade pelos desembargadores. Obtive, então, o acórdão reformando a sentença. No entanto, em vez de informar a PRF que representa a instituição, o judiciário informou a AGU. Os autos retornaram ao tribunal que, por sua vez, ordena que a PRF seja formalmente informada do acórdão. A partir de agora, estou em compasso de espera...Só cabem recursos em Brasília e meu advogado pede o cumprimento da decisão, mesmo que a instituição queira recorrer, caso seja reaberto o prazo para tal. De qualquer modo, como não há nenhum tipo de vício ou violação à Constituição, é muito pouco provável que um possível recurso seja acolhido em Brasília. Haja o que houver, em razão da decisão dada pelos desembargadores, está provado por força do acórdão que eu tenho que ser reintegrado. Só para lembrar, eu sou bacharel em letras português-francês, tenho especialização, mestrado, experiência na docência em todos os níveis e sou detentor do certificado de formação especial de docentes em francês, expedido pela UCAM/AVM em 2012. O concurso que prestei pedia Licenciatura em Letras com habilitação em francês. No parecer do CNE de 2001 ou 2005, não sei bem ao certo, está claro que pode haver distinção entre candidatos quando de um concurso, mas tal distinção somente na análise de títulos e não para eliminar um candidato e foi por esse viés que ganhei a apelação. Mais uma vez, muitíssimo obrigado.
Guilherme.

DAMARLU disse...

Guilherme:

Eu me lembro sim do seu caso. Continue na luta e informe-nos o resultado.

Boa sorte!
Marlucia

Anônimo disse...

Muito obrigado! A luta continua! Acredito que meu caso é de grande interesse às pessoas que interagem por aqui e por essa razão, avisarei sobre a evolução dele. Inclusive, meu processo contribui a um processo lá no Espírito Santo e eu fico muito feliz por isso. Excelente semana para você! Um abraço,
Guilherme

LUIZ disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
LUIZ disse...

Sobre o tópico do Elder e transcrevendo ele,"Então, estou em uma dúvida cruel. Sou formado em Teologia, estou querendo fazer uma Complementação Pedagógica em Filosofia ou Sociologia. Na minha cidade não tem esse curso, interior é triste..." eu vi que somente ofertaram pedagogia e com nota no site e-mec, porém preciso saber seguinte existe um orgão que mande por escrito que a faculdade não pode ofertar matematica, quimica e etc... pq o um dos comentários a cima diz que basta ter pedagogia.

Anônimo disse...

Boa tarde, preciso de ajuda, sou graduado em pedagogia licenciatura plena, fiz uma complementação pedagógica em letras,pois a instituição oferecia tal complementação para bacharéis,tecnólogos e outros. Não tinha conhecimento de que somente e de acordo com as resoluções, a complementação era ofertada unicamente para bacharéis e tecnólogos. Enviei todos os documentos exigidos, incluindo o diploma de licenciado. Iniciei em 2012 e conclui no ano de 2014. Quero saber se a Instituição tem obrigação de ressarcir ou emitir o diploma de segunda graduação e quais os meios que devo usar para chegar a ter êxito? Grato

Anônimo disse...

Bom dia,

Sou formado em Engenharia, fiz r2 em matemática e já terminei. Eu poderia fazer r2 em física também?

DAMARLU disse...

Luiz:
A Resolução CNE/CP nº.2,de 01 de julho de 2015, define, em seu artigo 14, parágrafo 5º que " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser
realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos". Veja bem: a Resolução diz que poderão ministrar o curso instituições de ensino que tenham cursos de licenciatura reconhecido na habilitação pretendida. Não basta, portanto, ter o curso de Pedagogia. Ela pode ministrar o curso de complementação em Matemática, por exemplo, se ela ministrar curso de licenciatura em Matemática, reconhecido e com avaliação satisfatória dos órgãos competentes.
§
6
º A

DAMARLU disse...

Você que me mandou mensagem em 15 de junho e em licenciatura em pedagogia:
Tente alguma negociação com a instituição que usou de má fé. Se não funcionar, entre na justiça. Certamente, você terá êxito.
Uma sugestão que deixo aqui é que vocês que foram enganados por instituições de ensino contassem o nome delas. Isso ajudaria muita gente, com certeza!

DAMARLU disse...

Resposta para o Engenheiro que fez complementação em Matemática: tomei conhecimento de sua dúvida, mas prefiro pesquisar mais um pouco, para tentar lhe dar uma resposta fundamentada em alguma resolução ou parecer. Aguarde, por favor!

LUIZ disse...

Obrigado pela sua explicação, já entendi tudo! Fundamentada sua resposta. Muito Obrigado.

LUIZ disse...

Damarlu leu meu pensamento...

LUIZ disse...

Então professora a partir do seu blog, você me deu a direção, porque entendi que " vou explicar pois pode ser a´duvidas de muitos", Não basta ele ser reconhecida pelo Mec somente em pedagogia tem que ter a complementação também, eles usam a a palavra pedagogia como como sinônimo de complementação pedagógica, induzindo a pessoa em erro. So que lendo na internet vi que mesmo reconhecida os concursos pontuam menos estas, visto que dão prioridade aos que fizeram a licenciatura plena, embora ambas sejam existe a carga horária maior que prevalece, pode me corrigir se eu estiver errado.
Portanto não sendo reconhecido é horrível, e sendo tudo regular tb devida a pontuação, portanto não farei mais.

DAMARLU disse...

Luiz:
Na verdade, para ministrar complementação pedagógica em Filosofia e Sociologia, a instituição tem que ter licenciatura em Filosofia e Sociologia. Quanto à pontuação em concursos públicos, realmente pode acontecer da instituição contratante atribuir menos pontos ao título de quem tem complementação pedagógica do que daqueles que têm licenciatura plena.
Boa sorte!

LUIZ disse...

Vc professora me salvo de cair numa fria !!! Muito Obrigado!

Eduardo disse...

Olá, Em primeiro lugar parabéns pelo blog. Após leitura dos diversos questionamentos, me restou ainda uma dúvida: Se portador de Certificado de complementação pedagógica, posso participar de Concurso Público normalmente, ainda que nada mencione o edital sobre a referida complementação?

DAMARLU disse...

Eduardo:

O Parecer CNE/CP nº. 26/2001 responde à sua pergunta: "O direito de inscrição [ em concursos públicos] está assegurado a todos os professores habilitados. O professor que tem Registro Profissional expedido pelo MEC de acordo com a Lei 5.692/71 (Art.40) tem direito adquirido sobre a ministração de aulas das disciplinas nele constante.Caso o edital do concurso não preveja sua inscrição, ela deve ser pleiteada pela via judicial previamente à realização das provas. O mesmo se aplica a portadores de certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica".

Assim, se o Edital do concurso não fizer referência a formados em cursos de complementação pedagógica, você deverá questionara a própria instituição e, se não for atendido formalmente, deverá recorrer à justiça.

Veja bem: isso deverá ser feito antes da realização das provas.

Vale ressaltar, também que, segundo o mesmo Parecer, "os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causada qualidade na educação.Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional,como o fez a Lei 9.394/96".

Em caso de dúvida, entre em contato novamente.

Boa Sorte!

DAMARLU disse...

Respondendo à indagação abaixo:

Bom dia,

Sou formado em Engenharia, fiz r2 em matemática e já terminei. Eu poderia fazer r2 em física também?

Realmente, não encontrei nada que respondesse à sua pergunta objetivamente. O que encontrei é que, o Parecer CNE/CP nº 26/2001, apesar de criticar a situação, fala da sua existência, sem considerá-la ilegal. Veja bem o que é dito no Parecer:

"Os certames de títulos que normalmente acompanham os concursos de atribuição de aulas nas escolas públicas se deparam atualmente com situação sui generis . Ao lado de professores com sólida formação teórica e anos de experiência no exercício docente, mas um único diploma,
apresentam-se professores com um ou vários certificados
equivalentes ao de licenciatura plena, obtidos em programas especiais de complementação pedagógica. Esses candidatos, por força da atribuição de pontos a cada uma das credenciais habilitadoras apresentadas, têm grandes vantagens na obtenção de classes em processos rotineiros de atribuição de aulas realizados no âmbito dos sistemas de ensino." ( p.5)

No parágrafo que citarei a seguir, o CNE sugere que a análise de títulos, em concursos públicos, deve atribuir maior valor aos títulos de licenciatura plena, em detrimento
dos certificados de complementação pedagógica. Veja:

" Alguns programas especiais de complementação pedagógica
deram ênfase ao número de certificados que um mesmo profissional poderia obter, incentivando a realização de diferentes programas para obtenção de diferentes certificados para atuar junto a diferentes disciplinas, visando vantagens do profissional. Os sistemas devem perseguir a lógica de proporcionar o melhor aproveitamento e rendimento dos
educandos. Não há dúvida que a causa da qualidade da educação básica não depende simplesmente do número de habilitações profissionais obtidas por um mesmo professor,
mas sim de seu adequado preparo. O tempo de graduação, em número de anos, poderia ser tomado como indicador objetivo. A diferenciação entre diploma de licenciatura de graduação plena e o obtido em curso de curta duração deveria ser alvo de atenção no edital, bem como a distinção entre diploma e certificado de complementação de estudos. Assim, há que planejar os valores a serem atribuídos
no certame de títulos de concursos públicos, de
maneira a evitar injustiças, priorizando professores
com melhor preparo no acesso às aulas da educação básica
como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal". (p7)

Portanto, a situação existe, ou existia na época em que o Parecer foi redigido.

Qualquer dúvida, entre em contato novamente. E, boa sorte!


Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Olá Darmalu, gostei muito de seu Blog.....muito explicativo...., me explica uma coisa por favor, sou bacharel em hotelaria, e ao longo do curso tiver uma carga em exatas muito acima do que esperava que eu nem mesmo poderia imaginar, sem contar matéria de sociologia e filosofia, mandei meu diploma para umas três faculdade e todo falaram que eu poderia fazer a complementação pedagógica nessas matérias, tentei achar essas instituições no E-MEC mais não encontrei as mesmas, então, tenho duas dúvidas posso fazer a complemetação que será valido para lecionar, e como saber se estou na instituição certa e validadapelo MEC para o curso...abraços, e aguardo a resposta

DAMARLU disse...

Simone:
Você teria que me mandar os nomes das instituições para que eu possa buscar informações.
Fico aguardando.

Marcus disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
DAMARLU disse...

Marcus:
marluciapgj@gmail.com

Anônimo disse...

Fiz complementação pedagógica pela FANAN - Faculdade de Nanuque , terminei o curso em 2014. Gostaria de saber se a mesma encontra-se irregular , pois agora estou ministrando aulas com mandado de segurança... triste saber que pode cair a qualquer momento...

DAMARLU disse...

Mas, por que você está ministrando aulas com mandato de segurança? Diga-me os motivos para que eu possa pesquisar o assunto.

Só retornarei ao blog a partir do dia 10/08, por motivo de viagem.

Aguardo suas informações!

michelle disse...

Olá, Boa tarde sou licenciada em Biologia e gostaria de ser coordenadora pedagógica ou diretora de escola. Se eu fizer uma complementação pedagógica em pedagogia eu consigo me candidatar para esse tipo de vaga? Obrigada!

Anônimo disse...

Damarlu , a complementação foi em Matemática ( R2 / 97 ) , porém a FANAN não oferece essa licenciatura. Mas foi dito algo sobre a carga horaria de matemática já estar incluída no curso de pedagogia... Bem o curso de pedagogia eles sempre tiveram...

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Boa Tarde Darmalu, sou formado em bacharel em sistema da informação, cursei complementação pedagógica em informática e pós-graduação em informática na educação, quero participar de um concurso público onde especifica a necessidade formação em pedagogia, minha pergunta é... eu com essa complementação pedagógica me habilita em pedagogia?
Fico no aguardo pelo retono.

DAMARLU disse...

Paulo Augusto:

Não; você está habilitado só em informática.

Abraços

Marlucia

DAMARLU disse...

Para a aluna que cursou complementação na FANAN:

O parágrafo 5º da Resolução CNE/CP nº. 2, de 01/07/2015 , que estabelece normas para a oferta de cursos de complementação pedagógica define que " a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação
superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação
satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a
emissão de novos atos autorizativos". Se a FANAN não oferece curso de licenciatura em Matemática, ela não está autorizada a ofertar cursos de complementação pedagógica em Matemática.

Boa sorte!

DAMARLU disse...

Unknown:

Você não pode fazer complementação pedagógica, pois esta modalidade de curso é destinada a pessoas não licenciadas. No entanto, dependendo das normas da instituição ou do sistema de ensino, você pode exercer a função de diretora. Se você quiser se aperfeiçoar na parte pedagógica, sugiro que faça um curso de pós-graduação na área pedagógica. Creio que, assim, fique mais fácil você assumir uma dessas vagas.
Boa sorte!

Anônimo disse...

Oi,sou bacharel em Direito e iniciei complementação pedagógica, quero lecionar para as turmas iniciais. O coordenador da instituição garantiu que vou receber diploma e poderei prestar concursos e trabalhar com as turmas iniciais, mas acho que nao vou aprender tudo o que precisa, todavia, escolhi a complementação pois formarei em um ano e meio, se fosse optar pelo regular seriam 4anos, e me formaria já tarde. Mas ainda tenho muito receio com a complementação, tenho medo de chegar formada para algum concurso/seletivo e nao poder trabalhar, pela carga horária que é menor, e também minha grade em Direito é totalmente diferente de Pedagogia, nao há materias afins. Tenho muita preocupação com isso, de efetivamente trabalhar como pedagoga com a complementação. O que voce acha? Realmente vale a pena no meu caso ?


Desde já, grata.

DAMARLU disse...

Realmente, creio que você deve se preocupar! Primeiramente, você não vai receber um diploma, e sim um certificado. Mas, a preocupação é com a sua formação anterior e o certificado que está pretendendo. Será em Pedagogia, não é? E o curso de Direito não tem nenhuma relação com Pedagogia! Veja o que diz o artigo 14 da Resolução CNE/CP, que regulamenta o programa:"Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada,... " Ora, o curso de Direito não é um curso relacionado à Pedagogia e não oferece nenhuma base de conhecimento na área. A Resolução também diz que "cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida". Mas, neste caso esta atribuição poderá ser questionada. Discuta esta situação com a coordenação do curso. A instituição tem curso de Pedagogia reconhecido e com a avaliação satisfatória do Mec, não é? Essa é uma outra exigência da Resolução.
Boa sorte!E continuo à disposição!

Unknown disse...

Prezados,

Bom Dia...

Primeiro peço desculpas, pois sei que esse não é o objetivo do forum, porém estou meio que "desesperada"... Preciso saber se tem algum local para realizar uma complementação pedagogica na área de Informatica... infelizmente e meio urgente e tenho muito procurado e não achei, vi que algumas pessoas sinalizaram terem feitos. Realmente para concurso por só ter o bacharel em sistema da informação não dá, tenho curso de pedagogia também e pós em licenciatura... Só que preciso da complementação. Alguma instituição para indicar ?

Unknown disse...

Prezados,

Bom Dia...

Primeiro peço desculpas, pois sei que esse não é o objetivo do forum, porém estou meio que "desesperada"... Preciso saber se tem algum local para realizar uma complementação pedagogica na área de Informatica... infelizmente e meio urgente e tenho muito procurado e não achei, vi que algumas pessoas sinalizaram terem feitos. Realmente para concurso por só ter o bacharel em sistema da informação não dá, tenho curso de pedagogia também e pós em licenciatura... Só que preciso da complementação. Alguma instituição para indicar ?

DAMARLU disse...

Érica:

Se você já tem licenciatura em Pedagogia, não faz parte da clientela a qual se destina a complementação pedagógica. Mas, você pode cursar a 2ª Licenciatura. Você não disse em que estado reside, para ficar mais fácil pesquisar instituições que ministram o curso. Por enquanto, encontrei a Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul e a Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Boa sorte!

Anônimo disse...

Boa noite! Sou bacharel em Direito e estou terminando minha licenciatura R2 em Sociologia (aproveitamento de estudos). Ocorre que fui aprovada no concurso para professora de inglês para a prefeitura de sp (prestei na disciplina inglês porque tenho um amplo conteúdo e conhecimento da matéria). O edital deste concurso expressamente dispõe como requisito para posse na disciplina inglês:

"Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês; ou
- Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina “Inglês”.

Ao final desta minha primeira licenciatura em sociologia pela Resolução 02/97, posso habilitar-me para uma 2a. licenciatura em Letras-Inglês ?

Obrigada!

Anônimo disse...

Oi,
grata pela ajuda,sua resposta para minha questão foi:

"Realmente, creio que você deve se preocupar! Primeiramente, você não vai receber um diploma, e sim um certificado. Mas, a preocupação é com a sua formação anterior e o certificado que está pretendendo. Será em Pedagogia, não é? E o curso de Direito não tem nenhuma relação com Pedagogia! Veja o que diz o artigo 14 da Resolução CNE/CP, que regulamenta o programa:"Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada,... " Ora, o curso de Direito não é um curso relacionado à Pedagogia e não oferece nenhuma base de conhecimento na área. A Resolução também diz que "cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida". Mas, neste caso esta atribuição poderá ser questionada. Discuta esta situação com a coordenação do curso. A instituição tem curso de Pedagogia reconhecido e com a avaliação satisfatória do Mec, não é? Essa é uma outra exigência da Resolução.
Boa sorte!E continuo à disposição!"


agora estou mais preocupada, então voce acha que eu deveria fazer os quatro anos de faculdade? estou insegura quanto a isso, mas a complementação é melhor porque nao preciso ficar mais tempo estudando, não gostaria de me formar com 27 anos. Realmente quero fazer pedagogia, sempre quis na verdade.
Enfim, qual voce acha a melhor opção no meu caso? Complementação ou o curso completo?

- a faculdade viu a minha ementa e minha grade e diz que me formando serei pedagoga e poderei prestar concursos, trabalhar normalmente.


Grata

DAMARLU disse...

A melhor opção é,sempre, o curso completo. Mas, você tem razão em querer fazer a complementação que lhe dará um certificado equivalente ao da graduação, em menor tempo. No entanto, me preocupa a idoneidade da sua instituição (que, aliás, não sei qual é!). Você não me respondeu se a instituição tem curso de pedagogia reconhecido e com avaliação satisfatória do Mec! Quanto ao que a faculdade lhe afirmou ao verificar a ementa do seu curso de direito, sugiro que você peça a ela uma declaração sobre os seus direitos após a conclusão do curso.

Continuo à sua disposição

DAMARLU disse...

Apesar da Resolução CNE/CP nº. 2/2015 que trata da Complementação Pedagógica não ser tão explícita como a Resolução CNE/CP nº. 02/97, que, em seu artigo 10, definia que o " concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena", esta assertiva continua válida, já que os pareceres do Conselho Nacional de Educação que tratam do tema não foram revogados. Assim, considerando que o parágrafo 4º do artigo 15 da Resolução CNE/CP nº. 02/2015 define que os cursos de segunda licenciatura "poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura", você não poderá , legalmente, cursar uma segunda licenciatura.
Lembre-se: você não está cursando uma licenciatura em Sociologia, mas, sim, uma Complementação Pedagógica que lhe dará o direito de lecionar Sociologia.

Boa sorte! E continua a sua disposição!

Anônimo disse...

Voce disse "A melhor opção é,sempre, o curso completo. Mas, você tem razão em querer fazer a complementação que lhe dará um certificado equivalente ao da graduação, em menor tempo. No entanto, me preocupa a idoneidade da sua instituição (que, aliás, não sei qual é!). Você não me respondeu se a instituição tem curso de pedagogia reconhecido e com avaliação satisfatória do Mec! Quanto ao que a faculdade lhe afirmou ao verificar a ementa do seu curso de direito, sugiro que você peça a ela uma declaração sobre os seus direitos após a conclusão do curso.
Continuo à sua disposição"


Bem, sou tão sistemática com tudo, que eu já questionei até os responsáveis pela Secretaria de Educação da minha cidade. Meus professores disseram para eu complementar meus estudos, porque é ensinado só o básico mesmo, eles reconhecem isso, tenho carga horária de 1400hs, com 3 estagio, em um ano e meio de formação, quem é bacharel estuda mais módulos que o licenciado. E,estou estudando, ainda vou fazer pós graduação, especializações, e acho que a pratica tambem vai ajudar.
Quando a instituição, segundo o coordenador da instituição "Sim, o nosso curso de Pedagogia é Reconhecido pelo MEC através da Portaria 305 de 27/12/12, Publicada no DOU em 28/12/12.
Assim, podemos ofertar o Curso de 2ª Licenciatura em Pedagogia, amparados pela Res. CNE/CP 2, de 1º de julho de 2015." cidade de Tangará da Serra/MT - FAEST Uniserra.


Muito obrigada.

DAMARLU disse...

Você vai fazer a complementação pedagógica, não é? Você falou em 2ª licenciatura por engano?

Anônimo disse...

Sim, complementação, isso foi o que o coordenador do curso me disse quando eu perguntei sobre o reconhecimento pelo MEC, que voce queria saber.

DAMARLU disse...

Bem, continuo preocupada com a sua escolha!

Anônimo disse...

Boa tarde professora minha dúvida, posso fazer fazer complementação pedagógica (r2) em sociologia, sou bacharel em Direito. Digamos que sim, mas passaram me que a certificadora será Uma faculdade que oferece curso de graduação em sociologia ( bacharel), como nota 4 no enade.

Minha dúvida tem se sociologia bacharel ou licencitura. Muito obrigado

DAMARLU disse...

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015, a instituição deve ministrar licenciatura na área do curso.
Boa sorte

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Olá,
Gostaria de tirar uma dúvida, eu fiz a Formação Pedagógica em Filosofia em 2014 e, na época, estava vigente a resolução 2/97 e o meu Certificado saiu com a carga horária de 660 horas (incluindo parte teórica e prática). Porém, com a nova resolução 2/2015, exige-se que a carga horária mínima é de 1000 horas. Queria saber se o meu Certificado perde a validade ou continua válido normalmente? (Inclusive o curso já foi RECONHECIDO pelo MEC, sem problemas). A dúvida surge porque alguns concursos estão saindo exigindo que o curso de Formação Pedagógica seja "em conformidade com a Resolução CNE/MEC nº 2, de 1º julho de 2015" ou até recusam este tipo de formação com base nessa mesma resolução. Poderia me esclarecer?
Desde já obrigado!

DAMARLU disse...

Alexandre:

O seu certificado é válido sim. Se você fez o curso à época em que estava vigente a Resolução 02/97 e ele atendeu a todas as suas exigências, não existe motivo para ele ser questionado. As instituições contratantes podem referi-se à nova Resolução, mas , obrigatoriamente, têm que aceitar os certificados obtidos na vigência da anterior.

Boa sorte!

Unknown disse...

OI damarlu bom dia tenho o links de duas faculdades que eu gostaria de fazer complementação..mas tenho duvidas quanto a idoneidade delas, pode me ajudar em relação as mesmas, pois vejo que tem muitas que não trabalham de acordo com o MEC, São esses:http://www.uniplena.com.br/Site/

http://www.rgcursossp.com.br/

Quais desses e confiável, já que pretendo fazer complementação em matemática e sociologia!! Obrigado desde já!!

DAMARLU disse...

Simone:

Na minha pesquisa, verifiquei que as duas instituições não são instituições de ensino superior. Elas têm parceria com instituições de ensino superior, segundo eles, reconhecidas pelo Mec. Assim é difícil verificar se os cursos atendem as exigências do Mec. Aliás, a Resolução 2/2015 não se refere a tais parcerias e é bem clara ao afirmar que "a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos".

Espero ter ajudado! Qualquer dúvida, entre em contato novamente!

Anônimo disse...

Boa noite!
Na contramão dos IF's ,que em seus concursos e seleções deixam clara a aceitação das complementações pedagógicas para o exercício do magistério, o Colégio Pedro II rejeita tais formações e deixa essa atitude bem clara no seu edital, atitude essa totalmente incompatível com que preconiza a resolução citada. Veja:
COLÉGIO PEDRO II
2
EDUCAÇÃO
MUSICAL
Licenciatura em Educação Musical ou
Licenciatura em Educação Artística, com habilitação em Música
1 4
FRANCÊS Licenciatura em Letras com habilitação em Francês 1 4
HISTÓRIA Licenciatura em História 1 4
INFORMATICA
EDUCATIVA
Licenciatura em Computação ou em Informática ou em
Informática Educativa ou
Licenciatura em qualquer área do conhecimento e Especialização
em Informática Educativa ou em Tecnologia Educacional ou
Educação Tecnológica ou em Tecnologias Aplicadas à Educação
ou em Mídias na Educação ou em Educação a Distância; ou
Graduação em Pedagogia e Especialização em Informática
Educativa ou em Tecnologia Educacional ou Educação
Tecnológica ou em Tecnologias Aplicadas à Educação ou em
Mídias na Educação ou em Educação a Distância; ou
Licenciatura em qualquer área do conhecimento e Mestrado em
Educação (com linha de pesquisa voltada para aplicações das
TICs) ou Mestrado em Informática (com linha de pesquisa volta
da para aplicações educacionais das TICs); ou
Graduação em Pedagogia e Mestrado em Educação (com linha
de pesquisa voltada para aplicações das TICs) ou Mestrado em
Informática (com linha de pesquisa voltada para aplicações
educacionais das TICs)
1 4
INGLÊS Licenciatura em Inglês 1 4
MATEMÁTICA Licenciatura em Matemática 1 4
PORTUGUÊS Licenciatura em Português 1 4
SOCIOLOGIA
Licenciatura em Sociologia ou
Licenciatura em Ciências Sociais
1 4
1.3.1. Com base na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, não
serão aceitos Certificados de Complementação Pedagógica como Requisito Acadêmico (Formação)
1.4. Não haverá reserva de vagas para cota racial ou pessoas com deficiência em virtude do quantitativo oferecido

Unknown disse...

Entendi!! mas me diga uma coisa essas instituições podem fazer isso, fazer pareceria com uma de ensino superior...é valido, derepente a pessoa gasta com mensalidades é no fim nenhuma escola aceita, li no seu blog que algumas escolas não estão aceitado nem quando a faculdade está regulamentada no MEC, aí é complicado!!!

DAMARLU disse...

Simone:

Mesmo que elas não possam (e isso eu não sei responder), o certificado sai em nome da faculdade, como se a empresa não existisse. A questão toda é que faculdades são essas que aceitam só emitir certificado, sem preocupação com o curso que foi oferecido? E por quê elas fazem isso? Eu, sinceramente, não me arriscaria a fazer um curso em uma "empresa" como essas! Com certeza, você vai encontrar cursos melhores!
Boa sorte!

DAMARLU disse...

Analisando o fato do Colégio Pedro II divulgar em seu edital que "não serão aceitos Certificados de Complementação Pedagógica como Requisito Acadêmico", cito o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 que responde à seguinte consulta:

"Portadores de Registro Profissional de magistério de disciplinas do então 1º Grau por meio de diploma de licenciatura de curta duração podem ser impedidos de se inscreverem em concursos públicos para ingresso no magistério ou em certames de títulos para acesso a funções docentes? E quanto a portadores de certificado expedido por Programa especial de complementação pedagógica?".

A resposta foi a seguinte:

"Não. O direito de inscrição está assegurado a todos os professores habilitados. O professor que tem Registro Profissional expedido pelo MEC de acordo com a Lei 5.692/71
(Art.40) tem direito adquirido sobre a ministração de aulas das disciplinas nele constante.Caso o edital do concurso não preveja sua inscrição, ela deve ser pleiteada pela via judicial previamente à realização das provas. O mesmo se aplica a portadores de certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica".

Anônimo disse...

Olá, Marlucia.
Não acredito que haja impedimentos para a inscrição no concurso; pelo menos, até onde eu sei, nunca houve. O "périplo" começa depois de realizadas as provas e em caso de aprovação. Tenho a impressão de que a instituição criou uma jurisprudência própria no que diz respeito à aceitação dos programas de formação de docentes. A maioria dos que detêm essa certificação acaba desistindo de dar prosseguimento na justiça, o que acaba por fortalecer a política que o colégio resolveu adotar. A meu ver, deveria haver um dispositivo eficiente e definitivo que acabasse de vez com essa prática. A césar o que é de César e a Roma o que é de Roma....

Unknown disse...

Boa noite

Quero por favor tirar algumas duvidas. Tenho bacharelado em administração, fiz a R2 em matemática e depois a pedagogia em 18 meses(aproveitamento de estudos), prestei um concurso de educação infantil e quando fui tomar posse, disseram que não dava pois meu curso de R2 não por aquela faculdade não era reconhecido pelo MEC. Minha pergunta é, para ser professor de educação infantil (creche) com esse r2 se fosse reconhecido, daria P assumir ou não?

DAMARLU disse...

As instituições que atribuem valores diferentes aos títulos de graduação plena e aos certificados de Programas especiais de Formação Pedagógica estão seguindo as orientações do Conselho Nacional de Educação, que, em vários pareceres têm abordado esta questão. Para ele, de acordo com o Parecer CNE/CEB n.º 25/2000, os portadores de certificados de Programas Especiais de Formação Pedagógica têm o direito de se inscrever nos concursos públicos tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura "para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição”.
Porém, complementa, “os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essas regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação. Assim sendo, é possível que um portador de certificado de licenciatura tenha preferência na classificação para preenchimento de cargo de professor, em relação ao portador de outro certificado equivalente, se assim determinarem as regras do concurso”.

E frisa bem essa questão no Parecer CNE/CP nº. 26/2001, ao afirmar que os diplomas obtidos em cursos de licenciatura plena e os certificados de Programas de Formação Pedagógica conferem a mesma habilitação legal para o exercício profissional. No entanto, isso não significa que ambos contribuam na mesma medida para o desempenho profissional dos seus egressos no exercício do magistério, cabendo, portanto, aos sistemas de ensino, priorizar aqueles que, a seu critério, darão maiores contribuições para a causa da qualidade da educação. E acrescenta que, “conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério (p.6)(os grifos são do Relator).

E afirma, ainda que, “ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa
pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.

Como se vê, o próprio Conselho Nacional de Educação sugere que as instituições contratantes atribuam valores diferentes às diferentes formas de aquisição da habilitação, sem negar, no entanto, o direito de que as inscrições no concurso sejam normalmente aceitas.


DAMARLU disse...

Iracema:
Você fez o curso de Pedagogia regular? Por que que os seu curso de complementação teve que ser avaliado e não o de pedagogia?

Unknown disse...

O de pedagogia eu fiz em 18 meses, aproveitamento de estudos. O meu R2 em matemática foi avaliado pq a instituição não é reconhecida pelo MEC.

DAMARLU disse...

Para você trabalhar na educação infantil você teria que ter o curso de licenciatura em Pedagogia. Ainda hoje são aceitos professores formados pela antiga Escola Normal.

Unknown disse...

Oi bom dia... e qual faculdade você me indicaria em São Paulo para fazer complementação pedagógica, pois não tenho a minima ideia onde encontrar essa faculdade aqui na capital de São Paulo?

Unknown disse...

Assim, que seja reconhecida pelo MEC!!

Anônimo disse...

Olá, sou bacharel em farmácia, estou fazendo complementação pedagógica para docentes em ciências biológicas. A minha dúvida é que carga horária do curso é 1920 Horas. É vi que nos edital de concurso só fala licenciatura plena em ciências biológicas. Será que eu vou poder prestar concurso ? Não entendi pq não edital fala o diploma original, não fala de certificado equivalente.

Fabiano disse...

Olá... Fiz o R2 em Física pela SEP cursos e a Faculdade que emitiu o certificado é a Faculdade Brasil pelo Grupo Unimozarteum. No grupo pela FAMOSP que é parceira da Faculdade Brasil tem engenharia de produção e arquitetura a qual tem disciplinas de física. Gostaria de saber se pode ser válido este certificado sendo que estas Instituições certificadoras não possuem Licenciatura em Física?

Anônimo disse...

Você sabe me informar se um bacharel pode fazer um curso de um ano e receber o título de licenciatura plena com diploma e registro? O curso de pedagogia tem 3320 h. Será que influenciam alguma coisa do meu primeiro diploma.

DAMARLU disse...

Simone:
No endereço http://emec.mec.gov.br/, você encontrará as instituições reconhecidas pelo mec e os cursos que elas ministram. Depois que você escolher, entre em contato que tentarei orientá-la.
Boa sorte!

DAMARLU disse...

Sobre o fato de instituição não se referir no edital de concurso a cursos de complementação pedagógica, cito o Parecer CNE/CP nº. 26/2001 que responde à seguinte pergunta:

"Portadores de Registro Profissional de magistério de disciplinas do então 1º Grau por meio de diploma de licenciatura de curta duração podem ser impedidos de se inscreverem em concursos públicos para ingresso no magistério ou em certames de títulos para acesso a funções docentes? E quanto a portadores de certificado expedido por Programa especial de complementação pedagógica?".

A resposta foi a seguinte:

"Não. O direito de inscrição está assegurado a todos os professores habilitados. O professor que tem Registro Profissional expedido pelo MEC de acordo com a Lei 5.692/71
(Art.40) tem direito adquirido sobre a ministração de aulas das disciplinas nele constante.Caso o edital do concurso não preveja sua inscrição, ela deve ser pleiteada pela via judicial previamente à realização das provas. O mesmo se aplica a portadores de certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica".

Questione, portanto, a instituição e se ela não aceitar a sua inscrição, procure a justiça. Essa é a recomendação do Conselho Nacional de Educação.

Boa sorte!

DAMARLU disse...

Fabiano:

A Resolução CNE/CP nº 2/2015 que define as diretrizes para os cursos de formação inicial de professores é bastante clara, no parágrafo 5º do artigo 14: " A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos".

Então, segundo o Conselho Nacional de Educação a oferta do curso não atendeu à legislação específica.
autorizativos.

DAMARLU disse...

Sobre a duração do curso de licenciatura plena, o seu curso de Bacharel poderá influenciar dependendo da área do curso, com algum aproveitamento de estudos. Mas, em um ano, você não fará um curso regular de licenciatura plena. Esses cursos, segundo norma do Conselho Nacional de Educação, deverá ter, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8 (oito) semestres ou 4 (quatro)anos.

Unknown disse...

Olá, fiz magistério e depois faculdade de arquitetura. Gostaria de fazer o curso de Pedagogia para Bacharéis e Tecnólogos em 18 meses, da instituição de ensino 'R2 Formação Pedagógica'.
Minha preocupação é não ter valor para concurso público.
Pode me orientar? Obrigada.

Anônimo disse...

Olá, tudo bem! Gostaria de saber da seguinte situação, fiz a complementação R2 entre 2012 e 2013 no curso de física, pelo que entendi este curso só tem validade se tiver na mesma instituição um curso de graduação em física, a questão é a seguinte: teve turmas formadas e graduadas em física até 2009 sendo que não foram montadas turmas depois desta data. O curso r2 que eu fiz tem validade nesta situação e se eu posso fazer concurso em uma universidade federal (tenho mestrado e vou começar a fazer doutorado em física).
Obrigado

DAMARLU disse...

Não posso lhe responder com certeza absoluta, mas, na minha opinião, se a instituição ainda constava no e-mec como tendo curso reconhecido e com avaliação satisfatória, o seu curso seria válido. Quanto a concurso para uma universidade federal, você pode fazer independente da validade do R2, porque, neste caso, geralmente, a exigência é o mestrado ou doutorado.
Pesquise no site do e-mec a situação da instituição em que você fez o R2 ou encaminhe-me o seu nome.
Boa sorte

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